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Cartório de Polícia Judiciária Militar: Fundamentos e Validade Para o Seu Funcionamento

Aldo Barboza Albuquerque Junior

Resumo: A preocupação básica deste estudo é tratar os procedimentos adotados pelos cartórios de polícia judiciária militar nas apurações da autoria e materialidade das infrações penais militares, atividades estas realizadas pela polícia judiciária militar, a fim de que o Ministério Público tenha subsídios suficientes para proceder a propositura da ação penal. Este artigo tem como objetivo analisar a atividade de assessoramento jurídico ofertado aos militares empregados na Garantia da Lei e da Ordem (GLO), na Garantia da Votação e Apuração (GVA) e em outras missões Constitucionais, cuja função primordial se pauta no assessoramento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como BONAVIDES, Paulo (2007), CAREGNATO, Gilberto João (2015) e CORRÊA, Andréa Costa (2011), entre outros, procurando enfatizar a importância da obediência as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, bem como as atribuições da polícia judiciária militar, que por sua vez poderão ser delegadas especificamente, para fim determinado e tempo determinado, á Oficial da ativa de posto superior ao do indiciado.

Palavras-chave: Cartório. Polícia Judiciária. Constituição. Militar. Garantias.

 

Abstract: The main concern of this study is to deal with the procedures adopted by military judicial police registries in the determination of the authorship and materiality of military criminal offenses, activities carried out by the military judicial police, so that the Public Prosecutor’s Office has sufficient subsidies to file the petition criminal action. This article aims to analyze the legal advisory activity offered to the military employed in the Law and Order Guarantee (GLO), in the Guarantee of Voting and Determination (GVA) and in other Constitutional missions, whose primary function is to advise the drafting of the Flagrant Imprisonment. A bibliographical research was carried out considering the contributions of authors such as BONAVIDES, Paulo (2007), CAREGNATO, Gilberto João (2015) and CORRÊA, Andréa Costa (2011), among others, seeking to emphasize the importance of compliance with the jurisdictional norms of jurisdiction, hierarchy and command, as well as the attributions of the military judicial police, which in turn may be delegated specifically, for a determined purpose and a fixed time, to the Officer of the active post higher than that of the accused.

Keywords: Office. Judiciary Police. Constitution. Military. Guarantees.

 

Sumário: 1-Introdução. 2-Desenvolvimento. 3-Conclusão. 4-Bibliografia.

 

1 – Introdução

O presente trabalho tem como tema a fundamentação e validade para o funcionamento do Cartório de Polícia Judiciária Militar, geralmente criado ou mesmo formado para auxiliar e assessorar os militares das Forças Armadas, quando da realização de operações que envolvem a manutenção da soberania nacional e a garantia e defesa dos direitos constitucionalmente previstos.

Nesta perspectiva, construiu-se algumas questões que nortearam este trabalho, dentre as quais citemos:

  • Qual a previsão legal para a criação e constituição do Cartório de Polícia Judiciária Militar?
  • Como atuará o Cartório de Polícia Judiciária Militar?
  • Como se constitui o Cartório de Polícia Judiciária Militar?

Quando se fala em Cartório de Polícia Judiciária Militar, á despeito de o assunto parecer novo, há previsionamento já existente em nossa legislação, porém, não utilizado com demasiada frequência, fato este comprovado ante a inexistência de literatura sobre o tema. Daí a importância de se investigar e construir o presente trabalho, frente o emprego cada vez mais constante e rotineiro das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO), Garantia da Votação e Apuração (GVA), bem como de ações e operações pontuais de extrema importância para a preservação do Estado Brasileiro, como ocorrera na Copa do Mundo de Futebol de 2014, na Jornada Mundial da Juventude e, recentemente, nos Jogos Olímpicos Rio 2016, para que se possa estudar e construir literatura acerca do presente estudo.

Neste contexto, o objetivo primordial do estudo é investigar a atuação do Cartório de Polícia Judiciária Militar frente ás operações das Forças Armadas, construindo material técnico e teórico sobre o tema em apreço.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico pesquisa legislativa, artigos científicos divulgados no meio eletrônico e estudo de casos das atuações das Forças Armadas nas operações Constitucionais.

