A Importância Do Estudo De Ciência Política No Início do Curso De Direito

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Ramon Cesar de Jesus[1], Rubens Alves da Silva[2]

Resumo: Ao iniciar o Curso de Bacharelado em Direito, o estudante, espera logo começar a ter aulas de direito material, seja penal, civil ou constitucional, desta feita alguns ficam decepcionados com o estudo de disciplinas essencialmente teóricas tal qual é a Ciência Política. O presente artigo busca demonstrar a importância do estudo dessa disciplina basilar, pois através de seu estudo é possível entender os mais diversos ramos do Direito. Através de pesquisa bibliográfica objetivou-se realizar paralelo entre a Ciência Política com o Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil.

Palavras-chave: Ciência Política, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil.

 

Abstract: When starting the Bachelor of Law Course, the student hopes to start taking classes in material law, whether criminal, civil or constitutional, this time some are disappointed with the study of essentially theoretical subjects such as Political Science. This article seeks to demonstrate the importance of studying this fundamental discipline, because through its study it is possible to understand the most diverse branches of Law. Through bibliographic research, the objective was to make a parallel between Political Science and Constitutional Law, Administrative Law and Civil Law.

Keywords: Political Science, Constitutional Law, Administrative Law, Civil Law.

 

Sumário: Introdução. 1 Formação do Estado. 1.1. Contrato Social. 1.2. Atribuições do Estado. 1.2.1 Características do Poder do Estado. 2. Relação da Ciência Política com outros ramos do Direito Brasileiro. 2.1.  Direito Constitucional. 2.2. Direito Administrativo. 2.3 Direito Civil. Conclusões. Referências.

 

Introdução

Ciência Política, também conhecida como Teoria Geral do Estado, tem por objetivo central estudar a formação, a finalidade do Estado e as formas de controle do Poder do Estado.

Realizando uma analise epistemológica do termo Ciência Política encontra-se a palavra Ciência do latim scientia que significa, em tradução literal, conhecimento, ou seja, adquirir conhecimento através de um sistema em que haja um método científico[3]. O termo Política tem sua origem na palavra grega politikós, que em stricto sensu, significa administrar a pólis, cidade na língua grega.

Percebe-se por meio desta simples analise que a  Ciência Política é o meio pelo qual se estuda uma das figuras centrais no tocante ao Direito, o Estado. Porém, com o advento desta figura surgem, invariavelmente, dúvidas como “O que é o Estado?”, “Quais são suas atribuições?”, “Para que serve o Estado?” e “Que importância tem para o estudante de Direito estudar Ciência Política?”

 

  1. Formação do Estado

Desde a antiguidade que o homem se preocupa em ter adquirir conhecimento sobre o Estado, em entender como a dinâmica de vida em sociedade funciona e qual o melhor método para que se alcance uma convivência pacífica e harmoniosa.

Na obra A República, Platão discorre sobre a questão da justiça no âmbito da administração da polis, mantendo-a assim harmoniosa e livre da anarquia. Nesta obra encontram-se princípios que regiam a administração pública, como o de que a justiça seria a solidariedade social, onde cada cidadão contribuiria para o bem estar coletivo, também o principio do desprendimento, em que cada cidadão tem o dever consciente de realmente prover o bem comum.

Trata da necessidade de justiça em si e também de que a verdadeira justiça seria alcançada através do conhecimento. Temas bem atuais e estritamente relacionados com a formação de um Estado, haja vista, que a finalidade de se formar um Estado é a de obtenção de segurança e paz social. Isto leva a outra pergunta, qual o conceito de Estado?

O Estado é organizado política, social e juridicamente, ocupando um território definido onde, normalmente, a lei máxima é uma constituição escrita. É dirigido por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território”. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima (coerção, especialmente a legal)[4].

