Uso da Inteligência Artificial no Poder Judiciário e os impactos no devido processo legal

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Use of Artificial Intelligence in legal system and impactos on due Process of Law

TRAVIZANI, Apoliana Carriço ¹

WANDERMUREM, José Augusto de Almeida ²

SANTIAGO, Lavínia Tosta ³

RIBEIRO, Odete Aparecida 4

SILVA ,Tatiana Mareto 5

Resumo: Trata-se da inserção da inteligência artificial nos julgamentos das lides processuais, sob a ótica do princípio do devido processo legal, e, especificamente, no ramo do direito. Dessa forma, tal inovação da tecnologia afetará, supostamente afetará nas resoluções dos conflitos judiciais, considerando que os julgamentos são realizados de forma imparcial, o que se torna inviável com a ausência da mente humana, ferindo-se inteiramente ao princípio do devido processo legal. Nesta senda, está se ferindo o Direito Humano do homem de ter acesso à justiça de maneira igualitária, justa e imparcial. Porquanto, o presente estudo destina-se a analisar se tais tecnologias (IA) no ambiente do Judiciário ocasionam a violação do devido processo legal. Para isso, foi realizada uma pesquisa qualitativa e exploratória, aplicada sob questionário online pelo Google Forms, para advogados docentes de uma instituição de ensino superior, apresentando questões referentes à virtualização dos processos, assim como a delimitação e consequências dessas ferramentas, caso sejam implementadas integralmente nos conflitos judiciais. Por ora, o avanço tecnológico é uma realidade iminente, entretanto, a adoção integral de tais inovações no ramo jurídico não é coerente com a ordem constitucional vigente, violando diversos princípios constitucionais.

Palavras-chave: Inteligência Artificial; Devido Processo Legal; Julgamentos.

 

Abstract: It is the insertion of artificial intelligence in the judgments of procedural disputes, from the perspective of the principle of due legal process, and, specifically, in the field of law. Thus, such innovation of technology will affect, supposedly will affect in the resolution of judicial conflicts, considering that the judgments are carried out impartially, which becomes unfeasible with the absence of the human mind, injuring itself entirely to the principle of due legal process. Along this path, the human right of man to have access to justice in an equal, fair and impartial manner is being hurt. Therefore, this study aims to analyze whether such technologies (AI) in the Judiciary environment cause the violation of due process. For this, a qualitative and exploratory research was carried out, applied under an online questionnaire by Google Forms, for teaching lawyers from a higher education institution, presenting questions regarding the virtualization of processes, as well as the delimitation and consequences of these tools, if they are fully implemented. in judicial conflicts. For now, technological advancement is an imminent reality, however, the full adoption of such innovations in the legal field is not consistent with the current constitutional order, violating several constitutional principles.

Keywords: Artificial Intelligence; Due Legal Process; Judgments.

 

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. Resultados e discussão.  Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea vivencia momentos de grandes avanços tecnológicos, tudo o que, antes, eram meramente estudos científicos ou filmes de ficção científica, tornam-se a realidade, e a virtualização de atos humanos torna-se cada vez mais frequente com o surgimento de novas tecnologias que se desenvolvem no mundo contemporâneo. Com essa evolução, a Inteligência Artificial, que se alastrou nos mais diferentes ramos, tendo enfoque neste artigo ao ramo do Direito, trazendo consigo a necessidade de se discutir seus potenciais, riscos e benefícios.

Neste contexto, o problema que norteia a pesquisa é: A atribuição de funções decisórias e interpretativas à Inteligência Artificial viola a garantia processual do devido processo legal?

O presente trabalho tem como objetivo analisar se as novas técnicas utilizadas com a implementação das IAs no ambiente do Judiciário, principalmente referente aos julgamentos das lides, ocasionam a violação do princípio do devido processo legal. Como também verificar os benefícios que podem surgir com a implementação dessa tecnologia no Judiciário.

