Resumo: A vida é um bem inerente a todos os seres humanos e preservá-la constitui não só um direito de todos, mas um dever do Estado. O artigo visa demonstrar que as pesquisas com células-tronco embrionárias estão atreladas ao sentimento do indivíduo de viver com dignidade, devendo o Estado incentivar o avanço científico, por ter como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana.[1]
Palavras-chaves: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito a Vida. Células-Tronco Embrionárias. Custo da saúde para o Estado
Sumário: Introdução. 1 Direito a Vida. 2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 Células-Tronco Embrionárias: questões jurídicas. 4 Custo da saúde para o Estado. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O tema a ser desenvolvido neste artigo consiste em demonstrar a importância das pesquisas com células-tronco embrionárias e os benefícios jurídicos e sociais que tal prática trará a sociedade brasileira. Avaliará ainda, como este avanço científico promoverá um decréscimo nos custos que o Estado tem com a saúde, além de propiciar um cumprimento eficaz dos princípios sensíveis constitucionais do Direito à Vida e da Dignidade da Pessoa Humana.
Registre-se que, por ser um tema de profundas reflexões e dicotomias, serão analisados os aspectos mais relevantes para a sociedade e para o ser humano, através de uma revisão bibliográfica de livros, artigos e pesquisas relacionados sobre o assunto, em que serão discutidas frente às mudanças sociais ocorridas.
As grandes transformações sociais tornaram-se um grande desafio para as ciências jurídicas. Sendo o Direito uma ciência que regula as relações de uma sociedade, não caberia ficar alheia as mudanças que estão ocorrendo no campo da ética,e principalmente, da vida.
Neste momento, o Poder Judiciário vê-se obrigado a se manifestar a respeito das mudanças tecnológicas oriundas da ciência, no tocante aos direitos individuais e indisponíveis da sociedade.
Diante desse cenário, os direitos fundamentais do ser humano são os mais afetados e mobilizam a opinião pública, que se divide em questões éticas, jurídicas, religiosas e filosóficas. Em conseqüência, alguns pontos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), principalmente no que dispõe o art.5º da citada lei, foram questionados na Suprema Corte em relação aos direitos constitucionais do direito a vida e da dignidade da pessoa humana.
1. DIREITO A VIDA
O direito à vida é considerado um princípio constitucional sensível disposto na Constituição Federal de 1988. Apesar de não ser uma garantia absoluta, ela faz parte dos alicerces de um Estado Democrático de Direito em que o poder emana do povo.
A Carta Magna de 1988,em seu art. 5º, caput, estabelece que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada.”
Segundo GONET (2009), a vida humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos dispostos na Carta Magna de 1988 e esse direito é o limite máximo, não sendo necessário a declaração de outros direitos se o direito à vida não estiver assegurado.
Ainda de acordo com o autor supra-citado,
“incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. O preceito enfatiza a importância do direito à vida e o dever do Estado de agir para preservá-la em si mesma e com determinado grau de qualidade.”
Por estar protegido constitucionalmente, este direito individual deve ser compreendido sob o seguinte aspecto: o de que o ser humano tem o direito de permanecer vivo e ter uma existência digna. Esta dignidade relaciona-se aos valores e necessidades que cada ser humano tem.
O conceito de vida não deve ser visto apenas sob o prisma biológico. É preciso que seja entendido como um processo de troca que o ser humano faz com o meio em que vive. Esta relação de troca é sempre mutável e dinâmica, mas mantidas as individualidades características que cada indivíduo possui.
Considerado como pré-requisito para a aquisição dos demais direitos, o direito a vida está não só sob a égide do direito constitucional brasileiro, mas também de tratados internacionais, que no Brasil tem força de norma constitucional após passar por um processo legislativo específico.
Com isso tem-se que o direito à vida é um direito prévio e muito anterior à qualquer ordenamento jurídico, sendo proveniente do direito natural para sua autopreservação. Portanto, não há que se condicionar o esse direito a qualquer outro que esteja sob a égide natural, mas é preciso que esta vida esteja vinculada aos direitos da integridade e da dignidade da pessoa humana.
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é descrito na Constiuição da República Federativa do Brasil de 1988 como um fundamento e está disposto neste diploma jurídico, em seu em seu artigo 1º, III, que descreve:
“A República Federativa do Brasil formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I. a soberania
II. a cidadania
III. a dignidade da pessoa humana
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V. o pluralismo político”
O entendimento sobre o que é dignidade humana é bastante amplo, mas na maioria entende-se que a vida é condição de existência que cada ser-humano precisa e a dignidade é intangível a vida. Ou seja, há que se viver com respeito a integridade física e psicológica da pessoa humana. Por isso, faz-se mister discutir que o direito à vida não abrange toda e qualquer tipo e/ou forma de existência, mas sim, o da existência de forma digna, com o propósito de não reduzí-la a mero objeto.
