Comitê de ética em pesquisa no Brasil

Resumo: O objeto do presente artigo reside na essência da Pesquisa Clínica Ética que possui como embasamento as implicações morais.  As práticas de pesquisa que envolve seres humanos podem implicar conflitos de interesses e valores entre pesquisadores e pesquisados. É por isso, a tendência das pesquisas serem submetidas à avaliação por parte dos Comitês de Ética em Pesquisa, que seguem as normas e legislações estabelecidas em toda a investigação clínica, proporcionando segurança e proteção aos indivíduos, gerando assim, benefício para a sociedade. Pode-se observar a proximidade da ética e do direito, mas que não há como confundi-las. Em relação, a ética e legislação, percebe-se que os pesquisadores e membros dos Comitês, continuam os confundir. Isso constitui motivo de preocupação importante, porque os membros precisam ter conhecimento da legislação e regulamentos vigentes, suas exigências para avaliar o fundamento de um determinado estudo, assim como aplicabilidade prática no contexto científico e humano.

Palavras-chave: Ética. Legislação. CEP. Seres humanos.

Abstract: The object of this article is the analysis of Ethical Clinical Research, which has as its foundation the moral implications. The research practices involving human subjects may involve conflicts of interests and values between researchers and researched. That is why, the tendency of the researches being submitted to evaluation by the Research Ethics Committees, which follow the norms and legislations established in all clinical research, providing security and protection to Individuals, thereby generating, benefit to society. Can be observed the proximity of ethics and law, but that there is no mistaking them. In relation, ethics and legislation, it is clear that researchers and members of the Committees, the still to confuse. This is a cause for major concern because members need to be aware of the applicable laws and regulations, their requirements to assess the merits of a particular study, as well as practical applications in scientific and human context.

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Keywords:  Ethic. Legislation. CEP. Human beings.

Sumário: Introdução. 1. Formação histórica do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). 2.  A ética e a legislação na pesquisa clínica brasileira. 3. O Comitê de Ética em Pesquisa no Brasil. 4. Questões relevantes ao CEP. 4.1 Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). 4.2 Função educativa do CEP. 4.3 Procedimento de avaliação do protocolo de pesquisa no CEP. 4.4 Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). 4.5 A responsabilidade do CEP após aprovação do protocolo. 4.6 Conflitos de interesses envolvendo os comitês. Conclusões. Referências

Introdução

Existiram vários documentos internacionais para a consolidação dos valores humanistas na prática científica e para demarcar os valores éticos da pesquisa com seres humanos. No Brasil, esta questão tornou-se obrigatória, apenas na década de 90, consolidando-se com a Resolução CNS N° 196/96, o que estreitou os laços de diálogo ético internacional entre o Brasil e os países de referência para a pesquisa científica. Posteriormente, foi revogada pela Resolução CNS Nº 466/12. O Conselho Nacional de Saúde, por meio desta resolução estabelece as Diretrizes e Normas Reguladoras de Pesquisas envolvendo seres humanos, orientando o funcionamento dos Comitês de Ética em Pesquisas – CEPs e da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa – CONEP. O Sistema Brasileiro CEP/CONEP atualmente consta aproximadamente com 598 Comitês distribuídos pelo país (DINIZ et al., 2008b; BRASIL, 2013b; SISNEP, 2016).

Assim, objetivando a manutenção do bem estar, da dignidade e dos direitos do participante da pesquisa, independentemente da importância do conhecimento científico gerado por ela, todo projeto que envolva seres humanos deverá ser aprovado por um CEP antes do seu início, que podem ser constituídos de médicos, filósofos, sociológicos, cientistas, enfermeiros, religiosos, leigos qualificados para representar os valores culturais e morais da comunidade, juristas e outros tipos de pessoas, que possuem melhores condições de fazer uma análise dos projetos a eles apresentados, pela diversidade de pensamentos, tendo a finalidade de propor alternativas viáveis para possíveis conflitos éticos. Dessa forma, asseguram à sociedade, a possibilidade da pesquisa ser conduzida de maneira ética e correta, existindo, portanto, maior proteção para os pesquisadores de possíveis ataques infundados. Ademais, os CEPs mantêm a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de suas tarefas e o arquivamento dos protocolos completos ficando à disposição das autoridades sanitárias (GUILHEM, DINIZ, 2008).

Reconhece-se, que o sistema brasileiro de revisão ética encontra-se vinculado ao controle social da saúde, seguindo a recomendação de que a ciência é algo muito importante para estar somente nas mãos dos pesquisadores, assegurando-se assim a privacidade do indivíduo em face ao interesse coletivo na pesquisa.  Dessa forma, o objetivo da pesquisa clínica é gerar novos conhecimentos para as diferentes condições de saúde e doença. Os cuidados médicos exigem que os profissionais de saúde conheçam qual é a melhor alternativa disponível de tratamento para cada caso. Toda indicação de um determinado medicamento ou de uma intervenção cirúrgica é fruto de um longo aprendizado e de numerosas pesquisas científicas, que constituem um desafio permanente na sociedade (BRASIL, 2002; NISHIOKA, 2006; GOLDIM, 2008).   

1. Formação histórica do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)

A história das pesquisas com seres humanos está marcada por situações consideradas abusivas em relação às pessoas envolvidas nos diversos estudos. Inicialmente, os pesquisadores utilizavam como sujeitos dos experimentos a si mesmos, seus familiares e amigos. Posteriormente, envolveram-se prisioneiros e crianças abandonadas. O marco contundente da importância da ética para a ciência, em especial para a condução de pesquisas envolvendo seres humanos, remonta ao período nazista, consequência da divulgação das atrocidades ocorridas nos campos nazistas. As primeiras declarações e documentos normativos sobre ética em pesquisa consolidaram a cultura dos direitos humanos na prática científica. Com o passar do tempo, este tema foi ganhando força nos debates acadêmicos e científicos. Os primeiros comitês de ética em pesquisa surgiram nos Estados Unidos no final dos anos 60. Na Europa e no Reino Unido, observam-se somente indícios. Em 1964, a Associação Médica Mundial, criou o documento conhecido como a Declaração de Helsinque, sendo o primeiro documento a propor que os protocolos de estudos com seres humanos fossem avaliados por comitês independentes e especializados no tema da ética em pesquisa. Foi somente na década de 80, que estes comitês tornaram-se uma exigência em alguns países europeus. Esta Declaração é um dos documentos importantes para a pesquisa clínica e desde a sua criação, vem passando por criteriosas revisões. A última está ainda sendo realizada neste ano, constituindo-se na sexta revisão (LOUSANA; ACCETURI, 2002; DINIZ et al. 2008b; KOTTOW, 2008).

