Em regra, a trabalhadora que exerce atividade abrangida pela Previdência Social brasileira pode pedir a licença maternidade a partir da trigésima sexta semana de gestação, isto é, quando faltam vinte e oito dias para a data provável do parto. A lei confere a liberdade de iniciar o afastamento em qualquer momento entre esse marco e o dia seguinte ao nascimento, de modo que a escolha depende das condições médicas, do acordo com o empregador e de aspectos pessoais da gestante. A seguir, detalharemos passo a passo todos os pontos jurídicos, práticos e procedimentais que cercam esse direito fundamental.
Conceito e fundamento da licença maternidade
A licença maternidade é um período de afastamento legalmente protegido que visa garantir o cuidado da criança, a recuperação pós‑parto e a proteção ao emprego da gestante. Seu fundamento principal encontra-se no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que assegura a licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Além disso, a licença concretiza direitos sociais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância e a valorização do trabalho.
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Consultar jurimetria agora →Evolução histórica da proteção à gestante
A legislação brasileira começou a tratar do afastamento da gestante ainda na década de 1940, mas foi com a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, que se estabeleceu um marco mais consistente. O intervalo foi gradualmente ampliado até chegar aos cento e vinte dias constitucionais em 1988. Posteriormente, iniciativas como o Programa Empresa Cidadã permitiram estender o período para cento e oitenta dias em determinados casos, reforçando a política pública de apoio à primeira infância.
Legislação aplicada atualmente
Os principais diplomas normativos que regulam a licença e o respectivo benefício (salário‑maternidade) são:
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Constituição Federal
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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
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Lei n.º 8.213/1991 (Previdência Social)
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Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
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Lei Complementar n.º 150/2015 (domésticas)
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Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1990)
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Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770/2008)
Essa malha normativa cobre praticamente todas as categorias, desde empregadas celetistas até servidoras estatutárias, autônomas, microempreendedoras individuais e seguradas especiais.
Momento exato para solicitar o benefício
A dúvida central — com quantas semanas pode pedir licença maternidade — encontra resposta na combinação do artigo 392 da CLT com o artigo 93 do Decreto 3.048/1999. Ambos autorizam o início do afastamento em até vinte e oito dias antes da data provável do parto. Como a gravidez dura aproximadamente quarenta semanas, a contagem recai sobre a trigésima sexta semana. Antes desse marco, não é possível gerar o requerimento no INSS nem registrar o afastamento perante o empregador.
Diferença entre pedir durante a gestação ou após o parto
Optar por antecipar a licença a partir da trigésima sexta semana traz vantagens e desvantagens. Entre os benefícios está a possibilidade de repouso pré‑parto em gestações de risco ou em situações de fadiga acentuada. Por outro lado, antecipar o início reduz a quantidade de dias disponíveis no pós‑parto, quando os cuidados com o recém‑nascido são mais intensos. Algumas trabalhadoras preferem continuar exercendo suas atividades até o parto, preservando integralmente os cento e vinte (ou cento e oitenta) dias para depois.
Documentação necessária
Para empregadas celetistas, o atestado médico com a data provável do parto é o documento-chave. Servidoras públicas costumam apresentar laudo emitido por serviço médico oficial. Autônomas, contribuintes individuais e MEIs também precisam do atestado para protocolar o pedido digital no Meu INSS. Em casos de parto antecipado, a certidão de nascimento passa a ser suficiente.
Procedimento para seguradas empregadas
A partir da Medida Provisória nº 2.113‑10/2001 e suas reedições, o salário‑maternidade para empregadas passou a ser pago diretamente pelo INSS, mas adiantado pela empresa, que compensa o valor nos recolhimentos futuros. O procedimento envolve:
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Entrega do atestado médico ao RH indicando a trigésima sexta semana ou a certidão de nascimento.
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Registro do afastamento no sistema de folha e comunicação ao eSocial.
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Pagamento do salário‑maternidade pela empresa e compensação nas guias de INSS.
Requerimento para autônomas, MEIs e contribuintes individuais
Quem não possui vínculo formal solicita o benefício diretamente ao INSS, preferencialmente pelo aplicativo Meu INSS, selecionando o serviço “Salário‑Maternidade” e anexando os documentos médicos. O sistema exige carência mínima de dez contribuições, exceto em casos de adoção ou quando a segurada já estava em gozo de auxílio‑doença gestacional.
Licença maternidade para servidoras públicas
Servidoras federais têm direito a cento e oitenta dias, por força de entendimento consolidado nos órgãos de pessoal da União. Estaduais e municipais seguem normas locais, mas a maioria adota período similar. O requerimento tramita internamente, e o pagamento continua integral, pois não há intermediação do INSS nesses regimes próprios.
Extensão e prorrogação por meio da empresa cidadã
Empresas privadas que aderem ao Programa Empresa Cidadã podem conceder sessenta dias adicionais. A prorrogação deve ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e é custeada com incentivo fiscal de dedução do IRPJ. Apesar de opcional, a medida vem ganhando espaço em corporações comprometidas com políticas parentais.
Casos especiais de adoção, guarda judicial e natimorto
Para adoção ou guarda judicial, o período começa na data do termo de adoção ou da decisão que concede a guarda, e sua duração varia de acordo com a idade da criança (cento e vinte dias para menores de doze anos e noventa para maiores de doze). Em situação de natimorto, a mãe mantém direito ao benefício completo, pois se entende que a proteção é, sobretudo, à maternidade e não apenas à criança.
