Colisão entre a atuação do estado e a vida privada: limites do intervencionismo

Resumo: Este trabalho apresenta o surgimento e evolução da sociedade, passando desde o período do estado natural aos dias atuais. Verifica-se que o ser humano trocou o estado de natureza onde a liberdade era total, mas também a guerra de todos contra todos era constante e o direito era do mais forte, para viver em coletividade de forma cooperada, outorgando parte de sua liberdade a um terceiro – o Estado – e em troca seria protegido por ele. Todavia, observa-se foi que, ao longo do tempo o Estado passou a intervir excessivamente na vida privada dos indivíduos. Então, o presente estudo, demonstra níveis de intervenção estatal diversos ao longo da história, enfocando no estado brasileiro atual, com o fito de contribuir como alicerce coadjuvante no posicionamento do Brasil na resolução de problemas sociais que só tem se agravado, em decorrência de uma intervenção inadequada do estado soberano na sociedade.

Palavras-chave: estado natural, sociedade, Estado, intervenção, Brasil.

Abstract: This paper presents the emergence and evolution of society, since the period of the state of nature to the present days. It should be verified that humans swapped the state of nature where freedom was total, but also the war of all against all was constant and the right was of stronger one, to live in a community cooperative, giving part of their freedom to a third – the State – and in return would be protected by it. However, it was observed that over time the state has to intervene on the privacy of excessively individuals. So, this study demonstrates different levels of state intervention in the world and throughout history, focusing on the Brazilian current state, with a goal to contribute as a foundation supporting the position of Brazil in solving its social problems that has only worsened due to an inadequate intervention of the sovereign state in society.

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Keywords: state of nature, society, state intervention, Brazil.

Sumário: Introdução. 2 O Estado de Direito: Contextualização e Conceitos. 2.1 Surgimento do Estado 2.2 Evolução Histórica 2.2.1 O Estado Sob a Perspectiva Karl Marx 2.2.2 O Estado Sob a Perspectiva de Max Weber 2.2.3 O Leviatã de Thomas Hobbes. 2.4.4 O estado Sob a Perspectiva de John Locke 2.4.5 Liberalismo 2.5 Estado Contemporâneo 3 Do Pacto Social 3.1 O Homem Natural 3.2 Jus-Naturalismo 3.3 Contrato Social Compulsório 3.4. Contrato Social Vigente 3.5 Contraponto Entre Estado Natural e o Contrato Social 4. Limites do Intervencionismo Estatal 4.1 Estado Intervencionista 4.2 Estado Mínimo 4.3 Indispensabilidade do Intervencionismo 4.5 Intervencionismo e Interesse Político 5 Princípios da autonomia da vontade individual 5.1 Relativização da Autonomia da Vontade 5.3 Direito a própria Vida5.3.1 Crime de Suicídio 5.3.2 Direito ao Próprio Corpo 5.4 Liberdade de União Civil 5.5 Autonomia Familiar 5.5.1 Autonomia na Educação Filosófica dos Filhos5.5.2 Liberdade no Sistema de Educação Intelectual5.6. Estado Laico: Liberdade Religiosa 5.7 Liberdade no Uso de Entorpecentes. 6 Analise dos resultados 6.1 Impactos da Politica Minimalista 6.2 Diminuição da Criminalidade 6.3 Holanda: Referencial Social 6.4 A Anomia e o Estado Brasileiro 7. Conclusão. Referências.

Introdução

Na história da humanidade observa-se que o ser humano vivia isoladamente, tendo contato limitado somente para fins de procriação. Seus interesses, naturalmente, diversos geravam graves conflitos que eram dirimidos entre os próprios envolvidos por meio de guerras, quase sempre mortais. Os principais motivos eram variados, como conquista de alimentos, posse territorial pelas fêmeas da espécie. Este período, denominado como estado natural, era dizimador da própria humanidade, pois era uma guerra constante de todos contra todos, na tentativa da satisfação dos interesses unicamente individuais, sendo a tutela do direto, pertencente ao mais forte (em sentido amplo). Destarte, com guerras constantes de todos contra todos, a humanidade não prosperava, não evoluía intelectualmente e, por conseguinte eram completamente a suscetíveis à extinção da espécie.

Então, o homem em determinado momento, passa a viver em coletividade outorgando seus interesses a um terceiro, que tutelaria o direito de todos. Este advento ficou conhecido como Contrato ou Pacto Social. Cada individuo signatário deste pacto renunciaria parte de toda sua liberdade que possuía no estado natural ao Estado Soberano, para que todos pudessem viver coletivamente em paz, e em cooperação. Em qualquer momento em que se deflagrasse algum conflito entre os indivíduos, o Estado, único legitimo para tutelar os direito de todos, interviria concedendo o ganho da causa a quem julgasse ter a razão, pacificando-se assim o conflito. Hipoteticamente esta seria a condição ideal para humanidade, se não fosse distorções no processo de intervenção estatal que pode retroceder o estado social aos problemas do estado natural, acrescido de outros ônus.

Verifica-se que o Estado detém todo o poder, é legítimo na tutela do direito de todos e portanto é soberano sobre seus governados. A sociedade é governada por um representante que na vigência desta posição toma todas as decisões como sendo o próprio Estado. Assim, este representante (monarca, presidente, primeiro ministro, etc.) revestido de poder pode intervir na população por interesse próprio ou de um grupo privilegiado; também, por imperícia, pode intervir demasiadamente na vida privada do indivíduo cerceando-lhe a liberdade, oprimindo, permitindo conflitos demasiados, o crescimento da desigualdade e a perda da dignidade humana.

Este trabalho tem como fito identificar até que ponto a intervenção do Estado é de fato benéfica, e até mesmo vantajosa em relação à vida humana em seu estado natural; visando apresentar diversos pontos de vista adotados no mundo e ao longo da história sempre trançando um paralelo com a conjuntura brasileira. Assim, podendo ser útil para reflexão das políticas adotadas no Brasil até hoje e que sirva como um dos balizadores para problemas sociais atuais e projetos normativos que tramitam para o futuro.

Objetivando a fundamentação da pesquisa, serão apresentados conceitos sobre, o período pré-social, gênese evolução da historia da sociedade, bem como o ponto de vista dos principais, filósofos, sociólogos e juristas sobre o tema. Também, serão expostas as diversas culturas mundiais e aplicações das respectivas intervenções estatais, como também dados estatísticos sobre os resultados de tais políticas.

O trabalho está ordenado em sete capítulos. O Capítulo 2 conceitua o Estado de Direito pela ótica de pensadores renomados no tema, contextualiza e posiciona historicamente o assunto a ser abordado. No terceiro capítulo, discorre-se acerca do período de estado natural da humanidade, o surgimento do reconhecimento dos direitos naturais (jus-naturalismo), surgimento e definição do Contrato Social e o primeiro contraponto do trabalho: Estado Social ou estado natural. O Capítulo 4 explana sobre os limites estatais na intervenção social, apresentando os dois extremos: Estado Intervencionista e Estado Mínimo, e a indispensabilidade de intervenção. No Capítulo 5, serão apresentados os princípios da autonomia da vontade individual, apresentando exemplos reais. O sexto capítulo apresenta os resultados obtidos com o presente trabalho. Por fim, as conclusões serão apresentadas no Capítulo 7.

2. O Estado de Direito: Contextualização e Conceitos

Este capítulo aduzirá historicamente o surgimento e evolução do Estado e seus conceitos sob a perspectiva dos principais referenciais advindos de filósofos, políticos, e escritores contemporâneos ao surgimento do conceito em comento. Outrossim, suas principais características, progresso do estado primitivo e exposição das etapas relevantes no lapso temporal do momento primário ao vigente.

2.1. Surgimento do Estado

Anteriormente às famílias monogâmicas e à propriedade privada, a sociedade era composta por grupos matriarcais onde a paternidade era ignorada em face a impossibilidade de averiguação desta, promovendo a mãe à posição de autoridade suprema da família primitiva. A hierarquização destes grupos familiares era realizada pelos anciãos por intermédio dos conselhos tribais; a harmonização social era alicerçada em práticas religiosas, tendo relações sociais unicamente pessoais.

Findando-se o nomadismo e iniciando as práticas da agropecuária, surge-se a necessidade das propriedades privadas que desperta o interesse de garantias sucessórias, nascendo, portanto, as famílias patriarcais com vínculo monogâmico (por parte da mulher), podendo, todavia, garantir a hereditariedade dos bens privados.

Constatou-se que, a certeza da paternidade com o fito de acautelar a transmissão hereditária da propriedade privada não era o necessário para garantia da segurança dos bens. Portanto, objetivando o resguardo das posses, criou-se uma estrutura política rudimentar capaz de assegurar os direitos, ora ameaçados por ladrões ora por invasores; também foi possibilitado a criação de cooperativas para trabalhos conjuntos onde toda a sociedade ou grande parte dela se beneficiava, como pontes, barragens, estradas, canais, etc.

