Conceito de Fato Social na obra de Émile Durkheim e suas implicações nas teorias sociológicas contemporâneas

Resumo: No presente artigo descrevemos o percurso teórico de Émile Durkheim na formação do conceito de fato social, e apontamos suas implicações nas teorias sociológicas contemporâneas, especialmente em relação ao funcionalismo. O que se busca é a conceituação de fato social na sociologia durkheiniana e destacar a importância de se estabelecer tal conceito fundado bases teóricas metodológicas sólidas, para o estudo e desenvolvimento das Ciências Sociais.


Palavras-chave: Fato social – Funcionalismo – Epistemologia


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Durkheim (2007), desde a introdução de sua obra em análise, se preocupa com a questão metodológica da sociologia, aplicada ao estudo sério dos fatos sociais. Ele se implica na criação de um método de observação de tais fatos, adequado às suas particularidades e nuances. Observa que autores como Stuart Mill, Augusto Comte e Herbert Spencer não se preocuparam em estabelecer uma metodologia, para o estudo dos fatos sociais, rigorosamente científica, o que comprometeu os resultados a que chegaram, tendo eles se limitado, por muitas vezes, a fazer meras observações generalizadas acerca da natureza da sociedade.


Um método de pesquisa é o procedimento pelo qual se observa cientificamente um objeto. Portanto, no primeiro capítulo do livro sob comento, Durkheim (2007: 1) se volta a definir o objeto próprio de estudo da sociologia: os fatos sociais. O autor observa que não é qualquer fato que ocorra no interior da sociedade que recebe a qualificação de fato social, tais como comer, pensar e dormir, visto que, caso isso ocorresse, a sociologia não possuiria objeto próprio, e estaria invadindo campos de observação da biologia e da psicologia. Neste ponto, é interessante destacar a influência exercida pela obra de Durkheim no pensamento sociológico contemporâneo, especialmente nos autores estruturais funcionalistas, tais quais Merton (1967) e Parsons (1951), e o discípulo deste, Niklas Luhmann (1998), que desenvolveram a Teoria dos Sistemas Sociais. Este autor, antes de estudar o funcionamento dos sistemas sociais, delimita o objeto de suas investigações no funcionamento dos sistemas sociais, diferenciando-os, dos sistemas psicológicos e dos sistemas biológico, com a preocupação muito parecida à de Durkheim, relativa à delimitação do objeto de estudo da sociologia[1].


O que Durkheim (2007:2) observa como nota característica dos fatos sociais é justamente a circunstância de tais fatos existirem fora da consciência individual de cada um dos membros da sociedade. Eles já existiam quando nascemos e muito dificilmente poderemos mudá-los pelo nosso próprio esforço, e independem de nossa vontade, exercendo sobre nós, força coercitiva. Podemos observar que quando alguém não observa uma regra, institucionalizada ou não pelo sistema do Direito, mas que possua vigência no meio em que vive, a referida pessoa experimenta, ou deveria experimentar, uma sanção correspondente, oriunda de outra pessoa ou uma instituição, e tal é a força coercitiva dos fatos sociais, que não necessariamente excluem a personalidade individual. Assim se expressa Durkheim:


“Eis portanto uma ordem de fatos que apresentam características muito especiais: consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se impõe a ele. Por conseguinte, eles não poderiam se confundir com os fenômenos orgânicos, já que consistem em representações e em ações; nem com fenômenos psíquicos, os quais só têm existência na consciência individual e através dela. Esses fatos constituem portanto uma espécie nova, e é a eles que deve ser dada a qualificação de sociais.” (DURKHEIM, 2007:2)


A prova da propriedade de tal definição pode ser observada na educação infantil, destaca Durkheim (2007: 6). Ele observa que a educação de uma criança é sempre voltada à introjeção de valores e costumes de determinada sociedade, consistentes nos modos de o indivíduo se portar, aos quais as crianças não chegariam espontaneamente. Ao passo que as crianças crescem e vão se educando, a coerção relativa a tais fatos sociais vai sendo cada vez menos sentida, porque as referidas práticas passam a se tornar hábitos corriqueiros.


