José Vinícius Silva de Santana[1]
Péricles Carvalho Oliveira[2]
Resumo: A expansão do uso da inteligência artificial (IA) se apresenta como uma realidade em diversas atividades humanas e essa utilização se mostra também na perspectiva do Direito e neste trabalho observa-se especificamente a aplicação da IA com referência à prestação jurisdicional. Inicialmente se faz um esforço didático na tentativa de apresentar breves definições sobre a inteligência artificial e descrever o big data jurídico, relacionando-o com o processo eletrônico, culminando no uso da IA para a criação dos Sistemas Especialistas Legais (SELs). Apresentam-se três Sistemas Especialistas Legais em uso no judiciário brasileiro, escolhidos a partir de ideias paradigmáticas que serviram de exemplos para o debate aqui proposto. Na segunda parte, inicia-se uma análise sobre limites da atuação estatal a partir do garantismo constitucional em especial o princípio do Juiz Natural. Cumprindo objetivos estruturais, descrevem-se aspectos históricos desse princípio, fazendo uma viagem sobre as diversas constituições brasileiras até a Constituição Federal de 1988. Na terceira e última parte, as reflexões adentram para compreender possíveis limites para o uso da IA pelo judiciário, com vistas, sobretudo, ao apoio à decisão.
Palavras-chave: Inteligência Artificial. Juiz Natural. Decisões. Limites.
Abstract: The expansion of the use of artificial intelligence (AI) is presented as a reality in several human activities and this use is also shown in the perspective of Law and in this work it is observed specifically the application of AI with reference to the jurisdictional provision. Initially, a didactic effort is made in an attempt to present brief definitions about artificial intelligence and describe the big legal data, relating it to the electronic process, culminating in the use of AI for the creation of Legal Specialist Systems (SELs). Three Legal Expert Systems in use in the Brazilian judiciary are presented, chosen from paradigmatic ideas that served as examples for the debate proposed here. In the second part, an analysis of the limits of state action starts from the constitutional guarantee, especially the Natural Judge principle. Fulfilling structural objectives, historical aspects of this principle are described, making a trip over the various Brazilian constitutions until the Federal Constitution of 1988. In the third and last part, the reflections enter to understand possible limits for the use of AI by the judiciary, with a view to , above all, decision support.
Keywords: Artificial Intelligence. Natural judge. Decisions. Limits.
Sumário: Introdução. 1. Inteligência Artificial. 1.1. Breves definições. 1.2. Inteligência Artificial no Judiciário Brasileiro. 2. O princípio do Juiz Natural. 2.1. O garantismo constitucional como limite da atuação estatal. 2.2. Aspectos históricos do princípio do Juiz Natural. 2.3. O juiz natural no constitucionalismo brasileiro. 2.4. O papel do juiz natural e sua importância. 3. O debate sobre possíveis limites. 3.1. Justificativa para uso da IA no Judiciário Brasileiro. 3.2. Possíveis limites impostos pelo princípio do juiz natural. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A expansão do uso da inteligência artificial (IA) se apresenta como uma realidade em diversas atividades humanas gerando extensos debates técnicos e éticos quanto a sua aplicação. Essa utilização se mostra também na perspectiva do Direito e neste trabalho, se observa especificamente a aplicação da IA com referência à prestação jurisdicional. Essa observação é desenvolvida a partir da utilização de Sistemas Especialistas Legais (SELs) pelo Poder Judiciário brasileiro.
Inicialmente faz um esforço didático na tentativa de apresentar breves definições sobre a inteligência artificial, bem como outros conceitos técnicos que envolvem o aprendizado da máquina. Destaca-se não se tratar de conceitos com aprofundamento técnico no sentido de programação, mas sim, com referências de contribuições para a compreensão do seu uso no Judiciário. Ainda nesta primeira parte, tratou-se de descrever big data jurídico, relacionando-o com o processo eletrônico, culminando no uso da IA para a criação dos SELs.
Seguindo a primeira parte do trabalho, apresentam-se três Sistemas Especialistas Legais em uso no Judiciário brasileiro, escolhidos a partir de ideias paradigmáticas que serviram de exemplos para o debate aqui proposto. O ineditismo é o primeiro paradigma apontado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais através da plataforma RADAR em 2018. O segundo é o da transparência destacado pelo Judiciário de Pernambuco na produção do sistema ELIS. Por fim, o aspecto paradigmático apresentado é a primeira IA utilizada em uma Suprema Corte no mundo, que é o VICTOR no Supremo Tribunal Federal.
Na segunda parte, inicia-se o debate sobre limites da atuação estatal a partir do garantismo constitucional em especial o princípio do Juiz Natural. Cumprindo objetivos estruturais, descrevem-se aspectos históricos desse princípio, fazendo uma viagem sobre as diversas constituições brasileiras até a Constituição Federal de 1988. Segue então a apresentação do trabalho discutindo o importante papel do Juiz Natural nos contornos de um Estado Democrático de Direito.
Na terceira e última parte, as reflexões adentram para compreender possíveis limites para o uso da IA pelo Judiciário, com vistas, sobretudo, ao apoio à decisão. Para cumprir essa tarefa, demonstra-se a principal justificativa para o uso da IA no Judiciário brasileiro é a promessa da celeridade processual. Entretanto, aprofunda-se o debate para defender que a celeridade não pode ser o único objetivo, ou ser alcançada a qualquer custo. Seguindo a discussão sobre possíveis limites, busca-se no arcabouço doutrinário que envolve o princípio do Juiz Natural, refletir sobre o processo decisório sobre quais pontos o uso da IA se mostra benéfico, e quais pontos se fazem necessário ter cuidado.
1 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
1.1 Breves definições
Inteligência artificial não é algo simples de se definir, pois se trata tanto da tecnologia para criar quanto do seu resultado, podendo ser também uma convergência de várias tecnologias. Como trazido por Toffoli (2018):
[…] inteligência artificial, termo genericamente empregado para se fazer referência a todo um conjunto de técnicas, dispositivos e algoritmos computacionais, além de métodos estatísticos e de métodos matemáticos capazes de reproduzir, simular, representar ou registrar algumas das capacidades cognitivas humanas.
