Vandeilson Araújo Dias – Autor: Graduando do Curso de Direito da Faculdade Uninassau, [email protected]
Luíza Márcia Carvalho dos Reis – Orientadora: Mestre em Ciência Política, Professora da Uninassau, professora substituta da UESPI, advogada, [email protected].
Resumo: A sanção jurídica deve ser percebida modernamente como reflexo ou incumbência conjecturada no ordenamento normativo, revestindo esta contraprestação com aspectos premiais ou punitivos, levando em consideração as práticas empreendidas por cada indivíduo. Analisar a sanção e suas conceituações de forma a programar uma linha de pensamento complementar em relação às suas formas de atribuição é fator relevante para que seja dada nova expressão ao prístino e sólido entendimento jurídico, levando ainda, a discussão de mecanismos e teorias interessantes à defesa de um novo raciocínio e sua aceitação doutrinária. A concepção do entendimento de sanção na contemporaneidade é linha de discussão primordial no que diz respeito à efetivação de programas de bonificação pelo legítimo e integral exercício de obrigações jurídicas e sociais, sempre ancoradas pela efetivação de boas práticas junto a sociedade, propiciando o envolvimento conjunto na construção de uma comunidade premiada por suas ações em face de si e de outras.
Palavras-chave: Sanção. Bonificação. Teoria. Atualidade.
Abstract: The juridical sanction must be perceived modernly as a reflex or incumbency conjectured in the normative order, covering this consideration with premisses or punitive aspects, taking into account the practices undertaken by each individual. Analyzing the sanction and its conceptualizations in order to program a complementary line of thought in relation to its forms of attribution is a relevant factor in order to give a new expression to the pristine and solid juridical understanding, taking also the discussion of mechanisms and theories interesting to the defense of a new reasoning and its doctrinal acceptance. The conception of the understanding of sanction in contemporaneity is a primordial line of discussion with respect to the realization of bonus programs for the legitimate and integral exercise of juridical and social obligations, always anchored by the accomplishment of good practices with the society, propitiating the joint involvement in the building a community rewarded for their actions in the face of themselves and others.
Keywords: Sanction. Bonification. Theory. Present.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 1.1. Noções de sanção. 1.2. O novo conceito de sanção e a evolução social. 1.3. Inclusão da sanção positiva no ordenamento jurídico. Conclusão.
Introdução
O presente estudo busca reconhecer a potencialidade do Direito em apresentar a sanção não somente como um juízo formal, que acautela com um sistema de punições as condutas coletivamente malquistas, mas proceder a exposição dos contornos estruturais constituídos pelo efeito das normas jurídicas em que se estabelece uma base ou medida para a realização ou avaliação de algum fato. Nesse contexto, de resposta externa e institucionalizada da violação da norma é que Hans Kelsen (1996, p. 13.), entende que a sanção designa toda e qualquer resposta a um comportamento humano, não somente aquelas que tenham como objetivo inibir o comportamento socialmente indesejado. Nesta perspectiva, compreende toda forma de retribuição da ordem jurídica através de um preceito normativo, podendo ser arrolado tanto o prêmio como a pena. Para Logo, na medida em que se admite o aspecto premial como uma forma de realizar o preceito contido em uma norma jurídica, não há razão para deixar de conceitua-la como sanção. Desta forma, pois, o caráter vinculante da norma jurídica alarga o conceito de sanção e não considera o Direito apenas um instrumento de advertência, não obstante, um dispositivo que promova a transformação social, com destaque a sua especial vocação para a realização positiva da conduta, que deve ser revestida de consequências que deverão ser legitimadas e executadas.
1 Desenvolvimento
1.1 Noções de sanção
Modernamente caracteriza-se sanção como a atitude de punir a violação de uma norma jurídica através de um ato formal. Assim, a sanção pode “tornar algo inviolável” no sentido de ratificar ou confirmar, como na sanção presidencial ou no sentido de tornar algo punível como percebemos no Código Penal Brasileiro. Anteriormente, o termo era somente empregado em alusão às punições ainda que as recompensas representassem mecanismos úteis para obter conformidade aos observadores da lei. Na teoria do Direito, o conceito de sanção é colocado em relação a questões como a diferenciação entre tipos de normas jurídicas e a análise de sua estrutura, o conceito de relação entre direito e força, ou seja, com o papel da coerção no direito.
Não se pode excluir da discussão as características de coerção, já que esta está ligada de forma direta ao assunto abordado. Inicialmente, devemos fazer a diferenciação entre coação e coerção. A primeira é caracterizada como a força punitiva do Estado, onde se aplica as penas e sanções codificadas em nosso ordenamento jurídico como meio de controle às condutas consideradas inapropriadas no meio social brasileiro. Em contraponto, coerção deve ser entendida como coação em potência, podendo se tornar uma punição, já que se trata da utilização de meios intimidadores para que os indivíduos que constituem a nação brasileira não venham a praticar atos ilícitos.
