Ederson Alves
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo promover uma discussão teórica, relativa a mudança drástica ocasionada pela Lei 13.467/17, referente a legislação anteriormente aplicada.
Considerando o antes e o depois da Lei, tal reflexão diz respeito, não só aos litígios trabalhistas, como também aos consequentes impactos na prática advocatícia, a saber:
– diminuição das demandas trabalhistas
– reclamantes com medo às novas interposições, sobre o risco de sucumbência e honorários advocatícios.
Baseado na epistemologia complexa da atual mudança, essa pesquisa alicerça esse trabalho, possibilitando uma articulação entre, às concepções acadêmicas, a realidade atual das demandas trabalhistas, o desafogamento do judiciário, bem como:
qualificação e aprimoramento de habilidades dos novos e antigos advogados, respectivamente, que militam na área trabalhista.
Desta forma, todos estariam aptos para pleitearem seus pedidos atendendo aos pré requisitos exigidos para iniciar os procedimentos do processo para plataforma digital e suas peças inaugurais.
Palavras-chaves: reforma trabalhista e o impacto direto na advocacia
ABSTRACT: The purpose of this article is to promote a theoretical discussion about the drastic change brought about by Law 13467/17, regarding legislation previously applied.
Considering the before and after the Law, this reflection concerns not only the labor disputes, but also the consequent impacts on the legal practice, namely:
– reduction of labor claims
– claimants who are afraid of new appeals, of the risk of default and of legal fees.
Based on the complex epistemology of the current change, this research supports this work, making it possible to articulate, between academic conceptions, the current reality of labor demands, the liberation of the judiciary, as well as:
qualification and improvement of skills of the new and old lawyers, respectively, who militate in the labor area.
In this way, all would be able to claim their requests in accordance with the pre requisites required to start the process procedures for the digital platform and its inaugural parts.
Keywords: labor reform and the direct impact on advocacy
SUMÁRIO: Resumo, Desenvolvimento, Da LEI 8.036/90 (Fundo de Garantia), Da Lei 6.019/74 Trabalho Temporário, Terceirização Lei 13.429/17, Mudança da Lei 1060/60 – Justiça Gratuita, Comparação da redução das demandas trabalhistas, Reciclagem do advogado.
INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre o impacto direto e indireto na advocacia, após a reforma trabalhista de 11 de novembro de 2017, Lei 13.467/17 que modificou mais de 117 artigos tanto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto das leis 8.213/91(que dispõe sobre a organização da Seguridade Social), 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), 6.019/74 (que dispõe sobre o trabalho temporário), 13.429/17 (que dispõe sobre tercerização) e a mais radial mudança, a lei 1060/60, sobre a justiça gratuita, o qual se havia uma prova presumida, passou a ser comprovada pelo reclamante.
Vejamos que tais modificações na presente reforma abordam, alteração no direito material, em se tratando de antigos contratos, o qual a tendência é que os mesmos não sejam atingidos, haja vista vigorar no direito brasileiro o princípio do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, quanto no direito processual uma vez que, entende-se que as alterações afetarão todas as ações judiciais imediatamente, considerando o disposto no artigo 1.046 do CPC (aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho) e o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Assim, dentro desta temática percebe-se uma questão que deve ser debatida e analisada sobre tais alterações o que dentro dessa perspectiva, para melhor compreensão do problema e sua reflexão, se verifica como questões norteadoras: Em que consiste a reforma, a que se deu pela Lei 13.467/17, contrariando, inclusive, súmulas e demais precedentes anteriormente editados pelos Tribunais Trabalhistas e assim: impactando nas doutrinas e nas jurisprudências em novos posicionamentos que ao final, amedronta as iniciativas de novas reclamações trabalhistas.
Equiparando o posicionamento anterior com a reforma, verifica-se o impacto direto e indireto na advocacia, o que causou uma diminuição de demandas trabalhistas na Justiça do Trabalho, principalmente no que a tange a alteração da justiça gratuita, o que as Lei adotava o pedido como “presunção da capacidade da justiça gratuita do obreiro”, após a reforma, fora tratada como matéria de prova, para seu deferimento.
Desta forma, diante de todas as alterações acima expostas, com a atual regra da justiça gratuita, ou seja, o reclamante assumindo arcar com as custas de sucumbência e condenação no pagamento em honorários advocatícios, é notório o impacto na Advocacia Trabalhista que a seguir, serão demonstradas.
DESENVOLVIMENTO
Mudanças da Lei 8.213/91(que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).
Nota-se que, com o advendo da – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11/11/17, atinge o aspecto Previdenciário da lei 8.212/91 que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social. Isso porque, várias são as mudanças legislativas.
Dentre os diversos reflexos no Direito Previdenciário citarei apenas os advindos do Contrato de Trabalho Intermitente, e ainda em questões de Direito Material que modificam a composição da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária.