Após essa união social institucionalizada, e liderada dentro de uma estrutura política, pode-se, todavia, identificar a gênese do Estado. Estes tinham como principal características o poder absoluto teocrático, constituído no monarca que era considerado divindade. O próximo relato histórico do Estado foi verificado na Grécia com as chamadas polis (comunidades organizadas) formadas pelos politikos (cidadãos); cabendo mencionar dentre elas, as cidades-estados, Atenas, Esparta e Corinto.

2.2. Evolução Histórica

Ante a apresentação anterior do surgimento do estado em sua forma primitiva ainda no período da idade antiga, este tópico narrará o Estado Contemporâneo que é o enfoque do trabalho, entretanto, não omitindo que, do Estado Antigo ao Estado Moderno houveram etapas evolutivas.

A primeira definição do Estado Moderno pode ser encontrada na obra de Nicolau Maquiavel, O Príncipe, onde ele defende, em dissonância com o pensamento medieval de sua época, a existência de um estado secular forte o bastante para fazer frente ao poder do papado.

Segundo June Müller (1997), o pensamento medieval preponderava a concepção dualista cristã composta pela Cidade dos Homens (autoridade política) e a Cidade de Deus (autoridade divina), sendo esta soberana sobre aquela, pelo fato da total submissão do ser social aos designíos divino, demonstrada pelos objetivos de construir o reino de Deus na terra, conduzir à salvação por intermédio do castigo e remédio à natureza decaída humana, obedecer ao governo terreno até o limite do governo divino, por meio das ideias de justiça.

Em contraponto, os pensamentos de Maquiavel que de fato solidificou a definição de Estado Moderno, aludidos por Müller, elencavam como características:

– O cristianismo em decadência: início do conflite entre poderes divino (igreja) e temporal (Estado);

– ascensão do capitalismo;

– fortalecimento da monarquia e centralização das forças políticas, como exército, e cortes de justiça; e

– Estado absoluto, onde o proletariado e fortemente dominado pela burguesia, garantindo somente aos aristocratas privilégios e direitos.

Em síntese, a principal característica do Estado Moderno é a soberania, ou seja, ideia em que o soberano (governante) era legítimo para impor suas decisões arbitrárias perante seus súditos (governados) residentes em seu território de domínio (território estatal). Para tal, segundo Araújo (2006), alguns meios para controlar a política foram desenvolvidos, quais sejam:

– território definido: foram estabelecidas fronteiras geográficas definindo os limites territoriais de cada governo;

– idioma comum: um mesmo idioma era falado em cada território nacional valorizando a cultura e costumes, outrossim, a possibilidade de transmissão das ordens dos monarcas;

– centralização da justiça: aplicação de uma legislação una para todo o Estado; e

– poder militar: para garantir as decisões do governo soberano foi necessária a criação de um exército permanente controlado pelo rei.

2.2.1. O Estado Sob a Perspectiva Karl Marx

Na visão de Marx (2007), o Estado não era uma imposição divina nem tampouco fruto de um contrato social, e sim, um meio de garantir a dominação de uma classe social sobre a outra, ou seja, a minoria burguesa que detinha a maioria das propriedades privadas carecia se salvaguardar.

As principais ferramentas empregadas na dominação entre classes eram o aparato de ordem (jurídica) e da força pública (policial e militar). Assim, o liberalismo define o Estado como garantidor do direito de propriedade privada e, reduz a cidadania aos direitos dos proprietários privados (CHAUI, 2000).

2.2.2. O Estado Sob a Perspectiva de Max Weber

Weber (1982) defendia a concepção de Estado como sendo uma entidade que possui o monopólio do uso legítimo da força coercitiva sobre seus governados. Destarte, um lado atuava ponderando direitos e consequentemente especializava os poderes Legislativo, Judiciário, sendo aquele – o Legislativo – o mais importante por representar o povo, objetivando assegurar a segurança de cada indivíduo e por conseguinte a ordem política, em outra ponta, é adepto da intervenção estatal em diversos âmbitos como: saúde, cultura, economia, para tal dispõe-se de força militar permanente.

2.2.3. O Leviatã de Thomas Hobbes

Para Hobbes (1979), o Estado deveria ser uma instituição que precipuamente regulasse as relações entre os indivíduos pelo fato de o homem em seu estado natural na busca incessante de provimento de seus desejos de forma egoísta, violenta e vil, movido unicamente por suas paixões.

Em sua obra Leviatã, Hobbes separa a humanidade em dois grupos: o estado natural e o político social. No estado natural o homem é completamente livre, dotado de toda sorte de direitos e nenhum dever, sendo um estado – considerado pelo filósofo – sórdido, pobre, solitário, tosco e curto (HOBBES, 1979). Entretanto, no estado político social haveria um governo que imporia suas ordens a fim de construir uma coletividade harmônica dotada não só de direitos (restringidos), como também deveres.

“O homem, por natureza, é egoísta, pois quer fazer apenas o que é do seu interesse, sem levar em consideração os anseios dos outros. Devido a isso, quando há choques de interesses entre esses indivíduos, surgem os conflitos interpessoais, já que “os dois desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo, que é impossível ela ser gozada por ambos, eles se tornam inimigos”. (HOBBES, 1979, p.74).

No pensamento de Hobbes, o soberano – estado – é quem garantiria a harmonia, paz e segurança outrora garantida de forma precária sob a autoridade de um senhor feudal. Em troca, era alienada ao soberano todas as liberdades individuais, sendo, então, o Estado, o senhor absoluto na vida dos seres humanos. Assim, Hobbes, cognomina o Estado como Leviatã, fazendo uma alusão a um monstro citado no livro de Jó no antigo testamento, que diz:

“Ninguém é bastante ousado para provocá-lo; O seu coração é firme como uma pedra; Não há nada igual a ele na terra, pois foi feito para não ter medo de nada; Ele olha com desprezo tudo o que é alto; é rei sobre todos os animais orgulhosos”. (Jó in Bíblia, 1997).

A despeito de essa descrição bíblica aludir uma besta assustadora, esse mesmo animal segundo Martins e Aranha, é o que defende os peixes menores (mais fracos) de serem devorados pelos peixes maiores (mais fortes). Outra analogia que cabe relevância é de que o Leviatã seria "um gigante cuja carne é a mesma de todos os que a ele delegaram o cuidado de os defender" (ARANHA e MARTINS, 2003), representando claramente a visão de Hobbes.

Na Ilustração I, pode-se observar um ser enorme, com o corpo composto por vários indivíduos, à sua destra uma espada imponente em sua mão esquerda um cajado, velando sem pestanejar sobre seu território de domínio, aludindo respectivamente, a soberania, a formação pela coletividade, a onipotência e poder protetivo e coercitivo constante pelo seu exército.

2.2.4. O estado Sob a Perspectiva de John Locke

Locke fazia críticas às ideias de Thomas Hobbes, em que este acreditava no direito divino dos reis. Para Locke, entretanto, a soberania se encontrava na população, não no Estado, e mesmo sendo soberano, deveria respeitar as leis naturais advindas dos seres humanos.

John Locke também foi um dos defensores entre Estado e igreja, e apoiava a liberdade religiosa, em consequência teve suas ideias massivamente desaprovadas pela Igreja Católica.

Não obstante a concepção da separação entre Estado e igreja, Locke, também afirmou que o poder estatal deveria ser dividido em três, sendo poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo aquele mais importante que os outros dois por representar a vontade do povo. A despeito de preconizar a igualdade entre os homens, ele também era a favor da escravidão, não por segregação racial, mas com um pensamento objetivo: homens capturados em guerras podem ser mortos, contudo, concedendo-lhes a possibilidade de viver, a liberdade deveria ser convertida em escravidão.

2.2.5 Liberalismo

O Pensamento liberal teve origem no decorrer do século XVII, contido em escritos filosóficos do inglês John Locke (SOUSA, 2002), que agregado a outros pensamentos correlatos contemporâneos e posteriores concebeu-se o sistema sócio-político-econômico Liberal ou, como é mais difundido, Liberalismo, e objetivava melhorar a qualidade de vida das pessoas findando as guerras religiosas.

O Liberalismo é um sistema alicerçado na liberdade do indivíduo – como elemento do Estado – nos mais diversos aspectos, como: político, intelectual, econômico, religioso, cultural e social. Neste corrente de pensamento, em suma, o indivíduo deve possuir liberdade de escolha sem a interferência do governo ou a mínima possível.

Pode-se elencar como principais princípios do Liberalismo os seguintes:

– mínima participação do estado na vida dos indivíduos, sobretudo nos aspectos econômicos;

– direito e proteção da propriedade privada;

– igualdade entre os homens perante as leis(Estado de Direito); e

– liberdade econômica.

2.3. Estado Contemporâneo

No decorrer dos anos, foi-se percebendo uma série de problemas sociais decorrentes das políticas liberais, ou pelo menos da má aplicação delas. Com a mínima interferência estatal as desigualdades se elevaram exponencialmente, gerando exploração de trabalho do mais forte sobre o mais fraco economicamente, redundando em muita pobreza e acesso desigual aos recursos existentes.