Deve-se ressaltar ainda, que os surgimentos dos comitês de ética em pesquisa, fundamentaram-se em dois pressupostos a saber: a) o de permitir um monitoramento permanente da prática científica, pois os projetos devem ser avaliados e aprovados por um comitê antes do início de sua execução. O debate ético deve não apenas considerar os resultados de um protocolo de pesquisa, mas deve também acompanhar todas as fases de realização do estudo. Na verdade, a ética em pesquisa é uma reflexão a ser incorporada já na fase do desenho da metodologia; b) que se adotou o pressuposto de que a ética não é um tema exclusivo de cientistas que conduzem pesquisas, mas uma questão de interesse coletivo, porque é possível afirmar, que toda pesquisa científica apresenta riscos e benefícios para as pessoas. Entretanto, verifica-se que há gradações de riscos que devem ser consideradas, quando um projeto é avaliado por um comitê (LOUSANA; ACCETURI, 2002; HULLEY et al., 2015).

Nos anos 90, constatou-se que a globalização da pesquisa em saúde foi um fator decisivo para a consolidação de diferentes sistemas de revisão ética. Este processo de globalização fez com que crescesse o número de estudos multicêntricos internacionais financiados por países desenvolvidos e realizados em países em desenvolvimento. Isto porque, as relações sociais desiguais entre os países e os interesses econômicos envolvidos chamaram a atenção para o tema da ética em pesquisa multicêntrica. Assim, foi nesse contexto que os documentos de proteção da ética em pesquisa e de defesa dos direitos dos participantes ganharam força em âmbito internacional. Muito embora, os princípios da ética em pesquisa sejam universais, a tensão entre diferentes interesses econômicos e humanitários, levou que cada país estabelecesse suas próprias regras de funcionamento dos sistemas de revisão ética, com a finalidade de garantir que os erros do passado não mais se repetissem (DINIZ et al., 2008b; GUILHEM; DINIZ, 2008; HULLEY et al., 2015).

A pesquisa clínica tem por objetivo gerar novos conhecimentos para as diferentes condições de saúde e doença. Compreende estudos relacionados a medicamentos, procedimentos clínicos e cirúrgicos, para que seja encontrada a melhor alternativa disponível de tratamento para cada caso. A estrutura criada para a apreciação ética dos protocolos de pesquisa clínica pressupõe a existência de comitês ligados às instituições que realizam a pesquisa (LOUSANA; ACCETURI, 2002; HULLEY et al., 2015).

Na atualidade para se tratar da pesquisa em saúde e da proteção da intimidade há a necessidade de examinar os aspectos éticos e jurídicos envolvidos. Os comitês de ética observam as normas éticas que tradicionalmente preveem o respeito à intimidade, a descrição das medidas de proteção da confidencialidade e a garantia do sigilo preservando a privacidade. Não se deve esquecer a presença do risco sendo uma característica inerente às pesquisas em seres humanos. Podendo ser individual, coletivo, imediato, tardio, físico ou psíquico. Sempre presente e existindo em diferentes graus de prejuízo (DINIZ at al, 2008a; GUILHEM; HULLEY et al., 2015).

É notório que o desenvolvimento tecnológico é muito rápido e consequentemente há muitas opções de técnicas no mercado, surgindo com isso, o “risco tecnológico”. Contudo, é conveniente observar, que este risco está diretamente ligado à técnica e não ao indivíduo que dela se vale. Consequentemente é absolutamente indispensável conciliar o saber tecnológico com a ética (GUILHEM; DINIZ, 2006; MARINO JUNIOR, 2009; NUNES, 2013).

Os comitês de ética em pesquisa permitem evitar o conflito frontal entre ideologias opostas a nível político. Os problemas surgidos na pesquisa têm tendência a desaparecer espontaneamente com os novos avanços científicos ou com a própria evolução da consciência social.  O processo de globalização das investigações em saúde desperta um crescente interesse sobre o tema, gerando a existência de documentos internacionais, o que representa um grande avanço para adoção desse princípio comitê (LOUSANA; ACCETURI, 2002; BRASIL, 2007; HULLEY et al., 2015).

2. A ética e a legislação na pesquisa clínica brasileira

A legislação local estabelece para o pesquisador os padrões mínimos que deve seguir-se em relação aos participantes, no sentido de protegê-los de eventuais danos decorrentes de um estudo. A ética na pesquisa pode ser entendida da seguinte forma: primeiramente como reguladora ou legal e posteriormente sob a forma de diretrizes normalizadora. Assim, o pesquisador nesse contexto segue as condutas estabelecidas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005; SIERRA, 2011).

É importante frisar a distinção entre elas. A norma reguladora possui implicações legais, podendo gerar processos civis e criminais contra o pesquisador caso seja descumprida. As diretrizes éticas, por sua vez servem para dar subsídios e saber qual o procedimento e, ou cuidados que devem ser adotados, independentemente do que estabelece a legislação local. A ética estabelece os padrões mínimos para que cada pesquisador as siga visando proteger aos implicados de eventuais danos decorrentes da pesquisa. Cabe lembrar, que as diretrizes éticas exigem que os pesquisadores garantam mecanismos de proteção e compensação além da lei, já que os documentos de teor ético não são de caráter obrigatório ou compensatório, por que não são considerados textos legais e não possuem força coercitiva. Portanto, a ética na pesquisa pode ser compreendida exclusivamente como reguladora e normalizadora, uma vez que proposições éticas dirigem-se à consciência moral e à vontade livre de cada um. Não há caráter de obrigatoriedade, porque somente a lei tem essa força de coação (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005; GUILHEM; DINIZ, 2006). 

Neste contexto, podemos entender a distinção entre Ética e Moral. A Ética é a parte da ciência da filosofia, que estuda os costumes e estabelece as regras do bem viver, segundo a lei natural, procurando a justificação racional dos juízos de valor sobre a moralidade. A Ética é um termo genérico para várias formas de se entender e analisar a vida moral. A Moral é o conjunto sistemático das normas que orientam o homem para a realização do seu fim. É uma ciência normativa e por este aspecto, se distingue da Ética, ciência fundamentalmente especulativa. Distintas entre si, pelos seus respectivos objetos, entretanto, se completam e se beneficiam mutuamente (REALE, 2002; NALINI, 2015).

A observação dos princípios éticos implica avaliar, entre outros aspectos, os seguintes referenciais fundamentais para pesquisas que envolvem seres humanos, que são: a autonomia, beneficência, não maleficência, e a justiça. Esta última implica em um tratamento justo, igual e apropriado, levando-se em consideração aquilo que é devido às pessoas, como também, a pesquisa deve ter relevância social com vantagens significativas para os sujeitos da mesma e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, garantindo assim, a igual consideração dos interesses envolvidos e não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005; NALINI, 2015; GOLDIM, 2016).

