Conflito de Leis no Tempo e a Hermenêutica Processual Aplicada à Lei 13.467/2017 a Partir do Entendimento Trazido Com a IN 41 do TST

Mariana Castelo Branco Falcão Albuquerque (autora): Advogada, Pós Graduanda do Curso de Direito e Processo do trabalho – Faculdade Baiana de Direito – Salvador / BA, email: [email protected]

Profª. Msc. Mirella Freitas (orientadora): Advogada, Jornalista, Mestre pela UFBA, Especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela ENAMAT, email: [email protected]

 

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RESUMO: O presente artigo científico se destina a análise da hermenêutica processual na aplicação da Lei 13.467/2017 a partir das divergências observadas em sentenças trabalhistas no período pós reforma até o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho após a edição da IN 41. Dentro dessa perspectiva, para melhor compreensão do problema, se verifica questões norteadoras como, a aplicação da lei processual no tempo, o papel que a teoria circular dos planos material e processual desempenha nesse cenário, de que forma a edição da Instrução Normativa 41 auxiliou a uniformização jurisprudencial e como a divergência de interpretação do texto da Lei 13.467/2017 afetou os temas da gratuidade da justiça e honorários de sucumbência. Como considerações finais, o trabalho julga a IN 41 de grande relevância para a uniformização jurisprudencial diante de tantas disparidades nas sentenças no período pós reforma trabalhista.

Palavras-chave: Lei 13.467/2017. Gratuidade. Honorários de sucumbência. Instrução Normativa 41/2018. Aplicação da lei processual no tempo.

 

ABSTRACT: The present scientific article intends to reflect on the interpretations given to Law 13.467 / 2017 from the divergences observed in labor sentences in the period after Law 13.467/2017 and what was the understanding of the Superior Labor Court after the IN 41. In this perspective, to better understand the problem, it is verified as guiding questions, the application of procedural law in time, the relation between material and procedural law, how the edition of Normative Instruction 41 standardizes the jurisprudence and how the divergence of interpretation of the text of Law 13467/2017 affected the subjects of the free acess to justice and legal costs. As final considerations, the work considers the IN 41 as of great relevance for the jurisprudential uniformity considering so many disparities in the sentences in the period post labor reform.

Keywords: Law 13.467/2017. Free. Access to justice. Labor La. Normative Instruction 41/2018. Legal Costs.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Aplicação da lei processual no tempo. 2. Divergência na interpretação do texto da lei (reforma trabalhista). 2.1, Honorários de Sucumbência. 2.2. Justiça Gratuita. 3. Teoria circular dos planos processual e material. 4. Interpretação da lei 13.467/17 com base na in 41 do TST (tempus regit actum). 5. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A Lei 13.467/17, em vigor desde novembro de 2017, trouxe substanciais alterações nas regras materiais e processuais trabalhistas provocando logo no início da sua vigência grande divergência na interpretação sobre o modo de aplicação das novas regras, resultando em decisões judiciais antagônicas.

Diante deste cenário, este artigo se propõe a analisar a hermenêutica na aplicação da novel legislação no seu aspecto processual, partindo das divergências advindas da mesma expressada nas sentenças dos magistrados trabalhistas, das regras processuais vigentes, até o atual entendimento do TST ao buscar a uniformização da jurisprudência.

Para melhor compreender a questão, este estudo aborda a aplicação da lei processual no tempo no tópico da gratuidade da justiça e dos honorários de sucumbência.

Na aplicação da lei processual no tempo, se faz necessário compreender como deve ser feita a aplicação da nova lei, através do sistema de isolamento dos atos, o qual se traduz pela ideia de que a lei nova respeitará os atos processuais já iniciados e os concluídos, aplicando-se somente aos atos praticados após a sua vigência.

Todavia, há de se considerar que a relação entre o direito material e o direito processual ocorre de forma circular, são complementares, influenciando-se reciprocamente, ou seja, o processo serve para realizar o direito material ao mesmo tempo que o material serve para realizar o processual.

Com base nesse entendimento, e diante das díspares jurisprudenciais geradas em razão da interpretação da regra processual a partir da nova lei, o TST publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe de orientações processuais para nortear a aplicação da Lei 13.467/2017.

Esta pesquisa possui um propósito explicativo e caracteriza-se como de tipo bibliográfica e documental. Em princípio, a pesquisa realizou-se por meio de uma análise doutrinaria com consultas a diversas obras, periódicos, legislações disponibilizadas na forma impressa ou eletrônica.

Em um segundo momento, a pesquisa se vale das sentenças  e acórdãos trabalhistas da Região da Bahia, visando realizar uma investigação acerca da aplicação da Lei 13.467/17. Cabe ressaltar que o acesso integral dos autos é restrito, uma vez que o acesso ao processo eletrônico é exigido.

