Resumo: O presente artigo visa analisar o status do ato de condenar algum acusado, no Tribunal do Juri, tendo presente provas incompletas e controversas, e ausente a confissão do denunciado.[1]
Palavras-chave: Tribunal; condenação; provas; confissão; crime.
Abstract: This article aims to analyze the status of the act to condemn any accused before the Court of the jury, and this incomplete evidence, and controversial, and absent the confession of the condemned.
Keywords: Court, convictions, evidence, confession, delicti.
Sumário. 1.Legislação penal brasileira. 2.A figura da confissão e o atenuamento da pena. 3.Tribunal do Juri, a condenação e a ausência do réu confesso.
Introdução
O sistema punitivo brasileiro possui problemas estruturais, seja quanto o espaço físico do sistema prisional, seja quanto a organização do ordenamento jurídico penal.
O ato de punir visa proteger a sociedade e mostrar o poder do Estado enquanto garantidor da ordem e da segurança pública.
Presencia-se duas situações analisando o sistema penal e carcerário, o da depreciação das estruturas por falta de investimento, e os benefícios assistenciais aos presos e seus familiares, os quais causam indignação e revolta pública.
A mídia, da mesma forma que demostra e ridiculariza essa assistência existente e criada para amenizar e evitar a criminalidade a longo prazo, trabalha com a concepção do pré-julgamento em casos que envolvem o Tribunal do Juri, onde estão presentes os crimes mais complexos por assim dizer.
É necessário analisar portanto, a separação da razão e emoção em casos que envolvem abalo social, observando o risco da imparcialidade no julgamento pelos jurados.
O trabalho buscará demonstrar a complexidade da condenação quando não se presencia o réu confesso e não estão presentes elementos que determinem a certeza à condenação do acusado.
1 – Legislação penal brasileira
O Brasil possui como base estrutura do direito material, o Código Penal, este que foi instituído em 1940 e vem sofrendo alterações diversas, mas no entanto, ainda mantem-se o mesmo enquanto codificação vigente.
Acontece que, desde seu nascimento e seu contexto, já passaram mais de 55 anos e mesmo assim ainda estamos discutindo sobre dados contraditórios e desproporcionais explicitados ao longo da redação dos artigos.
Já é mais do que comprovado a necessidade de criarmos um novo Código Penal de acordo com nosso contexto e que, possua um rigor necessário para garantir nossa segurança[2] e possibilitar uma sensação de proteção estatal[3].
2 – A figura da confissão e o atenuamento da pena
A figura da confissão é comumente percebida em nosso ordenamento. Primeiramente porque tem um caráter moral[4], segundo porque possui um caráter vantajoso para o acusado a partir de uma análise legal, pois está disposto na legislação penal que, aquele que confessar a autoria da conduta criminosa, terá direito a redução de pena[5].
Essa redução está contida no capítulo III da aplicação da pena em circunstâncias atenuantes, disposta no artigo 67, o qual afirma que são circunstâncias que sempre atenuam a pena:
“I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”
Essa condição favorável tem um valor prático muito importante, visto que, traz uma redução bem considerável especialmente em se tratando de crimes punidos com penas altas, caso em que anos entram em jogo.
3 – Tribunal da Juri, a condenação e a ausência do réu confesso
Os crimes cometidos contra a pessoa de forma dolosa, devem seguir o rito do Tribunal do Juri por ser expresso em lei, cabendo aos jurados[6] de acordo com seus entendimentos, decidir sobre a condenação e absolvição.
O crimes em grande parte, carecem de certeza quanto à produção de provas[7], justamente esse é o norte de sustentação que a defesa vale-se na intensão de demonstrar a negativa de autoria[8], mostrando aos jurados a impossibilidade de a acusação lograr sucesso na análise dos indícios.
O julgamento de um réu é deveras prejudicado por diversas razões, sendo que a intervenção da mídia é uma delas[9], pois os jurados, em se tratando de caso de comoção pública[10], partem para o julgamento com uma possível resistência pessoal, o que acarretaria na inocorrência de análise das provas da defesa que visam trazer uma visão diversa, uma interpretação que opõe-se à posição do Promotor de Justiça.