Na obra de Aristóteles denominada Política, o termo política, analisado epistemologicamente anteriormente, é a ciência que tem por objeto a felicidade humana e divide-se em ética (que se preocupa com a felicidade individual do homem na pólis) e na política propriamente dita (que se preocupa com a felicidade coletiva da pólis). O objetivo de Aristóteles com sua Política é justamente investigar as formas de governo e as instituições capazes de assegurar uma vida feliz ao cidadão. Por isso mesmo, a política situa-se no âmbito das ciências práticas, ou seja, as ciências que buscam o conhecimento como meio para ação[5]. Segundo Aristóteles:

Vemos que toda cidade é uma espécie de comunidade, e toda ela se forma com vistas a algum bem (o bem-comum) pois todas as ações de todos os homens são praticadas com vistas ao que lhes parece um bem; se todas as comunidades visam a isso, é evidente que a mais importante de todas elas e que inclui todas as outras tem mais que todas este objetivo e visa ao mais importante de todos os bens; ela se chama cidade e é a comunidade política.

Levando em conta o exposto percebe-se deste a antiguidade o interesse do homem em investigar a sociedade, o Estado e a Política como forma de proporcionar paz social e felicidade para o homem.

O primeiro pensador a enxergar a Política como uma ciência e a definir seu objeto de estudo como o Estado e mais precisamente a forma de se controlar esta monstruosidade, que é o Estado, foi Nicolau Maquiavel (1469-1527), que em sua mais famosa obra “O Príncipe”, Maquiavel, demonstra como os governantes devem proceder ante seus súditos ou governados, quais meios devem usar e assim manter a estabilidade e o poder do Estado. O Príncipe é um verdadeiro manual de como se governar, uma das obras mais relevantes de todos os tempos, no que diz respeito ao Estado e aos governos. Esta obra se aplica tanto para repúblicas quanto para monarquias.

 

1.1. Contrato Social

Devido à procura incessante do homem em encontrar o sentido de se viver em sociedade e o motivo de abrir mão de algumas liberdades para que essa vida em sociedade aconteça.

Primeiramente é preciso entender o  conceito de sociedade. Para Toennies sociedade é uma ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e econômica; nela, os homens, a despeito de todos os laços, permanecem separados.

Um dos primeiros pensadores a trazer à tona as razões de viver em sociedade e abrir mão de liberdades foi Thomas Hobbes (1588-1679), ele considerado um dos primeiros contratualistas, traz a ideia de que o “homem é o lobo do homem”.

Nesta teoria, Hobbes explica que, o homem em estado de natureza, estado em que o Estado não existe, e por natureza é mal e somente busca destruição, sendo assim, para que o homem se mantivesse com vida e seguro era necessário que ele abrisse mão de sua liberdade, como sociedade, e a entregasse nas mãos do Estado, na pessoa do governante, garantindo assim a ordem e a segurança da sociedade. Hobbes era um ferrenho defensor da monarquia[6].

Segundo John Locke (1632-1704), o homem em estado de natureza não vive de forma bárbara e destrutiva, mas sim de forma pacifica. A teoria de Locke traz a tona um novo conceito o de direito natural, ao qual diz respeito à vida, propriedade e à liberdade. O contrato social faz-se necessário para que esses direitos naturais principalmente ao de propriedade fosse garantido. Para Locke a melhor forma de governo era o parlamentarismo, onde o poder não era controlado apenas por um governante. Esta foi a base para derrubar o absolutismo na Inglaterra e para as Revoluções Liberais, como a Americana[7].

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Interessante notar que os direitos naturais defendidos por Locke, mais tarde, foram positivados no direito de muitos países e transformados em direitos fundamentais, como no caso do direito brasileiro na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º ao 7º, em especial o 5º que traz em seu rol os direitos naturais defendidos por Locke, como se lê abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988)

Por último tem-se Jean Jacques Rousseau (1712-1778), que em sua obra “Do Contrato Social” diz que o homem no estado de natureza deseja somente aquilo que o rodeia, porque ele não pensa e, portanto, é desprovido da imaginação necessária para desenvolver um desejo que ele não percebe. Estas são as únicas coisas que ele poderia “representar”. Então, os desejos do homem no estado de natureza são os desejos de seu corpo. “Seus desejos não passam de suas necessidades físicas, os únicos bens que ele conhece no universo são a alimentação, uma fêmea e o repouso”, dito isto ele propõe que todos os homens façam um novo contrato social onde se defenda a liberdade do homem baseado na experiência política das antigas civilizações onde predomina o consenso, garantindo os direitos de todos os cidadãos[8].