A fim de uma pesquisa mais célere, optou-se por restringir a amostra apenas ao Estado da Bahia, o que resultou em um número satisfatório de decisões. A palavra-chave escolhida para ser buscada nos campos de pesquisa do website do Tribunal do Trabalho da 5ª Região visando uma otimização dos resultados da pesquisa foi, “gratuidade e reforma trabalhista”, “honorários de sucumbência e reforma trabalhista”, “instrução normativa 41 honorários sucumbenciais” e “instrução normativa 41 gratuidade

Acrescenta-se que, por razões óbvias, foram desconsideradas ações protegidas por segredo de justiça, bem como as decisões que não julgavam o mérito. Mediante análise do inteiro teor de cada uma das decisões, também foram eliminadas aquelas que não tratavam do tema “honorários de sucumbência”, “gratuidade da justiça” “instrução normativa 41” e “reforma trabalhista”, mesmo que contivessem a palavra-chave de busca em sua ementa, ou seja, foram eliminadas as decisões cujo o mérito não estava de acordo com o assunto da presente pesquisa.

 

  1. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

As normas jurídicas limitam-se no tempo, isto é, aplicam-se a um determinado período temporal. No nosso ordenamento jurídico a aplicação da lei processual no tempo é regulada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657/1942) e no Código de Processo Civil.

Com relação a aplicação da lei processual tempo, o nosso ordenamento jurídico adota o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual se traduz na ideia de que apesar do processo ser uma unidade, os atos praticados devem ser vistos de forma independente, isolada, para efeito da aplicação da nova lei.

Sobre esse sistema Fabrício Lima Silva[1] ensina que:

“Por fim, para a teoria de isolamento dos atos processuais, a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente e, desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada, mas não incidirá sobre os atos já praticados ou sobre os seus efeitos supervenientes, mesmo que surgidos apenas na vigência da lei nova, uma vez que os efeitos são indissociáveis do ato praticado ou que deixou de ser praticado.”

Assim, os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela nova lei, é o que dispõe o art. 6º da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

O artigo em questão versa de forma expressa sobre a aplicação processual da lei nova, que terá efeito imediato em geral, respeitados os atos já praticados e vedada a sua retroatividade.

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Recai sobre esse artigo a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato), que se traduz na ideia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, portanto, a nova lei deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei.

Humberto Theodoro[2] ao tratar da regra, resume a aplicação da lei processual no tempo como:

“Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.

Em suma: as leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos: exauridos: nenhuma influência sofrem; pendentes: são atingidos, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados; futuros: seguem totalmente a lei nova.”

Conforme entendimento consolidado em julgamento à Agravo de Instrumento no processo nº TST-RR-14420/2002-900-15-00.5[3] os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afirmam que:

“Finalmente, o terceiro dos modelos – chamado de isolamento dos atos processuais – é o adotado pela legislação brasileira. Sem olvidar o caráter de unidade do processo, sob o tom do fim ao qual ele se destina, realça a existência de um conjunto de atos, os quais podem ser considerados isoladamente para o fim da aplicação de lei nova. Todavia, a proposição traz em si o limite estabelecido pelo brocardo tempus regit actum, ou seja, os atos realizados de acordo com a norma anterior conservam a sua eficácia, até o termo final do processo (AMARAL SANTOS). Os atos processuais já praticados, nesses moldes, devem necessariamente ter assegurados os seus efeitos, na íntegra e sem qualquer limitação temporal, sob o efeito de restar evidenciada a retroatividade das normas jurídicas (PONTES DE MIRANDA). Apenas para ilustrar o raciocínio, transcrevo excerto da lavra do insigne mestre, in verbis:

“A lei do presente é a que governa o nascer e o extinguir-se da relação jurídica. Não se compreenderia que fosse a lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não obsta que uma lei nova tenha – como pressuposto suficiente, para a sua incidência hoje – fatos ocorridos antes dela. Porém não só ao nascimento e à extinção das relações jurídicas concerne a regra jurídica de co-atualidade do fato e da lei. Os efeitos produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos; dar-se-ia a retroatividade. Os efeitos são, às vezes, contínuo no tempo, de modo que pode ser dividido o tempo em que se lhes verifica a produção. Algo de lineal, em vez de punctual.”(Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XVII, arts. 1.211 a 1.220, RJ, Forense, 1978, pág. 27).””

Sobre o tema, vale destacar a definição apresentada pelos processualistas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[4] sobre a regra do tempus regit actum, para estes autores: “a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais”.