O fundamento de análise da Inteligência Artificial no Direito são os Direitos Humanos. Como se tratam de direitos historicamente construídos e que respondem aos contextos históricos e sociais de quando são reconhecidos, uma era digital e virtual que submete a vida humana ao relacionamento com máquinas que não são apenas instrumentos de bem-estar, mas verdadeiros organismos virtuais que “pensam” e reproduzem “emoções”, é preciso refletir sobre a Inteligência Artificial à luz dos Direitos Humanos.

Nesse âmbito, os pressupostos teóricos que norteiam este estudo são: o uso da inteligência artificial nos julgamentos das lides funcionará como um desafogamento do judiciário e trazendo diversos benefícios; ou esse uso pode gerar impactos negativos na resolução das lides, ocasionando a violação do princípio do devido processo legal.

A importância do trabalho é justificada por essa nova era que chegou na sociedade contemporânea com o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que são utilizados novos métodos nos trabalhos dentro do Poder Judiciário, o que gera impactos, sejam eles benéficos ou maléficos.

Ao analisar a Inteligência Artificial e seu desenvolvimento é fundamental ter idéia das influências que são construídas com grande frequência por empresas e por grupos de pessoas específicos. Tendo essa análise em mente, é possível compreender como isto ocasiona em impactos para o Direito, visto que replicam normas sociais e valores da sociedade atual, moldeando e modificando hábitos de forma súbita, fomentando a referentes riscos aos Direitos Humanos.

Em que pese aos benefícios apresentados por essa tecnologia para o Direito, é perceptível que a grande agilidade nos trabalhos que, às vezes, se tornem repetitivos e maçantes quando realizados pela mão humana, bem como a facilidade na análise de alguns processos que hoje se encontram virtualizados, podendo ser acessados em qualquer lugar e em qualquer hora.

Contudo, como já mencionado acima, este avanço exacerbado ocasiona em alguns impactos para o Poder Judiciário e, consequentemente, para os escritórios de advocacia e as lides julgadas pelos juízes e o devido processo legal, visto que, de forma direta, os trabalhos e julgamentos que antes eram realizados pelos servidores e juízes, respectivamente, correm grande risco – já tendo efetivação em certos locais – de serem praticados por computadores e robôs.

Para melhor vislumbrar o objeto deste artigo, fora realizada uma análise crítica acerca dos impactos que a inteligência artificial ocasiona para o Direito e para o princípio constitucional, que é disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988 – como forma de efetivação de um direito humano previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos – do devido processo legal, considerando que não mais uma mente humana irá realizar os julgamentos, e sim, uma máquina controlada, correndo grande risco de ocorrer um julgamento errôneo dos direitos de quem esteja no polo passivo e ativo da lide.

Ademais, para contribuir na averiguação dos impactos positivos e negativos da implementação das AIs no Judiciário, o estudo utiliza dos meios de pesquisa em artigos científicos que possuem relação com o tema proposto, bem como a pesquisa de campo com professores da Universidade São Camilo de Lellis, localizada em Cachoeiro de Itapemirim-ES, cujo são advogados atuantes, a fim de discutir o entendimento destes, quanto à violação ou não violação do uso da inteligência artificial no devido processo legal.

 

  1. METODOLOGIA

A pesquisa é uma atividade humana, cujo propósito é descobrir respostas para as indagações ou questões significativas que são propostas (DA SILVA, Airton, 2018). Assim, no estudo realizado, quanto à fonte de coleta de dados, fora utilizado a pesquisa bibliográfica para coleta de informações sobre o assunto, através de artigos científicos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Detrás, quanto à abordagem, foi efetuada uma pesquisa qualitativa, como forma de coleta de dados através de uma pequena entrevista, com os professores/advogados da Universidade São Camilo de Lellis, localizada em Cachoeiro de Itapemirim-ES. Sendo realizada através da plataforma Google Forms, a qual fora enviada através de link para o email de cada professor/advogado. A pesquisa conteve 03 (três) indagações referente ao tema, em que os professores/advogados expressariam o conhecimento sobre o assunto, bem como suas opiniões sobre o tema debatido.

