Compras pela internet no Brasil


Resumo: Devido à elevada expansão do comércio eletrônico no país, as compras pela internet se tornaram uma prática que cada vez mais revela constância na vida do consumidor brasileiro que busca a comodidade de pesquisar preços e realizar compras sem sair de suas casas. Entretanto esse costume nem sempre é algo que vai trazer somente facilidades, ele pode trazer problemas também. E pensando nesses problemas, o presente estudo vem analisar de maneira simples e concisa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil Brasileiro nas relações contratuais firmadas por meio da internet. Ressaltando sobre a formação e a validade jurídica dos contratos eletrônicos.[1]


Palavras-chave: contratos; internet; Código de Defesa do Consumidor; contratos eletrônicos.


Abstratct: Due to high expansion of electronic commerce in the country, buying over the Internet have become a practice that increasingly reveals constancy in the life of Brazilian seeking convenience of search pricing and shopping without leaving their homes. However this practice is not always something that will bring only facilities, it can cause problems as well. And thinking about these problems, the present study is to analyse how simple and concise the applicability of the code of consumer protection and of the Brazilian civil code based on contractual relations through the Internet. Emphasizing on training and the legal validity of electronic contracts.


Keyword: contracts; Internet; consumer protection Code; electronic contracts.


Sumário – 1-Resumo;2- Introdução;3- Contratos; 4- Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 5-  Internet; 6- Contratos Eletrônicos; 7- Considerações Finais.


INTRODUÇÃO


O comércio eletrônico vem se expandindo de forma significativa no Brasil, por isso se torna muito importante a discussão sobre a devida proteção do consumidor que opta em fazer suas compras pela internet, pois mesmo se tratando de uma nítida relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, o recurso da compra pela internet tem suas particularidades que necessitam de leis específicas para a proteção objetiva do consumidor.


O estudo do Direito é uma ciência em constante construção que deve sempre acompanhar as alterações da sociedade e desta forma regular as relações entre os indivíduos. O acesso à internet é algo novo e a possibilidade de realizar compras por meio dela é mais recente ainda, tão atual que não se tem legislação específica para regular.


A metodologia para o estudo do tema proposto está firmada em pesquisa bibliográfica, realizada por meio de doutrinas, artigos da internet e periódicos.


Para uma melhor compreensão do tema, se faz necessário uma breve e objetiva abordagem sobre o que é a internet e sobre os contratos realizados de forma convencional, e assim, após explicar seus conceitos, fica mais simples saber sobre de que forma juridicamente os contratos feitos por meio da rede, terão sua validade jurídica.


O estudo em questão não irá cuidar de todos os aspectos que constituem o tema, pois o único interesse é saber sobre os contratos eletrônicos e quais os direitos do consumidor em determinadas questões que podem gerar lides.


CONTRATOS


De acordo com Beviláqua contrato é “acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos” [2]·, o acordo de vontades demonstrado por Beviláqua é requisito essencial para a validade do contrato.


Para que os contratos tenham validade deverão preencher alguns requisitos básicos, que vão além da simples vontade de contratar. As partes terão que dispor de capacidade jurídica, o objeto contratado deverá ser lícito, possível, determinado ou determinável, outro ponto a ser observado é a forma de concretização do contrato, ou seja, se ele vai ser escrito ou verbal[3], todos os requisitos deverão ser observados, pois a falta de preenchimento desses requisitos podem tornar o contrato nulo ou anulável. O artigo 166 e 171 do Código Civil Brasileiro[4] nos fala quando o negócio jurídico será nulo ou anulável.


Em regra o contrato só deverá ser cumprido entre as partes que dele fazem parte “ pacto sunt servanda[5], porém existem exceções a esse princípio, pois algumas obrigações podem vir  a atingir a terceiros desde que o caso esteja previsto em lei, de acordo com o doutrinador Venoza “ não se pode afastar a noção de que o contrato é um bem tangível, e sendo assim ainda de que seja de maneira indireta ele se aproximara de terceiros, pois outras vontades podem ter parte no acordo e por isso não afasta alguns defeitos do contrato, com isso pode se tornar terceiro aquele que redige o contrato, aconselha a parte a aceitar, um exemplo é o representante”[6]. Outro princípio importante é o da Boa-fé onde as partes ao firmarem o contrato devem objetivar o seu cumprimento, ter essa intenção pelo menos inicialmente, pois a observância desse princípio se dará no momento em que o juiz tiver que interpretar o contrato[7].


CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


O surgimento da moeda trouxe com ela as compras e vendas que conforme está disposto no artigo 481 do CC (Código Civil), um dos que estão contratando se obriga a passar o domínio de determinada coisa a outro que se comprometerá a pagar o preço devido em dinheiro[8], eis um dos principais efeitos desse negócio jurídico, a obrigação recíproca entre as partes. “Consumidor e Fornecedor”, eis os conceitos que precisam ser definidos.


O consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”[9] está protegido nessas negociações na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”[10], instituindo assim a Lei 8.078 de 1990 que dispõem sobre a proteção do consumidor.


Consumidor está definido no artigo 2º do Código do Consumidor[11], enquanto fornecedor está definido no mesmo Código, porém no artigo 3º caput “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.



INTERNET


A internet hoje conhecida por todos é acessada por cerca de 1,6 bilhões de usuários[12], é conceituada de inúmeras formas diferentes, porém a forma mais simples de traduzir a expressão “internet” é sem dúvida descrevendo-a como uma rede onde inúmeros computadores estão interligados se comunicando entre si, de uma forma mais técnica podemos dizer que a internet é uma rede mundial de computadores que se encontra interconectada com milhões de equipamentos de comunicação do mundo inteiro[13], apesar de tão conhecida e utilizada a internet é algo bem recente, seu desenvolvimento iniciou-se na década de 60 e teve sua explosão na década de 90 com o surgimento do World Wide Web[14], conhecida pelos usuários pela sigla www, que é o meio de acesso à sites.


Por meio do www pessoas de todo o mundo podem acessar a internet de suas casas e em seus trabalhos, foi por meio da Web que muitos outros mecanismos de comunicação entre os computadores começaram a ser utilizados facilitando, e muito, a vida das pessoas que passaram a economizar seu tempo realizando transações diversas por meio da internet. O meio para a confirmação dessas negociações é denominado e-mail[15].


CONTRATOS ELETRÔNICOS


Segundo Garcia Junior “contrato eletrônico é aquele em que oferta e aceitação ocorrem exclusivamente por meios eletrônicos”.[16]


Já vimos anteriormente os requisitos para a validade dos contratos, agora veremos a aplicação destes requisitos nos contratos eletrônicos, lembrando que as definições usadas para o contrato acima são as mesmas aos eletrônicos, pois os requisitos para validade assim como demonstrado com os artigos do Código Civil são os mesmos aplicados nas contratações eletrônicas, apenas estarão expostos nesse item aqueles requisitos que requerem uma maior atenção nessa forma específica de contratar.


Como podemos ver, como se trata de uma relação contratual, a vontade nos contratos on-line pode ser comprovada pelo ato do usuário-consumidor de digitar os números do seu cartão de crédito[17] por exemplo, ao utilizar a assinatura digital[18], que é uma seqüência numérica de bits, visto na tela do computador como “ok”, o usuário confirma a compra, mas somente isso não é considerado perante nosso direito privado como uma assinatura,  portanto essa aceitação não dá validade ao documento. As teorias sobre a comprovação da aceitação se divergem, pois o e-mail também é visto como confirmação, porém a forma mais evidente é o ato do consumidor efetuar o pagamento e receber a mercadoria, seja essa remetida a ele pelo correio, ou então através de download, que é a forma de entrega dos programas de computadores[19].


O fornecedor deverá dentre as obrigações que consta no artigo 6º, III e inciso IV do CDC(Código de Defesa do Consumidor)[20] expor seu produto sem que aja uma propaganda enganosa ou abusiva, pois o fornecedor que assim o fizer tem responsabilidade com esse ato. Na internet é muito fácil de ocorrer isso, pois o consumidor está vendo a mercadoria que pretende adquirir apenas pela tela do computador, uma imagem, isto é, se tiver imagem, e mesmo que haja e nesta constar a descrição de sua aparência e funções, não há como saber se aquele produto atenderá as necessidades do consumidor.


