Combate à biopirataria: Proteção aos direitos humanos dos povos tradicionais

Resumo: Possui como finalidade o presente artigo abordar a questão dos direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais – conhecimentos tradicionais – violados através da prática da biopirataria por grandes empresas e nações de Primeiro Mundo no contexto econômico da biotecnologia e da propriedade intelectual, enumerando possíveis complexos normativos de combate a esta exploração inaceitável.


Palavras-chaves: Proteção – biopirataria – povos tradicionais – propriedade intelectual


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Sumário: Introdução. 1. Povos Tradicionais. 2. Direitos Humanos e suas gerações. 3. Combate à biopirataria. Bibliografia.


Introdução.


O Brasil, considerado o país com a maior biodiversidade do planeta, possui um tesouro precioso e cobiçado por outras nações que precisa ser protegido: os conhecimentos associados dos povos e comunidades tradicionais.


Os conhecimentos tradicionais dos povos e comunidades locais são perpetuados de geração para geração. Esses saberes associados sempre foram e continuam sendo objetos de exploração. Verifica-se que essas riquezas são tratadas como meras mercadorias, equiparando-as como um objeto comercializável sem qualquer proteção aos direitos humanos da propriedade intelectual destes povos tradicionais.


Através da biopirataria, as empresas estrangeiras vêm se apropriando e monopolizando indevidamente dos conhecimentos das populações tradicionais, enriquecendo-se de forma unilateral, sem quaisquer repartições de benefícios a estas comunidades.


Com o avanço da biotecnologia, o fácil acesso ao registro de marcas e patentes em nível internacional, bem como a existência de acordos internacionais sobre propriedade intelectual e a ausência de legislações eficazes, essa prática de exploração dos conhecimentos associados tem se intensificado a cada dia, sem sofrer qualquer tipo de coerção por parte do Poder Público.


De acordo com o antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida[1], estima-se que cerca de ¼ do Território Nacional Brasileiro é ocupado por povos e comunidades tradicionais, correspondendo quase 5 (cinco) milhões de pessoas, representados por diversos segmentos, tais como: povos indígenas, extrativistas, quilombolas, comunidades ribeirinhas, andirobeiras, quebradeiras de coco-de-babaçu, seringueiros, castanheiros, dentre outros.


.Diante de tal estatística, não se pode ignorar a importância destas comunidades locais para o planeta, não só pelos aspectos econômicos, culturais e sociais, como também, principalmente, pelo aspecto ambiental, considerando que o uso da natureza por estas comunidades ocorre de forma sustentável, uma vez que a sobrevivência destes povos depende de um meio ambiente devidamente preservado. Estas populações são consideradas guardiãs dos ecossistemas naturais.


O presente trabalho tem como escopo abordar a questão dos direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais – conhecimentos tradicionais – violados através da prática da biopirataria por grandes empresas e nações de Primeiro Mundo no contexto econômico da biotecnologia e da propriedade intelectual, enumerando possíveis complexos normativos de combate a esta exploração inaceitável.


Serão avaliados a eficácia dos instrumentos normativos de direito ambiental e de direitos humanos, inclusive do Protocolo de Cartagena, do Tratado de Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – TRIPS e, especialmente, dos resultados obtidos pela Conferência das Partes – COP e pela Meeting of Parties – MOP, na Oitava Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica – COP 8 e Terceira Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança – MOP 3, realizada em 2006, na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.


Por fim, identificará os principais casos de biopirataria existentes no Brasil, inclusive no Estado do Pará, a fim de denunciar esta prática que vem sendo disseminada na região.


1.Povos Tradicionais.


Muitos são os conceitos utilizados para definir os termos “povos tradicionais” ou “comunidades locais”. Em uma visão normativa, o Decreto n˚ 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, considera como povos e comunidades Tradicionais, os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.


O decreto apresenta como territórios tradicionais, os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. Avalia, ainda, como desenvolvimento sustentável, o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.


Por outro lado, a Medida Provisória 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, que institui um sistema nacional para regular o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados, bem como a repartição de benefícios derivados do seu uso, define comunidade local como sendo um grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.


A referida Medida Provisória esclarece que conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. Desta forma, estão inseridos neste grupo, além dos quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, caiçaras, seringueiros, etc., os povos indígenas, os quais representam a maior parte.


