O Bullying no Ordenamento Jurídico: Uma Análise do Filme Extraordinário

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BULLYING IN LEGAL ORDERING: AN ANALYSIS OF THE EXTRAORDINARY FILM

 

Marcos Adelmo Monteiro Soares Carvalho [1]

Rosália Maria Carvalho Mourão [2]

CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO – UNIFSA

 

Resumo:O filme Extraordinário ilustra a história de Auggie Pulmann, uma criança que nasceu com o rosto de formado em virtude de uma doença. Contudo, ao entrar na escola foi vítima de Bullying em virtude da sua fisionomia peculiar. Desta forma o presente artigo tem o intuito de analisar em um panorama jurídico os efeitos psicossociais do Bullying vivenciados pelo protagonista. O presente estudo será desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem indutiva. Verifica-se na dramaturgia que apesar da ocorrência da intimidação sistemática no ambiente escolar os pais e a escolar foram fundamentais no processo de socialização e autodefesa de Auggie diante dos ataques de alguns colegas praticantes do Bullying. Em vista disso, a jurisprudência e os dispositivos legais a respeito dos direitos da criança e do adolescente corroboram para a responsabilidade civil das escolas que não adotarem medidas inclusivas previstas no artigo 4° da lei 13.185/15. Por seguinte, ao esmiuçar o filme percebe-se o seu conteúdo altruístico e a necessidade de se promover uma reflexão do papel dos pais e educadores diante de tal fenômeno. Como também, buscar exercer medidas mais efetivas de prevenção e combate ao Bullying.

Palavras-chave: intimidação sistemática, análise filmoteca, jurisdição

 

Abstract: The Extraordinary movie illustrates the story of Auggie Pulmann, a child born with a face formed from illness. However, upon entering school, he fell victim to Bullying because of his peculiar face. Thus this article aims to analyze in a legal context the psychosocial effects of Bullying experienced by the protagonist. This study will be developed through bibliographic research with inductive approach. Despite the occurrence of systematic intimidation in the school environment, parents and students were instrumental in Auggie’s socialization and self-defense process in the face of attacks by some fellow Bullying practitioners. In view of this, the case law and legal provisions on the rights of children and adolescents support the civil liability of schools that do not adopt inclusive measures provided for in Article 4 of Law 13.185 / 15. Secondly, by scrutinizing the film, one perceives its altruistic content and the need to promote a reflection on the role of parents and educators in the face of such a phenomenon. Also, seek to exercise more effective measures to prevent and combat bullying.

Keyword: systematic intimidation, film library analysis, jurisdiction.

 

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A Relevância do filme extraordinário. 2. Direitos Humanos e Bullying. 3. Direitos da criança e do adolescente e Bullying. 3.1 Direitos da criança segundo o a lei 8.069/1990. 3.2. A responsabilidade da escola. 3.3. Bullying e seus efeitos para vítima. 4. Lei 13.185/15. 4.1. Conceitos. 4.2. A lei 13.185/15 e o Bullying. 5. Leis de publicidade.  Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Diante de vários casos de violação dos direitos da criança em decorrência do Bullying e seus efeitos para a saúde psicossocial na vida de uma pessoa vitima de Bullying, o intuito de o presente trabalho fazer uma reflexão dos pais e sua importância diante de um conflito interno causado por discriminação dos colegas de escola através dos ensinamentos trazidos no filme “Extraordinário”.

Neste intuito, o presente trabalho de pesquisa é relevante para o pesquisador como também para o curso de Direito do UNIFSA e para sociedade em razão da discriminação constante nos colégios de crianças e adolescente que são um dos grandes males existentes nas escolas, seja ela pública ou privada. Uma realidade vivenciada diariamente pelas famílias, professores e alunos.

Entrementes, o artigo discorre sobre uma análise do filme “Extraordinário” as consequências sociais e psicológicas trazidas na vida das vítimas que sofreram Bullying nas escolas, buscando compreender este fenômeno e as suas violações aos Direitos Humanos;

Como também, examinar, tendo como parâmetro o filme Extraordinário, as violações dos direitos da criança e do adolescente em face da omissão dos pais e instituições de ensino no Brasil fazendo um apanhado na doutrina e na jurisprudência que corroboram para a elucidação da problemática que tem causado bastantes transtornos as vítimas dos praticantes de Bullying;

É imprescindível a Revisão da bibliografia acerca dos direitos da criança e adolescente sobre perspectiva do Bullying, afim de discorrer sobre problematizarão deste meio de violação sistemática no contexto escolar e os efeitos decorrentes dela.

O presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem indutiva. A pesquisa bibliográfica é a “identificação do problema, definição dos objetivos, planejamento da pesquisa, coleta de dados, processamento dos dados, análise dos resultados e produção de relatório final” (Knechtel. 2014, p. 96).

Já a abordagem Indutiva é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas […] Exemplos: Cobre conduz energia. Zinco conduz energia Cobalto conduz energia ora, cobre, zinco e cobalto são metais. Logo, (todo) metal conduz energia (MARCONI, LAKATOS. 2010, p. 68).

O levantamento da pesquisa será realizado no período de fevereiro a novembro de 2019, em livros, artigos, doutrinas e jurisprudências. Será utilizada a seguinte base de dados: Google Acadêmico, Jus Brasil e Âmbito Jurídico de acordo com os termos da pesquisa: Bullying, escola, Direito.

Considerando o filme Extraordinário do qual relata a história de menino chamado Auggie Pulmann que sofreu Bullying escolar em virtude do seu aspecto físico um pouco incomum pode-se aprender várias lições morais e compreender a realidade do fenômeno de uma forma singela.

Como também, ao discorrer da trama, depara-se com situações constrangedoras vividas pelo protagonista que violam os direitos humanos e em especial, os direitos da criança e do adolescente que estão alicerçados na Constituição Federal Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e entre outras leis.

Assim, é salutar compreender os efeitos jurídicos do Bullying dispostos em algumas decisões dos tribunais como a responsabilidade civil das escolas e dos pais ou tutores tendo em vista os requisito consagrados no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor ,os artigos 186 e 927 do Código Civil e a lei 13.185/15.

Por fim, não menos importante analisar alguns dos efeitos do Bullying na das vítimas e entender o papel dos pais e educadores em situações diante que configuram a ocorrência deste fenômeno. Além de uma reflexão sobre a relação da mídia de entretenimento televisiva com o Bullying

 

1 A Relevância do filme Extraordinário

O Bullying é um fenômeno que afeta a vida de várias pessoas ao redor do mundo causando vários transtornos psicossociais as pessoas vítimas das agressões. Assim tem gerado bastante preocupação as autoridades e organismos internacionais dado ao crescimento das ocorrências de intimação sistemática em vários países no mundo.

Em decorrência disto, o Poder Legislativo brasileiro tem criado leis para tutelar os direitos das crianças e adolescentes e penalizar os praticantes do Bullying através do microssistema de normas jurídicas contidas na Lei Nº 8.069/90(Estatuto da Criança e Adolescente), Código Penal, Código Civil e a Lei n° 13.185/15.

No entanto, o combate à prática do Bullying não pode ser efetivado somente através da  legislação. Desta forma, a utilização de filmes que tem como temática para intolerância as diferenças, a falta de empatia podem ser usadas como poderosa ferramenta ensinar valores morais, análise da problematização do Bullying a fim de melhorar das relações interpessoais. Desta maneira, o Filme Extraordinário é salutar, pois, demonstram de maneira inteligível as conseqüências do Bullying na vida de uma pessoa e sugere formas efetivas para superação dos traumas, como acompanhamento incisivo dos pais e política de integração das escolas para erradicar a discriminação.   

O filme Extraordinário conta a história de um garoto cujo nome é August, alcunha “Auggie” Pullman, que nasceu com uma doença craniofacial congênita (síndrome de Treacher Collins). Em decorrência disso, passou a maior parte dos primeiros anos de vida nos hospitais, sem ter amigos fora os da família. Desta forma, estudava em casa com os seus pais onde viviam (Julia Roberts e Owen Wilson) e à única amiga que era sua irmã Via Pullman (Izabela Vidovic).

O protagonista era tímido e se escondia em um capacete de astronauta que tinha recebido de presente de aniversário da amiga de sua irmã, Miranda. Tal conduta revela que tinha medo de mostrar seu rosto em razão das atitudes de outras pessoas que, geralmente, sofria discriminação por causa de sua aparência facial diferenciada, por causa dos procedimentos cirúrgicos.

Após anos estudando em casa Auggie, precisou adquirir novos conhecimentos e por isso é matriculado no quinto ano do colégio. Os pais do garoto acreditavam que era o momento do filho interagir com crianças de sua idade, por isso conversaram com Auggie e o encorajaram a ingressar no ambiente escolar.

No entanto, a inserção de Auggie nesta instituição educacional não foi fácil, pois, a maioria dos estudantes se afastavam dele por causa de seu aspecto físico peculiar. Assim, os primeiros dias de aula dele foram muito ruins se sentia muito solitário e cabisbaixo por causa da discriminação dos colegas para com ele, julgando somente pelas aparências.