Constata-se que os documentos éticos e legais deveriam ter exigências idênticas, mas não é o que acontece na prática. Contudo, mesmo reconhecendo a ausência legal sobre o assunto, o senso de responsabilidade social da prática científica, faz com que os pesquisadores incorporem os preceitos éticos para garanti-la (LOUSANA; ACCETURI, 2002). 

Há muitas situações em que os regulamentos éticos, apesar de não possuírem força legal funcionam como documentos legais, pelo fato das leis presumirem o cumprimento destas normas éticas. Pode-se citar como exemplo, a Declaração de Helsinque, que é uma diretriz ética elaborada pela Associação Médica Mundial, sem força legal. Entretanto, no preâmbulo do Manual para Boas Práticas de Pesquisa Clínica, do Departamento de Saúde, do Ministério da Saúde da África do Sul, estabelece que qualquer pesquisa clínica realizada nos países na região deva obedecer aos requisitos éticos apontados nesta Declaração. Assim, a Declaração de Helsinque na África do Sul, tornou-se um documento com força legal, porque quem violar os princípios nela contidos estará violando as regras determinadas no Manual para Boas Práticas de Pesquisa Clínica estabelecida pelo Departamento de Saúde da África do Sul. Outro exemplo são as diretrizes éticas sobre a autonomia. Estas diretrizes não são leis, mas as adesões a elas são importantes. Garante que os resultados das pesquisas sejam publicados em periódicos científicos internacionais e caso estas diretrizes não sejam obedecidas, certamente os periódicos especializados se recusarão a publicar os trabalhos provenientes dos países objeto da pesquisa (LOUSANA; ACCETURI, 2002; DINIZ et al., 2008a; KOTTOW, 2008; LOUSANA, 2008). 

Em relação ao Brasil, a condução de uma pesquisa clínica, que envolva seres humanos, terá necessidade de observar todos os conceitos éticos, as normas internacionais e as normas brasileiras propriamente ditas. A Resolução CNS N° 466/12 revogou  a Resolução CNS N° 196/96 e estabelece atualmente as normas éticas que regulamentam e devem ser seguidas em cada pesquisa que envolve os seres humanos dentro do território nacional; conjuntamente com as resoluções complementares procedentes do Conselho Nacional de Saúde (BRASIL, 2013b).

Face ao exposto, citam-se algumas das normas e leis brasileiras assim relacionadas:

a) Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Deve-se, destacar especialmente a Seção II – do Capítulo II – do Título VIII, que dispõe sobre a saúde: o “artigo 198, com seu inciso III”, estabelecem que a definição e a implementação de ações e serviços de saúde tenham como diretriz a “participação da comunidade”; e o “artigo 200, com seu inciso V”, determinam que o aumento do desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, foi expressamente considerado uma das atribuições do sistema sanitário (BRASIL, 2015);

b) Código de Ética Médica. É uma Resolução do Conselho Federal de Medicina N° 1931/2009. Os artigos relacionados à pesquisa clínica, que evidenciam a necessidade de proteção de valores humanitários nesta matéria, são os artigos 2º; 46; 122; 123 e parágrafo único; 124; 125; 126; 127; 128; 129; 130; 131; 132; 133 (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010);

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).Resolução RDC MS/ANVISA N° 39/2008” – regula a pesquisa clínica em seres humanos em território nacional; e também, a importação de medicamentos pelo patrocinador do estudo, para o uso exclusivo na pesquisa clínica. Em relação aos medicamentos novos, de uso experimental, deverá estar sob controle médico e podem estar sem o registro da ANVISA, mas a sua autorização possui validade máxima de três anos. Possui a finalidade de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. A presente resolução surgiu da necessidade de regulamentar a entrada no país de produtos não registrados para fins de pesquisa clínica; “Resolução RDC MS/ANVISA Nº 36/2012” – agiliza a avaliação dos processos de pesquisa clínica já avaliados por outras agências reguladoras que possuem os mesmos critérios adotados no Brasil, permitindo assim, o processo aprovado em locais como, por exemplo,  EUA, Europa, Japão, Austrália e Canadá; ; “Resolução RDC MS/ANVISA Nº 38/2013” – normatizou o acesso a medicamentos em fase de pesquisa para os voluntários do estudo e também para outras pessoas que possam se beneficiar do produto pesquisado antes mesmo do seu registro (BRASIL, 2008, 2012 & 2013a; IPDFARMA, 2016);

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d)   Código Penal. No caso, da pesquisa clínica, deve-se destacar do Código Penal, o Título I – Dos crimes contra a pessoa – Parte Especial, que incluem os seguintes artigos: Lesão Corporal, Artigo 129 e Perigo para a vida ou saúde de outrem, Artigo 132 (BRASIL, 2016);

e)  Lei Orgânica da Saúde. “Lei N° 8080/90”. Esta lei dispõe sobre as condições para a promoção, projeção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Os artigos com seus incisos que devem ser destacados em relação à pesquisa clínica são os artigos 7º e seus incisos III e V; 16, inciso XVII. Estes artigos estabelecem a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, do direito à informação sobre saúde e determina, igualmente, que todas as esferas do poder político do sistema sanitário se responsabilizem pela definição e controle dos padrões éticos para pesquisa (BRASIL, 1990).

f) Decreto Federal N° 5.839/06. Este decreto federal dispõe sobre a organização, as atribuições e o procedimento eleitoral do CNS – Conselho Nacional Saúde e dá outras providências. O artigo 2º, inciso VII, deve ser destacado por possuir relação com a pesquisa clínica é: “Ao CNS compete, acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio – cultural do país” (BRASIL, 2006).

g)  Lei N° 11.105/05. Esta lei dispõe sobre a Biossegurança. Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e alimentos transgênicos. É o caso das pesquisas clínicas com vacinas e de pesquisas com células-tronco embrionárias ou que envolvam questões relacionadas à biossegurança. Cria, também, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio e o Conselho Nacional de Biossegurança (BRASIL, 2005).

