Considerações a Respeito do Duplo Grau de Jurisdição no Sistema Recursal Trabalhista

Resumo: O princípio do duplo grau de jurisdição fundamenta a existência do sistema recursal. O processo trabalhista, frente à natureza alimentícia do crédito trabalhista, busca efetividade e segurança nas decisões. Para isso, buscou-se a natureza do duplo grau, as controvérsias sobre sua fundamentação e seus limites. O objetivo é trazer a discussão da real necessidade de existência do duplo grau no processo trabalhista. Na busca de fundamentação do trabalho, a metodologia aplicada foi a abordagem qualitativa, por meio de pesquisa exploratória de fontes bibliográficas, livros, leis, jurisprudências, textos, trabalhos, revistas e artigos virtuais. Como resultado, constatou-se que o duplo grau de jurisdição possui natureza constitucional implícita. O duplo grau, para sua existência, é fundamentado principalmente na falibilidade humana, o que, não deve se coadunar com a efetividade no judiciário trabalhista. Portanto, esse, poderá sofrer mitigação diante de princípios essenciais ao devido processo lega, para permitir o alcance da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho. Para efetividade jurídica, analisaram-se possíveis limites já existentes no sistema recursal, baseados na oralidade, no devido processo legal e na celeridade e novos limites como o CPC projetado e a PL 2214/11. Contudo, o duplo grau, não deve ser excluído do sistema processual trabalhista pela possibilidade de uniformização dos entendimentos jurisprudenciais e para promover a efetividade e segurança nas decisões do judiciário.[1]

Palavras-chave: duplo grau, sistema recursal trabalhista, processo trabalhista.

Sumário: 1. Introdução. 2.  Sistema processual trabalhista. 2.1. Sistema recursal trabalhista. 2.1.2. Natureza jurídica do recurso. 2.1.3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 2.1.4. Breve histórico do duplo grau de jurisdição. 2.1.5. Natureza jurídica do duplo grau de jurisdição. 2.2. Fundamentos e controvérsias do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.2.1. Falha humana ou erro. 2.2.2. Experiência do julgador recursal. 2.2.3.controle da atividade do juiz. 2.2.4.controle psicológico. 2.3. Limites ao princípio do duplo grau de jurisdição no sistema recursal trabalhista.2.3.1. Duplo grau x oralidade. 2.3.1. 1. A identidade física do juiz. 2.3.1. 2.  A concentração dos atos. 2.3.1. 2.  A irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.3.2. Duplo grau x devido processo legal. 2.3.3. Duplo grau x celeridade. 2.3.4. Ultimos entendimentos limitadores ao duplo grau. 3. Conclusão. Referências.

1. Introdução

O presente trabalho científico tem, por objeto, o estudo do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho – Considerações e limites a respeito do princípio duplo grau de jurisdição no processo trabalhista – que entra em conflito com a efetividade e segurança nas decisões do judiciário trabalhista.

O trabalho procura trazer, à tona, a discussão da real necessidade do princípio do duplo grau de jurisdição no sistema recursal trabalhista. O trabalho procurou demonstrar os argumentos para sua existência e como pode ser mitigado, em função de princípios Constitucionais e legais mais relevantes ao processo e à sociedade, na busca da efetiva e segura prestação jurisdicional trabalhista.

A razão do duplo grau se traduz na necessidade em que, as partes de uma relação jurídica trabalhista, buscam a efetivação da justiça. Isso se traduz na justificativa para o trabalho, a obtenção do crédito trabalhista de natureza alimentar, a fim de alcançar a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, por meio das controvérsias, acerca do duplo grau de jurisdição, sua natureza, dentro do sistema recursal trabalhista e os limitadores legais e principiológicos.

O primeiro capítulo pretende fazer uma breve análise do sistema processual trabalhista e saber até que ponto o princípio duplo grau de jurisdição pode ser considerado garantia constitucional. Iniciou com a análise do sistema recursal e a natureza jurídica.  E, assim, atingiu, propriamente, o objeto do estudo, o princípio duplo grau de jurisdição. Relata, brevemente, a origem histórica.  Mostra sua conceituação de acordo com a doutrina e suas possibilidades relacionadas à natureza jurídica. A comprovação da natureza jurídica do princípio do duplo grau foi realizada pela explanação de entendimentos e divergências discutidos na doutrina como, pelo devido processo legal, pelo texto legal do artigo 5º, LV, da CRFB, pelo Pacto de San José, pela competência dos tribunais e a previsão infraconstitucional.

O duplo grau de jurisdição tem sua origem histórica em tempos remotos, mas passou a ser valorizada no pós-guerra. No Brasil, ganhou força após a Constituição de 1988. O duplo grau fundamenta o sistema recursal trabalhista em todos os graus de jurisdição. Possui natureza jurídica de princípio constitucional implícito, permitindo ser suprimido devido seu caráter não absoluto.

O segundo capítulo busca as controvérsias doutrinárias que fundamentam a necessidade de existência do princípio duplo grau de jurisdição, para comprovar que pode haver mitigação do princípio em favor da efetividade trabalhista e da proteção à dignidade do trabalhador.

As fundamentações, segundo a doutrina, contidas nos seguintes argumentos: a possibilidade de falha ou erro do julgador, a experiência do julgador recursal, o controle da atividade do juiz e o controle psicológico.

No terceiro capítulo, e último, completou-se o trabalho, verificando os limites ao princípio do duplo grau de jurisdição no sistema recursal trabalhista. Para isso, fez uma relação, baseando-se em, principalmente alguns princípios como o princípio da oralidade, o princípio do devido processo legal e o princípio da celeridade processual. Também buscou outros fatores limitadores na própria lei e no surgimento de novas leis como o CPC projetado e a PL 2214/11.

O presente trabalho buscou, como metodologia, a abordagem de dados de forma qualitativa, visando o levantamento das fontes bibliográficas, investigando problemas em materiais escritos e publicados em forma física, tais como o estudo de leis e jurisprudências dos tribunais, de livros, com diversas obras de autores renomados, como, por exemplo, Chiovenda, Araken de Assis, Valentim Carrion e Renato Saraiva, relacionados ao assunto abordado; e em forma digital, tais como, textos, artigos, revistas e trabalhos de autores que analisassem o assunto. A pesquisa foi exploratória, utilizando uma leitura analítica dos materiais para interpretar as informações e provocar uma reflexão e discussão sobre o assunto.

2.  Sistema processual trabalhista

Para um sistema jurídico legítimo, no sistema processual trabalhista, a Constituição revela dois princípios fundamentais “a dignidade da pessoa humana” e, por conseguinte, “a valorização social do trabalho”[2].

Posto isso, o sistema processual trabalhista, feito pelo legislador, tem o escopo de trazer o bem da vida pretendido, pois se trata de trazer justiça e bem estar social ao trabalhador, como relata o artigo 193 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB[3]. O ser humano, ao buscar o bem da vida pretendido, quando não alcança um acordo entre as partes como, por exemplo, numa relação de emprego em que o empregador não paga as horas extras e entende que não deve pagar por elas, buscará, como alternativa, para a solução do conflito de interesses, a jurisdição no processo do trabalho. A jurisdição é feita mediante atividade do Estado, que se trata de finalidade pública, a qual juízes estatais, ou o chamado Estado-juiz, examinará as pretensões de cada parte, com o intuito de trazer, não somente o bem da vida pretendido, mas agora, o bem jurídico.

O exercício dessa jurisdição é feito mediante um processo, que é realizado pelo Estado, sendo o instrumento na busca de pacificação dos conflitos. Trata-se aqui, do acesso ao judiciário[4], que permitirá às partes, propor o que pretendem, alegando todos os meios de provas inerentes, com o devido contraditório e a ampla defesa, em busca da verdade real e proteção ao trabalhador. Confirma Sussekind[5], “o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade”. Assim, a busca pela jurisdição no processo do trabalho resulta em decisão proferida pelo Estado-juiz,

Mas o que o trabalhador busca nesse acesso ao judiciário trabalhista? Ele busca a satisfação do crédito, que possui natureza alimentar, portanto, o processo do trabalho em sua jurisdição trata-se de relevante interesse social, como diz Schiavi[6]:

“[…] deve o juiz do trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma célere, justa e confiável, assegurando-se às partes igualdades de oportunidades, dando  a cada um o que é seu por direito, bem como os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a efetividade processual, mas preservando-se, sempre, a dignidade da pessoa humana tanto do autor como do réu, em prestígio da supremacia do interesse público. […]”

Assim, a busca dessa efetivação social deverá garantir o devido processo legal, como completa Schiavi[7]: “[…] o juiz da atualidade está comprometido com a efetividade dos atos processuais, bem como com a realidade e justiça da decisão. A sociedade não tem tolerado decisões injustas, fora da realidade ou que não tenham resultados práticos”.

 Nesse sentido, não alcançando o pretendido, o jurisdicionado não se contentará por entender injusta a decisão, seja por um erro ou por uma nulidade no processo. O ser humano tem, por essência, não se contentar com uma única resposta. Quando lhe é negado o que pretende, ele simplesmente tentará, de todas as formas, alcançar a uma nova solução que o agrade. Nessa relação processual jurisdicional que gerou uma sentença do Estado-juiz desfavorável para uma ou ambas as partes, é aberto, voluntariamente, o sistema recursal que permite as partes rediscutir o bem da vida pretendido. Afinal o processo se presta à efetivação da justiça social.

2.1. Sistema recursal trabalhista

O sistema recursal, no âmbito da competência trabalhista possui recursos expressos nas leis trabalhistas. Alguns dos recursos trabalhistas estão contidos no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT[8]: “Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I- embargos; II- recurso ordinário; III- recurso de revista; IV- agravo”. Há, ainda, recursos que são utilizados da Constituição, como os recursos ao Supremo Tribunal Federal – STF[9], ou do código de processo civil, que forem compatíveis com o processo do trabalho conforme artigo 769 da CLT[10].

Os recursos se subdividem em ordinários e em extraordinários. Os recursos serão ordinários (como o recurso ordinário, o agravo de instrumento, o agravo de petição e o pedido de revisão) quando se objetiva a revisão do julgado e assim, devolverão ao Tribunal ad quem[11] o exame da matéria impugnada que podem se discutir questões de fato e de direito. Os recursos serão extraordinários (como o recurso extraordinário ao STF e o recurso de revista e embargos ao Tribunal Superior do Trabalho – TST) quando versar exclusivamente de questões de direito.

  Não se destinam ao julgamento da matéria, sendo vedado, ao julgador, o reexame de fatos e provas. Também se destinam à uniformização de jurisprudência.

 Os recursos ainda podem ser de motivação livre ou de motivação vinculada. Os recursos de motivação livre, como o Recurso Ordinário e Agravo de Petição, devolvem qualquer tipo de vício tanto o error in judicando quanto o error in procedendo à segunda instância, obedecendo apenas a pressupostos genéricos[12]. Os recursos de motivação vinculada, Embargos de Declaração, Embargos ao TST e Recurso de Revista, por exemplo, devem obedecer, além dos pressupostos genéricos, algumas hipóteses específicas para o seu cabimento, apontando algum vício especifico, como o Recurso de Revista que só será admitido se não contrariar as hipóteses contidas no artigo 896 da CLT.