Essa definição, tem por escopo princípios gerais do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova  e a irretroatividade das leis (artigo 5º, XXXVI, da CF), que se traduz na impossibilidade da norma retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada aos atos constituídos na vigência da antiga lei, significa dizer que, a lei nova é aplicável a todos os processos em curso e aos que ainda se iniciarão, conforme aduz o art. 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Levando-se em consideração esses aspectos, as normas processuais dispostas na lei nova serão aplicadas de forma imediata, inclusive aos processos iniciados na vigência da lei antiga, e o que fora praticado na vigência da lei anterior, não será invalidado diante da vigência de uma nova lei, estes atos terão plena eficácia.

Nos ensinamentos de Élisson Miessa[5] (2018):

Isso significa que, se o ato processual foi realizado na época da lei anterior, a ela se submete, não devendo ser modificado ou ratificado após a entrada da nova lei. É o caso, por exemplo, do art. 840 da CLT que teve alterado o requisito da petição inicial pela Lei nº 13.467/17. Se a inicial foi ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova, deve observar os requisitos da lei anterior, não havendo que se falar em emenda da inicial após a entrada em vigor da lei nova, a fim de se adequar aos requisitos criados por esta lei. Essa é, portanto, a regra a ser observada no processo do trabalho.”

Diante do exposto, o sistema de isolamento dos atos processuais é o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente em nosso ordenamento jurídico, o qual “tempus regit actum” perdura soberana quando se cogita da aplicação temporal do direito, viabilizando a segurança jurídica e compatibilidade de uma nova lei com os atos jurídicos já praticados, bem como aqueles cujos prazos já foram iniciados.

 

2. DIVERGÊNCIA    NA     INTERPRETAÇÃO    DO     TEXTO    DA     LEI     (REFORMA TRABALHISTA)

A edição da Lei 13.467/2017 gerou uma série de divergências entre os magistrados trabalhistas acerca da aplicação de alguns de seus institutos aos processos já em curso, em especial, temas como honorários de sucumbência e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para solver tal divergência, é preciso antes compreender a metodologia de aplicação processual da lei nova no tempo.

Os métodos de interpretação servem para orientar a solução de conflitos, são regras que se propõem a buscar um resultado. Conforme diz Tercio Sampaio Ferraz Junior[6] (2003), “É hoje um postulado universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação”.

A hermenêutica atualmente vigente no Brasil é a sistemática, com influência da Escola Pandectista, desenvolvida na Alemanha durante o século XIX, é utilizada no Direito Brasileiro em geral. Sobre este método, Tercio Sampaio Ferraz Junior[7] (2003) explica que:

“(…) qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca lei só um artigo, leia também parágrafos e os demais artigos.”

O Direito, portanto, é um sistema integrado, cuja interpretação de suas normas-regras devem estar em harmonia com outras fontes do direito, como a doutrina, a jurisprudência, os princípios, a Constituição Federal, Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário, etc., de forma que estas legislações se complementem e atinjam sua finalidade adequando-se da melhor forma à realidade social daquele fato e qualquer situação que possa ser colocada em questão.

Assim, de acordo com a interpretação sistemática, não se deve buscar de forma isolada o significado de um artigo, de uma lei ou de um código, os instrumentos normativos devem ser analisados em conjunto com as demais normas jurídicas vigentes.

Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), a atual Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, em relação a alguns dispositivos, estabeleceu apenas elementos objetivos para o deferimento de certos direitos dentro do processo, assemelhando-se ao formato de interpretação elaborado pela Escola da Exegese[8], primeira escola de hermenêutica surgida na França durante o século XIX.

A título de exemplo, destaca-se a nova redação do artigo 790 da CLT, que trata sobre a concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o texto da lei, o trabalhador que ganha acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente o equivalente a R$ 2.212,52, a concessão do benefício da gratuidade da justiça estaria condicionada à comprovação de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4, CLT), sem, entretanto, regular como deve se dar tal comprovação.

Diante da ausência dessa regulamentação, e aplicando-se uma interpretação sistemática sobre o tema, outros diplomas legais que tratam do instituto da gratuidade da justiça poderiam ser aplicados ao caso concreto, a exemplo temos o Código de Processo Civil, autorizando a mera declaração de pessoa natural como prova capaz e necessária para autorizar a concessão do benefício, bem como a lei 7.115/83, onde a mesma dispõe acerca da presunção de veracidade dos documentos apresentados para fazer prova de pobreza, assim, estes instrumentos normativos poderiam ser aplicados subsidiariamente à CLT, em razão do método de interpretação sistemática.

 

2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Lei 13.467/2017 trouxe consigo a fixação dos honorários de sucumbência, estes que antes não se aplicavam ao direito do trabalho, originando uma verdadeira inovação ao cenário trabalhista existente.

