Resumo: Este trabalho tem por intenção apresentar um breve estudo sobre os procedimentos judiciais do inventário e da partilha. Dedica-se, essencialmente, ao exame do andamento processual destes importantes instrumentos de transferência de patrimônio. Nessa esteira, a pesquisa objetiva contribuir na prática forense daqueles que operam com o direito, considerando que põe à vista a sequência dos atos necessários ao encaminhamento do procedimento especial de inventário e partilha judicial, bem como, confronta situações onde a legislação é omissa ou silenciosa com a hodierna jurisprudência dos Tribunais e Cortes nacionais. Para tanto, as indagações foram respondidas utilizando-se, essencialmente, da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Derradeiramente, giza-se que o procedimento especial de inventário e partilha, por concentrar atos relativos ao levantamento dos bens, a enumeração dos sucessores, relacionar os credores, efetuar os pagamentos, e, por fim, atribuir aos herdeiros seus respectivos quinhões, requer complexo conhecimento e domínio da legislação pertinente. Justifica-se, por conseqüência, dedicar atenção ao tema.
Palavras-chave: inventário, partilha, primeiras declarações, colações, sonegação.
Abstract: This study aims to present a brief study about judicial procedures on inventory and partition. It involves, essentially, the examination of case development on these important instruments of assets transference. On that line, the survey aims to contribute on the forensic practice of those operating within the law, whereas it demonstrates the act sequence necessary for the special procedure forwarding of judicial inventory and partition, as well as to face situations where the legislation is lacking or remains silent before today’s National Courts and Courts of Appeal jurisprudence. For this purpose, the inquiries were responded using, essentially, the bibliographic and case-law research. Ultimately, it determinates that the partition and inventory special procedure as it describes acts relating to the concentration of property, the enumeration of legal successors, the listing of creditors, the compliance to payments, and finally, the assigning to the heirs of their respective shares, requires a complex knowledge and comprehension of the relevant legislation. It is justifiable, therefore, to pay careful attention to the subject.
Keywords: inventory, assets partition, initial statements, collations, withholding.
Sumário: Introdução. 1 O inventário. 1.1 Foro competente. 1.2 Do prazo para abertura e encerramento. 1.3 Resolução por via ordinária. 1.4 Do administrador e do inventariante. 1.5 Primeiras declarações. 1.6 Citação e intimação dos interessados. 1.7 Impugnação às primeiras declarações. 1.8 Avaliação, últimas declarações e cálculo do imposto. 1.9 Colações. 1.10 Sonegações. 1.11 Pagamento das dívidas. 2 Partilha. 2.1 Partilha judicial. Conclusão. Referências.
Introdução
Preambularmente convém gizar que este trabalho dedicou atenção especial aos aspectos práticos e processualísticos do tema proposto.
Note-se que o título já designa que durante o desenvolvimento serão exploradas as circunstâncias processuais do inventário e da partilha judicial. Nesse contexto, deu-se menor atenção às definições e às diversas posições ideológicas sobre os institutos estudados.
E com essa finalidade, de ser útil ao operador do direito, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, dedica-se o presente trabalho ao estudo do procedimento de inventário e da partilha judicial. Optou-se por restringir o conjunto de idéias ao tema proposto, visto que apresentar o inventário e as diversas formas de partilha ou adjudicação dos bens que compõem o espólio, certamente, que ensejaria extensa pesquisa.
Assim, perseguindo esse conjunto de idéias, inicialmente, buscou-se investigar e detalhar os aspectos mais significativos do inventário judicial.
Para tanto, utilizou-se, principalmente, da pesquisa bibliográfica. Buscando nesse tipo de fonte de estudo os esclarecimentos doutrinários a respeito das questões práticas deste instituto.
Com esse propósito examinou-se desde as providências e encaminhamentos iniciais para a abertura do inventário, passando por todos os temas processuais necessários ao seu andamento e posterior conclusão.
Naqueles assuntos onde se constatou que a legislação é omissa ou suprimida, se utilizou da pesquisa jurisprudencial acerca, com o propósito de se certificar como a questão está sendo decidida.
Considera-se apropriado mencionar que jurisprudencialmente os Tribunais estaduais praticamente não divergem, por isso os paradigmas elegidos são do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, em algumas situações, também, se optou pela unificadora jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esgotado o tema acerca do inventário, este trabalho dedicou trecho ao estudo da partilha, com especial atenção à partilha judicial.
No ponto se procurou investigar e apresentar as principais peculiaridades. E, como se ressaltou inicialmente, sempre dedicando ênfase aos aspectos procedimentais e práticos do instituto.
E, seguindo o raciocínio, se pôs à vista as principais etapas a percorrer durante a partilha judicial. Ressaltou-se aqueles requisitos essenciais e necessários para alcançar o objetivo que a partilha judicial colima. Sempre cuidando, principalmente, em manter o foco nas regras processuais, mas sem descuidar de também dar atenção ao direito material.
Assim, diante da importância da sucessão, se considera imprescindível conhecer com profundidade os procedimentos do inventário e da partilha judicial, que, em síntese, é o objetivo deste trabalho.
1. O inventário
O inventário judicial, que sob o prisma processual é procedimento especial de jurisdição contenciosa, visa relacionar, descrever minuciosamente e avaliar os bens deixados por ocasião do falecimento do de cujus.
Nesse panorama é possível afirmar que o inventário tem por objetivo apurar o patrimônio do auctor successionis avaliando seus bens, além de cobrar as dívidas ativas, pagar as passivas e os legados, e a realização dos demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário.
O tema é tratado com muita lucidez por Maria Helena Diniz, que assim leciona a respeito: “O inventário é o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus sucessores”. (DINIZ, 2014, p. 412).
Considera-se conveniente, ainda, reproduzir a lição do igualmente brilhante Professor Carlos Roberto Gonçalves, que segundo ensina o inventário constitui: “[…] processo judicial de caráter contencioso, em que são interessados o cônjuge supérstite (ou o companheiro), herdeiros, sucessores por testamento (herdeiros e legatários), contemplados em codicilos, o Ministério Público (quando houver testamento, incapazes, ausentes ou Fundação), o testamenteiro, a Fazenda Pública, credores, bem como outras pessoas jurídicas e naturais que, de qualquer forma, possam ter direitos em relação ao espólio”. (GONÇALVES, 2008, p.457).
De todo o exposto pode se afirmar que o inventário é o procedimento instaurado para apurar o patrimônio da pessoa falecida e liquidar o seu acervo, realizando o ativo e pagando o passivo, além de separar o acervo hereditário da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da comunhão de bens.
Assim, aberta a sucessão pela morte do auctor successionis, os herdeiros passam a serem os titulares dos bens que compõem a herança, e interessados no patrimônio, entretanto somente poderão materializar o seu direito depois de encerrado o procedimento de inventário, quando fracionarão a herança pela partilha.
1.1 Foro competente
Consoante dispõe o art. 1.785 do Código Civil, e também o art. 96 do Código de Processo Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Justifica-se a regra pela presunção de que no último domicílio do de cujus o juízo terá maiores facilidades para processar o inventário, por terem ali gravitado os negócios do autor da herança, e estarem concentrados nesse local os direitos hereditários.
Outrossim, o parágrafo único do art. 96 do Código de Processo Civil prevê duas regras de exceção à competência ordinária. Assim, de acordo com o inciso I do retro mencionado dispositivo de lei, se o falecido tinha domicílio incerto, será competente o foro da situação dos bens. Ainda, conforme o inciso II a competência será do foro localizado no lugar onde ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha endereço certo e possuía bens em lugares diferentes.
Todavia, considera-se pertinente registrar que a uníssona jurisprudência aponta que a incompetência de foro é meramente relativa e prorrogável, e insuscetível de ser conhecida ex officio.
Nessa trilha, a Súmula nº 58 do extinto TRF informa que não é absoluta a competência de foro definida pelo art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.