Em prefácio do livro Tecnologia Jurídica & Direito Digital, Toffoli (2018) destaca assertivamente, em relação às tecnologias de inteligência artificial, a capacidade de treinamento desses sistemas.
Para o uso da inteligência artificial (IA) no Direito, essa capacidade de treinamento do sistema desenvolvido a partir dos conceitos de inteligência artificial é fundamental para compreensão das possibilidades de aplicação, sobretudo no Poder Judiciário. Sendo visto nas palavras de Bragança e Bragança (2019, p. 222):
Esses mecanismos de IA dependem de modelos, os quais consistem em representações abstratas de determinado processo. Os seus programadores selecionam os elementos que constarão no protótipo e que servirão de base para a busca que se quer realizar. […] (NUNES; MARQUES, 2018, pp. 4-5). Após a elaboração deste modelo, o sistema será alimentado com dados de modo que possa, progressivamente, aprender com eles. Isso ocorre através de um processo conhecido como machine learning em que a máquina analisará todas as informações seguindo as instruções estabelecidas pelo algoritmo nela inserido, quando passará, então, a encontrar padrões e prever resultados.
No contexto de aprendizado da máquina, tem-se ainda o conceito “denominado “aprendizado profundo” (deep learning), une a técnica de redes neurais com uma quantidade imensa de dados em diversas formas, como textos, imagem e voz e a partir daí, a máquina cria padrões de reconhecimento”. (FERNANDES, et al, 2018).
Ao apresentar o deep learning, faz-se necessário apropriar-se também do conceito de redes neurais que na visão de Porto (2018, p. 130) são:
Algoritmos matemáticos que utilizam lógica fuzzy, redes bayesianas e, a partir da leitura de base de dados armazenada em repositórios como Big Data, possuem a capacidade de realizar, de forma automática, generalizações como a análise, interpretação e tomadas de decisão, podendo ser calibradas por um ser humano e gradualmente adquirindo a capacidade de autoaprendizado, conseguindo, com isso, realizar a correção de erros sem a necessidade de interação humana. Tudo isso com grande precisão de acerto.
Com o crescimento da utilização de redes neurais computacionais, leciona Porto (2018), já é plenamente possível solucionar problemas complexos que envolvam reconhecimento de padrões.
Por fim, é preciso compreender o Big Data um “conceito segundo o qual o foco é o grande armazenamento de dados e recuperação em velocidade superior”. Há quem apregoe que são 3Vs as características essenciais do Big Data: Volume, Velocidade e Variedade. (VELLOSO, 2014, p. 289). Já Camargo (2018), acrescenta mais 2Vs, Valor e Veracidade, reconstruindo o conceito para a capacidade ou função de transformar dados brutos em informações úteis e estratégicas.
Pode-se dizer que no Poder Judiciário brasileiro, a lei 11.419 de dezembro de 2016 dispôs sobre a informatização do processo judicial e desenvolveu um ambiente propício para um Big Data jurídico. NEOWAY (2019) traz:
O Brasil é um dos países com a maior quantidade de processos do mundo: 78,7 milhões em andamento, segundo os dados de 2018 do Conselho Nacional de Justiça. […]. O chamado “contencioso de massa” é conhecido no Brasil pelo seu caráter repetitivo e é aí que a Inteligência Jurídica, mais especificamente, a Inteligência Artificial se transforma em uma importante aliada. Para que as empresas com milhares e milhares de processos se organizem e sejam mais eficientes, o deep learning – camada mais profunda da IA -, entra como uma quebra de paradigma. Isso porque o aprendizado de máquina nesse estágio é capaz de extrair informações completas dos documentos do processo – da petição inicial à decisão judicial -, indo muito além da jurimetria convencional, que se limita à análise da “capa” do processo (dados genéricos).
Em termos gerais, a inteligência artificial consiste no desenvolvimento de sistemas de computadores capazes de executar tarefas que normalmente exigem habilidades humanas. São, portanto, máquinas realizadoras de funções, das quais antes demandariam trabalho de indivíduos (BRAGANÇA; BRAGANÇA, 2019, p. 222). Desta feita, define-se a IA, nas palavras de Cardoso (2001, p. 10):
Portanto, pode-se afirmar que o campo da IA tem como objetivo, o continuo aumento da “inteligência” do computador, pesquisando, para isso, também os fenômenos da inteligência natural. Para tal fim, a IA é definida aqui como sendo uma coleção de técnicas suportadas por computador, emulando algumas capacidades dos seres humanos. Esta coleção inclui: resolução de problemas, compreensão de linguagem natural, visão e robótica, sistemas especialistas e aquisição de conhecimento, metodologia de representação de conhecimento.
Cardoso (2001) adverte ainda que são muitos os ramos do tronco comum na inteligência artificial, embora alguns deles apresentem apenas resultados teóricos. Das capacidades elencadas por Cardoso (2001), compreensão de linguagem natural e resolução de problemas têm relação direta com a capacidade de conhecer processos e apresentar soluções. Complementa Cardoso (2001, p. 21):
Newell sugere que a inteligência humana é puramente o produto da manipulação de recibos físicos, isto é, nossos cérebros são processadores de informação e nossas mentes são os programas que rodam nomes. Como corolário desse pensamento, temos a conclusão de que existindo uma quantidade suficiente de potência de processamento e o programa correto, seremos capazes de fazer máquinas que pensam de forma idêntica a nós.
Não chega a ser desproporcional, conforme descrevem Oliveira e Costa (2018) o entusiasmo em se pensar uma inteligência artificial cada vez mais equivalente à inteligência humana. E continuam (OLIVEIRA e COSTA, 2018, p. 26):
Destaca-se que o atual entusiasmo no que diz respeito à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial teve início aproximadamente em 2010, e foi movido pelos seguintes fatores: existência de métodos estatísticos e probabilísticos cada vez mais sofisticados; disponibilidade de um número expansivo de dados; acessibilidade a um enorme poder computacional a baixo custo; e a crescente adequação de ambientes às novas tecnologias, como a automação residencial e a criação de cidades ‘inteligentes’ (FLORIDI et al., 2017). Tais fatores, que se retroalimentam, possibilitaram o crescimento exponencial da criação e aperfeiçoamento de sistemas de IA nos últimos anos, não aparentando ser uma tendência passageira.