h)   Resoluções do Conselho Nacional de Saúde – CNS. Com a crescente discussão mundial sobre a ética, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Resolução N° 01/88, que estabelecia Normas de Pesquisa em Saúde e propunha a criação de comitês de ética em pesquisa em todas as instituições que realizassem experimentos na área da saúde. Não teve muita repercussão entre a comunidade científica e as instituições de pesquisa. A constatação desse fato levou o Conselho Nacional de Saúde criar a Resolução N°196/96, que estabeleceu as Diretrizes e Normas Reguladoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos. Não é uma lei com poder de fiscalização e punição, mas um instrumento cuja força normativa e prescritiva depende de seu poder de convencimento. Este documento foi elaborado após discussão entre a sociedade civil organizada, a comunidade científica, os sujeitos de pesquisa e o Estado, tendo como base os seguintes documentos internacionais: Código de Nuremberg (1947); Declaração dos direitos do Homem (1948); Declaração de Helsinque (1964); Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (1982); Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de estudos Epidemiológicos (1991); Constituição Federal (1988); Código Civil; Código Penal; Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normatizações. Este documento tem como objetivo maior, assegurar os direitos e deveres da comunidade científica, Estado e em especial dos sujeitos da pesquisa. Também, pode ser considerado um marco no cenário das pesquisas no Brasil, porque assume um papel de direcionamento para a análise e o juízo crítico sobre valores, priorizando o pluralismo, o respeito pela diversidade e a proteção daqueles em situação de vulnerabilidade. Contempla um avanço técnico-científico contemporâneo e possuem um grande embasamento com os princípios bioéticos da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, que tem sido amplamente utilizado no contexto da prática de pesquisa internacional. Cabe ainda ressaltar, os seguintes princípios que estão contidos nesta resolução: confidencialidade, privacidade, voluntariedade, equidade e não estigmatização. Esses princípios possuem a finalidade de uma proteção adicional aos sujeitos participantes e visam também, garantirem direitos e deveres de cientistas, de patrocinadores, das instituições envolvidas, do Estado e dos próprios sujeitos. A declaração desses princípios éticos nessa Resolução tem dois grandes objetivos que devem ser observados: primeiro, o debate sobre ética em pesquisa em valores compartilhados pela cultura dos direitos humanos e o segundo, a aplicação desses valores na prática da pesquisa científica. Portanto, pode-se afirmar que a presente resolução foi fundamental, para se estabelecer as primeiras diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos no Brasil, que foi e posteriormente revogada pela Resolução CNS Nº 466/12” (LOUSANA, 2002; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005; KOTTOW, 2008; BRASIL, 2013).

Certifica-se na atualidade, que os debates sobre ética estão cada vez mais presentes e complexos e já algum tempo colaborando na preocupação dos cientistas com o tema, bem como das pessoas de uma maneira geral. Os documentos como a Declaração de Helsinque e as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos – Resolução CNS N° 196/96, revogada pela Resolução Nº 466/12 e as Resoluções complementares do Conselho Nacional da Saúde são importantes referências oficiais para os pesquisadores. Certamente a necessidade do cumprimento de todas as normas internacionais e nacionais possui uma razão muito maior que o enquadramento da pesquisa em regras de publicação. O principal objetivo das diretrizes e normas é a proteção do ser humano na sua integridade e dignidade, contribuindo para que o desenvolvimento científico seja feito de uma forma ética (GUILHEM, 2006).

No processo brasileiro, o CEP e a CONEP são instrumentos capazes de uma avaliação adequada dos protocolos de pesquisa antes da sua execução, impedindo a ocorrência de transgressões éticas de consequências eventualmente graves, principalmente para a parte mais frágil, o sujeito de pesquisa. Estes órgãos são instrumentos fundamentais para a reavaliação e a adequação das diretrizes e normas à evolução técnico-científica e social do país. Contribuem na adaptação das normas estrangeiras às condições da realidade do povo brasileiro para cada caso específico e estão preparados para lidar com as novas situações não regulamentadas. Para isso, estão “abertos” para aceitar as mudanças de suas crenças desde que haja embasamento de boas razões para que isso ocorra (BRASIL, 2007; LOUSANA, 2013).

3. O Comitê de Ética em Pesquisa no Brasil

Devido ao processo de globalização das investigações em saúde da última década do século XX, houve um crescente interesse pelo tema da ética em pesquisa, principalmente pela preocupação das questões econômicas envolvidas e a vulnerabilidade dos países em desenvolvimento. Embora, os princípios éticos sejam considerados universais, há várias questões que se mostram penosas para os países em desenvolvimento e para as comunidades ou pessoas em situação de desigualdade. Os países, predominantemente em desenvolvimento são utilizados pela indústria farmacêutica para a realização de estudos multicêntricos internacionais. Os requisitos para escolhas destes países são: a disponibilidade de sujeitos potenciais e a crescente capacitação de seus pesquisadores, que por sua vez, estão cada vez mais vinculados às universidades, instituições de pesquisa ou hospitais conceituados (MINISTÈRIO da SAÚDE, 2005).

Justamente, pelo aumento da quantidade de pesquisas clínicas no Brasil, em 1988, no Código de Ética Médica foi inserido alguns artigos relacionados à pesquisa médica, que focalizaram a necessidade de proteção de valores humanitários. Nesse ano também, surgiu a Resolução CNS N° 01/88, que propunha a criação de comitês de ética em pesquisa em todas as instituições que realizassem experimentos na área da saúde, tendo pouca repercussão entre a comunidade científica e as instituições de pesquisa e finalmente em 1996, foi publicada a Resolução CNS N° 196/96 e contempla a criação dos Comitês de Ética em Pesquisa (BRASIL 1996 & 2012). A criação do CEP no Brasil teve um ambiente muito favorável. Primeiro, devido à influência destas questões que contribuíram por determinar o processo de definição, construção e implementação do sistema brasileiro de análise ética das pesquisas envolvendo seres humanos e segundo, devido as grandes empresas que realizavam pesquisas clínicas para o desenvolvimento de fármacos, perceberem a existência no país, nesta época, de centros médicos com recursos materiais e humanos, com padrões de alta qualidade, igualmente encontrados em centros da mesma natureza dos países mais desenvolvidos, podendo atestar a qualidade ética da investigação (BRASIL, 2007; LOUSANA, 2013).

O sistema brasileiro é conhecido como sistema CEP/CONEP – Comitês de Ética em Pesquisa e Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, porque é o único país, cujo sistema de revisão de ética está subordinado ao controle social. Um projeto deve ser primeiramente, apresentado ao CEP e no caso de áreas temáticas especiais, deverá ser avaliado também pela CONEP. Na atualidade há aproximadamente no Brasil 598 comitês de éticas em pesquisa, registrados na CONEP (BRASIL, 2007; SISNEP, 2016).

A função do CEP está bem estabelecida nas diversas diretrizes éticas internacionais e nacionais, que ressaltam a necessidade de revisão ética científica das pesquisas envolvendo seres humanos visando: a salvaguardar a dignidade, os direitos, a segurança e o bem estar do sujeito da pesquisa. Por isso, o CEP não analisa pesquisas que já tenham iniciado a coleta de informações ou de dados. Com esta atitude, o CEP também contribui, para a qualidade dos projetos no desenvolvimento institucional e social da comunidade, da valorização do pesquisador dando reconhecimento a sua proposta por ser eticamente adequada para a pesquisa. O comitê ao emitir o seu parecer, também contribui para o processo educativo dos pesquisadores, da instituição e dos próprios membros do comitê. Ainda, os CEPs estão situados nas universidades, nas faculdades, nos centros de pesquisa e ensino, nos hospitais e nas clínicas de saúde. Por essa razão, a maioria deles estão vinculados nas instituições de ensino e pesquisa ou nos hospitais de ensino. Cada instituição deve criar organizar e manter um CEP, devendo ser registrado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, tendo a validade do registro por três anos. A existência de um comitê na instituição qualifica e legitima sua escolha para a pesquisa por parte do pesquisador (LOSANA, 2008 & 20013).