 

2 – Desenvolvimento

Hodiernamente, pode-se conceituar cartório como a atividade pública de serviços notariais e de registros, prestada com organização técnica e administrativa, com o escopo de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Ocorre que, tal conceito não se amolda perfeitamente ao Cartório de Polícia Judiciária Militar, ensejando alguns ajustes a fim de se adequar ás peculiaridades dessa atividade militar. Por exemplo, o Cartório de Polícia Judiciária Militar não se trata de atividade permanente. Ao revés. É temporária, surgindo para apoiar os militares empregados em determinada missão. Terminada esta, encerram-se as atividades do cartório.

Todavia, há que se apontar algumas semelhanças entre o cartório civil e o militar: ambos dão importância á atividade desempenhada, visando a promoção da segurança e a eficácia dos atos praticados. Enquanto aquele tem em mira resguardar os atos jurídicos; este, por sua vez, visa  padronizar a edição do atos administrativos, primando pela validade desses atos. Além, frise-se, de orientar juridicamente os militares na operação, a fim de que estes atuem com segurança e dentro da lei.

Daí, anote-se, o Cartório de Polícia Judiciária Militar pode ser definido como atividade desempenhada por militares com o escopo de apoiar juridicamente os militares empregados em missões Constitucionais na feitura de atos administrativos, buscando a segurança e padronização, tendo como foco a elaboração de autos de prisão em flagrante em conformidade com as normas legais vigentes, garantindo aos cidadãos, o salvaguarda da Constituição.

Já a polícia judiciária militar pode ser conceituada como sendo uma atividade exercida pela autoridade militar, com a finalidade de apurar as infrações penais militares, buscando sua autoria e materialidade, para que o Ministério Público tenha subsídios para a propositura da ação penal, além de outras em apoio e auxílio à autoridade judiciária.

A autoridade de polícia judiciária militar é aquela que tem competência legal para realizar todos os atos relativos à essa atividade. Nem todos os militares são autoridade de polícia judiciária militar, mas somente aqueles definidos no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A Polícia Judiciária Militar é exercida pelas autoridades elencadas no Art. 7º do CPPM.

Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de Polícia Judiciária Militar poderão ser delegadas a Oficial da ativa, que deverá ser de posto superior ao do Indiciado, conforme preconiza o §1º do artigo citado.

Na prática é o que ocorre, pois, as autoridades originárias não têm condições de pessoalmente desenvolverem todas as atividades de polícia judiciária militar. Como regra geral as atribuições de polícia judiciária militar são desenvolvidas por oficiais, mediante delegação, mas o que se delega são as atribuições e não a competência. A delegação será específica, para fim determinado e por tempo limitado, destinado à realização de uma atividade única de polícia judiciária militar.

 

Exercício da polícia judiciária militar

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

[…]

Delegação do exercício

  • 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

O Cartório de Polícia Judiciária Militar tem como atividade precípua o assessoramento jurídico aos militares empregados nas mais variadas operações como por exemplo, a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), Garantia da Votação e Apuração (GVA), dentre outras, tendo como principal função o assessoramento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF).

Compete à Polícia Judiciária Militar, de acordo com o Art. 8º do CPPM, como regra básica de atuação a apuração dos crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar da sua autoria.

Vale ressaltar que outro ponto interessante é a ausência da figura do Oficial de Justiça na Justiça Militar. Como se observa do texto legislativo sobre a competência da polícia judiciária militar, estão inseridas atribuições básicas da atividade daqueles auxiliares do juiz. Na Justiça Militar seria difícil instituir tal serviço, em função da necessidade constante de observância da hierarquia e disciplina para a prática dos atos próprios, além das prerrogativas próprias dos militares. Assim, a autoridade de polícia judiciária militar passa a exercer as funções de auxiliar da justiça castrense.

Ainda, sobre a competência da polícia judiciária militar, às vezes, no seu exercício, ocorrem restrições quanto ao atendimento de seus pedidos, por parte da Polícia Civil ou de órgãos técnicos de perícia. Lembramos, conforme expressamente se observa na alínea “g”, do Art. 8º e 321, do CPPM, à autoridade de polícia judiciária militar, de ofício ou agindo mediante delegação, é lícito requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares e civis, as perícias, exames que se tornem necessárias ao processo, bem como as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.

Apesar da legislação castrense falar expressamente em requisição, salientamos que em nome da diplomacia, camaradagem e boas relações que permeiam as instituições, a melhor forma de se dirigir a elas se dá através de pedidos, solicitações, contudo, devidamente fundamentados.