Portanto, os Estados europeus, na década de setenta, com mais intensidade, começaram a aplicar os conceitos do que viria a ser o Estado de bem-estar social (do inglês: Welfare State) como alternativa ao modelo liberal que apresentava drástico declínio. No Estado de bem-estar, o Soberano troca o papel de mínima intervenção na vida dos indivíduos para atuar efetivamente no provimento dos serviços de saúde, educação, habitação, seguridade social, renda e controle social para erradicação entre as classes.

Todavia, o modelo do bem-estar também veio a declinar na década de oitenta, com a eleição da Primeira Ministra inglesa Margareth Thatcher; ela, percebendo que o estado não era capaz de sustentar toda essa política, opta por sintetizar o estado, mantendo apenas uma estrutura mínima e privatizando empresas que não estivessem diretamente ligadas com a atividade governamental. Essa corrente inglesa espalhou por todo o mundo, inclusive o Brasil, como privatizações das empresas estatais no governo Fernando Henrique Cardoso, década de noventa.

O Brasil, na verdade, nunca pode ser considerado um Estado de Bem-estar como os europeus, já que não foi capaz de implementar tais políticas nem tampouco reduzindo a desigualdade social e promovendo o bem-estar por intermédio de serviços de educação, saúde, segurança, etc., de qualidade. Em outra ponta, o país, nos dias de hoje, possui uma forte intervenção jurídica como tentativa de compensar, de forma não preventiva, os conflitos sociais.

3 Do Pacto Social

O Contratualismo, como também é conhecido o Contrato Social, passou a ser difundido entre os séculos XVI e XVIII pelos filósofos Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689), Jean-Jacques Rousseau (1762); que obviamente não foram os únicos, entretanto a História ocidental os evidenciam como os principais (RIBEIRO, 1999).

Como será exposto em pormenores neste capítulo, o Contrato Social, é uma convenção que os indivíduos efetuam enquanto estão em seu estado natural (estado de natureza, isolados), a fim de que obtenha vantagens e garantias, para isso, passam a viver em sociedade, abdicando de sua total liberdade para a sujeição a um soberano (Estado) controlador e garantidor do bem-estar social.

3.1 O Homem Natural

O homem em seu estado natural fora explanado por duas principais correntes, uma preconizada por Hobbes e a outra por Rousseau.

Hobbes acreditava que o – homem como ser humano – era um ser egoísta e vivia em busca da satisfação dos seus desejos, não importando que para tanto fosse necessário anular a pretensão de outrem, e, por conseguinte todos viviam em guerra contra todos, dando origem ao conhecido bordão, “o homem é o lobo do homem”. Assim, a vida não havia garantias, as posses não eram legitimadas, prevalecendo tão somente a lei do mais forte; e este conquistaria e conservaria todos os objetos de seus anseios e que sua potencia não o limitasse.

Rousseau, em consonância com Hobbes, também acreditava que o indivíduo em seu estado natural tinha liberdade para satisfazer seus instintos, objetivando a satisfação de suas vontades. Contudo, a harmonia entre os dois pensadores se encerra nos meios e consequências para realização de seus desejos humanos. Para Rousseau, no estado de natureza, os indivíduos viviam isolados em florestas, retirando para sobrevivência tão somente o que a natureza lhe provia, desconhecendo lutas. Ao aludindo o pensamento de Rousseau, SAHD (2005, p.101) aduz: “O homem realmente livre faz tudo que lhe agrada e convém, basta apenas deter os meios e adquirir força suficiente para realizar os seus desejos.” Contemplavam a felicidade original, descrita por ele como o “bom selvagem inocente”, que se encerra quando alguém cerca um terreno determinando sua propriedade privada, e estabelecendo o que é “meu” e o que é “seu”, originando o estado de sociedade. Estão, sob a ótica de Rousseau, inaugura-se o estado de natureza hobbesiano, da guerra de todos contra todos (CHAUÍ, 2000).

3.2 Jus-Naturalismo

Também conhecido como Direito Natural, o Jusnaturalismo contempla os direitos do homem que lhes são inerentes desde o seu nascimento, portanto, presentes também, em seu estado natural. Tal direito é abstraído, posicionando-se acima dos direitos convencionados socialmente ou de pretensas normas positivadas que venham a existir; não se sujeitando ao tempo, pois é eterno, às autoridades estatais por ser universal, nem tampouco à cultura, região ou posição geográfica, porque é imutável (NADER, 2009). Além destes, o importante jurista africano naturalizado chileno – Eduardo N. Monreal (1967, apud NADER, 2009) – elenca mais amplamente características do Direito Natural, sejam elas:

“1)  universalidade (comum a todos os povos);

2) perpetuidade (válido para todas as épocas);

3) imutabilidade (da mesma forma da natureza humana, o Direito Natural não se modifica);

4) indispensabilidade (é um direito irrenunciável);

5) indelebilidade (no sentido que não podem os direitos naturais ser esquecidos pelo coração e consciência dos homens);

6) unidade (porque é igual para todos os homens);

7) necessidade (nenhuma sociedade pode viver sem o Direito Natural); e

8) validez (seus princípios são válidos e podem ser impostos aos homens em qualquer situação em que se encontrem)”.

Em suma, o Direito Natural é o direito que carrega as garantias da preservação e perpetuação da vida humana, podendo ser exemplificados nos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Assim sendo, a preocupação era que, se preservassem os direitos naturais do homem mesmo com advento da vida social, e que estes direitos venham ser alicerce para quaisquer outros que viessem a surgir.

3.3 Contrato Social Compulsório

Como já apresentado, o homem, em seu estado de natureza desfrutava da completude de sua liberdade, entretanto, não possuía segurança no que tange a garantia de sua própria existência, haja vista que a consequência da total liberdade era uma guerra de todos contra todos. Assim, os indivíduos decidiram associar-se, perdendo sua liberdade individual na íntegra e, em troca teriam segurança e garantia de vida, por conseguinte evoluírem intelectualmente.

O homem, como ser humano, entrega sua liberdade a um terceiro a quem lhe outorga total poder (o Estado) sobre sua vida, e este, em contraprestação garante a sobrevivência de forma pacífica e saudável aos que são signatários desta convenção, chamada por Rousseau de Contrato Social. Este pacto, em sua gênese, demandou que houvesse adesão de todos os indivíduos que formariam o grupo social, não bastando a maioria, mas a unanimidade, concedendo ao Estado o título de Soberano.

Estabelecido – por espontânea convenção – o Estado Social Soberano, todo homem que convive neste meio não possui mais o arbítrio de desistir do pacto firmado, nem tampouco, os que neste convívio nascessem teriam a opção por aderir ou não ao contrato social. O homem que desejasse sua liberdade plena (ou escravidão dos seus desejos) só a alcançaria se perdesse seu contato com a sociedade, voltando ao seu estado de natureza, isolado; pois, o Pacto é compulsório, uma vez estabelecido o Estado, não há possibilidade de não sujeitar-se a ele, pouco importando a opinião individual. Desta maneira, como para a gênese do Contrato necessita a adesão da totalidade dos indivíduos, a sua revogação também assim se faz.

3.4. Contrato Social Vigente

Nos dias atuais, o pacto social não tem como finalidade unicamente a criação da sociedade politica, mas também de mantê-la com suas dinâmicas evoluções e, outrossim, atuar na correção de deficiências sociais. Contemporaneamente, o Contrato é formalizado por intermédio de uma Constituição, e esta pode ser considerada uma cartilha com os ditames dos direitos e deveres fundamentais de todos os indivíduos e limitações aos poderes do Estado, não permitindo que esse se desvie de sua real finalidade.

Logicamente, é sabido que os modelos apresentados por Hobbes, Locke e Rousseau do Contrato Social são meramente utópicos, não tendo sido possível observá-los na realidade no decorrer da história, todavia, o Pacto na prática possui alguns desvios que podem ser chamados de corrupção.

A essência da convenção social é a igualdade entre todos os pactuantes e estes submetidos unicamente ao poder do Estado, que nada mais é que a junção dos anseios de todos. Atualmente, exatamente na essência emerge a corrupção; a igualdade não pode ser encontrada com facilidade nos meios sociais presentes. Alguns conquistaram mais poder e passam a atuar coadjuvantes ou em, não raras situações, coagentes do Estado. Destarte, a essência da igualdade (pressuposto do pacto) é ferida, voltando – obviamente que de forma mais sutil – a prevalecer a vontade do mais forte; e agora a guerra de todos contra todos agora é institucionalizada.

O processo que desencadeia essas distorções acontece com o poder de legislar, que deveria emanar do povo, porém, é advindo de pequenos grupos que legislam em causa própria, e quando o processo legislativo corresponde aos desejos de todos, por vezes não é aplicado como deveria, assim, beneficiando uns e prejudicando outros. O que se infere, é que o Estado acaba por interferir indevidamente na vida do cidadão, privando-lhe da sua liberdade superiormente a que ele se dispôs ao ser signatário do Pacto Social, e na maioria das vezes não ter ao menos a sua contrapartida.