Não se pode olvidar que métodos estatísticos e probabilísticos, bem como a disponibilidade de um número expansivo de dados estão presentes no judiciário brasileiro, disponíveis para o apoio à decisão, sobretudo, como já mencionado, após o advento do processo eletrônico em 2006.
Com o processo eletrônico, é possível verificar que o entusiasmo sobre o uso da inteligência artificial adentra a área jurídica, pois “a tecnologia, independentemente do seu formato, visa facilitar diversas tarefas, embora também cause graves preocupações” (Bragança e Bragança, 2019, p. 221).
Retoma-se à compreensão do cenário: processo eletrônico, Big Data jurídico, aplicação de redes neurais com capacidade de aprendizado (machine learninge deep learning) e inteligência artificial voltada para a programação dos sistemas especialistas legais.
Pouco a pouco, passou-se a compreender que desses bancos de dados podiam-se obter não somente informações, mas também, mediante programas estudados previamente, verdadeiros atos jurídicos, como certidões, atribuições de juiz competente, sentenças pré-modeladas. Tratava-se da informática jurídica de gestão (1969), voltada para o auxílio no gerenciamento de determinados atos jurídicos. Ocorre que, se as informações eram exatas e os procedimentos igualmente confiáveis, podia-se chegar a algumas conclusões, ou melhor, a determinadas decisões. Esta forma de organizar as informações deu origem à informática jurídica decisional (1975). A partir deste ponto de vista é possível se pensar na construção de um Sistema Especialista (SE) voltado para o direito, de um Sistema Especialista Legal (SEL). (ROVER, 1994).
Neste ponto, passa-se a compreender o uso de Sistemas Especialista Legais, programados e treinados a partir de tecnologias de inteligência artificial em uso no Poder Judiciário Brasileiro.
1.2 Inteligência artificial no Judiciário Brasileiro
Seria possível citar vários Sistemas Especialistas Legais (SEL) que já estão em pleno funcionamento no Poder Judiciário Brasileiro, entretanto, pela brevidade requerida e pelo aspecto do auxílio à decisão proposto ao debate nesse trabalho, opta-se por apresentar três deles que se julgam paradigmáticos.
O aspecto paradigmático do primeiro SEL a ser mencionado é o fato de ser anunciada como a “iniciativa inédita entre Tribunais de Justiça que trará maior celeridade, segurança e economia para o Judiciário” (TJMG, 2018). Fala-se da plataforma RADAR, sistema totalmente desenvolvido pelos servidores da Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Notícia publicada em 07 de novembro de 2018, pelo próprio TJMG ao apresentar a plataforma.
De acordo com a referida matéria na sessão da 8ª Câmara Cível do TJMG (2018), a plataforma foi acionada e julgou em menos de um segundo um total de 280 processos.
Esse julgamento somente foi concluído, de forma célere, devido à ferramenta Radar que identificou e separou recursos com idênticos pedidos. Os relatores elaboram o voto padrão a partir de teses fixadas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal de Justiça mineiro.
E segue a notícia do TJMG (2018):
Os processos tratavam da legitimidade do Ministério Público para pleitear remédios e tratamento para beneficiários individualizados (Súmula 766 do STJ) e efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 916 do STF). […] depois que a ferramenta separa os recursos, é montado um padrão de voto que contempla matéria já decidida pelos Tribunais Superiores, ou pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[3][…]. Esse esboço de voto é apresentado ao desembargador relator, que tem a possibilidade de fazer alterações e imprimir seu traço pessoal ao texto.
Feitas as correções, informa o TJMG (2018), a máquina já identifica os recursos iguais e procede ao julgamento conjunto em questão de segundos.
Apresenta-se o segundo SEL, que tem como paradigma a existência de uma menção expressa no texto da própria decisão, sobre a utilização de inteligência artificial. O sistema batizado de ELIS, segundo Ferreira (2020):
Realiza o exame de novas ações de execução fiscal e decide quais delas estão de acordo com as regras processuais e quais estão prescritas na Vara de Executivos Fiscais de Recife. “Elis de certa forma decide. Ela diz se o processo está ok ou não, e bota na minha caixa para eu assinar. É como se me substituísse até. Agora, não digo que ela me substitui porque eu tenho que parar, ,logar e posso olhar, verificar se está certo ou não”, afirma Macêdo.
O sistema ELIS também foi desenvolvido por servidores do próprio Judiciário de Pernambuco e, conforme relato de Ferreira (2020), foi criado em 2018 e treinado com dados provenientes de cerca de 450 mil execuções fiscais que estavam em andamento à época no Recife, relacionadas em sua maioria ao não pagamento de IPTU e ISS.
O terceiro Sistema Especialista a ser citado é o VICTOR do Supremo Tribunal Federal (STF), desenvolvido a partir do Aprendizado de Máquina (AM) e seu aspecto paradigmático é o de ser a primeira inteligência artificial a ser utilizada em uma suprema corte no mundo. Silva (2018, p. 89) entende:
O projeto de pesquisa e desenvolvimento (P&D), intitulado VICTOR, tem como objetivo aplicar métodos de AM para resolver um problema de reconhecimento de padrões em textos de processos jurídicos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF). Especificamente, o problema a ser resolvido é a classificação (vinculação) de processos em temas de Repercussão Geral (RG) do STF. Isto é, trata-se de um problema de Processamento de Linguagem Natural (PLN), o que especificamente requer o desenvolvimento de um sistema composto por algoritmos de aprendizagem de máquina que viabilize a automação de análises textuais desses processos jurídicos.
Com essa tecnologia e estrutura, ainda de acordo com Silva (2018), o objetivo do projeto VICTOR é, classificar e identificar partes de um processo e relacioná-lo a um ou mais temas de Repercussão Geral.