Verifica-se que esses saberes associados estão sendo explorados de forma ilegal. A apropriação indébita de patrimônio genético da fauna e flora existente no país para patenteamento no exterior e a exploração comercial de derivados farmacêuticos, cosméticos e alimentares estão sendo cada dia mais freqüentes. Não é de hoje que essa prática ocorre, a mesma é presente ao longo de toda a história do Brasil. Corroborando esse fato, citam-se exemplos clássicos[2], da biopirataria: no século XVI, o uso das propriedades corantes do pau-brasil na Europa; no século XIX, o envio de mudas de seringueira para a Ásia, causando a ruína econômica desta cultura no norte do país; e, recentemente, o uso do veneno da jararaca como base para um dos fármacos anti-hipertensivos mais comercializados no mundo, com faturamento anual de milhões de dólares.


Embora a biopirataria ainda não esteja definida juridicamente, considera-se a “atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) em desacordo com os princípios estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica” (SANTILLI, 2005).


A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB é um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Meio ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD -, realizada no Rio de janeiro em junho de 1992. É considerada umas das mais importantes convenções ambientais e representa um compromisso legal, sendo o primeiro acordo mundial sobre a conservação e uso sustentável de todos os componentes da biodiversidade, incluindo recursos genéticos, espécies e ecossistemas a fim de coibir a prática da biopirataria. A convenção entrou em vigor em 1993 e já foi ratificada por 188 países, representando uma participação universal.


Apesar de ser considerado o principal fórum mundial de debate sobre temas e questões relacionados à conservação da diversidade biológica, ao uso sustentável e à repartição equitativa dos benefícios resultantes do uso de recursos genéticos[3] e já tendo passado mais de uma década desde a entrada em vigor da referida convenção, a questão da exploração dos saberes associados dos povos tradicionais não se alterou.


Verifica-se que inúmeros países estão se apropriando indevidamente através de concessão de patentes de produtos ou processos elaborados a partir de espécies de plantas existentes no Brasil. Identifica-se a existência de inúmeras patentes[4], já concedidas a países como os Estados Unidos, o Japão, a França, a Alemanha, a Suíça, a Polônia, os Países Baixos e a Áustria, das seguintes espécies: 26 patentes da unha-de-gato, 09 patentes da copaíba, 22 patentes do jaborandi e 06 patentes da andiroba.


A constatação dessas concessões ilegais, sem qualquer solicitação de acesso às comunidades locais para o uso destes recursos genético, gera um enriquecimento estratosférico apenas aos laboratórios fármacos, corroborando a delicada problemática acerca do assunto e que demonstra a necessidade de criar mecanismos legais a fim de proteger os direitos humanos destes povos, e, conseqüentemente, do mundo como um todo.


De acordo com o autor Alexandre de Moraes[5], direitos humanos fundamentais “colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana”. Desta forma, não se pode compactuar com a constante depreciação e usurpação ilegal por parte de nações, empresas estrangeiras, e inclusive, de empresas nacionais dos saberes associados. É inaceitável a inércia diante da evidente violação aos direitos humanos, a dignidade humana de cada um desses povos ao permitir, ao longo dos anos, que a biopirataria ainda continue se proliferando.


O descaso à proteção aos direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais diante da biopirataria é intolerável. O Brasil, sendo um país megadiverso e sociodiverso, com cerca de 200 mil espécies identificadas, não pode aceitar que essa riqueza seja contrabandeada. Estima-se[6], que em todos os seus seis biomas (Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pampa e Pantanal) e na Zona Costeira e Marinha, o Brasil possa alcançar a cifra de 2 milhões de espécies nativas. Diante de tanta riqueza, necessário se faz criar mecanismos legais eficazes de proteção aos direitos do uso da natureza e saberes associados.


A inexistência de uma legislação rígida somado ao desrespeito de tratados como a Convenção sobre Diversidade Biológica, que reconhecem o direito dos países à repartição de benefícios, preocupa o futuro dos povos tradicionais, pois, sem uma proteção legítima esses saberes continuarão sendo utilizados, sem qualquer repartição de benefícios e sem nenhuma proteção juridicamente relevante.