O ponto negativo, ao meu ver, é quando ocorre uma condenação, havendo contradição nas provas apresentadas pelo Ministério Publico, mas que por uma onda emotiva do corpo de jurados, consequência de uma comoção nacional e muitas vezes internacional, decidem em desfavor da defesa
Nesse sentido expõe o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em seus julgados, o entendimento de que o Júri é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja melhor sob a ótica técnico-jurídica, decorrente do princípio da convicção íntima, e ainda sobre a ocorrência de pré-julgamento.
“EMENTA: APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. JÚRI – Quanto ao âmbito devolutivo do apelo defensivo, verifica-se, na espécie, que, ao arrazoar o recurso, em fundamentação única, sustenta a Defesa, de um lado, a existência de nulidade (contradição de resposta aos quesitos) ¿ utilizando-se da expressão ¿confusão que os senhores jurados fizeram¿ ao responderem o questionário -, de outro, com base nas mesmas respostas, assevera que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário a prova dos autos. Observa-se, ainda, que embora a Defesa não tenha, nas razões recursais, trazido fundamentos por todas as alíneas invocadas quando da interposição (alínea ¿b¿), deve o apelo ser conhecido em toda a sua extensão. Com efeito, devemos considerar, quanto ao ponto, os termos da Súmula nº 713 do Pretório Excelso. ?Da alegação de existência de nulidade (art. 593, inciso III, alínea ¿a¿, do CPP). Contradição ou confusão de respostas. Inocorrência: – Não se vê, no caso em exame, a alegada contradição ou confusão por parte dos Srs. Jurados nas respostas aos quesitos formulados. – O primeiro quesito, respondido afirmativamente, referia-se ao fato principal. Tratando a espécie de delito praticado em co-autoria, este quesito foi formulado, acertadamente, sem inclusão do nome de co-réu. Evitou-se com tal formulação, conforme recomendado, o julgamento por inferência ou ¿contaminação da respostas dos jurados por indução ao prejulgamento¿. Precedente da Corte e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – O segundo quesito, também respondido afirmativamente, referia-se ao nexo causal com o resultado, ou seja, a morte da vítima. – Com as respostas ao terceiro, quarto, quinto e sexto quesitos se procurou apurar a responsabilidade da apelante, mais precisamente a forma que concorreu para o crime (art. 29 do Código Penal). As respostas afirmativas ao terceiro, quarto e sexto quesitos importou em revelar que a ora recorrente concorreu para o delito chamando ¿… um taxista para fazer a corrida¿, não permitindo que o taximetrista deixasse o local enquanto o executor atirava contra a vítima, e, finalmente, advertindo ¿o taxista de que não era para este contar nada sobre o ocorrido para outras pessoas.¿ A resposta negativa ao quinto quesito não importou em contradição ou confusão de resposta, pois o Conselho de Sentença tão-somente reconheceu que a apelante, na ocasião, não desempenhou também outra atividade, qual seja, a de observar o local, procurando evitar a aproximação de terceiros. Assim, segundo o veredicto do Tribunal do Júri, a participação da recorrente (ante as respostas afirmativas aos quesitos anteriormente mencionados) consistiu em providenciar o transporte e assegurar a fuga do local do crime. – A resposta negativa ao oitavo quesito (tese defensiva no sentido de participação em crime menos grave) não configurou contradição. Com efeito, conforme anteriormente referido, os Srs. Jurados reconheceram que a atividade da acusada consistiu em providenciar o transporte e assegurar a fuga do local do crime. Devemos relembrar, então, das lições do mestre Hungria, a seguinte passagem: ¿Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no ¿foro intimo¿ do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato.¿ – A resposta afirmativa ao décimo quesito (tese defensiva no sentido de participação ¿de menor importância¿) também não importou em contradição ou confusão de resposta. Os Srs. Jurados, avaliando a conduta da ré, consideraram que a acusada autuou como participe, aquilatando, desta forma, seu papel no acontecimento. Não podemos olvidar que ¿O Júri é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da causa. Esse procedimento decorre do princípio da convicção íntima ¿ corolário do primado constitucional de soberania (CF , art. 5º, inciso XXXVII)”. (Precedentes: Resp 163760/DF; Rel.Gilson Dipp; DJ 15.05.2000 ¿ Resp 242592/DF; Rel. Hamilton Carvalhido; DJ 24.06.2002).