Autor: Marcos Vinícius Costa Reis – Acadêmico de Direito na UNIRG (Universidade de Gurupi-TO). E-mail: marcospgtu2014@gmail.com
Orientadora: Profª. Ma. Verônica Prado Disconzi – Mestra em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. E-mail:veronicaprado@unirg.edu.br
Resumo: A presente pesquisa, cujo método é de caráter qualitativo e que é resultado da busca em fontes bibliográficas físicas e virtuais em doutrinas, códigos, jurisprudências, artigos em sites como: Legisweb, Aurum, Conteúdo Jurídico, Jusbrasil entre outros, tem a intenção de analisar a lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins nº 3.804/2021, que passou por atualizações, revelando que essas vão na contramão dos ditames da Constituição Federal. Sabe-se que o Licenciamento Ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, essencial à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, e se encontra no centro dos atuais debates legislativos . É abordada a importância do Licenciamento Ambiental, elemento imprescindível na tentativa de eliminar, ou no mínimo, reduzir os impactos das atividades humanas ao ambiente, ao mesmo tempo em que proporciona desenvolvimento social e econômico. Para tanto vários autores foram utilizados como fonte de argumento e pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Licenciamento Ambiental. Tocantins. Constituição Federal. Qualidade de vida. Desenvolvimento.
Abstract: The present research, whose method is of a qualitative nature and which is the result of the search in physical and virtual bibliographic sources in doctrines, codes, jurisprudence, articles on sites such as: Legisweb, Aurum, Legal Content, Jusbrasil among others, intends to analyze the Environmental Licensing Law of the State of Tocantins nº 3.804/2021, which underwent updates, revealing that these go against the dictates of the Federal Constitution. It is known that Environmental Licensing is one of the main instruments of the National Environmental Policy, essential for the protection of an ecologically balanced environment and a healthy quality of life, and is at the center of current legislative debates. Éda addresses the importance of Environmental Licensing, an element considered in an attempt to eliminate, or at least reduce, the effects of human activities on the environment, while providing social and economic development. For that, several authors were used as a source of argument and bibliographical research.
Keywords: Environmental Licensing. Tocantins. Federal Constitution. Quality of life. Development.
Sumário: Introdução. 1. A importância do Direito Ambiental. 2. Aspectos gerais do Licenciamento Ambiental brasileiro e tocantinense. 3. Lei Nº 3.804/2021. 3.1 A Inconstitucionalidade da Nova Lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins (Lei Nº 3.804/2021). Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A presente pesquisa, de caráter qualitativo e realizada através da busca de fontes bibliográficas físicas e virtuais em doutrinas, códigos, jurisprudências e artigos em sites como: Legisweb, Scielo, Conteúdo Jurídico, Jusbrasil, Aurum entre outros, tem a intenção de analisar a lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins nº 3.804/2021, que passou por atualizações, revelando que essas vão na contramão dos ditames da Constituição Federal.
Sabe-se que o Licenciamento Ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, essencial à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, e se encontra no centro dos atuais debates legislativos (LIMA; REI, 2017).
Para tanto, esse artigo trata do Direito Ambiental como uma esfera do Direito que agrega parâmetros ecológicos, econômicos e sociais tendo como base o desenvolvimento sustentável, que busca a melhora da qualidade de vida; preservação da biodiversidade e dos recursos naturais; diminuição dos desastres ambientais; adoção de hábitos mais saudáveis e conscientes, e empresas mais responsáveis socialmente.
É abordada a importância do Licenciamento Ambiental, elemento imprescindível na tentativa de eliminar, ou no mínimo, reduzir os impactos das atividades humanas ao ambiente, ao mesmo tempo em que proporciona desenvolvimento social e econômico.
Por fim, trata dos ditames da lei nº 3.804/2021 e sua inconstitucionalidade, explicitando de que forma ela atua em desconformidade com a Constituição Federal de 88. Deste modo, tendo em vista a essencialidade da preservação ambiental, a investigação trará uma apresentação da competência do Estado sobre o meio ambiente, as leis ambientais brasileiras e uma abordagem acerca da inconstitucionalidade da nova Lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins (Lei nº 3.804/2021), uma vez que, há diversos dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal. E de uma perspectiva mais especifica, será explanado acerca da imprescindibilidade do Licenciamento Ambiental, e a averiguação dos impactos que esta mudança legislativa pode acarretar.
Direito Ambiental é a esfera do direito que regulamenta a interação dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente, de acordo com Paulo de Bessa Antunes, jurista consagrado na área. Ele visa conciliar aspectos ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e bem-estar da população.
O interesse pela busca dos recursos naturais, aliado ao crescimento populacional que atingiu os 8 bilhões recentemente, chamou a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a assistir, não raramente, desastrosas catástrofes ambientais em seus territórios.