Não podemos confundir os fatos sociais, coercitivos, apreendidos pela educação, que representam regras de comportamento próprias de diferentes lugares e momentos da sociedade, com pensamentos e sentimentos coletivos, ainda que se encontrem em todas as consciências individuais, que são elementos próprios dos sistemas psíquicos, e não são sociais, visto que podem perfeitamente existir mesmo no interior do indivíduo, sem jamais serem exteriorizados. O que diferencia os fatos sociais das citadas manifestações é justamente a repercussão individual destas.


Durkheim (2007: 9) observa que certo fenômeno só pode ser coletivo se for comum a todos os membros da sociedade ou, pelo menos, à maior parte deles, em outros termos, um fenômeno somente pode ser social se for geral. “Ele está em cada parte porque está no todo, o que é diferente de estar no todo por estar nas partes.” (DURKHEIM, 2007: 9). Mais uma vez, vemos na transmissão das crenças e práticas anteriores ao nascimento do indivíduo, operadas pela educação infantil, o exemplo mais patente de transmissão de fenômenos sociais.


“Isso é sobretudo evidente nas crenças e práticas que nos são transmitidas inteiramente prontas pelas gerações anteriores; recebemo-las e adotamo-las porque, sendo ao mesmo tempo uma obra coletiva e uma obra secular, elas estão investidas de uma particular autoridade que a educação nos ensinou a reconhecer e a respeitar. Ora, cumpre assinalar que a imensa maioria dos fenômenos sociais nos chega dessa forma. Mas, ainda que se deva, em parte, à nossa colaboração direta, o fato social é da mesma natureza. Um sentimento coletivo que irrompe numa assembléia não exprime simplesmente o que havia de comum entre todos os sentimentos individuais. Ele é algo completamente distinto, conforme mostramos.” (DURKHEIM, 2007:9)


Assim, podemos delimitar bem o objeto de estudo da sociologia. Os fatos sociais, que são maneiras de fazer algo, como se portar ou pensar, se localizam no exterior das consciências individuais, ainda que nelas opere alguma repercussão, sendo sempre movidos por energias sociais de origem coletiva, nunca individual. Se todos os indivíduos de determinada sociedade com ele concordam, o fazem no sentido desta força externa que move seus sentimentos na direção dos referidos fatos. Tal capacidade de coerção sobre os indivíduos, aliada à sua difusão do grupo, é a característica marcante dos fatos sociais, que se torna visível quando observamos a imposição de sanção ou de resistência a qualquer tentativa individual de a eles se opor. Assim observa Durkheim:


“Podemos assim representar-nos, de maneira precisa, o domínio da sociologia. Ela compreende apenas um grupo determinado de fenômenos. Um fato social se reconhece pelo poder de coerção externa que exerce ou é capaz de exercer sobre os indivíduos; e a presença desse poder se reconhece, por sua vez, seja pela existência de alguma sanção determinada, seja pela resistência que o fato opõe a toda tentativa individual de fazer-lhe violência. Contudo, pode-se defini-lo também pela difusão que apresenta no interior do grupo, contanto que, conforme as observações precedentes, tenha-se o cuidado de acrescentar como segunda e essencial característica que ele existe independentemente das formas individuais que assume ao difundir-se”. (DURKHEIM, 2007:9)


Observamos que os fatos sociais são distintos de simples condutas repetidas pelos membros de determinada sociedade. Um modo de fazer ou ser, representado por um fato social possui maior caráter de perenidade que algumas condutas mais efêmeras que determinadas sociedades praticam. Durkheim (2007:12) indica que, por exemplo, uma regra jurídica é um arranjo não menos permanente que um modelo arquitetônico. Porém, uma regra moral possui bases bem mais rígidas que costumes profissionais ou modismos. Destarte, vemos que a cerimônia de um funeral, por exemplo, é um costume bem mais arraigado do que o costume relativo a utilizar chapéus em dias de sol, ainda que seja a moda atual, a ponto de ser considerado um fato social, em nossa sociedade.