Em seu art. 791-A, caput, dispõe acerca o instituto dos honorários de sucumbência, o novo texto normativo estabelece obrigação da parte vencida em demanda trabalhista, ainda que parcial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora no percentual de 5% a 15%.

No caso do beneficiário da justiça gratuita, tratado no art. 791-A, §4º, é posto que, caso este não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, a sucumbência se tornará suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, sendo novamente exigível após comprovação do credor de que a situação de hipossuficiência do beneficiário deixou de existir.

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Com o advento dos honorários sucumbenciais, surgiu uma grande divergência interpretativa, uma vez que estes possuem natureza híbrida, ou seja, se apresentam de forma concomitante como sendo de natureza material e processual, o que corroborou ainda mais para que houvesse disparidade nas decisões.

Sobre a aplicação da lei nova aos processos iniciados antes desta, Élisson Miessa[9] afirma que:

Pelo menos três teses serão formadas com argumentos fortes para ambos os lados.

Primeira corrente: os honorários advocatícios irão incidir nos processos em curso sob o fundamento que os honorários sucumbenciais têm natureza processual, aplicando-se a teoria do isolamento doa atos processuais (…).

Segunda corrente: as novas regras incidirão apenas para os processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sob o argumento de que os honorários têm natureza hibrida, não podendo gerar surpresa às partes litigantes (…)

Terceira corrente: embora os honorários advocatícios tenham natureza híbrida, as novas regras incidem nos processos em que a sentença foi proferida sob a égide da Lei 13.467/2017, pois é na sentença que surge a sucumbência.

Como já falado anteriormente, trata-se de um instituto híbrido, a natureza processual é derivada da sua regulação no código de processo civil e a natureza material é decorrente da sua natureza alimentar, remuneratória, criando assim um direito subjetivo de crédito. Resultando, portanto, a delimitação da natureza jurídica dos honorários advocatícios um fator indispensável para a aplicação do direito em questão.

Considerando a relação de complementariedade trazida pela teoria circular dos planos, a primeira corrente citada por Élisson Miessa perde a sua força uma vez que não se adequa a natureza hibrida do instituto, do mesmo modo a terceira corrente, a qual acabaria por violar o devido processo legal para a parte reclamada, sendo assim e com base na relação de interdependência do direito material e processual, nos parece que o único marco a ser utilizado para os honorários sucumbenciais, seria a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Nesse sentido, a IN 41 que dispõe de orientações acerca de normas processuais, regulou em seu art. 6º a aplicação dos honorários de sucumbência, delimitando apenas para as ações propostas após a Reforma Trabalhista, tornando a aplicação do instituto uniforme.

As divergências e polêmicas quanto a aplicação dos honorários advocatícios já se iniciaram no primeiro dia de vigência da reforma trabalhista. O Magistrado José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus-BA, condenou uma Reclamante que ajuizou uma ação em março de 2017, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA42. Diante da sucumbência em todos os pleitos formulados pelo reclamante, condena-se ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma prevista pelo art. 791-A da CLT.” [10]

Em contrapartida, em 23 de dezembro de 2017, o Juiz da 3ª vara do Trabalho de Camaçari, Alexei Malaquias de Almeira, ao proferir sentença dispõe que o art. 791-A não será aplicável aos processos iniciados na vigência da lei anterior em face do princípio tempus regit actum, in verbis:

Honorários advocatícios – Justiça Gratuita – Em que pese a sentença ter sido proferida já na vigência da Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não há falar em aplicação do art. 791-A ao presente feito, notadamente em face da natureza jurídica dos honorários advocatícios e respeito ao princípio tempus regit actum. Explico. Estabelece a Carta Política que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, consoante art. 5º, inciso XXXVI, dando concretude aos seus valores-princípios de estabilidade e segurança jurídica. A questão da intertemporalidade do direito encontra-se regulada em alguns dispositivos infraconstitucionais, os quais, como não poderia deixar de ser, harmonizam-se com a diretriz constitucional da segurança jurídica. Na seara trabalhista, a CLT já disciplinava o tema no XI título de “disposições finais e transitórias” (artigos 912, 915 e 916). (…) Como complemento à CLT na forma do art. 15 do CPC, o processo civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, (…) Na hipótese dos autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação trabalhista, a norma processual não previa a condenação da parte em honorários de sucumbência, restando consumada a relação jurídica processual com base na legislação vigente à época da propositura da ação, em respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei. Neste contexto, todas as ações ajuizadas antes do término da vacatio legis da Lei 13.467/2017 não estariam sujeitas à aplicação dos honorários advocatícios, que estariam limitados, neste aspecto, apenas às ações ajuizadas após o término da vacatio legis.(…) Como consta no precedente judicial do STJ, a questão dos honorários advocatícios -inclusive pela sua natureza jurídica bifronte – e as regras processuais novas de gratuidade da justiça devem ser examinadas ao tempo da postulação. (…) Portanto, sendo inaplicável, no caso dos autos, a sistemática do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e, por utro lado, INDEFIRO o pedido de honorários de sucumbência, uma vez que inexistente a assistência sindical exigida pela Lei n. 5.584/70. INDEFIRO.”[11]

