Conduta médica no atendimento a pacientes testemunhas de jeová

Resumo: O presente estudo apresenta discussão acerca de uma grande e contínua preocupação que atinge os profissionais médicos e os demais profissionais da área da saúde de uma forma global: o atendimento e o tratamento médico de pacientes Testemunhas de Jeová. A análise desta problemática exige avaliação da legislação constitucional, infraconstitucional e ética, bem como do entendimento dos Conselhos de Medicina e dos Tribunais pátrios. Pode-se afirmar, apesar de toda controvérsia alimentada no mundo jurídico e em especial pelos indivíduos Testemunhas de Jeová que questionam a matéria, que é permitido ao profissional médico atuar em favor do paciente, submetendo-o à transfusão de sangue, apenas em casos de iminente risco de morte, mesmo contrariando a vontade do paciente ou de seu representante legal. Havendo respaldo para tanto da legislação pátria, do entendimento jurisprudencial, e, finalmente, o enfoque especial gerado pelo Código de Ética Médica e pelo entendimento dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Palavras-chaves: vida, saúde, transfusão, sangue, testemunha, jeová, médico.

Abstract: This study presents discussions about a great and continuing concern that affects medical professionals and other health professionals in a comprehensive manner: the care and medical treatment of Jehovah's Witness patient. The analysis of this problem requires a review of constitutional, infraconstitutional and ethics legislation, as well as the understanding of the Councils of Medicine and Tribunals. It can be affirmed, despite all fueled controversy in the legal world and especially by Jehovah's Witness who question the matter, that the medical professional is allowed to act on behalf of the patient, subjecting him to blood transfusion, only in cases of imminent risk of death, even against the wishes of the patient or his legal representative. Having so much support for this understanding through the legislation, the jurisprudential construction, and finally the special focus generated by the Code of Medical Ethics and understanding of Federal and Regional Councils of Medicine.

Keywords: life, health, transfusion, blood, witness, Jehovah, doctor.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem grande importância nos atendimentos médico-hospitalares em todo o território brasileiro, pois afeta a conduta médica e o dever de salvar vidas, bem como afeta o direito constitucionalmente garantido à liberdade de crença religiosa e consequentemente a dignidade da pessoa humana.

Será abordada de forma muito sucinta a questão religiosa que cerca a recusa da transfusão de sangue pelos pacientes Testemunhas de Jeová, sendo o foco as decisões e orientações dos órgãos competentes, dos tribunais e da legislcação em vigor sobre a problemática, de modo a verificar a realidade da situação em si discutida.

Para finalizar, o objetivo precípuo do estudo é observar na prática estas complexas situações e delimitar as condutas devidas a serem tomadas pelos profissionais médicos que se deparam com estes lamentáveis, mas reais e cada vez mais ocorrentes, casos.

2 CONDUTA MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

O grande litígio que cerca esta matéria na seara médica é a recusa de transfusão de sangue por parte de pacientes Testemunhas de Jeová, sendo situações cada vez mais frequentes, que geram extremo conflito na relação médico-paciente.

Tal situação se configura diante de uma urgência ou emergência médica, bem como se configura em um procedimento eletivo que possa vir a necessitar de transfusão de sangue em seu interregno.

Assim, de um lado figura a autonomia do paciente em recusar o tratamento médico por crença religiosa; e de outro lado figura a autonomia do médico em atuar de forma a zelar pela vida e saúde do paciente.

Desta forma, nestas situações, cabe ao médico observar os dispositivos legais e éticos vigentes no território brasileiro para direcionar sua conduta.

Primeiramente, cabe mencionar o artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, sendo o principal deles a vida, da qual decorrem todos os demais, inclusive a garantia à liberdade de crença religiosa.

A liberdade de crença religiosa abarca a liberdade de cultos, bem como a faculdade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas.

Para Alexandre de Moraes, "a religião é um complexo de princípio que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto" (2007, p. 119).

Os pacientes e/ou seu representante legal, Testemunhas de Jeová, alegam a liberdade de crença e de consciência, o direito à intimidade e à privacidade, os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, questões bíblicas, bem como riscos da transfusão sanguínea.

Urge aclarar, desde já, que este estudo não tem o condão de analisar referido posicionamento religioso, mas tão-somente demonstrar na prática médica o devido atuar médico diante de situações onde ocorre a recusa à transfusão de hemoderivados.

Denota-se, assim, um conflito de dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado, o direito à vida e, de outro, a liberdade de crença.

