INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe uma exposição e análise das condições da ação Penal e Civil levando em consideração as principais concepções e correntes doutrinárias da processualística jurídica.
Faz-se mister entender o próprio conceito de ação e um breve histórico da tutela jurisdicional para facilitar o perquirição dos requisitos necessários que compõe as condições de ação, sem as quais não se instaura a peça inicial.
Em suma, pode-se aludir que havendo conflito de interesses entre partes sem que haja possibilidade de conciliação, deve-se postular sua pretensão perante o Poder Judiciário, visando à obtenção da tutela jurisdicional mediante um pronunciamento judicial. Segundo Câmara (2007), a ação invocando a atividade jurisdicional suscita um processo, que se desenvolve numa série de “atos concatenados destinados a alcançar a decisão pretendida”.
“As denominadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e o julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao preenchimento prévio de determinadas exigências ligadas ora à identificação das partes, com referencia ao objeto da relação de direito material a ser debatida, ora à comprovação da efetiva necessidade da atuação jurisdicional. (PACELLI, 2007, p. 83)”.
As condições da ação são podem ser definidas como requisitos necessários para preferir uma decisão de mérito. Dessa forma, os vínculos existentes entre o direito de ação e a pretensão supõem uma relação de instrumentalidade, na qual o exercício da ação está sujeito, em regra, a existência de três condições: legitimidade de parte, interesses de agir e possibilidade jurídica do pedido. Quando se percebe a ausência de qualquer das condições da ação resulta na carência da ação, sendo improcedente a instauração da peça inicial.
Porém alguns outros doutrinadores da processualística civil e penal, ainda atribuem outras condicionantes à ação, que serão explicitadas no decorrer deste trabalho.
BREVES DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Nas sociedades primitivas não havia ainda um Estado fortemente estabelecido para exercer a jurisdição, sendo o direito de punir exercido diretamente pela vítima, por seus parentes ou por sua tribo. Tal exercício era feito a partir da autotutela ou autodefesa (vigorando a lei “do mais forte”, predominando assim o interesse de um em detrimento do outro não importando com a justiça dos fatos), e posteriormente da autocomposição, que consistia em um acordo firmado entre as partes (embora contivesse a violência, a autocomposição frequentemente implicava em injustiças, pois a parte mais forte tenderia sempre a conseguir mais vantagens no acordo).
Com o fortalecimento do Estado, a vingança deixou de ser privada e passou a ser pública. Considerando que a sanção penal restringia ou mesmo extinguia determinados direitos fundamentais do acusado (como vida, liberdade e propriedade) o Estado limitou o direito de punir, requerendo para si o “jus puniendi” e condicionando a um procedimento em que eram dadas oportunidades para a defesa do acusado. Esse procedimento realizado em contraditório denomina-se processo.
Vale ressaltar que o processo deve proporcionar às partes o pleno acesso à justiça, ou, como ressalva Cintra, Dinamarco e Grinover, deve propiciar “acesso à ordem jurídica justa”. Porém, o acesso à justiça não se perfaz com a mera possibilidade de ingresso em juízo, mas com o crescente aumento da admissão de pessoas e causas no processo, sendo-lhes garantida a observância das regras estabelecidas para o devido processo legal, com participação intensa na formação do convencimento do juiz por meio do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pode-se conceituar a ação como “o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional”. Segundo Liebman “a ação é o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.
O termo “direito subjetivo” se refere a interesses contrapostos, ressaltando o fato de que o Estado não tem um interesse contrário às partes no processo; o poder do Estado consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses (quando lesados ou ameaçados), ou para obter a definição de situações jurídicas quando há conflitos de interesses. Dessa forma, o direito de ação possui caráter público.
Vale salientar que a ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto, e, que a ação se refere à movimentação do processo, podendo ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.
Após exercer o direito de agir em que o autor solicita a tutela estatal, o órgão jurisdicional deverá proferir uma decisão sobre a pretensão formulada pelo autor, julgando o pedido e a ação procedente ou improcedente, baseando-se no mérito da pretensão. No entanto, o direito de ação se subordina a certas condições, sendo que na falta de qualquer delas, é facultado ao o órgão jurisdicional à dispensa de decidir o mérito da pretensão.
A verificação das condições da ação é antecedente à decisão sobre o mérito, sendo que se negativo, é meio de impedimento da apreciação sobre a pretensão. Porém, se o juiz aceitou o mérito, implica que reconheceu a presença das condições da ação.
Todo processo, seja criminal, civil ou administrativo, ressaltando a sua a sua complexidade própria, como meio promotor da justiça, é subordinado a tais condições prévias, visando, com isso, disciplinar o “ius actions” e evitar a realização inútil de atos que compõem o procedimento.
Vale ressaltar, que no processo penal, além das condições genéricas da ação, observa-se também a existência das condições específicas ou especiais da ação penal. Sendo que, as condições genéricas são exigidas para qualquer persecução criminal, as específicas somente se exigem para determinados casos isolados. Dessa forma, ausentes tais condições, genéricas ou específicas, a peça acusatória deverá ser rejeitada.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL E CIVIL
As condições para o exercício legítimo do provimento jurisdicional são, em princípio, as mesmas tanto no âmbito da justiça criminal quanto no que tange à ação civil. Tais condições referem-se à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade “ad causam”. Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas.