As questões foram abordadas da seguinte maneira: 1ª) Em relação a virtualização dos processos judiciais, ela trouxe melhorias na qualidade dos julgados? Se trouxeram, diga quais; 2ª) Considerando o rápido avanço tecnológico e a inevitável implementação de Inteligências Artificiais em diversas atividades cotidianas, é possível que futuramente seja atribuído funções decisórias, interpretativas e administrativas às máquinas, sem que isso implique em uma ofensa ao direito ao devido processo legal?; 3ª) A possibilidade de julgamentos em bloco tornaria a justiça asséptica e instrumental?.

O intuito da pesquisa com os professores/advogados da Instituição de Ensino, foi averiguar como a introdução de meios tecnológicos nos processos judiciais estão sendo vistos pelos atuantes na área, no caso, advogados. O número de participantes da pesquisa, foi relativamente baixo, tendo em vista a quantidade de professores/advogados existentes na Instituição, entretanto, foi o essencial para o debate sobre o tema.

Quanto aos objetivos, a pesquisa é de caráter exploratório, que funcionam na busca de constatar algo num organismo, no caso estudado, a possível violação do devido processo legal com a implementação das AIs no Judiciário. (Airton da Silva, 2018, p.52).

 

  1. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Não há ao certo uma data que especifique o início da era da Inteligência Artificial (IA), no entanto, sabe-se que havia correntes de pensamento a respeito da criação do Cérebro Artificial na época da Segunda Guerra Mundial, entre os anos de 1940 e 1950. Nos anos seguintes nascia então um campo de estudo voltado para a Inteligência Artificial, que fora formalizado graças a Conferência Dartmouth College, NH, USA. (RUSSELL; NORVIG, 2004).

Nos dias de hoje, é possível perceber, quase que, a todo instante a presença desses artifícios em contato direito com os seres humanos. A começar dos assistentes virtuais inteligentes – os agentes de software – como a Siri, exclusiva da marca Apple; a Microsoft Cortana, que é um sistema operacional do Windows 10 e o Google Assistant que como o próprio nome já diz, é um assistente criado pela empresa Google para realizar tarefas do dia-a-dia. Estes têm o objetivo de ajudar os usuários a realizar tarefas ou serviços; Sistemas de anúncios utilizados por empresas privadas para recomendar a compra de seus produtos; O mecanismo que discerne o que é considerado spam e até mesmo os carros inteligentes que têm autonomia para se locomover por meio de uma comunicação eficiente a esfera que compõe o ambiente onde se encontra, reduzindo assim o número de acidentes e tornando o trânsito mais eficiente. (Renato Santino, 2019)

A IA, está espalhada no dia-a-dia e tem se tornado uma tendência crescente, alcançando um grau de desenvolvimento muito rápido. Porém enquanto para alguns esse movimento se torna entusiasmante e inovador, fazendo com que alavancaria a economia mundial pela facilidade e pela grande procura de equipamentos que tiverem esses artifícios de IA, para alguns tem se tornado um quesito a se preocupar. A era da Inteligência Artificial vem ganhando a cena não só em aparelhos eletrônicos ou até mesmo em dispositivos digitais, mas ele mais do que nunca vem ganhando espaço frente ao ser humano, em contato direto, principalmente do que discerne sobre a disputa pela primazia do trabalho. Assim como Stephen Hawking disse: “Todos os aspectos das nossas vidas serão transformados [pela IA]”, acarretando no “maior evento na história da nossa civilização”. (Renato Santino, 2019)

Chegará a hora em que a Inteligência Artificial ocupará grande parte das funções exercidas pelos seres humanos, entretanto, o  problema é se a IA conseguirá substituir a capacidade humana em todas as esferas e os riscos que isto acarreta. Neste ínterim, as indagações mais realizadas sobre o tema é em relação a IA, o devido processo legal e a resolução das Lides.