A organização e o fornecimento das condições de funcionamento de um comitê são de responsabilidade da instituição. Em relação ao financiamento, cada instituição poderá definir como ocorrerá. Deverá vir de orçamento específico da instituição. O que não pode ocorrer é a cobrança para a apreciação e emissão de parecer. O comitê é constituído por no mínimo sete membros, devendo ser multiprofissionais, não possuindo mais de cinquenta por cento de seus membros da mesma profissão e interdisciplinares na abordagem das questões de avaliação dos projetos de pesquisa. O mandato dos membros é de três anos. O trabalho em um comitê de ética em pesquisa é uma atividade voluntária e não remunerada. O objetivo é de assegurar que os membros do comitê atuem de maneira íntegra na revisão dos projetos de pesquisa, assumindo o compromisso de proteção dos participantes e de promoção do conhecimento com responsabilidade social (LOUSANA, 2008; Brasil, 2013b & 2007).

A indicação dos membros segue os critérios de cada instituição, mas geralmente são convidados a participar indivíduos com experiência em pesquisa ou ética. Não podem ocorrer conflitos de interesses entre os avaliadores e os pesquisadores, assim assegurando que os membros dos comitês atuem de maneira íntegra na revisão dos projetos de pesquisa. Para a composição disciplinar variada do comitê, deve haver paridade de gênero e pelo menos um representante da comunidade, pois demonstra que a pesquisa clínica é algo do interesse social e não apenas um objeto de negociação e acordo entre pares acadêmicos. Constará de médicos, filósofos, sociólogos, bioeticistas, enfermeiros, religiosos, farmacêuticos, epidemiologistas, juristas, especialistas em ética, leigos qualificados para representar os valores culturais e morais da comunidade. Concluindo, há a necessidade de representantes das áreas da saúde, ciências exatas, sociais humanas e pelo menos um representante da sociedade civil para se manter uma garantia contra o corporativismo. Do mesmo modo, os dois sexos devem estar representados de maneira semelhante, não sendo permitido membro envolvido com a pesquisa analisada. Para a análise de uma questão, nada melhor do que haver um maior número de pontos de vista pertinentes para o fato, mantendo-se a imparcialidade e por outro lado, havendo pessoas que não sabem nada de medicina, nem de pesquisa, torna-as numa boa posição para julgar os projetos de pesquisa do ponto de vista do público em geral e avaliar melhor se as informações dadas aos pacientes são compreensíveis ou não (LOUSANA, 2008; BRASIL, 2013b; HULLEY et al., 2015  ).

4. Questões relevantes ao CEP
4.1 Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP)

Como foi comentado, o sistema de revisão de ética brasileiro é conhecido como CEP/CONEP. O CEP é uma instância local de revisão, criada pela instituição que a abriga e que posteriormente envia a solicitação de seu registro à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, que é um órgão colegiado, independente, de natureza consultiva, normativa, educativa e vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. O papel normativo e de avaliação da CONEP são dos projetos de pesquisas relacionados às áreas temáticas específicas tais como: estudos com cooperação estrangeira, projetos multicêntricos, reprodução humana, populações indígenas, genética, armazenamento de material biológico e biossegurança. Atua, também, como instância recursal dos comitês em caso de litígio ou de reclamação feita por pesquisadores e participantes de estudos; fornece assessoria ao Ministério da Saúde, bem como ao governo e à sociedade sobre questões relativas à pesquisa em seres humanos. Composta de forma multi e transdisciplinar por treze membros sendo cinco membros relacionados no campo da ética e saúde e oito membros de atuação de outras áreas, sendo pelo menos um representante da sociedade civil (BRASIL, 2002, 2013b & 2007).

4.2  Função educativa do CEP

Uma das funções do CEP local é de estimular a educação inicial e continuada de seus membros, dos pesquisadores e dos sujeitos de pesquisa envolvidos na instituição da qual fazem parte. O novo membro do comitê precisa receber uma capacitação introdutória sobre os seguintes assuntos: a evolução histórica da ética em pesquisa; as normas nacionais e internacionais relevantes sobre ética em pesquisas, as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e os textos básicos sobre o tema. Quando ocorrer a renovação de parte do colegiado do CEP, os membros que ficarem farão esta adaptação. O papel educativo, também pode ser desempenhado mediante a realização de reuniões, seminários, mesas-redondas, grupos de discussão, criação de página eletrônica (site), bem como outros meios que possibilitem reflexão e discussão de temas éticos, casos com dilemas específicos e situações conflituosas. Não deve esquecer-se da realização de cursos básicos sobre “Ética em Pesquisa com Seres Humanos” para os pesquisadores institucionais, estudantes de graduação e pós-graduação e representantes dos usuários. Havendo condições locais, estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temas relacionados, sendo estas atividades orientadas para a observação das diretrizes e normas éticas propostas pelas resoluções vigentes. O CEP realiza este papel também quando exerce a função de consultoria para os pesquisadores durante a elaboração do projeto de pesquisa, na elaboração de “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, para os sujeitos de pesquisa havendo dúvidas e questionamentos a respeito do adequado cumprimento das normas e diretrizes éticas vigentes. O cumprimento do papel educativo não termina com a aprovação do projeto de pesquisa, mas deve acompanhar o desenvolvimento do projeto até o final (LOUSANA, 2008 & 2013; HULLEY et al., 2015) .

4.3  Procedimento de avaliação do protocolo de pesquisa no CEP

A exigência pelo comitê da documentação completa é indispensável para viabilizar a análise do projeto de pesquisa. Os documentos que deverão compor o protocolo de pesquisa são: folha de rosto; projeto de pesquisa; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE); Orçamento detalhado do projeto de pesquisa; currículo do pesquisador principal e dos demais pesquisadores participantes; pesquisa conduzida no exterior ou com participação estrangeira exige-se documento de aprovação do estudo por CEP ou equivalente, do país de origem; estudos multicêntricos devem ser incluídos na lista de centros e pesquisadores envolvidos; e pesquisa realizada em instituição de saúde, o responsável técnico deve ter conhecimento e concordar com a sua execução, assinando o TCLE constante na folha de rosto.  A razão deste procedimento é que legitima a execução da pesquisa e assegura a proteção dos sujeitos de pesquisa. É uma garantia ao pesquisador responsável pelo projeto, à instituição de pesquisa onde há a execução do projeto, para o CEP e quando for o caso à CONEP, porque estas comissões de ética são corresponsáveis pelos projetos aprovados (LOUSANA, 2008 & 2013; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2015).