 O termo recurso, segundo Schiavi[13] e Pimentel Souza[14], é proveniente do latim “recursus”, que possui o significado de andar para trás, curso retrógado, retornar, voltar, reapreciar.

Na doutrina, se observa alguns conceitos, já que não cabe à lei conceituar, como a do renomado doutrinador José Carlos Barbosa Moreira[15], em que o recurso é “[…] remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial a que se impugna.”

Segundo Bezerra Leite[16], o recurso se trata de uma espécie de remédio processual que, mediante provocação, ocorrerá um reexame da decisão proferida que adiará a produção de coisa julgada, já que ele entende que, inevitavelmente, em algum momento, não haverá mais a chance de se impedir a coisa julgada, que poderá ser formal ou material.

Para Donizetti[17], aquele que se sentir prejudicado, diante de uma decisão judicial, tem o “ônus de recorrer”, impedindo que haja a preclusão, a formação da coisa julgada.

De acordo com Schiefler Fontes[18], o recurso se trata de “[…] instituto de âmbito mais restrito, é o ato voluntário pelo qual a parte vencida manifesta desejo de que a causa seja reapreciada, no todo ou parcialmente, pelo mesmo órgão julgador ou por órgão diverso – a depender da espécie de recurso”.

 Nessas acepções, o sistema recursal, ou recurso, pode ser exercido voluntariamente pelas partes e tem por objetivo rever decisões judiciais, com a finalidade de que haja reforma, invalidação, reintegração ou esclarecimento da decisão judicial, em que pode, o mesmo juiz que prolatou a decisão, rever um juízo diverso ou um juízo de órgão superior, impedindo a formação da coisa julgada. Para melhor entendimento, deve-se observar a natureza jurídica do instituto recursal.

2.1.2. Natureza jurídica do recurso

Na natureza jurídica do recurso, há uma discordância doutrinária em que alguns entendem como uma ação autônoma de impugnação, e outros entendem como prolongamento de uma única ação. Há aqueles doutrinadores que entendem ser o recurso uma ação autônoma de impugnação que difere da primeira ação, sendo uma nova ação diversa para impugnar a primeira decisão judicial. Para Bezerra Leite[19], a ação autônoma se trata de “[…] uma nova ação, de natureza constitutiva negativa, independente daquela que surgiu com a petição inicial” que, segundo Nelson Nery Junior,[20] cita que para alguns doutrinadores, como Mortara e Del Pozzo, essa corrente, “[…] portanto, o direito de recorrer constitui (novo) exercício, após a decisão judicial, do próprio direito de ação” que acarretaria na instauração de um novo processo. Um exemplo de ação autônoma seria a Ação Rescisória[21], que, após o trânsito em julgado da decisão, permite, segundo alguns parâmetros, uma nova ação, a fim de obter resultado diverso da primeira ação, ou seja, a ação autônoma de impugnação não impede a formação da coisa julgada. Para a doutrina majoritária, como Bezerra Leite e Pimentel Souza entendem que, a natureza jurídica do recurso é o prolongamento de uma única ação ou o prolongamento do exercício do direito de ação, que para Pimentel Souza[22] trata “de mera extensão do próprio direito de ação exercido no processo em que foi prolatado o decisum causador do inconformismo”. Seguindo a doutrina majoritária como melhor critério utilizado, a natureza jurídica do recurso é prolongamento do exercício do direito de ação. O recurso faz parte de uma relação jurídico processual única com diversos procedimentos, que permitirá rever as decisões judiciais sem necessidade de gerar um novo processo.

Não haverá nova formulação de pedidos, mas a reforma, invalidação, reintegração ou esclarecimento do que já inicialmente proposto nesse processo. Haverá tão somente um desdobramento desta ação, que impugnará os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta a ação, sem haver a formação da coisa julgada. Neste sentido, Chiovenda[23] afirma que, nos recursos possuirá: “[…] uma pluralidade de procedimentos dentro de uma relação processual. Sendo uma a demanda, uma permanece a relação mais complexa, na qual os recursos apenas abrem fases ou estádios diversos.” Portanto, o recurso tem, como efeito, impedir a formação da coisa julgada, pois se trata de prolongamento do exercício do direito de ação. Nesse sistema recursal que busca rever decisões, possui, como base fundamental, o princípio do duplo grau de jurisdição.

2.1.3. Princípio do duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau fundamenta a existência do sistema recursal. Os princípios são bases e como fala Pimentel Souza[24], são “[…] orientações principais e originais do ordenamento jurídico, que influenciam e direcionam tanto o legislador, durante a elaboração das leis, quanto o julgador, no momento de sua aplicação e interpretação nos processos sob julgamento.” O duplo grau de jurisdição se trata de princípio fundamental do recurso, que assegura mais de um exame da decisão a que se sujeita à vontade das partes. Para Oliveira[25], o conceito de recurso está em plena conformidade com o princípio do duplo grau de jurisdição e, complementa Ribeiro[26], com objetivo de “promover maior segurança jurídica aos jurisdicionados na aplicação da lei pelos órgãos judiciários, ou seja, promover a adequação entre a realidade no contexto social e o direito à segurança e a justiça das decisões judiciais”.

Diz Elpídio Donizetti[27], que os recursos objetivam “[…] a impugnação e o reexame de uma decisão judicial relacionam-se intimamente com o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual se possibilita à parte que submeta matéria já apreciada e decidida a novo julgamento […]”.

O termo duplo grau de jurisdição causa um desconforto, pois dá o significado que, para recorrer, haverá, necessariamente, uma hierarquia de graus ao analisar a decisão que deseja ver transformada, como que se, diante de uma decisão, fosse permitido recorrer somente a órgão de grau superior. Amaral Santos[28] entende que o duplo grau nutre a exigência de submissão de órgão jurisdicional superior diferente, sucessivamente ao órgão de primeiro grau. Para Duílio Berni[29], o duplo grau “[…] enseja nova apreciação do ato decisório por um órgão situado em nível superior da hierarquia judiciária, no chamado duplo grau vertical, ou por outro órgão da mesma hierarquia, mas de composição diversa, no chamado duplo grau horizontal”. Na verdade, a decisão pode ser revista pelo mesmo juízo que decidiu a ação de sua competência originária, como no caso de Embargos, por juízo diverso, como no artigo 41 da lei n.9099/95[30] e, também, por juízo hierarquicamente superior, como no caso de Recurso Ordinário e do Recurso de Revista. E ainda, como o recurso é um prolongamento do direito de ação, o duplo grau se efetiva dentro do mesmo processo como inicial definição de Schiefler Fontes[31], “[…] é o princípio jurídico-processual pelo qual o sistema processual de um país admite conhecimento e decisão de todos os aspectos da mesma causa […]”.

Assim, o duplo grau de jurisdição do sistema recursal poderá acontecer para rever uma decisão ao mesmo juízo prolator da decisão, a juízo diverso na mesma hierarquia horizontal ou a juízo superior em diversos graus de jurisdição, na hierarquia vertical, a fim de obter o bem jurídico.

2.1.4. Breve histórico do duplo grau de jurisdição

O duplo grau é observado, inicialmente, em Roma, mas tem sua fundação em tempos mais remotos para atender ao bem da vida pretendido como relata Barbosa Moreira[32]:

“Desde tempos remotos têm-se preocupado as legislações em criar expedientes para a correção dos possíveis erros contidos nas decisões judiciais. À conveniência da rápida composição dos litígios, para o pronto restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na medida do possível, a conformidade da solução ao direito. Entre essas duas solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança à justiça, ou esta àquela”.

Em Roma, surge o instituto de “appelatio”, o que seria hoje a apelação no processo civil, nos tempos do governo de Justiniano (ano 528 até 534), no período chamado de “cognitio extra ordinem”, que relata Schiefler Fontes[33]. Porém, bárbaros extinguiram o império romano, instituindo novas leis como relata Amaral Santos[34]:

“As sentenças eram proferidas pelas assembleias populares, presididas pelos condes, e, pela autoridade de que provinham irrecorríveis. Continuaram sendo irrecorríveis no sistema feudal, pois acima do senhor feudal, que era o juiz, nenhuma autoridade existia. E, mesmo quando se consentiam recursos, eram praticamente inúteis, senão perigosos aos recorrentes que se dispunham a enfrentar o prestígio e a força dos prolatores das decisões.”

No fim da Idade Média, retomam pela influência da ordem jurídica romana, mas ainda com distorções, pelo fato de juízes se tornarem proprietários dos cargos, e esses, praticamente, se transformarem em proprietários da função judiciária, assinala Amaral Santos[35].

Consagrado o duplo grau pela revolução francesa, que, segundo César Bebber[36], ganhou força, pois, com o reexame da decisão permitia-se a reforma de decisões de juízes corruptos, que eram a maior parte na época e, por isso, relata Amaral Santos[37] e Evilazio Ribeiro[38], que a utilização do duplo grau nos tribunais iniciou sob o pretexto de encarnar a Aristocracia Jurídica que segundo Schiefler Fontes[39]:

“A reação contra a venalidade da justiça só tomaria corpo em fins do século XVIII, a ponto de na Assembleia Constituinte Francesa debater-se vivamente o assunto, chegando-se mesmo a sugerir a supressão total dos recursos. Prevaleceu, contudo, o pensamento de mantê-los em sistema de duplo grau de jurisdição, preponderantemente”.

Assim, se espraiou o conceito de duplo grau de jurisdição no mundo ocidental, como um direito da parte jurisdicionada, como possibilidade de reexame de decisões consideradas injustas.

No Brasil, o duplo grau de jurisdição é observado na Constituição de 1824, no artigo 158, conforme Martins[40], ao garantir o reexame das causas, apesar de sua natureza constitucional implícita, mas, segundo Araken de Assis[41], de caráter obrigatório, ao dizer no dispositivo: “Para julgar as causas em segunda e última instância haverá nas províncias do império as relações, que forem necessárias para comodidade dos povos”.

As constituições posteriores não observaram, de forma explícita, o princípio do duplo grau de jurisdição, conforme relata Bezerra Leite[42], o que inclui a atual Constituição de 88, que permite inúmeras divergências pela jurisprudência e pela doutrina.

 Para alguns, o duplo grau de jurisdição aparece na atual Constituição de 1988, mas não se trata de entendimento majoritário, o que gera bastante divergência quanto à sua natureza e seu status constitucional.

2.1.5. Natureza jurídica do duplo grau de jurisdição

A existência do princípio do duplo grau de jurisdição gera inúmeras controvérsias quanto à natureza jurídica, visto que, para alguns, se trata de um princípio constitucional e, para outros, de natureza infraconstitucional.

