A Atuação do Assistente Social como Instrumento de Combate à Alienação Parental

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Nome do autor:
 Brenna de Paula Rodrigues da Silva, bacharel em Direito pela Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST. E-mail: [email protected].

Resumo: A Alienação Parental requer uma apuração delicada e minuciosa dos fatos que a envolve. Justamente por isso, é imprescindível que uma equipe multidisciplinar, utilizando de suas técnicas, atue frente aos processos de alienação parental. Partindo desse pressuposto, a presente pesquisa desenvolveu-se a partir do seguinte problema: como se dá a atuação do assistente social como instrumento de combate à alienação parental? Para tanto, tem-se como objetivo geral: compreender a atuação do assistente social como instrumento de combate a alienação parental. O presente trabalho apresenta uma pesquisa qualitativa, do tipo descritiva, utilizando os procedimentos teórico-metodológicos que melhor revelem as particularidades do objeto de estudo aqui apresentado, bem como a realização de uma entrevista semiestruturada com um assistente social da cidade de Imperatriz – MA. Com isso, percebeu-se que faz-se veementemente necessária a figura do assistente social, pois, a esse, cabe a responsabilidade de avaliar a convivência entre os genitores e o menor, verificando de perto a necessidade do pupilo e a possibilidade dos pais, que servirão de parâmetro para determinar decisão judicial, para que reste integralmente resguardados os direitos e garantias fundamentais da criança ou adolescente, bem como sua dignidade como pessoa humana.

Palavras-chave: Alienação parental. Assistente Social. Decisão Judicial.

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Abstract: Parental Alienation requires a delicate and thorough investigation of the facts that surround it. Precisely for this very part, it is essential that a multidisciplinary team, using its techniques, act in the face of parental alienation processes. Based on this assumption, the present research was developed based on the following problem: how does the social worker act as an instrument to combat parental alienation? For this, the general objective is: to understand the performance of the social worker as an instrument to combat Parental Alienation. The present work presents a qualitative research, descriptive type, using the theoretical-methodological procedures that best reveal the particularities of the object of study presented here, as well as the conduct of a semi-structured interview with a social worker from the city of Imperatriz – MA. With this, it was noticed that it is strongly necessary the figure of the social worker, because it is the responsibility of this to evaluate the coexistence between parents and the minor, closely verifying the need of the pupil and the possibility of parents, who will serve as a parameter to determine a judicial decision to fully safeguard the fundamental rights and guarantees of the child or adolescent as well as his dignity as a human person.

Keywords: Parental Alienation. Social Worker. Court Decision.

 

Sumário: Introdução. 1. Alienação Parental. 1.1. Aspectos Conceituais da Alienação Parental. 1.2. Aspectos Legais da Alienação Parental. 2. Atuação do Assistente Social nos Processos de Alienação Parental. 3. Posição dos Tribunais Superiores sobre o Assistente Social nos Processos de Alienação Parental. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

É cediço que em Direito de Família, os litígios demonstram-se bastante complexos, pois envolve direito de menores. Assim, a alienação parental requer uma apuração delicada e minuciosa dos fatos que a envolve. Justamente por isso, é imprescindível que uma equipe multidisciplinar, utilizando de suas técnicas, atue frente aos processos de alienação parental.

Partindo desse pressuposto, a presente pesquisa desenvolveu-se a partir do seguinte problema: como se dá a atuação do assistente social como instrumento de combate à alienação parental? Para tanto, tem-se como objetivo geral: compreender a atuação do assistente social como instrumento de combate a alienação parental. Exige-se, portanto, uma análise que tem por objetivo conhecer e descrever os atores de um processo específico, quais sejam, os profissionais de serviço sociais, bem como entender a atuação destes no campo jurídico a fim de buscar o melhor interesse do infante.

Para alcançar o objetivo geral, a pesquisa tem como objetivos específicos: compreender o que é alienação parental; verificar a atuação do assistente social nos processos de alienação parental; verificar a posição dos Tribunais Superiores sobre os assistentes sociais no combate à alienação parental.