3.5 Contraponto Entre Estado Natural e o Contrato Social

Indubitavelmente o objeto aqui a ser abordado é genuinamente ontológico, pois trata-se da perspectiva da natureza humana sob um aspecto comparativo entre o ser humano em seu estado natural e a sociedade formada por ele, ponderando se deveras foi facultativa a criação do estado social e se uma condição seria superior a outra.

Segundo discorre a história, a natureza humana encontrava-se em estado primitivo, natural e posteriormente de maneira progressiva e facultativamente encontraria o estado social. Entretanto, neste estado natural em que se encontrava o homem, ele possuía completa liberdade, e era o único responsável por realizar seus desejos, todas as decisões acerca de sua vida eram tomadas por ele próprio, daí, surge o questionamento do motivo de trocar íntegra liberdade por uma servidão. A complexidade deste questionamento filosófico se elucida em dois pontos: sendo o primeiro, o fato de dois ou mais indivíduos com absoluta liberdade na realização de seus desejos em algum momento irão contrapor-se, gerando conflito, e, por conseguinte insegurança, colocando em risco até mesmo a continuidade da espécie; porém, o segundo motivo, seria para obtenção de vantagens, pois na vida em comunidade pode-se usufruir dos resultados da cooperação do trabalho, além de maior segurança – uma vez que na vida social o indivíduo não mais desfruta da liberdade plena, mas tem essa controlada pelo Soberano – e consequentemente garantias na perpetuação da espécie e transferência da propriedade por meio da hereditariedade.

As informações aduzidas provam que a transição entre os estados natural e social sucederam em face da necessidade e não unicamente de forma facultativa. Pode ser observado que, na grande maioria das Constituições dos Estados Soberanos, o maior bem tutelado juntamente com a vida, é a liberdade, o que ratifica que a liberdade é superior à propriedade privada e outros bens que não a vida e a própria liberdade. Inegavelmente, foi necessária a instituição do estado social, todavia, o ônus advindo com este, foi abundante.

Ao pactuarem todos os homens em cederam parte suas liberdades, entregando-as a um terceiro (estado) e fazendo este legítimo da vontade comum de todos, redundaria na frustração dos desejos individuais que não coincidissem com os da maioria. Nesta conjectura, haveriam indivíduos com níveis de satisfação de suas vontades bem diversos, gerando desigualdade, que desencadearia conflito, por consequência os percalços do Estado de Natureza.

Outra pressuposição relevante é a possibilidade de um Estado corrupto, onde o interesse deste não corresponde nem mesmo aos da maioria e sim de uma minoria que detiver o poder. Situações como estas podem ser observadas em Estados governados por tiranos, opressores e injustos, instituindo uma escravidão aos seus governados, trazendo prejuízos maiores que os existentes no Estado de Natureza.

4. Limites do Intervencionismo Estatal

Com efeito, o corrente trabalho discorreu até este ponto sobre a intervenção do Estado na sociedade em seus diversos níveis e também a necessidade, benefícios e ônus desta interferência, todavia, neste capítulo, serão apresentadas as referidas questões, porém sob um prisma mais minucioso, aproximando-se ainda mais do objetivo central do trabalho.

4.1 Estado Intervencionista

Como já apresentado, o Estado nada mais é que a união dos interesses de todos os indivíduos outorgadas a ele que os representaria e os protegeria; de certo, os interesses individuais são divergentes, sendo o Estado – representante da vontade geral – legítimo para dirimir estes conflitos por intermédio da intervenção direta ou concedendo instrumentos para que os próprios cidadãos os façam da maneira que melhor os convierem, interferindo somente em situações extremas, ultima ratio.

No Estado intervencionista sob a ótica do Direito, a política do Soberano é a de interferência máxima na regulamentação da vida social por intermédio sanções ao não cumprimento de seus ditames. O governo (Estado) adota posições radicais sob a égide de estar defendendo a precípua função da sociedade, que é a preservação da espécie por meio da cooperação e de uma vida pacífica, mas gera, em contrapartida mais insegurança, anomias, insatisfação e maiores possibilidades da promoção da injustiça.

4.2 Estado Mínimo

Pela ótica do Direito, o Estado minimalista se opõe radicalmente do intervencionista, enquanto este, como descrito anteriormente, interfere ao máximo nas relações sociais, aquele tem por objetivo a liberdade dos cidadãos, interferindo em questões que julgar de extrema relevância.

No minimalismo, o Estado desloca parte de suas atividades ao cidadão preconizando a não intervenção em prol da liberdade e, por conseguinte bem estar de todos. Todavia, a concessão de completa liberdade e delegação de suas próprias funções resultaria em um retorno do homem ao seu estado natural, dissolvendo a sociedade. Deste modo, o Estado atua basicamente como um guardião, que vigia as relações sociais de perto sem interferência, atuando somente em casos extremos para manter a igualdade, liberdade e bem estar de todos.

A não interferência no Estado Mínimo de Direito contempla as diversas áreas de atuação do próprio Direito, como: nos relacionamentos sociais de qualquer espécie, nos relacionamentos civis de origem contratual e obrigacional, que resulta em uma liberdade e responsabilidade econômica e principalmente no âmbito do Direito Penal.

4.3 Indispensabilidade do Intervencionismo

É indispensável que o Estado aja quando de seus ofícios precípuos, sob pena da dissolução do Estado Social e retorno ao estado natural do ser humano. Mesmo em um Estado radicalmente minimalista, a inexistência de intervenção é inaplicável.

Os indivíduos componentes da sociedade com interesses diversos necessitam de um soberano que intervenha não permitindo que se transforme em conflitos, e uma vez que este já exista, aplique meios para pacificá-los. Deve haver também, interferências na área econômica, conduzindo a sociedade em uma direção que garanta maior condições de sobrevivência que teria cada indivíduo em direções antagônicas; um instrumento para alcançar isso seria a liberdade contratual desde que se aplique o princípio da função social.

Como garantidor da paz, o Estado de Direito deve aplicar ainda que minimamente regras para erradicação de qualquer tipo de violência a outrem por intermédio de sanções que se adequarem à realidade e necessidade da cultura em questão e por outro lado respeitando a dignidade humana.

4.5 Intervencionismo e Interesse Político

O Estado é governado por alguém que represente o povo, seja por eleição direta, indireta ou monarquia, garantindo a este, soberano, todo o poder outorgado pelo povo para que ele seja a literal figura de toda a sociedade. Porém isto é apenas em um plano ideal, havendo na pratica distorções que variam de sociedade em sociedade.

O Estado atua no meio social por intermédio de suas intervenções, e este, é uma pessoa legitimada para figura-lo (monarcas, presidentes, premières, etc.), assim sendo, o interesse do legitimado poder deveras se distanciar dos interesses dos cidadãos, atendendo interesse próprio ou de um grupo pequeno selecionado, que na visão do filósofo Aristóteles chama-se, Aristocracia.

A possibilidade de intervenção de um governo em uma sociedade é diretamente proporcional às oportunidades de distorções entre o real ímpeto da sociedade e o desejo de um limitado grupo privilegiado. Portanto, com politica de mínima intervenção, existe maior chance de êxito de bem estar, no sentido amplo, dos cidadãos, uma vez que terão seus anseios supridos e não o de apenas alguns.

5. Princípios da autonomia da vontade individual

Neste capítulo serão abordados princípios e importância da autonomia da vontade privada dentro do sistema social, que quase sempre se contrapões com os interesses do Estado; quais são as vantagens e desvantagens da prevalência da autonomia individual e em quais níveis ela é salutar.

5.1 Relativização da Autonomia da Vontade

É importante salientar que o Estado Social surgiu de uma necessidade de sobrevivência, perpetuação da espécie e bem estar coletivo, e que o Estado só é o que é porque é legítimo para intervir na sociedade com propósito de alcançar o objetivo para o qual foi criado; assim, não há possibilidade da incidência de um Estado em que exista somente a autonomia da vontade privada, logo, com efeito, essa é a definição de seu antagônico: estado natural.

Em outra ponta, um Estado totalitário admite apenas os desígnios estatais, suprimindo completamente a liberdade individual, impondo paradigmas e ideologias do governo e/ou uma classe minoritária por meios de normas severas, como:

– total censura dos meios de comunicação;

– imposição de uma religião ou extinção dela;

– abolição da propriedade privada;

– repreensão à ideologias diversas;

– interferência na vida familiar;

– controle total dos meios de provimento de saúde;

– intervenção em todo e qualquer tipo de relação contratual civil; e

– tutela dos Estado nas relações trabalhistas.

O que resulta em uma coletividade socialmente doente, onde os princípios que deram ensejo ao surgimento da sociedade não mais existe, restando ao homem somente o ônus de ter outorgado poderes ao que detém a soberania.

Portanto, deve haver uma procura pelo equilíbrio entre o interesse estatal e privado, relativizando a autonomia individual, que é benéfica, desde que limitada a não trazer prejuízos aos demais indivíduos. O papel do Estado é interferir nas relações individuais que afetem negativamente o outro, e evitar ao extremo em intervir na vida intima e privada de cada cidadão.