Segundo Talden Farias, “o Direito Ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, a exemplo das avaliações de impacto ambiental e das regras precaucionais relativas à energia nuclear ou à engenharia genética. É claro que existe também a apropriação de institutos oriundos de outros ramos da Ciência Jurídica, como os atos administrativos concessivos, a responsabilidade civil, as sanções administrativas e o zoneamento. Contudo, impende dizer que na maioria dos casos tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas.”
Nesse contexto, a Política Nacional de Meio Ambiente no Brasil tem a finalidade de regimentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com foco no desenvolvimento sustentável, sempre pensando nas gerações futuras. A legislação ambiental no Brasil é uma das mais completas e avançadas do mundo. Criada com o intuito de proteger o meio ambiente e reduzir ao mínimo as consequências de ações devastadoras, seu cumprimento diz respeito tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas.
Duas leis podem ser consideradas marcos nas questões relativas ao meio ambiente no Brasil:
“Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais – Reordena a legislação ambiental quanto às infrações e punições. Concede à sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público mecanismo para punir os infratores do meio ambiente. Destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais.”
“Lei 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei 9.605/1998 – Estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. Propõe regras para o cumprimento de seus objetivos em amplitude nacional e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Na prática, define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.”
Órgãos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e o Ministério do Meio Ambiente, também trazem normas comprometidas com o cumprimento das leis ambientais. Outro fato aliado a isso é a necessidade de se conhecer a legislação específica de cada Estado e, ao seguir as regras estabelecidas pela legislação federal ou estadual, sempre é mais sensato caminhar pelas mais restritivas para não ser penalizado (a).
O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo que objetiva a Licença Ambiental. Segundo a Resolução CONAMA Nº. 237/97 o licenciamento ambiental é definido como:
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.”
A competência em relação ao procedimento de licenciamento ambiental depende da abrangência dos impactos ambientais gerados pelo empreendimento:
Diretrizes Legais para o Licenciamento Ambiental:
– Agenda Marrom – Refere-se ao procedimento de licenciamento ambiental das atividades;
– Agenda Azul- Refere-se aos procedimentos de outorga de água;
– Agenda Verde – Refere-se aos procedimentos de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural.
O licenciamento ambiental tem por principal fundamento o princípio da prevenção, que gramaticalmente vem do verbo prevenir, que significa agir antecipadamente. Sendo impensável dissociar as questões ambientais da prevenção e da mitigação dos impactos ambientais, uma vez que os danos ambientais, em regra, são insuscetíveis de reversão. (MILARÈ, 2014, p.220).
O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado irradia no âmbito constitucional e infraconstitucional, como norteador de todo o arcabouço ambiental. Para Édis Milaré, é o “princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea”. (MILARÈ, 2014, p.102).
O Licenciamento Ambiental é um elemento pelo qual ficam antecipadamente aprovadas a edificação, acomodação, ampliação e atuação de entidades e atividades utilizadoras de recursos ambientais, pouco ou altamente poluidores ou com potencial, sob qualquer forma, de causar desastres ambientais. Para além de ser um ritual burocrático, o licenciamento ambiental é mecanismo indispensável na conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a garantir a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
Nesse cenário, aparece o Governo do Estado do Tocantins, tendo publicado no dia 29 de julho de 2021 a Lei Estadual nº 3.804, que aborda o Licenciamento Ambiental no referido Estado:
“Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31de agosto de 1981.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Licenciamento Ambiental realizado perante os órgãos dos municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”
A nova lei tocantinense presume estratégias mais aceleradas para a concessão de licenças ambientais, revogando alguns dispositivos da lei 261, de 20 de fevereiro de 1991. O governo do Estado afirmou que essa nova eventualidade alcançaria cerca de 11 mil propriedades rurais em todo estado assinaladas como sendo de impacto ambiental mínimo.
De acordo com o novo texto, além dos Licenciamentos Simplificado e Ordinário já existentes, passam a vigorar outras modalidades de Licenciamento, sendo elas Autodeclaratória, por Adesão e Compromisso, Corretiva e Isenção. Segundo justificou o presidente do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), Renato Jayme, a isenção de Licenciamento Ambiental será concedida às atividades que forem classificadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente como incapazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante.
O Licenciamento por Adesão e Compromisso será emitido de forma autodeclaratória, em uma única etapa, para as atividades ou empreendimentos enquadrados pelo COEMA obedecendo aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, que deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento, por meio de publicação de manual técnico por tipologia de atividade.
Já o Licenciamento Ambiental Corretivo ocorre pela expedição da Licença Corretiva (LC) e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, cuja instalação ou operação se iniciou em data anterior à publicação da Lei.
Por último, a Lei, dispõe que as ações sujeitas ao Licenciamento Autodeclaratório serão isentas do procedimento de Licenciamento Ambiental, e serão as atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, conforme definido pelo COEMA. Nessas circunstâncias, o licenciamento será efetivado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental.