4.4  Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

A pesquisa médica, a assistência ou o tratamento requerem o consentimento do paciente ou da pessoa diretamente ligada pela atividade em questão. Essa exigência está baseada no dever moral de não agirmos contra a vontade de um indivíduo e no respeito à dignidade da pessoa humana. O dever do pesquisador de obter o consentimento é uma exigência da ética em pesquisa, amplamente reconhecida pelas diretrizes nacionais, internacionais e legislação de cada país. As intervenções médicas visando ao bem-estar do paciente são bastante diferentes. A pesquisa busca a produção de conhecimento médico para o bem geral da sociedade, com possíveis benéficos aos participantes. Essa distinção entre pesquisa e tratamento faz com que se torne eticamente obrigatório, que os participantes de um estudo clínico sejam voluntários.  A obtenção do consentimento livre e esclarecido assegura que eles serão tratados dignamente (BRASIL, 2013b).

O fundamento ético do TCLE é o princípio moral do respeito à autonomia do participante, isto é, capacidade das pessoas de tomarem decisões apropriadas referentes aos procedimentos envolvidos em uma intervenção clínica. O Termo é a decisão manifestada quanto à participação em uma pesquisa por uma pessoa plenamente capaz, que tenha para isso recebido as informações necessárias e entendendo-as adequadamente. Após sua análise, faz a opção ou não de participar do estudo, sem ter sido coagida, influenciada, induzida ou intimada. Este documento, também representa a exigência ética de que houve concordância dos participantes humanos antes de sua inclusão na pesquisa, devendo constar detalhes do experimento. Quando as pesquisas são realizadas com menores de idade há a necessidade dos representantes legais dos sujeitos, terem conhecimento do referido documento e assiná-lo (HULLEY et al., 2015).

O Termo é destinado ao sujeito da pesquisa e precisa ser autoexplicativo, devendo ser escrito, o mais claro e sucinto possível. Conter apenas as informações indispensáveis, em linguagem leiga e simples. A finalidade é de que o sujeito da pesquisa não precise de outras informações, mas se precisar de maiores explicações, tem o direito de obtê-las. Ser informado que possui a liberdade para recusar ou desistir da participação da pesquisa a qualquer momento, sem ser prejudicado por esse fato. Precisa compreender no que consistirá a sua participação, os procedimentos aos quais será submetido, os possíveis benefícios e riscos envolvidos. De posse dessa compreensão, ele pode julgar, segundo seus próprios valores morais, se é bom ou não participar da pesquisa (LOUSANA, 2008; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2015).

O Comitê de ética em pesquisa ao analisar o TCLE deve verificar se o conteúdo, a redação e a linguagem que constam no Termo cumprem a sua finalidade, bem como verificar a forma de obtenção do mesmo, porque demonstra a postura do pesquisador. Por esta razão, deverá estar descrita no projeto. É importante salientar, que na análise crítica de riscos e benefícios, incluída no termo de consentimento, deve ser evitada qualquer apreciação constrangedora para o sujeito, na hora em que ele for decidir participar da pesquisa. Esta apreciação por parte do pesquisador tem que constar do protocolo e constitui a justificativa ética do projeto apresentado. Os riscos previsíveis é outra informação indispensável no TCLE numa forma de garantir que os mesmos serão evitados ou minimizados. As garantias necessárias para que o sujeito sinta-se livre de qualquer constrangimento ao decidir. Por ser um dos documentos mais importantes, muitas vezes, os relatores iniciam a análise do protocolo de pesquisa por ele. Assim, o CEP deve analisar se na seleção dos sujeitos é respeitado o direito de cada um e a justa distribuição de ônus e benefícios (BRASIL, 2002; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005).

Não pode esquecer-se de dois pontos de muita importância que devem ser observados e estarem explicitamente no TCLE e no protocolo: a privacidade e a confidencialidade. Quando os indivíduos inscrevem-se para participar de um ensaio, fazem-no partindo do pressuposto da confiança mútua. Se isso não os ocorresse teriam receio de participar ou de fazer revelações completas quando solicitados, o que tornaria os resultados obtidos inexatos. O CEP ao fazer sua análise, precisa garantir que o pesquisador deu a devida atenção à proteção da privacidade ao delinear o estudo. Os indivíduos participantes devem ser informados dos limites da capacidade do pesquisador em proteger e garantir a confidencialidade e das possíveis consequências da quebra de confidencialidade (CASTILHO; KALIL, 2005; HULLEY, 2015).

4.5  A responsabilidade do CEP após aprovação do protocolo

O CEP é corresponsável, em relação aos aspectos éticos do estudo após aprovação do protocolo de pesquisa, porque a sua responsabilidade continua até a conclusão da pesquisa. É seu dever, acompanhar e zelar pela realização do estudo, verificando se está sendo realizado da forma como foi aprovado. Para isso, deve requerer relatórios aos pesquisadores anualmente, parciais ou finais, em função da duração da pesquisa. Quando o protocolo é aprovado deverá constar no parecer e na folha de rosto, as datas das solicitações dos relatórios. Cabe ressaltar, que os estudos sobre: fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos ou não registrados no país, o relatório deverá ser semestral (LOUSANA, 2008).

O acompanhamento dos protocolos de pesquisa pelo CEP é essencial, porque com isto poderá constatar se está ocorrendo alguma irregularidade no projeto aprovado. Pode criar e adequar novas maneiras para fazer este acompanhamento das pesquisas, mas usualmente se faz por meio da apreciação de eventuais emendas ao protocolo, das notificações de eventos adversos (BRASIL, 2002 & 2007).

Quando o CEP recebe uma notificação sobre a ocorrência de eventos adversos graves, deverá apreciar as condutas tomadas pelo pesquisador quanto à segurança dos sujeitos envolvidos e dar o seu parecer. Não estando essas condutas explícitas, deve se solicitar ao pesquisador um posicionamento. O pesquisador deve assegurar as medidas imediatas adequadas no surgimento ao evento adverso grave ocorrido, cabendo ao CEP apreciar essa conduta e encaminhar a notificação junto com seu parecer à CONEP. Esta acompanhará a adequada implantação de medidas de proteção aos sujeitos e enviará à ANVISA, as notificações referentes às ações de farmacovigilância e outras pertinentes. Cabe ainda ressaltar, quando o CEP tomar conhecimento de pesquisas não aprovadas ou reprovadas em andamento deverá apurar o fato, requerendo a instauração de sindicância à direção da instituição, por configurar irregularidade ética (BRASIL, 2008 & 2013b; CASTILHO; KALIL, 2005; LOUSANA, 2008).