Um princípio que pode ser visto de forma especial no contrato eletrônico é o pacto sunt servanda já citado acima no item contrato, a exceção pode ocorrer  no contrato eletrônico, pois segundo Manucci[21] o provedor poderá vir a responder solidariamente aos danos causados ao consumidor, pois se ele mantém o site ele também estará fazendo parte da corrente de fornecedores já que o provedor está intermediando o negócio, portanto tem o dever legal de oferecer segurança ao consumidor.  


Vale lembrar que nesses contratos eletrônicos, as mercadorias compradas pelo usuário pode ser devolvidas conforme prevê o artigo 49 do CDC, pois a compra realizada fora do estabelecimento comercial possibilita o arrependimento no prazo de 7 dias.[22] Estabelecimento comercial segundo Coelho é “conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica”[23].


Esse artigo do CDC segundo Nunes[24] é uma forma de proteger o consumidor de uma atitude tomada sem cautela apenas pelo impulso do consumo, devido à grande publicidade as quais são expostos os produtos para o consumo.


Por esse motivo é preciso tomar algumas precauções na hora de fazer compras pela rede mundial de computadores, pois na rede há além das facilidades, inúmeras armadilhas também, por esse motivo, para que a facilidade não se torne uma imensa dor de cabeça o usuário- consumidor[25] deve tomar alguns cuidados.


Buscar informações sobre o site, certificando se existe reclamações ou se algum de seus amigos já fizeram compras neste site;


Confirmar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para questionar sobre dúvidas existentes;


Verificar se o site possui medidas de segurança para os usuários ( o meio mais simples do próprio consumidor verificar é ver se aparece no canto da tela um cadeado ou chave, antes de iniciar a digitação de seus dados pessoais);


 Verificar como deverá proceder caso queria devolver o produto, ou para reclamar e os prazos que o site dispõem para entrega das compras realizadas;


Conservar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, entre outros atos, como ter o e-mail da compra ou imprimi-lo;


Verificar e há taxas ou despesas com frete que sejam adicionais e o prazo que a entrega vai ser realizada;


Estabelecer a identidade do endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ (site para verificação www.registro.br)”. Fonte: Revista Jurídica Consulex.[26]


Além dessas dicas é importante notar que nos casos de vantagens excessivas, como preço muito abaixo do preço de mercado do produto, pode ser sinal de alguma armadilha, por isso sempre que houver dúvidas com relação a segurança do site, o melhor é não fazer a compra.


Inicialmente a expressão comércio eletrônico era utilizada para aquelas combinações comerciais eletrônicas as quais fossem usadas tecnologias, podia ser um documento ou contas eletrônicas, tudo isso por causa dos cartões de crédito, caixas eletrônicos e outros recursos oferecidos como meio de pagamento. Somente no final do ano 2000 as empresas deram um grande impulso no comércio por meio da web, desde então os internautas têm criado hábitos cada vez mais constantes de adquirir mercadorias pela internet. Como é possível notar e já constatamos anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor é de setembro de 1990, portanto ele veio antes da iniciação às vendas pela internet, mas apesar disso e do aumento cada vez mais constante dos fornecedores e dos consumidores na internet no Brasil, o nosso país ainda não editou nenhuma regulamentação específica para o comércio eletrônico, mas isso não significa que essas compras não sejam observadas pelo CDC, já que as compras pela internet geram claramente uma relação de consumo, onde figuram os pontos principais: consumidor, fornecedor e a relação de consumo.  


Existe lógico uma diferença que se destaca nas relações de consumo virtuais, assim esclarece Mulholland aput Guimarães.


“A grande característica destes tipos de contrato seria, portanto, a sua interatividade: não há a presença física dos contratantes, mas uma presença virtual, simultânea, acompanhada de uma oferta ao público permanente por parte dos fornecedores. Aqui vale diferenciar os contratos que são formados ou concluídos por meio de computador e aqueles que são executados por meio da utilização do computador. No primeiro caso, o computador intervém na formação da vontade e/ou na instrumentalização do contrato, repercutindo nos seus princípios orientadores. Nos demais casos, o computador atua como simples meio de comunicação de um acordo de vontades já aperfeiçoado.”[27]


Existem alguns Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema do comércio eletrônico, eis alguns deles.