Destarte, para melhor elucidar o cerne da referida verificação, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, do tipo descritiva, utilizando os procedimentos teórico-metodológicos que melhor revelem as particularidades do objeto de estudo aqui apresentado, bem como a realização de uma entrevista semiestruturada com um assistente social da cidade de Imperatriz – MA. O que foi exercido em consonância com o entendimento de Vergara (2004), que preleciona que as pesquisas descritivas envolvem coleta de dados, observação, registro, análise e correlação de fatos e fenômenos, sem manipulação.

Desta forma, buscando compreender a problemática da alienação parental, o primeiro capítulo discorre sobre os aspectos conceituais e legais deste instituto. No capítulo seguinte, abordou-se sobre a atuação do assistente social frente aos processos que envolvem a alienação parental, analisando o procedimento adotado, por intermédio de entrevista realizada com um assistente social.

Por fim, o último capítulo, por sua vez, abordou o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação a atuação dos profissionais de serviço social e quais medidas foram tomadas para que haja uma melhor cooperação destes profissionais com o Judiciário.

Neste contexto, através da pesquisa apresentada, pretendeu-se subvencionar aos leitores o conhecimento da alienação parental e meios para o seu combate, ora, a atuação dos assistentes sociais nos casos em que há indícios ou que está constatado a alienação parental.

 

  1. ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental decorre de um litígio judicial consistindo em uma intervenção psicológica ocasionada na criança ou no adolescente através da ação de um dos genitores contra outro integrante da família, que também esteja responsável pela sua vigilância e guarda, com o desígnio de suscitar dissensão e sentimentos de repulsa na criança em relação a determinado genitor.

Isto posto, trata-se de temática atual e com amplo debate doutrinário, imbuindo, pois, nesse projeto, discorrer acerca das minúcias que envolvem o referido ramo, posto envolver direito de menores de idade que são, sabidamente, assegurados pela Carta Magna.

 

1.1. Aspectos Conceituais da Alienação Parental

Ao longo deste estudo será abordada a adversidade familiar, quanto o rompimento de um relacionamento, tendo como consequência uma intervenção psicológica ocasionada na criança ou no adolescente através da ação de um dos genitores contra outro integrante da família, que também esteja responsável pela sua vigilância e guarda, com o desígnio de suscitar dissensão e sentimentos de repulsa por meio de uma série de informações que injuriem ou difamem a imagem de determinado genitor, provocando na criança uma aversão a um dos seus genitores, sem qualquer justificativa plausível, a qual define-se em alienação parental.

 

Para melhor elucidar, nos ensinamentos de Freitas (2014), a Alienação Parental cuida-se de uma perturbação psicológica caracterizada por um conjunto sinalizador pelo qual um dos genitores, intitulado cônjuge alienador, altera a concepção de sua prole, mediante subterfúgios de atuação e malícia, com a intuito de inibir, evitar ou arruinar seus laços afetivos com o outro genitor, sendo este denominado cônjuge alienado. Baseia-se em planejamento sistemático promovido pelo cônjuge alienador para que a criança adquira antipatia ou receio pelo genitor alienado, sem que tenha uma justificativa real.

 

Nesse sentido o renomado doutrinador Madaleno (2013, p. 42) assevera em sua obra que:

 

Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assedio, a própria criança contribui para a alienação.

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Há de se considerar que existe uma distinção entre alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP), sendo a primeira as manobras injuriosas praticadas pelo alienador com a finalidade de distanciar os filhos do alienado, e a segunda constitui-se nos sintomas, sequelas psicológicas e comportamentais que manifestam na criança posteriormente ao distanciamento e a desmoralização do genitor alienado.