Interesse de agir:
Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.
“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”. (CAPEZ, 2007, p. 470)
A partir desse trinômio, é importante entender o porquê tais requisitos são pressupostos condicionantes da ação. A necessidade é inerente ao processo penal, partindo do princípio da impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal.
A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. Entretanto, esse entendimento não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção.
Legitimação para agir:
Em se tratando de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) no processo civil, segundo Câmara, esta pode ser definida como “pertinência subjetiva da ação, em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida” (pg. 129).
“(…) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (…).” (CAPEZ, 2007, p. 471)
Na concepção de Pacelli, em regra tal atividade é privativa do Estado, através do Ministério Público, porém em situações específicas reserva-se o direito à atividade subsidiária; isto é, quando há a inércia estatal cabe a iniciativa exclusiva do particular.
– Possibilidade Jurídica do Pedido:
Na concepção de Câmara, ao haveria Possibilidade Jurídica do Pedido “quando o demandante formulasse em juízo pedido vedado pelo ordenamento jurídico” (pg. 134).
A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.
O conceito de Possibilidade Jurídica do Pedido, ao ser transposto do campo civil para o penal ofereceu certas dificuldades (também vivenciadas no campo cívico).
“(…) a doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal por falta de condição de ação (…)”. (PACELLI, 2007, p. 87)
Porém, vale ressaltar que com a finalidade de não se confundir a análise dessa condição de ação (Possibilidade Jurídica do Pedido) com o mérito, segundo Capez, a apreciação da Possibilidade Jurídica do Pedido deve ser observada na causa de pedir (causa petendi), desvinculada de qualquer prova porventura existente. Cabe ao magistrado analisar se é procedente ou improcedente, ou seja, se o pedido é concretamente fundado ou não no Direito material.
Paralelo às condições genéricas que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a ação penal algumas condições específicas (condições específicas de procedibilidade):
Condições de Procedibilidade:
As condições específicas de procedibilidade possuem caráter processual referentes à admissibilidade da persecução penal, sendo fator condicionante do exercício da ação penal.
“A doutrina de um modo geral considera as Condições de Procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal”. (PACELLI, 2007, p. 89)
No Código Penal podem-se encontrar exemplos destas condições específicas, tais como nos artigos 7°, §2°, “a” (entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior); art. 145, parágrafo único (requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados em desfavor do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro); art. 130, §2°, 147, parágrafo único, 151, §4° e outros (representação do ofendido).
Segundo Mirabete, as condições específicas de procedibilidade podem atuar sobre a ação, o processo ou sobre o mérito, “dependendo do momento de seu reconhecimento pelo juiz e dos efeitos que a lei lhes der”.
Vale ressaltar que a ausência de qualquer uma das condições da ação ou de procedibilidade o juiz, no exercício da função jurisdicional, deixará de apreciar o mérito, declarando o autor carecedor da ação.
Justa Causa:
Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.
Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.
A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código brasileiro optou pela teoria do trinômio, acolhendo de forma expressa, em sua sistemática, as três categorias fundamentais do processo moderno, como “entes autônomos e distintos que são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa”.
Porém, além dessas condições genéricas (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, no âmbito da ação penal, outras condicionantes específicas são requeridas. Tais condições da ação devem ser analisadas pelos juízes quando do recebimento da queixa ou da denúncia, de ofício.
Com isso, apesar das peculiaridades de cada processo, para que a ação seja admissível e permita que o magistrado forme a relação jurídico – processual proferindo a decisão sobre o “meritum causae”, faz-se necessário que o “ius actions” esteja amparado dos três requisitos genéricos, bem como no caso da ação penal, das condições específicas. Ressaltando que, faltando qualquer uma delas, o magistrado deverá rejeitar a peça inicial, declarando o autor carecedor de ação.
Segundo Câmara, em suas lições sobre Direito Processual Civil, há uma divisão doutrinária sobre a temática das condições de ação, sendo geradas correntes doutrinárias como a de Liebman que propõe que a condição de ação deve ser demonstrada, cabendo inclusive a produção de provas para convencer ao juiz de que todas as condições estão presentes, não podendo assim a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se nessa corrente se fala em adesão às condições da ação, a concepção temática proposta por Watanabe definida como “Teoria da asserção” na qual a verificação da presença das condições da ação deve ser feita pelo demandante em sua petição inicial.
Contudo, ao se analisar essas teorias e condicionantes da ação e processualística brasileira, deve-se sempre procurar fundar-se nos princípios, resguardando o acesso a justiça e garantias fundamentais, e, visando métodos que garantam mais eficácia ao processo.
Informações Sobre o Autor
Camila Alves Oliveira
formada em Comunicação Social pela Universidade Estadual de Santa Cruz – BA, Pós-Graduada em Tecnologia e Educação pela Universidade de São Paulo e Acadêmica de Direito da FTC/Itabuna