O Trabalho Intermitente possui contornos próprios e específicos no que se refere ao pagamento pelo serviço prestado, o qual é feito em horas de trabalho, não havendo limites mínimos de carga horária. Diante disso, as contribuições ao INSS passariam a ser efetuadas tomando-se por base de cálculo valores inferiores ao salário mínimo. Logo vos digo, quem será o responsável pela complementação do valor recolhido, levando-se em consideração que não se admite recolhimento tendo como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo?
No que tange a composição da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária, a nova redação do § 2º, do artigo 457, da CLT determina a exclusão da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária daqueles valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-moradia (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, em flagrante e inegável prejuízo aos trabalhadores, já que havendo a diminuição do salário de contribuição há necessariamente diminuição do recolhimento dos valores a título previdenciário e, por conseguinte, no cálculo de eventual auxílio doença/acidente ou até mesmo a aposentadoria.
Finalizando, não se está aqui defendendo o acerto ou não das mudanças legislativas, mas sim discorrendo sobre uma temática que interfere sobremaneira na classe operária, que certamente precisará elaborar um planejamento previdenciário visando com isso minimizar os impactos no recebimento, como dito acima, do auxílio doença/acidente ou até mesmo a aposentadoria, podendo aqui se socorrer à iniciativa privada.
LEI 8.036/90 (QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO)
De acordo com o artigo 15 da referida lei, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 07 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada na CEF, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
O empregador, regra geral, também fica obrigado a pagar a multa no valor de 40% na dispensa sem justa causa do empregado (artigo 18 e § 1° da Lei 8.036/90).
Assim a reforma da lei trabalhista de 13.467/17 de 11 de novembro de 2017, inclui o artigo 484-A à CLT, e trata pela primeira vez da modalidade de rescisão por mútuo consentimento do empregado e do empregador
TEXTO ACRESCIDO PELA REFORMA TRABALHISTA
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Perante a demonstração acima, houve uma inovação a espécie de rescisão contratual de trabalho. Sendo assim, o flagrante beneficio da reforma trabalhista, dá força para o empregador, pressionar o empregado a rescisão de contrato, acarretando sua redução de direitos ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), no que se refere a multa fundiária e do aviso prévio, e a 80% dos depósitos do FGTS, caso queira ser demitido.
DA LEI 6.019/74 (TRABALHO TEMPORÁRIO)
Antes da reforma, a duração do contrato de trabalho temporário era de até 3 meses, prorrogáveis por igual período, desde que mantido o motivo justificador. Este prazo foi ampliado para até 180 dias, sem necessidade de prorrogação.Na realidade o trabalhador é um empregado temporário da empresa utilizadora, que permanece com o temporário enquanto durar a demanda complementar.Outra mudança foi a ampliação para 30 horas semanais. Antes o limite era de 25 horas por semana para as funções que não precisam da jornada integral de oito horas diárias.
O setor industrial, conta com a jornada 12 X 36 e, está contemplada no Art.59-A. Permite que as empresas contratem trabalhadores para trabalharem por 12 horas e descansarem por 36h. Neste tipo de contrato, o pagamento da remuneração mensal já contempla o descanso semanal remunerado. A convenção Coletiva de Trabalho ou o Acordo Coletivo de Trabalho deverão estabelecer este tipo de jornada.
DA LEI 13.429/17 (TERCEIRIZAÇÃO)
Os pontos que tratam especificamente da contratação de mão de obra terceirizada foram definidos pela Lei 13.429/2017, em março de 2017, com pequenas alterações pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). E também contribuem para reduzir a informalidade. Muitas empresas que precisavam de trabalhadores especializados para um determinado projeto ou função agora podem contratar outras empresas, que fornecem a mão de obra para atuar dentro dos negócios, mesmo que seja para a sua atividade fim.
Ponto importante da terceirização é buscar empresas sérias, com atuação conceituada no mercado, eis que, caso a empresa prestadora não cumpra com as suas obrigações, a empresa Contratante será responsabilizada.
Neste caso, os trabalhadores são registrados, dirigidos e remunerados pela prestadora. A prática agora protege tanto quem contrata quanto quem presta o serviço e permite que profissionais tenham espaço no mercado.
MUDANÇA DA LEI 1060/60 – JUSTIÇA GRATUITA
A lei 1060/60, tratava a prova do poder de miserabilidade do obreiro de forma presumida. Com a reforma da CLT, a LEI 13.467/17 necessita que o reclamante comprove sua situação de pobre e que não poderá arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento.
Examinando as disposições e as alterações que trouxe em relação ao texto atual da CLT nota se que a Lei dá parâmetros para tal cobrança, ou seja, o reclamante: não poderá perceber salário igual ou maior, que o dá previdencia social. Ressalta-se ainda, a inclusão do texto com a terminologia “comprovar” a insuficiência de recurso para pagamento, senão vejamos na integra o artigo discutido:
Art. 790 – Texto da Lei:
3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Texto anterior:
3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Neste sentido, sejamos que o a Lei anterior, dava a liberdade para o reclamante, declarar sua saúde financeira, desde que não lhe trouxesse prejuízo para sua família.