Como será discorrido adiante, nos casos em apreço, a restrição à liberdade de crença religiosa é sopesada e adequada a fim de preservar a saúde do indivíduo, pois o direito à vida antecede o direito à liberdade de crença.

Já no âmbito do direito penal, importa mencionar o artigo 135 do Código Penal, que considera crime deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada se resulta morte.

Ainda do Código Penal, extrai-se do artigo 146, § 3º, inciso I, que trata de crime de constrangimento ilegal, ser lícita a intervenção médica/cirúrgica sem consentimento do paciente ou seu representante legal, se justificada por iminente risco de vida.

Ademais, há disposições no Estatuto da Criança e Adolescente que, de forma especial, estabelecem o dever de proteção à vida e à integridade de indivíduo menor de idade.

Adentrando ao âmbito ético médico, torna-se imprescindível a análise do Código de Ética Médica, que, em sua evolução, reforçou a autonomia do paciente e o esclarecimento de forma adequada sobre as condições e todos os detalhes dos procedimentos/tratamentos propostos ao paciente.

Além disso, deixa clara a prevalência da decisão do paciente ou de seu representante legal na escolha do tratamento médico, salvo em situações de iminente risco de morte, onde o mesmo Código impõe limitações.

Neste norte, colhe-se do Código de Ética Médica:

Capítulo III – Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.(…)

Capitulo IV – Dos Direitos Humanos

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.(…)

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.(…)

Capitulo V – Relação com pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”. (Código de Ética Médica, 2009).

 No mesmo sentido, os Princípios Fundamentais mencionados no Código de Ética Médica:

Capitulo I – Princípios Fundamentais

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”. (Código de Ética Médica, 2009).

Os dispositivos supracitados resguardam o respeito e a defesa da vida do paciente, sendo dever do profissional médico atuar em seu favor. Ao mesmo tempo, deixam claro que a vontade do paciente ou de seu representante legal não tem guarida em casos de iminente risco de morte.

Sendo oportuno mencionar que, conforme os incisos VII e VIII do Capítulo I do CEM, ao médico é garantida a autonomia e liberdade profissional, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, salvo em situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Ao passo que, se ocorrer qualquer fato que, a critério do médico, prejudique o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder (artigo 36, § 1º, do CEM).

Desta feita, através da legislação acima analisada, apesar de haver no âmbito constitucional uma aparente colisão entre dois princípios fundamentais consagrados, em casos de iminente risco de morte, resta reconhecida a prevalência do direito à inviolabilidade da vida, com o intuito de evitar a concretização de um dano irreparável ao paciente.

Neste norte, urge transcrever decisões judiciais a respeito:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido”. (BRASIL. AC 70020868162, 2007).

Ainda:

“DIREITO À VIDA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E DIREITO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO QUANDO HÁ RISCO DE VIDA DE MENOR. VONTADE DOS PAIS SUBSTITUÍDA PELA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. O recurso de agravo deve ser improvido porquanto à denunciação da lide se presta para a possibilidade de ação regressiva e, no caso, o que se verifica é a responsabilidade solidária dos entes federais, em face da competência comum estabelecida no art. 23 da Constituição federal, nas ações de saúde. A legitimidade passiva da União é indiscutível diante do art. 196 da Carta Constitucional. O fato de a autora ter omitido que a necessidade da medicação se deu em face da recusa à transfusão de sangue, não afasta que esta seja a causa de pedir, principalmente se foi também o fundamento da defesa das partes requeridas. A prova produzida demonstrou que a medicação cujo fornecimento foi requerido não constitui o meio mais eficaz da proteção do direito à vida da requerida, menor hoje constando com dez anos de idade. Conflito no caso concreto dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa. A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. No caso concreto, a menor autora não detém capacidade civil para expressar sua vontade. A menor não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação pata decidir conforme sua vontade. Esta é substituída pela de seus pais que recusam o tratamento consistente em transfusões de sangue. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida. A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada à preservar à saúde da autora: é necessária porque em face do risco de vida a transfusão de sangue torna-se exigível e, por fim ponderando-se entre vida e liberdade de crença, pesa mais o direito à vida, principalmente em se tratando não da vida de filha menor impúbere. Em conseqüência, somente se admite a prescrição de medicamentos alternativos enquanto não houver urgência ou real perigo de morte.Logo, tendo em vista o pedido formulado na inicial, limitado ao fornecimento de medicamentos, e o princípio da congruência, deve a ação ser julgada improcedente. Contudo, ressalva-se o ponto de vista ora exposto, no que tange ao direito à vida da menor”. (BRASIL. AC 2003.71.02.000155-6, 2006).