De acordo com parte da doutrina, entende-se que o princípio do duplo grau se trata de matéria constitucional, pois está previsto na Constituição. Segue entendimento que a previsão está contida no artigo 5º, nos seguintes incisos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB[43]:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Aqui se faz uma interpretação extensiva para a compreensão do duplo grau de jurisdição como um princípio derivado do devido processo legal. Não obstante, o jurisdicionado deve utilizar tudo quanto possível para alcançar seu direito subjetivo, que, isso será feito mediante o devido processo legal, normatizado constitucionalmente.

Segundo Danielle Pinho[44], o duplo grau estaria inserido no devido processo legal e, assim, pode-se interpretar de forma ampla para compreensão da possibilidade de reexame como elemento indissociável do Estado.

Há também o entendimento em que ao falar da ampla defesa e do contraditório, no inciso LV do artigo 5º, estaria presente o duplo grau por dizer a expressão “recursos”.

 No entanto, quanto ao termo recursos, aqui empregado, estaria se referindo não ao termo jurídico do sistema recursal que permite o reexame, mas apenas ao substantivo como os meios viáveis, permitidos processualmente, para conseguir alcançar um dado objetivo. Danielle Pinho, conforme ideia de Luiz Marinoni[45], diz que o significado para a palavra recurso significa: “(…) instrumentos de exercício da ampla defesa, tendo em vista que a legislação infraconstitucional pode deixar de prever a revisão do julgado por um órgão superior”, e Teixeira Filho[46] confirma:

“o vocábulo recursos não foi utilizado pelo constituinte no seu sentido técnico e estrito, como meio de impugnação aos provimentos jurisdicionais e sim como significante, genérico, do complexo de medidas e meios necessários para a garantia da ampla defesa, da qual o contraditório constitui espécie”.

E Marinoni[47] confirma: “Assim, não se observa dessa expressão “recursos” como possível reexame, tão somente os meios para se alcançar a ampla defesa e o contraditório no procedimento processual.” O que pode se entender, é que o duplo grau não se extrai do devido processo legal pelo termo recurso utilizado no artigo 5º da CRFB, mas, de interpretação constitucional por entender que esse leva o acesso à justiça. Como retrata O desembargador Carmo[48] “[…] A lei maior veio assegurar a todos o direito ao processo como uma das garantias invioláveis- art.5º XXXV. Assim, não é permitido ao Estado declinar perante nenhuma causa.” E assim ao princípio do devido processo legal, o duplo grau não será excluído no processo.

Mais um entendimento gira em torno do direito ao duplo grau com a introdução e ratificação do Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Americana dos Direitos Humanos, que trata de garantias judiciais e o direito de recorrer para tribunal superior, como se observa no artigo 8º, 2, h da Convenção[49]:

“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.”

Doutrinadores entendem que se trata de direito fundamental, que foi ratificada na Constituição pelo dispositivo[50]:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

No entanto, não há como entender se tratar a constitucionalidade do duplo grau por tal Convenção, pois, em primeiro lugar, há um conflito quanto à questão da posição hierárquica no ordenamento jurídico da Convenção, que permite trazer outros tratados, principalmente, quanto à Emenda Constitucional 45/2004. Os tratados devem ser aprovados em dois turnos, por, no mínimo, três quintos dos votos nas duas casas do Congresso. Assim, teria esse tratado, força infraconstitucional com força de lei ordinária, conforme art. 47 da CRFB/88. O STF vem mudando seu entendimento no sentido de possuir um patamar próprio que seria de norma supralegal ao Pacto de San Jose da Costa Rica. Segundo Novelino[51], em conformidade com decisão do Ministro do STF Gilmar Mendes, em recurso extraordinário 349.703-1, disse:

“Os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.”

Apesar da nova mudança de direcionamento do STF, há ainda um impasse, a Convenção, pois trata de relevância na área processual penal, o que não se estenderia para a área processual civil, nem tampouco trabalhista.

Outro entendimento é quando o legislador Constitucional prevê órgãos de jurisdição de segundo grau, como no caso do art. 114, §2º CRFB ou ainda quando prevê diretamente competência recursal a tribunais, como nos art. 102, III; 105, II, III; 108, II;  e 112 CRFB. Apesar disso, nesses mesmos artigos citados, é permitido, aos tribunais, julgar, em única instância, ações de sua competência originária como o STF, apresentando julgamentos sem o duplo grau que não tem por finalidade o reexame. Por isso, doutrinadores como Teixeira Filho[52] entendem que o duplo grau continua a fazer parte de legislação infraconstitucional, pois não foi inserido como direito ou garantia Constitucional pertinente à sociedade. Na legislação infraconstitucional, é relatada sua previsão no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.

No processo trabalhista, a regra contida no art. 2º, §4º da lei n. 5.584/70, nos dissídios de alçada não permitem o duplo grau de jurisdição. Relata Teixeira Filho[53]:

“É oportuno dizer que os princípios nucleares, informadores do processo do trabalho, estão a alvitrar que, aproveitando-se a experiência vitoriosa da Lei n. 5.584/70, sejam ampliados de lege ferenda os casos de irrecorribilidade das sentenças de primeiro grau, ressalvando-se sempre, o envolvimento de ofensa à Constituição – com o que poderão ser obstados, em larga medida, os propósitos, amiúde percebidos, de retardar a formação da coisa julgada e que ficam tão a gosto daqueles que se comprazem em fazer mau uso dos institutos que o processo lhes coloca ao alcance”.

Nas decisões interlocutórias, no processo do trabalho, em regra, não podem receber logo um reexame, somente podendo ser atacada quando da interposição do recurso, conforme artigo 893, §1º da CLT.  Ainda, a jurisprudência reforça, pela súmula 356 do Tribunal Superior do Trabalho- TST e súmula 640 do STF, a ideia do duplo grau, porém, com limites objetivados pela própria Constituição.[54]

A previsão da existência de juízes e tribunais pela Constituição e a possibilidade de recursos não significa a imprescindibilidade de garantia ao duplo grau de jurisdição.

Por tudo, não há como esquecer a relevância jurídico-processual do princípio do duplo grau de jurisdição que se encontra no ordenamento jurídico. A natureza jurídica do princípio deve ser entendida como princípio constitucional implícito por uma interpretação extensiva do princípio do devido processo legal e consubstanciada na permissividade dos tribunais que julgam, em grau de recurso, mas sim caráter absoluto pela própria impossibilidade de recurso, ora demonstrados na Constituição.

O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser exercido quando houver previsão legal, disciplinado, em especial, pela lei infraconstitucional acerca dos recursos, e, obsevados os pressupostos recursais, com o firme intuito em alcançar efetividade e segurança jurídica ao jurisdicionado. Deverá, contudo, haver uma ponderação de valores para chegar a um padrão de justiça e segurança, pois não se trata de uma garantia constitucional e, portanto, não possui caráter absoluto, podendo, esse princípio, sofrer mitigação em favor de outros princípios tão essenciais. Nesse sentido, é relevante a análise de controvérsias a respeito do duplo grau de jurisdição.

2.2. Fundamentos e controvérsias do princípio do duplo grau de jurisdição

O duplo grau de jurisdição, diante da estrutura da organização judiciária, está consubstanciado na possibilidade da impugnação de recursos, que tem por objetivo, inicialmente, a revisão de decisões do juízo monocrático, denominado de juízo a quo, por um órgão colegiado superior, denominado de juízo ad quem para reformar invalidar e reintegrar as decisões proferidas. Podem, também, as decisões serem revistas pelo mesmo juízo monocrático com o objetivo de esclarecimento e de modificação.

Diante da natureza Constitucional implícita, de caráter não absoluto, é imperiosa a busca pela segurança jurídica, onde o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame de decisões tenta se basear e justificar sua necessidade.

2.2.1. Falha humana ou erro

Verifica-se, por parte da doutrina, como argumento principal, a falibilidade humana. O homem, por sua essência, erra, então, o juiz ainda que no exercício da atividade jurisdicional do Estado será passível de falhas e erros.

Pelo instrumento de impugnação, qual seja, o recurso, já que não se trata de coisa julgada, o jurisdicionado tem a possibilidade de submeter tal decisão ao juízo prolator da mesma ou, como em regra, a submissão ao juízo ad quem, órgão colegiado.  Ao impugnar um recurso, o recorrente objetiva que se reexamine a decisão, para corrigir um erro ou falha no julgamento. Ele objetivará a reforma ao verificar o error in judicando, ou seja, segundo Bezerra Leite[55], “(…) reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide, deixando de aplicar corretamente o direito ao caso concreto (…) refere-se ao mérito da causa”.  Bezerra Leite[56] e Donizetti[57] entendem que o recorrente objetivará a anulação da mesma quando houver o error in procedendo durante o processo, o quer dizer que haverá um vício ou erro formal. Ou seja, o julgador deixará de atender a uma das formas procedimentais necessárias para avaliação e obtenção de uma decisão justa, seja, por exemplo, em indeferir a oitiva de testemunhas, seja porque não houve a motivação de sua decisão. Donizetti[58] fala, ainda, que, quando o objetivo consistir apenas em esclarecimento devido a um julgamento obscuro, contraditório ou omisso, se utilizará de embargos ao juízo da causa prolator da sentença, em que poderá, inclusive, haver um novo pronunciamento com efeitos modificativos na decisão anteriormente prolatada.

Nessa esteira, doutrinadores como Amaral Santos[59], falam exatamente da insatisfação humana que leva o indivíduo a não se conformar com decisão que lhe seja contrária e, portanto, a possibilidade de sentenças, segundo ele, “injustas ou ilegais” que podem ser movidas por erros, “coação ou sentimentos menos dignos”, como corrupção ou prevaricação. Como, por exemplo, numa reclamação trabalhista, em que são pedidas horas extras mais o adicional de insalubridade. O julgador, diante das provas apresentadas, inclusive com perícia que não detectou a insalubridade do local de trabalho, entende que não é o suficiente para deferir o adicional de insalubridade, concedendo apenas as horas extras, fundamentando devidamente a decisão de acordo com a lei. A parte inconformada com a decisão do julgador, por entender injusta, pois, achava que possuía todas as provas suficientes para comprovar tudo o que alegava, e, por achar que o julgador não gostou dela, entrará com um Recurso Ordinário. Visivelmente, nesse caso, apesar do justo julgamento devidamente fundamentado, e, o jurisdicionado ter ganhado em parte o processo, prefere intervir com recurso impedindo a coisa julgada e, podendo ter chances de insucesso do feito, já que a parte contrária pode quando da execução, não mais possuir patrimônio para arcar com o débito.

Em busca de uma correta decisão, se valerá o jurisdicionado da possibilidade de reexame.

Evilázio Ribeiro[60] trata que:

“Não é, portanto, necessário que falhe sempre, basta, tão somente a possibilidade de falhar, para que se imponha a revisão de suas decisões. Torna-se imperioso transcrever as lições do saudoso ministro Orozimbo Nonato: Os juízes não são seres que detêm a pedra lígia da verdade, nem foram bafejados pelo dom divino da inerrância, por isso, mortais e humanos, erram. E nisso eu me incluo ainda que involuntariamente já errei, e, sem dúvida, haverei de errar”.