Situações de parto prematuro e internação prolongada do recém‑nascido
Quando o parto ocorre antes das trinta e seis semanas, a licença se inicia automaticamente na data do nascimento. Se o bebê fica internado por período longo, a mãe pode usufruir concomitantemente da licença ou postular judicialmente a “suspensão” do prazo, tese já acolhida por alguns tribunais para assegurar convivência após a alta hospitalar.
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Estabilidade gestacional e retorno ao trabalho
A empregada gestante goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse intervalo ultrapassa o término da licença, garantindo mais sessenta dias de proteção ao vínculo. Qualquer dispensa nesse período é nula, gerando reintegração ou indenização equivalente.
Impactos financeiros para a trabalhadora
Durante a licença, a remuneração base é mantida. Empregadas recebem o salário nominal, mais médias de adicionais habituais. Autônomas ganham valor correspondente à média das doze últimas contribuições, limitado ao teto previdenciário. No FGTS, o empregador continua depositando 8% sobre o salário nos meses de afastamento.
Reflexos no contrato de trabalho
O tempo de licença conta como período efetivamente trabalhado para todos os fins: férias, 13º salário, progressão na carreira e cálculo de verbas rescisórias. Além disso, horas extras habituais e comissões médias integram o salário‑maternidade, evitando redução de renda na fase pós‑parto.
Cumulação com outros benefícios
Não é permitida a acumulação do salário‑maternidade com auxílio‑doença, aposentadoria por invalidez ou seguro‑desemprego. Se a segurada já recebe auxílio‑doença gestacional, o benefício se transforma em salário‑maternidade no momento do parto, sem necessidade de novo requerimento.
Responsabilidade do empregador
Cabe à empresa providenciar a guia de recolhimento em atraso, se houver, além de manter a colaboradora em atividades compatíveis com gestação de risco até o afastamento. O empregador não pode exigir a conversão de dias de licença em indenização nem diminuir o período garantido por lei.
Licença paternidade e compartilhada
O pai tem direito a cinco dias de licença, prorrogáveis para vinte, se a empresa participar do Programa Empresa Cidadã. A Constituição não autorizou o compartilhamento do benefício materno, mas projetos de lei discutem ampliar essa possibilidade, seguindo modelos europeus que dividem o período entre ambos os genitores.
Jurisprudência sobre prazo de requerimento
Tribunais reconhecem que a contagem dos vinte e oito dias antes do parto pode ser flexibilizada quando há recomendações médicas para afastamento anterior, especialmente em gestações de alto risco. Em tais casos, o salário‑maternidade se converte em auxílio‑doença pelo período excedente, preservando direitos remuneratórios da segurada.
Reflexos da reforma previdenciária de 2019
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 não alterou a duração nem a carência para o salário‑maternidade, mas acabou com o acréscimo de tempo de serviço por filho na aposentadoria. A licença permanece como tempo de contribuição, desde que a segurada continue vinculada ao RGPS ou faça recolhimentos facultativos.
Perguntas e respostas
A licença pode começar depois do parto?
Sim. A trabalhadora pode optar por iniciar no dia do nascimento, usando todo o período no pós‑parto.
É possível dividir a licença em dois períodos?
Não. A legislação estabelece um bloco único, salvo em casos de internação do bebê que gerem decisões judiciais permitindo fracionamento.
Empregada doméstica tem direito aos cento e vinte dias?
Tem, com pagamento do salário‑maternidade diretamente pelo INSS, observada a carência de dez contribuições se o início do vínculo for recente.
Microempreendedora individual recebe salário‑maternidade?
Sim, desde que tenha recolhido, no mínimo, dez meses de contribuição e requeira o benefício ao INSS.
Gestante despedida antes de comunicar a gravidez perde a licença?
Não. A estabilidade retroage à concepção. Assim que comprovar a gestação, ela pode ser reintegrada ou indenizada e gozará da licença normalmente.
Há diferença no pedido para gravidez múltipla?
Não quanto ao prazo. Entretanto, muitas empresas concedem flexibilizações adicionais na jornada antes do parto múltiplo por acordos coletivos.
Quem adota criança de mais de doze anos recebe quanto tempo?
Noventa dias de salário‑maternidade, contados da data da adoção ou guarda judicial.
Servidoras públicas estaduais sempre têm 180 dias?
Não. Cada ente federativo define o prazo em sua legislação, embora a maioria já tenha ampliado.
O benefício pode ser negado se não atingir dez contribuições?
Pode. Entretanto, seguradas em situação de desemprego ainda têm direito se estiverem no período de graça previsto na lei.
Existe possibilidade de prorrogar além dos 180 dias?
Somente por medida judicial ou acordo individual não remunerado, pois a lei não prevê período mais longo custeado pela Previdência.
Conclusão
Pedir a licença maternidade na trigésima sexta semana ou após o parto é um direito consolidado que busca equilibrar saúde da gestante, desenvolvimento da criança e manutenção do emprego. A legislação brasileira oferece mecanismos relativamente simples para formalizar o afastamento e assegurar a remuneração, cabendo à trabalhadora escolher o momento mais adequado dentro da janela legal de vinte e oito dias anteriores ao parto. Conhecer os requisitos, reunir a documentação correta e entender as formas de custeio são passos essenciais para desfrutar plenamente desse período, que representa não apenas um benefício previdenciário, mas um instrumento de cidadania e proteção social.