Portanto, como já aludido, o novo texto legal não foi recebido do mesmo modo pelos aplicadores do Direito, sendo fato gerador de diversos debates em torno da sua aplicabilidade aos processos em curso, inclusive os que tiveram início antes da vigência da Reforma Trabalhista. Diante disso a IN 41, se relevou de extrema importância para uniformização da aplicação do texto legal, pacificando o entendimento de que a aplicação do instituto será apenas para os processos iniciados na vigência da nova lei.

 

2.2 JUSTIÇA GRATUITA

A Justiça Gratuita, instituto do ordenamento jurídico brasileiro que garante aos seus beneficiários isenção de custas processuais, está disposto no artigo 790 da CLT, o qual em seu parágrafo terceiro delimita a aplicação do benefício para aqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo exigível para estes a comprovação de hipossuficiência, em contrapartida, o mesmo não se aplica para aqueles que perceberem salário superior de 40% o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estes deverão comprovar a sua insuficiência de recursos.

A doutrina majoritária (CASSAR, VOLÍA; BORGES, LEONARDO DIAS 2017; DELGADO[12], MAURICIO GODINHO[13], 2017) no que cabe a gratuidade da justiça entende que o novo texto normativo não foi benéfico para o acesso à justiça, pois as condições criadas, de certo modo, acabam impedindo o acesso aos trabalhadores que recebem além do limite, mesmo que haja prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família.

No período pós-reforma, a aplicação da justiça gratuita foi tomada por uma grande divergência, fato este, que acabou criando uma incerteza das partes ao postular, sendo necessária a criação de uma orientação para que as decisões se uniformizassem.

A Instrução Normativa nº 41/2018, criada com o objetivo de uniformizar a aplicação da nova lei, fez expressa referência ao fato de estar pendente a análise da inconstitucionalidade do art. 790-B, na ADIN 5.766, limitando-se a dizer que o pagamento de honorários periciais, pela parte sucumbente do objeto da perícia, ainda que detentora da gratuidade judiciária, somente será exigido para as novas ações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que certamente não bastou para sanar todos os conflitos existes quanto a esse instituto.

As divergências na aplicação da justiça gratuita tornam-se claras após análises das decisões que tratam sobre o tema com uma diferença temporal de apenas 10 dias.

O Magistrado Danilo Gonçalves Gaspar, na 1ª. Vara do trabalho de Juazeiro – BA, ao deferir os benefícios da justiça gratuita a parte reclamante, se mostra favorável a tese de que deve-se aplicar a nova lei, no que se refere ao instituto em questão, apenas para os processos iniciados após a vigência da referida lei, vejamos:

“2.3.5 JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE AUTORA Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, vale destacar que, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, a análise do requerimento em questão deve ser feita de acordo com a redação do art. 790 da CLT vigente no momento da formulação do requerimento, ou seja, vigente no momento do ajuizamento da ação, quando a parte autora provocou o Poder Judiciário. Neste caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, requer que a parte autora se enquadre em uma das situações previstas no referido dispositivo, quais sejam: a) perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declarar, sob as penas da lei, que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Pois bem. No que tange à primeira hipótese autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita (perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal), no caso dos autos, os recibos de pagamento existentes comprovam o recebimento, pela parte autora, de salário inferior ao dobro do mínimo legal, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.”[14]

Por outro lado, o Magistrado Cláudio Kelsch Tourinho Costa, da Vara do Trabalho de Cruz das Almas – BA, ao fundamentar a sua decisão de conceder o benefício da justiça gratuita, se utilizou do novo texto legal, inclusive na ressalva de que caso a situação fática do Autor seja alterada, o benefício poderá ser revogado:

JUSTIÇA GRATUITA: Colhe-se pela exordial a Demandante recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma prevista pela nova redação do § 3º do art. 790 da CLT (…) No momento, deve ser ressaltada que a Gratuidade acima concedida tem relação com o pagamento das custas. Todavia, cabe esclarecer que esta decisão não adquire a qualidade da coisa julgada material, uma vez que pode ser revista a qualquer tempo, desde que a situação fática atual seja alterada. Isso significa que tais benefícios podem ser retirados a partir do momento que a situação de miserabilidade do autor seja alterada, até mesmo em face da redação do § 4º do mesmo artigo (…).”[15]

Como se observa, a divergência de interpretação do texto legal se fundou no momento em que a nova lei deve ser aplicada. A IN 41 ao se manifestar sobre o tema, dispôs no sentido de que, quanto a aplicação do benefício, a ADIN 5.766 será responsável para pacificar o entendimento, ficando a IN 41 limitada a dispor apenas sobre a aplicação dos pagamentos de honorários periciais.