Uma inovação proposta pela lei é a inauguração do Sistema Eletrônico Integrado de Gerenciamento Ambiental (Sigam), que garantirá segurança eletrônica e controle dos recursos naturais, constituindo um avanço expressivo na gestão ambiental, considerando a capacidade digital e eletrônica, com reflexos no recolhimento de fundos por parte do órgão ambiental licenciador.
A Diretora de Instrumentos de Gestão Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), Marli Santos, que coordenou os trabalhos de redação da nova lei, argumentou que os esforços serão voltados para o enquadramento e classificação das atividades produtivas que carecem de licenciamento pelo Coema. Essa classificação é feita de acordo com o porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, considerando as especificidades de cada Grupo de Atividades. São eles: Agrossilvipastoril, Comércio e Serviço, Indústria, Infraestrutura, Lazer e Turismo, e Mineração.
Outro aspecto que visa acelerar os processos de outorga de licenças ambientais no estado é a fixação de prazos máximos para que o órgão licenciador forneça as licenças. Nesse sentido, a lei estabelece os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da emissão do estudo ambiental pertinente: oito meses para a Licença prévia – LP, quando o estudo ambiental exigido for o Estudo de Impacto Ambiental – EIA; três meses para a Licença Prévia – LP, para os demais estudos; três meses para a Licença de Instalação – LI, a Licença de Operação – LO, a Licença Corretiva – LC e a Licença Ambiental Simplificada – LAS; e cinco meses para as licenças do rito bifásico.
“Sabe-se que o Licenciamento Ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, essencial à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, e se encontra no centro dos atuais debates legislativos.” (LIMA; REI, 2017).
O mesmo autor destaca também que:
“Além disso, o Licenciamento Ambiental é tido como um instrumento para a concretização das políticas públicas ambientais, de modo a regular as condutas humanas e compatibilizar o exercício das atividades econômicas com a manutenção da qualidade ambiental. Este instrumento de proteção ambiental se refere, assim, ao poder de polícia preventivo, a fim de evitar a ocorrência do dano, e sua aplicação é feita mediante processos administrativos.” (LIMA; REI, 2020)
Há ainda, em evidência na lei tocantinense, algumas atividades que não estariam sujeitas ao Licenciamento Ambiental, quais sejam: pesquisa de natureza agropecuária que não implique em risco biológico; atividades de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas; e atividades que forem classificadas pelo COEMA como incapazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante. De acordo com a lei, constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de reiterada má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas ao órgão ambiental pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa.
3.1 A Inconstitucionalidade da Nova Lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins (Lei Nº 3.804/2021)
Segundo Canotilho, os vícios formais “…incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final” (CANOTILHO, 1941, p. 959)
Já no que diz respeito a Inconstitucionalidade material (nomoestática), Lenza afirma que este vício diz respeito a matéria, isto é, ao conteúdo do ato normativo. Deste modo, qualquer ato normativo que afronta qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional. (LENZA, 2022, p. 253)
A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) dispõe em seus artigos 9º e 10º a obrigatoriedade do licenciamento prévio para a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capaz, de qualquer modo, de gerar degradação ao meio ambiente.
Os artigos 6º, §1º e o art. 8º da mesma lei, atribuíram ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a competência para determinar os critérios e as normas gerais para a realização do licenciamento ambiental de atividades que possam resultar riscos ou danos ao meio ambiente.
É importante ressaltar que o licenciamento ambiental não tem a finalidade de impossibilitar a evolução dos empreendimentos, mas sim buscar angariar maiores possibilidades de implemento dos empreendimentos, sem, contudo, deixar de lado a preservação ambiental, isto é, a menos que fique evidente os riscos de dano quanto aos efeitos decorrentes dos empreendimentos futuro. (GRANZIERA, 2015, p. 426).
Em discordância do que estabelece a legislação geral que determina a submissão de toda atividade potencialmente poluidora ao licenciamento ambiental, o legislador tocantinense produziu uma contravenção lógica na legislação ambiental: o regramento da nova lei do Tocantins dispõe que cabe ao COEMA editar uma lista de atividades que devem ser submetidas a licenciamento.
“Art. 8º O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a ser adotada pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.”
Assim sendo, dará margem a maiores e/ou mais numerosas ameaças ao meio ambiente, concomitantemente, conforme determina o art. 8º, cabe ao COEMA criar um rol de empreendimentos que precisam ser submetidos ao licenciamento ambiental, o que, notoriamente, resultará em vulnerabilidades, já que a regra passa a ser exceção, em outros termos, a maior parte das atividades exploradoras de recursos naturais não serão subordinadas ao dispositivo supramencionado.