Portanto, segundo parte da doutrina, entende que o princípio do duplo grau objetiva o reexame com finalidade corretiva por falhas ou erros em suas decisões.  Contudo, é fato social que o ser humano, pode ser acometido em falhas. Porém, para este magistrado, não seria razoável tais falhas ou erros em suas decisões.

Partindo do pressuposto, o juiz é humano, com formação de vida social própria, com suas preferências políticas, filosóficas, culturais, não é neutro. Porém, ele, enquanto, assume o poder-dever como Estado Juiz deve agir com imparcialidade, como diz Schiavi[61] “[…] ao desempenhar a função jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça”. Caso haja imparcialidade, há dois institutos jurídicos capazes de conter essa parcialidade, quais sejam o impedimento e suspeição[62].

Segundo Danielle Pinho, “(…) o juiz conhece o direito (iura novit curia), tem a formação técnica e a experiência prática para decidir com justiça e equidade (…)”, o juiz utilizará o processo como instrumento de pacificação social, utilizando a lei em aplicação do caso concreto. E segundo, o juiz para chegar ao cargo de magistrado passa por um concurso público (artigo 37 CRFB), e, ainda, os procedimentos de reciclagem realizados impedem que esse juiz seja despreparado para o exercício da carreira de magistratura. Também, o juiz que conduz o processo tem uma proximidade com as partes, que em nenhum outro grau haverá. Trata-se, aqui, do princípio da identidade física do juiz, quer dizer que o juiz que colher a prova, será o mesmo que deve julgar o processo.

Nesse sentido, Marinoni[63] certifica que:

“o juiz que preside a instrução retirará, do depoimento das partes e das testemunhas, aquilo que reputar mais relevante. Além do mais, se a instrução faz surgir uma realidade processual que se forma a partir dos depoimentos das partes e das testemunhas, é evidente que a vontade do juiz interfere no resultado da instrução, uma vez que o magistrado sempre tem que realizar um determinado “juízo” prévio (que é dele e não de outro juiz) para formular uma pergunta à parte ou à testemunha. O que se quer dizer, em outros termos, é que se o juiz vai formando o seu juízo sobre o mérito na medida em que o procedimento caminha, é equivocado supor que alguém que julgará com base nos escritos dos depoimentos das partes e das testemunhas estará em melhores condições para decidir”

Por isso, o magistrado deve ser prestigiado e não deve ser permitido que sempre haja uma revisão de sua decisão. Diante disso, Marinoni e Arenhart[64]entendem que:

“(…) a figura do juiz de primeiro grau perde muito em importância. Isso porque se retira da decisão do juiz a qualidade que é inerente à verdadeira e própria decisão, que é aquela de modificar a vida das pessoas, conferindo tutela concreta ao direito do autor. O duplo grau tem nítida relação com a ideia de que o juiz de primeiro grau não merece confiança e, assim, não deve ter poder para decidir sozinho as demandas”.

Pela interposição de um recurso, as decisões de primeiro grau, como numa reclamação trabalhista, ou como em decisões de sua competência originária, são desprestigiadas na medida em que impedem a formação da coisa julgada e sua aplicação total e imediata. Com isso, tais decisões são desvalorizadas, pois o jurisdicionado acha que sempre que discordar da decisão do magistrado, ainda que injusto o seu pedido, poderá recorrer e, assim, seriam, tais decisões, verdadeiros projetos de sentença. Apesar de doutrinadores relacionarem a falha ou erro do julgador como um fundamento para o reexame, devem-se observar alguns fatores para o seu equilíbrio. O julgador por estar presente nas fases procedimentais, devido à ampla defesa e o contraditório concedido, conseguem realizar um juízo prévio ao interpretar os fatos e realizar uma melhor ponderação de valores, buscando a verdade dos fatos de acordo com o bom direito, para dizer a boa e razoável justiça para ambas às partes. Deve haver critérios, a fim de proporcionar limites a um simples inconformismo, quando houver apenas um error in judicando, com o intuito de dar segurança jurídica e resolução para o jurisdicionado obter a resolução da lide e do bom direito.

2.2.2. Experiência do julgador recursal

Outra fundamentação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que em parte decorre do fundamento da falha ou erro do juízo de 1º grau, como numa reclamação trabalhista. Ocorrendo o reexame da lide, como num recurso ordinário, esta  decisão passará por um órgão colegiado, composto por vários juízes desembargadores que possuem maior experiência e, por isso, podem promover maior segurança jurídica nas decisões que já foram amplamente trabalhadas em 1º grau. 

Amaral Santos[65] fala que: “O órgão de grau superior, pela sua maior experiência, acha-se mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento e freio à nova decisão que se vier a proferir”.

Essa dita experiência procede da organização judiciária da carreira de magistratura em que o magistrado passará inicialmente pelo juízo de 1º grau e poderá alcançar o 2º grau por antiguidade e merecimento obedecido os critérios ora demonstrados no artigo 93 CRFB.

Segundo Evilázio Ribeiro[66], a busca no duplo grau: “[…] proporciona um exame mais aprofundado da controvérsia trazida pelas partes ao Estado-Juiz, e, por conseguinte, há de fato uma maior probabilidade de acerto de uma decisão após ser vista e revista”.

Essa probabilidade de acerto também é promovida pela ideia de que haverá um órgão colegiado para decidir, ou seja, vários magistrados a fim de decidir sobre o caso, o que permitiria um maior debate e, assim, uma melhor decisão do que no 1º grau que é exercida apenas por um juiz.

Não se pode negar que, devido à organização judiciária da carreira de magistratura, haveria a possibilidade do órgão colegiado possuir maior experiência quanto às relações de direito. Contudo, os magistrados de 2º grau não participam ativamente do processo de cognição, das produções de prova, da oitiva de testemunhas, não possuem o contato direto sem poder para verificar e avaliar a expressão corporal das partes. Na realidade, a possibilidade de erros é maior do que a de acertos pelo distanciamento do magistrado de 2º grau.

E, também, como no 2º grau, o juiz precisa fundamentar suas decisões, conforme o artigo 93, IX, CRFB, e assim, utilizar e aplicar o direito ao caso concreto, sem fugir do que foi pedido pelas partes na lide.

Não se pode, ainda, afirmar que, realmente, os magistrados em 2º grau estão em melhores condições para decidir pelo fato de maior experiência por antiguidade. Pode, ainda, o teor da decisão não ser de domínio jurídico deste magistrado de 2ª instância. Na realidade pode estar eivada de erro/vicio tanto no juízo a quo como no juízo ad quem. Nesse sentido Souza Laspro[67], afirma que há uma imposição do sistema:

“No tocante a possibilidade de erro, a afirmação de que o juiz em primeira instância erra mais em confronto com aquele de segunda instância  também é desprovida de critérios lógico e científico. (…) é uma imposição do sistema essa conclusão, não se podendo determinar, efetivamente, se o erro existe na primeira ou na segunda decisão.”

Ainda poderá o recurso, ser analisado e decidido em 2º grau apenas por um relator e não pelo órgão colegiado, o que não impede de haver erro, tanto em 1º grau, quanto em 2º grau. E mais: o julgador de segunda instância poderá confirmar a decisão do juízo de 1ª instância, gerando morosidade processual.

Outra possibilidade, que prolonga mais o feito, é que a decisão, será verificada por um órgão colegiado. Sendo essa, a argumentação, seria mais producente reaver a formulação dos juízes classistas que, formavam um órgão colegiado em 1º grau, ou apenas, compor um órgão colegiado apenas por juízes de direito que fizessem o que hoje faz o juiz de forma monocrática, evitando revisão de decisões, pois assim, tais decisões seriam justas.

Ainda na carreira do magistrado podem ser selecionadas pessoas pelo quinto constitucional, conforme artigo 94 CRFB, o que quer dizer que esse novo magistrado não possui a mesma experiência em decidir ou reexaminar decisões como um juiz em 1ª ou 2ª instância.

Enfim, tanto o juízo de 1º grau como o de 2º grau, estão passíveis em determinar uma decisão que não seja a correta, não sendo um argumento totalmente eficaz para a execução do duplo grau.

2.2.3.Controle da atividade do juiz

Ressalta-se, também, que, devido à experiência, o órgão colegiado atua como fiscalizador do órgão de 1º grau.  Observa, Evilázio Ribeiro[68], que deve haver fiscalização quanto à atividade estatal, onde essa será estabelecida por: “(…) controle interno exercido por órgãos jurisdicionais diversos do que proferiu o julgamento em primeiro grau com o fim de aderir legalidade e a justiça desses”.

Alguns doutrinadores entendem que, o juízo de 1º grau pode ser mais facilmente corrompido do que o órgão colegiado. Por isso, uma fiscalização pelo duplo grau seria de suma importância.

 Essa fiscalização possui natureza política, como menciona Cintra, Grinover e Dinamarco[69]:

“(…) nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O poder judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição”.

No entanto, o controle ao jurisdicionado não precisa ser realizado por meio do reexame. Primeiro porque não é razoável, já que há independência nas instâncias. Assim confirma Chiovenda[70]: “No estado moderno, não é possível a pluralidade das instâncias fundar-se na subordinação do juiz inferior ao superior, por não dependerem os juízes quanto à aplicação da lei, senão da lei mesma.”

E porque com o fim de evitar corrupção e ilegalidade de primeira instância o juízo de segunda instância exercerá o duplo grau, esse também não é passível de ser corrompido?

 Em segundo lugar, já é exercido um controle por órgãos, como pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que foi criado para o controle funcional dos juízes, acrescentado pela emenda constitucional 45 de 2004 e, também, por controle pelas corregedorias tanto em primeira quanto em segunda instância. Assim confirmam Marinoni e Arenhart[71], que: “(…) os tribunais, através das corregedorias, têm suas próprias formas de inibir condutas ilícitas, que obviamente não se confundem com decisões “injustas”.

Portanto, esse fundamento de controle do juízo de primeira instância é fadado ao insucesso.

2.2.4.Controle psicológico

Dessa perspectiva do controle da atividade do juiz, surge o argumento psicológico em que esse juiz, sabedor da possibilidade que seu julgamento poderá ser reexaminado, terá cuidados maiores ao conduzir o processo. Corroborando com essa ideia, Cintra, Dinamarco e Grinover[72] dizem que, “(…) está psicologicamente demonstrado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão pode será revista pelos tribunais da jurisdição superior”.

Diferentemente, autores, como Oreste Nestor de Souza Laspro[73], entendem que é necessário o duplo grau para que, se necessário for, haja um melhor reexame. Porém, não há justificativa de que, a influência psicológica será a que influenciará, de modo que, o juiz decida da maneira mais correta possível. Para ele, há uma questão de subjetividade que impede averiguar esse conceito, até porque já existem, como o controle das atividades judiciárias, as corregedorias e o CNJ, mas também há critérios e garantias para o magistrado, como demonstradas no artigo 93 CRFB, de merecimento e antiguidade como o vitaliciamento, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios conforme artigo 95 CRFB, que efetivam a imparcialidade do juiz.