Silva (2018) destaca ainda sobre o fato de VICTOR reconhecer padrões processuais do STF, tendo iniciado sua programação em uma base de dados com cerca de 14.000 processos comparando-os com um histórico de 200 mil processos. Complementando Munhoz e Pio JR (2019):
Com esses dados em mãos, o Victor pode fornecer à equipe de analistas do STF as informações de onde se encontra cada peça processual nos autos para que possam proceder a análise dos requisitos de admissibilidade, e ainda, indicar, por análise própria do sistema, se aquele processo trata-se de Repercussão Geral ou não.
Neste ponto, é possível se ter uma percepção sobre a aplicação da IA limitada a tarefas repetitivas de identificação e classificação, entretanto, já se pode apontar um viés decisório, tratando-se da informação produzida sobre o processo se enquadrar ou não em temas de Repercussão Geral.
A partir dessas observações preliminares, pode-se compreender a ideia a ser partilhada no presente artigo, a respeito de máquinas e sistemas especialistas dotados de inteligência artificial sendo utilizados nos tribunais brasileiros, auxiliando na tomada de decisões, ou mesmo nas formulações delas. E para uma analise mais aprofundada, passa-se a estudar o princípio do juiz natural como um parâmetro constitucional para validade da decisão.
2 O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
2.1 O garantismo constitucional como limite da atuação estatal
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como uma Carta Cidadã por assegurar os direitos de segunda dimensão, sendo eles os prestacionais e compromissórios com um olhar mais ativo para a camada social, traz consigo uma série de princípios defendidos no plano de sua formalidade, destacando-se entre direitos fundamentais coletivos e individuais.
Tais princípios/direitos fundamentais encontram-se espalhados por todo texto constitucional, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88), porém com um enfoque maior de concentração no artigo 5º do referido dispositivo constitucional.
Os princípios e garantias constitucionais é uma forma de limitar a atuação invasiva e em muitos casos abusiva do Estado para com a sociedade, conforme narrado no livro Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos “os direitos fundamentais são indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, invioláveis e personalíssimos […]; o fato de serem indisponíveis impede que interesses políticos e/ou econômicos violem os Direitos Fundamentais” (ROSA, 2013, p. 32).
Desta feita, o garantismo constitucional possui como objetivo, tutelar a atuação estatal como forma de abalizar sua intervenção social. Continua-se com as palavras de Rosa (2013):
A Teoria Garantista representa ao mesmo tempo o resgate e a valorização da Constituição como documento constituinte da sociedade. Esse resgate Constitucional decorre justamente da necessidade da existência de um núcleo jurídico irredutível/fundamental capaz de estruturar a sociedade, fixando a forma e a unidade política das tarefas estatais, os procedimentos para resolução de conflitos emergentes, elencando os limites materiais do Estado, as garantias e direitos fundamentais e, ainda, disciplinando o processo de formação político-jurídico do Estado, aberto ao devir.
A garantia constitucional serve de base direta e imediata na construção e formação do Estado, sendo capaz de proteger a sociedade da atuação invasiva estatal como forma de assegurar a eficácia dos seus direitos.
2.2 Aspectos históricos do princípio do Juiz Natural
Dentre os direitos constitucionais, o destacado como objeto de estudo é trazido pelos dispositivos da Carta Maior, previstos no artigo 5º, XXXVII ao discorrer “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e o inciso LIII, ao dispor que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ambos os textos citados compõe a ideia do princípio do juiz natural que para o seu entendimento é preciso realizar uma análise histórica e conceitual.
O primeiro relato da ideia de um juiz natural foi na Carta Magna de 1215 em seu artigo 39, ao dispor “nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra”.
Contudo, necessita salientar, nas palavras de Costa (2000) parafraseando Pellegrini (1984) para a correta compreensão da garantia contida na Carta Magna, é preciso levar em consideração o sistema de administração da justiça da Inglaterra àquela época, ou seja, o sistema feudal e complementa-se com Borges em sua tese de mestrado intitulada por “Conteúdo e Aplicabilidade do Princípio do Juiz Natural (2009)” pode-se afirmar que o juiz natural, como hoje é entendido, é sucessiva à época da Magna Carta.
A aparição mais clara da proibição de juízes especiais/extraordinários se deu diretamente da Petition of Rights, de 1627 e de Bill of Rights, de 1688 ao trazer a importância de um legítimo julgamento de seus pares, ou pela lei da terra, conforme salientado por Costa (2000).
O entendimento em relação ao princípio do juiz natural consolidou-se na França. Percebe-se isso com o pensamento de Coutinho (2008) ao salientar que nasceu de um pensamento iluminista e, consequentemente, à Revolução Francesa, suprimindo as justiças senhoriais, submetendo a todos os mesmos tribunais, acrescenta-se com as palavras de Borges (2009) que a Lei Francesa de 24.8.1790 em seu artigo 17 do Título II utilizou a primeira expressão de “juiz natural” e com isso na luz do conhecimento de Coutinho (2008), estabeleceu o princípio do juiz natural na Constituição Francesa de 03 de setembro de 1791.
2.3 O juiz natural no constitucionalismo brasileiro
Foi na primeira Constituição Federal Brasileira de 1824 a ocorrência da implementação conhecida pela denominação de juiz natural, tendo duas previsões, uma no artigo 149 ao trazer a respeito das forças armadas, na qual não poderiam ser privados de suas patentes, senão por sentença proferida por juízo competente e a outra se encontra no artigo 179 ao abarcar todas as situações, ao dispor “a exceção das causas, que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis, ou crimes”.
Com o advento da Constituição Brasileira de 1891, tipificou a ideia de um juiz competente para causa, como é mostrado em seu artigo 72, §15 trazendo a ideia de que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.
Na Constituição da República de 1934 em seu artigo 134 nº 25 e 26 apresenta a não existência de foro privilegiado e nem tribunal de exceção, mas a admissão de juízes especiais em razão da natureza das causas e a necessidade de uma autoridade competente para processar e julgar alguém em virtude de lei. Já nas Constituições de 1967 e 1969 ao analisar os artigos 150 e 153 de forma respectiva ambos em seu parágrafo 15, nota-se apenas uma vedação ao tribunal de exceção e ao foro privilegiado priorizando a ampla defesa.