Destaca-se que a biopirataria proporciona aos contrabandistas um enorme lucro, acrescido a uma gigantesca economia nos custos de fármacos, cosméticos e alimentos. Verifica-se que a descoberta de novos produtos comerciais torna-se mais acessiva e econômica, para estes piratas ambientais, por meio dos conhecimentos associados à biodiversidade dos povos tradicionais. Assim, eles lucram e economizam ao mesmo tempo sem repartir os benefícios.


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É diante dessa lacuna que o presente trabalho tem o intuito de analisar o binômio: direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais e biopirataria, tratando o assunto em um contexto econômico da biotecnologia e da propriedade intelectual, alertando para o fato de que é necessária a construção de um ordenamento jurídico com o fim de combater a biopirataria. Desta forma, estimulando o debate acerca do tema para que tais povos se tornem visíveis aos olhos da legislação e não, apenas, visíveis aos olhos dos contrabandistas.


2. Direitos Humanos e suas gerações


A fim de compreender melhor o tema em questão, necessário se faz, inicialmente, apresentar a definição de direitos humanos e sua evolução.


Explica o autor Alexandre de Moraes[7] que “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”. Nesse sentido a Constituição Federal de 1988, estabelece logo em seu primeiro artigo, como um dos seus Princípios Fundamentais, a dignidade da pessoa humana.


Acrescenta, o autor que a “Unesco, também definindo genericamente os direitos humanos fundamentais, considera-os por um lado uma proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e por outro, regras para se estabelecerem condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”.


A doutrina divide os direitos fundamentais em gerações, cada uma com suas características próprias, que variam e refletem os acontecimentos históricos da época.


O autor Pedro Lenza[8] destaca que a “doutrina, dentre vários critérios, costuma classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos (lembrando a preferência da doutrina mais atual sobre a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais). O doutrinador divide os direitos em quatro gerações, da seguinte forma: Direitos Humanos de primeira geração, segunda geração, terceira geração e quarta geração.


Em relação aos Direitos Humanos de primeira geração, o autor esclarece que “alguns documentos históricos são marcantes para a configuração e emergência do que os autores chamam de direitos humanos de primeira geração (séculos XVII, XVIII e XIX): (1) Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”; (2) Paz de Westfália (1648); (3) Habeas Corpus Act (1679); (4) Bill of Rights (1688); (5) Declarações, seja a americana (1776), seja a francesa (1789). Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civil e políticos a traduzirem o valor de liberdade”.


No que diz respeito aos Direitos Humanos de segunda geração, o autor menciona que “os direitos humanos ditos de segunda geração privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade”. Por outro lado, ao discorrer sobre os Direitos Humanos de terceira geração o autor enfatiza que “o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade”.


E, por fim, ao explicitar sobre os Direitos Humanos de quarta geração, o autor supramencionado avalia que “segundo orientações de Norberto Bobbio, referida geração de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através de manipulação do patrimônio genético. Segundo o mestre italiano: “… já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada individuo”.


A questão da quantidade de gerações dos direitos humanos é controvertida tendo em vista que há doutrinadores que apresentam apenas três gerações, como o autor Alexandre de Moraes[9], o qual afirma que “modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos”.


Assim, o autor indica que, “os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Carta Charta”. Outrossim, considera como direitos fundamentais de segunda geração “os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século”.


E, por fim, enfatiza o autor que “modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado[10], uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos.   


Mesmo não apontado uma quarta geração, o autor admite que existem outros doutrinadores que apresentam quatro gerações ao afirma que “note-se que Celso Lafer classifica esses mesmos direitos em quatro gerações, dizendo que os direitos de terceira e quarta gerações transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular e recaindo, exclusivamente, nos grupos primários e nas formações sociais”.


  Diante da importância verificada dos direitos humanos, pretende-se, no presente trabalho, enfocar os direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais no que diz respeito à proteção dos saberes associados quando violados através da prática da biopirataria.


3. Combate à biopirataria


A autora Juliana Santilli[11], em seu artigo intitulado “A proteção jurídica aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade”, afirma que “nos últimos anos, os recursos da biodiversidade e os conhecimentos tradicionais a eles associados tornaram-se alvo de intensos debates e das mais diversas denúncias de biopirataria. Não há uma definição propriamente jurídica de biopirataria”. Entretanto, afirma a autora que “é relativamente bem aceito o conceito de que a biopirataria é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados (ou a ambos) em desacordo com os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB”.