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4.6  Conflitos de interesses envolvendo os comitês

Ao se conduzir o processo de revisão, o CEP deve lembrar que a pesquisa beneficia a sociedade e que por isso, a sua execução é importante. Entretanto, podem ocorrer conflitos de interesse envolvendo comitês de ética, por diversos motivos, como por exemplo, haver preocupações com a área financeira ou a reputação da instituição de pesquisa. Há ainda outros motivos a serem abordados, como quando o CEP está localizado em uma instituição acadêmica e consequentemente próximo à comunidade científica que submete a apreciação da pesquisa. Por esse motivo pode ser gerado conflitos de interesses ou a proteção da instituição ou do pesquisador em prejuízo da proteção do participante (LOUSANA, 2008; MARINO JUNIOR, 2009; NALINI, 2015).

Por isso, o CEP deve manter sua independência, de forma a reduzir o risco aos participantes, inclusive diante dos interesses da instituição na qual ele se encontra. Podem ocorrer conflitos relacionados aos membros do CEP. Alguns deles podem estar excessivamente vinculados na ciência e com esta postura prejudicarem os sujeitos da pesquisa, pelo motivo de estarem descuidando os riscos do estudo. O membro do comitê pode estar vinculado com o colega revisor, com os pesquisadores cujas propostas estão sendo analisadas e com isso possuir vínculos com as organizações ou interesses que podem abalar a integridade do trabalho ou impedindo sua capacidade de julgamento quando deva realizá-lo (REALE, 2002; DINIZ et al., 2008b; NALINI, 2015).

Existem várias razões para surgir algum conflito para os membros, mas pode ressaltar ainda como exemplo as relações pessoais, a motivação individual, a pressão por publicação ou as relações conturbadas com os financiadores. Ainda, alguns pesquisadores não são autorizados a publicar resultados negativos, para não provocar danos ao financiador que poderia sofrer algumas ações comerciais, como por exemplo, uma companhia farmacêutica. Entretanto, já ocorreram casos da pressão ser para prorrogar a publicação de resultados, com a finalidade de que se pudessem aumentar o valor de mercado de uma companhia farmacêutica. Os problemas serão os mais diversos, mas a solução iminente para vencer esses conflitos internos e estruturais nos comitês, seria aumentar o número de membros não vinculados à instituição. Agora, havendo um potencial conflito de interesse, o membro do CEP deverá informá-lo e retirar-se do processo de análise, discussão e votação (CASTILHO; KALIL, 2005; HULLEY et al., 2015)..

Em relação à área financeira, um dos motivos que pode dar causa a um conflito é se o CEP for remunerado pela avaliação do protocolo. O pagamento deverá ser feito antes da análise e não de forma dependente de seu resultado. Isto não seria ético. Poderia se entender, que o “quantum” a ser recebido vincularia o resultado. As funções de gerenciamento do CEP devem ser separadas da função de análise dos protocolos (LOUSANA; ACCETURI, 2002; NALINI, 2015).

Conclusões

A História, como se tem conhecimento é dinâmica e a sociedade humana, em verdade, está sempre em mudança. Por isso, em rigor, não há propriamente épocas de transição. Estamos sempre passando de uma situação para outra. O que caracteriza estes derradeiros trinta anos, é que se acumularam dramaticamente muitas e importantíssimas mudanças na área da pesquisa clínica, em um período de tempo realmente exíguo na escala histórica, embora notável na escala humana. Este acúmulo de fatos expressivos, não podia deixar de perturbar a humanidade, que se vê perplexa diante dos terríveis problemas que as mudanças estão criando para todos. E o mais curioso do fenômeno é que, apesar de tantas e tão perturbadoras modificações operadas no mundo em um espaço de tempo tão breve, o homem permanece o mesmo em suas estruturas básicas, continuando frágil e desprotegido. Talvez seja precisamente a permanência do homem na sua tradicional maneira de ser, em um tempo de mudanças profundas e tão rápidas, o que esteja criando a dolorosa inquietação da nossa época.

É lógico que estas mudanças repercutem no seio da ciência. Havendo questionamentos sobre ética e a relação desta na pesquisa, entendendo-se que a ética está no fato de estar implicada no método, enquanto que se constitui ao longo da pesquisa. A ética na pesquisa pode ser entendida ou interpretada de modo exclusivamente regulador e normalizador, pressupondo que o pesquisador deva seguir, devotamente, condutas estabelecidas. A ética nesta área é um novo campo do conhecimento na comunicação de diferentes saberes. O objetivo da atualidade é aproximar a ciência e a ética, garantindo que erros do passado não mais se repitam. Constatou-se, que logo após a Segunda Guerra Mundial, a ética em pesquisa foi considerada uma questão exclusiva de estudos médicos, mas hoje é uma afirmação da cultura dos direitos humanos na prática da pesquisa científica e em todas as áreas de conhecimento.

No Brasil, o sistema de revisão ética já tem mais de dez anos de existência e é formado por uma rede sólida de comitês de ética em pesquisa em universidades, centros de pesquisa e hospitais. O crescimento deste sistema tornou o tema da ética em pesquisa convidativo para as diferentes áreas do conhecimento. A reflexão ética deve ser estimulada já em fases iniciais de formação acadêmica e treinamento científico de estudantes de todas as áreas do conhecimento que promovem pesquisas.
Os resultados das pesquisas envolvendo seres humanos sinalizam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e são, portanto de grande interesse para a humanidade. A agilidade e a credibilidade no processo de revisão ética são fundamentais para garantir de forma efetiva o respeito pelos interesses e direitos dos participantes. Os questionamentos éticos que acompanham as diferentes etapas da pesquisa devem ser monitorados por um debate ético ampliado, que permita a inclusão da diversidade e das particularidades das diferentes áreas do conhecimento. A forma como os resultados das pesquisas serão incorporados às práticas de saúde e às políticas públicas deve ser alvo de intensa reflexão, para que tais resultados possam se tornar rapidamente acessíveis a todas as pessoas que os necessitam. Essa concepção ampliada de ética em pesquisa deverá ser o marco norteador do desenvolvimento da prática científica no país.