Nessa perspectiva, a Síndrome da Alienação Parental, nas palavras de Garner (apud MADALENO, 2013), configura-se no que abaixo se expõe:

 

[…] um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no
contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é
a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela
própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação
das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação,
doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.
Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da
Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

 

De mais a mais, urge trazer à baila que um dos primeiros profissionais a identificar a Síndrome de Alienação Parental foi o professor especialista do departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, em 1985, sendo descrita por ele como um distúrbio no qual uma criança (menor) é manipulada ou condicionada, normalmente por um dos genitores, para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor (MADALENO E MADALENO, 2013).

 

1.2 Aspectos Legais da Alienação Parental

O conceito legal de alienação parental está disposto no artigo 2º da Lei nº 12.318, de 2010, que define:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

 

Para Dias (2010, p. 01) o desencadeamento da alienação parental após a separação dar-se-á muitas vezes quando:

 

[…] da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não
consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de
rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

 

Nesse passo, a falta de informação acerca da alienação parental, não faz com que a mesma deixe de estar presente nos lares. Apesar de não implicar em uma problemática atual, ela, paulatinamente, foi apresentada ao Judiciário e, dessa forma, subsistem, ainda, grandes óbices que frustram uma primeira identificação e intervenção.

Porém, a própria Lei da Alienação Parental ilustra algumas configurações desse instituto, conforme preconiza o Art. 2º, a seguir:

 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL, 2010).

 

Passados os aspectos conceituais e legais da alienação parental, passemos a verificação da atuação do assistente social como instrumento de combate nos processos de alienação e do posicionamento da jurisprudência pátria sobre esta prática.

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  1. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

De acordo com a Lei 12.318/2010, em seu artigo 5º, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Nesse sentido, explicita a legislação pátria que:

 

  • 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
    biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista
    pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
    relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação
    da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou
    adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
    § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
    habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
    profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
    § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência
    de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em
    justificativa circunstanciada.

 

Assim, a intervenção da equipe multidisciplinar é de grande auxílio para resolver litígios de forma menos danosa às partes envolvidas. “Por isso se determina a perícia no processo, em casos de indícios de alienação parental os profissionais realizam entrevistas individuais e conjuntas, com possibilidade de aplicação de testes quando necessário, com todas as partes envolvidas” (ASSISTENTE SOCIAL, ENTREVISTA, 2020).

Isso é feito com o intuito de “avaliar a existência e/ou a extensão do dano causado, bem como a estrutura da personalidade dos mesmos” (ASSISTENTE SOCIAL, ENTREVISTA, 2020). O examinador deve investigar a verdade do contexto exposto a ele, pois cada caso é único e deve ser analisado de maneira criteriosa.

Tais informações coadunam com os dizeres de Freitas (2010) e Buosi (2010, p. 64), os quais informam que:

 

A perícia multidisciplinar será um dos instrumentos no conjunto probatório da ação. A produção da perícia como prova processual possui um caráter objetivo e outro subjetivo. O primeiro se dá pelo fato de que o instrumental apresentará nos autos da ação um instrumento hábil e verificável, que tem por finalidade demonstrar a existência de um fato. O segundo é a influência psíquica que a perícia produz, pois retratar- documentar- uma realidade fática traz às partes envolvidas na ação a possibilidade de apreciação da prova produzida, para que seja corroborada ou contestada.

 

Sobre os profissionais que realizarão a perícia, é imprescindível uma previsão legal no que tange aos profissionais capacitados pelo histórico profissional ou acadêmico para detectar tais ações, e não na implicância de qualquer profissional que goza de uma formação básica em serviço social, psiquiatria ou psicologia, uma vez que a complexidade de variáveis compreendidas no fato e a objeção de diagnóstico, que requerem uma aprofundada sapiência do assunto (BUOSI, 2012, p. 130). Nessa perspectiva o autor ainda afirma que:

 

Enquanto o profissional perito ligado à assistência social deve vislumbrar sua prática, verificando as condições e realidade social existentes, certificando se de qual é a melhor delas para a criança ou adolescente envolvido – situação mais precisamente nos casos de guarda – o profissional perito ligado à psicologia volta-se para os casos de alienação parental, tendo em vista que o objeto periciado nessas ocasiões não se restringe a situações objetivas de estrutura ou realidade social daquela família, e sim aos impactos e às questões subjetivas e psicológicas envolvidas dos parentes que têm ou mantêm a guarda da criança que foi vítima (BUOSI, 2012, p. 130-131).