Em continuação, outra grande mudança, fora com relação a sucumbência, o qual o reclamante poderá arcar com honorários, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos a segui o artigo.
Art.790-B – Texto da lei:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
Texto anterior:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (GRIFO NOSSO)
Não restem dúvidas de que um dos principais objetivos da lei 13.467 é restringir, severamente, o acesso da cidadania à Justiça do Trabalho. Os institutos jurídicos de que dita legislação se valeu são contrários à nossa ordem constitucional . Mas de toda maneira, ainda que não se imponha a compreensão de sua inconstitucionalidade, há mecanismos interpretativos pelos quais se deve lutar de forma a ampliar o o acesso ora restringido, frustrando, na prática, a intenção daqueles que patrocinaram a contra-reforma. Este é um debate que está apenas começando.
Art.791-A – Texto da lei:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (GRIFO NOSSO)
Diante das alterações e comparações acima, não restam dúvidas, sobre o impacto direto na advocacia trabalhista, juntamente com a redução de novas demandas e juntamente com desafogamento da justiça do trabalho.
COMPARAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS
Conforme arrazoado pelo decorrer do artigo, o qual relata mudanças radicais, enxergamos que após a reforma trabalhista, com a vigência da Lei, podemos analisar, em uma reflexão rápida, a queda de reclamações trabalhistas na Justiça do trabalho.
“Esse balanço fora realizado em matéria de veículo de grande circulação “O Estado de S.Paulo, por Caio Rinaldi e Cleide Silva, 22 Junho 2018 | 04h00”, senão vejamos:”
O Numero acima mostra tal redução e está relacionada, de acordo com a educação do Brasil, o qual a cada vez deixa de pleitear seus direitos e procurar um advogado, após a determinação da reforma trabalhista.
É simples a justicativa, conforme as pesquisas diz: praticamente 30% da população entre 15 e 64 anos têm dificuldade para ler, limitação para interpretar textos, identificar ironia e fazer operações matemáticas em situações da vida cotidiana – e, por isso, são considerados analfabetos funcionais, o que representa (29% do total, o equivalente a cerca de 38 milhões de pessoas).
Os dados foram realizados no ano de 2018 do Indicador do Alfabetismo Funcional (Inaf). O estudo, feito pelo Ibope Inteligência, é uma parceria entre a ONG Ação Educativa e o Instituto Paulo Montenegro.
A redução é monstruosa e a tendência é a extinção das reclamações impactando direente na advocacia.
RECICLAGEM DO ADVOGADO
O advogado que estava acostumado com a antiga CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 aprovada na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual pede vênia para transcrever abaixo:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Sancionada pelo Presidente da República a Lei 13467/17, em 13 de julho de 2017 a Reforma Trabalhista o artigo abaixo, determinada
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Este patrono, deverá se atualizar, sob pena de acompanhar suas reclamações trabalhistas serem improcedentes sem resolução de mérito, conforme determina o paragráfo, caso este, não venha se atualizar.
Desta forma, após a reforma trabalhista, dificilmente se vê, iniciais a beira da inépcia, uma vez que, nos dias atuais os profissionais estão se atualizando e com isso deixa de haver novos aventureiros na área.
Tal Lei no tocante a reformulação das iniciais, não poderia ser diferente, senão valorizar e destacar os verdadeiros profissionais.
CONCLUSÃO
Com a reforma trabalhista, o presente estudo, demonstram prejuízos ao trabalhador, seja no que tange ao trabalho intermitente o qual sua base de calculo será por hora e poderá ser menor que o salário mínimo, seja pela exclusão § 2º, do artigo 457, da CLT.
Não se deve dar força para empregador realizar as demissões suprimindo os direitos trabalhistas de seus empregados no caso da multa fundiária e aviso prévio, uma vez que, em se tratando de empresa mal administrada, sempre fará uso de tal modalidade.
Dentre as mudanças da Lei 13.467/17, é necessário que o reclamante seja visto, novamente como o hiposuficiente da relação diante de eventual reclamação trabalhista, conforme era tratado na Lei 1060/50.
Para que isso ocorra, deverá ser revista ou alterada a regra da Justiça Gratuita, em que todos terão acesso a Justiça. O que nos dias atuais, amedrontam o ingresso para busca do seu direito.
Nesta diapasão, os empresários, são beneficiários da nova regra, o qual o reclamante deixa de pleitear seus direitos, para não incidir em ônus ao final do processo, como condenação de sucumbência e, custas e honorários do advogado.
Contudo, o Judiciário encontra-se em outro cenário, ou seja, com menos processos sendo distribuídos a cada dia até que aconteça tal mudança.
Por outro lado, o impato direto na advocacia ocorreu: seja pela queda de reclamações trabalhistas, seja pelo reenquadramento na advocacia, para os quais se reciclaram para militar na área, refugando assim, os aventureiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
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