Do mesmo modo é de registrar que a matéria foi enfrentada pelo Ministro Dias Trindade no Conflito de Competência nº 1.647-MG, que restou assim ementado:
“CIVIL/PROCESSUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGABILIDADE. A competência para o processo sucessório é relativa, de natureza territorial, comportando modificação, quando não oposta exceção de incompetência.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência. Matéria Cível. Competência. Inventário. Conflito de Competência n. 1.647-MG, Relator Min. Dias Trindade, Brasília, DF, 13 de março de 1991).
Igualmente paradigmáticas a seguinte decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. Via de regra, a competência territorial é relativa e, portanto, dela o Juízo não pode conhecer de ofício. Nesse sentido a jurisprudência consolidada, consoante enunciado 33 da Súmula do STJ. Assim, a ação deve ser apreciada no foro eleito pela inventariante. RECURSO PROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70064103872, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2015).
Expandindo o tema convém registrar que a competência será estabelecida pela prevenção se o autor da herança teve diversos domicílios, com bens em vários municípios e em Estados diferentes, e o óbito ocorreu em comarca diversa daquelas dos domicílios e da situação dos bens. Nesse caso, será considerado competente o foro onde primeiro foi requerido o inventário.
Importante frisar também que em razão da vis atractiva do inventário prevista no art. 96 do Código de Processo Civil, todas as ações contra o espólio devem ocorrer no foro de seu processamento.
1.2 Do prazo para abertura e encerramento
De acordo com o art. 983 do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão, e concluído dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao seu requerimento.
Todavia, se houver retardamento por motivo justo, a norma jurídica retro mencionada autoriza o juiz a dilatar esses prazos, tanto a requerimento do inventariante quanto de ofício.
Observa-se, por pertinente, que a abertura do inventário após o prazo fixado em lei não implica em qualquer sanção, haja vista que a norma não traz cominação nesse sentido.
Entretanto, os Estados-membros têm autonomia para instituírem, por lei estadual, sanção aqueles requeridos extemporaneamente ou o benefício de privilégios se requeridos no prazo legal.
Apropriado mencionar, ainda, que o preceito é constitucional e já foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal Federal no verbete nº 542:
“STF Súmula nº 542:
Multa Instituída pelo Estado-Membro – Início ou Ultimação do Inventário – Constitucionalidade.
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Calha registrar, ainda, que o art. 1.796 do Código Civil, estabelece o prazo para abertura do inventário em trinta dias, também contados da abertura da sucessão. Todavia, esta aparente divergência entre o Código de Processo Civil e o Código Civil, é solucionada pelos tribunais adotando a regra prevista no primeiro, sempre que a matéria é levada a julgamento.
Sobre o tema os julgados são minguados, entretanto selecionou-se o seguinte paradigma que muito bem confirma o exposto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO EX OFFICIO. Se as pessoas elencadas nos arts. 987 e 988 do CPC não promoverem a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias, o juiz competente, ao tomar conhecimento da abertura da sucessão, determinará, ex officio, que o inventário se inicie. Caso concreto em que o inventário, independentemente das questões relativas à alegada ilegitimidade ad causam do agravante para o seu ajuizamento, não deve ser extinto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70063080600, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 17/12/2014).
1.3 Resolução por via ordinária
Como regra geral o julgador decidirá todas as questões de direito mencionadas no inventário, e as partes somente recorrerão a processos próprios se o juiz determinar.
Confirmando o exposto, o texto do art. 984 do Código de Processo Civil deflui que o inventário não se presta à produção de provas que não a documental ou a decidir questões de alta indagação.
Observa-se que em análise da doutrina especializada se pode deduzir que questão de alta indagação não é aquela difícil e debatida questão de direito, mas aquelas que prescindem de instrução probatória mais complexa: “[…] a expressão questão de alta indagação não deve ser interpretada no aspecto jurídico, mas no campo dos fatos. Com isso anotamos a possibilidade de o magistrado reconhecer a união estável ou a paternidade no curso do processo de inventário, para os fins específicos de atribuir quinhão ao companheiro ou ao filho havido de relacionamento extraconjugal, desde que os fatos em que a pretensão se assenta estejam provados por documentos ou por outras espécies de prova. Quando não for a hipótese, evidenciada a necessidade de produção de prova, abrangendo atos processuais incompatíveis com o rito do inventário, o magistrado deve determinar que as questões sejam discutidas em ações próprias, que podem ou não tramitar em apenso aos autos do inventário”. (MONTENEGRO FILHO, 2008, p.894)
Assim, em razão da celeridade processual pela qual tem primazia o inventário, todas aquelas questões que dependem de instrução probatória e que não podem ser esclarecidas nos autos por simples e rápidas diligências, são encaminhadas às vias ordinárias.
Sílvio de Salvo Venosa sintetiza assim o ponto: “O juiz aplicará, portanto, o direito no inventário à vista dos documentos trazido pelos interessados, ainda que se trate só de uma questão de fato. Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas”. (VENOSA, 2004, p.337).
Acerca vale colacionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dá a conhecer que aquelas questões que surgem no curso do processo de inventário, e que necessitam ser amplamente investigadas e debatidas, devem ser, sempre, encaminhadas as vias ordinárias:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INOFICIOSIDADE DE DOAÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA VIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO. Caso no qual a arguição de inoficiosidade de uma doação feita pelos autores da herança para alguns dos herdeiros foi corretamente encaminhada pelo juízo “a quo” para a via ordinária, pois há necessidade de investigar e debater fatos (em especial a extensão e o valor do patrimônio dos doadores na época da doação, ocorrida há mais de 20 anos atrás), o que denota tratar-se mesmo de questão de alta indagação. Ademais, mesmo a alegação de que o pedido de reconhecimento da inoficiosidade estaria fulminado pela prescrição, no concreto do presente caso, também é questão de alta indagação, em função da necessidade de investigar e apurar o momento em que se teve ciência da ocorrência da doação, possível marco inicial da prescrição, em atenção a teoria da “actio nata”. NEGARAM PROVIMENTO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70062785795, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/02/2015).
1.4 Do administrador e do inventariante
O princípio da saisine dá a conhecer que com a morte de uma pessoa, imediatamente, abre-se a sucessão que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Porém, enquanto não nomeado e compromissado o inventariante, o art. 986 do Código de Processo Civil institui a figura jurídica do administrador provisório, que será aquele que estiver na posse direta dos bens que compõe o acervo, e deve representar ativa e passivamente o espólio, além de praticar todos os atos necessários a sua boa administração.
Calha mencionar que também o art. 1.797 do Código Civil designa a figura do administrador provisório da herança, que a exercerá até o compromisso do inventariante, e caberá, sucessivamente, nestas condições: “a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; c) ao testamenteiro; d) a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Além do dever de administrar a herança, contraído em razão da posse temporária do espólio, o administrador provisório tem o compromisso de trazer à massa partilhável todos os bens, frutos e rendas que percebeu desde a abertura da sucessão, bem como responde pelos prejuízos que eventualmente tenha causado, tanto culposamente quanto dolosamente.
Ainda tem o direito à restituição de todas as despesas necessárias ou úteis, que tenha realizado na administração e conservação dos bens que compõem o acervo hereditário.
Conforme Maria Helena Diniz: “Evita-se, assim, que o espólio fique acéfalo e os bens sem cuidado por falta de administração produtiva, enquanto não se tiver a nomeação e a posse efetiva do inventariante.” (DINIZ, 2010, p. 394).
Requerido o inventário, o juiz ao despachar a petição nomeará o inventariante, a quem caberá a representação ativa e passiva do espólio, e proceder a administração da herança até a finalização do inventário e a partilha dos bens.
Calha ressaltar que o exercício da inventariança se prolonga até que sobrevenha, pelo término da marcha processual, a homologação da partilha.
A respeito Orlando Gomes leciona que é o inventariante: “[…] quem inventaria os bens administra-os desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.” (GOMES, 2012, p.295). Maria Helena Diniz, a respeito da obrigação contraída pelo inventariante, em seu magistério destaca que: “[…] deverá agir no interesse da herança, movendo as ações que julgar necessárias, ou contestando as que forem propostas contra o espólio, independentemente de autorização do juiz do inventário […]”. (DINIZ, 2010, p.390).