O povo, então, tem interesses, que são nomeados como “vontade geral”, que é o que mais beneficia a sociedade. Evidentemente, o “soberano” tem que agir de acordo com essa vontade, o que representa o limite do poder de tal governante: ele não pode ultrapassar a soberania do povo ou a vontade geral. Ele trata também da corrupção dos governantes quanto à vontade geral é criticada, garantindo-se o direito de tirar do poder tal governante corrupto. Assim, se esse é o limite, o povo é submisso à lei, porque em última análise, foi ele quem a criou; sendo a lei a condição essencial para a associação civil.

Tendo em vista o que foi exposto o contrato social é um acordo não escrito feito em sociedade, no qual o homem abre mão de sua liberdade para que tenha garantido a sua vida e segurança, segundo Hobbes, tenha garantido seus direitos naturais como à liberdade, à vida e a propriedade, segundo Locke e se tenha um Estado de Direito com um ordenamento jurídico a fim de se manter a ordem e a vontade geral da população, conforme Rousseau.

 

1.2. Atribuições do Estado

O Estado como ente que regula a vida em sociedade possui atribuições que somente a ele competem. O Estado detém poder, que é o direito de deliberar, agir, mandar e dependendo do contexto, exercer sua autoridade, soberania, a posse de um domínio, da influência ou da força.

Poder é a relação entre o Estado organizado e a sociedade (contrato social), que substitui o Estado de Natureza (domínio da força física e da lei do mais forte) pela atuação da autoridade política (Hobbes).

Dentre as formas de poder o que mais é pungente neste estudo esta o Poder Político, que é a possibilidade efetiva que o Estado possui de obrigar os indivíduos a fazer ou a  não fazer alguma coisa, e seu objetivo dever ser o bem público.

Poder pode ser definido como a organização ou  disciplina jurídica da força. Ele se relaciona com força e competência. A competência é a legitimidade oriunda do consentimento – lê-se aqui como consentimento o “apoio democrático” ao ordenamento jurídico vigente no Estado através da democracia representativa. Já a força é a capacidade material de comandar interna e externamente.

Tem-se aí o poder de fato que é mais centrado na coerção e nos meios violentos; e o poder de direito ao qual é baseado na competência e consentimento dos governados.  Percebe-se que o Estado prefere o uso do poder de fato ao poder de direito.

Um movimento que o Estado Moderno vem instituindo é o processo de despersonalização do poder. Nota-se que o poder deixa de figurar na pessoa de um governante e passa para as instituições.

 

1.2.1 Características do Poder do Estado

O primeiro ponto a se analisar é a natureza imperativa e integrativa do Estado, pois por mais que a sociedade seja composta de vários grupos o Estado se sobrepõe a todos e impõe sua vontade. Outro aspecto neste sentido é de que as associações sociais são de adesão voluntária ao passo que a adesão ao Estado é compulsória, basta estar no território do Estado para estar sujeito as suas vontades, ordenamento jurídico e soberania. Neste respeito Paulo Bonavides diz:

Dispõe a autoridade governativa da capacidade unilateral de ditar à massa dos governados, se necessário pela compulsão, o cumprimento irresistível de suas ordens, preceitos e determinações de comportamento social. (BONAVIDES, 2000, p. 135)

Percebe-se então a irresistibilidade do Estado, pois sendo uma de suas prerrogativas ele a utiliza sempre que possível. Um exemplo disso é quando o Estado propõe uma nova lei, cuja sua observação é obrigatória, ou quando o Estado por força compulsória impõe que determinado comportamento seja cumprido. Neste último exemplo está o alistamento militar obrigatório e o sufrágio obrigatório, sendo aquele que não cumprir este comportamento sofre sansões por parte do Estado.