A Constituição Federal diz em seu artigo 5°, LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (BRASIL, 1988)

Cumpre destacar que “ […] o devido processo legal funciona como um supraprincípio, um princípio base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo.” (NEVES, 2018). Nessa perspectiva, segundo a Doutora Tatiana Mareto (2006), o devido processo legal é caracterizado por “um conjunto de procedimentos – outros princípios – que devem ser necessariamente observados, sob pena de nulidade dos atos praticados em contrariedade a eles.”

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (NAÇÕES UNIDAS, 1948) assegura o devido processo legal, bem como os demais princípios que o compõem:

“Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X – Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2.Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.”

 

E também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) :

“ARTIGO 8

Garantias Judiciais

  1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
  2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

  1. b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
  2. c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; […]”

 

É fato que a Inteligência Artificial já vem sendo adotada pelo sistema judiciário brasileiro, com intuito de tornar a resolução das lides um processo mais célere.

Em Pernambuco, por exemplo, o sistema Elis efetua a triagem de processos eletrônicos, executando a conferência dos dados e verificação de possível existência de prescrição, além de determinar a competência de cada processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a ferramenta de inteligência artificial intitulada Poti. O sistema realiza a penhora de valores nas contas bancárias dos devedores,  atualiza o valor da execução fiscal e também transfere montante para as contas oficiais indicadas. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça usufruir da ferramenta de inteligência artificial denominada Radar, que é capaz de ler  e separar processos similares e sugerir um  padrão de voto, o qual é revisado por um relator. Em 2018, quando Radar foi implantada, 280 processos similares foram julgados de uma única vez (TEIXEIRA, 2019).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal conta com a ferramenta de Inteligência Artificial denominada Victor, que surgiu de uma parceria do STF com dea Universidade de Brasília. Tal inteligência artificial efetua a separação e a classificação das peças do processo judicial e identifica os principais temas de repercussão geral, além de efetuar a conversão de imagens em texto no processo digital. A ideia é que Victor possa ser aproveitado por Tribunais de Justiça Estadual e que seja ampliado para poder auxiliar os Ministros do Supremo Tribunal Federal em outras tarefas, como na identificação de jurisprudências (STF, 2018).

Brito e Lima (2019, p. 691) dizem que “o direito encontra-se em constante evolução, adequando-se aos costumes e princípios aplicados na sociedade”, partindo deste pressuposto torna-se evidente que o uso das ferramentas de Inteligência Artificial no Sistema Judiciário brasileiro não ficará restrito às funções supramencionadas.

A título de exemplo, nos Estados Unidos já existem Estados em que os Magistrados criminais calculam a pena e decidem sobre a concessão de liberdade provisória utilizando a IA, que por meio de um sistema de pontos, valendo-se de um algoritmo matemático, analisa as respostas dadas pelo réu em um questionário de avaliação de sua periculosidade (CRESPO E SANTOS, 2017).

Um dos casos mais emblemáticos envolvendo esse tipo de Inteligência Artificial nos EUA, ocorreu no Estado de Wisconsin em 2016, quando a Suprema Corte proferiu sentença condenatória a Eric Loomis com base na análise realizada pela Inteligência Artificial denominada Compass. O Compass que calcula a probabilidade de algum indivíduo ser reincidente além de sugerir qual tipo de regime o indivíduo deveria receber na prisão, classificou Eric como sendo indivíduo de “grande risco para a sociedade”, por tê-lo considerado um possível reincidente criminal, classificação essa, que embasou a decisão do Tribunal. Ocorre que Loomis não teve acesso aos algoritmos matemáticos do software, razão pela qual recorreu da decisão, alegando que como não teve acesso aos fatores que motivaram a classificação de “grande risco para a sociedade”, não pode se defender devidamente (CRESPO e SANTOS, 2017).