Nesse passo, impende apresentar que a inventariança constitui encargo pessoal, uma vez que produz responsabilidade própria daquele que a exerce. É, ainda, de investidura isolada, não sendo possível o exercício em conjunto por mais de uma pessoa.
Deverá a nomeação atentar para a ordem escalonada no Código de Processo Civil, conforme artigo correspondente que ora se colaciona:
“Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.”
Deflui, portanto, o estatuto processual civil que a nomeação do inventariante deverá recair, em primeiro lugar, sobre o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado. No entanto é imprescindível que o cônjuge supérstite se encontrasse convivendo com o de cujus ao tempo de seu óbito.
Aos companheiros, desde que comprovada a união socioafetiva também está assegurada a mesma preferência, diante do reconhecimento aos direitos sucessórios a eles conferidos pelo art. 1.790 do Código Civil, e pela proteção constitucional conferida pelo art. 226, § 3º.
Inexistindo, ao tempo do óbito, cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado, a nomeação recairá sobre o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens que compõem o espólio.
Prosseguindo na apresentação da ordem de preferência disposta pelo texto legal retro mencionada, tem-se que se nenhum dos herdeiros estiver na posse e administração dos bens, qualquer herdeiro pode ser nomeado como inventariante.
Neste ponto, Orlando Gomes, em seu magistério, faz uma observação apropriada, e que se considera pertinente transcrever: “[…] entre os coerdeiros, gradua-se a preferência pela idoneidade, se nenhum estiver na posse dos bens. Se bem que esta regra não tenha sido observada na nova lei processual, é aconselhável sua observação […]”. (GOMES, 2012, p. 296).
Ainda, figura como hipotético inventariante o testamenteiro, se lhe foram atribuídos a posse e a administração dos bens, nos termos do art. 1.977 do Código Civil, ou se toda a herança estiver distribuída em legados. Tem-se por bom lembrar que a posse e a administração da herança só podem ser conferidas pelo testador ao testamenteiro, se não existirem cônjuge ou herdeiros necessários, ou se estes não quiserem ou não puderem exercer-la.
Na falta das pessoas retro mencionadas, será nomeado o inventariante judicial se houver, senão uma pessoa estranha idônea, o inventariante dativo.
Qualquer deles desempenhará todas as funções inerentes à inventariança e administração da herança, entretanto, conforme dispõe o art. 12, § 1º do Código de Processo Civil, quando o inventariante for dativo não poderá representar ativa e passivamente a sucessão, haja vista que, nestes casos, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
O encargo de inventariante será exercido gratuitamente, sem direito a qualquer tipo de retribuição. No entanto, ainda que a lei não tenha estabelecido critérios, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que se o inventariante for dativo terá direito a remuneração, que, por analogia ao art. 1.138 do Código de Processo Civil, será prudentemente arbitrada pelo o julgador considerando o valor do monte-mor e o trabalho desenvolvido, e paga somente ao término do processo.
É nesse sentido o aresto que se colaciona:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR UTILIZADO ANALOGICAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 1.138, § 1°, DO CPC. Sopesando o labor desempenhado pelo inventariante dativo, o tempo em que foi o responsável pela ultimação do inventário, bem como o valor atribuído ao acervo partilhável pela Exatoria Estadual, os honorários fixados pelo julgador a quo o remuneram dignamente, porquanto representam cerca de 2% do monte partilhado, o que guarda consonância com o percentual utilizado por esta Corte de Justiça, em aplicação analógica do art. 1.138, § 1°, do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. APELO DESPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70053365730, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/04/2013).
Por fim, calha apresentar, ainda, que episodicamente o inventariante pode ser afastado das funções. Constatado que o inventariante não cumpre bem as obrigações inerentes ao múnus, e configurada algumas situações, pode o juiz a requerimento dos herdeiros ou ex officio remover o inventariante.
É o seguinte o elenco de vícios aptos a justificar a medida e previstos no art. 995 do estatuto processual civil: “a) caso não preste, no prazo legal, as primeiras e últimas declarações; b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; c) se, por culpa sua, houver deterioração, dilapidação ou sofrerem danos os bens que constituem o espólio; d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas, ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento dos direitos; e) se não prestar contas ou as que prestarem não forem julgadas como sendo boas; e, f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.
Igualmente se considera apropriado gizar que o rol retro mencionado não tem caráter exaustivo, de modo que o julgador está autorizado a remover o inventariante caso verifique conduta imprópria e que justifique a medida.
Sobre o tema a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A enumeração do art. 995, outrossim, tem sido entendia com não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. Assim, por exemplo, já se decidiu que a grave dissensão entre os herdeiros pode autorizar o magistrado a remover o inventariante, designando outro, fora da ordem preferencial da lei, porquanto ‘o inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho de suas funções, para equilíbrio das relações entre os diversos herdeiros”. (THEODORO JÚNIOR, 2006, p.252)
Adota o mesmo rumo de convencimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto colacionado:
“PROCESUAL CIVL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ROL DO ART. 95 DO CP. CARÁTER NÃO-EXAUSTIVO. 1. Como diretor do processo (art. 125/CP), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar media, que não aqueles expressamente catalogados no art. 95 do CPC. 2. Recurso especial não-conhecido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Matéria Cível. Inventariante. Remoção. Recurso Especial nº 1.114.096-SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 18 de junho de 2009).
Observa-se, ainda, pertinente registrar que a remoção do inventariante cujo procedimento vem regrado pelo art. 996 do Código de Processo Civil, diferentemente da simples substituição prevista no art. 1.000 do mesmo código que pode ser deduzida mediante petição da parte interessada nos próprios autos do inventário, reclama que seja instaurado um incidente processual de remoção, e processado em autos apartados.
Sobre o tema a hodierna jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reforça o exposto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DETERMINADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO DEVER DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.000, INCISO II, 995 E 996, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (BRASIL. Tribunal De Justiça do Estado Rio Grande Do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70064274251, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/04/2015).
1.5 Primeiras declarações
Consoante dispõe o art. 993 do estatuto processual civil, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações em até 20 (vinte) dias após ser compromissado.
Ato crucial do processo, estas declarações devem conter os elementos essenciais possíveis para descrever pormenorizadamente os herdeiros, os legatários, e o estado da herança, bem como suas dívidas e encargos com os respectivos valores.
Por se considerar pertinente e esclarecedor, com a devida vênia transcreve-se trecho do voto de lavra do Desembargador Luiz Felipe Brasil, que assim foi lançado: “[…] as primeiras declarações, que visam trazer ao conhecimento do Juízo, de forma inicial, o panorama geral do acervo hereditário. É certo que o ideal é que as primeiras declarações sejam prestadas da forma mais completa possível […].” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70060290145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/10/2014).
Releva salientar que este é o momento processual para singularizar o autor da herança, informando a sua qualificação completa e domicílio, o local e a data do óbito, e ainda a existência de testamento.
Do mesmo modo, a qualificação completa dos herdeiros, seu grau de parentesco com o inventariado, e existindo cônjuge supérstite o regime de bens do casamento.
Igualmente, a relação detalhada e enumerada dos bens que compõem o espólio, além daqueles alheios que nele forem encontrados.
A abordagem dos bens é de significativa importância. Se imóveis com as suas especificações indicativas de localização, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, número de registro e ônus que os gravem. Os móveis com seus sinais característicos. Para os semoventes o número, espécie, marcas e sinais distintivos. Havendo dinheiro, jóias, metais ou pedras preciosas, deverá ser declarada a qualidade, o peso e a importância. Também os títulos da dívida pública, as ações, as cotas e títulos de sociedade devem ser mencionados o número, o valor e a data. Todas as dívidas ativas e passivas, indicando as datas, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. Todos os direitos e ações. E, por fim, o valor de cada um dos bens do espólio.
Resta apresentar que o parágrafo único do art. 993 do Código de Processo Civil ainda estabelece que se o autor da herança era empresário em nome individual, o inventário deve ser instruído com o balanço patrimonial da empresa. E, se sócio de sociedade que não anônima a quota nos haveres será apurada pelo modo estabelecido no contrato social.