5.2 Direito a própria Vida

Ainda sob o gênero da relativização da vontade privada, não há nada mais digno que um indivíduo decida dignamente sobre sua vida, desde que não afete ninguém com essa decisão. O Estado Brasileiro de Direito intervém em significantes situações que dizem respeito à saúde do indivíduo sobrepondo à sua própria vontade sobre seu corpo e seu viver.

Como exemplo, observa-se no Brasil, que um indivíduo não pode optar pelo desligamento dos aparelhos que mantém um ente querido vivo, mas que, entretanto, já possui diagnóstico de autoridade médica competente alegando não ser mais possível viver sem aparelhos, pois a doença é irreversível, nem tampouco o próprio paciente desenganado, a fim de abreviar seu sofrimento profundo e consentimento de familiares, pode optar pela morte (eutanásia), ficando esta decisão a cabo do Estado.

Outro ponto, também no que tange a autonomia sobre a própria vida, está a decisão de o indivíduo receber sangue de outrem por intermédio de transfusão para sobrevivência. Na religião Testemunhas de Jeová, com representação significativa no Brasil – cerca de 742.725 seguidores (Watch Tower, 2012) – os fieis não podem receber sangue por transfusão nem por qualquer outro meio, pois estariam em desacordo com a fé. Entretanto, em uma situação em que a transfusão se faz imprescindível para a vida, o Estado obriga que a faça, sob a alegação de que os profissionais da saúde devem esgotar seus métodos e recursos – lícitos – para garantir a vida humana, resultando a recusa em sansão.

Há diversas intervenções extremamente incisivas do Estado que minam a autonomia do individuo cerceando-lhe o poder de decisão, calcado muitas vezes em dogmas religiosos ou lentidão no acompanhamento das mudanças culturais ao longo dos anos. Como o crime de suicídio que já existiu, o crime de aborto, impedimento da escolha do melhor método para o tratamento da própria saúde, utilização de substancias entorpecentes, etc. Discorre-se acerca deste assunto adiante.

5.2.1 Crime de Suicídio

Este crime na verdade não é tipificado pela legislação penal brasileira vigente, entretanto, em legislação estrangeira de outros tempos este crime não só existiu como era punido horrivelmente. De acordo com Capez (2005, p. 85) a conhecida legislação inglesa, comom law previa penas quais sejam, confisco dos bens do suicida, privação de honrarias fúnebres, sepultamento em estrada pública, exposição do corpo traspassado por pau, logo é perceptível que além do cadáver seus familiares também eram apenados. Na Grécia o suicida deveria ter a mão direita cortada e enterrada a parte, não obstante a punição do Estado, acreditava-se que era pecado contra Deus, logo não eram celebradas missas para a alma.

No Direito Canônico, que se sobrepunha o poder do monarca, equiparou-se o suicídio ao homicídio, havendo julgamento do cadáver que cominava na aplicação de penas como as de confisco de todos seus bens e bens da família. Em outras culturas, com um maior requinte de crueldade, o suicida era amarrado pelos pés e arrastado por cavalos pelas ruas com o rosto virado para o chão. (CAPEZ, 2005)

Atualmente, quem pratica o suicídio não mais é punido, sobretudo no Brasil, o que demonstra é que o estado consegue perceber que não há de intervir em uma decisão pessoal sobre a própria vida, e ainda mais, punir familiares, pois, o cadáver não mais tem consciência dos fatos. O importante demonstrado é que, a intervenção do Estado na vida intima é dinâmica quanto a tempo e espaço, o que é válido em uma cultura, em outra não é, o que tem eficácia em determinado período da história, em tempos contemporâneos pode não ter. É emitente que o Estado seja sensível para acompanhar a movimentação social no tempo e espaço a uma velocidade bem próxima da que ela se move.

5.2.2 Direito ao Próprio Corpo

A maioria dos Estados de Direito intervêm na forma em que o individuo usa seu próprio corpo. Como forte exemplo, observa-se a prática da prostituição, que em regra é proibida direta ou indiretamente no mundo.

Não se deve ignorar o fato de que esta atividade é popularmente conhecida como a “profissão mais antiga do mundo”, e de fato é tão antiga que não se tem data precisa da origem, e está tão disseminada que não se tem informações do local em que houve sua gênese.

Se a atividade sempre existiu, nunca foi possível ou houve interesse em extingui-la, é praticada de maneira consensual (do contrário seria estupro), logo é imaturo por parte do governo interferir nessa relação. Em países como Portugal e Brasil, sendo tem a maioridade e sendo civilmente capaz, o individua pode realizar serviços sexuais em troca de favores, geralmente pecúnia, sem transgressão legal, a mesma regra se aplica ao cliente. Todavia, quem fomenta, emprega, agencia, ou de alguma forma obtém benefício com a prática da prostituição de outrem sofre sansão.

É considerável que se releve os seguintes dispositivos do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940) acerca do assunto:

“Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

E em legislação Portuguesa:

Artigo 170º

Lenocínio

1 – Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por

outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de

6 meses a 5 anos.”

Nestes dois países, como em muitos outros, descriminaliza-se a pratica da prostituição, porém veta agenciadores, proprietários de ambientes que lucram de alguma forma com esse tipo de trabalho. Fica evidente que essa intervenção desnecessária do Estado sobre a liberdade do indivíduo em cena, parece fomentar diversos outros problemas muito graves. A atividade sexual por dinheiro é notória, mas não legal, como consequência, pessoas são exploradas por agenciadores de má fé, e tem seus direitos trabalhistas ignorados, também abre margem para disseminação de doenças e maior suscetibilidade à violência.

Se a atividade é reconhecida pelo Estado, tanto que a descriminalizou, então a forma de coibir estes males é regulamentando como qualquer outra profissão. Assim, as prostitutas teriam direitos e benefícios trabalhistas e previdenciários, as agencias não precisariam trabalhar na ilegalidade podendo e devendo ser fiscalizadas pelo Estado, e este arrecadaria com impostos. Com a legalidade da profissão os órgãos estatais poderiam monitorar a atividade mais de perto, investindo em informação e outros meios para o controle na transmissão de doenças sexualmente transmissíveis.

Como exemplo, podem-se observar as reformas que a legislação holandesa e alemã passaram, legalizando e regulamentando a profissão de prostituta bem como dos prostíbulos e agenciadores (cafetões). Nos países baixos, o Ministro da Justiça divulgou a Reforma da Lei de Prostituição, regulamentando mas também fazendo restrições, como, a atividade e exposição só poderia acontecer em local fechado e agenciadores e proprietários das casas de prostituição deveriam ser regulamentado pelos municípios e ficando a cargo do próprio município se regulamentaria ou não em sua jurisdição; e o não cumprimento das regras pode redundar em severas punições.

5.2.2.1 Crime de Aborto

No Brasil, a lei somente exclui a antijuridicidade do aborto voluntário nas seguintes hipóteses:

“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” (Código Penal. BRASIL, 1940)

Com exceção das hipóteses elencadas, o Brasil intervém no direito de liberdade da mulher ao próprio corpo punindo severamente a interrupção voluntária da gestação, também o faz com quem executa o procedimento ou de alguma forma induz ou propicia o ato.

A questão do aborto é, sem duvida alguma, balizada por princípios religiosos, sobretudo o cristianismo romano, além de outras ideologias defensoras da vida como direito universal. Contudo, o Estado como representante dos interesses da coletividade, deve ter ciência de que esta prática – como na prostituição – é massiva independente da ilegalidade e de princípios religiosos, tornando-se dentre outros fatores um problema de saúde pública.

No Brasil o Ministério da Saúde divulga os números dos abortos ilegais mencionados pela página eletrônica da Record Notícias (2009), aduz que 31% das gestações são interrompidas, chegando ao número estimado de 1,4 milhões de abortos realizados de forma precária; como consequência disso tudo esta prática clandestina já representa a quarta maior causa de morte no país, o que é muito grave.

Esta interferência desnecessária na liberdade do corpo da mulher, além de resultar em graves problemas de saúde e muitas mortes também vitimiza pessoas com um histórico criminal.

Não obstante todos os percalços já apresentados, o Estado ainda tem que lidar com outro revés que afeta até quem não tem nada a ver com isso, que são os cofres públicos. Somente no ano de 2008, 218.940 gestantes foram internadas no Sistema Único de Saúde (SUS), dessas, 801 morreram em decorrência do aborto ilegal, gerando um custo enorme para a nação.

O diagnóstico feito é que ao contrário do Estado intervir em um direito de liberdade de um indivíduo é mais saudável que se conceda esta liberdade porém a regulamente e informe. No cenário mundial, a intervenção do Estado na liberdade de decisão da continuação ou não de uma gestação está intimamente ligada ao nível de instrução da população e desenvolvimento da nação. Os países mais evoluídos, em regra, não intervêm diretamente na liberdade, apenas regulamentam, enquanto os países subdesenvolvidos com baixo nível de instrução preferem ignorar uma prática nada latente, não regulamentando, porém, sancionando criminalmente. Como pode ser observado na Ilustração II.