É, de fato, necessária a existência do princípio do duplo grau de jurisdição, evitando possíveis erros, tanto de julgadores em primeira como em outras instâncias. Contudo não se pode permitir a existência de intermináveis chances de reexame, quando for para rever o error in judicando, mas principalmente se o intuito de reexame for apenas de procrastinar o feito, utilizando-se de artífices de má fé.

Deve haver meios para se restringir e se limitar o duplo grau. Seja ponderando valores pela interpretação de princípios constitucionais, que se devem respeitar, em todo, o processo e, em especial, no sistema processual trabalhista, devido sua natureza alimentícia na ação, como, também, restrições legais, que permitam utilizar-se de todos os recursos legais, se precisos, aplicando a lei aos casos concretos, com o devido fundamento e intuito final de gerar segurança jurídica para aquele que pretende o bem da vida.

2.3. Limites ao princípio do duplo grau de jurisdição no sistema recursal trabalhista

Aquele que busca, na jurisdição trabalhista, um crédito proveniente de uma relação de trabalho porque não obteve sucesso em acordo com empregador, busca um resultado útil e urgente. Nada mais justo que a jurisdição trabalhista busque os meios mais eficazes e céleres para a resolução dessa lide e, com isso, impeça, que o devedor fuja ou retarde do dever à obrigação (intuitos protelatórios). Assim, fala Didier e Carneiro Cunha[74]:

“[…] é possível haver exceções ao princípio, descerrando-se o caminho para que a legislação infraconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos. Além do mais, sendo o duplo grau um princípio, é curial que pode haver princípios opostos, que se ponham como contraponto. Em outras palavras, sendo o duplo grau um princípio, pode ser contraposto por outro princípio, de molde a que haja limites de aplicação recíprocos”.

 

Por isso, são essenciais limites ao princípio do duplo grau de jurisdição com o efeito de gerar justiça social e segurança jurídica condizentes com a dignidade da pessoa humana e, não ao contrário, com inúmeras possibilidades de reexames nos mais diversos graus de jurisdição. Nessa acepção Marinoni[75]:

“Não há mais qualquer legitimidade na velha ideia de jurisdição voltada à atuação da lei; não é mais possível esquecer que o judiciário deve compreendê-la e interpretá-la a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais (…) A obrigação do jurista não é mais apenas a de revelar as palavras da lei, mas sim a de projetar uma imagem, corrigindo-a e adequando-a aos princípios da justiça e aos direitos fundamentais.”

Neste sentido, a doutrina envolve várias divergências quanto à utilização, e, sua relação com princípios, trabalhistas e constitucionais, que, segundo Ribeiro[76], impõe restrições ao duplo grau.

2.3.1. Duplo grau x oralidade

O duplo grau pode ser mitigado em função de vários princípios para promover a efetividade processual e segurança jurídica. Um dos princípios que refletem no processo trabalhista, contraditório ao princípio do duplo grau de jurisdição é o princípio da oralidade, supervalorizado no processo do trabalho[77].

Esse princípio se mostra principalmente presente no artigo 847 da CLT[78], na leitura da reclamação e defesa oral, e, no artigo 850 da CLT[79], na oitiva de testemunhas, nas razões finais em audiência, que apontam o predomínio da palavra oral sobre os acontecimentos escritos no processo. A oralidade é caracterizada pela identidade física do juiz; concentração; e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

2.3.1. 1. A identidade física do juiz

A identidade física do juiz tem um marco decisivo, nesse princípio, porque o juiz interfere no resultado da decisão, pois a partir deste juízo e da condução processual, se formará uma decisão. Aqui, se vale também do princípio da ampla liberdade da condução processual[80], em que, para Schiavi[81], “[…] deve-se permitir ao juiz do trabalho buscar a melhoria constante da prestação jurisdicional trabalhista nos dispositivos do Código de Processo Civil e da teoria geral do processo”. Exibe-se, aqui, a necessidade de valorização da decisão do magistrado que possui contato direto com os fatos apresentados pelas partes processuais.

Contrapondo-se o princípio do duplo grau (que permite e emprega o reexame apenas das provas validadas durante todo o processo originário), ao princípio da oralidade, voltada para a identidade física do juiz, o juiz originário que teve contato direto com as partes, com as testemunhas, na oitiva dessas, na percepção das atitudes de boa-fé ou de má-fé, ou, se uma prova reputou-se essencial ou não ao caso concreto, é mais razoável que, entregue uma justa decisão,

 Citam-se as palavras de Mário Pagano[82]:

“Na viva voz fala também a fisionomia, os olhos, a cor, o movimento, o tom da voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias, diversas, as quais modificam e desenvolvem o sentido das expressões gerais e lhes subministram outros indícios a favor ou contra a afirmação da palavra. Essa linguagem muda, a eloquência do corpo, para valer-me da frase de Túlio, assim como é mais interessante, assim também é mais verídica do que as palavras, e consegue menos ocultar a verdade. Todos os sinais indicados se perdem na escrita muda, e faltam ao juiz os mais claros e seguros argumentos”.

Como o magistrado, que, reexamina sem ter contato físico com a formulação das provas, das partes conseguirá ter exatidão? Há provas que podem apenas serem lidas. No entanto, a intenção das partes, a má fé, o intuito, as emoções, a simplicidade da parte que requer um crédito tão importante, quanto o de natureza alimentícia, em que, se traduz o Processo do Trabalho, tornar-se-á imperceptível ao julgador. Poderá, inclusive, perder toda a segurança da decisão, contradizendo o devido processo legal realizado pela ampla defesa e pelo contraditório, sem falar em celeridade processual. E, ainda, existe a probabilidade do magistrado em 2ª instância, por entender que, a sentença é razoável[83], opta em manter a decisão, confirmando a sentença de 1ª instância. Ainda, no reexame, o órgão superior não poderá baseado no princípio da proibição da reformatio in pejus, proferir decisão que prejudique mais aquele recorrente. A tendência, portanto, se as sentenças foram aplicadas dentro de um contexto de razoabilidade das questões fáticas, será privilegiada a sentença e, assim, mantida.

2.3.1. 2.  A concentração dos atos

Conjugando a celeridade e a oralidade presentes no processo trabalhista, todos os atos serão, de preferência, realizados na mesma audiência, o que exprime a concentração dos atos procedimentais em uma “audiência una”. A concentração dos atos em uma mesma audiência, para Chiovenda[84], possibilita que, os atos se limitem a uma ou poucas audiências, diferentemente do processo escrito em que as fases podem acontecer em momentos diversos, dificultando o processamento. O sistema oral, pela concentração dos atos, em mesma audiência, proporcionará todos os procedimentos para a formação de convencimento do juiz, como depoimento das partes, a oitiva de testemunhas, as provas, razões finais e, por fim, a sentença do julgador se possível, acelerando e tornando justo, célere e eficiente o processo legal.

2.3.1. 2.  A irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Em sequência, segue fundamentando-se no princípio da oralidade e, assim, na concentração dos atos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que, promovem a quebra da “audiência uma” e, impedem que decisões sejam passíveis de reexame durante, ou antes, da decisão, o que simplifica o processo. Em ocasião, a parte deverá efetivar o protesto de forma oral em audiência. Caso negado pelo juiz, será feito em simples petição, sob pena de preclusão e não poder, quando do recurso refutar, como preliminar, o vício. Se não fosse assim, suspenderia a lide até que fosse decidido o recurso, atrapalhando o processo e impedindo de assegurar o direito pretendido pela demora. E, mais, a irrecorribilidade permite que, se o julgador ocorreu em um vício que prejudicou, em tempo, a parte, mas, ao final, essa parte obteve êxito no resultado da ação, não houve, na verdade, qualquer prejuízo e desnecessário será o recurso que permite assim, a eficácia e a celeridade processual.

Para Câmara[85], o reexame das questões, de fato, pelo tribunal, contraria a oralidade processual, pela essencial imediatidade da prova com o juiz, que perpetrará o julgamento da causa.

Assim, bem conclui Schiavi[86]:

“O procedimento oral, as tentativas obrigatórias de conciliação, a maior flexibilidade do procedimento, a majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias têm obtido resultados excelentes.”

O que se busca pelo princípio da oralidade é uma celeridade dos atos processuais realizados em única audiência, em regra, se privilegiando a manutenção dos efeitos da sentença do juízo que proferiu a primeira decisão e promovendo o devido processo legal e, assim, a segurança jurídica das decisões trabalhistas e entregar, o justo salário ao trabalhador.

2.3.2. Duplo grau x devido processo legal

Um dos princípios constitucionais mais relevantes para todo o processo é o chamado princípio do devido processo legal ou “due process of law”.

Segundo Cunha Junior[87]:

“O enunciado do art. 5º, LIV da CF/88, que prevê o devido processo legal comporta uma norma com dois sentidos semânticos: um procedimental (procedural due process of Law) e outro substantivo (substantive due process of Law). Em sentido formal ou procedimental, o devido processo legal remonta ao direito de acesso à justiça, através da abertura regular de um processo como condição para a restrição de direitos fundamentais. A dimensão substantiva ou material é comparada à ideia de razoabilidade, como forma de impor justiça nas decisões restritivas de direitos fundamentais. Com efeito, a mera abertura formal de um processo é insuficiente para a tutela dos direitos e liberdades fundamentais, é indispensável que as decisões proferidas primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger”.

O princípio do devido processo legal consubstancia, na possibilidade de assegurar ao indivíduo direito, a um processo regular por meio do arcabouço jurídico de leis e regras processuais, garantidos a ele a ampla defesa e o contraditório, ou seja, o amplo acesso à justiça. O acesso à justiça é fundamental pela finalidade no processo do trabalho, se trata de proteção dos direitos do trabalhador. 

Seguindo o entendimento, do princípio do devido processo legal decorre o princípio do duplo grau, em que, esse, ao mesmo tempo em que poderá garantir o acesso à justiça e a uma justa decisão, poderá permitir um prolongamento desnecessário e até desastroso para o trabalhador.

O princípio do duplo grau pode ser um verdadeiro empecilho ao devido processo legal. No recurso ordinário e no agravo de petição, a parte pode pedir o reexame de qualquer vício da decisão e o que basta, é o inconformismo que, devolve a matéria ao tribunal. Trata-se de recursos de motivação livre que, além dos requisitos básicos de admissibilidade dos recursos, não possuem quaisquer critérios baseados na lei para sua inconformação.