Projeto de Lei nº 1.589 de 1999, elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil […], dispondo sobre comércio eletrônico, o documento eletrônico e a assinatura digital.


Projeto de Lei nº 4.906 de 2001, apresentado pelo Senado Federal que dispõem sobre fatura, assinatura e comércio eletrônicos.”[28]


A legislação nacional, por uma questão de soberania, não irá se aplicar às compras internacionais, então nesses casos é preciso uma atenção ainda mais ampla. Bayeux expressa que “o entendimento é que por si tratar de uma relação de consumo, pode o comprador exigir o cumprimento da obrigação no Brasil, independente de qual país se encontra o fornecedor, mas apesar disso, essa discussão não está definida, visto que os contratos pela internet são considerados uma relação entre ausentes, e por esse motivo, seguiram as regras do domicílio do vendedor”.[29]


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Conclui-se que os contratos são acordos de vontades que devem preencher os requisitos previstos na Lei Brasileira para que sejam válidos juridicamente, e assim exigíveis. Quando se trata dos contratos nas relações de consumo, damos as partes que compõem o acordo o nome de consumidor e fornecedor, ambos com obrigações recíprocas, um de entregar e o outro de efetuar o pagamento para assim estabelecer a relação de compra e venda.


A internet, que é uma rede mundial de computadores interligados, que apesar de não ter surgido para as negociações entre fornecedores e consumidores, se tornou uma realidade que se faz presente no dia a dia de milhões de usuários, que se utilizam da facilidade que é a contratação por meio desta.


Esta é uma facilidade que as leis não conseguem acompanhar devido a rapidez no desenvolvimento, pois apesar das compras realizadas por meio da internet terem proteção e validade previstas no Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, no Brasil ainda não há Lei específica aprovada pelo governo, o que resta para aqueles que pretendem utilizar o universo virtual para as suas compras é se prevenir para desta forma realizar contratos seguros.


Esse artigo apenas traz um breve delineamento de algumas dificuldades que surgiram junto ao início do avanço da utilização da internet para o comércio, as leis específicas como vimos ainda não foram aprovadas e os doutrinadores que falam especificamente sobre o assunto são limitados, portanto concluímos que o usuário – consumidor deste que efetue sua compra em site seguro, nada terá a perder, só estará aproveitando de uma das inúmeras facilidades que a internet pode proporcionar.


 


Referências bibliográficas

BAYEUX, Patrícia Saeta Lopes. Compras pela Internet e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Jurídica Consulex. Ano VIII – nº 180 15, jul. 2004.

BRASIL, Angela Bittencourt. Membro do Ministério Público do Rio de Janeiro – Contratos Virtuais. Disponível em http://www.jurisdoctor.adv.br em 16 de mai 2009.

BRASIL. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – São Paulo: Saraiva. 2003.

DINIZ, Laura. Mouse ao Alto!.Revista Veja. A tentação do Clique. Editora Abril. Ed. 2113 – ano 42 nº 20 de maio de 2009.

DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade Pós- Contratual. No novo Código Civil  e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

GARCIA JÙNIOR, Armando Alvares. Contratos via Internet. São Paulo. Aduaneiras, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial – Tomo I – Contratos – de acordo com o Novo Código Civil (Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004.

MANUCCI, Daniel Diniz. Código de Defesa do Consumidor X Internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n 45, set. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id= 1801. Acesso em: 16 maio 2009.

RELVAS, Marcos. Comércio Eletrônico, Aspectos Contratuais da Relação de Consumo. Curitiba: Juruá, 2005.

RIZZATTO, Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. Revisada.São Paulo. Saraiva. 2007.

SILVA, Rosana Ribeiro da. Contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 31, maio 1999. Disponível em: http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id= 1794. Acesso em:16 maio 2009.