Sendo assim, apesar de não tratar sobre a totalidade do tema, a IN 41, de forma excepcional, não se utiliza da teoria de isolamento dos atos, uma vez que aplica os honorários periciais apenas aos processos iniciados sob a vigência da nova lei.

 

3.  TEORIA CIRCULAR DOS PLANOS PROCESSUAL E MATERIAL

A relação entre o direito material e processual é de suma importância, uma vez que o processo atua para se obter aquilo que é esperado pelo direito material, ele é um meio para o fim. Ambos andam lado a lado, o processo em busca da realização do material, servindo como um meio, um instrumento para que se possa obter a efetivação do direito material que se busca. Sobre essa relação, diz CAPPELLETTI[16] que: “o direito material representa a primeira influência ideológica no âmbito da legislação processual”.

Quanto à classificação dos planos material e processual, essa não deve ser feita de forma hierárquica, mas sim complementar, pois ao mesmo tempo que são dependentes um do outro em uma relação jurídica, são independentes em suas funções, ora, o direito material precisa do processo para que possa se efetivar, ao passo que o processo precisa do material para ter um fim ao qual buscar, mas ambos se bastam para chegar ao seu objetivo.

Sobre a teoria dispõe Hermes Zaneti Jr.[17] que:

“Nesta senda o processo constrói uma verdade interna razoável e argumentativa, um “direito material novo”. Tal é a expressão da aqui proposta teoria circular dos planos que alberga a racionalidade material e processual do direito. Trata-se, portanto, de enfrentar a relação entre os planos do Direito, na perspectiva de sua interdependência e complementariedade.”

É, portanto, uma relação de complementariedade, em que um dá sentido para a existência do outro e que ausente um deles, o outro se torna incapaz de atingir o seu objetivo maior. A relação em questão, foi chamada por Francesco Carnelutti de “Teoria Circular dos Planos do Direito Material e do Direito Processual”, trata-se de uma relação cíclica e de interdependência que evidencia o modo como o direito material atua sobre o processual para obter aquilo que por ele é possível.

Por fim, percebe-se que a definição do marco inicial da aplicação dos honorários advocatícios é influenciada pela teoria da complementariedade dos planos, pois, no momento em que a ação se iniciou, baseou-se em um direito material existente naquele momento, ou seja, preexistente a nova lei, dessa forma, o direito processual deve acompanhar o momento do direito material.

Nesse viés, a IN 41, que estabeleceu diretrizes para a aplicação das normas processuais, foi editada utilizando-se da teoria circular dos atos, considerando a complementariedade dos planos, e dessa forma, orientando a aplicação de institutos como os honorários de sucumbência aos processos iniciados após a vigência da nova lei conforme a relação existente entre o plano material e processual.

 

4. INTERPRETAÇÃO DA LEI 13.467/17 COM BASE NA IN 41 DO TST

A competência para uniformização da jurisprudência é um tema que deve ser observado conforme o disposto na Constituição Federal, na Seção V, denominada de: “Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho”, em seu art. 113, o qual afirma que: “A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

Diante desse artigo Constitucional, foi criada a Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, regulamentando como competência para tratar da uniformização das normas, o regimento interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a seguinte redação em seu art. 14:

O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.

Além das normas supracitadas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 926, o CPC estabelece que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ou seja, dispõe da competência para a uniformização jurisprudencial instituindo aos Tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la coerente, estável e íntegra.

O artigo em discussão, assim como a carta constitucional, visa a uniformização da jurisprudência, das decisões proferidas em segunda instância, conferindo dessa forma segurança jurídica aos jurisdicionados, que poderão saber qual o posicionamento da Corte sem nenhum fator surpresa quanto ao fundamento do julgado.

A atividade de uniformização exercida pelos tribunais se justifica uma vez que, de acordo com Alessandra Ramalho Rocha[18]: “(….) busca garantir que os tribunais mantenham seus enunciados atualizados em conformidade com as súmulas editadas pelos tribunais superiores”, assim, evitando, portanto, uma insegurança jurídica.