 

Do exposto, o Assistente Social na Vara da Infância e Juventude tem o encargo de intervir nas relações familiares, visando contribuir para a proteção e fortalecimento de crianças e adolescentes vítimas da alienação parental. Valente (2012, p. 75), Assistente Social do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma:

 

É importante que o profissional tenha habilidade para lidar com os temores
do alienador, mesmo que pareçam (e sejam de fato) infundados. É preciso
ouvi-lo com respeito e acuidade, de modo a desvendar, em seu próprio
discurso, as incoerências latentes, sem jamais se colocar numa posição de
“comprar a briga” do outro. Afinal, o profissional, não pode tornar-se mais um componente do processo de litígio. A sensibilidade e a experiência em
manejar situações de litígio são essenciais, permitindo ao profissional
contribuir de modo construtivo para a solução do conflito.

 

De acordo com entrevista realizada com uma Assistente Social, acerca do procedimento adotado nos processos de alienação parental, a profissional afirma que o assistente social “é acionado para realizar uma visita, onde irá produzir um parecer social, pois a decisão judicial será baseada nas informações contidas neste parecer”.

Ademais, quando perguntada se o profissional de serviço social segue alguma norma específica ou procedimento padrão, a entrevistada responde:

 

Isso vai variar de cada profissional atuante, porque ele irá averiguar cada informação, para que não haja uma decisão injusta. Então, é baseado nas visitas, provas e entrevistas, pois não podemos causar mais sofrimento a vítima, principalmente quando se trata de criança (ASSISTENTE SOCIAL, ENTREVISTA, 2020).

 

Percebe-se, que este profissional é de grande valia nas discussões familiares de alienação parental, visto que, a partir de seu entendimento sobre o assunto, é possível traçar estratégias de intervenção do assistente social através do estudo social com a família, orientando quanto a Lei de Alienação Parental. Assim, como as consequências para os alienados e possível sansão ao alienador, e contribuir na ação para o melhor interesse e bem-estar da criança, sendo assim, o profissional realiza o acompanhamento social com essa família, sendo um profissional facilitador e articulador do acesso à justiça.

Os instrumentais estão em consonância com a natureza do objeto de trabalho do Serviço Social. A entrevista é um instrumento de trabalho do assistente social para levantamento e registro de informações que compõe a história de vida dos usuários, sendo possível perfazer enfrentamentos de saberes e objetivos a serem alcançados. Fávero (2005, p. 121) aponta que:

 

Em Serviço Social, é por meio da entrevista que se estabelecerá um vínculo
entre duas ou mais pessoas. Os objetivos a serem buscados por quem a
aplica e os fundamentos da profissão é que definem e diferenciam seu uso.
A coleta de informações, por meio de técnicas de entrevista, além do
conhecimento e compreensão das situações, possibilita a construção de
alternativas de intervenções, devendo, para tal, partir do manifesto pelos
sujeitos e/ou situação que provocou a ação, em direção à construção
sóciohistórica-cultural, daquilo que se busca apreender. O diálogo é o
elemento fundamental da entrevista, exigindo dos profissionais a qualificação necessária para desenvolvê-lo com base em princípios éticos, teóricos e metodológicos, na direção da garantia de direitos.

 

O laudo traz a conclusão do Assistente Social, servindo como um elemento para auxiliar no convencimento do juiz sobre a causa. Conforme aponta o autor,

 

o laudo social, […] é utilizado no meio judiciário como mais um elemento de
‘prova’, com a finalidade de dar suporte à decisão judicial, a partir de uma
área do conhecimento, no caso do Serviço Social. […] ele possui uma
estrutura que geralmente se constitui por uma introdução que indica a
demanda judicial e objetiva, uma identificação breve dos sujeitos envolvidos,
a metodologia para construí-lo […], um relatório analítico da construção
histórica da questão estudada e do estado social atual da mesma e uma
conclusão ou parecer social (FÁVERO, 2005, p. 127,128).

