Casamento por procuração: ambos nubentes podem estar ausentes na celebração do matrimônio e representados pelo mesmo procurador?

Resumo: Este artigo objetiva trazer breve reflexão a respeito do casamento por procuração, especialmente com o intuito de saber se ambos nubentes podem estar ausentes no momento da cerimônia do matrimônio e fazendo-se representar por procurador, bem como se este pode ser único, isto, comum aos nubentes.


Palavras-chave: Casamento por procuração. Ambos nubentes ausentes. Procurador único.


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Sumário: Introdução; 2. Solução ao questionamento; 3. Considerações finais. 4. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


O casamento, em nosso entender, é o contrato que objetiva regular a união civil entre o homem e mulher, firmando assim instituição familiar, com destaque especial para o regramento das relações sexuais, do zelo com a prole comum e a assistência recíproca entre os pactuantes.


Nas palavras de Maria Helena Diniz, o casamento é “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família” (in Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. 19 e. p. 39)


Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, citando conceito Sílvio Rodrigues, esclarece que o casamento “é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 43).


É sabido que o casamento é, possivelmente, o instituto mais célebre do Direito da Família, o qual ainda guarda uma série de formalidades e atos indispensáveis na sua realização, estando disposto no Código Civil, no livro IV (direito de família), título I (do direito pessoal), no subtítulo I (do casamento), especialmente a partir do art. 1.511.


Evidentemente que o casamento tem perdido espaço e importância frente à indispensável e correta valorização da união estável, que recebeu o mesmo status daquele instituto.


Em artigo anterior (“Casamento por procuração: procurador deve ser do sexo distinto do procurador do nubente presente na celebração do matrimônio?”), já esclarecemos que a regra geral é que o casamento venha a se celebrar na presença de ambos os nubentes.


Entrementes, é sabido que o ordenamento jurídico faculta aos nubentes fazerem-se representar por procurador, por expressa previsão do art. 1542 do Código Civil em vigor.


Sobre o assunto, nunca demais lembrar as pertinentes de Silvio de Salvo Venosa, especialmente que “não se coaduna com o espírito personalista da realização do matrimônio e a convivência dos cônjuges que lhe segue e é inerente” (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 110).


A maior exigência que se verifica é apenas que a procuração seja constituída por instrumento público, com poderes especiais, conforme dispõe o já citado art. 1.542 do Código Civil.


Os poderes especiais aqui noticiados referem-se especificamente a designação da pessoa que o mandante deseja casar, sob pena de restar prejudicado o livre consentimento, exigido no casamento.


SOLUÇÃO AO QUESTIONAMENTO


Traçadas as primeiras linhas sobre a noção do casamento por procuração, neste artigo objetivo discutir se ambos os procuradores podem estar por procurador e, neste caso, se o procurador poderia ser o mesmo.


Oportuna a transcrição preliminarmente a transcrição do art. 1.542 do Código Civil, tão comentado anteriormente:


“Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.


§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.


§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.


§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.


§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.”


Percebe-se, assim, claramente que o Código Civil, ao dispor sobre a hipótese do casamento por procuração, nada dispôs a respeito da necessidade de presença de um dos nubentes ou, pela via transversa oblíqua e transversa, da possibilidade de apenas um procurador na celebração do matrimônio.


A resolução da questão começa a nos parecer bastante simples. Há de se aplicar o princípio constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”, inscrito no art. 5º, II da Carta Magna brasileira.


Nesse sentido, podemos afirmar, desde logo, que ambos os nubentes podem estar ausentes na celebração do seu próprio casamento e, assim, devidamente representados por procuradores devidamente constituídos.


Devemos ter cuidado, entretanto, no que se refere a procurador único para ambos nubentes, pois certamente seria colocada em xeque a natureza do consentimento, tão peculiar do instituto do casamento.


Ademais, bom observar que o legislador, ao falar sobre a revogação do mandato (art. 1.542, § 1º do CC/2002), teve o cuidado de colocar a expressão o procurador ou “o outro contraente”, em nítida impressão de que vedação a figura do mandatário único.


Nesse sentido, trilha a lição de Sílvio de Salvo Venosa, senão vejamos:


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“… não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto ‘o outro contraente’ (…), expressão que é mantida no § 1º do artigo vigente do Código. Se os dois nubentes casarem por procuração, deverão ser dois procuradores.” (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 111).


Na outra ponta de entendimento, entretanto, o posicionamento de Pontes de Miranda, entretanto, não vê qualquer óbice no procurador único (in MIRANDA, Pontes de. Tratados de direito privado. 3. e. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 306)


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, concluo o presente artigo, posicionando-me no sentido de que: 1) ambos nubentes podem estar ausentes na celebração do matrimônio, desde que estejam representados por procuradores, devidamente constituídos por instrumento público com poderes especiais; 2) é indispensável, nessa situação, que cada nubente seja representado por procurador distinto do outro, não se permitindo a figura do mandatário único.


 


Referências bibliográficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5.

FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MIRANDA, Pontes de. Tratados de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971.

MONTEIRO, Washignton de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 33. ed.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. Direito de família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6.

WALD, Arnoldo. Direito de família. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.


Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Silva e Souza

Doutor em Direito pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso; Líder do Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporneo da FD/UFMT; Sócio-Diretor do Escritório Silva Neto e Souza Advogados


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