¿. – A resposta afirmativa ao décimo segundo quesito (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, ou seja, atraindo esta, que sabia desarmada, para local ermo e escuro) e negativa ao décimo terceiro quesito ( uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, ¿…uma vez que o disparo pelo co-réu foi desferido pelas costas…¿) importou em revelar tão-somente que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, mas não através da qualificadora genérica (tiro pelas costas). No caso sub judice, assim, sequer podemos afirmar que o Conselho de Sentença não escolheu a melhor solução sob a ótica técnico-jurídica. Com efeito, não se pode confundir a qualificadora genérica descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP com a surpresa. Anote-se: HC 77347/SP, Relator: Min. NELSON JOBIM Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal) – Temos, assim, que por tal fundamento não tem passagem o apelo defensivo. ? Da alegação de sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados ( Art. 593, inc. III, alínea ¿b¿, do CPP): – A r. sentença não divergiu da resposta dos jurados aos quesitos formulados. – Em relação a dosimetria, inclusive no que tange ao regime carcerário, objeto de inconformidade manifestada por ambas as partes, que apontam ofensa à lei, temos que a matéria deve ser enfrentada quando do exame do recurso fundado na alínea ¿c¿ do inciso III do art. 593 do CPP. Muito embora a questão pudesse ser aqui examinada, devemos ter em conta que as partes buscam a modificação da pena. Aplicável, assim, mutatis mutandis, o seguinte precedente do Pretório Excelso:HC 58675/ PR, Relator: Min. CUNHA PEIXOTO. ?Da pretensão de modificação do veredicto do Tribunal do Júri por alegada decisão contrária à prova dos autos (Art. 593, inc. III, alínea ¿D¿, do CPP): – O ¿… poder do tribunal togado de reformar a decisão do júri tem marcas e raias cujo alargamento pode convir à política criminal, mas ainda se acha desautorizada em lei. Não é qualquer desencontro na apreciação de provas que o justifica. Faz-se mister haja o tribunal do júri proferido decisão que não encontre qualquer apóio na prova.¿ (trecho do voto do eminente Min.. Orozimbro Nonato, em 19 de julho 1944, quando submetida, à 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, a carta test. N. 11.744, in Eduardo Espínola Filho, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO ANOTADO). A lição continua atual e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. – Devemos lembrar que se trata de orientação dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo duas versões nos autos e sendo acolhida uma delas pelo Conselho de Sentença não é possível a cassação da decisão, sob fundamento de que ele contraria a prova dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara. – O Conselho de Sentença, no caso sub judice, acolheu uma das versões existentes nos autos. Assim, é inviável a cassação da decisão do júri, pois encontra apoio na prova dos autos. ? Da alegação de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, inciso III, alínea ¿c¿, do CPP). Inconformidade ministerial e defensiva: – A inconformidade do Ministério Público diz com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como com o regime carcerário. – Assiste, no caso concreto, parcial razão ao Parquet.Com efeito, embora a pena-base não tenha sido fixada aquém do mínimo legal, conforme afirma a acusação (foi estipulada em 12 anos de reclusão), o douto Julgador reconheceu três vetores negativos: (a) circunstância do delito; (b) conseqüências; e, (c) comportamento da vítima. – A pena-base, assim, não poderia ter sido fixada no mínimo legal. Com efeito, ¿O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.¿ (destaquei ¿ trecho da ementa do HC 76196/GO¿GOIÁS, Relator: Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998, Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal). – A questão relativa a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (2ª fase), ante o readequação da pena-base, resta prejudicada. – Na 3ª fase, o digno Julgador, considerando a incidência de uma minorante, reduziu a pena operada em ¼. Entende a combativa Defesa que a pena deveria ser reduzida em ¿mais 1/3 e não 1/4, com fez…¿ – Temos que não merece censura o quantum de diminuição estipulado pelo digno sentenciante, visto que restou ponderando o grau de participação da agente. Além disso, não podemos esquecer da existência de orientação jurisprudencial no sentido de que o papel que desenvolveu a ré é importante para a realização do crime (¿O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.¿, trecho da ementa HC 30503/SP, Relator: MIN. Paulo Medina, Órgão Julgador: Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 18/10/2005) – No que tange ao regime carcerário, temos como inviável o acolhimento da inconformidade ministerial, restando, por outro lado, prejudicado o pleito da Defesa, considerando a majoração do apenamento. – Não devemos esquecer que ¿A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juiz levar em consideração o fato superveniente.¿” (trecho da ementa do RESP 53765/SP, Relator Min. Barros Monteiro.) Assim, considero a nova redação dada ao § 1º do art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, alcançada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, mais benéfica; e, tendo em conta, ainda, que o principio da não-retroprojeção não tem aplicação no direito penal quando beneficia o réu, é de ser mantido o regime fixado na sentença: o inicial fechado. APELAÇÕES DEFENSIVA: DESPROVIDA APELAÇÕES MINISTERIAL : PARCIALMENTE PROVIDA (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2007).