No dizer de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, este é o momento processual para, além de apontar e individualizar os bens do espólio, “proceder ao balanço do estabelecimento, se ele era comerciante em nome individual, ou a apuração de haveres, se era sócio de sociedade não anônima.” (GONÇALVES, 2007, p. 117).
Se disse que este rol descritivo dos bens, dos direitos e das obrigações do espólio é de significativa importância, porque é da descrição pormenorizada em bem feita que dependerá a celeridade do inventário, e o sucesso da expedição do formal partilha.
Ultima-se pondo à vista que ocorrendo alguma omissão nestas declarações iniciais, o inventariante pode completá-las na oportunidade das últimas declarações.
1.6 Citação e intimação dos interessados
Assumido o encargo da inventariança e feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, todos os interessados, que o art. 999 do Código de Processo Civil refere como sendo o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
Segundo dispõe o § 1º, do art. 999 do CPC, as citações daqueles interessados residentes na comarca onde se processa o inventário, ou que aí se encontrem será realizada por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Todos os demais, residentes no Brasil ou no estrangeiro, serão citados por edital com prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias.
Deflui a regra anteriormente referida que a carta precatória ou a carta rogatória, utilizadas, respectivamente, para citar aquelas partes que residem em comarca diversa daquela onde se processa o inventário ou que residem fora do Brasil, no processo de inventário são substituídas pelo edital.
Do mesmo modo que ocorre em qualquer outro processo judicial, se o interessado já estiver representado no processo de inventário ou se comparecer espontaneamente será dispensado a citação.
Aos membros do Ministério Público e a Fazenda Pública as intimações serão realizadas pessoalmente.
Eventual inobservância de prazo aberto à parte citada não provoca a revelia, haja vista que no inventário não existem réus, mas apenas interessados, e, ainda, por ter caráter meramente administrativo. Nesse contexto, resultariam inócuos seus efeitos.
Calha transcrever trecho do voto de lavra do Desembargador Alzir Felippe Schmitz, que é paradigmático e foi assim registrado: “Com efeito, o prazo do artigo 1.000 do Código de Processo Civil não foi respeitado. Entretanto, não se trata de prazo peremptório, e o juízo de origem ainda não havia apreciado as primeiras declarações, de sorte que não há falar em preclusão.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70060290145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/11/2014).
Adota o mesmo convencimento a consolidada jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme julgado que se colaciona:
“INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. O prazo para o herdeiro arrolar bens que compõem o monte-mor não é peremptório. Manifestação que pode ser protocolada e apreciada até o momento da partilha. NEGADO PROVIMENTO”. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70027179878, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/10/2008).
O que pode acontecer é que, se formalmente citado, o herdeiro não se manifesta tem-se por aceita a herança, bem como a aprovação das informações oferecidas pelo inventariante.
1.7 Impugnação às primeiras declarações
Ultimadas todas as citações, os interessados, no dizer do Código de Processo Civil às partes, terão 10 (dez) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
Esta é a ocasião para argumentarem sobre erros ou omissões, insurgir-se contra a nomeação do inventariante ou opor-se à qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Concretamente não é possível aos interessados antecipar-se a este momento processual, e aduzir as questões atinentes antes às primeiras declarações antes de concluídas as citações.
Nesse sentido o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que se colaciona:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. ART. 982 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). As impugnações às primeiras declarações do inventariante deverão ser analisadas somente depois da realização da citação de todos os herdeiros, nos termos do que disciplina o art. 1.000 do CPC, assim como as arguições de sonegação de bens opostas contra o inventariante só encontram momento adequado depois de encerradas as declarações que incumbem ao administrador da herança, nos termos do que disciplina o art. 994 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70063278436, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brizolara Medeiros, Julgado em 22/01/2015).
Continuando a dizer, se o julgador, após os pertinentes esclarecimentos, acolher as provas acerca de erros ou omissões ocorridos nas primeiras declarações oferecidas, mandará o inventariante retificá-las.
Do mesmo modo, acolhendo a impugnação à nomeação do inventariante, deverá nomear outro, observando a preferência legal.
Tratando-se de impugnação fundamentada em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá nos próprios autos, desde que todas as questões de direito ou de fato estejam documentadamente comprovadas.
Dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, que o herdeiro preterido na lista das primeiras declarações pode pleitear a sua admissão no inventário, desde que requerendo-a antes da partilha. Após ouvidos os interessados o julgador decidirá, e se não acolher o pedido remeterá a questão para os meios ordinários, reservando o quinhão do excluído até que a controvérsia se resolva.
A respeito, convém recordar que no ponto 1.3 deste trabalho, foi sustentado que o processo de inventário não se presta à produção de provas que não a documental ou a decidir sobre questões de alta indagação.
Nestes casos, quando a impugnação envolver a inquirição de testemunhas, vistorias, depoimentos pessoais, elaboração de laudos periciais ou se a decisão envolver outras espécies de provas, o julgador remeterá para os meios ordinários.
O exposto deriva que o juiz responsável pelo inventário deve julgar todas as questões de fato e de direito relativas ao inventário, e deve remeter a solução de demandas auxiliares às vias competentes, organizando melhor o processamento do inventário.
1.8 Avaliação, últimas declarações e cálculo dos impostos
Consoante o art. 1.003 do Código de processo Civil, ultrapassadas as primeiras declarações e após serem ouvidos todos os interessados, e, igualmente, resolvidas eventuais questões suscitadas, ainda, que pela via ordinária, proceder-se-á, em seguida, a avaliação dos bens que compõem o espólio, por perito nomeado pelo juiz.
Maria Helena Diniz assim explana acerca da utilidade da avaliação da herança: “Essa avaliação tem por escopo perpetuar a estimativa da massa partível, pois quando concluída e aprovada servirá de base a todos os atos subsequentes, como cálculo de imposto de transmissão causa mortis, partilha de bens, venda judicial ou adjudicação dos que se destinem ao pagamento de dívidas ou não possam ser divididos comodamente. A avaliação é, portanto, a determinação feita pelo avaliador do justo preço dos bens do espólio”. (DINIZ, 2014, p.423).
Pertinente mencionar que se considera dispensável a avaliação legalmente prevista, quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a avaliação preliminar e plano de partilha elaborados pelo inventariante, e, também, se a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens que compõem o espólio nas primeiras declarações, ou quando os herdeiros concordarem com o valor venal atribuído pela Fazenda Pública ao bens do espólio, ou, ainda, quando os bens são de pequeno valor e situam-se fora da comarca onde tramita o processo de inventário.
Observa-se que a jurisprudência tem decidido que bens de pequeno valor, ainda que situados na comarca onde se processa o inventário, são insuscetíveis de avaliação judicial, haja vista que a medida oneraria o espólio, representando prejuízo talvez maior que eventual diferença encontrada pelo avaliador do juízo.
Nesse sentido o seguinte aresto produzido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PATRIMÔNIO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR BENS MÓVEIS. DIVERGÊNCIA SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS AMPARADAS EM PROVA HÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. BAIXO VALOR ECONÔMICO DA PARTILHA QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA. PRECEDENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 700582533073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brizolara Medeiros, Julgado em 24/09/2014).
Todavia, havendo incapazes no elenco que compõe os herdeiros, a avaliação judicial dos bens arrolados pelo inventariante é medida que legalmente se impõe, ainda que exista prévia avaliação realizada pela Fazenda Pública, e tem como finalidade a preservação dos interesses dos incapazes, impedindo que sejam reduzidos seus quinhões hereditários.
A proposição acima vem sustentada pela atual jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
“apelação cível. sucessões. plano de partilha que viola o disposto no art. 1.829, inc. I, do código civil. redução dos quinhões hereditários dos descendentes, dentre eles um menor de idade. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS, conforme disposto no ART. 1.007 DO CPC. sentença homologatória desconstituída.