Desse modo, deverão os Tribunais Superiores editar enunciados para garantir conformidade da aplicação das normas pelos Juízos de primeiro e segundo grau, pois, uma vez consolidado o entendimento pelo Tribunal Superior, torna-se menos provável uma “confusão” de interpretações.

Sobre isso, Carlos Henrique Bezerra Leite[19] dispõe em sua obra que:

A competência do TST está disciplinada no art. 702 da CLT, na Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, e na Resolução Administrativa n. 1295/2008 (DJU 9-5- 2008), que institui o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST

Compete, pois, ao TST (…) processar, conciliar e julgar na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.

Para racionalizar sua atuação e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, TST, no âmbito da sua autonomia encontra-se dividido em: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada de Dissídios Coletivos e Seção Especializada de Dissídios Individuais, subdivide em duas Subseções, e oito turmas.

Tendo em vista os ensinamentos supracitados, quanto as subdivisões do TST, temos o Tribunal Pleno, o qual sua competência é determinada pelo art. 75 do RITST e dentre todas as competências dispostas no artigo, o inciso VI dispõe que é de sua competência: “opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente

Assim, o dispositivo concede ao TST, mais especificamente ao Tribunal Pleno, competência para que este possa se manifestar sobre a nova lei trabalhista, devendo publicar orientações, não apenas acerca da nova lei, mas também sobre a sua repercussão e divergências interpretativas geradas, competência esta que se exemplifica na edição do da IN 41.

Editada em 21 de junho de 2018 pelo Tribunal Pleno, a IN 41/2018 oriunda de uma comissão composta por nove ministros do TST, dispõe sobre orientações às normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho.

Define o Tribunal Superior Eleitoral[20], Instrução Normativa por:

Trata-se de um documento de organização e ordenamento administrativo interno destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada a fim de orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições.

O objetivo da Instrução Normativa nº 41/2018 está no dever do Tribunal Superior do Trabalho se posicionar acerca das normas processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, e, assim, dispõe de recomendações destinadas a orientar a aplicação da nova lei trabalhista em vigor, que conforme já exposto, apresentava interpretações divergentes.

Conforme dito, a IN 41 é composta de recomendações, pois, não possuem natureza vinculante, não são de observância obrigatória pelo primeiro e segundo grau. No entanto, sinalizam como é feita a aplicação das normas interpretadas pelo TST.

Diz Élisson Miessa[21] que:

Nesse contexto, o C. TST, com o objetivo de minimizar discussões futuras e afastar vícios processuais, expediu a Instrução Normativa nº 41/2018, regulamentando a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, estabelecendo que: algumas normas já serão aplicadas para o ato processual a ser realizado após a entrada em vigor da lei (teoria do isolamento dos atos processuais);

outras, somente incidirão se a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da lei, de modo que dentro do processo se observará apenas uma lei: a antiga, para os processos ajuizados antes de 11.11.17 e, a nova para os ajuizados a partir desta data, inclusive (teoria da unidade processual);há ainda as normas que serão aplicadas apenas se não iniciada determinada fase, ou seja, se já iniciada a fase processual com base na lei anterior ela prossegue até o final sob o manto da lei antiga, incidindo a lei nova apenas para a fase processual inaugurada a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (teoria das fases processuais).”

Nesse passo, a IN 41 em seu artigo primeiro dispõe sobre a aplicação processual da Lei 13.467/2017, orientando os aplicadores do direito, com base no isolamento processual dos atos e na regra do tempus rege actum, a aplicar as normas processuais somente aquelas situações iniciadas pós-reforma, in verbis:

Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”

A partir desse artigo, e de todos os demais que contemplam a IN 41, o Tribunal Regional da 5ª Região, passou a utilizar-se das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa 41 para a uniformização e reforma das suas decisões quanto ao tema dos Honorários Sucumbenciais.

Percebe-se que a este instituto passou a ser aplicado o entendimento do artigo 6º da IN 41, o qual estabelece como marco inicial das alterações dispostas na Lei 13.467/2017 os processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, conforme se verifica na decisão a seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO. I.N. Nº 41 do TST. Conforme o art. 6º da Instrução Normativa nº 41, de 21.06.2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a Lei 13.467/2017, a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, somente ocorrerá nas ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, e nas ações propostas antes dessa data serão aplicados o art. 14 da Lei 5.584/1970 e as Súmulas números 219 e 329 do TST. Apelo obreiro parcialmente provido. [22]

Isto posto, é inquestionável a importância da edição IN 41 para orientar os julgadores e afastar a insegurança jurídica. Uma vez que a Instrução Normativa corroborou para o entendimento e aplicação do sistema de isolamento dos atos, dispondo que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata aos processos em curso, sem atingir as situações já iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei revogada.