 

De todo o exposto, é inconteste que os profissionais que atuem em casos que envolvam direitos de crianças ou adolescentes dentro da área de família, precisam fazer uso de conhecimento teórico, técnico, histórico, psicológico, social e jurídico, subsidiando suas afirmativas e fundamentando suas conclusões, para que, assim, promova-se o bem-estar daquele que está sendo vítima no contexto estudado.

 

  1. POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O ASSISTENTE SOCIAL NOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Destarte, é conspícuo que o parecer técnico, realizado por perito ou equipe multidisciplinar habilitados, influi diretamente nas decisões judiciais, que podem ser baseadas conforme o laudo expedido por esses profissionais. Assim, insta aclarar o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da atuação do Assistente Social frente aos processos de alienação parental.

Antes de adentrar nesta temática, urge destacar os ensinamentos de Iamamoto (2012), o qual aponta a atuação do assistente social nas Varas de Família, e também, nas Varas de Infância e Juventude, como envolvimento nas contendas familiares através do Estado-juiz, onde irá auxiliá-lo nas determinações judiciais, através de estudos sociais. Em consonância a mencionada autora, o laudo social, ou seja, o material produzido por esses profissionais de serviço social, é instrumento importante para resguardar direitos sociais:

 

[…] o estudo social e a elaboração conclusiva de laudos periciais, a articulação de recursos sociais e encaminhamentos sociais – entre outras atividades e instrumentos técnicos – interfere na viabilização dos direitos, oferecendo ao juiz alternativas de aplicabilidade da sentença. (IAMAMOTO, 2012, p. 62).

 

Nesta toada, através de pesquisa, em decisões proferidas por Tribunais Superiores, em processos que envolvem alienação parental, observou-se que o laudo social, pareceres e entrevistas realizadas por equipe multidisciplinar e assistentes sociais contribuem, essencialmente, para a construção de uma sentença que seja favorável ao melhor interesse da criança e adolescente, protegendo, assim, os seus direitos. Senão vejamos:

 