Assim, o princípio da dignidade humana pode ser entendido como um princípio que fundamenta o direito, pois o direito regula a vida em sociedade que é formada por pessoas que, em um Estado Democrático de Direito, devem viver com dignidade. Mas por vezes, este mesmo Estado que se fundamenta no direito das pessoas terem uma vida digna, viola o seu princípio basilar quando ignora a condição física e psicológica de uma parte da população.
De acordo com NOVELINO(2009),
“a dignidade em si não é um direito, mas um atributo inerente a todo ser humano, independente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito. O ordenamento jurídico não confere dignidade a ninguém, mas tem a função de proteger e promover este valor. O reconhecimento da dignidade como fundamento impõe aos poderes públicos o dever de respeito, proteção e promoção dos meios necessários a uma vida digna.”
Portanto, cabe ao Estado propiciar à sua população uma condição de vida digna, compatível com as necessidades mínimas que cada ser humano precisa para viver. O fato do Estado não prover meios para que o cidadão possa viver com dignidade torna-se uma violação a este princípio universalmente declarado no âmbito jurídico como sendo um valor que não precisa ser revestido de normatividade ou ser positivado para ser cumprido. Ele é um atributo do ser humano.
E a permissão para as pesquisas com células-tronco embrionárias tornaram-se uma dessas ações estatais, que permitem ao indivíduo a possibilidade de viver com dignidade, sem que ele se sinta diminuído ou humilhado por sua condição física e/ou psicológica. Assim, percebe-se que “a consagração da dignidade como fundamento exige não apenas uma abstenção, mas também uma atuação por parte do Estado no sentido de fornecer os meios indispensáveis para que os indivíduos (…) possam viver dignamente” (NOVELINO, 2009, p. 349).
3. CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS: QUESTÕES JURÍDICAS
As células tronco embrionárias, segundo o Wikipédia, são definidas como sendo células capazes de
“se transformar, num processo conhecido por diferenciação celular, em outros tecidos do corpo, como ossos, sangue, nervos e músculos. Devido a essa característica, as células-tronco são importantes, principalmente na aplicação terapêutica, sendo potencialmente úteis em terapias de combate a doenças cardiovasculares, neurodegenerativas, diabetes tipo-1, acidentes vasculares cerebrais, doenças hematológicas, traumas na medula espinhal e nefropatias.”
O diploma constitucional, em seu art. 225, §1º, II, estabelece que “incumbe ao Poder Público preservar a diversidade genética e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.”
Devido a grande repercussão acerca das questões que envolviam temas como as células-tronco embrionárias fez-se necessário que o Poder Legislativo normatizasse o assunto.
Em 2005 veio a ser promulgada a Lei 11.105, denominada a Lei de Biossegurança, que trata em seu art. 5º sobre a permissão em utilizar-se as células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, mediante a imposição de algumas exigências estipuladas pela citada lei: que os embriões a serem utilizados sejam provenientes de tratamento de fertilização in vitro; que tais embriões sejam declarados inviáveis ou não tenham sido implantados no procedimento de fertilização in vitro, estando congelados há mais de três anos; que os genitores precisam dar o consentimento, respeitando o planejamento familiar e os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável. Ainda, proibiu a comercialização de embriões, células ou tecidos; a clonagem humana e a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano.
Em oposição a tal ordenamento jurídico, o Procurador-Geral da República (PGR) impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança, apoiado no argumento de que já haveria vida no embrião e que este embrião é um ser humano em fase inicial. Argumentou, ainda, que por isso, as pesquisas com esse tipo de material ferem o direito à vida disposto na Constituição da República (CR).
Em virtude da relevância do assunto, a Suprema Corte promoveu uma audiência pública em que vários aspectos, sob diferentes ópticas puderam ser discutidas. Compareceram pesquisadores respeitados sobre o assunto, o amicus curiae – MOVITAE, além de Organizações Não-Governamentais (ONG’s), profissionais e instituições que defendiam ou não a aprovação da lei.