Apesar disso, com a ajuda dos pais de Auggie, de algumas crianças como Summer e Jack Will e o apoio da do corpo docente da escola ajudando-o a superar seus temores sociais, a vencer os conflitos internos e pensamentos negativos, na qual gerava a expectativa de que nunca teria amigos. Assim o longa metragem mostra que devem ser respeitadas as diferenças. Neste mesmo parâmetro a nossa Carta Magna regulamenta acerca dos direitos da criança, sendo responsabilidade do Estado, da família e a sociedade preservar os direitos inerentes de todas crianças:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Desta forma, a Constituição Federal de 1988 assegura os direitos infanto-juvenis de estudar, brincar, fazer amigos e desenvolver as demais atividades de uma criança, cabendo ao Estado, a família e a sociedade o ampararem toda vez que tais institutos jurídicos são violados e responsabilizar aqueles que de forma comissiva ou omissiva causaram o dano, tais como, a família do agressor, a escola que foi negligente em adotar medidas punitivas cabíveis aqueles que provocaram o constrangimento a vítima do Bullying.

A situação constrangedora que Auggie se submeteu em face de seu agressor Julian se configura como Bullying, cuja definição está contida na lei 13.185/15 e na cartilha do Conselho Nacional de Justiça. O Bullying é um termo utilizado para quali­ficar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência (física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não apresentam motivações especí­ficas ou justi­ficáveis. Em última instância, signi­fica dizer que, de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas (BRASIL, 2015).

Mesmo com advento da lei 13185/15, o Bullying nas escolas no Brasil continua exorbitante, em virtude da falta do auxílio dos pais ou tutores na educação e disciplina das crianças que se tornam praticantes do Bullying e a irresponsabilidade dos órgãos educacionais como docentes e secretários de educação estaduais e municipais.

 

  1. Direitos humanos e Bullying

A Carta Magna vigente assegura no seu Art. 5º, inciso décimo que todos são iguais perante a lei não podendo ser violados a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, Constituição Federal de 1988). Desse modo, o filme Extraordinário mostra que as diferenças de fisionomias ou gênero ou etnias têm a mesma abstração diante da lei, sendo vedado qualquer ato discriminatório em razão disso. Deste modo é assegurada a garantia dos direitos fundamentais e existenciais do ser humano devendo se atentar a seguinte proposição:

“A carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil, introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dele os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como documentais abrangentes e por menorizados sobre os direitos humanos jamais dotados no Brasil (PIOVESAN, 2017, p. 782).”

O Bullying se caracteriza por uma violação verbal ou física de direitos da criança e do adolescente. Assim, o nosso ordenamento jurídico veda a prática do Bullying, pois, geram bastantes constrangimentos a vítima, que podem perdura até mesmo na vida adulta os seus efeitos. Portando, a constituição brasileira atribui ao Estado e a sociedade o dever para assegurar a conservação de direitos humanos mediante medidas de prevenção e coerção de tais práticas discriminatórias.

Em contrapartida, ao valorizar as características plurais dos sujeitos de direito, efetivar-se-á, consequentemente, uma sociedade livre e igual em dignidade, conforme previsto no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dessa feita, o Estado e sociedade deve se atentar a fim de prevenir e reprimir a prática do Bullying, posto que a violência escolar, vivida solitária e repetidamente, implica graves prejuízos físicos e psicológicos, marcando negativamente a vida das vítimas e influenciando-as, sobretudo, em suas fases adultas (TEIXEIRA; SALEH, 2019).

Conforme ficou evidente no filme extraordinário a prática reiterada de maus tratos sofridos pelo protagonista Auggie no ambiente escolar por parte de um grupo de colegas liderados por Julian foram de encontro com o princípio da dignidade humana, pois, desde o primeiro dia de aula ele foi alvo de piadas dos colegas, boatos de que seria portador de uma doença contagiosa, bilhetes que Auggie recebeu lhe humilhando por sua aparência, uma vez que a maioria dos alunos julgavam sem conhecê-lo de fato.

Dentre as ofensas praticadas por Julian no primeiro dia de aula estão chamar Auggie de Monstro enquanto estavam no refeitório, porque este tinha dificuldades de mastigar. Como também na saída da escola, Julian e seus amigos implicaram com ele a respeito da sua trancinha de Padawan, personagem da franquia literária e cinematográfica de Star Wars, na qual ele era fã, dizendo que ela estava fora de moda.

Embora Auggie não se importasse muito com que as pessoas diziam dele o ápice das ofensas aconteceu na festa de fantasia do Halloween, quando ele viu Jack Will, seu amigo de escola, perante uma pressão social do grupo popular de Julian, para também não sofrer inimizade, chegou a dizer que era amigo do protagonista por ter sido obrigado pelo diretor. Diante do ocorrido ele quase desistiu de estudar, sendo que não saiu da escola por causa do auxílio psicológico de seus pais, que foram fundamentais para drenar os pensamentos negativos que permeavam a sua cabeça.