HABEAS CORPUS Nº 473.601 – SC (2018/0267155-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPETRANTE : CLAUDETE DE AMORIM VOSS ADVOGADO : CLAUDETE DE AMORIM VOSS – SC003202 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : R B PACIENTE : E B DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLAUDETE DE AMORIM VOSS, em que se pretende a suspensão da decisão de alteração de guarda dos menores R B e E B, afastados do lar conjugal em razão de supostos atos de alienação parental praticados pelo genitor e pela madrasta em desfavor da genitora. Alega a impetrante que a alteração de guarda é ilegal, na medida em que não houve a realização de estudo psicossocial, não houve prévia oitiva do Ministério Público e também não foi dado aos menores a oportunidade de se manifestarem, não havendo, ademais, risco aos infantes que justificasse a modificação temporária da guarda (fls. 3/10, e-STJ). Relatado o processo, decide-se. Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Neste sentido: AgRg no Habeas Corpus nº 296.770/SP, 3ª Turma, DJe 15/08/2014 e HC nº 182.207/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2011. Diante da gravidade dos fatos narrados e em caráter excepcional, todavia, examina-se o objeto da impetração. Inicialmente, destaque-se que, de fato, não houve a oitiva do Ministério Público previamente a determinação de alteração provisória de guarda dos menores, conforme expressamente determina o art. 4º, caput, da 12.318/2010. De outro lado, não há dúvida de que a realização de perícia psicológica ou biopsiscossocial de amplo espectro, para fins de configuração do ato de alienação parental, é medida altamente desejável em controvérsias dessa natureza e complexidade, ressaltando-se, todavia, que o art. 5º, caput, da Lei 12.318/2010 deixa ao crivo do juiz o exame acerca da efetiva necessidade dessa medida. Ocorre que os indícios de alienação parental apresentados na decisão de 1º grau são muitíssimos graves e potencialmente irreversíveis, ainda que fundados exclusivamente em um estudo realizado pela assistência social forense, o que, em princípio, pode ter levado o juízo a determinar a alteração provisória da guarda sem a observância das regras acima mencionadas. A esse respeito, confira-se a decisão de fls. 200/208 (e-STJ): Segundo o parecer técnico, “foi observada a criação de obstáculos para a ocorrência das visitas, anterior ao processo judicial, havendo a compreensão por parte do requerido, que os filhos não desejam a presença materna, pois esta somente trouxe prejuízos ao grupo, os tendo abandonado. Contudo, a compreensão do abandono neste arranjo, inclui aspectos voltados à conjugalidade e não à parentalidade, vindo o Sr. S compreender que não há como separar tais funções, pois ‘precisa’ repassar aos filhos tudo o que viveu ou vive com a Sra. P, apresentando a versão daquilo que considera ser a verdade e que serve de subsídio para os filhos desejarem não conviver com a mãe, por esta os ter traído, abandonado.” (…) Observa-se que o genitor, em suas verbalizações, tece duras críticas a ex-cônjuge, denegrindo-a como pessoa e mãe e que fala abertamente para os filhos, sem nada esconder (págs. 150/151). A profissional tentou fazê-lo refletir que nem todos os assuntos devem ser tratados com a prole, principalmente no que tange à conjugalidade rompida, no que não teve êxito, pois o pai foi enfático em afirmar que continuaria a agir dessa forma, para que a prole possa “ver a mãe que tem”. (págs. 151/152). (…) S, sem nenhum pudor, provavelmente até com orgulho, informou à Assistente Social que o filho R, o qual, é bom que se diga, apresenta sinais do espectro do autismo, disse-lhe várias vezes que vai aprender a lutar e crescer para bater em G, como também pretende ser policial e comprar duas armas (pág. 152). A atual companheira, S, apoia o discurso do genitor, “observando-se que tende a posicionar-se de maneira a denegrir a imagem da mãe dos enteados, desqualificando-a em seu papel e buscando afastar mãe e filhos” (pág. 153). (…) Evidenciou-se muito bem, nos relatos dos filhos adolescentes, a reprodução do discurso do pai e da madrasta, culpando a mãe pelo término do relacionamento, com as falas “ela nos traiu”, “ela é uma mentirosa” , “ela nos abandonou” , “não gosta de nós” , “prefere ficar com o G do que com a gente” , “acabou com a vida do nosso pai” , “não cuidava de nós” (pág. 153). Dessa forma, fica bastante claro que não conseguem separar o problema da conjugalidade rompida dos pais da parentalidade, sentindo dificuldade de falar sobre a mãe, de lembrar coisas positivas dela. (…) Esta mesma situação, é bom que se diga, ocorreu também com a filha, T, que agora mora com a mãe e vê a triste história se repetir. T lembra das constantes ameaças realizadas pelo pai, envolvendo a figura materna, caso a prole passasse a viver com a requerente e que embora vivesse na época com o pai, não desejava ficar distante da figura materna, por sentir sua ausência principalmente quando o pai viajava, permanecendo responsável pelos irmãos durante alguns dias de semana e não podendo assim realizar atividades como aprendiz na Uniasselvi. Hoje, a moça reconhece que o pai denegria a imagem da genitora, relatando situações da conjugalidade, enfatizando que a mãe nunca havia cuidado e se importado com os filhos, tendo-os abandonado e que se os filhos passassem a viver com ela, mataria um deles e a requerente. Com a retomada do convívio com a mãe, o pai, cruel, cortou relações com a filha (pág. 149), dizendo que ela é igual à genitora, sendo que os irmãos, obviamente, reproduzem o mesmo discurso (pág. 151), mas confessaram individualmente sentir saudades dela (pág. 154). (…) O Estudo Social expôs, na verdade, uma tragédia. Deixou absolutamente claro que a convivência com o núcleo paternal não tem sido benéfica ao desenvolvimento dos adolescentes, que, com a constante e persistente campanha de repúdio à imagem da genitora, tem afastado mais e mais os meninos da mãe e da irmã, alimentando um sentimento de ódio em relação aos parentes, que, especialmente para o menino R, vem resvalando para o campo da agressividade e violência. Diante desse cenário e considerando que sucessivas e abruptas alterações de guarda são extremamente prejudiciais aos menores, é medida de prudência que se mantenha o status quo até que a questão seja mais bem elucidada, especialmente porque inexistem quaisquer dúvidas, neste momento, acerca da possibilidade e aptidão da avó materna para exercer a guarda provisória dos infantes. Forte nessas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de melhor exame da controvérsia futuramente. Solicitem-se informações ao TJ/SC e ao juízo em que tramita o processo em 1º grau, inclusive sobre os motivos pelos quais não houve na hipótese a oitiva do Ministério Público antes da alteração provisória da guarda. Determino, ainda, que o estudo psicológico cuja realização foi determinada na decisão de fls. 200/208 (e-STJ) seja concluído em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhando-se imediatamente uma cópia do laudo a esta Corte. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ, 2018, on-line).