Segundo Barroso[2], o advogado que fez a sustentação oral em defesa da aprovação da lei, o tema pode ser visto sobre alguns aspectos a seguir:
“I. O pluralismo e a diversidade ao passo que somos uma sociedade democrática, formada por pessoas que possuem visões diferentes de mundo, mas que precisam viver com harmonia e respeito mútuo às diferentes opiniões;
II. A questão ética e filosófica do início da vida, envolve a em que é preciso analisar o que fazer com os embriões que já existem, que estão congelados há mais de 3 anos e não serão implantados no útero materno: será que devem ser descartados como algo que não tem mais serventia ou devem ser destinados a pesquisas científicas baseados em critérios definidos por lei com a perspectiva de salvar vidas e/ou melhorar a condição humana? Assim, a reflexão ética envolve a troca de chance de cura para muitos ou destruir a possibilidade de pesquisas se fosse declarada inconstitucional a lei;
III. A questão jurídica discute se o embrião ainda não implantado no ventre materno é ou não um possível sujeito de direitos e obrigações. Cabe lembrar que o Código Civil de 2002 não faz qualquer menção a embrião, mas apenas àquele que nasce com vida é que possui personalidade e é capaz de titularizar direitos e obrigações na vida civil. O nascituro tem os seus direitos protegidos por ser considerado como fato certo o seu nascimento, ou seja, até que uma expectativa se torne realidade;
IV. Na questão de interesse nacional discute-se o crescimento do país frente os avanços na produção e pesquisa de novas terapias de cura. Caso não houvesse este avanço o Brasil teria que importar técnicas capazes de suprir as necessidades de seus cidadãos, além de ser considerado um país atrasado em termos científicos perante o resto da comunidade científica mundial;
V. E por fim, a questão humana, que é o alvo, o cerne da discussão, pois são estas pessoas que tem ânsia de viver uma vida plena e que dependem e precisam dos avanços da ciência para que o seu direito à vida se concretize através de uma vida saudável, presente e digna. Portanto, como país democrático de direito não é compreensível deixá-los alijados de novas esperanças de cura e de tratamento para males que os afligem psicológica e fisicamente.”
Como também é papel do Estado, constitucionalmente previsto, o Poder Público deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. Após o julgamento da ADI pelo STF, a geneticista brasileira e diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP, Mayana Zatz[3] fez a seguinte análise:
“O reconhecimento da constitucionalidade da lei teve ampla repercussão dentro e fora do Brasil e nos colocou em um patamar de respeitabilidade internacional no mundo científico. O benefício imediato foi a liberação de novos recursos para a realização das pesquisas com células-tronco pelos órgãos de fomento e o estabelecimento de parcerias e colaborações com laboratórios internacionais de excelência.
Um ano após a aprovação definitiva das pesquisas com células-tronco embrionárias podemos afirmar que estamos caminhando junto com o
primeiro mundo e podemos tranqüilizar a nossa população de que ela não necessita ir ao exterior buscar tratamentos que poderiam não ter sido permitidos no Brasil. Mas os resultados das pesquisas acontecem na mesma velocidade que se almeja. Às vezes são necessários anos de investimento para poder obter resultados. O que podemos afirmar é que foi plantada uma semente que poderá dar belos frutos.
Mas há aqueles que são contra as pesquisas com células-tronco embrionárias motivados pela fé religiosa; outros são contra o estudo por desconhecimento da matéria e com isso alegam que poderá haver clonagem humana. Ao examinar a Lei 11.105 de 2005, percebe-se que a questão da utilização das células-tronco para pesquisa está bem delineada, quando o próprio ordenamento jurídico impõe limites para sua utilização e proíbe a comercialização do material.
A preocupação social dos processos de desenvolvimento com matéria humana é relevante, mas faz-se necessário examinar a situação e o sentimento presente em várias pessoas portadoras de doenças incuráveis, que podem ser amenizadas, ou quem sabe, até eliminadas com as futuras descobertas provenientes de pesquisas dessa natureza.
Os próprios legisladores, ao delinearem a matéria no ordenamento, tiveram essa preocupação. Mas não se pode impedir que um país progrida cientificamente e prive as pessoas de usufruírem melhor da sua vida, que é um direito de todos, por não se ter o conhecimento adequado das condições que permeiam a lei ou por total desconhecimento desta. Fazer pré-julgamentos sem um estudo aprofundado da norma impede um progresso social do qual toda a sociedade é beneficiária.
Inclusive, ao examinar a Declaração Universal sobre Genoma Humano e os Direitos Humanos, vê-se em seu capítulo sobre o genoma humano, mais especificamente, mas também em todo o documento, o cuidado tido na normatização internacional referente as pesquisas com material genético e a manipulação com o genoma humano. Em conseqüência, percebe-se uma preocupação de toda a categoria de pesquisadores, nacionais e internacionais, em ter diretrizes para que a pesquisa seja balizada por elementos norteadores jurídicos e éticos reconhecidos mundialmente.
Ainda, de acordo, com o instrumento acima citado, é reconhecido o valor da pesquisa com genoma humano e suas aplicações no que tange ao avanço científico para o progresso da saúde do indivíduo e da sociedade em geral, através de melhorias decorrentes das descobertas, sem, contudo, desrespeitar os princípios da dignidade e os direitos humanos.
4. CUSTO DA SAÚDE PARA O ESTADO
Outra vertente a ser examinada é o custo que o Estado atualmente tem com a saúde. O Estado deve prover aos seus nacionais um sistema de saúde que supra as necessidades de todos. Esta garantia fundamental prevista na Constituição da República é extremamente dispendiosa ao Estado, o que o tem tornado ineficiente na prestação desse serviço.