 

  1. Direitos da criança e do adolescente e o Bullying

3.1 Direitos da criança segundo o a lei 8.069/1990

De modo igual à lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura os direitos da criança e do adolescente discorrendo principalmente na proteção à vida e à saúde mediante políticas públicas. Destarte, também prevê no seu art.18-A do referido estatuto a educação de qualidade e a disciplina que respeitem a dignidade humana.

Com base nos art.3° e S.S. do Estatuto da Criança e adolescente aduz a igualdade a toda criança no exercício dos direitos fundamentais. Consequentemente, o diploma legal não  admite nenhuma forma de discriminação motivada em razão da situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem (BRASIL, 1990).

Assim, é necessário que haja um trabalho em conjunto entre as famílias, as escolas e o poder público para que sejam tutelados os direitos da criança em face das violações legais ocasionadas pelo Bullying. Havendo, um verdadeiro comprometimento da sociedade e das autoridades políticas vai minimizar os casos de Bullying no Brasil.

 

3.2 A Responsabilidade da escola

Considerando os ditames do art.14 do Código de Defesa do Consumidor caberá a responsabilização da escola (particular ou pública) que, de forma omissa, não prestar serviço de qualidade sendo obrigado a reparar os danos comportados por aqueles que se utilizam do seu serviço. Por isso, estende-se a competência educacional a todos os órgãos hierarquicamente interligados devendo todos estes funcionar em comum acordo na prevenção e o combate do Bullying.

Analogamente, todos os praticantes do Bullying maiores de dezoito anos respondem pelos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro nos seus artigos 129 (Lesão Corporal), 136 (Maus-tratos), 138 (Calúnia), 139 (Difamação), 140 (injúria), 146 (Constrangimento ilegal), 147 (Ameaça), 163(Dano). Porquanto, caso o praticante do Bullying seja um professor ou qualquer funcionário ou qualquer pessoa maior que tenha maioridade penal poderá estes ser responsabilizados nos termos da lei penal.

No mesmo contexto, o Art. 245 do Estatuto da Criança e Adolescente esclarece que o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, deve comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sob pena de uma multa que varia de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, ou seja, todos sujeitos elencados no art. 254 do Estatuto da Criança e Adolescente que omitirem a tomar providencias cabíveis para os maus tratos que podem ser em decorrência do Bullying praticam infração administrativa estão sujeitos as sanções dos previstas neste dispositivo (BRASIL, 1990).

Não obstante, o prisma da responsabilidade civil por parte da instituição de ensino também ganha espaço na jurisprudência, sendo possível destacar diversas condenações por parte da mesma por ser omissa quanto ao seu dever constitucional de zelo pelos alunos, bem como pela falta de fiscalização ou métodos legais de prevenção a prática do Bullying.

Os tribunais estão proferindo julgamento responsabilizando as escolas que de forma omissa não resguardam os direitos das crianças vítimas de Bullying. De forma, em conformidade com o Art.4°, IX da Lei 13.185/15, Art.14, inciso II do CDC e artigos 186 e 927 do CC o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios através da Acordão 946381, a respeito da responsabilidade objetiva na falha da sua prestação de serviço em virtude do bullying escolar (BRASIL, 2018).

É oportuna a seguinte jurisprudência do Tribunal do Distrito Federal (BRASIL, 2018) acerca da responsabilidade civil da escola no cumprimento do Art.4°,IX da Lei 13.185/15, ou seja, ela ter uma conduta omissa na proteção os direitos das crianças vítimas do Bullying,in vervis:

“Civil. processual civil. ação de compensação de danos morais. bullying em ambiente escolar. arguição de nulidade da sentença, por suposta fundamentação genérica e por cerceamento de defesa. inocorrência. intimidação sistêmica. comprovação das chacotas e brincadeiras levianas. presença física dos pais no momento dos fatos. desnecessidade. responsabilidade objetiva. compensação moral. fixação em montante adequado. preliminares rejeitadas. no mérito, desprovido o apelo.”

Na obra cinematográfica em análise, diante dos casos de Bullying que a escola teve conhecimento chamou os pais de Julian, o principal praticante de Bullying. Durante a reunião com estes, constatou-se a indiferença deles na conduta hostil de seu tutelado e o apoio das práticas discriminatórias de Julian, de forma que a mãe deste participou na edição da foto da turma para apagar a imagem de Auggie.