Finalmente, constata-se que o campo da ética em pesquisa no Brasil consolidou-se com a Resolução CNS N° 196/96  e um dos desdobramentos desse processo foi à ampla difusão da bioética em diferentes esferas da pesquisa, do ensino e da atenção à saúde. Apesar da evolução nesta área nos últimos anos, ainda há alguns desafios a serem superados, como por exemplo: primeiro, a escolha e capacitação dos membros indicados para compor os comitês; segundo, a independência dos comitês, sendo um dos requisitos mais difíceis de serem cumpridos, pois como o comitê depende da instituição que o abriga, pode haver conflitos de interesses, principalmente de ordem econômica e terceiro, o processo de monitoramento e acompanhamento ético das pesquisas em andamento é realizado, na maioria das vezes por meio de relatórios parciais e finais, mas não há garantia de que o projeto implementado é realmente aquele que foi aprovado e tão pouco averiguar se o processo de obtenção do consentimento está cumprindo os requisitos indicados no protocolo. De qualquer forma, o número de pesquisas avaliadas anualmente, demonstra a legitimidade do sistema. Além disso, aponta para a disposição crescente dos pesquisadores em enviar seus projetos para revisão e cumprir os requisitos estabelecidos para promover uma cultura de direitos humanos, que qualifica o sistema a desenvolver suas atividades e contribuir para o controle social das práticas de pesquisa.
O processo de globalização das pesquisas em saúde fez crescer o número de estudos multicêntricos internacionais por países desenvolvidos e realizados em países em desenvolvimento. Essas investigações têm como principal objetivo produzir conhecimentos e criar produtos, entre os quais estão incluídos os novos medicamentos. As relações desiguais entre os países e os interesses econômicos envolvidos chamaram a atenção para o tema da ética em pesquisa multicêntrica. Foi nesse novo contexto que os documentos de proteção da ética em pesquisa e de defesa dos direitos dos participantes ganharam força em âmbito internacional e nacional.
 
Referências
BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Publicada no DOU de 20 set. 1990, Seção 1, p. 18055, 1990.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução 196, de 10 de outubro de 1996. Publicada no DOU de 16 out. de 1996, Seção 1, p.21082. Aprova as diretrizes e normas regumamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Revogada pela Resolução 466/12, 1996.
______.  Ministério da Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). Manual Operacional para Comitês de Ética em Pesquisa, Série CNS – Cadernos Técnicos, 2002. 123p.
_______. Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Publicada no DOU de 28 mar. 2005, Seção 1, p.1, 2005.
______. Decreto Federal Nº 5.839, de 11 de julho de 2006. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde – CNS e dá outras providências. Publicada no DOU de 12 de jul. 2006, Seção 1, p.1, 2006.
_______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Manual operacional para comitês de ética em pesquisa. Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.  4ª ed. rev. atual. – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2007. 138 p.
______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução 39, de 05 de junho de 2008. Publicada no DOU de 06 jun. de 2008, Seção 1, p.107. Aprova o Regulamento para a realização de pesquisa clínica e dá outras providências, 2008.
______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução 36, de 27 de junho de 2012. Publicada no DOU de 28 jun. de 2012, Seção 1, p.207. Altera a RDC nº 39, de 05 de junho de 2008, e dá outras providências, 2012.
______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução 38, de 12 de agosto de 2013. Publicada no DOU de 13 ago. de 2013, Seção 1, p.18. Altera a RDC nº 39, de 05 de junho de 2008, e dá outras providências, 2013a.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012. Publicada no DOU de 13 jun. de 2013, Seção 1, p.59. Aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, 2013b.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988,  com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6; Emendas  Constitucionais nº 1 a 90. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.
______. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm#art361>. Acesso em: 04 de jul. 2016.
CASTILHO, E. A.; KALIL, J. Ética e pesquisa médica: princípios, diretrizes e regulamentações. Rev. Soc. Bras. Med. Trop, Uberaba, v. 38, n. 4, p.344-47, 2005.
Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica. Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Conselho Federal de Medicina, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010.70p.
DINIZ, D.; GUILHEM, D.; SUGAI, A.;SCHüKLENK, U. ÉTICA EM PESQUISA: experiência de treinamento em países sul-africanos. 2ª ed. ver. e ampli. Brasília: Letras Livres/Uiversidade de Brasília, 2008a. 208p.
DINIZ, D.; SUGAI, A.; GUILHEM, D.; SQUINCA, F. ÉTICA EM PESQUISA: temas globais. 1ª ed. Brasília: Letras Livres/Uiversidade de Brasília, 2008b. 404p.
GOLDIM, J.R. O uso de drogas ainda experimentais em assistência: extensão de pesquisa, uso compassivo e acesso expandido. Rev Panam Salud Publica, v.23, n.3, p.198–206, 2008.
_______. Ética, Moral e Direito. Disponível em: <http://www.ufrgs/bioética/eticmor.htm>. Acesso em 04 jul. 2016.
GUILHEM, D.; DINIZ, D. O que é bioética. 3ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2006.119p.
________. O que é ética em pesquisa. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2008. 107p.
HULLEY, S. B.; CUMMINGS, S. R.; BROWNER, W.S.; GRADY, D. G.              Delineando a pesquisa clínica. 4.ed.Porto Alegre: Artmed, 2015. 400p.
IPDfarma.Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento  de Fármacos e Produtos Farmacêuticos. Importação de insumos para fabricação de medicamentos biossimilares é permitida pela ANVISA. Disponível em: <http://ipd-farma.org.br/noticias/pagina/665/Importacao-de-insumos-para-fabricacao-de-medicamentos-biossimilares-e-permitida-esclarece-Anvisa>. Acesso em: 01 jul 2016.
KOTTOW, M. História da ética em pesquisa com seres humanos. In: Ética em Pesquisa: temas globais. Brasília: LetrasLivres/Universidade de Brasília, p. 57, 2008.
LOUSANA,G.; ACCETURI,C.  Pesquisa Clínica no Brasil. Rio de Janeiro: Revinter, 2002. 200p.
LOUSANA,G. Boas práticas clínicas nos centros de pesquisa. Rio de Janeiro: Revinter, 2008. 276p.
_______. PESQUISA CLÍNICA: Fluxos regulatórios no Brasil. Rio de Janeiro: Revinter, 2013. 222p.
MARINO JUNIOR, R. Em busca de uma bioética global. São Paulo: Hagnos, 2009. 272p.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. CNS/CONEP. Cadernos de Ética em Pesquisa. Brasília: Comissão Nacional de Ética em Pesquisa/Conselho Nacional de Saúde-CNS/MS, n.15, 2005. 30p.
NALINI, J. Ética Geral e Profissional. 12ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015. 832p.
NISHIOKA, S. A.; SA, P. F. G. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a pesquisa clínica no Brasil. Rev. Assoc. Med. Bras., São Paulo, v. 52, n. 1, p. 60-2, 2006.
NUNES, C.R.R. O ENSINO DE BIOÉTICA: uma perspectiva Aristotélica. 1ª ed. Curitiba: Appris, 2013, 240p.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 391p.
SIERRA, X. Ética e investigación médica em humanos perspectiva histórica. Actas Dermosifiliográficas, n. 102, v.6, p. 395-401, 2011.
SISNEP. Sistema Nacional de Informações Sobre Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos. Lista de CEPs. Ministério da Saúde. Disponível em: http://portal2.saude.gov.br/sisnep/pesquisador/ListaCEP.cfm. Acesso em: 05 jul. 2016.


Informações Sobre o Autor

Helena Maria de Godoy Martinho

Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU


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