Do ponto de vista religioso e filosófico, com efeito, não sofre alguma afronta ou desrespeito com a legalização do aborto. A legalização não significa que a mulher é obrigada ou mesmo induzida a realizar tal prática, e sim, simplesmente permitir, caso ela opte, por um procedimento seguro, legal e menos custoso às reservas estatais.

5.3 Liberdade de União Civil

A união civil existente desde a formação da sociedade é o alicerce da família monogâmica, trazendo a segurança na sucessão hereditária. Esta união adquiriu uma grande importância religiosa com o advento do casamento como um rito sagrado quase que unanime para todas as religiões. O padrão de casamento ocidental, salvo raras exceções, é a união de um homem e uma mulher de forma solene, com deveres e obrigações, dentre eles o de fidelidade e de perpetuidade.

Por alguns séculos este padrão referido era uma imagem fiel da realidade social, todavia, com a metamorfose do coletivo, este paradigma não mais retratava a realidade. No Brasil, um país laico, porém de origem filosófica no cristianismo romano conservador, sofre com a morosidade da atualização de suas normatizações e a realidade vivida pelo coletivo.

As modalidades de uniões civis reconhecidas no Brasil, são o casamento, a união estável e o concubinato, sendo apenas as duas primeiras reconhecidas pela – Constituição Brasileira em seu artigo 226 (1988) – como família e base da sociedade, recebendo proteção do Estado.

Nas três possibilidades o Estado interfere, desconhecendo a união civil de pessoas do mesmo sexo, as relações homoafetivas, entretanto, já é uma realidade presente na maioria dos países. Em 2010, o censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apresentou o número de 60.002 pessoas que declararam ter cônjuge do mesmo sexo, entretanto, cabe ressaltar que o Brasil ainda discrimina intensamente homossexuais, e que esses números foram apenas dos que tiveram “coragem” de se declararem como. (VEJA, 2011)

Sendo uma realidade explícita, questiona-se o porquê de o Estado agir de forma omissiva não reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo. A corrente religiosa é absolutamente contra, mas o Estado deve se imparcial, até mesmo para respeitar o posicionamento de religiosos e não religiosos, já que a regulamentação não significa incentivo, fomento, ou ordem; muito pelo contrário, permite ao indivíduo a liberdade de escolha que melhor lhe convier.

Atualmente, a insistência do país em não reconhecer a união homoafetiva tem acarretado graves problemas no âmbito de sucessões, partilhas de bens, provimento de alimentos, além de problemas em contratos civis onde há necessidade de comprovação de renda familiar, incentivos do governo para a família, contratos em que o cônjuge figura como dependente, dentre vários outros. E talvez o maior de todos os ônus, o fomento, ainda que indireto, da discriminação contra cidadãos como quaisquer outros perante o Estado.

É irrefutável afirmar que o Brasil tem passado por grandes mudanças positivas neste sentido, tendo o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pela suprema corte (STF), todavia não vinculantes às instancias inferiores, e ficando apenas na esfera jurisprudencial e não positivada. Existem também, projetos de criação de sumula vinculante e projeto de lei enviado para o Congresso Nacional para regulamentação.

No mundo – como pode ser observado na Ilustração III – não é possível observar consonância no posicionamento das nações acerca da união de pessoas do mesmo sexo, verificando-se de um lado, o reconhecimento pleno e integral do casamento civil, na Espanha, Canadá, Bélgica, Holanda; e no outro extremo que prevê penas severas, como de prisão perpétua e pena de morte, a casais que manifestem expressões de homossexualismo, sobretudo relacionamentos homoafetivos.

5.4 Autonomia Familiar

No âmago familiar é, certamente, o meio mais delicado e polemico da intervenção ou abstenção estatal. A família é um ambiente íntimo, privado; ambiente onde as relações, em regra, são informais e afetuosas; lugar onde decorre a transmissão de costumes hereditários e faz-se cumpri-los.

Os costumes e tradições familiares, não raras as vezes, vão de encontro com as ideologias estatais, e por vezes, até contra a própria legislação positivada. Então, verifica-se neste momento a fragilidade da questão. É cerceador de liberdade e prejudicial à saúde social que o Estado interfira dentro do âmbito familiar, aplicando direcionamentos ou incluindo e/ ou excluindo costumes e tradições, redundando na perda de identidade de um povo.

Pela outra vertente da questão, dentro do ambiente familiar pode haver atos que firam a dignidade, saúde psíquica e integridade física de membros grupo parental. Assim sendo, é inevitável a interferência estatal para resgatar e proteger o objetivo de garantia da dignidade e integridade física e mental do ser humano, ainda que sob o involucro familiar.

5.4.1 Autonomia na Educação Filosófica dos Filhos

A maneira em que os pais educam os filhos são as mais diversas, obviamente por cada família possuir uma perspectiva singular sobre o tema e, por conseguinte, não havendo um referencial unanime sobre o modo educacional aplicado pelos genitores.

Por se tratar de uma questão particular de cada família, o Estado, não deve intervir nesta relação entre pais e filhos, cabendo aos próprios definirem o que melhor lhe convirem. Entretanto, há criminosos, pessoas com patologias psíquicas, pessoas com atitudes cruéis, ou mesmo com credos macabros; em todos estes casos e muitos outros, os filhos são potenciais vitimas da violação dos direitos humanos. Neste momento, o Estado deve entrar como garantidor dos direitos mínimos à sobrevivência e a dignidade, mas não deve ir, além disso, apresentando metodologias educacionais, impondo ideologias ou induzindo ou privilegiando determinado credo.

No Brasil, recentemente foi levantada uma polêmica, por intermédio do projeto de lei 7.672/ 2010 acerca da proibição dos castigos físicos que foi aprovado, alterando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que se omitiam sobre o assunto. Deve-se ponderar uma palmada branda, com fim pedagógico, arraigado na cultura brasileira, como agressões físicas traumáticas. Embora, conclua-se que existam métodos mais eficazes de educação, é traumático para uma nação, adentrar no âmbito familiar e intervir subitamente em costumes hereditários aplicando-lhes pena ao não cumprimento. É razoável que esta intervenção seja feita de forma educativa, sugestiva, explicativa, e não diretamente pela tutela estatal de punição.

5.4.2 Liberdade no Sistema de Educação Intelectual

Sabe-se que existem diversos tipos de conhecimento, como, empírico, teológico, filosófico e científico, bem como diversas técnicas pedagógicas para transmissão deste conhecimento. Convive-se com essa universalidade de conhecimentos, porém, para maioria das pessoas eles se colidem, sendo conexos a tradição e costumes pessoais ao tipo de conhecimento que cada indivíduo opta por deter e enxergar o mundo. O mesmo pode-se afirmar quanto às técnicas pedagógicas por estarem intimamente ligadas ao tipo de conhecimento a ser transmitido.

No mundo, cada país determina a sua forma de intervir na educação intelectual dos indivíduos no que tange ao conteúdo e meio a ser transmitidos os conhecimentos, outorgando mais, ou menos autonomia familiar para realização desta tarefa.

Nos Estados Unidos da América, o ensino é regular e compulsório até o período intermediário high school (equivalente ao ensino médio brasileiro), e possui três canais oficiais para realização, o ensino público oferecido pelo Estado segundo suas normas, o ensino privado, onde é outorgada a responsabilidade do ensino a uma entidade particular e ao homeschooling (ensino domiciliar); a este último, será concedido maior enfoque.

O ensino domiciliar é o símbolo da liberdade de uma sociedade intelectual, onde cada indivíduo foca sua aprendizagem no que julgar verdadeiramente útil para sua vida e de acordo com seus costumes e princípios familiares. Suponha-se a hipotética situação, onde, uma família brasileira, de ascendência francesa, com muitos amigos na França, muita admiração pela cultura, e grandes oportunidades por lá. Esta família possui um filho que é compulsoriamente matriculado no ensino regular brasileiro, e que há ensino obrigatório da língua estrangeira somente nas opções: inglês ou espanhol. O filho e a própria família, não possuem interesse nenhum que estudante absorva a língua inglesa ou espanhola, mas sim no idioma francês. Mesmo com interesse diverso do estatal, este prevalecerá.

O ensino domiciliar é uma importante alternativa para resolução do problema referido anteriormente, onde o Estado interfere minimamente, aumentando a liberdade dos indivíduos decidirem o que melhor em suas vidas. Este método, nos Estados Unidos, surgiu com a classe protestante branca que era contraria à teoria evolucionista de Charles Darwin, e defendiam a teoria criacionista bíblica. O Estado não abrindo mão do ensino cientifico nas escolas regulares, permitiu que as famílias educasse seus filhos em casa segundo o credo de cada um. Atualmente, o ensino domiciliar é legalizado e amplamente utilizado nos Estados Unidos, e não só por uma determinada classe, mas pelas mais diversas, bem como pelos vários motivos.