A autora acrescenta, ainda, que “quando a atividade envolve conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas e populações tradicionais, a CDB estabelece a necessidade de que a sua aplicação se dê mediante aprovação e a participação de seus detentores e a repartição, com estes, dos benefícios. Assim, a fiel observância aos princípios da CDB implica tanto a consulta aos países de origem dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados como expressão de sua soberania em face de outros países – quanto a consulta aos povos e populações tradicionais detentores dos recursos genéticos situados em seus territórios e dos conhecimentos tradicionais a eles associados”.


Mesmo sem uma definição jurídica, verifica-se que a biodiversidade permite, por exemplo, a criação de medicamentos capazes de curar inúmeras doenças. O Brasil é considerado possuidor de uma “Farmácia Viva” por ter, em sua flora e fauna, a maior biodiversidade do planeta. Por outro lado, a utilização de maneira adequada se dá pelos conhecimentos tradicionais dos povos e comunidades locais, pois os mesmos utilizam essa riqueza de maneira sustentável sem agredir o meio ambiente. Agora, o que se pretende é proteger os direitos destes povos, ou seja, os direitos ao uso da natureza e aos saberes associados, acrescido de uma repartição de benefícios justa e equitativa.


Na reportagem “Ibama combate biopirataria”[12], enfatiza-se que “a fiscalização contra a biopirataria baseia-se hoje, na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), no Decreto n. 3179/1999, na Medida Provisória n. 2.186-16/2001 e no Decreto n. 5.459/2005. Juntas, essas normas prevêem multa de até R$ 100 mil para pessoa física, R$ 50 milhões para pessoa jurídica e prisão de seis a doze meses. São punições brandas diante dos danos ambientais e dos lucros estratosféricos dos infratores. Com prazos de detenção curtos, os infratores ainda podem, sob fiança, deixar o país”. Acrescenta-se, ainda, que “mesmo que o caso chegue à Justiça, a punição é frágil, pois os juízes consideram crime ambiental como de “baixo poder ofensivo”, o que acaba incentivando o contrabando”.


Ao explanar sobre a Medida Provisória n. 2.186 no artigo “A biopirataria no Brasil”, o autor David Hathaway[13], considera que a referida medida “assegura formalmente o direito das comunidades de decidir sobre o uso por cientistas ou empresas de seu conhecimento tradicional, de maneira que o interessado no acesso precisa conseguir antes a “anuência” das comunidades. Entretanto, esse termo “anuência” é vago e substitui o reconhecido conceito “consentimento prévio informado (ou fundamentado)””.


Destaca o autor que “por outro lado, os direitos de comunidades tradicionais e locais não indígenas (agrícolas, quilombolas, de pescadores, etc.) ficam subordinados à possibilidade de o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético invocar o subjetivo critério de “relevante interesse público” para autorizar o acesso a seus conhecimentos sem consentimento, anuência ou nem sequer uma consulta”.


Ademais, enfatiza que “acrescente-se a isso a provisoriedade desse instrumento legal o fato de ainda não estar totalmente regulamentado, a falta nele de sanções penais contra o crime de biopirataria, entre outras limitações. Portanto, com essas lacunas e a falta de uma legislação que regulamente os artigos 231 e 225 (meio ambiente) da Constituição – este último em relação à biodiversidade e o acesso aos recursos genéticos -, pode-se dizer que comunidades indígenas e outras, hoje, ainda permanecem sujeitas à biopirataria”.


Desta forma, verifica-se que o grande desafio é manter a biodiversidade frente ao crescente impacto humano, proteger os conhecimentos dos povos tradicionais e implantar uma repartição de benefícios justa e igualitária. Diante dessas e outras problemáticas, tem-se em âmbito internacional, a Convenção sobre Diversidade Biológica.


A Convenção sobre Diversidade Biológica ou Convenção da Biodiversidade[14], ou ainda CDB, foi aberta para assinatura na Rio 92, junto com outros instrumentos importantes como a Convenção de Clima e a agenda 21. Desde então, conseguiu adesão de 187 países e um bloco regional, a União Européia. Ou seja, poucos países não ratificaram a CDB, entre eles os Estados Unidos, que assinou, mas nunca chegou a ratificar a Convenção.