1. É de ser desconstituída a sentença homologatória de partilha cujo plano por ela homologado viola o disposto no art. 1.829, inc. I, do Código Civil, reduzindo sobremaneira os quinhões hereditários dos descendentes do autor da herança, dentre eles um menor de idade. Considerando que o cônjuge sobrevivente foi casado com o extinto pelo regime da separação convencional de bens, não há falar em direito à meação, de modo que toda a herança deve ser repartida, em iguais proporções, entre os três herdeiros – isto é, o cônjuge supérstite e os dois descendentes, seguindo-se o que preconiza a literalidade do art. 1.829, inc. I, do Código Civil. Precedente do STJ.
2. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, visando à necessária preservação dos interesses do herdeiro incapaz, deve ser procedida à realização de avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, não podendo ser suprida por aquela realizada pela Fazenda Estadual, sobretudo quando há indícios de que a avaliação fazendária não representa o valor de mercado do imóvel inventariado.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70058819889, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil dos Santos, Julgado em 18/12/2014)
Em síntese se pode afirmar com certeza que o objetivo da avaliação é alcançar a igualdade dos quinhões na partilha, e se justifica sempre que entre os herdeiros exista incapaz, ou quando os herdeiros e a Fazenda Pública divergiram quanto ao valor de avaliação dos bens inventariados.
Apresentado pelo avaliador oficial o laudo de avaliação, com a descrição minuciosa dos bens do espólio e com a estimativa do preço devidamente justificada, serão as partes intimadas para em 10 (dez) dias se manifestarem a respeito, podendo, nesse prazo, opor impugnação à avaliação.
Todas as eventuais impugnações que versarem sobre o valor de avaliação serão decididas de plano pelo julgador, e se considerá-las procedentes determinará que o avaliador as retifique, observando os fundamentos da decisão.
Logo a seguir, nos termos dispostos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, as últimas declarações somente podem ser apresentadas após o assentimento em relação aos laudos de avaliação de todos os bens do espólio, bem como após haver decisão final acerca das impugnações.
Nesse passo, aceito e homologado o laudo de avaliação, e decididos todos os incidentes suscitados acerca, o juiz oportunizará ao inventariante a apresentação das últimas declarações, momento processual no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras.
Importante mencionar que esta é a ocasião para o inventariante incluir aqueles bens que foram omitidos nas primeiras declarações, ou que foram posteriormente descobertos.
A conjuntura descrita deriva que as últimas declarações devem coincidir com o confronto efetivo do patrimônio do de cujus, sob pena do inventariante ser argüido de sonegação pelos demais interessados em ação própria.
Sobre o tema se considera pertinente reproduzir trecho dos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa: “Ainda que por termo negativo, as últimas declarações são essenciais, porque podem fixar a responsabilidade do inventariante por sonegação. Por essa razão é que o inventariante, nessa fase, deve protestar por trazer a inventário e sobrepartilha, a qualquer tempo, qualquer bem que tenha sido omitido sem sua culpa, ou que, para evitar maior morosidade no processo, são conscientemente deixados para inventário posterior, como os litigiosos, os de liquidação morosa e difícil e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário (art. 1.040, II, III e IV)”. (VENOSA, 2004, p.351).
Cabe referir, ainda, que contra o herdeiro ou inventariante que sonegar bens que deveriam entrar na partilha, que conscientemente não os descrevendo no inventário com o propósito malicioso de experimentar lucro através do desvio de bens do monte, cabe a ação de sonegados com prazo prescricional para o ajuizamento de 10 (dez) anos, que passam a fluir a partir da apresentação pelo inventariante das últimas declarações.
Nesse sentido se transcreve ementa de precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO GENITOR, COM OBJETIVO DE ADIANTAR A COTA HEREDITÁRIA DO FILHO. NECESSIDADE DE COLAÇÃO. O prazo para ajuizamento da ação de sonegados, no caso de sonegação do herdeiro, é de 10 (dez) anos contados a partir da declaração, no inventário, da inexistência dos bens sonegados. Demonstrado que o imóvel, mesmo registrado em nome da requerida, foi adquirido pelo seu genitor, com o objetivo de adiantar-lhe a sua cota hereditária, tal bem deve ser trazido à colação no inventário. Comprovado o dolo em não apresentar o bem à partilha, correta a manutenção da pena prevista no artigo 1.992 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70025199068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/12/2008).
Apresentadas as últimas declarações encerra-se o inventário. Imediatamente os interessados serão ouvidos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as declarações finais trazidas pelo inventariante, podendo impugná-las no mesmo modelo das primeiras, que serão decididas pelas mesmas vias.
Após estas manifestações e solucionados eventuais incidentes, proceder-se-á o cálculo do imposto de transmissão de bens causa mortis utilizando como base o valor de avaliação. Sobre o cálculo serão ouvidos todos os interessados em 5 (cinco) dias, e em seguida a Fazenda Pública e o representante do Ministério Público se houver interesse de incapaz envolvido no inventário.
Havendo impugnação julgada procedente o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contador, determinado as alterações que devem ser feitas no cálculo. Cumprido o despacho ou não existindo impugnação, o juiz julgará por sentença o cálculo do imposto, e mandará expedir as guias para o seu pagamento.
1.9 Colações
Conforme regramento descrito no art. 544 do Código Civil a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança, se o doador não houver ressalvado que o objeto da doação seja retirado de sua parte disponível.
Nesse panorama, com o propósito de conduzir o estudo do instituto jurídico da colação, consideraremos somente a hipótese de doações sem a referida ressalva, que está prevista no art. 2.005 do Código Civil.
Calha expor, antão, que a colação tem por finalidade igualar, na proporção estabelecida pelo Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge supérstite. A respeito, importa referir que o art. 2.002 do Código Civil registra que quando da elaboração da partilha os descendentes que concorrerem à sucessão de ascendente comum, são obrigados, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de incorrer na ocultação maliciosa de bens do espólio, que o Código Civil conceitua de sonegação no art. 1.992.
Adverte Carlos Roberto Gonçalves que nem todos os descendentes estão sujeitos à colação, mas somente os que, ao tempo da doação seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários. O exposto aduz que, por exemplo, se os netos vierem a receber de seu falecido avô, por escritura pública a doação de um bem, e ao tempo não seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários, afastados estão do dever de trazer a colação o bem recebido.
E prossegue lecionando que a obrigação dos netos de conferir as doações recebidas de seus avôs somente se opera quando forem chamados à sucessão por representação de seus pais.
Desse convencimento não diverge a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme ementa colacionada:
“agravo de instrumento. sucessões. inventário. COLAÇÃO DE BENS doados a netos. desnecessidade no caso concreto. CONFERÊNCIA das doações recebidas de seus avós que somente se opera quando os netos forem chamados à sucessão por direito próprio ou por representação de seus pais.
A via da colação se limita à sucessão por força de lei, já que tem por alvo igualar as partes da herança que competem aos herdeiros necessários, enquadrando-se, neste rol, os filhos, netos e bisnetos que herdarem por direito próprio ou por representação. Se os netos-donatários, ao tempo do ato de liberalidade da avó, não seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários, o dever de trazer à colação o imóvel doado resta afastado. A doação aos netos, pois, presume-se imputada na parte disponível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70015035785, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José S Trindade, Julgado em 22/06/2006).
O art. 1.014 do Código de Processo Civil prevê que a oportunidade para o herdeiro, que foi contemplado com a liberalidade em vida do de cujus, efetuar a colação é aquela estabelecida no art. 1.000 do mesmo caderno processual.
Em resumo, o herdeiro deve conferir os bens que recebeu por doação, por termo nos autos, e no prazo de 10 (dez) dias aberto para as manifestações sobre as primeiras declarações. Aquele herdeiro obrigado a colacionar e que não apresentar espontaneamente o objeto recebido será intimado a fazê-lo.
Ocorrendo divergência quanto à obrigação de apresentar bens à colação ou de havê-los recebido por doação, o julgador procederá a instrução, com a colheita das provas e decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
Todavia, tratando-se de matéria de alta indagação as partes serão remetidas às vias ordinárias.