Por seguinte depois de conversar com os pais de Julian a respeito de Bullying e a forma de a instituição lidar com tal prática, foi estabelecida a suspensão e a proibição de ir ao passeio da reserva ecológica ao aluno Julian. Assim, mostrou-se arrependido pelos seus atos de intimidação sistemática.

Contudo, irredutíveis os pais não quiseram também assumir os seus erros e sim, com atitude esnobe, tirar o seu filho da escola. Isso demonstra que a escola e a família devem trabalhar em conjunto no combate e prevenção do Bullying, usando a educação e o ensino de valores morais, humanitários como a empatia.

Seguindo o mesmo raciocínio, as escolas que adotarem medidas de prevenção ou que diminui a ocorrência dos casos do Bullying e maneiras de amenizar os seus efeitos, descritas no art.4°, IX da Lei 13.185/15,  serão isenta das responsabilidades civis como confirma a Respeitável decisão do tribunal de Justiça do Distrito Federal  Acordão n°798075/TJ-DF no qual os Julgadores entenderam que a escola, ao autorizar a mudança de turma logo após a comunicação sobre o fato, adotou as providências cabíveis para evitar maiores danos ao desenvolvimento da criança pela permanência e contato com aqueles que a excluíam e menosprezavam como discorre a Respeitável decisão do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (BRASIL, 2014) que afirma, in verbis:

“Para a responsabilização da instituição de ensino é necessária a prova da efetiva falha no serviço, ou seja, da omissão dos prepostos da requerida no cuidado dos alunos. No caso, os Julgadores entenderam que a escola, ao autorizar a mudança de turma logo após a comunicação sobre o fato, adotou as providências cabíveis para evitar maiores danos ao desenvolvimento da criança pela permanência e contato com aqueles que a excluíam e menosprezavam. Dessa forma, concluiu-se que não houve defeito na prestação dos serviços educacionais, eis que a instituição atuou de forma diligente na solução do conflito.”

Neste liame, a escola do filme em epígrafe, desde o começo, se preocupou com a inclusão de Auggie, orientando alguns alunos a ajudar neste processo. Contudo, apesar da ocorrência do bullying, o professor Browne interviu juntamente com a direção da escola buscando através de conversas com Auggie incentivá-lo a discorrer sobre as agressões ocorridas no ambiente escolar por parte de Julian e outros colegas.

Por seguinte, o incitador do Bullying, Julian, termina suspenso por conta das más condutas de discriminação demonstrado no conjunto probatório de bilhetes e imagens com tal teor. Os pais deste, porém, revoltados com o castigo imputado ao filho, o tiram da escola. Jack pede perdão a Auggie por sua fala e os dois retomam a amizade. Inicia-se a aceitação do menino pelo grupo escolar, culminando com a resolução dos conflitos e sua sublimação, ou seja, a transformação da forma de agir dos agressores.

Desta forma, modificou-se o comportamento de preconceituoso para acolhedor e de defensor diante de outras condutas preconceituosa. Tal acontecimento como ocorreu no acampamento na floresta no qual protagonista é socorrido por Jack e alguns colegas de escola de um grupo de alunos que o ameaçaram e quase é agrediram fisicamente porque rapazes que repudiam sua aparência.

 

3.3  Bullying e seus efeitos para vítima

No longa metragem em ênfase, ficou em evidenciado algumas consequências que o protagonista suportou, tais como, apelidos depreciativos (a praga e aberração) e provocações verbais e em forma de bilhetes, nos quais resultou em sua baixa autoestima, desinteresse pela escola, perca na vontade de comer, indigestão e apresentando comportamentos agressivos por causa de seu abalo emocional.

Segundo a cartilha do Bullying editada pelo Conselho Nacional de Justiça os efeitos oriundos dos ataques de Bullying, são as mais variadas possíveis e dependem muito de cada indivíduo, da sua estrutura, de vivências, de predisposição genética, da forma e da intensidade das agressões. Muitas levarão marcas profundas provenientes das agressões para a vida adulta e necessitarão de apoio psiquiátrico e/ou psicológico para a superação do problema. Os problemas mais comuns são: desinteresse pela escola; problemas psicossomáticos; problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico, depressão, anorexia e bulimia, fobia escolar, fobia social, ansiedade generalizada, entre outros. Por consequência pode agravar problemas preexistentes, devido ao tempo prolongado de estresse a que a vítima é submetida. Em casos mais graves, podem-se observar quadros de esquizofrenia, homicídio e suicídio (BRASIL, 2015).

Atualmente há uma série de desdobramentos catastróficos que estudos psicológicos apontam em relação às vítimas do Bullying como, por exemplo a vítima cometer homicídios na qual, é considerada vítima de perseguição das pessoas e da omissão dos pais, das instituições e do Estado, e que necessita de ajuda.

