Sumário: Disposições Preliminares. Gestão de florestas públicas. Princípios de gestão. Proteção. Uso eficiente das florestas. Acesso às florestas públicas. Valorização local Publicidade. Pesquisa. Fomento. Garantia de condições. Parágrafos. Conceitos. Introdução. Florestas públicas. Recursos florestais. Produtos florestais. Serviços florestais. Ciclo. Concessão florestal. Unidade de manejo. Lote de concessão florestal. Comunidades locais. Auditoria florestal. Inventário amostral. Órgão gestor. Órgão consultivo. Poder concedente. A Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável. Disposições Gerais. Floresta nacional. Comunidades locais. Constituição Federal e Lei nº 9.985, de 18/07/2000. Constituição Federal. Lei nº 9.985, de 18/07/2000. Unidades de Conservação. Conservação. Diversidade biológica. Recursos ambientais. Preservação. Proteção integral. Conservação in situ. Manejo. Uso indireto. Uso direto. Uso sustentável.
Disposições Preliminares.
A Lei nº 11.284 teria resultado do Projeto de Lei nº 4.776, de 2005. [1] O que se tem em vista é disciplinar o uso sustentável das florestas públicas brasileiras, além de criar o Serviço Florestal Brasileiro.
Os objetivos da Lei seriam o de regulamentar a gestão de florestas em áreas públicas de domínio da União, dos Estados e dos Municípios, o de criar o Serviço Florestal Brasileiro como órgão regulador da gestão das florestas públicas e fomentador das atividades florestais sustentáveis no Brasil e de criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal voltado para o desenvolvimento tecnológico, promoção da assistência técnica e de incentivos para o desenvolvimento florestal sustentável.
O Art. 1º da Lei nº 11.284 declara que a mesma dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
Gestão de florestas públicas
A gestão de florestas em áreas públicas de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ocorreria por meio da criação de unidades de conservação que permitiriam a produção florestal sustentável (p.ex. Florestas Nacionais), mediante a destinação para uso comunitário como assentamentos florestais, reservas extrativistas, áreas quilombolas, PDS – Projetos de Desenvolvimento Sustentável e também mediante Concessões Florestais pagas, baseadas em processo de licitação pública.
Princípios de gestão.
O art. 2º estabelece 8 (oito) princípios da gestão de florestas públicas.
Nunca é demais lembrar o significado de princípio. Da palavra princípio, podemos entender diferentes significados. O dicionário da nossa língua estabelece, por exemplo, que princípio é lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de uma teoria da qual, outras leis podem ser derivadas, o que serve de base a alguma coisa, causa primeira, raiz, razão, ditame moral, regra, lei, preceito.
Por princípio, no campo do direito, pode-se entender como uma norma que produzirá efeitos sobre todo o ordenamento, sobre todas as outras normas e regras.
Os princípios são as mais importantes bases do conjunto legal.
Proteção.
Pelo primeiro princípio, deve haver a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público.
Uso eficiente das florestas.
Em seguida, o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País.
Acesso às florestas públicas.
O terceiro princípio é o que exige o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação.
Valorização local.
Em seguida, deve haver a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional.
Publicidade.
Outro ponto de fundamental importância e em acordo com o princípio da publicidade que deve imperar no trato da coisa pública é o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
A referida Lei trata do acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama foi instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
É que os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a qualidade do meio ambiente; a políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; a resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; e, finalmente, a organismos geneticamente modificados.
Pesquisa.
Também devem ser realizadas a promoção e difusão da pesquisa florestal, da fauna e relativa ao solo, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas.
Fomento.
O sétimo princípio é o do fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais.
Fomento é atividade da administração pública de promover o desenvolvimento, de estimular, apoiar ou dar impulso.
Segundo o sítio http://www.ambientebrasil.com, fomento pode ser utilizado para caracterizar atividades com vistas à promoção do desenvolvimento rural, tanto na área florestal como na agropecuária. Seriam projetos e programas de iniciativa pública, privada ou integrada de estímulo a cultivos diversos.
A página acima traz ainda definições importantes como a de fomento florestal público e a de fomento florestal privado.
Fomento florestal público seria o mecanismo de desenvolvimento para a atividade florestal no Brasil.
As informações obtidas são as de que a interpretação do Código Florestal permite a correlação da reposição florestal obrigatória com a instituição de programas oficiais de fomento florestal.[2]
Em Portugal, a Lei 33, de 1996, chamada de Lei de Bases da Política Florestal, prevê, em seu art. 9º, que o Estado, por meio da criação de instrumentos financeiros, apóia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objetivo a valorização e expansão do patrimônio florestal, a melhoria geral dos materiais florestais de reprodução, a construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações e ações de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.
Também cria um órgão de recurso dos atos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projetos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.
Mais adiante, o artigo 18 da mesma Lei cria o Fundo financeiro. E determina que compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de caráter permanente, destinado a apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.°, financiar projetos de rearborização de áreas afetadas por incêndios; ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação, financiar ações de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas e instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente à viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos, ao pagamento de tornas a herdeiros em ações de parcelamento florestal e às ações de parcelamento florestal de vizinhos confinantes.