Prosseguindo, ainda convém por à vista que o valor do bem indicado à colação, consoante estipula o art. 2.004 do Código Civil, deve ser aquele ajustado à data da colação. Prevalece, atualmente, o disposto no art. 2.004 do Código Civil, que revogou tacitamente o parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Contudo, com o propósito de evitar prejuízos às partes, parte significativa da doutrina pátria defende que a atualização monetária do valor do bem colacionado é indispensável, evitando que o donatário confira o bem recebido pelo valor antigo.
Nesse viés, explicita Arnaldo Rizzardo que: “[…] lembra-se que o art. 1.792 citado nos textos equivale ao art. 2.004 do vigente Código, ordenando que o valor de colação dos bens doados será o do ato de liberalidade; já o art. 1.775 foi repetido pelo art. 2.017 também do atual diploma civil, pelo qual deve-se observar igualdade possível na partilha dos bens; o art. 1.785 equivale ao art. 2.003 do Código em vigor, que trata da igualdade nas legítimas dos descendentes e do cônjuge objetivada pela colação. Como se depreende da corrente tradicional, o correto é levar a avaliação procedida à época da liberalidade para o momento da partilha, o que se consegue pela devida correção monetária. Quer o dispositivo expressar que se faz a avaliação quando do ato de doação, para dimensionar a repercussão sobre o patrimônio existente então, e levando-se a respectiva significação para a ocasião da partilha, inclusive mediante uma nova avaliação do significado econômico do patrimônio doado, considerado no momento da abertura da sucessão […]”. (RIZZARDO, 2014, p. 666).
No mesmo sentido a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também estabelece que o valor do bem colacionado deva ser avaliado com base no valor que possuía à época do ato de liberalidade, e atualizado até a data da abertura da sucessão, consoante julgado que assim foi ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. resposta à impugnação apresentada intempestivamente. ausência de prejuízo, no caso. valor do bem trazido à colação. ÉPOCA DA LIBERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.004 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR.
1. Embora a inventariante tenha apresentado resposta às impugnações ofertadas por alguns herdeiros de forma intempestiva, inexiste, no caso, qualquer sorte de prejuízo aos interessados, especialmente diante da complexidade do presente inventário, que contém considerável acervo patrimonial e mais de uma dezena de herdeiros. Além disso, a impugnação ofertada pelos agravantes em relação ao plano de partilha apresentado foi recebida e apreciada, e mesmo que tenha sido apresentada intempestivamente.
2. O bem trazido à colação, ainda titulado pelos donatários, para efeito de acertamento das legítimas, deve ser avaliado com base no valor que possuía a época da liberalidade, consoante art. 2.004 do CC, dispositivo esse que corresponde à norma vigente à época da abertura da sucessão examinada nos presentes autos.
3. Para fins de preservação do valor econômico da doação realizada, assim como em busca da igualdade entre os herdeiros, deve a quantia ser corrigida monetariamente até a data da abertura da sucessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70059870642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014).
O exposto sintetiza que o valor da colação dos bens doados será aquele, certo ou estimado, que constar no ato de liberalidade, acrescido da correspondente atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Contudo, na apuração do valor dos bens levados à colação não serão computado o valor das benfeitorias acrescidas, bem como seus frutos ou rendimentos, que pertencerão ao herdeiro donatário. Também corre por conta deste a indenização das perdas e danos que a coisa vier a sofrer.
1.10 Sonegação
Outro aspecto importante de ser analisado diz respeito à ocultação ou a omissão, consciente, na descrição dos bens pelo inventariante, ou não trazido a colação por herdeiro beneficiado com a liberalidade do de cujus.
Sobre o tema assim dispõe o art. 1.992 do Código Civil: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
E ainda acrescenta o art. 1.993: “Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados”.
As disposições legais mencionadas objetivam assegurar aos herdeiros todo o conjunto de direitos sobre o acervo sucessório, bem como, aos credores o pagamento com o produto da venda de bens do espólio.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, esta ocultação ou omissão dolosa de bens requer para a sua caracterização a presença dos seguintes elementos: “a) O objetivo, representado pela omissão de conferir, de declarar ou restituir bens do acervo hereditário. Realmente, são casos de sonegação: a não descrição de bens no inventário; a ocultação dos bens que estejam em poder do herdeiro, ou com seu conhecimento no de outrem, do inventariante ou de terceiro (CC, arts. 1.992 e 1.993); a omissão dos bens sujeitos à colação pelo herdeiro a ela obrigado (CC, arts. 1.992 e 2.002); a recusa, por parte do herdeiro ou inventariante, de restituir os bens da herança (CC, arts. 1.992 e 1.993); a negativa, pelo inventariante, da existência de bens indicados pelos herdeiros ou pelos credores (CC, art. 1.993). b) o subjetivo, a intenção maliciosa. Deveras, a sonegação revela propósito malicioso de subtrair bens do inventário, visando prejudicar alguém. Sonegar é dizer que não tem haveres, tendo; não dizer que possui, possuindo, com a intenção de defraudar um herdeiro, purgando-o de parte da herança, ou de iludir a lei. Claro está que àquele que oculta bens cumpre provar que não houve malícia ou dolo; portanto compete ao próprio faltoso demonstrar que agiu de boa fé”. (DINIZ, 2014, p. 445).
Convém observar, então, que sonegados são bens ocultados, dolosamente, ao inventário ou não levados à colação, ensejando sanção própria, que é uma pena civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas, que deve ser aplicada em ação própria, consoante dispõe o artigo 1.994 do Código Civil.
A respeito do tema em comento, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é esclarecedora. Portanto, se considera apropriado reproduzi-la:
“SONEGADOS. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. 1. Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação. 2. A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados mas, sobretudo, do dolo na ocultação. 3. Não estando ainda encerrado o processo de inventário e não configurado o dolo, não se cogita de sonegação, nem da aplicação da pena de sonegados. recurso desprovido.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70061561080, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/11/2014).
Tem importância esclarecer que a mera omissão ou esquecimento não configurarão a sonegação tratada no art. 1.992 do Código Civil.
Nessa proposição, pode-se afirmar que não ocorre a sonegação, por exemplo, se instado o omisso, ainda no processamento do inventário, a se manifestar acerca da omissão, este prontamente admite a omissão e trás os bens apontados à colação.
Nestes casos, se decidida tranquilamente a questão como simples incidente do inventário, não há como caracterizar a sonegação, haja vista que, ainda que exista a omissão de bem que compõe o espólio, não se verifica a presença de conduta dolosa.
Nesse contexto, na dicção do art. 994 do Código de Processo Civil, a sonegação somente pode ser argüida ao inventariante após encerrada a descrição dos bens, com a declaração, dele, que não existem outros bens a inventariar.
Repisa-se que para a caracterização da sonegação se considera imprescindível que neste momento processual, o interessado aponte o bem que deixou de ser mencionado nas declarações do inventariante, e interpele-o para que apresente. Havendo recusa ou omissão está caracterizada a intenção maliciosa e punível do inventariante. De outro modo não, tendo em vista que falta o elemento caracterizador do dolo.
A respeito convém registrar que durante a pesquisa constatou-se que, por cautela, é comum o inventariante protestar pela apresentação de outros bens que venham a aparecer no curso do inventário.
Igualmente se considera significante repetir que no processo de inventário não se admite decidir questões consideradas de alta indagação. Portanto, o esclarecimento judicial da sonegação deve ser proposto em ação própria e seguirá o rito ordinário.
Assim, em virtude da sonegação, compete ao interessado na herança, de posse das provas que o bem sonegado pertence ao espólio, propor, em desfavor do inventariante omisso ou do herdeiro sonegador, a Ação de Sonegados, no juízo universal onde tramita ou tramitou o inventário, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos sempre contados a partir da recusa do inventariante ou herdeiro de colacionar o bem considerado sonegado.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confirma a proposição:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OCULTAÇÃO DOLOSA DE BENS. AUTORES QUE SEMPRE TIVERAM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE ALEGAM TER SIDO SONEGADOS.