Não é só nos Estados Unidos que o ensino domiciliar é legal, mas em diversos países desenvolvidos como, Nova Zelândia, Austrália, Portugal, Cingapura (NADAI, 2011), sendo este ultimo, liberal ao ponto de o ensino não ser obrigatório, porém, ao contrário do senso comum as estatísticas são positivas, com 98% de participação escolar e índice de alfabetização próximo dos 100%. (SELBREDE, 2008)

No Brasil a interferência na educação é elevada, sendo o ensino compulsório e vedada a prática do ensino domiciliar. O ensino de ser provido por instituições privadas ou públicas regulamentadas pelo MEC (Ministério da Educação), que controla carga horária, assiduidade, grau de formação dos educadores, metodologias, conteúdo e práticas dentro dos estabelecimentos escolares. Não concordando os pais, com o programa de ensino das escolas, não há alternativas senão segui-lo, uma vez que a legislação brasileira tipifica no Código Penal (BRASIL, 1940) a abstenção da criança na escola, punindo severamente os pais. Pode-se observar a legislação vigente acerca do assunto a seguir:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Código Penal. BRASIL, 1940)

Art. 5º […] § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (Constituição. BRASIL, 1988).

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir do sete anos de idade, no ensino fundamental (Lei 9.394. BRASIL, 1996).

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa (Código Penal. BRASIL, 1940).’

5.5 Estado Laico: Liberdade Religiosa

Durante um longo período da história o poder estatal se confundia com o poder da igreja, não havendo separação clara entre as duas entidades, sendo o Estado obrigado, por muitas vezes, acatar dogmas da igreja e o contrário também é verificável; pois, a igreja precisava do Estado para se manter e este utilizava a igreja como meio de manipular a sociedade. Subsequente a este período identifica-se o surgimento do estado laico, que é quando igreja e estado se separam.

O estado laico não possui ligação com a igreja, mas isto também não significa que há liberdade de credo, pois, igreja e Estado podem ser completamente independentes, mas este ser confessional, decretando ou determinando ideologias religiosas à sociedade. Portanto, o Estado religiosamente imparcial é aquele que é laico e não-confessional ao mesmo tempo.

A interferência no credo de uma nação é fortemente prejudicial à identidade cultural de um povo, redundando opressão, tortura psicológica e por vezes física. A interferência do Estado no credo de um povo é algo tão drástico é a justificativa para guerras civis; guerras constantes no oriente médio há séculos (sem previsão de fim); e quando um Estado soberano ou um grupo extremista intervém no credo do outro, ataques terroristas, como os observado em 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque nos Estados Unidos. Este ataque teve a autoria atribuída ao grupo Al-Qaeda, que é um grupo fundamentalista islâmico que tem o fito de reduzir a influencia não-islâmica no mundo islâmico. Considerando os Estados Unidos a mais influente nação capitalista e não-islâmica, além de considerar que os imigrantes islâmicos são discriminados, o falecido líder da Al-Qaeda – Osama Bin Laden – tinha o país norte americano como o precípuo alvo desta guerra para imposição do islamismo.

A Declaração Universal de Direitos Humanos adotada pelos 58 países membros das Nações Unidas, em dezembro de 1948, em Paris (França) preconizava a liberdade de religião e opinião em seu artigo 18:

“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

A Ilustração IV mostra a situação atual do mundo em relação à intervenção religiosa, dividida por países.

O Brasil em sua Constituição Federal (BRASIL, 1988) reitera o disposto no Tratado realizado pelas Nações Unidas, não só adotando o dispositivo como constitucional, como elencando outro rol com diversos dispositivos, quais sejam:

“Inciso VII do artigo 5º é assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Inciso VII do artigo 5º estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Artigo 226, § 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

O estado brasileiro cumpre proficuamente o papel de não intervenção na crença do povo, respeitando todos os tipos de credo e práticas religiosas, desde que lícitas, e também a abstenção da crença ou prática.

5.6 Liberdade no Uso de Entorpecentes

O uso de entorpecentes é mais antigo que própria humanidade, a “hipótese do macaco bêbado” de 40 milhões de anos atrás afirma que macacos adultos comiam frutas maduras que desenvolvidas em regiões húmidas fermentavam transformando o açúcar contido em álcool. (SUPERINTERESSANTE, 2006). Na China, 2.700 A.C, verifica-se a utilização da cannabis (maconha) como alucinógeno; em 1.000 A.C registros do uso do ópio no Egito; na Grécia, 500 A.C o vinho; em 1492, Cristóvão Colombo traz as primeiras sementes de cannabis para a América; Sigmund Freud, em 1885 utiliza extrato de coca em seus pacientes; na Primeira Guerra Mundial os soldados usavam cocaína medicinal no alívio da dor. Em suma, independente do mérito de ser prejudicial ou não, o uso de entorpecentes sempre esteve presente na história da humanidade.

Na década de 70, o presidente norte americano Richard Nixon declarara guerra contra as drogas, criminalizando severamente o uso, produção, comercio, transporte, armazenagem, e outras condutas relacionadas. Na década de 80 o presidente, também norte americano, Ronald Reagan preconiza a politica da “tolerância zero”, onde não seria admitida em hipóteses alguma a presença de drogas ilícitas no país. Estas atitudes influenciaram vários países na proibição do uso de drogas, inclusive o Brasil. É paradoxal a referida política norte americana, pois, a própria história mostra a presença das drogas em todos os estágios da humanidade.

A chamada “guerra contra as drogas” se transformou em uma guerra real, porque o consumo nunca deixou de existir e a venda de forma ilegal em guetos e favelas fomentou a violência por meio da compra de armamentos com dinheiro arrecadado da venda rentável e indiscriminada das drogas. Não obstante os problemas com o aumento da violência urbana, muitas pessoas se tornaram dependentes química, física e psicologicamente destas substancias, caracterizando em um problema se saúde pública; que é agravado pelo fato de o estado ignorar os doentes e trata-los como criminosos.

Ao contrário do senso comum, usuários de drogas nem sempre são criminosos, na verdade, a grande maioria não é. As drogas estão nas classes mais altas, nas universidades nos meios culturais, etc.; o estado ao não discernir isso, deixa sem tratamento dependentes doentes, ou os solta em centros de detenção junto a verdadeiros criminosos convertendo os ao crime.

Alguns países no mundo começam a descriminalizar o uso de algumas drogas, como é o caso de Holanda, Suíça, Dinamarca e outros como Portugal liberaram o uso de todas as drogas.

A Holanda resolveu encarar o problema das drogas não como uma guerra, como os Estados Unidos fizeram, mas sim como um meio de pacificar os conflitos com ela relacionados. O país resolveu descriminalizar o uso da maconha, permitindo a utilização apenas em locais credenciados, chamados coffeeshop; cada estabelecimento só pode ter em posse no máximo 500g e só pode ser vendido até 5g por pessoa por dia, sendo proibido fazer qualquer tipo de propaganda à maconha, perturbar a vizinhança, vender outro tipo de droga, vender para menores de 18 anos. Problemas causados a outrem que tenham nexo causal com o uso da droga são severamente punidos. O resultado desta política foi uma diminuição do consumo em relação a países onde há repressão, como Reino Unido e França. Também houve uma diminuição significativa da violência.

A Suíça adotou um sistema onde, os dependentes químicos, sobretudo de drogas injetáveis, pudessem utilizar as substancias de forma legal e segura, com acompanhamento médico e de assistente social; também há o fornecimento de seringas e agulhas descartáveis e ambiente higiênico, seguro e distantes dos traficantes de entorpecentes. Os resultados são estatísticos: queda de mais de 50% dos usuários de drogas injetáveis e portadores do vírus HIV em 10 anos; taxa de mortalidade por overdose caiu em mais de 50% na última década.

A conclusão é que, países que optaram pela intervenção opressora no combate ao consumo de drogas não obtiveram diminuição nem no uso nem da violência em relação aos países que optaram pela não intervenção direta, mas instrução e regulamentação para o uso ponderado, também, houve diminuição no tráfico de drogas e nas doenças relacionadas ao consumo.

6. Analise dos resultados

Neste capítulo serão apresentados os pontos conclusivos deste trabalho, expondo os resultados, na prática da ponderação entre a intervenção e não intervenção do Estado na Sociedade. Também, o desfecho de onde a política minimalista foi empregada, casos onde houve diminuição da criminalidade; a Holanda considerada um Estado liberal sob o prisma das políticas não intervencionista, tem se tornado em exemplo mundial de organização social. E por ultimo, as consequências de um Estado intervencionista no que concerne a anomia exemplificado no Brasil.

6.1 Impactos da Politica Minimalista

Como apresentado em todo o texto, as políticas minimalistas são típicas dos países desenvolvidos, e de fato a liberdade do indivíduo traz bem estar social e desenvolvimento intelectual, por conseguinte, atenuam diversos problemas sociais, como problema de saúde pública, violência, carência ética, dentre outros.

Em outra via, é unanimidade a necessidade de intervenção estatal, e esta deve estar alinhada à cultura de uma nação e à contemporaneidade em questão. Os meios de conquistar o nível ideal de intervenção é algo muito inerente a cada cultura, não existindo um padrão para atingi-los, restando somente o método da tentativa e do erro, como a Suíça vem fazendo ao longos dos anos em sua politica de controle às drogas e atingindo resultados positivos.