SOUZA, Alessandro de Carvalho. A regulamentação do comércio eletrônico e dos contratos telemáticossob a ótica do Direito Comunitário Europeu. Disponível em http://www.lfg.com.br 28 jan.2008.

TANENBAUM, Andrew S. Redes de Computadores. Tradução de Vandenberg D. de Souza. 4ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – São Paulo: Atlas.2005.

 

Notas:

[1] Elaborado em junho de 2009.Professor(a) Orientador (a): Georgia Ribeti de Freitas

1 BEVILÁQUA, apud GONÇALVES, Direito das Obrigações – Parte Especial – Tomo I – Contratos – de acordo com o Novo Código Civil (Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004. p.4.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial – Tomo I – Contratos – de acordo com o Novo Código Civil (Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004.

[4] BRASIL. Código Civil. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – São Paulo: Atlas. 2005. (A expressão em latim, significa que o acordo de vontades faz lei entre as partes).

[6] Ibid.

[7] Ibid.

[8] BRASIL. Código Civil. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

[9] BRASIL. Código do Consumidor. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

[10] BRASIL. Código do Consumidor. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

[11] Ibid.

[12] DINIZ,Laura. Mouse ao alto. Revista Veja, São Paulo, ano 42, n.20, p.88, abr.2009.

[13]SOUZA, Alessandro de Carvalho. A regulamentação do comércio eletrônico e dos contratos telemáticos sob a ótica do Direito Comunitário Europeu. Disponível em http://www.lfg.com.br 28 jan.2008.

[14] Ibid.

[15] TANENBAUM, Andrew S. Redes de Computadores. Tradução de Vandenberg D. de Souza – Rio de Janeiro: Campus. 2003.( e-mail é o correio eletrônico que possibilita o envio e recebimento de mensagens eletrônicas)

[16] GARCIA JÚNIOR, Armando álvares. Contratos via Internet – São Paulo. Aduaneiras, 2001. p 148.

[17] BRASIL, Angela Bittencourt. Contratos Virtuais. Disponível em http://www.jurisdoctor.adv.br. 16 mai de 2009.

[18] GARCIA JUNIOR, Armando Álvares. Contratos via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001.

[19] SILVA, Rosana Ribeiro da. Contratos Eletrônicos. Jus Navigandi. Teresina., ano 3, n.31, maio 1999.Disponivel em: http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em 16 de maio 1999.

[20]BRASIL. Código de Defesa ao Consumidor. In: PINTO, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto.São Paulo. Saraiva, 2009.

[21] MANUCCI, Daniel Diniz, Código de Defesa do Consumidor x Internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.45, set.2000. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1801. Acesso em:16 maio 2009.

[22] Ibid.

[23] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1, 11 ed. Ver. E atual – São Paulo: Saraiva,2007,p .97.

[24] NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor. 2ª ed. Revisada. São Paulo: Saraiva. 2007.

[25]RELVAS,Marcos. Comércio Eletrônico – Aspectos Contratuais da Relação de Consumo. Curitiba, Juruá, 2005. ( o termo “usuário- consumidor” diz respeito à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, pela via eletrônica, como destinatário final.)

[26] BAYEUX, Patricia Saeta Lopes. Compras pela Internet e o Código de Defesa do Consumidor – Portal Jurídico. Revista Consulex. Ano VIII – Nº 180, 15 jul 2004, p.37.

[27] GUIMARÃES, Bruno Alberto Soares. A responsabilidade solidária no pólo passivo em relações jurídico-virtuais: aplicação da teoria do risco do empreendimento.Monografia do Curso de Direito Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. São Luís. 2009, p.51.

[28] RELVAS,Marcos. Comércio Eletrônico – Aspectos Contratuais da Relação de Consumo. Curitiba, Juruá, 2005, p.107 e 108.

[29] BAYEUX, Patricia Saeta Lopes. Compras pela Internet e o Código de Defesa do Consumidor – Portal Jurídico. Revista Consulex. Ano VIII – Nº 180, 15 jul 2004, p.36.


Informações Sobre o Autor

Jakelinny Moreira Corrêa

Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras – Campus Linhares/ES


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