Desta forma, a competência básica se resume na apuração das infrações penais militares, conforme disposto no Art. 9º, do Código Penal Militar (CPM), que define os crimes militares em tempo de paz.

A competência da Justiça Militar Federal encontra-se definida no Art. 124 da Constituição Federal (CF)/88, de modo que esta justiça tem competência ampla, podendo processar e julgar qualquer agente de crime militar, não importando se civil ou militar.

Já a competência da Justiça Militar Estadual é restrita, só podendo processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares (forças auxiliares), de acordo com o que expressa o § 4º do Art. 125, da CF/88 que assim disciplina:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

O Cartório de Polícia Judiciária Militar é composto por militares. No entanto, é perfeitamente possível a participação de civis, preferencialmente dos que atuem em órgãos de segurança pública da região onde a missão das Forças Armadas ocorre.

Em relação aos militares que compõem o Cartório, estes serão divididos em cinco equipes. A primeira formada pelos próprios integrantes das Assessorias Jurídicas (Chefe, Adjuntos e Auxiliares); a segunda por militares responsáveis pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) (Oficiais e Praças); a terceira por militares da área de saúde (Oficiais, Sargentos, Cabos e/ou Soldados); a quarta, integrada por militares da segurança do Cartório (Oficiais, Sargentos e Cabos/Soldados); e a quinta e última, formada por auxiliares do Cartório (Sargentos, Cabos e Soldados). Todas com atribuições específicas.

A Primeira equipe composta de integrantes das Assessorias Jurídicas terá como função auxiliar e orientar os militares responsáveis pela lavratura do APF, bem como os militares que estarão atuando na missão Constitucional, acerca da aplicação correta da lei, bem como sanar dúvidas jurídica e legal. Os integrantes dessa equipe poderão, inclusive, deslocar-se ao local da ocorrência para melhor proceder o apoio, permitindo que a tropa atue com segurança e tranquilidade.

A Segunda equipe, formada por oficiais e sargentos será responsável pela lavratura do APF, sendo, respectivamente, presidente e escrivão. Essa equipe será composta por um número mínimo de doze militares, formando-se seis sub-equipes. Por dia serão escaladas duas sub-equipes permitindo-se uma folga de 72h, haja vista a necessidade de o militar permanecer, durante sua escala, 24h pronto para atuar.

A Terceira equipe, composta por militares de saúde (oficiais e sargentos), procederá a uma inspeção de saúde no conduzido ou flagranteado, por ocasião da chegada deste nas dependências do Cartório. Cuida-se de inspeção superficial, já que não excluirá, em nenhuma hipótese, a inspeção promovida pelo Instituto Médico Legal (IML). Somente com o exame deste órgão é que o preso será conduzido ao presídio.

A Quarta equipe, de militares da segurança terá a função de realizar a segurança do Cartório e proceder revista nos conduzidos ou flagranteados, quando estes forem apresentados no Cartório. Além disso, são os militares responsáveis pela condução dos presos ao Instituto Médico Legal (IML) e ao presídio militar. Essa equipe é composta geralmente por militares dos Batalhões de Polícia do Exército (BPE).

A Quinta equipe, constituída pelos auxiliares do Cartório, desempenhará a função de auxiliar os militares do Cartório, no que tange a aquisição de material, preparação das instalações, limpeza do local, dentre outras funções administrativas.

A dinâmica de atuação do Cartório em linhas gerais, apenas para permitir uma visualização de como funcionará o Cartório de Polícia Judiciária Militar, apresenta a seguinte situação:

  1. a Presidência da República ao decidir o emprego das Forças Armadas em alguma operação Constitucional acionará o Ministério da Defesa e este, por sua vez, a Força a ser empregada a fim de que passe a adotar as medidas administrativas a fim de cumprir a missão. Dentre as medidas administrativas a Força Militar acionada ativará o Cartório de Polícia Judiciária Militar.
  2. superada essas medidas administrativas e já com os militares empregados no local, estes passando a atuar, caso venham prender um indivíduo procederão a sua revista e o conduzirão ao Cartório de Polícia Judiciária Militar. Apresentado o conduzido aos integrantes da Assessoria Jurídica, estes analisarão o relato dos fatos que, em se tratando de crime comum, orientarão a entrega do conduzido à Delegacia de Polícia Civil, caso não tenha representante da Polícia Civil no Cartório.
  3. se, porém, vislumbrar-se tratar de crime militar, a Assessoria Jurídica acionará os militares da equipe de segurança para procederem uma revista complementar. Após a revista, o conduzido será encaminhado à sala de inspeção de saúde para análise de seu estado físico. Depois, apresentá-lo-á aos militares responsáveis pela lavratura do APF.
  4. o Chefe da Assessoria Jurídica, após certificar-se de que se trata de crime militar, deverá providenciar imediatamente, as informações a serem enviadas ao Juiz Auditor conforme Auditoria competente, bem como ao Ministério Público Militar (MPM) e à Defensoria Pública da União (DPU), respectivamente, se esta não comparecer ao local ou se o conduzido estiver assistido por advogado.
  5. a Segunda Equipe composta por militares responsáveis pelo Auto de Prisão em Flagrante (APF) procederá a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, qualificando o conduzido (devendo estar ciente de que esse primeiro momento é apenas para qualificá-lo e informá-lo do seu direito á assistência a advogado, bem como informar sua família assegurando-lhe o atendimento aos direitos Constitucionais). Após essa qualificação, o Presidente do Auto de Prisão em Flagrante passará a oitiva do condutor e das testemunhas. Por último, colher-se-á o depoimento do conduzido.
  6. ressalta-se que caso o conduzido não tenha advogado, os integrantes da Assessoria Jurídica entrarão em contato com a DPU.
  7. realizada as oitivas, o Presidente do Flagrante entregará o preso à Equipe de Segurança e remeterá os autos do APF à Auditoria Militar competente.
  8. a Quarta Equipe encaminhará o preso ao IML para inspeção de saúde e, logo após, apresentá-lo-á ao Batalhão de Polícia do Exército ou à Delegacia de Polícia Civil, se for o caso.

 

3 – Conclusão

Diante do exposto, concluiu-se que o Cartório de Polícia Judiciária Militar é um dos integrantes e auxiliares da promoção e manutenção da Justiça no Brasil.

A legitimidade do Cartório tem sua fundamentação prevista em lei e baseia-se principalmente nas atribuições Constitucionais, que define a atuação das Forças Armadas, revestindo-se de legalidade para a criação de um instrumento legal que atue na preservação e na garantia dos poderes prescritos na Constituição, como na Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Dessa forma, constata-se que o Cartório possui importante papel com vistas a orientar os militares empregados nas mais diversas missões reais, garantindo a plena executividade das leis nacionais, evitando-se o cometimento de excessos e a subtração de direitos, bem como a formação regular do processo penal, visando a apuração e obtenção de provas, o atendimento ao devido processo legal, a garantia da ampla defesa, do contraditório e a aplicação concreta da Constituição Federal.

Apesar da previsão legislativa ser antiga, a utilização do sistema de Cartório de Polícia Judiciária Militar é bastante recente no País, pois, a segurança pública é garantia do Estado Democrático de Direito, corolário das liberdades e integridades sociais, necessitando de instrumentos legais cada vez mais atuantes para a preservação da Constituição Federal.

 

4 – Bibliografia

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BRASIL. Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. Acesso em: 2 jun. 2016.

BRASIL. Lei Complementar n.º 117, de 2 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar nº 9, de 9 de junho de 1999 que dispõe sobre as normas gerais para organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/LCP/Lcp117.htm. Acesso em: 2 jun. 2016.

BRASIL. Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União de 9 de junho de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm. Acesso em: 2 jun. 2016.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed., atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

CAREGNATO, Gilberto João. Intervenção Militar: Há amparo constitucional? 2015. Disponível em: <http://gilberto123.jusbrasil.com.br/artigos/173948089/intervencao-militar-ha-amparo-constitucional>. Acesso em: 10 jul. 2016.

CORRÊA, Andréa Costa. O poder de polícia das Forças Armadas no exercício da segurança pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 27711 fev. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18396>. Acesso em: 3 ago. 2016.

GARCIA, Emerson. As Forças Armadas e a garantia da lei e da ordem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 22886 out. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13627>. Acesso em: 10 ago. 2016.

GORRILHAS, Luciano Moreira. Forças armadas em comunidades cariocas e seus desdobramentos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20n. 445411 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42478>. Acesso em: 20 ago. 2016.

PENICHE, Walter Santos. Prisão em flagrante delito por militar das Forças Armadas em razão de crime comum. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 269820 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17854>. Acesso em: 10 ago. 2016.

Âmbito Jurídico

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