 

Neste espeque, destaca-se da decisão acima colacionada, o seguinte trecho:

 

[…] não há dúvida de que a realização de perícia psicológica ou biopsiscossocial de amplo espectro, para fins de configuração do ato de alienação parental, é medida altamente desejável em controvérsias dessa natureza e complexidade [..].

 

Portanto, o posicionamento dos Tribunais resta favorável acerca da atuação dos assistentes sociais nos processos de alienação parental, isto porque o estudo social desenvolvido por esses profissionais, implica na delineação de sentença mais justa e que prima pelo melhor interesse do menor.

Nesse sentido, observou-se que alguns tribunais adotaram medidas para unir o judiciário e o serviço social nos casos que envolvem direito de família, como nos casos de alienação parental. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através da Resolução nº 066/2011, regulamentou o funcionamento e estruturação das Centrais de Apoio Multidisciplinar, bem como definiu as atribuições da equipe técnica:

 

Art. 2º – As Centrais de Apoio Multidisciplinar são compostas por Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia e Analistas Judiciários 01 – Área de Apoio Especializado – Curso técnico de Informática.

DA ATRIBUIÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 3º – São Atribuições do Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado Serviço Social:

I – Atender determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o Código de Ética Profissional.

II – Realizar estudo social ou perícia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos socioeconômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais e comunitários, sendo assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

III – Emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiências;

IV – Realizar acompanhamento e reavaliações de casos, desde que autorizado ou com determinação judicial;

V – Atender crianças, adolescentes e adultos envolvidos nos processos, bem como os encaminhar, quando necessário, para atendimento especializado, na rede pública ou privada existente;

VI – Prestar informações aos usuários sobre o atendimento específico realizado pelo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, orientando e procedendo os devidos encaminhamentos;

VII – Realizar atendimento social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como aos agressores, no decorrer dos trâmites processuais;

VIII – Atuar em parceria com entidades públicas e privadas, que compõem a rede de proteção social, encaminhando os usuários do serviço para atendimentos especializados.

IX- Acompanhar visitas de pais às crianças, em casos excepcionais, quando determinado pela autoridade judiciaria, durante a jornada de trabalho, nas dependências do Foro, em espaço específico e apropriado para esse fim;

X – Desenvolver ações de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, a critério técnico, no que se refere às questões sócio-jurídicas.