Por fim, com a promulgação da Constituição da República em 1988, disciplinou no seu artigo 5º um rol de direitos fundamentais – sendo indisponíveis – em seus incisos XXXVII e LIII tanto a vedação do tribunal de exceção quanto à delimitação para julgar e processar somente a autoridade competente, mostrando assim a necessidade da competência como delimitadora do juiz natural.
2.4 O papel do juiz natural e sua importância
O princípio intitulado por juiz natural sofre influência de alguns outros pertinentes ao Estado Democrático de Direito, como é o caso do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88) resultando em um dos seus principais objetivos que é a imparcialidade do órgão julgador.
Isso é notável devido à dupla garantia do juiz natural, que nas palavras de Pellegrini (et al, 2011) é visto através da proibição de tribunais de exceção, ex post facto e a garantia do juiz competente e parafraseando Coutinho (2008) visa-se estabelecer uma organização fixa dos tribunais, ou seja, o estabelecimento de uma organização fixa dos tribunais é a competência.
Conforme trazido por Pellegrini (et al, 2011) a expressão constitucional sobre ser julgado por uma autoridade competente, deve ser lida, portanto, como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Complementa-se com as palavras de Borges (2009) que o juiz natural possui duas espécies: o constitucional – aquele na qual a competência é definida pela Constituição – e o infraconstitucional. Portanto, o juiz natural está relacionado com as regras de fixação de competência.
Consoante Pellegrini (et al, 2011), o juiz natural é mais que um direito subjetivo da parte, é o princípio da garantia da própria jurisdição, sendo o elemento essencial e sua qualificação substancial, na qual sem ele não existe função jurisdicional.
A fixação do juiz através da regra de competência possui uma ligação direta e íntima com a ideia do juiz natural, pois visa o desenvolvimento de um processo puro respeitando o devido processo legal e priorizando a sua imparcialidade, entendido por Pellegrini (et al, 2011) como mais que um atributo da função jurisdicional é vista como um caráter essencial.
A imparcialidade é um dos requisitos necessários para a manutenção da justiça e para que isso possa ser assegurada, a garantia do juiz natural se destaca conforme salienta Badaró (2014):
A razão de ser da garantia do juiz natural é, exatamente, assegurar um julgador imparcial. Obviamente, não basta o juiz natural para que se tenha um juiz imparcial. Mas a garantia do juiz natural, enquanto juiz pré-constituído e definido segundo critérios legais de competência, é um mecanismo eficiente para permitir que o acusado não seja julgado por um juiz parcial, evitando a manipulação dos poderes do Estado para atribuir um caso a um tribunal específico, escolhendo seus julgadores.
Assim, é explícita a relação da imparcialidade diante do juiz natural, tendo em mente que isso assegura ao cidadão ser processado e julgado por uma autoridade pré-definida, impossibilitando manobras estatais e coadunando com o entendimento já trazido de Morais (2013), como o garantismo com finalidade de limitar a atuação interventiva estatal diante da sociedade.
Desta feita, os princípios constitucionais possuem uma natureza teleológica voltada para assegurar os direitos da sociedade e impedir possíveis abusos seja no âmbito material e formal do ordenamento jurídico, sendo o princípio do juiz natural um dos essenciais para a constituição de um devido processo legal e garantindo o acesso de todos a uma justiça harmoniosa e equilibrada.
Em tempo, é possível acrescentar a conclusão sobre o princípio do juiz natural apresentada por Ferreira (2012):
Considerando o exposto, é possível dizer que o princípio do juiz natural relaciona-se à maneira como o Estado irá relacionar-se com o cidadão dentro do processo. Este, aqui entendido como o justo processo. Assim, não há como separar as noções de necessidade da jurisdição, em oposição à justiça privada, bem como as garantias do devido processo legal.
E ainda, a brilhante observação de Badaró (2014):
Mais importante do que separar e definir isoladamente o conteúdo e o campo de operatividade de cada uma das garantias e direito fundamentais, é a tomada de consciência de que devem funcionar integrada e coordenadamente, com vistas a um fim comum de conferir legitimidade ao exercício do poder, no caso por órgãos do Poder Judiciário, por meio do instrumento processual legalmente previsto.
Preliminarmente, observa-se que, a postulação do uso da IA, ainda no âmbito do auxílio à decisão, tem muito que dialogar com garantias constitucionais em especial, o princípio do Juiz Natural.
3 O DEBATE SOBRE POSSÍVEIS LIMITES
3.1 Justificativa para uso da IA no Judiciário Brasileiro
Há muito tempo que se tem conhecimento do número excessivo de processos aguardando julgamento no judiciário brasileiro, sendo esse problema uma das justificativas utilizadas para autorizar o uso da inteligência artificial na tomada de decisões. O relatório Justiça em Números apresentado pelo CNJ em 2019, apontou um estoque de 78.691.031 processos pendentes ao final de 2018, em todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro. No mesmo relatório, o CNJ informa que 28.052.965 de novos processos deram entrada no judiciário brasileiro também no ano de 2018.
Mesmo com esse número expressivo de processos pendentes, é salutar observar diretrizes do uso da IA no Judiciário na visão de Verde, Menon e Miranda (2019):
Assim como há inúmeros modelos de Inteligência Artificial, cada um deles poderá ter uma aplicabilidade diferente para o Poder Judiciário. As tarefas de triagem e classificação de processos e recursos, reunião e compilação de votos proferidos, bem como de execução de atos processuais meramente formais, que são atualmente realizados pelas Escrivanias/Cartórios Judiciais, já não estão na fronteira de complexidade da IA, e podem ser tranquilamente praticados por uma IA de inteligência.
Neste ponto de execução de atos processuais meramente formais, o funcionamento da IA já pode ser vislumbrado no Poder Judiciário. Justifica-se, portanto, o uso da IA a partir do argumento da celeridade, revertendo à morosidade do Poder Judiciário Brasileiro, consoante o entendimento de Cruz e Beltrão Filho (2019):
À vista disso, a Inteligência Artificial (IA) vem sendo apontada como alternativa eficiente para reversão da morosidade tão característica do Judiciário brasileiro, visando reduzir significativamente o tempo de tramitação de processos, por meio da automação de atividades de natureza administrativa, e objetivando conferir aos magistrados um lapso temporal maior para se dedicarem mais ao pronunciamento de decisões.