Por fim:

“CAUTELAR. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, AUTORIZAR OU ORDENAR TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICOS E/OU HOSPITALARES, SALVO CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E SALVO QUANDO ENVOLVIDOS OS INTERESSES DE MENORES. SE IMINENTE O PERIGO DE VIDA, É DIREITO E DEVER DO MÉDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSIÇÃO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO HOSPITAL E DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NÃO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGÊNCIAS), DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART. 146, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICAVA TAL URGÊNCIA. O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUÍDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO; É FALÁCIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS NORTEIAM A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO EXTERMINÁ-LA.” (BRASIL. AC 595000373, 1995).

Além disso, interessante mencionar o posicionamento do Conselho Federal de Medicina e de seus Conselhos Regionais, a começar pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina:

“(…) Existem, portanto vários elementos éticos e legais que abrigam a atuação do medico em agir sem o consentimento do paciente diante de evidente necessidade de preservar a vida com base em comprovação científica..

Entretanto, são complexas suas interpretações e conseqüentemente suas aplicações, merecendo por vezes a análise concreta dos fatos para melhor conduta a ser adotada.

(…) A evolução técnica e cientifica das ultimas décadas, especialmente na área  das doenças hemotransmissíveis,  trouxe novos conceitos  com relação ao uso de sangue e hemoderivados como opção terapêutica. O conhecimento dos riscos deste procedimento  exigiu das autoridade a implantação de normas para o do manuseio do sangue desde a doação ate o ato transfusional,como também restringiu as indicações do seu uso em beneficio dos pacientes.  Alternativas terapêuticas são indicadas para a  recuperação dos níveis de hemoglobina  especialmente em pacientes clínicos crônicos e  em algumas situações cirúrgicas  graves ou não, assim como fatores de coagulação recombinantes  tem sido desenvolvidos em   substituição   aos hemoderivados. O médico deve estar atualizado quanto a essas alternativas e utilizá-las sempre que for possível em respeito a vontade do paciente de não receber a transfusão. Entretanto ate o momento não há qualquer elemento terapêutico que substitua o sangue e seus componentes  quando a sua falta compromete o aporte de oxigênio aos tecidos nobres e vitais a ponto de colocar  a vida em risco. Esse é o momento  onde o medico esta abrigado ética e legalmente para agir sem o consentimento do paciente.

 Em síntese, a conduta ética a ser adotada diante de testemunhas de Jeová que se negam ao uso de transfusão sanguínea o médico deve:

1) Sem iminente risco de morte:

-reconhecer o direito a liberdade de crença;

– atualizar-se com relação a alternativas terapêuticas à transfusão sanguínea e hemocomponentes e utilizá-las quando indicadas;

– esclarecer ao paciente ou responsável legal, o diagnóstico, riscos, indicações terapêuticas e alternativas disponíveis;

– esclarecer ao paciente  que respeitará sua convicção religiosa e utilizará de todos os meios para evitar a transfusão, porém em situação de morte iminente e se a transfusão foi essencial para a manutenção da vida, o paciente será transfundido.

– se houver a permanência do conflito entre medico e paciente, o medico poderá renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao medico que lhe suceder ( CEM -Art. 36, inciso 1°).

2) Em situação de risco de morte iminente  e quando a transfusão de sangue e hemocomponentes for essencial para a manutenção da vida, o paciente devera ser transfundido, independente de sua vontade”. (CREMESC. Consulta nº 2044/2011).

O Conselho Federal de Medicina assim se posiciona:

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta:

1º – Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus  responsáveis.

2º  – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue,  independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”. (CFM. Resolução nº 1.021/80).

De igual entendimento, Parecer do CRM/PB:

EMENTA: O médico pode realizar transfusão sanguínea diante da recusa de paciente testemunha de Jeová, desde que esteja configurado o perigo de vida.

(…) A paciente de iniciais M.F.M.N.S., que se encontra internada no Hospital do Trauma, apresenta pelo ultra-som Doppler colorido estenose entre 60 a 90% em carótida comum direita, risco cardiológico grau II, hemoglobina de cerca de 8g/ 100ml e elevação dos níveis de uréia no sangue. Necessita ser submetida a ato cirúrgico, amputação da perna direita, por doença arterial isquêmica, não passível de revascularização e já estudada por arteriografia. No momento não está em risco iminente de vida, mas a tendência é de evolução para esse estado. A família já foi esclarecida acerca do risco trans-operatório de morte ou de acidente vascular cerebral isquêmico, caso não seja realizada a transfusão antes e durante o procedimento cirúrgico. A família e seu procurador legal já assinaram documento, anexado ao prontuário, se negando a transfusão.