A Convenção possui três grandes objetivos: a conservação da biodiversidade; seu uso sustentável; e a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos. Verifica-se, porém, uma desarmonia entre esses objetivos. Enquanto, constata-se que a conservação da biodiversidade tem, dentro da CDB vários dispositivos de implementação, os outros dois objetivos ainda precisam receber maiores incentivos.


A CDB é considerada o principal fórum mundial de definição dos marcos legal e político para termas e questões relacionadas à biodiversidade e tem definido importantes orientações para a gestão da biodiversidade em todo o mundo. Destacam-se entre eles: O Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para a Agricultura e a alimentação, que objetiva, no âmbito da FAO, a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura e a repartição de benefícios derivados do seu uso; o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; as Diretrizes de Bonn, para orientar o estabelecimento das legislações nacionais de regulação do acesso aos recursos genéticos e à repartição dos benefícios resultantes (combate à biopirataria); entre outras.


A fim de entender os procedimentos realizados pela CDB, necessário se faz apresentar uma breve exposição dos principais órgãos e acordos. Desta forma, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é o primeiro acordo firmado no âmbito da CDB. Visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes do movimento transfronteiriço.


Trata-se, portanto, de um instrumento de direito internacional que tem por objetivo proteger os direitos humanos fundamentais, tais como a saúde humana, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico do meio ambiente, sem os quais ficam prejudicados os direitos à dignidade, à qualidade de vida e à própria vida, direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e consagrados pela Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações unidas, de 1948.


Nesse sentido, a Conferência das Partes (COP) é o órgão supremo decisório no âmbito da CDB, com reuniões realizadas a cada dois anos em sistemas de rodízios entre os continentes. Trata-se de reunião de grande porte que conta com a participação de delegações oficiais de 188 membros da Convenção sobre Diversidade Biológica (187 países e um bloco regional), observadores de países não membros, representantes dos principais organismos internacionais (incluindo Órgão das Nações Unidas), organizações acadêmicas, não-governamentais, empresariais, lideranças indígenas, imprensa e demais observadores. As reuniões da COP têm duração de duas semanas, com duas sessões de trabalho paralelas e tradução simultânea para as seis línguas oficiais da Organização das Nações Unidas (inglês, Frances, espanhol, árabe, russo e chinês).


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 Por outro lado, a MOP (Meeting of Parties) é a sigla utilizada, no âmbito da CDB, para designar a reunião das Partes, ou seja, Reunião dos Países Membros do protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. Nessas reuniões, os representantes dos Países Membros analisam documentos e tomam decisões sobre medidas necessárias à implementação e ao cumprimento do Protocolo.


Em 2006 foram realizadas, no Brasil, a Oitava Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica – COP 8 e Terceira Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança – MOP 3.


Nos referidos eventos, em solicitação feita pela presidente da Cooperativa Ecológica das Mulheres Extrativistas do Marajó, Edna Marajoara, criou-se o Fórum Internacional de Povos e Comunidades Locais. Tal pedido foi devidamente aceito pela presidente da COP, que à época era a Ministra do Meio Ambiente Marina Silva. Desta forma, tornou-se possível a participação de voz aos povos e comunidades locais. Fato este considerado, portanto, o maior avanço em termos de discussão sobre conhecimentos tradicionais, pois a intenção do Fórum é lutar pelos direitos destes povos e comunidades locais e representá-los em âmbito internacional nas Assembléias da COP e MOP.


Os acordos internacionais acima mencionados possuem iniciativas relevantes, pois os mesmos, em geral, têm como maior objetivo: a proteção do uso sustentável de toda esta biodiversidade, e conseqüentemente, a devida proteção dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais que são o sustentáculo de toda esta riqueza. O propósito desses acordos é interessante. Mas, os mecanismos legais para se chegar até ele é que não se mostram eficazes. Adicionado a isso, o extenso território dificulta uma fiscalização efetiva, é o que ocorre no Brasil.


Corroborando o entendimento acima, cita-se a grande polêmica em torno da utilização da Priprioca por parte da empresa Natura[15]. Em 2004, a empresa de cosméticos Natura realizou uma filmagem com diversas vendedoras de ervas e raízes do mercado Ver-o-Peso, em Belém do Pará. Tal filmagem desencadeou a acusação por parte das feirantes, que foi levada inicialmente o caso à Comissão de Propriedade Imaterial da Ordem dos Advogados – OAB do Pará.