Quando se observa um error in procedendo, ou seja, um erro no procedimento processual, suprimindo meios que garantam a ampla defesa e o contraditório, parece razoável o reexame, mas, quando, a parte simplesmente não se conforma com o entendimento do juiz, ou seja, com o error in judicando, que versa sobre o direito material das partes, não parece plausível, até porque a jurisdição deve gerar a boa medida e razoável justiça. Lembra-se que o juiz, dentro de sua análise jurídica, com imparcialidade irá fundamentar suas razões, conforme artigo 93, IX da CRFB. Então, porque o inconformismo? Só deve ser oportuno, o cabimento de revisão, se houver uma contradição com o entendimento de julgados e da jurisprudência. O que sustenta, seria a ideia de reapreciação, apenas das questões de direito, pelo error in procedendo, como por exemplo, a denegação de oitiva de testemunha, evitando-se o error in judicando em relação às matérias de fato, já que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto. Assim, o recurso cabível no processo do trabalho, o recurso ordinário, deveria restringir-se apenas, ao reexame de questões de direito ou de error in procedendo e limitar as questões in judicando.

São, então, observadas duas situações: um prolongamento do processo por mero não convencimento da parte que perdeu, alegando vício na decisão, em especial, error in judicando; ou prolongamentos meramente com o objetivo de se retardar, ou até evitar a efetivação do crédito, por parte de muitos empregadores.  São verdadeiras situações de morosidade no sistema processual.

O prolongamento, pelo reexame, com o objetivo de se retardar ou evitar a efetivação do crédito, é o conhecido recurso manifestamente protelatório pela parte, com o objetivo de burlar a lei ou se escusar do pagamento. Silva Neto[88] ressalta: “Com efeito, o instituto não pode ser instrumento para a protelação do réu em prejuízo a outra parte, consubstanciando ofensa ao devido processo legal.” Por isso, autores como Marinoni e Arenhart[89] entendem que, em causas de menor complexidade, mais simples, deve ser suprimido o duplo grau, pois entendem que o objetivo claro é o de adiar o cumprimento da decisão.

Como limites desenfreados dos recursos protelatórios, a lei atribui multas conjugadas, a evitar a má-fé por parte do réu, a quem não interessa o pagamento. Ou, como descrito no caso de embargos de declaração, o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil[90]:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”

No entanto, essas aplicações de multas não são efetivamente arbitradas, pela dificuldade em comprovar que o recurso é realmente protelatório[91].

Com o intuito de promover o devido processo legal, e, ao mesmo tempo, que não haja supressão do duplo grau de jurisdição no sistema recursal trabalhista, se admite a interposição de recurso apenas no efeito devolutivo, esquecendo-se do efeito suspensivo, muito utilizado no processo civil. Isto é, não terá o condão de impedir a fase de execução que, pode ser começar por ser iniciativa da parte ou ex-officio. Portanto, as multas e o efeito devolutivo são efetivas armas para limitar o intuito manifestamente protelatório, por parte do réu, em relação às decisões do juízo, evitando que o processo se torne eficaz e permitindo o acesso à justiça, sem evitar o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais.

Conclui-se que, o devido processo legal deve ser observado como garantia constitucional, em que Canotilho[92], defende que o devido processo legal deve ser interpretado “num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (…), mas também pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”, feito por meio de adequada fundamentação. Ou seja, pode permitir a mitigação do princípio do duplo grau em razão de outros princípios, não ofendendo o devido processo legal, mas defendendo-o, em busca da máxima efetividade do processo que se realiza pela interpretação constitucional.

2.3.3. Duplo grau x celeridade

Em busca da máxima efetividade processual é o que o sistema recursal trabalhista almeja, que para, Barbosa Moreira[93], baseado em critérios como dispor de instrumentos de tutela adequados previstos expressamente, que assegurem condições a fim de que o convencimento do julgador satisfaça a realidade, com possibilidade prática e com o intuito de um resultado prático, com o mínimo de tempo e energia possível. Com esse resultado efetivo, mas seguro, se busca a celeridade processual para atender, assim as demandas do jurisdicionado tutelando e assegurando seus direitos.

A celeridade, com o intuito de promover a eficácia da tutela trabalhista tem previsão trazida pela Emenda 45/2004, na Constituição, no artigo 5º, inciso LXXVIII[94]: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

  No entanto, segundo estudo de Pedro Lenza[95], “em algumas situações, contudo, a demora, causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido”, o que, para o sistema recursal trabalhista, acaba por colocar em perigo a efetividade da tutela jurisdicional.  

Assim, o princípio do duplo grau de jurisdição pode se tornar um grande vilão à celeridade processual, podendo causar, ao trabalhador, danos maiores dos que já causados anteriormente pelo empregador. Como relata o doutrinador Bedaque[96]:

“O simples fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o tempo necessário ao desenvolvimento do processo cognitivo já configura dano ao seu titular. Além disso, acontecimentos podem também se verificar nesse ínterim colocando em perigo a efetividade da tutela jurisdicional. Esse quadro representa aquilo que a doutrina identifica como o dano marginal, causado ao agravado pela duração do processo. (…) com objetivo de evitar o dano marginal causado pelo processo, existe a possibilidade de sumarização da atividade cognitiva, tornando admissível a tutela jurisdicional mediante conhecimento não exauriente”.

O reexame pode, então, por em risco o perecimento do direito do reclamado, causando o dano marginal. Uma das razões para esse perecimento e demora processual, segundo Toaldo e Castro[97], confirma que, junto à insatisfação da decisão do juízo de 1ª instância e a demanda de recursos existentes amparados no duplo grau de jurisdição, é a interposição desnecessária e, por vezes, protelatórias para tribunais superiores, que sobrecarregam o judiciário, principalmente, quando se tratam de causas simples, atentam contra a tempestividade e a celeridade jurisdicional e acabam por ferir o devido processo legal e gerar descrédito da justiça.

Schiavi[98] fala que o duplo grau é um requisito necessário para proporcionar justiça nas decisões. Todavia, propicia, ao devedor inadimplente, uma desculpa para não cumprir sua obrigação. E, por isso, Arenhart e Marinoni[99] dizem que, em causas  que possuam maior simplicidade, pode se evitar o duplo grau se for utilizada destemperadamente, “[…]retira do Poder Judiciário a oportunidade de responder mais pronta e efetivamente aos reclamados dos cidadãos”

Como motivadores da celeridade processual trabalhista que vão de encontro ao duplo grau e, assim, mitigam esse princípio, a lei trabalhista busca alternativas, conforme artigo 899 da CLT, em que os recursos trabalhistas são distribuídos meramente no efeito devolutivo e a possibilidade de execução. A possibilidade da conciliação[100] realizada em audiência e homologada pelo juiz é vista como a melhor forma para resolução da lide trabalhista, que, significa o fim do processo judicial, além de contribuir para a efetividade e celeridade da justiça. Também, a não possibilidade de atacar as decisões interlocutórias, como artigo 893 §1º da CLT, somente após a decisão, e não de pronto como feito no processo civil pelo agravo de instrumento, que, aqui, no sistema trabalhista, somente serve para destrancar um recurso, permitindo a celeridade processual e o devido processo legal.

Subsidiariamente, aplicado o artigo 769 da CLT, no Código de Processo Civil que permitem celeridade processual à limitação de interposição de recursos, a aplicação de multas, aplicadas quando o intuito for manifestamente protelatório.

Ainda por força da subsidiariedade do artigo 769 da CLT, pode ser utilizado o artigo 518, §1º do CPC[101], introduzido pela lei n. 11.276/2006: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Trata-se de cláusula impeditiva de recurso que, por interpretação constitucional compatível com a celeridade processual, correspondendo no processo do trabalho ao recurso ordinário, o magistrado trabalhista poderá negar o recurso se estiver conforme súmula do TST e do STF. Explica Bezerra Leite:[102] “o juiz ao receber o recurso ordinário, deverá examinar o conteúdo da própria sentença diante das súmulas do STF e do TST e, consequentemente, o “mérito” do próprio recurso ordinário (equivalente à apelação cível) interposto”. Por exemplo: uma sentença que rejeita o pedido vínculo de trabalho com empresa publica, em Recurso Ordinário, será denegado, tendo em vista conformidade com a súmula 363 do TST.

É, ainda, cabível, segundo Bezerra Leite[103], ao agravo de petição na fase de execução, pois corresponde ao recurso ordinário na fase cognitiva, quando, por exemplo, “[…] tenha por objeto a impugnação de “sentença” dos embargos à execução (de título judicial contra a Fazenda Pública) […]”.

Confirmando isso temos decisão do TRT -16ªR.[104]:

“EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO – SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (ARTIGO 518, § 1º DOCPC)- APLICABILIDADE. Aplica-se ao processo laboral a regra do artigo 518, § 1º do CPC, muito embora referido dispositivo não faça menção à súmula do TST, pois tal norma não deve ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o ordenamento jurídico, com destaque para o mandamento contido no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF. Logo, constatada a compatibilidade do dispositivo questionado com os princípios da celeridade e economia processuais norteadores desta Justiça Especializada e existindo lacuna na CLT, irretocável a decisão agravada que, aplicando subsidiariamente o artigo 518, §1º do CPC, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto contra sentença proferida em consonância com súmula do c. TST”. (grifo nosso).

Nesse sentido, o artigo 557 do CPC[105]: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Assim o recurso não será aceito, o que permitirá assegurar não só celeridade processual, mas a segurança jurídica das decisões. 

Apesar da utilização da celeridade processual procurar desenfrear os inúmeros recursos interpostos, o princípio do duplo grau tem um papel importante que é a uniformização da jurisprudência, com o intuito de impedir o andamento de novos recursos que tratem sobre o mesmo tema e controvérsia.

Posto isso, as súmulas vinculantes do STF, artigo 103-A da CRFB são um meio de uniformizar o entendimento, permitir decisões uníssonas e evitar o excesso de recursos e m razão de matéria já vinculada.

 Também neste sentido, os magistrados devem ser guiados pelas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho- TST, realizada na utilização do Recurso de Revista e dos Embargos, permitirão a formulação de súmulas e orientações jurisprudenciais nos dissídios individuais (OJ-SDI-1) e, também, a formulação de orientações jurisprudenciais nos dissídios coletivos (OJSDI-2).

Permite, aos magistrados, uma uniformidade nas decisões e dificultam outros inúmeros reexames desnecessários que são interpostos todos os dias por mero inconformismo, ou com intuito protelatório.

Outra forma de impedir reexames desordenadamente, que não alcancem os mais altos graus de jurisdição, e, assim, impeçam a efetividade jurisdicional, são os casos para o STF, artigo 102 da CRFB, que julgam causas em única ou última instância. Se a competência for originária do STF, não poderá se exigir a presença do duplo grau. Se for mediante recurso extraordinário, as causas devem versar exclusivamente sobre direito, impedindo recurso quanto aos fatos; devem ser constitucionais, que violem de alguma forma a Constituição; somente são passiveis, se houve prequestionamento da matéria constitucional invocada nas razões do recorrente; e que haja repercussão geral[106]. Assim, não será possível qualquer recurso chegar a mais alta corte, restringir as vias recursais e, assim, privilegiando decisões ulteriores, pois eles se destinam à “[…] uniformização da interpretação da legislação constitucional e federal no âmbito da competência da justiça do trabalho”, elucida Schiavi[107].