(…) CONCLUSÃO

Com base em tudo que foi exposto concluo, respondendo ao consulente, que:

1. No caso em tela, considerando as condições clínicas da paciente, relatadas pelo consulente, quando da apresentação da consulta a esse Conselho, não restando configurado o perigo de vida, há que se respeitar a decisão da paciente de não ser submetida à transfusão sanguínea. Cabe, nesse ponto, esclarecer que perigo de vida não é uma mera hipótese, uma possibilidade, o que configura o risco, mas uma situação real. na qual a vida do paciente está ameaçada concretamente.

2. O consulente tem o direito, em face da recusa da paciente, de afastar-se da condução do tratamento, tendo para isso que observar rigorosamente as disposições dos artigos 7º e 61 do CEM.

3. Apenas diante do perigo de vida, repito, situação concreta, na qual a vida da paciente esteja ameaçada concretamente, está o médico amparado para realizar transfusão sanguínea, devendo, contudo, fazer uso desse recurso, com moderação e bom senso, na medida necessária apenas para retirar a paciente do perigo, e não para conduzi-Ia a níveis hematimétricos tradicionais.

Por fim, cabe realçar, por se mostrarem absolutamente pertinentes, as recomendações contidas na parte conclusiva do parecer CRM-PB N° 03/2001 as quais, em síntese, orientam que o médico, diante de casos dessa natureza, compartilhe as suas decisões com outros membros da equipe médica (intensivista, hematologista, anestesista etc), que registre todas as circunstâncias que fundamentaram suas decisões no prontuário médico e, por fim, que se socorra da orientação e do acompanhamento da comissão de ética do hospital”. (CRM/PB. Processo-Consulta nº 11/2005).

Outro Parecer do CRM/PB:

“(…) Em decorrência do exposto acima, recomendo que:

1. Seja constituída uma junta médica composta pelo médico assistente, um hematologista e um intensivista para caracterizar a situação de Risco Iminente de Vida e se a reposição de sangue e/ou hemoderivados é a única alternativa capaz de reverter a situação;

2. Todo o processo de tratamento seja supervisionado pela Comissão de Ética Médica do Hospital;

3. caso a junta caracterize a situação de iminente risco de vida e que a reposição sanguínea se constitua na única alternativa capaz de salvar a vida do paciente DEVE O MÉDICO ASSISTENTE prescrever a TRANSFUSÃO DE SANGUE, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis;

4. todas as decisões médicas sejam registradas no prontuário médico.” (CRM/PB. Processo-Consulta nº 03/2001).

Compartilhando o mesmo entendimento, Parecer do CRM/PR:

EMENTA: Paciente testemunha de Jeová  – Recusa transfusão de sangue – Cirurgia  – Responsabilidade profissional

(…) Quanto ao atendimento de pacientes que se neguem a transfusão sanguínea, o Conselho Federal de Medicina resolveu, através da Resolução CFM nº 1021/80, que:

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico,  obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta:

1º – Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus  responsáveis.

2º  – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue,  independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.” (CRM/PR. Parecer nº 2.382/2012).

Para finalizar, Parecer do CRM/PR:

O artigo 5o da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais do homem e o principal deles é a vida, da qual, aliás, decorrem todos os demais. A convicção religiosa, seja qual for, não pode induzir alguém ao suicídio nem permitir que o médico, ou qualquer outro cidadão, seja cúmplice na destruição do bem maior que a natureza concedeu ao homem, que é a sua vida.

Por sua vez, o artigo 2o do Código de Ética Médica em perfeita consonância com os direitos e garantias fundamentais do ser humano, defere ao médico o dever de preservar a saúde de todos quantos lhe procurem e em benefício dos quais deve agir com máximo de zelo de sua capacidade profissional.

É essencial para o aperfeiçoamento da raça humana que os direitos fundamentais de cada um, como à vida e à vida com liberdade e dignidade, sejam sempre respeitados, lembrando-se, outrossim, que nem a própria lei pode sobrepor-los, pois indivíduos doentes ou fanáticos com o poder de legislar, ditam e impõem as regras que melhor lhes aprouver.

O dever do médico é curar, tanto que a medicina é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

 A religião, seja qual for, não pode pretender que o médico ignore as regras fundamentais de sua profissão, colaborando, com sua omissão, para o fim da vida de seu paciente, pouco importando que este se rebele contra suas decisões.