Por fim, verificamos que o objetivo maior da Instrução Normativa nº 41/2018 é na verdade a necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho firmar posição acerca das normas processuais trazidas pela Lei da Reforma, e, assim, resguardar às partes segurança jurídica exigida nas demandas judiciais, evitando-se eventual declaração de nulidade em prejuízo da celeridade processual.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o trabalho, buscou-se demonstrar que, a aplicação processual no tempo é feita de acordo com o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual corrobora com a máxima “tempus regit actum“, esta que, apresenta-se soberana quando se verifica a aplicação temporal do direito.

Verificou-se ainda que apesar de a interpretação sistemática ser a adotada no ordenamento jurídico brasileiro, alguns operadores do direito dão margem para outros modos hermenêuticos, como a aplicação restrita do texto legal, favorecendo o surgimento de interpretações divergentes acerca de uma mesma norma jurídica.

Nesse sentido, temas como honorários de sucumbência e gratuidade da justiça, foram afetados por entendimentos distintos entre os aplicadores do direito, após a chegada da nova lei trabalhista, Lei 13.467/2017, ocasionando uma insegurança jurídica.

Assim, de acordo com a sua competência e visando estabelecer diretrizes e orientações sobre as divergências da nova lei, o Tribunal Superior do Trabalho editou a IN 41/2017, a qual regula matéria específica a fim de orientar a aplicação processual da Reforma Trabalhista.

Neste passo, com as disposições da IN 41 quanto aos institutos dos honorários de sucumbência e gratuidade da justiça, verifica-se a utilização da teoria circular dos planos processual e material, esta que se volta para revelar a correlação entre os planos, de modo que ambos andam juntos, em uma mesma posição hierárquica e de modo complementar, sendo o processual um instrumento para a realização do fim proposto pelo material.

Pelo exposto, conclui-se que, embora tenham surgido conflitos hermenêuticos durante a aplicação processual da nova lei trabalhista, a publicação da IN 41 foi de extrema relevância para sanar os conflitos e evitar a insegurança jurídica, corroborando de forma implícita para a aplicação de princípios, regras e teorias já vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] JOTA. Aspectos processuais da reforma trabalhista. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-processuais-da-reforma-trabalhista-19072017>. Acesso em: 10 out. 2018.

[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 59 ed. Rio de Janeiro: Gen, 2018.

[3] RR – 1442000-39.2002.5.15.0900 , Relator Juiz Convocado: João Amilcar Silva e Souza Pavan, Data de Julgamento: 04/12/2002, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/02/2003

[4] CINTRA, Antonio Carlos De Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 105 p.

[5] MIESSA, Élisson. Normas processuais da reforma trabalhista (2018): Comentários à Instrução Normativa 41/2018 do TST. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

[6] JUNIOR., Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[7] JUNIOR., Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[8] A escola da exegese se baseia na aplicação do direito seguindo a letra da lei, ou seja, em uma aplicação literal do que o texto legal dispõe, sem o auxílio de outros institutos como jurisprudências, doutrinas ou outras normas legais, por esse fato também é chamada de escola legalista.

[9] MIESSA, Élisson. Processo do trabalho para os concursos de analista do trt, tse e do mpu. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

[10] Processo 0000242-76.2017.5.05.0493, Origem PJE, JOSE CAIROJUNIOR, DJ 30/11/2017

[11] Processo 0000355-19.2012.5.05.0133, Origem PJE, ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA, DJ 27/11/2017.

[12] CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. 2 ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Forense, Método, 2018.

[13] Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. – 16. ed. rev. e ampl.. – São Paulo : LTr, 2017.

[14] Processo 0000179-61.2013.5.05.0341 RTOrd Juíz Danilo Gonçalves Gaspar, Data 05/12/2017.

[15]Processo 0000210-27.2015.5.05.0401 RTOrd Juíz Cláudio Kelsch Tourinho Costa, Data 25/01/2018

[16] CAPPELLETTI, Mauro. A ideologia no processo civil. [S.L.]: AJURIS, 1981. P. 16-33 p.

[17] JUNIOR, Hermes Zaneti. Leituras complementares de processo civil. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

[18] ROCHA, Alessandra Ramalho. A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil: estabilidade das decisões e o desafio da aplicabilidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 164, set. 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19567&revista_caderno=21>. Acesso em: 07 dez. 2018.

[19] Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 16. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

[20] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Instrução normativa. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/>. Acesso em: 07 dez. 2018.

[21] MIESSA, Élisson. Normas processuais da reforma trabalhista (2018): Comentários à Instrução Normativa 41/2018 do TST. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2018”.

[22] Processo 0000947-23.2017.5.05.0122, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 03/12/2018

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