A fabricante do Compass, a Northpointe, Inc. preserva os algoritmos sob sigilo. Acerca disso, diz Crespo e Santos (2017):

“O grande problema é que os algoritmos são processos complexos e obscuros, já que constantemente significam um segredo de negócios. E, por serem obscuros no sentido de não serem auditáveis (não porque seja tecnicamente impossível, mas, como dissemos, por ser economicamente um dado sigiloso), podem ser tendenciosos e preconceituosos.”

 

Nesse sentido, dois dos primeiros problemas encontrados para a implementação de uma IA como a do Compass no Brasil são o surgimento de julgamentos parciais e a carência de transparência nos julgados. Considerando que as IAs são sistemas criados por determinados grupos de pessoas ou empresas com interesses específicos, o sistema, com base nos dados que lhe for oferecido, podem reproduzir alguns comportamentos discriminatórios. Nesse sentido, tem-se o entendimento de André Vasconcelos Roque e Lucas Braz Rodrigues dos Santos (2019):

 

“[…] os dados que alimentam a inteligência artificial são frutos de interpretações humanas e, portanto, a depender dos dados fornecidos, bem como dos anseios dos seus programadores, seria perfeitamente possível obter decisões, por demais subjetivas, eivadas de ilegalidades, levando aos chamados “algoritmos enviesados”.”

 

Ademais, por serem considerados sistemas privados, os dados consequentemente passam a ser sigilosos, logo, o modo de como alguma decisão possa ser tomada não será esclarecido com total transparência para as partes (GORZONI, Paula. 2019).

À título de exemplo de um “algoritmo enviesado”, a revista jurídica Migalhas publicou um texto de autoria de André Vasconcelos Roque e Lucas Braz Rodrigues dos Santos (2019), no qual exemplificou o supramencionado algoritmo com base em um estudo publicado na revista Science, em que cientistas acompanhavam a evolução de um software atuante na área da saúde, que indicava a ordem de prioridade dos pacientes para receber atendimento, e fora analisado no estudo que existia um viés racial, que desfavorecia pessoas negras no sistema.

Assim, é preocupante a possível implementação desses softwares em âmbito jurídico, principalmente no tocante aos julgamentos, pois o conteúdo das decisões podem se tornar padronizados em casos específicos, o que leva a industrialização das decisões, deixando de ser analisado as particularidades de cada caso concreto.

Ademais, no que concerne à importância da análise dos casos concretos levando em consideração suas particularidades, tem-se a seriedade da individualização da pena, cujo é abordada pelo inciso XLVI, art. 5º da Constituição Federal, o qual menciona que a lei regulará a individualização da pena, destarte, encontra-se o mérito da interpretação das normas e não apenas o seu cumprimento. Ato esse, que somente seria possível com a mente humana, no caso um juiz, pois o juiz utiliza a sua interpretação, percepção e intuição e com isso consegue um julgamento mais justo.

Desse modo, com base no que fora apresentado anteriormente, sem a presença da imparcialidade nos julgados, da interpretação das normas, a análise da particularidade dos casos, a individualização da pena e a carência de transparência nos julgados, viola-se princípios básicos da jurisdição brasileira, inclusive consubstanciados em Direitos Humanos expressamente previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, consequentemente, opera-se também a violação ao devido processo legal.

            Com a finalidade de obter respostas concisas e o entendimento de pessoas que atuam na área do Direito, este artigo através de uma pesquisa na plataforma Google Forms com advogados atuantes, cujo são professores na Universidade São Camilo de Lellis, situada em Cachoeiro de Itapemirim-ES, apresenta resultados significativos para a temática abordada, para o conhecimento dos discentes.

O questionário fora enviado a 10 (dez) professores/advogados da Universidade, no entanto, apenas 08 (oito) responderam às perguntas realizadas.