Outro caractere do Poder do Estado é a capacidade de Auto-organização é o poder exercido sobre os componentes da sociedade. Este poder deriva da circunstância do Ente estatal proceder de um direito próprio, uma capacidade auto determinativa e autonomia constitucional. Ou seja, ao Estado compete elaborar e modificar suas normas e também a ele cabe a capacidade de gerir seu orçamento, os contingentes policiais e militares sempre com uma capacidade organizadora e regulativa. Neste ponto vê-se na Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

(…)

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • 1º Brasília é a Capital Federal.
  • 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
  • 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Um terceiro caractere do Poder estatal a se notar é a unidade e indivisibilidade do poder, significando que somente pode haver único titular do poder, que sempre será o Estado como pessoa jurídica, ou na pessoa do governante. Nos Estados Modernos o poder é uno e indivisível, resultado de uma concepção contratualista que por sua vez também gerou uma perspectiva constitucionalista.

Importante notar que o titular correto do poder é o povo, ao passo que o exercício deste poder cabe as instituições como o parlamento, ministérios, chefia de estado, ministério público e assim sucessivamente. A própria Constituição Federal de 1988 como dispõe o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º, vejamos:

Art. 1º Omissis

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Percebe-se que o poder do  Estado é uno, porém existe uma separação à qual Montesquieu em Do Espírito das Leis faz menção como sendo sua teria constitucional e que reza que deve  haver uma separação das funções do exercício como funções legislativas as quais deveriam criar as leis e zelar por elas; as funções executivas, que deveriam chefiar o estado e executar as leis e; as judiciárias que deveriam aplicar estas leis. (MONTESQUIEU, 2007, p. 165)

O quarto caractere do poder estatal é a Legalidade e a Legitimidade.  Legalidade em um conceito exclusivamente formal, técnico e jurídico basicamente é a observância às leis. Pois todo poder estatal deverá sempre atuar em conformidade com as regras jurídicas vigentes; outro aspecto a ser notado é que o funcionamento do regime e a autoridade dos governantes devem reger-se segundo as linhas-mestras traçadas pela Constituição, que é a base para o exercício do poder. Percebe-se isto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Legitimidade, segundo Georges Vedel (1948), “é o fundamento do poder numa determinada sociedade, a regra em virtude da qual se julga que um poder deve ou não ser obedecido”. Ou seja, a legitimidade é o apoio ou a concordância que os governados refletem em relação ao governo.

O quinto caractere do poder estatal é a soberania, ela exprime o mais alto poder do Estado (suprema potestas). É una, indivisível, indelegável, perpétua e suprema. Ela pode ser expressa internamente (imperium), a qual é o poder do Estado sobre o território e a sua população e a superioridade de seu poder político frente aos demais sociais. Também poder ser expressa, essa soberania, de forma externa, sendo sua manifestação de poder frente a outros Estados. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso I, traz a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. (BRASIL, 1988)

 

  1. Relação da Ciência Política com outros ramos do Direito Brasileiro

Conforme já bem explanado até aqui a Ciência Política tem forte relação com o Direito Constitucional. Porém a pergunta que resta é tem a Ciência Política relação com outros ramos do Direito Brasileiro?

 

2.1.  Direito Constitucional

O direito constitucional é o ramo do direito público que dedica-se a pesquisar, entender e interpretar as normas constitucionais. Normas estas que segundo a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (1998), devem ter observância obrigatória e estão acima de quaisquer outras normas jurídicas, pois conforme sua pirâmide normativa toda norma para ter validade deve necessariamente derivar de uma norma jurídica válida, que por sua vez deve derivar de uma norma fundamental.

Sendo assim, a constituição faz-se primordial para o real entendimento do Estado, pois é dela que se consegue visualizar a estrutura estatal, seus limites e suas obrigações com a população. Neste último quesito a Constituição Federal de 1988 é bastante enfática trazendo nos artigos 5º ao 7º um rol de direitos e garantias fundamentais, que devem, pelo menos em teoria, ser observados e garantidos pelo Estado.