Observa-se, entretanto, que Cruz e Beltrão Filho (2019) limitam o uso da IA a atividades administrativas, possibilitando proporcionar tempo para os magistrados se dedicarem ao pronunciamento de decisões. Em sentido semelhante, Roque e Santos (2019) externam preocupação acerca da sedutora alternativa de descontingenciamento de processos representada pelo uso da IA, e pela justificativa de nada adiantar a marcha procedimental se o processo ficar represado nos gabinetes dos julgadores para a tomada de decisão. E complementam (ROQUE e SANTOS, 2019):
[…] pensa-se agora em um novo passo na utilização da inteligência artificial, qual seja, que a ferramenta seja utilizada não apenas para o auxílio dos julgadores na tomada de suas decisões, mas principalmente para apresentar a própria decisão, o que pode se mostrar temerário. A preocupação se agrava, no campo jurídico, quanto ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de “softwares“, tendentes a buscar padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise, levar à “industrialização das decisões judiciais“, afastando-se cada vez mais da riqueza de elementos que cada caso concreto apresenta.
A limitação remete-se a indagar de que forma realmente a IA pode contribuir com o Poder Judiciário sem atropelar as garantias processuais. Desta feita, Nunes e Marques (2018, p. 424) acrescenta:
Verifica-se, portanto, que os sistemas de IA trazem diversos benefícios à prática do Direito, especialmente como já apontado em relação à automatização de atividades
repetitivas, proporcionando maior agilidade e precisão em sua realização. Trata-se de mecanismo essencial, principalmente no quadro de litigância em massa e acúmulo de processos no Poder Judiciário que verificamos em nosso País. Contudo, todo esse movimento irrefreável aludido, ao qual se nomina de virada tecnológica no Direito, vem se impondo sem que os juristas se preocupem adequadamente com ele ou com geração apenas de um encantamento com os ganhos de eficiência e produtividade nas atividades a serem realizadas, em especial por suas virtudes serem apresentadas (“vendidas”) por fornecedores de produtos e serviços (Legal Techs) que evitam divulgar os riscos no uso dessas tecnologias para correção e legitimidade.
A “celeridade processual” é inequivocamente o ponto central de justificação da implantação de sistemas dotados de inteligência artificial no Poder Judiciário, contudo, faz-se necessário ponderar princípios processuais, sobretudo, o princípio do juiz natural.
Com efeito, defende-se que os três SELs citado nesse trabalho, utilizam-se da inteligência artificial produzindo decisões com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Isso significa, “a resolução de inúmeros casos (milhares) com idêntica (ou semelhante) causa de pedir e pedido, adotando um caso modelo (paradigma) que serve para julgamento simultâneo de todos os casos pendentes e futuros da referida matéria”. (VERDE; MENON; MIRANDA, 2019). Novamente, ainda que apenas, definindo se aos processos analisados, aplica-se algum IRDR, na prática a IA toma uma decisão.
Contudo, ainda fala-se em apontar uma decisão deixando a final para análise humana, ao menos, é o que se debate quando da aplicação da IA ao processo decisório, sendo esta apenas uma espécie de “auxiliar da Justiça”. Conforme traz Oliveira e Costa (2018, p. 36):
Por mais completo e complexo que seja um sistema jurídico inteligente, uma máquina não pode substituir a capacidade de apreciação e valoração humana, tampouco pode motivar uma sentença, como deve fazer um juiz. A inteligência artificial pode e deve funcionar como ferramenta de auxílio para a tomada de decisões jurídicas e justificação das decisões, mas não como substituta à atividade humana.
A partir do limite aqui defendido por Oliveira e Costa (2018) surge a necessária avaliação acerca da contribuição que o princípio do juiz natural possa fornecer como limitação e ainda, avaliar que medidas devem ser adotadas para certificar-se, dentro do trâmite processual, o uso da IA à decisão apresentada.
3.2 Possíveis limites impostos pelo princípio do juiz natural
O juiz natural de um determinado processo origina-se de uma competência constitucional preocupada, como já debatido, em definir a maneira como o Estado se relacionará com o cidadão dentro da ação. Este princípio tem uma relação direta com o da legalidade que lhe confere legitimidade para utilizar-se de precedentes, a exemplo de decisões de Tribunais Superiores e o IRDR. E assim, na visão de Machado e Dias (2019):
Soma-se à oferta de programas virtuais de inteligência artificial, a potencialização hodierna da função paradigmática da jurisprudência brasileira, o que torna atrativo a
implantação de sistema virtual com capacidade para analisar precedentes, de acordo com a base de dados comportada e viabilizar uma ou algumas minutas de decisões, para atender à solução de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes, encontrada pela máquina.
Com esse delineamento surge o raciocínio de que a decisão trata-se de um processo de escolha, de qual precedente se aplica a um caso concreto. Porém, mesmo diante de julgamentos semelhantes ou de pensamentos similares há certa dificuldade para a constituição de um entendimento judicial, como é trazido por Machado e Dias (2019):
Contudo, a tarefa de identificar o elemento vinculante também é um desafio para o juiz natural, pois nem sempre é clara a enunciação fixada pelo tribunal, havendo necessidade de interpretação para verificação de aplicação do padrão decisório; outra questão é a mudança de posicionamento de um mesmo tribunal, ocasionando por vezes, insegurança jurídica; por outro lado, o fenômeno dialético e complexo dos fatores históricos, culturais e sociais deixam de ser analisados pelo juiz natural, o que pode causar o engessamento e distanciamento das decisões em relação à realidade fática.