De acordo com as feirantes, a empresa teria gravado depoimentos de várias vendedoras do Ver-o-Peso acerca do processamento rudimentar da priprioca, uma raiz com essência de odor muito apreciado usada pelas erveiras para preparar perfumes e banho-de-cheiro. Conforme as feirantes, apenas seis delas teriam assinado um termo de cessão de imagens com a empresa e a Natura teria utilizado seus conhecimentos para elaborar produtos a base da raiz, principalmente o perfume de Priprioca.


O caso tornou-se notório, apenas, em 2006 quando o Jornal “O Liberal” divulgou uma reportagem sobre as filmagens e entrevistou uma das erveiras, conhecida como Beth Cheirosinha. A grande repercussão do caso gerou investigações por parte dos Ministérios Públicos Estadual e Federal sobre um possível crime de apropriação indevida de conhecimentos tradicionais, sem anuência prévia, nem repartição de benefícios.


Apesar da gravidade do assunto, o procurador do Ministério Público Federal, Alexandre Soares explicou que “estamos em fase de levantamento de informações e coleta de depoimentos. Em todo caso, existe um procedimento [para acesso a recursos e conhecimentos tradicionais], que é a anuência prévia, registrada junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), e a repartição dos benefícios ou lucros com a comunidade”. Nesse sentido, o Promotor do Ministério Público, Nilton Chagas, afirmou que é “prematuro falar em biopirataria, mesmo que haja indícios de procedimentos irregulares”.


A Natura, através de seus diretores de Sustentabilidade, Marcos Egydio, e de Assuntos Corporativos, Rodolfo Guttilla, defende-se alegando que “as gravações com as seis erveiras do Ver-o-Peso foram realizadas com o objetivo de enaltecer as mulheres e seu conhecimento em uma homenagem à cultura popular e à riqueza do mercado e da população paraense, para material de lançamento do perfume”.


Por outro lado, Eliane Moreira, presidente da Comissão de Biodireito da OAB, destaca que existem relatos de pesquisas e filmagens da Natura desde 2001, e o próprio site da empresa afirma que “a equipe de Natura Ekos conheceu a priprioca no Mercado Ver-o-Peso, em Belém”. Essa afirmação indicaria o acesso aos conhecimentos tradicionais em algum momento, mesmo que o vídeo produzido com as erveiras tenha mesmo cumprido um papel promocional do produto, como alegou a Natura.


O que se percebe é que a fragilidade nas legislações atuais, a morosidade nos trâmites processuais e até mesmo o respeito ao Princípio da Precaução no Processo Investigatório gera certa impunidade diante dessas situações, tendo em vista que em muitos casos, as grandes empresas lucram com a produção de seus produtos e os direitos dos povos tradicionais continuam sendo ceifados, não recebendo qualquer proteção. Os conhecimentos destas comunidades e povos são transportados, roubados em questão de minutos, sem qualquer fiscalização efetiva.


Ao ser entrevistada, a erveira Deusarina da Silva Correia, ou simplesmente Deusa, desabafa “eles (a Natura) vieram aqui fazer umas filmagens, explicamos tudo, levamos eles pras comunidades, e agora estamos com dificuldades de encontrar a priprioca. Não é assim, chega uma empresa, pega o nosso produto… queremos a preservação da nossa tradição, é daqui que tiramos o nosso sustento e o dos nossos filhos. É a nossa cultura!”


Outra questão relevante sobre biopirataria e também polêmica é sobre o registro de marcas concedidas a empresas internacionais de produtos do Brasil. No mercado do Ver-o-Peso, em Belém do Pará, na barraca de Maria Isabel, existem mais de cem tipos de frutas, entre elas: açaí, bacuri, cupuaçu, cajá, mari mari, etc. Ainda há guaraná, castanha-do-pará e maracujá. Todos fazem parte de uma lista de nomes bem brasileiros que podem virar propriedade de empresas de países ricos.


De acordo com a reportagem “Já tem dono”[16], os exportadores brasileiros enfrentaram uma batalha judicial a fim de recuperar o direito de vender livremente produtos à base de cupuaçu, pois uma empresa japonesa registrou o nome cupuaçu como uma marca para uso exclusivo.