XI – Estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação junto aos grupos familiares em processos judiciais, após capacitação específica da equipe técnica;

XII – Contribuir e/ou participar de trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação com a rede de atendimento à infância e à juventude, à mulher vítima de violência doméstica e à família, para o melhor encaminhamento;

XIII – Elaborar mensal e anualmente relatório estatístico, quantitativo e qualitativo sobre as atividades desenvolvidas, bem como pesquisas e estudos, com vistas a manter e melhorar a qualidade do trabalho.

XIV – Supervisionar estágio de alunos do curso regular de Serviço Social;

XV- Planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do Serviço Social.

XVI – Elaborar e manter atualizado cadastro de recursos da comunidade.

XVII – Elaborar, implementar, coordenar, executar e avaliar, controlando e fiscalizando se necessário, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social Jurídico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Poder Judiciário;

XVIII – Participar do processo de habilitação de postulantes à adoção por meio da preparação psicossocial e jurídica;

XIX – Assessorar a Administração sempre que necessário, nas questões relativas à matéria do Serviço Social Jurídico.

 

Isto posto, a atuação dos assistentes sociais configura-se atividade necessária na busca por justiça e preservação dos direitos daqueles que sofrem durante os litígios que envolvem o instituto da Alienação Parental. Contudo, os Tribunais Superiores têm se posicionados favoráveis quanto ao auxílio desses profissionais, atribuindo a eles o dever de emitir laudos, a partir de estudos sociais, visando alicerçar as decisões judiciais em sentenças íntegras, objetivando, assim, resguardar todos os interesses dos afetados na lide.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme esposado, a alienação parental é bastante discutida internacionalmente e atualmente vem ganhando espaço no Brasil, principalmente a partir da promulgação de lei especial que dispõe sobre a tema, ora abordado.

Nesse cais, a informação e divulgação sobre a matéria são medidas essenciais para o enfrentamento da questão. Assim, os genitores podem ser orientados e sensibilizados acerca da importância de pouparem os filhos das dissidências entre si e buscarem providências para os conflitos, empregando sempre que possível, a comunicação e o diálogo como meios de conciliação. Cabendo ainda ressaltar, que quando este último não lograr êxito, a justiça poderá intervir visando o melhor interesse do infante.

Portanto, é clarividente que o teor abordado é recente e de ampla relevância de cunho social, por interferir diretamente na convivência familiar e social do menor, pois, mesmo com a separação dos pais, a relação afetiva de ambas as partes com os filhos deve ser preservada, tendo como base o respeito entre os genitores.

Assim, a atuação do profissional de serviço social vem alcançando cada vez mais responsabilidade ética e técnica, pois, a partir da avaliação realizada pelo assistente social, emitindo-se pareceres e laudos, os magistrados arbitram com mais precisão e competência em querelas tão complexas, como as que concernem a alienação parental.

Neste aspecto, faz-se veementemente necessária a figura do assistente social, pois, a esse cabe a responsabilidade de avaliar a convivência entre os genitores e o menor, verificando de perto a necessidade do pupilo e a possibilidade dos pais, que servirão de parâmetro para determinar decisão judicial para que reste integralmente resguardados os direitos e garantias fundamentais da criança ou adolescente, bem como sua dignidade como pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Resolução 66/2011. Regulamenta o funcionamento e estruturação das Centrais de Apoio Multidisciplinar, bem como define as atribuições da equipe técnica. Disponível em: <http://www.tjes.jus.br/corregedoria/2017/02/17/resolucao-no-662011-publ-em-16112011-alterada/>. Acesso em: 20 nov. 2020.

 

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IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 14. Ed. São Paulo, Cortez, 2008.

 

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

STJ – HC: 473601 SC 2018/0267155-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/637007416/habeas-corpus-hc-473601-sc-2018-0267155-6. Acesso em: 20 nov. 2020.

 

TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 21-30.

 

VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. In: APASE, Associação de Pais e Mães Separados;

 

PAULINO NETO, Analdino Rodrigues (Org.). Síndrome da alienação parentala tirania do guardiãoPorto Alegre: Equilíbrio, 2012.

 

VERGARA, S. C. Projetos e relatórios de pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2004.

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