Semelhantemente, ocorreu no Massacre de Realengo que segundo a polícia local apontam que o autor dos homicídios era ex-aluno do colégio e tinha sofrido Bullying na escola na qual praticou o delito, no qual havia premeditado, efetuando disparos deixando doze crianças mortas e dezessete feridas. Logo após o intento cometeu o suicídio (SOUSA, 2019)

Diante deste fato, o Bullying não pode ser menosprezado, pois, além de tirar a honra e a dignidade da vítima, pode influenciá-la na prática do suicídio e em alguns outros casos, no acometimento de homicídio como forma de vingança. Desta forma, é dever da escola em conjunto com a família dos alunos auxiliarem na formação psicossocial das crianças e adolescentes que manifestarem depressão ou outros sintomas sofridos pela pratica do Bullying.

 

4 A lei 13.185/15

4.1 Conceitos

Bullying é uma problemática social que repercute em vários países do mundo. Este fenômeno tem chamado bastante atenção de organizações mundiais como a UNICEF que tem registrado pesquisas mundiais alarmantes mostrando que metade dos estudantes entre 13 e 15 anos de idade cerca de 150 milhões de jovens já foram vítimas de violência por parte de seus colegas. Episódios de agressão aconteceram dentro e fora do ambiente escolar. É o que revela um relatório divulgado neste mês de junho de 2018 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF, 2012).

Por conseguinte, as consequências que as constantes provocações dos agressores trazem na vida das vítimas, cuja culminância interfere no seu desempenho acadêmico, afetando na sua autoestima, contribuindo para o isolamento social e em casos mais graves como suicídio. No mesmo panorama, há várias ocorrências de Bullying nas escolas brasileiras, fato que denota tão a sua relevância e urgência de regulamentação da temática no contexto nacional.

Neste intuito, o Congresso Nacional, na tentativa de formalizar tal prática discriminatória aprovou a lei 13.185/15. Desta forma o diploma legal descreve o conceito de Bullying como:

“Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

Assim, também se considera desdobramentos das condutas do Bullying quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores, o Cyberbullying, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Meios do qual tem-se maior amplitude do problema pois, há uma mácula na honra de uma pessoa diante de um público exponencialmente maior.

Levando o em consideração o conteúdo descrito na lei Antibullying percebe-se a presença de três sujeitos: aquele que prática e incentiva um grupo de pessoas a executar Bullying, ou Bullies e aquele que sofre agressão verbal ou física do agressor, a vítima. Ambos são necessários para configuração da conduta típica da lei, sendo que o primeiro se for menor de 18 anos poderá ser encaminhado através da escola para o conselho tutelar de acordo com o art. 56, I do Estatuto da Criança e Adolescente.

 

4.2 A lei 13.185/15 e o Bullying

Contudo, a lei 13.185/15 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática determina que é também responsabilidade da escola e os órgãos vinculados à educação como o Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação promover medidas de conscientização, prevenção e combate a prática do Bullying.

Desta feita, as instituições de ensino além de repassar o conteúdo programático e realizar exames periódicos de aprendizagem, devem prestar auxílio aos alunos que sofrem violência física ou psicológica em virtude do Bullying e disciplinar os agentes causadores do Bullying como medidas administrativas cabíveis a eles, preservando aos direitos humanos de cada criança ou adolescente.

O Art. 7º da Lei Antibullying estabelece que os entes federados possam firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução das objetivas e diretrizes do programa de combate à Intimidação Sistemática. Assim, as escolas poderão receber treinamento de empresas especializadas em educação escolar ou apoio de outras escolas que sabem lidar melhor com a problemática do Bullying.

Entretanto, o corpo docente das escolas não está preparado para cumprir aquilo que foi instituído na referida lei, por falta de profissionais qualificados na escola afim tomar medidas sócio educativas e propostas eficazes de prevenção ao Bullying. No mesmo (2011, apud MAIA, LEME, 2014, p. 8) tecendo comentários acerca do livro Cleo Fante, Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz, aduz que:

“Os estudos desse grave fenômeno revelam uma pequena conscientização e despreparo dos profissionais da educação no trato com esse tipo de violência. Desde a negação da violência dentro da escola por parte de gestores e afirmações por parte dos educadores da naturalidade das relações de submissão, pelo pressuposto de que a experiência conflituosa pode ajudar a enfrentar futuros desafios, verifica-se a deficiência das políticas educacionais e da formação dos professores para o enfrentamento dos conflitos.”