A reportagem destaca que um estudo da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual mostra que em treze países há 83 pedidos de registro de marcas que são nomes de espécimes da flora brasileira. Na Alemanha, há quinze pedidos para registro da acerola, do maracujá e do guaraná. No Reino Unido, são treze pedidos. Todos querem se apropriar indevidamente de nomes como açaí, cupuaçu, entre outros.


Verifica-se que nos Estados Unidos, os sete pedidos se concentram no açaí e no guaraná, como indica o presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, Gustavo Leonardos e afirma que “imagina se você estivesse exclusividade para usar guaraná para energéticos. Seria uma mina de ouro. Mas, impediria as exportações brasileiras de guaraná para aquele país”.


Outrossim, a advogada Juliana Viegas enfatiza que o problema para o exportador brasileiro vai além do risco de ver seu produto barrado já na alfândega, pois “ele pode vir a ter que pagar royalties para o titular dessa marca no exterior. Aí ele sai perdendo financeiramente. Quer dizer, o fato de ele ter que pagar royalties no exterior pode até inviabilizar a comercialização do seu produto no exterior, porque acaba saindo muito mais caro”. Nestes casos, o Brasil precisa contratar advogados para cancelar um a um, os pedidos de registro a fim de reverter essa situação.


. Mais uma vez corrobora-se a situação de que se deve, urgentemente, buscar mecanismos legais de proteção aos conhecimentos tradicionais. Segundo a reportagem “Mais um flagrante de biopirataria na Amazônia”[17], o país perde US$ 20 bi com biopirataria. Tais dados não são confiáveis. Entretanto, os cálculos feitos por organismos oficiais e organizações não-governamentais (ONGs) representam que o País perde, em média, mais de R$ 20 bilhões só com o roubo de plantas, solos, microorganismos e a apropriação indevida dos conhecimentos das populações tradicionais. Atualmente, segundo a referida matéria, a biopirataria é a terceira atividade ilícita mais rentável do planeta: fica atrás apenas do tráfico de drogas ilícitas e de armas.


No site do Ministério Público Federal[18] há mais uma notícia de apropriação ilegal. O próprio Ministério Público Federal no Acre expediu recomendação ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) solicitando a suspensão do pedido de patente relativo a formula do sabonete de murmuru, obtido a partir do conhecimento tradicional da comunidade indígena ashaninka, do Rio Amônia, no Acre. A patente de nº PI0301420-7 foi homologada pelo proprietário da empresa Tawaya, Fábio Fernandes Dias, localizada na cidade de Cruzeiro do Sul.


Segundo os ashaninka, a elaboração da manteiga de murmuru ocorreu através do acesso a conhecimentos tradicionais da comunidade por Fábio Dias ao realizar projeto de pesquisa e levantamento de produtos florestais em parceria com a organização não-governamental Núcleo Cultura Indígena, sediada em São Paulo. Ao concluir a referida pesquisa, decidiu implantar uma empresa de beneficiamento para produzir a manteiga de murmuru em escala industrial.


Neste caso, os índios forneceriam as sementes, tendo participação de 25% dos rendimentos auferidos pela empresa. Desta forma, os ashaninka preocuparam-se em formar e capacitar a comunidade para exploração da castanha de murmuru de forma sustentável, sem que o conhecimento da fabricação do produto fosse externalizado. A empresa Tawaya funcionava, inicialmente, no Vale do Juruá, mas logo foi transferida para Cruzeiro do Sul, distante da área, impedindo a comunidade de participar da fabricação.


De acordo com a reportagem, os ashaninka sustentam que Fabio Dias não tinha a necessária autorização para patentear o produto. A Medida Provisória nº 2.186/2001, que diz respeito à proteção ao conhecimento tradicional das comunidades indígenas e locais, associado ao patrimônio genético, anota o reconhecimento pelo estado do direito dessas comunidades para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais, reconhecidos como patrimônio cultural brasileiro. Segundo o procurador Fredi Everton Wagner, ao analisar a questão, esclarece que “essa recomendação objetiva resguardar os direitos e interesses dos ashaninka para fins de repartição de eventuais benefícios oriundos de produtos elaborados a partir de informações obtidas de seus conhecimentos tradicionais”.