Segue abaixo quadro comparativo das respostas obtidas através das perguntas realizadas:

 

            No que concerne à primeira indagação realizada no questionário, 04 (quatro) advogados(as) disseram que a virtualização dos processos judiciais, trouxe melhorias na qualidade dos julgados, citando a celeridade dos processos, a facilidade no acesso, a economia e eficiência; enquanto 03 (três) advogados(as) disseram que a virtualização dos processos judiciais não trouxe melhorias na qualidade dos julgados; e 01 (um) advogado(a) disse que  é relativo.

Referente à segunda indagação realizada, 03 (três) advogados(as) manifestaram que é possível que futuramente seja atribuído funções decisórias, interpretativas e administrativas às máquinas, sem que isso implique em uma ofensa ao direito ao devido processo legal; 04 (quatro) advogados (as) disseram que não é possível haver a implementação sem a ofensa ao devido processo legal; e 01 (um) advogado(a) disse ser temerário que o poder decisório seja dada a I.A., alegando também a humanização dos julgamentos.

Em relação à terceira indagação, foi alcançado 04 (quatro) respostas em que os(as) advogados(as) disseram que o julgamentos em bloco tornaria a justiça asséptica e instrumental, no qual um dos advogados alegou que cada ação demanda uma análise específica; enquanto 03 (três) advogados(as) disseram que não; e 01(um) advogado(a) não declarou sua resposta.

Com base nas interpretações realizadas acima referente às respostas obtidas na pesquisa de campo, é possível averiguar que alguns advogados visualizam benefícios na virtualização dos processos em relação aos julgados, enquanto outros não atrelam a virtualização dos processos com os julgados. As respostas negativas, são válidas, pois, de fato, a virtualização, talvez, não oferece qualidade aos julgados em si. No entanto, é válido destacar que a virtualização dos processos trouxeram celeridade processual, logo, os julgamentos ocorrem com mais frequência, pois passam pelos procedimentos com mais agilidade, dessa maneira, não sofrem a lentidão para se obter uma sentença final como nos processos comuns (sem a virtualização).

Ademais, é perceptível que alguns advogados ainda não vislumbram a possibilidade de uma máquina realizar julgados, o que pode ser considerado equivocado, pois com base no corpo deste artigo, essa possibilidade existe. O artigo apresentou diversos exemplos de AIs que já atuam no Poder Judiciário, como por exemplo o Tribunal de Justiça de MG que usufrui da ferramenta de Inteligência Artificial denominada Radar, que é capaz de ler  e separar processos similares e sugerir um  padrão de voto, o qual é revisado por um relator. Logo, não é impossível considerar a ideia de que no futuro, bem próximo, termos máquinas realizando sentenças no Judiciário, mesmo que após sejam revisadas.

O problema a ser enfrentado, caso venha a ser implementado por diversos tribunais a função decisória às máquinas, é o julgamento em bloco, que os advogados, em maioria, entendem que tornaria a justiça asséptica e instrumental.

É pertinente apontar que a intenção da implementação de tecnologias, seja em qualquer ramo da sociedade, é sempre buscar avanços, facilidade e rapidez, o que pode gerar uma uniformização de diversos atos, por encontrar, assim, a agilidade. Logo, não pode-se descartar a idéia de possíveis julgamentos em bloco no futuro.

Ocorre, que por mais anormal tudo possa parecer, principalmente para os que atuam na área do Direito e visualizam nesses avanços a possível violação de direitos, com os impactantes avanços tecnológicos a humanidade não sabe onde essas tecnologias irão sustar.

Dessa maneira, é necessário o controle de tais tecnologias para que não leve o Judiciário a implementar medidas que possam, de alguma forma, violar direitos do cidadão.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, é evidente que o avanço tecnológico é uma realidade iminente, e que irá atingir todos os âmbitos da vida humana. Foi possível observar, a partir do presente estudo, que os sujeitos envolvidos já estão cientes de tais interferências, contudo, o debate constante é necessário para atingir o equilíbrio entre o bem estar social e o processamento correto dos conflitos judiciais, neste momento, referindo-se ao ramo do Direito, e os frutos do avanço da ciência.