Desta forma, a eficácia da lei 13.185/15 precisa de medidas mais concretas para o efetivo combate ao Bullying. Assim, mesmo com o advento da lei não se tem resultados definitivos de diminuição da violação dos diretos dos menores de dezoito anos, pois a referida lei é desobedecida pelos gestores responsáveis pela educação pela causa da falta de elementos punitivos da lei 13.185/15.

Em contrapartida, o filme “Extraordinário” os pais de Auggie foram fundamentais para ajudá-lo diante de tamanha discriminação e minar os pensamentos negativos de sua mente. Desta forma, vale ressaltar a importância do auxílio dos pais das vítimas a fim de ajudar os filhos, que estes por muitas vezes não conseguem expressar os sentimentos de mágoa, vergonha, medo, tristeza que geram condutas autodestrutivas. Contrário senso, a atitude do agressor vislumbra a sua avidez nos sofrimentos da vítima e a falta de conteúdo moral de pais omissos, indiferentes na educação e na disciplina dos seus filhos.

Aduz a lei Antibullying que as instituições de ensino devem adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Desta forma, as instituições de ensino devem produzir e publicar relatórios bimestrais das ocorrências de ( Bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações (BRASIL, 2015).

Entretendo, segundo o site do Estadão, a Lei Antibullying, ainda não virou realidade por problemas de fiscalização ou monitoramento dos casos e de práticas preventivas. Em detrimento disso, há uma violação sistemática das escolas no cumprimento das medidas estabelecidas pela referida legislação. (PALHARES; TOLEDO, 2017).

Segundo os autores supracitados, a ausência de dados estatísticos nacionais bimestrais estabelecidos pela Lei Antibullying não dá para compreender o Bullying, nem saber os locais onde tem as maiores incidências, dificultando assim, a produção de projetos mais eficazes na prevenção e no combate ao Bullying, adequando medidas a realidade de cada região do Brasil. (PALHARES, TOLEDO, 2017).

Segundo o Promotor de Justiça do estado de Minas Gerais Lélio Braga Calhau o descumprimento da obrigação específica do artigo 6º da Lei Antibullying, que determina a produção efetiva de relatórios, baseados em metodologias que possam ser comprovadas e conferidas posteriormente inclusive pelo Poder Judiciário caso o fato seja levado aos tribunais traz prejuízos para milhões de estudantes por todo o país. (CALHAU, 2018).

Outro fato importante a ser considerado é a morosidade do poder judiciário na punição e responsabilização dos agressores, que pode demorar anos para o julgamento da lide e cumprimento de sentença. Consta-se que, o meio judicial deve ser usado de forma subsidiária e não tem uma eficácia imediata uma vez que isso pode trazer danos a vítima no decorrer da tardia tramitação do processual.

Desta forma, a escola do filme foi acolhedora com os alunos desde o começo das aulas, trazendo a tona os preceitos morais repassado pelo professor Browne e houve uma atenção especial dessa escola com a vítima do filme buscando através dos outros colegas e da vítima informações sobre o agressor e tomando medidas cabíveis e possíveis como a suspensão mediante ciência dos pais.

A trama mostra que os pais do agressor e o autor das agressões foram solicitados para comparecer a diretoria onde foram advertidos pelo diretor Buzanfa sobre o mau comportamento deste e estabelecendo a suspensão das aulas e do passeio antes da formatura do quinto ano, que mesmo a mãe de Julian mostrando a sua indiferença ao fato permaneceu firme no intuito.

 

  1. Lei da Publicidade

Com o advento dos meios de propagação em massa como a televisão e internet a sociedade, incluindo o público infantil, são bombardeados pelo excesso de informação dentro as quais induz ao consumo desenfreado. Assim, as crianças vão aprendendo que, para ser feliz, para ser aceito, para ter prestígio é necessário possuir. (MARTINS, KÃMPF, 2014).

Visto que, a mídia influencia através do vasto investimento no comportamento das pessoas e favorecendo a propagação indiretamente ao Bullying social tendo em vista que aquelas crianças que não aderirem as práticas de consumo induzidas pelas mídias nas quais são discriminadas.

Neste intuito, o Brasil através da Resolução CONANDA Nº 163 DE 13/03/2014 vedou toda publicidade e de comunicação mercadológica abusiva de direcionamento à criança e ao adolescente os princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, tais como, não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior; não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço (BRASIL, 2014).

Diante do exposto, é imprescindível o exercício do poder familiar dos pais ou responsáveis pela criança tendo como alvo a disciplina dos filhos através do estabelecimento de limites no acesso de conteúdo as mídias. Além disso, é de suma importância de estabelecer o diálogo, possibilitando a interação entre a criança ou adolescente com seu tutor. Evitando, dessa maneira a formação de crianças com condutas consumistas e individualistas (mentalidades típicas do praticante do Bullying, os valentões.)