Por isso faz-se mister a realização de um bom curso de Ciência Política para que o curso de Direito Constitucional prossiga de modo satisfatório. Pois se a função do Estado, objeto de estudo da Ciência Política, for bem compreendida vislumbrar seu desenho através da constituição fica realmente muito mais fácil.

 

2.2. Direito Administrativo

O direito administrativo é o ramo do direito público que trata da administração da máquina estatal, esse ramo do direito é extrema importância, pois somente com uma máquina estatal bem regulada e com bom funcionamento é que se pode ter gestões eficientes e que traduzam a “vontade geral” cita por Rousseau.

A Ciência Política como meio de se estudar o Estado, faz-se importante neste quesito, pois nela e através dela é possível entender a razão do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que reza sobre os princípios da administração pública, possível também entender que por ser a finalidade do Estado garantir aos seus cidadãos “segurança” e “paz social” ele deve valer-se da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade para alcançar a eficiência tanto na gestão financeira quanto na prestação de serviços à população.

Somente com um bom curso de Ciência Política é que se pode ter um bom entendimento a cerca de como a máquina estatal deve funcionar. Maquiavel em sua famosa obra “O Príncipe” já indicava como esta máquina deveria funcionar, denotando a preocupação já em 1513, quando foi escrita, em se estudar o estado e tratar este estudo como uma ciência. Sendo assim, a Ciência Política faz-se presente também no estudo do Direito Administrativo.

 

2.3 Direito Civil

Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade[9].

O Código Civil Brasileiro consagra em sua parte geral os direitos da personalidade, garantindo a defesa do direito ao nome, à honra, à palavra e à imagem, em seu artigo 20 que reza:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. (BRASIL, 2002)

O diploma de 2002 consagra um direito fundamental expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso X que reza “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988)

Importante notar que a Constituição garante direito a indenização por dano à imagem da pessoa, conforme dispõe o inciso acima mencionado. O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 186 garante que o direito a indenização contra aquele que lhe proporcionou dano, importante notar que o dano pode ser exclusivamente moral.

Hoje no Brasil tem-se criado uma cultura de ódio, onde as pessoas sentem-se seguras com o anonimato da internet. Podendo assim ofender  a imagem, honra ou palavra  das pessoas através das famigeradas fake news – notícias falsas.

Com uma interpretação teleológica do artigo 20 do Código Civil, percebe-se que mesmo havendo liberdade de expressão garantida pela Constituição, cabe ao ofendido a defesa de sua honra. O Marco Civil da Internet em seu artigo 7º inciso I garante essa defesa da honra e reparação do dano causado por meio de indenização. (BRASIL, 2014)

Percebe-se uma preocupação do legislador pátrio com os direitos fundamentais conquistados junto a vários processos históricos, percebe-se também uma preocupação em concretizá-los. Existindo no caso mais recente o da Vereadora Mariele Franco (PSOL), assassinada em março de 2018, precedente para que a honra e a imagem da pessoa sejam preservadas, deixando os artigos 186 e 927 do Código Civil o dever destes ofensores indenizar o dano causado.

A Ciência Política como meio de estudo do Estado traz bastante ênfase nos direitos fundamentais que John Locke defende em sua teoria contratualista e a defesa destes emana da “vontade geral” de Rousseau.

 

Conclusões

Neste relato é possível entender qual a finalidade do Estado, quer seja garantir a segurança do ser humano quer seja garantir direitos visa trazer a paz e o bem estar social.  Dentro deste tema, vários estudiosos e filósofos como Platão, Aristóteles e Nicolau Maquiavel, trazem à tona a importância de se estudar o Estado, sendo este último, Maquiavel, o primeiro a utilizar o termo Ciência Política e a encarar este estudo como uma ciência propriamente dita.

A importância de se estudar Ciência Política é tamanha, pois segundo Robert Alexy (2001) em Teoria da Argumentação Jurídica diz que a lide é uma batalha travada em uma arena jurídica a qual a melhor argumentação, gerará o convencimento e por conseguinte vencerá a lide.