Diante de toda essa problemática apontada, constata-se a emergência em criar um ordenamento jurídico único que proteja os direitos sobre o uso da natureza e saberes associados. Conforme a autora JulianaSantilli,[19] “os bens imateriais abrangem as mais diferentes formas de saber, fazer e criar, como músicas, contos, lendas, danças, receitas culinárias, técnicas artesanais e de manejo ambiental. Incluem ainda os conhecimentos inovações e práticas culturais de povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais, que vão desde formas e técnicas de manejo de recursos naturais até métodos de caça e pesca e conhecimentos sobre sistemas ecológicos e espécies com propriedades farmacêuticas, alimentares e agrícolas. Tal concepção abrange ainda as formas culturais diferenciadas de apropriação do meio ambiente, em seus aspectos materiais e imateriais”.


Portanto, verifica-se que o Brasil sendo um país megadiverso e sociodiverso não pode aceitar que esses conhecimentos tradicionais sejam apropriados indevidamente, ou seja, sem qualquer tipo de repartição de benefícios, como também não pode tolerar que a exploração seja feita de forma a desequilibrar o meio ambiente ao ponto de se chegar à extinção de alguma espécie vegetal e animal, de algum povo e até mesmo de conhecimentos tradicionais pautados no uso sustentável da natureza


 


Bibliografia

BENSUSAN, Nurit. Seria melhor mandar ladrilhar?: Biodiversidade – como, para que e por quê – 2. ed. São Paulo: Peirópolis, 2008.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA de 1988.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.  

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito? São Paulo. Ed. Brasiliense, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2002.

_____________________. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1˚ a 5˚ da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense, 2007.

RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. O Direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental. São Paulo: Peirópolis.

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24° ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Revista

Revista IBAMA.  Ano I, n. I. Brasília/DF, mar – 2006, p. 22 a 23.

Sítios eletrônicos



http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL893669-16021,00-JA+TEM+DONO.html. Acesso em 11.10.2009.



 

Notas

[1] Dados extraídos do site http://www.mds.gov.br/noticias/plano-para-povos-e-comunidades-tradicionais-e-discutido-em-brasilia/, Acesso em 15/10/2009.

[2] Fatos históricos apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Biodiversidade e Florestas – Departamento do Patrimônio Genético – Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

[3] A CDB define “material genético” como “qualquer material de origem vegetal, animal ou outra, contendo unidades funcionais de hereditariedade”, e define “recursos genéticos” como “material genético de valor real ou potencial”.

[4] Dados apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Biodiversidade e Florestas – Departamento do Patrimônio Genético – Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

[5] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1˚ a 5˚ da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 02.

[6] Estatísticas utilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

[7] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1˚ a 5˚ da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 21.

[8] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 670-671.

[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2002. p. 59.

[10] O próprio Supremo Tribunal Federal afirmou que “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração” (RTJ 155/206).

[11] RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. O Direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 71-72.

[12] Reportagem vinculada na Revista Ibama.  Ano I, n. I, p. 22-23.

[13] BENSUSAN, Nurit. Seria melhor mandar ladrilhar?: Biodiversidade – como, para que e por quê – 2. ed. São Paulo: Peirópolis, 2008. p. 185.

[14] Informações extraídas do Guia para a Oitava Conferencia das Partes (COP8) da Convenção sobre Diversidade Biológica entregue pela WWF – Brasil.

[15] Assunto tratado na reportagem “Acusação de biopirataria contra Natura expõe legislação falha” extraída do site http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=210246. Acessado em 07.09.2009.

[16] Informações extraídas do site http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL893669-16021,00-JA+TEM+DONO.html. Acessado em 11.10.2009.

[17] Reportagem divulgada no site http://oglobo.globo.com/blogs/amazonia/posts/2009/02/28/mais-um-flagrante-de-biopirataria-na-amazonia-164870.asp. Acessado em 12.10.2009.

[18] Notícia vinculada no site http://www2.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/mpf-ac-recomenda-quebra-de-patente-do-sabonete-de-murmuru/. Acessado em 11.10.2009.

[19] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005. p. 78.


Informações Sobre o Autor

Luisa Helena Cardoso Chaves

advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Possui, ainda, especialização em Curso Regular pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2008), aperfeiçoamento em Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2008) e aperfeiçoamento em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2006).


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