Ainda segundo o texto legal acima, a criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objeto de regulamentação específica.
Já o fomento florestal privado seria mecanismo de ampliação da base de florestas para abastecer de matéria-prima os empreendimentos dos segmentos madeireiros, de papel, celulose e energético.
Garantia de condições.
Finalmente, é princípio de gestão de florestas públicas a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
Parágrafos.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições legais, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
Conceitos.
Introdução.
O artigo 3º da Lei das Florestas Públicas traz diferentes conceitos a serem utilizados nas matérias concernentes ao assunto das florestas públicas.
Florestas públicas.
São florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.
Recursos florestais.
Recursos florestais são os elementos ou as características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais.
Produtos florestais.
São considerados florestais os produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.
Serviços florestais.
Os serviços florestais serão compostos do turismo e de outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.
Ciclo.
Ciclo é o período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área.
Manejo florestal sustentável.
Manejo florestal sustentável é a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Concessão florestal.
Concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Unidade de manejo.
Unidade de manejo é o perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais.
Lote de concessão florestal.
O lote de concessão florestal é composto do conjunto de unidades de manejo a serem licitadas.
Comunidades locais.
Comunidades locais são as populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.
Auditoria florestal.
A auditoria florestal é o ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico.
Inventário amostral.
Inventário amostral é o levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem.
Órgão gestor.
Órgão gestor é o órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal.
Órgão consultivo.
É o órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas.
Poder concedente.
Poder concedente será um dos entes federados, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município, a quem pertencerem as correspondentes florestas públicas.
A Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
O caput do artigo 4º da Lei de Florestas Públicas determina que a gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta.
Floresta nacional.
O artigo 17 da Lei nº 9.985, de 2000, determina que a Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. O seu regulamento é o Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002.
A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com a lei.
Nas Florestas Nacionais, é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Comunidades locais.
Segundo o artigo 4º da Lei nº 11.284, a gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende também a destinação de florestas públicas às comunidades locais, de acordo com o artigo 6º da Lei de Florestas Públicas.
O artigo 6º da Lei nº 11.284 trata da destinação às comunidades locais e determina que antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais sejam identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, desde que sejam observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Também antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agro-extrativistas ou outros similares e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Note-se que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Finalmente, também poderão ser destinadas às comunidades locais por meio de outras formas previstas em lei.
A destinação será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.
Sem prejuízo das formas de destinação previstas no artigo, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 11.284, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
Finalmente, o Poder Público poderá, com base em condicionantes sócio-ambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
Por último, a gestão de florestas públicas para produção sustentável inclui ainda a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas das florestas nacionais, estaduais e municipais.
Constituição Federal e Lei nº 9.985, de 18/07/2000.
Constituição Federal.
A Lei nº 9.985 estabelece normas para regulamentar o capítulo constitucional com as disposições a respeito do meio ambiente e criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Antes de se abordar a Lei 9.985, entretanto, cabe lembrar quais são os dispositivos constitucionais a respeito do meio ambiente.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impõe-se, assim, ao Poder Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo para esta e para as futuras gerações.
Com o objetivo de assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Também é responsabilidade do Governo preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Regulamentam este dispositivo da Constituição Federal as Leis Federais 9.985/00 e 11.105/05.
As demais competências são controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (Lei nº 11.105/05); promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e, finalmente,
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (§2º)
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (§3º)
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização será feita, de acordo com a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (§4º)
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (§ 5º)
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (§ 6º)
Lei nº 9.985, de 18/07/2000.
A Lei nº 9.985/00 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Unidades de Conservação.
São unidades de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, para a conservação e definição de limites, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Conservação.
É conservação da natureza o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Diversidade biológica.
Considera-se, segundo a Lei, diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Recursos ambientais.
Recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Preservação.
Já preservação é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, a longo prazo, das espécies, “habitats” e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Proteção integral.
A proteção integral consiste na manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Conservação in situ.
É a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.
Manejo.
Considera-se manejo todo e qualquer procedimento que vise a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Uso indireto.
É aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Uso direto.
Considera-se uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Uso sustentável.
É a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Extrativismo.
Extrativismo é o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.
Recuperação.
Segundo a Lei, recuperação é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
Restauração.
Restauração é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
Zoneamento.
É a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Plano de manejo.
Plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Zona de amortecimento.
É o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Corredores ecológicos.
São as porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O é composto pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto na Lei nº 9.985.
Objetivos.
São objetivos do SNUC os de contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico e, finalmente, proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Reserva Extrativista.
A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. O seu regulamento é o Decreto nº 4340, de 2002.
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
Bibliografia:
BRASIL, Lei nº 11.284, de 02/03/2006;
BRASIL, Lei nº 9.985, de 18/07/2000;
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 15ª ed., SP: Atlas, 2004.
[1] A impossibilidade de acesso ao endereço eletrônico do respectivo projeto na internet no âmbito do portal da Câmara dos Deputados em 11 de abril de 2006 deve ser registrado. De qualquer forma, o texto do Projeto de Lei encontra-se disponível no sítio http://www.amazonia.org.br
[2] Idem.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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