Nesse ínterim, é importante avaliar que a adoção integral destas novas tecnologias no ramo do direito não é compatível com a ordem constitucional vigente no Brasil. A realidade em questão preconiza princípios que são fundamentais para a efetivação adequada do sistema judiciário, dos quais pode-se citar: a individualização da pena, presunção de não culpabilidade, e, principalmente, o do devido processo legal, que constitui objeto deste estudo. Dessa forma, entende-se que esta adaptação não é possível por não apresentar características que melhor se assemelha a o desfecho mais humanizado das lides do judiciário, descaracterizando o princípio humano e constitucional do devido processo legal.

 

REFERÊNCIAS

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CRESPO, Marcelo; SANTOS, Coroliano Aurélio de Almeida Camargo. Inteligência Artificial, Algoritmos e Decisões Injustas: É Hora de Revermos Criticamente Nosso Papel em Face da Tecnologia. Migalhas, 2017. Disponível em: <https://m.migalhas.com.br/coluna/direito-digital/268283/inteligencia-artificial-algoritmos-e-decisoes-injustas-e-hora-de-revermos-criticamente-nosso-papel-em-face-da-tecnologia>. Acesso em: 29 abril 2020.

 

GORZONI, Paula. Inteligência Artificial: Riscos para direitos humanos e possíveis ações. Disponível em https://itsrio.org/wp-content/uploads/2019/03/Paula-Gorzoni.pdf. Acesso em 04 jun 2020.

 

LIMA, Renata Albuquerque; BRITO, Anya Lima Penha de. Uma análise crítica à hermenêutica dos sistemas jurídicos inteligentes. Universidade Fumec – Meritum – Belo Horizonte, v.7, n.2, p. 690-707, jul.2019.

 

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal de Direitos Humanos. 1948. Disponível em:  <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 29 abril 2020.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Vol. único. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 173.

 

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 29 abril 2020.

 

ROQUE, Andre Vasconcelos; SANTOS Lucas Braz Rodrigues dos. Inteligência Artificial na tomada de decisões judiciais: três premissas básicas. Migalhas, 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/315821/inteligencia-artificial-na-tomada-de-decisoes-judiciais-tres-premissas-basicas>. Acesso em 24 maio 2020.

 

RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Inteligência Artificial. 2. Ed. Rio de Janeiro: Campos, 2004.

 

SANTINO, Renato. Inteligência artificial já é parte do nosso cotidiano, 2019.

 

SILVA, Tatiana Mareto. O Princípio do Juiz Natural e a distribuição de processos nos Juizados Especiais Cíveis no Espírito Santo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos, Ano VII, N° 8, p. 491-517, jun. 2006.

 

SILVA, Airton Marques da. Metodologia do Trabalho Científico. 3ª. ed. Fortaleza-Ceará: EdUECE, 2018.

 

STF. Projeto VICTOR do STF é apresentado em congresso internacional sobre tecnologia. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=390818>. Acesso em: 22 maio 2020.

 

TEIXEIRA, Matheus. STF investe em inteligência artificial para dar celeridade a processos.  Tribunais de todo o país investem em Inteligência Artificial para reduzir ações. Disponível em: <https://blog.juriscorrespondente.com.br/tribunais-de-todo-o-pais-investem-em-inteligenciaartificial-para-reduzir-acoes/>. Acesso em: 22 maio 2020.

 

UNIÃO SOCIAL CAMILIANA. Manual de orientações para trabalhos acadêmicos. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2012.

 

¹Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES – [email protected].

²Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES – [email protected].

³Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES – [email protected].

4Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES – [email protected].

5Doutora pelo Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito (FDV), Mestre em Políticas Públicas e Processo pela Faculdade de Direito de Campos (FDC), Pós-graduada em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Professora orientadora Tatiana Mareto. Titulação. Centro Universitário São Camilo-ES – [email protected].

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