1.2 O novo conceito de sanção e a evolução social
Kelsen (1999, p.18), traçando a diferença entre as diversas ordens sociais normativas, assevera que o Direito se discerne por atar a determinadas ações indesejadas uma consequente prática de um ato de coação, de emprego de força. Definindo Direito como uma ordem de coação, Kelsen indica que sua função essencial é a de normativizar o emprego da força nas relações humanas. O Direito surge, assim, como uma sistematização da força.
Analisando o raciocínio do filósofo político Italiano Norberto Bobbio (1980, p.387), nota-se que o autor desenvolveu seu conceito de sanção a partir da análise de seu exercício nas sociedades modernas, unindo e interagindo em sua observação os conceitos de sociedade e Direito. Segundo Rocher (1977, p.94), uma sanção tanto pode ser positiva como negativa. Pode ser a retribuição ou a pena, a anuência ou desaprovação que acarreta determinado ato para aquele que o realiza. Em toda a sociedade, a compatibilidade aos modelos pode promover diversas recompensas e o não jugo provocar a imposição de certas penas. Considerando a notável mutação sofrida pela coletividade, Bobbio (1980), avulta uma nova teoria das sanções, mais conveniente à função premial do Direito: a teoria das sanções positivas. A teoria das sanções positivas de Bobbio ocasiona uma modificação na costumeira interpretação estrutural do Direito, necessária para uma interpretação útil do fenômeno normativo. Com efeito, se a teoria tradicional percebe o Direito sob a perspectiva da inserção e sistematização dos preceitos, a teoria funcional visa estudar o Direito a partir de sua inclusão nas sociedades em modificação. Isto é, as sanções premiais representam um novo modelo de controle social presente no estado harmônico.
1.3 Inclusão da sanção positiva no ordenamento jurídico
O Direito não prevê somente penas e indenizações, mas, além disso, prêmios e incentivos. Assim, faz-se necessário a inclusão no gênero sanção jurídica da espécie sanção positiva, que sustenta a acepção do Direito não somente como simples protetor e assegurador do equilíbrio estático, assim como fornecedor de um equilíbrio dinâmico no qual, ao lado de um complexo composto de atos homólogos. Conforme Benevides Filho (2013, p. 366), num entendimento rigidamente repressivo do Direito inexiste a categoria das condutas superconformes, de maneira mais acertada, estas formam a classe de comportamentos indiferentes. Desta maneira, perfaz-se que a sanção negativa se equipara a função punitiva do Direito, enquanto a sanção positiva corresponde a sua face premial.
Claramente, a sanção negativa surge da violação de uma norma, ao passo que a sanção positiva é concebida ou prometida em razão do cumprimento desta. A sanção negativa pretende inibir as condutas contrarias as leis, preservando os preceitos inscritos no ordenamento jurídico ou, em caso de descumprimento, cautelar seu restabelecimento na medida do possível, tendo, por sucessivo, uma função reformadora. Já a sanção positiva objetiva busca incentivar as condutas conformes, nivelando o esforço e o sacrifício particular demandado ao cidadão.
Conclusão
A guisa de conclusão, podemos afirmar que a ação promocional do Estado se traduz através do programa de medidas jurídicas adequadas que visam acompanhar e incentivar as modificações desejadas. A sanção penal, como mecanismo de controle social, não obstante se faça significativo como formula de obtenção da conduta antevista, encontra-se inoportuna para o enfrentamento de inúmeras problemáticas da sociedade moderna. Deste modo, concomitante com a punição, vindica-se o emprego da sanção premial, por apresentar-se como meio mais adequado à resolutividade dos obstáculos advindos e próprios da necessidade de evolução. Determinados raciocínios tratam a sanção como meio de vingança. Em contraste, faz-se necessário a busca de uma conscientização da sociedade em relação à necessidade da observância das leis, premiando e honrado com ações positivas aqueles que estão dentro daquilo que as normas pautam. Ex positis, percebemos que a sanção jurídica deve ser compreendida como um reflexo previsto no ordenamento normativo, assegurando-se a forma premial. Por último, é vetusto limitar a concepção de sanção a uma resposta à transgressão ou como recurso pelo qual, busca-se salvaguardar as leis de um sistema jurídico das condutas que lhe são antagônicas.
Referências
BENEVIDES FILHO, Maurício. O que é sanção? Revista da Faculdade de Direito, Fortaleza, v.34, n1, 2013.
BOBBIO, Norberto. Las sanciones positivas, in “Contribuición a la teoria del Derecho”, A. Ruiz Miguel Ed., F. Torres, Valência, 1980.
ROCHER, Guy. Sociologia Geral, Editorial Presença, 3. ed. Lisboa, 1977.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1999.