“EMENTA: JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. REDACAO DEFEITUOSA DE QUESITO, OCORRENDO PRE-JULGAMENTO DO CRIME DE ESTUPRO. FINDA A VOTACAO, SERA O TERMO A QUE SE REFERE O ART-487 ASSINADO PELO JUIZ E JURADOS, A TEOR DO ART-491, TAMBEM DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NO CASO, HOUVE OMISSAO DA ASSINATURA DOS JURADOS. DERAM PROVIMENTO PELA LETRA “A”, INC-III, DO ART-593, DO CPP, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO LIBELO, INCLUSIVE, PELA PREPONDERANCIA DA PRIMEIRA NULIDADE, MAIS ABRANGENTE. UNANIME” (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 1986).
Nesse contexto de condenar sem haver certeza da culpa, por ausência de provas, lembra o artigo 386 e o inciso VII do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n° 11.690 de 2008, dispõem que:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Pior ainda, é quando não ocorre a confissão, pois para quem acompanha o caso de forma não emocional, sempre fica com uma incerteza quanto à culpabilidade dos agentes, a qual é unida à um conjunto probatório frágil e contraditório em certos pontos, o que mostra uma fragilidade no sistema punitivo brasileiro, pois facilmente pode-se punir um inocente[11].
Conclusão
Entende-se que a grande repercussão de um caso de comoção nacional e até internacional, leve à um pré julgamento da população como um todo, afetando com certeza a versão a ter maior peso na análise dos jurados.
O pré-julgamento realizado pelos meios de telecomunicação, apresentam-se como um forte indicativo para que o conselho de sentença aja com parcialidade e de forma simplesmente emotiva em sua análise, não adentrando nas questões da ausência de conhecimento jurídico dos jurados e coisas do gênero, em respeito à Lei Magna.
Nota-se que a ausência da confissão pelo réu, quando as provas são contestáveis por sua fragilidade ou por carência de elementos que garantam sua consistência, causam uma sensação de que se está condenando alguém que pode ser inocente e aí presencia-se a violação do princípio in dubio pro reo, visto que só deve-se punir quando realmente não houverem dúvidas.
O que mostra-se mais forte nesses julgamentos de grande comoção social, é o desejo de vingança que emana a sociedade. É possível perceber que para o senso comum, os acusados devem ser condenados a qualquer custo, não trabalha-se com a idéia de que outro possa ter realizado aquela conduta, lembra a expressão “já que está, que vá”, já que está sendo julgado, que vá para a cadeia e faça-se a devida justiça.
O pré-julgamento é portanto singelamente constatado, sendo revoltante notar a felicidade nas faces da sociedade enlouquecida ao poder ver que alguém foi condenado[12] (mesmo com provas questionáveis e de caráter duvidoso). A condenação soa negativo, vez que, mostra o quanto somos errantes enquanto seres humanos.
Informações Sobre o Autor
Pablo Juarez Viera Czyzeski
Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Juiz Arbitral da 8ª Camara de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Tribunal de Arbitragem do Rio de Janeiro.