Outro fator limitador dos recursos é a necessidade do depósito recursal até o limite do valor da condenação, seguindo o artigo 899 da CLT, que seguem os recursos trabalhistas.

Outras formas de mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição em favor da celeridade, são os recursos de motivação vinculada, que preencham requisitos para sua admissibilidade como o Recurso de Revista que, dele, só caberá recurso nos moldes do artigo 896 da CLT e súmula 126 e 422 do TST[108], diferentemente dos recursos de motivação livre, como o Recurso Ordinário, artigo 895 da CLT.

Neste sentido, para que a prestação jurisdicional ocorra dentro de um prazo razoável e efetivo, se tornam necessárias medidas do magistrado que, Barbosa Moreira [109] conclui:

“À conveniência da rápida composição dos litígios, para o pronto restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na medida do possível, a conformidade da solução ao direito. Entre essas duas solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via média que não sacrifique, além do limite do razoável, a segurança à justiça, ou esta àquela. Fazer impugnáveis quaisquer decisões, desde que proferidas, atenderia ao primeiro interesse, mas com insuportável detrimento do segundo; multiplicar ad infinitum os meios de impugnação produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso. Ante a inafastável possibilidade do erro judicial, adotam as leis posição intermediária: propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades de uso.”

Portanto, a jurisdição trabalhista assegurará os meios que garantam a celeridade processual, pois, para Lenza[110], “trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis a desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação”.

Deve, ainda, de acordo com Schiavi[111], que, os princípios basilares do direito processual trabalhista e os princípios constitucionais interpretados de forma única, orientem o intérprete do direito, impedindo que o acesso à justiça, pelo trabalhador, seja sacrificado, e que seja maximizada a razoável duração do processo e a justa e real efetividade do acesso à justiça, na busca do direito, como objetivos principais, qual seja a dignidade da pessoa humana do trabalhador e a melhoria de sua condição social.

2.3.4. Ultimos entendimentos limitadores ao duplo grau

Ainda existem fatores possam considerar a utilização do duplo grau e ao mesmo tempo, sua utilização. Com o intuito de promover maior segurança jurídica da pretensão, por isso, surgiram dois projetos nesse sentido, O CPC projetado (PL 8.046/2010)[112] e a PL 2214/2011[113].

O CPC projetado (PL 8.046/2010) formulado em 2009, por juristas como o ministro do STF, Luiz Fux, exibe a preocupação de sintonizar as regras infraconstitucionais aos princípios constitucionais (artigo 1º da PL 8.046/2010), objetivando dar celeridade processual aos processos (artigo 4º da PL 8.046/2010), influenciando diretamente o processo do trabalho, que utiliza o CPC subsidiariamente (art.769 CLT). O juiz terá mais amplitude para julgar as demandas (art.6º da PL 8.046/2010) sempre devidamente fundamentadas, mas amparadas e adequadas à lei e aos princípios constitucionais, reforçando o princípio da ampla liberdade na condução do processo trabalhista, no artigo 765 da CLT. É, no Título I, que trata dos princípios e garantias das normas processuais, da jurisdição e da ação. Esse título, segundo Pinho[114], permite às partes o controle da atividade jurisdicional, evitando possíveis vícios, pois as partes participaram mais ativamente de um processo justo, em cooperação com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, para evitar incidentes procrastinatórios e desnecessários e evitar a morosidade processual. E, para isso, terá como referencial a dignidade da pessoa humana, respeitando o devido processo legal, contraditório participativo, além das demais garantias da igualdade, publicidade e duração razoável do processo.

Uma das novidades será o incidente de resolução de demandas repetitivas. Esse permitirá que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que julgar o caso, pois haverá julgamento de processos em bloco, ou seja, os processos ficaram suspensos em 1º grau por um tempo de 180 dias. O tribunal julgará uma das demandas para aplicação da tese jurídica, que será firmada pelo tribunal em um incidente de resolução, uniformizando o tratamento sobre o tema e efeito vinculante, que serão aplicadas às demandas repetitivas ou em recurso repetitivo (art.12 e 45 da PL 8.046/2010). Assim influirá diretamente no sistema recursal trabalhista, impedindo uma quantidade enorme de recursos protelatórios e de diferentes decisões dos magistrados, que promovem a insegurança jurídica.

Ainda, haverá um rigor para evitar que os recursos sejam meramente protelatórios, se contrariar súmulas de tribunais superiores, de repercussão geral ou com jurisprudência predominante, não serão negados e permitirão a aplicação de multas. Portanto, haverá maior valorização e eficácia vinculante sobre o precedente judicial que, segundo Leonardo Borges[115], mesmo que haja discordância entre uma das câmaras, ou em um dos tribunais, se a maioria seguir um mesmo entendimento, esse deverá prevalecer sobre os demais promovendo a segurança jurídica que ajudará a nortear o comportamento social.

A CLT é uma lei inovadora. Criada em 1943, trouxe, à época, uma proteção avançada para promover o direito do trabalhador. Contudo, a modernização social, por vezes ultrapassa essa normatização. Com o fim de adequar as novas demandas e a uma nova interpretação constitucional, surgiu o projeto de lei n. 2214 de 2011, que dispõe o processamento dos recursos especificamente na justiça trabalhista. Esse projeto, adequa a CLT à Emenda Constitucional 45/2004, com o intuito de a celeridade processual trazer novos limitadores ao duplo grau de jurisdição.

Com a edição desse projeto, permitirá regular em quais casos poderão ser desconsideradas súmulas vinculantes e, por conseguinte, acelerar a tramitação de recursos que já tenham matérias superadas pelos tribunais regionais superiores. Com isso, possui também, o objetivo de uniformizar a jurisprudência, no âmbito dos tribunais regionais aplicando o incidente de resolução de demandas repetitivas, para conformar unidade de interpretação das decisões trabalhistas e valorizará as decisões de competência originária de proteção ao trabalhador.

As inovações do CPC projetado e da PL trabalhista afetam o sistema recursal trabalhista, ou seja, o reexame das decisões e trazem segurança jurídica e possibilidades de utilização do duplo grau, como fator relevante ao devido processo legal.

3. Conclusão

O presente trabalho apresentou considerações a respeito do princípio do duplo grau de jurisdição que legitimassem a necessidade de sua utilização no sistema recursal trabalhista, e os possíveis limites na busca incansável por efetividade e segurança jurídica e dignidade da pessoa humana nas relações, diante da morosidade do judiciário.

Ao longo do trabalho, pretendeu-se, em primeiro lugar, uma breve análise do sistema recursal trabalhista e do princípio do duplo grau de jurisdição, comprovar a natureza constitucional do princípio do duplo grau.

O princípio do duplo grau de jurisdição fundamenta a existência do sistema recursal. Quanto a isso, chegou-se à conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição possui natureza jurídica de princípio constitucional, que advém da interpretação constitucional do devido processo legal e da possibilidade recursal dos tribunais. E, portanto, aparece de forma implícita na Constituição, mas não se trata de garantia que não possui caráter absoluto e, assim, poderá ser mitigado por outros princípios essenciais.

Pretendeu-se, também, mostrar as controvérsias e fragilidades das fundamentações para a necessidade de existência do duplo grau ou de sua mitigação.

O princípio do duplo grau de jurisdição é fundamentado, segundo a doutrina, na possibilidade de falha do julgador, na maior experiência do julgador recursal, no controle da atividade do juiz e no controle psicológico. O duplo grau, para sua existência, é fundamentado principalmente na falibilidade humana, o que não deve se coadunar com a efetividade no judiciário trabalhista.

Contudo, essas possibilidades não são elementos sólidos para a essencial observância do duplo grau. Foi observado que, de fato, poderá haver erros baseados na falibilidade humana, mas que devem haver parâmetros para a decisão do julgador. O julgador julgará as decisões baseando-se na própria lei, na interpretação constitucional das normas e uniformização dos entendimentos nas mais diversas instâncias do poder judiciário. Portanto, esse princípio poderá sofrer mitigação na tarefa de promover efetividade e proteção à dignidade do trabalhador.

Na busca de maior efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, buscaram-se alternativas limitadoras do princípio do duplo grau de jurisdição.

Quanto a isso, ao buscar elementos princípiológicos, como a oralidade, o devido processo legal e a celeridade processual, se constataram que já existem fatores limitadores na própria lei, mas que cabe aos operadores do direito a sua devida utilização. No entanto, ainda existe a possibilidade de outras formas para limitar o duplo grau, como a possibilidade de interpretação Constitucional e o surgimento de novas leis, como o CPC projetado e a PL 2214/11. O surgimento dessas leis proporciona, ao magistrado, a possibilidade, principalmente, de aprimoramento da interpretação Constitucional devido à fundamentação legal e a uniformização de jurisprudências e uniformização de incidentes repetitivos que hoje, afogam o judiciário.

Constatou-se, ainda, que a existência do duplo grau se faça necessária para garantia de uniformização das decisões e, para possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.   

Neste trabalho, optou-se pela pesquisa exploratória, baseado em bibliografias com diversas obras de autores renomados e, ainda, o estudo de leis e jurisprudências dos tribunais.

Buscou-se esgotar o assunto. Contudo, pelas inúmeras formas de abordagem, não pode ser consumido em um único trabalho monográfico. Também, porque o assunto do duplo grau de jurisdição, em especial, no sistema processual trabalhista, é pouco abordado. A doutrina traz poucos elementos e os que trazem, são divergentes, não conseguindo esgotar o assunto. Ainda porque, o tema é algo do cotidiano do sistema processual trabalhista, que cabe aprimoramento que pode ser feita por uma minuciosa pesquisa de campo.

Conclui-se que o princípio do duplo grau de jurisdição, que busca uma efetiva justiça social, encontra óbices para sua concretização. O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de sua natureza constitucional, deverá ser mitigado em decorrência de limites normatizados e princípiológicos, para atender o devido processo legal e a morosidade, com o fim de alcançar a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho. E, ao mesmo tempo, não deve ser totalmente excluído, pela possibilidade de uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, com o intuito de promover a efetividade e segurança nas decisões do judiciário.