6.2 Diminuição da Criminalidade

A diminuição da criminalidade em Estados de descriminalizam determinadas atitudes dos cidadãos inicialmente é obvia, pois, se um ato delituoso que todos cometem é descriminalizado não mais que se falar em crime. Ignorando o aparente óbvio, Estados menos intervencionistas, que concederam maior liberdade aos cidadãos, demonstraram queda significativa nos índices delituosos.

Onde a droga foi descriminalizada, paradoxalmente pode observar queda nos índices de criminalidade, a exemplo de Portugal e Holanda, onde oito prisões foram fechadas por redução dos crimes com liberação das drogas (REMOR, 2011).

Quando se prende alguém com posse de droga, há grande possibilidade de mandar para cadeia um cidadão que não tem antecedentes, todavia, no sistema carcerário em contato com delinquentes de verdade e possibilidade do individuo aprender, de fato, atividades delituosas é majorada. Além disso, um jovem que não é criminoso, ao ser condenado criminalmente pelo simples fato de consumir ou portar pequena quantidade de droga, lhe acarreta em um fichamento criminal (passagem pela polícia), dificultando-o ou mesmo impedindo de conseguir determinados empregos, resultando na facilitação da pratica criminal.

Países que liberaram a atividade da prostituição também tiveram índices de criminalidade reduzidos, o Estado regulamenta a atividade proporcionando maior igualdade e, pode ficar mais próximo da prática por não se tratar mais de ato ilícito.

6.3 Holanda: Referencial Social

A nação neerlandesa tem sido afamada nos últimos anos como “o país liberal”, e isso se deve ao fato de ser um país minimalista, sendo um dos pioneiros no reconhecimento da instituição familiar homoafetiva, descriminalização do uso da maconha, legalização da eutanásia, descriminalização e regulamentação da prostituição bem como de seu agenciamento e dos locais da pratica.

Com todas estas políticas, os Países Baixos tiveram uma forte diminuição no consumo da maconha e outras drogas além de outras práticas delituosas; como exemplo, 5% da população holandesa usa maconha, contra 10% dos norte americanos, onde o uso da maconha é crime. Segundo a ONU, a Holanda é um dos dez países mais seguros do mundo e, a criminalidade continua caindo, chegando ao ponto do sistema prisional holandês sobejar duas mil vagas; decidindo o governo alugar essas vagas aos detentos da Bélgica por um valor anual de 30 mil Euros.

O cidadão holandês, no ano de 2010, foi reconhecido como o terceiro povo mais feliz. No relatório, a população holandesa demonstrou muita satisfação pessoal nos quesitos emprego, moradia, custo de vida e sistema de seguridade social, ressaltando que em pesquisa, as crianças neerlandesas frequentemente ficam no topo da lista entre os mais felizes (NOTÍCIAS da Holanda, 2010). O país conhecido como “liberal” é exemplo de qualidade de vida e satisfação de seu povo.

6.4 A Anomia e o Estado Brasileiro

A anomia pode ser definida como a falta de norma em um Estado ou, na existência o não cumprimento total ou parcial delas. Neste último significado pode ser encaixado o Brasil, nele, pode-se se identificar um sistema normativo extenso e prolixo, redundando em um sistema burocrata e relativamente intervencionista.

No Brasil, o índice de descumprimento da norma jurídica de qualquer espécie é muito alto, e isso se dá devido a diversos fatores, como ineficácia do sistema punitivo, falta de investimento no desenvolvimento do cidadão, diferença social e descompasso entre cultura e norma. Enfocando-se neste último, é perceptível que o estado brasileiro intervém em excesso e em diversos fatores que não deveria. Em outros momentos é completamente omisso, ou não acompanha a evolução cultural de sua população.

Um país com extensão continental e com população proporcional ao seu tamanho possui uma imensa diversidade cultural, sendo injusto aplicar as mesmas formas de intervenção da região sudeste no nordeste, por exemplo. O Brasil precisa de um ordenamento normativo mais enxuto e objetivo à sua população, não deixando defasar-se pelo lapso temporal, mas passando por frequentes atualizações. A exemplo dos países desenvolvidos, uma intervenção estritamente necessária torna as normas significativamente eficazes.

Como prova da ineficácia da intervenção estatal no Brasil, os índices de homicídios, tráfico de drogas e armas, furtos e roubos, violência no transito, aumentam anualmente caracterizando-se em um estado de anomia.

Conclusão

O cenário mundial atual da intervenção estatal do governo na vida privada os cidadãos é o mais diverso, como se esperava de ser, pois, a pluralidade cultural é grande, e a soberania dos estados permite com que eles intervenham da maneira que intendem. A organização das Nações Unidas possui um tratado de direitos humanos onde neste, há sugestões às ações dos governos em relação à privação de liberdade dos cidadãos, politicas de eficazes na diminuição da criminalidade, preservação da dignidade humana e consequentemente promoção do bem estar e satisfação da sociedade. O grande problema, é que a aderência a este tratado é facultativa, optando muitas nações por não serem signatárias. Além disso, a intervenção das Nações Unidas na soberania de um Estado poderia ser mais problemática ainda.

O Brasil apresentou ser um país com forte intervenção do Estado na vida privada dos indivíduos ao se comparar com os países desenvolvidos. Ao fim desta comparação criteriosa infere-se que é exatamente nestes limites entre a intervenção publica na vida particular inadequada à realidade, é que se verifica a ineficácia do estado brasileiro na diminuição do uso excessivo de drogas como problema de saúde publica tráfico de drogas e armas, violência no transito, homicídios, furtos e roubos, homofobia e exploração em algumas relações trabalhistas.

Enquanto o Brasil, com uma política intervencionista, ainda sofre com o aumento da incidência dos problemas sociais acima citados, países onde houve descriminalização das drogas, constata-se menor consumo destas substancias, diminuição no índice de violência, diminuição no tráfico, diminuição dos problemas de saúde relacionados ao uso de drogas, redução do excesso prisional, além de maior arrecadação de impostos e geração de emprego. Também foi verificado que a prática da prostituição, que é muito antiga, é a ocupação de milhares de pessoas no mundo, e a proibição da atividade diretamente ou indiretamente resultam na indignidade de quem realiza a profissão, da desigualdade social por conceder a determinados executores de algumas atividades, direitos e garantias trabalhistas e à prostituição não. Nos Países Baixos onde a atividade da prostituição foi completamente descriminalizada e regulamentada, o Estado consegue estar mais presente, garantindo a segurança de profissionais e clientes, instruindo e fornecendo mais efetivamente meios contraceptivos e de profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis, além de todos os direitos trabalhistas que a legislação neerlandesa concede a todas as profissões.

Outra questão social negativa enfrentada pelo Brasil e por outros países que intervém no direito da mulher ao próprio corpo – a interrupção voluntária da gestação – é a quantidade de mortes pela realização do procedimento por pessoas despreparadas, sem os devidos equipamentos e em locais precários. A proibição tem gerado mortes ou problemas de saúde menos diminuição nos números de abortos praticados. No Brasil onde a proibição continua, a quantidade de interrupção voluntária da gestação cresce proporcional ao número de mortes e problemas de saúde no bebê e não mãe, e, por conseguinte gerando um elevado gasto para o Sistema Único de Saúde; porque a mulher realiza o procedimento de forma inadequada e posteriormente tem que ser atendida pelo sistema publico de saúde.

A maior pressão do o país sobre quanto a menor intervenção em diversos assuntos é de origem religiosa. O Brasil, possuindo uma população predominantemente cristã romana, é completamente contra a prática do aborto, prostituição, uso de drogas, união homoafetiva, etc. Porém, o Estado sendo laico, deve respeitar todos os credos, mas não tem que se envolver em assuntos religiosos, todavia, promover o bem estar da sociedade. A exemplo, ao o Estado legalizar a prática da prostituição não significa que está fomentando ou induzindo à atividade, e sim, que pratique quem quiser, e quem praticar terá seus direitos resguardados, quanto a quem é contra nada mudará, continuará abstendo-se do objeto de sua objeção.

Por fim, é inegável a necessidade de intervenção do Estado Social na vida dos indivíduos, do contrário, tratar-se-ia do estado de natureza, onde todos são unicamente responsáveis pela realização de seus desejos. Um limite exato de onde o Estado pode intervir na vida do cidadão é algo utópico, entretanto, com uma criteriosa observação histórico-geográfica observou-se que existem limites salutares à vida estatal e do cidadão ao mesmo tempo. Apesar de ser algo muito inerente a cada cultura, verificou-se que, dentro de cada realidade, os estados de direito mínimos obtiveram melhores soluções aos problemas sociais, e consequentemente, maior satisfação da população.

 

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Informações Sobre o Autor

Giovane Andrade Niceas

Bacharel em Direito e em Sistemas de Informação; servidor público no cargo de analista em tecnologia da informação e Advogado


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