Por estudar o Estado, que é quem fornece o ordenamento jurídico, tem forte ligação com outros ramos do Direito, sendo aqui explanadas as ligações com o Direito Constitucional, traçando a relação com as teorias contratualistas e a Teoria Pura de Direito de Hans Kelsen. O Direito Administrativo é relacionado à Ciência Política, pois ele é quem regula a máquina estatal e a esta confere um bom funcionamento. E por último o Direito Civil que trata das relações das pessoas na vida civil e privada, este garante a proteção da propriedade e os direitos relacionados à pessoa.

Nota-se que em muitos ramos do Direito a Ciência Política se faz presente e fornece argumentos para os estudantes e profissionais do Direito, argumentos estes que possibilitam vencer as lides e assim obter sucesso profissional e acadêmico. Neste quesito um bom curso de Ciência Política é essencial.

 

Referências

WIKIPEDIA. CIÊNCIA.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/ciencia > ultimo acesso em 24/03/2018 – 15:06;

 

WIKIPEDIA. ESTADO.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/estado > ultimo acesso em 25/03/2018 – 15:29;

 

WIKIPEDIA. POLÍTICA (ARISTÓTELES).  2018. Net. Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Política_(Aristóteles) > ultimo acesso em 25/03/2018 – 15:35;

 

WIKIPEDIA. THOMAS HOBBES.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/thomas_hobbes > ultimo acesso em 25/03/2018 – 16:25;

 

WIKIPEDIA. JOHN LOCKE.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/john_locke > ultimo acesso em 25/03/2018 – 16:53;

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 2018. Net. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ultimo acesso em 25/03/2018 – 17:03;

 

WIKIPEDIA. JEAN JACQUES ROUSSEAU.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/jean_jacques_rousseau > ultimo acesso em 25/03/2018 – 17:11;

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000;

 

MONTESQUIEU, Barão de.  Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2007. p. 165;

 

VEDEL, Georges. MANUEL ÉLÉMENTAIRE DE DROIT CONSTITUTIONNEL. 1º. Ed. Paris: Dalloz, 1948;

 

KELSEN, Hans, Teoria pura do direito / Hans Kelsen ; [tradução João Baptista. Machado]. 6ª ed. – São Paulo : Martins Fontes, 1998.

 

SIGNIFICADOS. SIGNIFICADO DE DIREITO CIVIL. Net. Disponível em <https://www.significados.com.br/direito-civil/>, último acesso em 04/04/2018 às 16:14;

 

BRASIL. CÓDIGO CIVIL – LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Net. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>, último acesso em 04/04/2018 às 16:25;

 

BRASIL. MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. Net. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>, último acesso em 04/04/2018 às 16:57;

 

ALEXYRobert.TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva, 1. ed. São Paulo: Landy, 2001

 

[1] Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM – Manaus, AM. E-mail: [email protected]

[2] Professor Mestre, orientador do Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM – Manaus, Am. E-mail: [email protected]

[3] WIKIPEDIA. CIÊNCIA.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/ciencia> último acesso em 24/03/2018 – 15:06

[4] WIKIPEDIA. ESTADO.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/estado> último acesso em 25/03/2018 – 15:29

[5] WIKIPEDIA. POLÍTICA (ARISTÓTELES).  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Política_(Aristóteles)> último acesso em 25/03/2018 – 15:35

[6] WIKIPEDIA. THOMAS HOBBES.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/thomas_hobbes> último acesso em 25/03/2018 – 16:25

[7] WIKIPEDIA. JOHN LOCKE.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/john_locke> último acesso em 25/03/2018 – 16:53

[8] WIKIPEDIA. JEAN JACQUES ROUSSEAU.  2018. Net. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/jean_jacques_rousseau> último acesso em 25/03/2018 – 17:11

[9] SIGNIFICADOS. SIGNIFICADO DE DIREITO CIVIL. Net. Disponível em <https://www.significados.com.br/direito-civil/>, último acesso em 04/04/2018 às 16:14

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