O prazo de prescrição para a ação de sonegados, no caso concreto, é de 10 anos, tal qual previsto no atual CCB, porque é prazo reduzido pela lei atual, mas sem que tenha passado mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior.
Contudo, o prazo previsto no atual CCB, em casos como o presente, deve ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, como prazo de transição, de forma que no presente caso não transcorreu por inteiro de 2003 até o ajuizamento da demanda em 2010, não havendo assim que se falar em prescrição.
Caso em que a prova dos autos deixou absolutamente certo e comprovado que não houve nenhuma ocultação dolosa de bens por parte dos réus no inventário.
A prova deixou certo também que os autores tinham plena ciência da existência dos bens que alegaram na presente demanda terem sido sonegados pelos réus, mas desde bem antes do ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, em nenhum momento do inventário houve qualquer afirmação por parte dos aqui réus, de que inexistiam outros bens a partilhar. Sem isso não há como arguir sonegação contra eles (CCB, art. 1.996).
Aliás, o inventário foi feito de forma absolutamente consensual, com todos os herdeiros de acordo, e representados pelo mesmo advogado. Assim, se algum ou alguns bens eventualmente deixaram de ser levados ao inventário, todos os herdeiros, por estarem de pleno acordo com tudo o que acontecia e era feito no inventário, tem igual parcela de responsabilidade por isso.
De resto, é certo e aliás incontroverso que um dos autores era o administrador de fato dos bens do espólio.
De forma que era ele, autor, quem poderia ou deveria saber da existência de outros bens além daqueles partilhados no inventário, pois eram outros bens que ele mesmo administrava e que tinha sob sua posse.
No caso, é inviável condenar os réus à pena de perda do direito hereditário sobre os bens, restando a pretensão de sobrepartilha para ser perseguida na ação própria para essa finalidade que já foi ajuizada (e que está sobrestada até o julgamento final desta ação de sonegados).
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70061561080, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/11/2014).
Julgada procedente a ação e provando-se a sonegação, cabe impor ao demandado a pena civil cominada no art. 1.992 do Código Civil, qual seja a perda do direito sobre o bem sonegado, que deverá ser restituído ao espólio.
Ainda, quando o sonegador for o próprio inventariante deverá ser removido da inventariança.
1.11 Pagamento das dívidas
Ultrapassada a primeira fase de liquidação da herança, aquela onde são reunidos todos os bens e direitos que pertenciam ao de cujus, além de restituídos pertencentes aos terceiros, passa-se a segunda etapa, onde ter-se-á a apuração e o pagamento dos débitos da herança, anteriores ou posteriores à abertura da sucessão.
A respeito das dívidas do de cujus assim dispõe o art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual e, proporção da parte que na herança lhe coube”.
Da disposição legal mencionada se pode deduzir com facilidade que somente serão partilhados os bens que restarem após o pagamento das dívidas, ou seja, depois de descontado do acervo hereditário aquilo que a outrem pertence.
O art. 1.017 do Código de Processo Civil dá a conhecer que antes da partilha os credores poderão cobrar as dívidas do espólio, desde que líquidas e exigíveis, ainda que vincendas. Para tanto basta peticionar a cobrança, instruída com a prova literal da dívida, que será distribuída por dependência e autuada em apenso ao processo de inventário.
Concordando os interessados com o pedido, o juiz declara o credor habilitado e mandará que se separe dinheiro ou bens suficientes para o pagamento, que serão alienados em praça ou leilão.
Ainda, se em vez de dinheiro foram reservados bens para o pagamento, pode o credor requerer que lhe sejam adjudicados.
Entretanto, ocorrendo discordância acerca do requerimento do credor pelos herdeiros interessados, a questão deverá ser encaminhada às vias ordinárias, e o juiz mandará reservar bens necessários para o pagamento da suposta dívida.
O julgado abaixo colacionado tem a propriedade de sintetizar o exposto, além de expressar contemporaneidade:
“INVENTÁRIO. VENDA DE BEM. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 2. Não é possível deferir o pedido de expedição de alvará para a alienação de bens, quando não há prova da imperiosas necessidade da alienação e um dos herdeiros manifesta expressamente a sua discordância. 3. A habilitação de crédito é a forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, sendo imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento. 4. Havendo impugnação por qualquer dos herdeiros, cabível a determinação de que a cobrança seja feita nas vias ordinárias. 5. Estando o crédito reclamado comprovado documentalmente, o juiz poderá mandar reservar em poder da inventariante bens suficientes para pagar o credor. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Recurso provido em parte.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70062398755, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/01/2015).
De acordo com o art. 1.792 do Código Civil, se as dívidas do falecido superarem as forças da herança, o herdeiro não responde pelo excesso. Todavia incumbe-lhe provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados, e que o escuse desse ônus.
Infere-se do exposto que a partilha dos bens aos herdeiros é feita na presunção de que todos os bens partilhados pertençam ao espólio, pois não existem dívidas ou eventuais bens de terceiros já foram devolvidos.
Todavia, remanescendo débitos a ser regatado, o dever de saldá-los se transmite aos herdeiros, desde que solventes, já que após a partilha algum deles pode se tornar insolvente.
Para esclarecer situação retro mencionada, socorremo-nos das lições de Silvio Rodrigues: “[…] não pode agravar a condição dos co-herdeiros, de modo que, se aparecessem dívidas não cobradas, e que não possas ser na sua totalidade, em virtude da citada insolvência de um herdeiro, o prejuízo eventual deve ser sofrido pelo credor, cuja negligência em cobrar-se celeremente justifica a perda por ele experimentada, exceto em caso de dívida indivisível”. (2007, apud GONÇALVES, 2008, p. 508)
Resta apresentar que de acordo com o art. 2.001 do Código Civil, se o herdeiro for devedor do espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos. Explica-se que a dívida do herdeiro com o espólio é um crédito da herança, e, portanto, partilhável com todos os herdeiros.
Porém, se o devedor desejar, e a maioria dos demais herdeiros concordar, o débito poderá ser inteiramente imputado ao seu quinhão.
2. Partilha
Prosseguindo, observa-se que findo o processo de inventário, realizado o levantamento de todos os bens que compõem o espólio, apresentadas e, eventualmente, retificadas as declarações pelo inventariante, colacionadas as liberalidades feitas em vida pelo de cujus, efetuado eventuais pagamentos de dívidas do espólio, decididas todas as questões propostas às vias ordinárias, pode-se, então, efetuar a partilha dos bens restantes no acervo hereditário.
Portanto, pode se afirmar que a partilha é a fase posterior ao inventário, e distinta deste, apesar de constituírem um único procedimento.
Considera-se pertinente reproduzir como Pontes de Miranda leciona a respeito: “[…] partilha é a operação processual pela qual a herança passa do estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei, ao estado de quotas completamente separadas, ou ao estado de comunhão pro indiviso, ou pro diviso, por força da sentença”. (2012, apud GONÇALVES, 2008, p. 528).
Nessa mesma linha o magistério de Carlos Maximiliano, que, com a merecida vênia, se toma a liberdade de reproduzir: “[…] partilha é a divisão do espólio entre os sucessores do falecido. Também a definem como operação jurídica por meio da qual se confere uma quota exclusiva e concreta aos que possuem em comum uma sucessão e na mesma tem apenas uma quota ideal”. (1964, apud GONÇALVES, 2008, p. 528).
Tem-se, então, que com a partilha desaparece o estado transitório de indiviso do acervo hereditário imposto pela abertura da sucessão. Nesse panorama, com o procedimento de partilha os bens que compõem o quinhão hereditário podem ser individualizados, distribuindo-se a cada parte o que tem direito. É o ponto culminante da liquidação da herança.
Releva esclarecer, também, que, segundo o Código Civil e Código de Processo Civil, existem duas espécies de partilha.
A primeira, que não faz parte do tema deste trabalho, prevista no art. 2.015, denominada de partilha amigável, que permite aos herdeiros, desde que capazes, fazer a partilha por meio de escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, sempre homologado pelo juiz. Apropriado destacar que, de acordo com o art. 982 do Código de Processo Civil, a partilha realizada por escritura pública constitui título hábil para o registro público, sendo desnecessária, portanto, a homologação judicial.