Com a aprovação de pesquisas com células-tronco embrionárias, e a conseqüente descoberta de curas de algumas doenças, provenientes de estudos científicos, devidamente comprovados e provenientes de tal material genético, o custo do Estado com a saúde seria reduzido de forma notável.
Como a Constituição da República determina que é dever do Estado prover uma saúde de qualidade aos seus nacionais, o Brasil necessita de investimentos vultosos para fornecer uma saúde de qualidade aos seus cidadãos. Mas percebe-se que o fornecimento desses serviços está longe do ideal. Além da falta de medicamentos, não há profissionais ou instituições qualificadas para o tratamento dos doentes. E mais, os portadores de doenças raras ou incuráveis ficam, ainda, mais órfãos de seus tratamentos por falta de recursos devido ao elevadíssimo custo.
A burocracia estatal envolvida nas compras de medicamentos e no fornecimento de mão-de-obra médica muitas vezes deixa essas pessoas necessitadas desses serviços e produtos órfãs de cuidados. Com isso, a saúde de muitas delas fica precariamente debilitada, o que demonstra mais uma vez a ineficiência estatal no cuidado da saúde de seus cidadãos, além do lamentável descumprimento do ordenamento jurídico.
CONCLUSÕES
Por fim, pode-se concluir que o Estado é o principal responsável em prover uma saúde efetiva e eficaz aos seus cidadãos. E uma das formas plausíveis de concretizar tal responsabilidade, vislumbra-se nas pesquisas com células-tronco embrionárias.
As pesquisas com este material genético não só trazem ao país um avanço científico-tecnológico, em que serão diminuídos gastos com a importação de medicamentos e tecnologias desenvolvidas por outros países, como demonstram a preocupação estatal no avanço de possíveis curas de doenças que tornam as pessoas dependentes de uma vida não compatível com a dignidade humana.
A humanidade tem demonstrado uma grande inquietação quando se trata de saúde humana, pois ao longo dos anos são descobertas cada vez mais doenças, que tornam a saúde das pessoas mais vulneráveis. Em decorrência, há um grande avanço nas pesquisas no campo da medicina e da engenharia genética com o objetivo de descobrir a cura de doenças hoje consideradas incuráveis e, consequentemente, promover um maior bem estar e uma vida digna a todos àqueles que sofrem de algum tipo de restrições.
Não se pode ignorar o avanço médico-científico e nem as suas descobertas em favor daqueles que tanto necessitam e anseiam por uma vida melhor e por ver o seu direito a vida prestado de forma eficaz e de se sentir digno de uma vida, sem se sentir humilhado ou diminuído por sua condição física, e vendo os seus direitos mínimos essenciais sendo respeitados.
Mesmo não sendo a vida um valor absoluto é importante repensá-la no tocante a qualidade de vida de cada ser humano. Os tratamentos e as pesquisas voltados às pessoas portadoras de doenças incuráveis trazem benefícios que ultrapassam as questões culturais e religiosas de uma sociedade, beirando o jusnaturalimo, em que é indiscutível o respeito à vida humana digna como valor básico de um Estado Democrático de Direito.
As pesquisas com células-tronco embrionárias criaram uma expectativa promissora de que cada pessoa poderá ter uma vida digna, com seus direitos fundamentais respeitados. Faz-se necessário destacar que não há hierarquia entre os princípios acima discorridos, e portanto, nenhum deles deve ser mitigado para que o outro seja cumprido. Ambos são princípios constitucionais, em que um é atrelado ao outro e sem um o outro não existe, e os dois juntos dão ao ser humano o direito de ter uma vida que a própria Constituição Federal de 1988 estabelece: uma vida com dignidade.
Em nenhum momento foi esquecida a questão ética. Esta deve estar impressa a cada linha aqui descrita. A ética é o primado de qualquer pesquisa científica, principalmente nas relacionadas à vida e ao seu elemento essencial que é o material genético que a compõe. Mas a própria lei infraconstitucional já estabelece parâmetros e limitações para que as pesquisas com células-tronco embrionárias utilizem àquele material que não mais terá serventia a sua função originária.
E por fim, não se pode deixar de mais uma vez fazer referência ao grande avanço que os cidadãos brasileiros tiveram ao ver não ser revogado o art. 5º da Lei de Biossegurança pela Suprema Corte. Isso traz mais segurança e mostra aos cidadãos que o Poder Público está preocupado em lhes proporcionar uma melhoria na qualidade de vida das pessoas, que depositam suas expectativas nas pesquisas com células-tronco embrionárias, ficando demonstrado mais uma vez o respeito à dignidade da pessoa humana.
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