Se a transfusão de sangue é indispensável para livrar o doente do iminente perigo de vida, não cabe ao médico perguntar-lhe ou a seus familiares ou responsáveis, quais suas convicções religiosas. Cabe-lhes, sim cumprir o seu dever profissional e também a sua missão primordial, estampada no artigo 2o do Código de Ética Médica.” (CRM/PR. Parecer nº 1.072/98).

Após todo o estudo realizado, desde a legislação constitucional, infraconstitucional e ética até o posicionamento jurisprudencial e o posicionamento do CFM e dos Conselhos Regionais, nos casos em que o paciente ou seu representante legal se negar à realização de transfusão de sangue por convicções religiosas (a exemplo dos Testemunhas de Jeová), conclui-se que apenas em caso de iminente de risco de morte o profissional médico pode contrariar a vontade do paciente ou de seu representante legal.  

Tendo em vista que, apesar de constranger o paciente, contrariar sua vontade e ferir frontalmente o seu direito, o profissional médico está atuando em benefício e na proteção da vida deste indivíduo, garantia fundamental diametralmente superior à liberdade de crença religiosa.

Neste sentido, torna-se fundamental o devido esclarecimento ao paciente e/ou seu representante legal de que, em caso de risco fatal, a legislação e o posicionamento dos Conselhos de Medicina e dos Tribunais concedem ao profissional médico a possibilidade de ministrar hemoderivados até contrariamente a sua vontade; inserindo todas estas informações, bem como sobre a gravidade do caso (iminente risco de morte) no prontuário médico, conjuntamente com os demais profissionais de saúde atuantes no caso em específico.

Em se tratando de pacientes incapazes, menores ou inconscientes, o posicionamento não se altera, pois, em que pese não deterem capacidade para expressar sua vontade e esta ser substituída pela vontade de seu representante legal, quem está sofrendo o risco é o paciente e não o representante legal, de modo que o representante legal não tem o direito de dispor sobre a vida alheia.

Até mesmo porque, nestes casos, a vontade do representante legal é substituída em prol de interesses maiores, principalmente por se tratar do direito à vida.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, conclui-se que a problemática abordada é muito delicada, complexa e cada vez mais ocorrente, estando o profissional médico obrigado a proceder a transfusão de sangue no paciente Testemunha de Jeová, mesmo sem seu consentimento ou de seu representante legal, nos casos de iminente risco de morte.

Tal entendimento é fruto da conclusão da legislação atual sobre a matéria, dos tribunais pátrios e dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, que privilegiam o direito à vida em detrimento do direito à liberdade de culto e demais decorrentes.

Quando ocorrer, na prática, este processo sempre será desgastante, sofrido e extremamente complexo, sendo aconselhável a conversa prévia com o paciente e/ou seu representante legal sobre a possibilidade de transfusão sanguínea em determinado procedimento e a obrigatoriedade do médico optar pela transfusão em caso de risco iminente de morte.

Além disso, o prontuário médico deve conter toda descrição fática, bem como ter o apoio da equipe de saúde atuante, tudo de forma a gerar uma atuação médica ética, legal e transparente para com o paciente.

 

Referências
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BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.com.br. Acesso em: 20 out. 12.
BRASIL. Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 20 out. 12.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70020868162, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 22/08/2007. Disponível em: http://www.tj.rs.jus.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 2003.71.02.000155-6, Relatora: Vânia Hack de Almeida, j. em 24/10/2006. Disponível em: http://www.trf4.jus.br. Acesso em: 15 out. 12.
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BRASIL. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Consulta nº 2044/2011, Conselheira: Marta Rinaldi Muller, datado em: 23/09/2011. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.021/80, Relator: Cons. Telmo Reis Ferreira. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba. Processo-Consulta nº 11/2005, Relator. Cons. Ronivaldo de Oliveira Barros, datado em: 12/05/2005. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba. Processo-Consulta nº 03/2001, Relator: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza, data em: 07/03/2001. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. Parecer nº 2.382/2012, Relator: Cons. Mauricio Marcondes Ribas, datado em: 16/05/2012. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
BRASIL. Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. Parecer nº 1.072/98, Relator: Cons. Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque, datado em: 26/06/1998. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 15 out. 12.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 8ª edição, 2007.

Informações Sobre o Autor

Carolina Heloisa Guchel Berri

Possui graduação em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau Pós-graduação em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Atualmente é professora no Centro Universitário Leonardo da Vinci e advogada na Guchel Berri Advocacia


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