Durkheim (2007:13), por fim, define o que seriam fatos sociais, nos seguintes termos: “É fato social toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior, (…) que é geral na extensão de uma sociedade dada, e, ao mesmo tempo, possui existência própria, independente de suas manifestações individuais.”


Assim, podemos pensar em inúmeros exemplos de fatos sociais, desde os modos à mesa até rituais religiosos. Porém, da análise do texto de Durkheim (2007, 1999), podemos vislumbrar uma classe muito marcante de fatos sociais: as regras jurídicas. No estudo sociológico de tais regras, identificamos que um sistema normativo de determinada sociedade se apresenta como um conjunto de maneiras de fazer, fatos sociais, em que a coerção dos indivíduos que delas destoam é tão patente que há a previsão expressa de sanção a quem não as observa, no caso, por exemplo, da prática de crimes, e há um aparato estatal montado com esse desiderato, justamente for fazerem referência a estados fortes da consciência coletiva (DURKHEIM, 1999:51). Podemos ver, no caso do crime, esta marca indelével:


“De fato, a única característica comum a todos os crimes é que eles consistem – salvo algumas exceções aparentes, que serão examinadas abaixo – em atos universalmente reprovados pelos membros da cada sociedade. Muitos se perguntam hoje se essa reprovação é racional e se não seria mais sensato considerar o crime apenas uma doença ou um erro. Não temos, porém, de entrar nessas discussões; procuramos determinar o que é ou foi, não o que deve ser. Ora, a realidade do fato que acabamos de estabelecer não é contestável; isso significa que o crime melindra sentimentos que se encontram em todas as consciências sadias de um mesmo tipo social”. (DURKHEIM, 1999:43)


Por fim, cabe ressaltar que a definição de fatos sociais nos termos expostos, tratando-os como coisas, externas aos indivíduos, porém, de existência imaterial, nos permite, além de delimitar o objeto de estudo da sociologia, realizar análises e estudos sociológicos avançados, tais como os estudos realizados pelos citados estudiosos do estrutural funcionalismo e da teoria dos sistemas sociais, ambas teorias que não partem do marco teórico relativo ao conceito de ação social (ou socialmente relevante) de Max Weber, e que tratam a sociedade como um sistema, uma superestrutura, que possui pressupostos de funcionamento próprios e intrasistêmicos, e até autopoiéticos (LUHMANN, 1997), o que possibilita um estudo mais aprofundado, objetivizado e científico, devido ao fato de priorizar menos uma maior interseção dos fatos sociais com o funcionamento mental do indivíduo, tal qual a apontada teoria weberiana, e ter mais em vista a ocorrência coletiva dos fenômenos estudados pela Sociologia.


 


Referências bibliográficas:

DURKHEIM, É. As Regras do Método Sociológico, São Paulo, Martins Fontes, 2007.

DURKHEIM, É. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LUHMANN, N., Organización y Decisión: Autopoiesis, acción y entendimiento comunicativo. Barcelona: Anthropos. 1997.

LUHMANN, N. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. Barcelona: Anthropos, 1998.

MERTON, R. K. Sociologia – teoria e estrutura, São Paulo: Mestre Jou, 1970.

PARSONS, T. The Social System. Glencoe, IL: Free Press, 1951

TOMÁS, M. A., SERRETTI, A. P. “O mal-estar e as origens do Direito: bases de uma teoria sociológica a partir de Freud e Luhmann. Anais do I Congresso Nacional de Psicanálise, Direito & Literatura, p. 386-409, 2009.


Notas:


[1] Conferir o nosso trabalho: TOMÁS, M. A., SERRETTI, A. P. “O mal-estar e as origens do Direito: bases de uma teoria sociológica a partir de Freud e Luhmann. Anais do I Congresso Nacional de Psicanálise, Direito & Literatura, p. 386-409, 2009.


Informações Sobre os Autores

André Pedrolli Serretti

Bacharel em Direito em Faculdade de Direito Milton Campos. Ex-Pesquisador Bolsista pela FAPEMIG. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Membro do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Maria Angélica Tomás Serretti

Bacharel em Psicologia pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais.


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