O promotor público ambiental da Bacia do Alto e médio Araguaia, Francisco Brandes afirmou que é importante esclarecer que o STF percebe a fragilização da legislação e de toda a política nacional ambiental nos últimos tempos. O STF tende a suspeitar de licenciamentos que não explicitam o potencial de deterioração dos empreendimentos, tornando-se ineficazes, porque nem ao menos consideram o processo adotado pela legislação federal, o que acontece com a legislação de licenciamento ambiental do Tocantins.
O STF entende que os Estados não podem legislar em dissensão com as normas gerais ditadas pela União, principalmente quando oferece menos proteção ao ambiente. O Estado do Tocantins está entre os que mais tem sofrido com o avanço da fronteira agrícola da soja, milho, milheto e do arroz, e com a ausência de fiscalização ambiental. A flexibilização da lei ambiental favorecerá ações ilegais das grandes empresas ligadas ao agronegócio, possibilitando vultosos prejuízos ambientais com o agravo de torná-los legais.
No entanto, a ABRAMPA (Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente) apontou a incompatibilidade de diversos dispositivos da referida lei com a Constituição Federal de 1988, incitando a revisão da mesma. A Lei concebe a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Corretiva, além de prever o licenciamento autodeclaratório. Esse último modelo, permite ao interessado fazer uma autodeclaração virtual. Todavia, a autodeclaração atrapalharia a inibição de danos ambientais decorrentes de declarações enganosas, aplicando-se a todos os casos, independente do potencial de degradação ambiental. Alguns dispositivos da referida lei subtraem a participação social na construção de políticas ambientais, o que ofende a Constituição Federal.
A desembargadora Ângela Prudente, do Tribunal de Justiça do Tocantins, acolheu o pedido liminar e suspendeu parte da Lei de Licenciamento Ambiental, sancionada pelo então governador Mauro Carlesse, em julho do ano de 2021. Na decisão, a desembargadora ressaltou que o licenciamento ambiental é procedimento que, por natureza, constitui-se de etapas, as quais não são mero rito burocrático, mas sim um processo sequencial lógico, que visa proteger o meio ambiente de empreendimentos com potencial de degradação e impacto. Ângela Prudente deferiu o pedido liminar e suspendeu parte da lei estadual até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins.
A exemplo do que ocorreu em Santa Catarina, o STF ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.650, decidiu pela inconstitucionalidade da dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por violar a competência da União para legislar sobre normais gerais.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade Ambiental. §§ 1º, 2º E 3º do Art. 29 da Lei nº. 14.675, de 13/04/2009, alterada pela Lei nº. 17.893, de 23/01/2020, de Santa Catarina. Dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto. Ofensa à competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente. Desobediência ao princípio da prevenção e do dever de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da Constituição da República). Ação julgada procedente.”
Na Ação Direta De Inconstitucionalidade – ADI citada, o STF decidiu que não compete aos Estados legislar acerca de dispensa e simplificação de licenciamento ambiental por violar a previsão Constitucional de que compete a União legislar sobre normas gerais, e, apenas se assim não fizer, cabe ao Estado atuar suplementarmente. Sendo assim, a Nova lei de Licenciamento Ambiental do Estado do Tocantins é explicitamente inconstitucional, posto que muitos dispositivos desta lei discordam perfeitamente da decisão do STF, uma vez que, assim como no caso supramencionado, há aqui uma violação a norma geral da União, haja visto que compete a esta criar normas gerais, como é a dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.
A Constituição Federal estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público em conjunto com a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A nova lei de Licenciamento do Estado do Tocantins, dá abertura para que o contrário ocorra, pois age antagonicamente aos ditames da Constituição, vulnerabiliza a proteção ambiental, o que resulta na transgressão dos princípios da prevenção, precaução e de vedação, impossibilitando um desenvolvimento sustentável e socioambiental.
Conclusão
Pertence ao estado, em conjunto com a sociedade, o dever de proteger a natureza para a preservação da qualidade de vida dos seres humanos, buscando suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, e um dos meios mais eficientes de protegê-lo é com medidas de prevenção. Entretanto, o Estado do Tocantins ao publicar leis contraditórias a essas advertências, age prejudicando o bem estar de toda a população, em especial, da população tocantinense.
José Rubens e Patryck apontam que o agravamento da crise ecológica, em razão das mudanças climática, justifica a necessidade de revolução do direito, que permite a superutilização dos recursos naturais. (Leite, Ayala, 2020, p. 7)
Conclui-se que houve inconstitucionalidades na lei de licenciamento ambiental tocantinense, principalmente quando exclui a necessidade de licença em alguns casos. Uma legislação ambiental mais implacável é necessária para reduzir as ilegalidades de empreendimentos que abusam do uso dos recursos ambientais, provocando a perda de biodiversidade, extinção das espécies endêmicas do Cerrado tocantinense, causando erosões e contribuindo com a poluição e aquecimento global.
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