A segunda espécie é a judicial, que também é objeto deste estudo, e que tem previsão no art. 2.016, o qual dispõe que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz, ou, segundo o art. 982 do Código de Processo Civil, se houver testamento.
Quanto à capacidade do herdeiro, segundo a uníssona doutrina nacional, o momento da prática do ato é que rege a capacidade. Logo, se quando da morte do autor da herança houver herdeiro incapaz, mas quando do procedimento de partilha já for capaz, tem-se como possível a partilha amigável.
Ainda convém esclarecer que, segundo o art. 2.027 do Código Civil, uma vez feita e julgada, a partilha somente será anulada pelos vícios e defeitos que geralmente invalidam os negócios jurídicos.
Impende, igualmente, acentuar que o prazo decadencial para propor em juízo a anulação da partilha é de um ano, naquelas consideradas amigáveis, e homologadas pelo juiz, conforme prevê o art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante julgado colacionado:
“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. DECADÊNCIA.
Partilha amigável em inventário homologada por sentença. Ação anulatória baseada em alegação de que a ré/apelada (inventariante no inventário) teria agido com dolo em prejuízo da aqui autora/apelante, ao inserir no plano de partilha bens móveis que decisões anteriores teriam dito que deveriam ser objeto de discussão na via ordinária. Plano de partilha do qual a aqui autora/apelante teve vista e oportunidade para se manifestar, mas contra o qual não ofereceu nenhuma impugnação. O prazo decadencial (e não prescricional, apesar dos termos da lei) para anular partilha amigável objeto de sentença homologatória, com base em alegação de vício, é de 01 ano contado a partir da data em que o ato se realizou (CPC, art. 1.029, II).
A ação anulatória foi ajuizada 02 anos depois do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, o que revela o acerto da sentença ao decretar a extinção do feito com apreciação de mérito.
NEGARAM PROVIMENTO.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70061763389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014).
Já o seu sucessor, o art. 1.030 do Código de Processo Civil, determina que aquelas partilhas julgadas por sentença sejam rescindíveis, e, considerando-se as disposições do art. 178 do Código Civil, em prazo decadencial de quatro anos.
A respeito do tema a jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. 1. O prazo prescricional da ação anulatória de sentença homologatória de partilha é de quatro anos. 2. Apesar de, no caso, ter havido acordo parcial homologado em juízo, prosseguindo a ação com relação à partilha de bens, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória deve ser contado a partir da sentença que homologou a partilha de bens, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da prescrição. Inteligência do art. 178 do Código Civil. Recurso provido para desconstituir a sentença.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70059070516, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2014).
2.1 Partilha judicial
O procedimento processual da partilha judicial vem regulado pelos artigos 1.022 a 1.030 do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, após o pagamento do imposto causa mortis e de eventuais credores habilitados no inventário, o juiz facultará aos herdeiros interessados, no prazo de dez dias, formularem os pedidos de quinhões. Em seguida o juiz proferirá no prazo de dez dias o despacho de deliberação de partilha, com o propósito de resolver os bens que comporão o quinhão de cada sucessor.
Convém mencionar que na partilha judicial existe a figura do partidor, que é um auxiliar do juiz encarregado de apurar o montante líquido a ser apurado. Ou seja, a sobra a ser partilhada após o pagamento dos impostos, das despesas no inventário, de todas as dívidas, bem como dos bens acrescidos pela colação.
Então, o partidor organizará o esboço da partilha conforme o despacho de deliberação, observando, sobretudo, a seguinte ordem estabelecida pelo art. 1.023 para os pagamentos: “a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge; c) meação disponível; quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho”.
A propósito, tem-se como conveniente gizar que o partidor deve observar a maior igualdade possível, consoante disposição do art. 2.017 do Código Civil, e evitar, sempre que possível, o condomínio.
Todavia, impende por em relevo que não haverá necessidade do partidor se o inventariante ou qualquer interessado apresentar o mesmo esboço de partilha retro mencionado, e obtiver a aprovação de todos os herdeiros.
A cerca vale reproduzir a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que toma esse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. INCAPAZ. PLANO DE PARTILHA. ACORDO. PARTIDOR JUDICIAL.
A presença de incapaz no processo, e a consequente necessidade de que a partilha seja “judicial”, não torna obrigatória, sempre e sempre, a remessa dos autos ao partidor judicial.
Mesmo diante da presença de incapaz no processo, é viável ao juiz julgar a partilha com base em plano apresentado por uma das partes, se com ele todos estiverem de acordo, e se tal plano preservar de forma suficiente os direitos e interesses do incapaz.
Por isso, antes de remeter os autos ao partidor, é preciso ouvir o representante do incapaz e o agente ministerial (que no caso atua no processo única e exclusivamente em função da presença de incapaz).
E depois, o próprio juízo deve decidir, de forma expressa e fundamentada, se o plano apresentado preserva ou não os direitos e interesses do incapaz.
Só depois disso, caso decidido de forma expressa e fundamentada que o plano não atende aos direitos e interesses do incapaz, é que estará aberta a possibilidade de remessa dos autos ao partidor judicial.” AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRPATICA. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70046651972, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2011).
Prosseguindo, elaborado o esboço de partilha, as partes serão intimadas para manifestarem-se acerca desse no prazo de cinco (5) dias. Ouvidas as partes interessadas e resolvidas todas as eventuais reclamações suscitadas, a partilha será lançada nos autos por despacho do juiz.
Segundo o art. 1.025, o procedimento de partilha é composto pelo auto de orçamento e pela folha de pagamento dos quinhões para cada parte.
O mesmo texto legal dispõe que auto de orçamento mencionará os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partilhável, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão.
Já a folha de pagamento declarará a quota de cada herdeiro e a razão do pagamento, indicando o quinhão de cada um deles com a descrição dos bens correspondentes e eventuais ônus que os gravem.
Imediatamente, após pago o imposto de transmissão causa mortis e apresentadas as certidões negativas de dívida junto à Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha, que conforme afirma Antônio Carlos Marcato “extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles.” (MARCATO, 2007, p. 237).
Logo após o trânsito em julgado o herdeiro receberá os bens que lhe toucarem em um formal de partilha, ou certidão do pagamento quando o quinhão hereditário não ultrapassar a quantia de cinco (5) salários mínimos vigentes.
E tem-se por encerrado o procedimento de inventário com partilha judicial.
Conclusão
Finalizando esta exposição teórica se faz necessário afirmar que o desenvolvimento deste trabalho possibilitou expandir, mais detalhadamente, o conhecimento sobre as fazes do inventário e da partilha judicial.
É de se reconhecer, pelas peculiaridades dos procedimentos apresentados, a necessidade de amplo conhecimento e domínio sobre cada uma das fases que compõe o processo, para se atingir o correto andamento e a finalidade pretendida.
Note-se que com a morte todos os bens do de cujus passam ao estado de comunhão e indivisão patrimonial, e a superação deste estado, que não favorece o aproveitamento econômico, é superado pela expedição do formal de partilha.
Nesse contexto, tem-se como incontroverso que os institutos estudados se revestem de grande interesse social, porquanto possibilita a correta transferência de patrimônio do falecido aos seus herdeiros.
No Código Civil a matéria encontra-se disposta no Livro V, Título IV, já no Código de Processo Civil está prevista do artigo 982 até o 1.045.
Observa-se, a respeito, que o ordenamento brasileiro prevê, além da partilha judicial, outras formas de partilhamento do espólio, que também pode ser realizado por escritura pública em tabelionato de notas, bem como pelo arrolamento sumário ou comum.
Todavia, como já se referiu neste trabalho, o assunto é bastante amplo e pormenorizado, razão pela qual, dentre as diversas formas de inventário e partilha do espólio, se resolveu estudar, expondo os pormenores, apenas a forma judicial.
Informações Sobre o Autor
Hernando Ricardo Furtado Fagundes
Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha, advogado, pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Educacional Damásio de Jesus, procurador jurídico do Município de Candiota/RS