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Notas:
[1] Monografia apresentada ao Complexo de Ensino Renato Saraiva- UNIASSELVI, como exigência para obtenção do Título de Especialista em Direito Processual do Trabalho. Orientadora: Professora Vólia Bomfim Cassar
[2] Ver artigo 1º, III e IV CRFB- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para Sussekind tais princípios devem ter profunda relação e repercutir na interpretação e aplicação das normas legais às relações de trabalho e assim, no sistema processual trabalhista. Ver também artigo 170 CRFB. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional de Trabalho. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p.72.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[4] O acesso ao judiciário está proposto no artigo 5º, XXXV CRFB. Trata-se do principio da inafastabilidade do poder judiciário. Seu acesso se dá de forma voluntária.
[5] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional de Trabalho. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p.75.
[6] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 128.
[7] Ibid, p. 128
[8] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36. ed. atual. Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011, p.898.
[9] Art.102 CRFB. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[10] Art. 769 CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[11] “ad quem” – dirigido a órgão que reexaminará a decisão.
[12] Os pressupostos genéricos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Esses pressupostos são analisados como requisitos de admissibilidade, necessários para interposição de recursos.
[13] SCHIAVI, op. cit., p.771.
[14] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.41.
[15] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.771.
[16] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 772-773.
[17] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.590.
[18] FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc.com.br/upload/arqui vos /3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[19] LEITE, op. cit., p.773.
[20] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos In: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.773.
[21] Art. 485 CPC e art. 836 CLT.
[22] SOUZA, op. cit., p.46.
[23] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 1. ed. Tradução Paolo Capitanio. v.3. Campinas: Bookseller, 1998, p.264-266.
[24] SOUZA, op. cit.,p. 64.
[25] OLIVEIRA, Francisco Antônio de. O Processo na Justiça do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008, p.584.
[26] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[27] DONIZETTI, op. cit., p. 592.
[28] SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. In: SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 64.
[29] BERNI, Duílio Landell de Moura. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional In: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 87.
[30] BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[31] FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[32] Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao código De Processo Civil. In: FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[33] FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[34] SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual. In: FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[35] Ibid.
[36] BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. Apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013.
[37] SANTOS, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. In: SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013,p. 64.
[38] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[39] FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[40] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.404.
[41] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 86.
[42] LEITE, op.cit., p.778.
[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 01 jul. 2013.
[44] PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/documentos/revista2012/09%20Danielle%20Lopes%20 Pinho.pdf. Acesso em 06 jun.2013.
[45] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. In: PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/documentos/revista2012/09%20Danielle %20Lopes%20 Pinho.pdf. Acesso em 06 jun.2013.
[46] TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas In: PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/documentos/revista2012/09%20Danielle %20Lopes%20 Pinho.pdf. Acesso em 06 jun.2013.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. In: RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[48] Brasil, TRT 3ª R.- 4ªT.01122-2009-142-03-00-3 RO Recurso Ordinário In: SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.777.
[49] BRASIL. Decreto N° 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em < http://aidpbrasil.org. br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf>. Acesso em 01 jul. 2013.
[50] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 out.1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 01 jul.2013.
[51] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Apud DUARTE, Hugo Garcez; OLIVEIRA, Erivelton Telino Silva de. O Supremo Tribunal Federal e a norma supralegal: apontamentos frente à estrutura hierarquico-normativa brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12081>. Acesso em 06 jun.2013.
[52] Teixeira Filho, Manoel Antônio. Cadernos de processo civil. Apud SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 64-65.
[53] Teixeira Filho, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.780.
[54] Ver também súmula 303 TST que mitiga o duplo grau nas sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público.
[55] LEITE, op. cit., p. 774-776.
[56] LEITE, op. cit., p. 774-776.
[57] DONIZETTI, op. cit., p. 590.
[58] DONIZETTI, op. cit.,, p. 590.
[59] Santos, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual. In: FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[60] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[61] SCHIAVI, op. cit., p.59.
[62] Impedimento e suspeição- artigos 134 a 138 e 312 a 314 do CPC. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, estando assim proibido de exercer suas funções neste processo. Na suspeição possui caráter subjetivo e há apenas presunção relativa (juris tantum).
[63] Marinoni, Luiz Guilherme. A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição. Disponível em: <http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/prova_princ%20oralidade _duplo%20grau.pdf> Acesso em 06 jun.2013.
[64] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 776.
[65] Santos, Amaral Moacyr. Primeiras linhas de direito processual. In: FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[66] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[67] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12 (/revista/edicoes/2007), n. 1447 (/revista/edicoes/2007/6/18), 18 (/revista/edicoes/2007/6/18) jun. (/revista/edicoes/2007/6) 2007(/revista/edicoes/2007) . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10032>. Acesso em: 06 jun. 2013.
 [68] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[69] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.81.
[70] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução Paolo Capitanio. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998, p.119.
[71] SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Jus Navigandi, Teresina,ano 12 (/revista/edicoes/2007), n. 1447 (/revista/edicoes/2007/6/18), 18 (/revista/edicoes/2007/6/18) jun. (/revista/edicoes/2007/6) 2007(/revista/edicoes/2007) . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10032>. Acesso em: 06 jun. 2013.
[72] CINTRA, op.cit., p.81.
[73] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12 (/revista/edicoes/2007), n. 1447 (/revista/edicoes/2007/6/18), 18 (/revista/edicoes/2007/6/18) jun. (/revista/edicoes/2007/6) 2007(/revista/edicoes/2007) . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10032>. Acesso em: 06 jun. 2013.
[74] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais  In: VIEIRA, Rafhael Guandalini Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Contradições relativas a sua natureza jurídica. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http:// www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9858>. Acesso em jul. 2013.
[75] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 138.
[76] RIBEIRO, Evilazio Marques. O estudo principiológico do duplo grau de jurisdição em nível constitucional à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php ?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1278>. Acesso em 06 jun. 2013.
[77] Este princípio para alguns doutrinadores se trata de princípio Trabalhista. No entanto, pode ser considerado um princípio que se espraie, ainda que, de forma mitigada hoje, para todas as áreas processuais.
[78] Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
[79] Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
[80] Artigo da 765 CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
[81] SCHIAVI, op.cit., p. 147.
[82] PAGANO, Mário. Considerações sobre o processo criminal. In: CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução Paolo Capitanio. v. 3. Campinas: Bookseller, 1998,p.57-58.
[83] A sentença razoável- O magistrado ao verificar a sentença anterior, constata que na sentença foram observados todos os requisitos de eficácia e validade que não houve nenhum vício no seu procedimento e que o julgamento está dentro do razoável, ou seja, se ele fosse o juiz que tivesse sentenciado, julgaria igual ou aproximadamente dentro dos mesmos parâmetros, ou seja, que atendem aos ideais de justiça e, portanto, não mudará a decisão optando por sua manutenção.
[84] CHIOVENDA, op.cit.,p.65-67.
[85] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2013, p. 9.
[86] SCHIAVI, op.cit., p. 147.
[87] CUNHA JÚNIOR. Curso de direito constitucional. In: PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/do cumentos/revista2012/09%20Danielle20Lopes%20Pinho.pdf.> Acesso em 06 jun.2013.
[88] SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Jus Navigandi, Teresina,ano 12 (/revista/edicoes/2007), n. 1447 (/revista/edicoes/2007/6/18), 18 (/revista/edicoes/2007/6/18) jun. (/revista/edicoes/2007/6) 2007(/revista/edicoes/2007) . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10032>. Acesso em: 06 jun. 2013.
[89] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. Apud SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Jus Navigandi, Teresina,ano 12 (/revista/edicoes/2007), n. 1447 (/revista/edicoes/2007/6/18), 18 (/revista/edicoes/2007/6/18) jun. (/revista/edicoes/2007/6) 2007(/revista/edicoes/2007) . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10032>. Acesso em: 06 jun. 2013.
[90] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[91] Ver artigos 16 e 18,  538, 600 e 601 CPC
[92] CANOTILHO, Moreira. Constituição da república anotada. In: PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/documentos/revista2012/09%20Danielle20Lopes%20Pinho.pdf.> Acesso em 06 jun.2013.
[93] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A efetividade do processo e técnica processual. Disponível em:< http://videos.verbojuridico2.com/AssessorMP/Assessor_MP_Direito_Consumidor_Alexandre_Lipp_Aula1_22-02-11_Parte13_finalizado_ead.pdf> Acesso em 06 jun.2013.
[94] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[95] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. In: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012,p.1033.
[96] BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. Tutela cautela e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). In: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1033.
[97] TOALDO, Adriane Medianeira; Castro, Luana Castilhos De Castro.Análise Crítica do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Frente ao Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo. Disponível em: <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1250 >. Acesso em 06 jun.2013.
[98] SCHIAVI, op.cit., p. 776.
[99] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 776.
[100] Artigos 764, 846 e 850 da CLT. O juiz sempre que possível deve privilegiar a conciliação. Deverá ser proposta durante a audiência, senão feita poderá ser passível de nulidade em todo o processo.
[101] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[102] LEITE, op.cit, p.876.
[103] LEITE, op.cit, p.876.
[104] Brasil, Tribunal Regional do Trabalho. AI n. 01489-2006-002-16-01-9. Relator: Desemb. José Evandro de Souza. In: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.876.
[105] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.
[106] A repercussão geral permite que os ministros do STF selecionem causas consideradas de relevância, sobrestando outras demandas com a mesma controvérsia. Artigos relacionados 543-A e 543- B do CPC.
[107] SCHIAVI, op.cit., p. 774.
[108] TST – RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 422/TST. CLT, ART. 896. «A fundamentação do recurso de natureza extraordinária, como o de revista, não importa somente na necessidade de indicação de ofensa a dispositivos de lei, mas também na imperatividade de a parte embargante apresentar fundamentação objetiva capaz de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Note-se que, a teor da Súmula 422/TST, não se conhece de recurso para o TST «quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta». Recurso de Revista de que não se conhece.» TST – Rec. Rev. 25.100/2012 – Rel.: Min. Emmanoel Pereira – J. em 28/03/2012 – DJ 13/04/2012- Doc. LEGJUR 134.3612.4000.0700 Disponível em: < http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/134.3612.4000.0700> acesso em 20 jun.2013.
[109] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários de Processo Civil. In: FONTES, Márcio Schiefler. Noções histórico-conceituais dos recursos e do duplo grau de jurisdição. REVISTA DA ESMESC, v. 14, n. 20, 2007. Disponível em: < http://www.esmesc. com.br/upload/arquivos/3-1247226500.PDF>. Acesso em 06 jun.2013.
[110] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1034.
[111] SCHIAVI, op.cit., p. 146.
[112] BRASIL.PL n.8046/2010. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa /co missoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/ar quivos/quadro-comparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11>. Acesso em 20 jul. 2013.
[113]BRASIL.PL n.2214/2011. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop _mostrarintegra?codteor=917221&filename=PL+2214/2011>. Acesso em 20 jul. 2013.
BRASIL.PL n.2214/2011. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ficha detramitacao?idProposicao=518751>. Acesso em 20 jul. 2013.
[114] PINHO, Danielle Lopes. Da natureza jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição e seu alcance em face do princípio da razoável duração do processo. Revista da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 165-186, jan./dez. 2012. Disponível em:<http://www.pjf.mg.gov.br/pgm/documentos/revista2012/09%20Danielle %20Lopes%20 Pinho.pdf.> Acesso em 06 jun.2013.
[115] PROCESSO do trabalho. Professor Leonardo Borges, Rio de Janeiro, CERS, 2013, módulo XIII, aula 3, parte 4.

Informações Sobre o Autor

Alessandra Vianna da Cunha

Advogada nas áreas trabalhista previdenciário cível e família. Especialização em processo do Trabalho pela Uniasselvi. Especialização em Gestão em Administração Pública pela UFF


Equipe Âmbito Jurídico

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