No filme em questão o pai de Auggie, Nate, interagia com o protagonista no jogo/rede social Minecraft. Em uma das ocasiões em que ocorreu isso foi quando o Jack Will ia visitar Auggie a fim de estudar juntos e também se divertirem de diversas formas brincadeiras incluindo as virtuais, sendo que o jogo/rede social foi uma das ferramentas usadas para consolidar a amizade e pedir perdão, mostrando assim a forma positiva do uso das mídias sociais.

Através de bastante conversa pode detectar se a criança está sendo vítima do Bullying, pois, como na maioria das vezes a criança não está aberta para contar, voluntariamente, o que está sentindo, desta forma, os professores e responsáveis devem entrar em contato com a criança quando ela demonstrar alguma atitude muito solitária, desinteressada em assistir as aulas ou mudar bruscamente o comportamento.

Portanto, levando em consideração o engajamento dos pais e professores na interação e ensino das crianças e adolescentes, o filme Extraordinário é uma dramaturgia cujo conteúdo expressa as conseqüências causadas pelo Bullying e traz uma mensagem de empatia e ensino de não agir com preconceito, mas, respeitar o próximo independentemente sua da aparência, cor, sexo, etnia ou opção sexual, pois, todos têm direitos iguais nos termos da lei.

 

 CONCLUSÃO

O presente artigo analisou no filme Extraordinário a ocorrência do fenômeno Bullying na vida de Auggie, dentro de uma perspectiva jurídica, a participação dos pais e o corpo docente. Deste modo, o filme mostra que o diálogo da família de Auggie com ele foi imprescindível para que este se restabelecesse diante de várias afrontas verbais e discriminação feita pelos garotos mais populares de sua escola.

Outro aspecto salutar, demonstrado no filme foi a atitude da escola diante do fenômeno Bullying, pois desde o início do ano letivo procurou ajudar Auggie, uma criança que tinha o seu rosto deformado por causa de sua doença e que em decorrência disso não tinha amigos fora de casa, na inclusão social. Fato que através disso conseguiu estabelecer amizades como Jack Will e Summer.

No mesmo sentido, quando teve ciência das atitudes hostis desenvolvidas por Julian, o corpo docente solicitou informações em particular com Amos, estudante na mesma escola, e Auggie, estabelecendo com esse último, um diálogo. Depois o diretor da escola marcou uma reunião com os pais do praticante de Bullying adotando medidas disciplinares como a proibição deste de realizar o passeio ao parque florestal e a suspensão por alguns dias, sanções que se mostraram eficazes porque geraram arrependimento no autor dos atos de Bullying.

Por seguinte, o presente artigo fez um paralelo entre a obra cinematográfica, a doutrina, os direitos fundamentais da criança e do adolescente e a jurisprudência abordando alguns dos efeitos psicossociais e jurídicos da prática do Bullying. Diante disto, constatou-se que a irresponsabilidade dos pais, do Estado e do corpo docente são fatores relevantes para aumento dos casos de Bullying e os reflexos em decorrência disso na vida das vítimas de Bullying.

Portanto, o longa-metragem em epígrafe esmiuçado no presente estudo, foi bem enfática no desenvolvimento dos efeitos do Bullying, sendo de suma importância para o contexto brasileiro atual, de forma que apresenta valores morais e contribui para uma reflexão do tema em destaque. Como também, atribui a responsabilidade de toda a sociedade diante de tal fenômeno.

 

REFERÊNCIAS

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______. [Código de Defesa do Consumidor (1990)]. Lei Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 17 maio 2019

 

______. Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA N° 163 de 2014. Disponível: https:// www.  legisweb. com. br/ legislacao/ ?id=268725. Acesso em: 05  maio 2019.

 

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______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acordão n° 946381/TJ-DF, consumidor. apelação cível. bullying. violação a direitos da personalidade evidenciados. falha da prestação de serviço. excludente de responsabilidade por ato de terceiro. afastada. dano moral configurado. valor da indenização reduzido. sentença parcialmente reformada.. Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/6/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/6/2016 . Pág.: 272/287). Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 10 jun. 2019

 

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WONDER (EXTRAORDINÁRIO). Direção de  Stephen Chbosky. Estados Unidos. 2017.DVD. (1h 51min)

 

1 Graduando do curso Barcharelado  em de Direito pelo Centro universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].

2 Orientadora, Professora do Curso de Direito pelo Centro universitário Santo Agostinho, Mestra em Letras pela Universidade Federal do Piauí – UFPI. E-mail[email protected]

 

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