Tem-se, portanto, uma questão primordial a ser verificada sobre não ser a decisão judicial simplesmente uma escolha entre possíveis decisões, mas sim, o resultado de um trabalho de conclusão hermenêutica do juiz natural. Isso porque, diante da perspectiva de ser uma escolha “determinados autores se valem da noção de procedimentalidade da teoria da argumentação jurídica de Alexy para justificar a possibilidade de se atribuir a capacidade de tomada de decisão judicial a um sistema jurídico inteligente”. (OLIVEIRA; COSTA, 2018, p. 30). Citando Uchôas (2018), continuam Oliveira e Costa (2018):
Com efeito, em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que uma decisão judicial decorra do subjetivismo, isto é, do mero convencimento do juiz, sem que se proceda à argumentação; e também não é compatível o ato de um computador escolher, entre várias alternativas possíveis, uma que será considerada mais adequada. Pois, uma vez que nem mesmo um juiz poderia decidir sem usar argumentos racionais, não seria possível justificar a possibilidade de um sistema jurídico inteligente fazê-lo. (OLIVEIRA; COSTA, 2018, p. 34).
Observa-se, portanto, um primeiro possível limite, qual seja, a racionalidade imposta ao juiz natural, na análise do caso concreto que sua competência atrair, pois, ainda admitindo-se que a decisão possa ser uma escolha, é importante lembrar o ensinamento de Streck (2018) sobre o fato de nada servir a tecnologia sem gerenciamento epistêmico.
Utiliza-se do raciocínio de um gerenciamento epistêmico para abranger o conhecimento sobre como programar os SELs que possivelmente seriam capazes de decidir ou de apresentar a determinado juiz as possibilidades da decisão. O princípio do juiz natural impõe a existência de uma decisão fundamentada do julgador (sendo um dos direitos constitucionais de cada cidadão, o de ter uma decisão fundamentada, conforme o artigo 93, IX, CRFB/88) pelos critérios de competência conheça da causa levada a litígio.
A concepção do convencimento livre e fundamentado para proferir uma decisão, também encontra o limite na pessoa do juiz natural, e “constatado que os julgadores, em regra, desconhecem linguagem de programação ou simplesmente não tenham formação na área, quem seria o responsável pelo desenho e arquitetura do sistema?”. (FORSTER; BITENCOURT; PREVIDELLI, 2018, p 191). Tal questão é debatida por Forster, Biterncourt e Previdelli (2018, p. 191):
Veja-se que essa questão não é nenhum pouco problemática quando se fala do processo eletrônico, pois o regramento processual aplicável está integralmente pré-constituído, e regra tão somente o procedimento, nunca o resultado. A estruturação de um código criador de um “robô” apto a proferir julgamentos dependeria do trabalho de muitas pessoas. Mas, ao fim e ao cabo, alguém teria de fornecer respostas ao autômato. Seria como se uma ampla gama de casos tivesse um único juiz – o que acabaria por solapar o critério de aleatoriedade do magistrado encarregado de julgar uma determinada demanda.
Em sentido semelhante, Oliveira e Costa (2018), advertem:
Ainda, os sistemas jurídicos inteligentes são passíveis de críticas devido ao fato de atenderem exclusivamente ao modo e critérios aplicados pelo seu criador, o programador. Como não é possível, por enquanto, se falar em uma inteligência artificial verdadeiramente autônoma, os softwares existentes operam de maneira condicionada, sempre respondendo aos inputs e outputs pré-determinados e estabelecidos por quem desenvolve o programa. Disso decorre que o resultado das eventuais decisões tomadas pelo computador continuará fortemente influenciado pelos valores, crenças e convicções da pessoa que criou a inteligência artificial, por mais que se busque uma pretensa imparcialidade e superação do subjetivismo.
Tem-se diante do debate apresentado um possível segundo limite, sendo a própria construção dos critérios abordados para a tomada da decisão que não estariam estabelecidos pelo juiz natural, mas sim por pessoas que programaram o SEL.
Apesar disso, não se pode afastar o uso da IA enquanto uma espécie de auxiliar da justiça no processo decisório, pois isso seria ingênuo, e desta forma a transparência se faz um terceiro fator limitador. A transparência se amolda aos conceitos de devido processo legal, ampla defesa e imparcialidade, embasadores do princípio do juiz natural. É a relação com o paradigma que se destacou nesse trabalho, quando da apresentação do SEL batizado de ELIS, a existência da informação dentro do processo sobre a análise da decisão contar com o uso da inteligência artificial. Nunes e Marques (2018, p. 8) entende:
Nesse sentido, é essencial que se tenha um elevado grau de transparência algorítmica, a fim de possibilitar que os afetados pelo modelo saibam o que determina o resultado alcançado pelo sistema de IA. Atento a essa questão, o Parlamento Europeu, em resolução de 16 de fevereiro de 2017, postulou o seguinte princípio ético para orientar a regulação da robótica: 12. Realça o princípio da transparência, nomeadamente o facto de que deve ser sempre possível fundamentar qualquer decisão tomada com recurso da inteligência artificial que possa ter um impacto substancial sobre a vida de uma ou mais pessoas; considera que deve ser sempre possível reduzir a computação realizada por sistemas de IA a uma forma compreensível para os seres humanos; considera que os robôs avançados deveriam ser dotados de uma “caixa preta” com dados sobre todas as operações realizadas pela máquina, incluindo os passos da lógica que conduziu à formulação das suas decisões.
Neste mesmo sentido, Elias (2018) adverte que os desenvolvedores de algoritmos devem ser capazes de fornecer a transparência em relação ao todo o processo envolvido e explicações para as decisões fornecidas, inclusive autorizando auditorias externas de controle. Seguindo o entendimento Elias (2018, p. 08):
Afinal, como sabemos, existem diferenças enormes entre os fundamentos epistemológicos das Geisteswissenchaften (ciências do espírito) – onde está localizado o Direito em relação às Naturwissenschaften (ciências da natureza) – onde está localizada a Matemática, a Lógica, a Informática e a Telemática. As ciências do espírito fundamentam-se na realidade social e histórica e, por esta razão, são irredutíveis a modelos causalistas. Como ressalta Karl Jaspers: “Nas ciências humanas não podemos nos contentar com a constatação de algo que fisicamente existe perceptível aos nossos sentidos, mensurável, avaliado através de experiências. Nas ciências humanas, temos de compreender a significação perseguida pelos seres que agem, pensam, prevêem e acreditam. Não podemos nos contentar com o conhecimento exterior das coisas, mas temos de apreender, no seu interior, o significado posto pelo homem”.
E esse significado posto pelo homem está intrinsecamente ligado à necessidade de o juiz natural motivar as suas decisões, e desta forma, vale o questionamento formulado por Munhoz e Pio Jr (2019), “se o magistrado viesse a analisar a decisão elaborada pela I.A, isso validaria a decisão automatizada?”.
Por fim, apresenta-se relacionando a transparência ao princípio do juiz natural como pressuposto para atendimento da Lei Geral de Proteção de Dados a entrar em vigor no Brasil[4].Compreendendo o processo eletrônico como tratamento de dados, se faz importante analisar o art. 20 da mencionada lei.
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade
- 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
- 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais. (BRASIL, 2018).
Conforme já defendido, a informação sobre decisões no processo com a utilização de inteligência artificial deve constar de forma evidente, possibilitando a ampla defesa com vistas ao requerimento de revisão pelo juiz natural, conforme o artigo acima destacado, se a decisão atacada tiver sido elaborada unicamente com base em tratamento automatizado.
De certo, a justificativa da celeridade processual é sedutora, sobretudo no Brasil com o seu histórico permanente de uma “crise no judiciário”, entretanto, os direitos e garantias fundamentais das pessoas humanas envolvidas no processo importam. Entendendo Nunes e Marques (2018, p. 07):
Os imperativos de eficiência do neoliberalismo processual e o próprio desconhecimento da virada tecnológica no Direito vêm induzindo um encantamento com as potenciais simplificações de atividades jurídicas sem que se gere ao mesmo tempo a fixação de critérios de respeito a pressupostos jurídicos essenciais, como aqueles inerentes ao devido processo constitucional, que possam controlar o uso inadequado dessas novas ferramentas na atuação jurídica.
Diante de todo o exposto, defendem-se em linhas gerais os limites aqui apresentados que se relacionam com o princípio do juiz natural, não necessariamente como um impedimento, mas como parâmetros para a realização de uma justiça célere, mas que seja evidentemente justa, com o auxílio da tecnologia, em especial, a inteligência artificial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inteligência artificial (IA), conforme visto, pode ser definida como um conjunto de técnicas capazes de reproduzir algumas atividades humanas. Tais técnicas podem ser capacitadas através de treinamentos para melhor aplicação no Poder Judiciário, mas para isso é necessário que seus programadores selecionem o que servirá de base para toda formulação de um conhecimento para nutrir o sistema, sendo isso entendido como machine learning.
Nesse seguimento do “aprendizado de máquina” existe o dee plearning, ou seja, uma versão de conhecimento mais aprofundada que contribui e facilita ainda mais o sistema judiciário em relação à contabilização de processos e a extração de informações quando se trata do contencioso em massa.
O notado é que o desenvolvimento da IA faz questionar o seu papel de uma simples identificação e extração de informações de demandas semelhantes para a execução de atividade do próprio órgão julgador, ou seja, a produção de sentenças, substituindo assim, não somente a parte técnica do Poder Judiciário, como os serventuários e afins, mas o próprio juiz.
Então, o notado é que a IA contribuiu diretamente para a eficácia e eficiência do exercício dos princípios da celeridade processual, tendo em vista o grande número de processos judiciais e consequentemente a morosidade no deslinde processual para alcançar a sua solução que já afeta a própria duração razoável do processo e dificulta o acesso à justiça da sociedade, sendo este, mais um princípio constitucional.
Em contraponto, existem também alguns embates jurídicos, como é o caso do princípio do juiz natural, tendo sua previsão constitucional no artigo 5º, XXXVII e LIII da CRFB/88 ao abrir um leque de críticas para o não uso da inteligência artificial no sistema judiciário, como é o caso da necessidade de um pensamento racional que atividade judiciária exige ao aplicar as interpretações hermenêuticas que a formulação de uma decisão exige.
Além da necessidade de um pensamento humano para a construção de uma decisão racional, existe também o ponto da programação da máquina, tendo em vista que os juízes não teriam conhecimentos técnicos aptos para isso, necessitando assim de terceiros, influenciando diretamente nas possíveis decisões, tendo em vista serem eles os responsáveis pela formulação da atuação da IA
Essa programação por técnicos afeta diretamente a própria transparência das informações que resultaria na limitação do contraditório e da ampla defesa e consequentemente na própria imparcialidade da decisão, tendo em vista que todos são atributos constituintes do princípio constitucional do juiz natural ainda mais a imparcialidade, pois a constituição prévia de um juízo sem interferência externa faz com que arbitrariedades sejam evitadas.
Desta feita, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui arsenal normativo e até mesmo doutrinário (mesmo já possuindo alguns exemplos de IA, como o VICTOR utilizado pelo STF) solucionador de tantas questões surgidas a respeito do uso da inteligência artificial no sistema jurídico, mas é inegável a revolução ocasionada pelos avanços tecnológicos e por ser o Direito uma ciência social aplicada e uma área dinâmica, é inevitável a necessidade de adaptação e mudança para a nova realidade social.
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[1] Bacharel em Administração e em Direito, respectivamente, pela Faculdade Dom Luiz de Orleans e Bragança e pelo UniAges Centro Universitário. Especialista em Processo Civil Brasileiro. Pós-graduando em Advocacia no Direito digital e proteção de dados (EBRADI). Tem como temas de interesse Direito Digital, inteligência artificial aplicada ao Direito. E-mail: [email protected]
[2]Péricles Carvalho Oliveira é advogado, Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade CERS, Graduado em Direito pelo Centro Universitário AGES, ex-estagiário do Juizado Especial Adjunto Cível de Paripiranga/BA e tem experiência na área de Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário), Direito Civil, Previdenciário, Consumidor e Trabalhista. E-mail: [email protected]
[3] Este é um incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente, dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, […]. (CÂMARA, 2015, p. 478).
[4] No momento de elaboração deste trabalho, vigora a MP nº 959 de 29 de Abril de 2020 que entre outros assuntos, prorroga a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021