Considerações da proteção ao trabalhador na contemporaneidade

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Resumo: Este trabalho, mostra como o uso correto dos EPI’s – Equipamentos de Proteção Individuais –, e o cuidado na montagem e uso dos mesmos, em num canteiro de obras, podendo colaborar para a segurança do trabalhador contra os possíveis acidentes de trabalho.

Palavras-chave: EPI’s. Segurança. Trabalho.

Sumário: 1. Introdução. 2. A importância da proteção ao trabalhador. 3 .A Questão da busca da redução de custos em contrapartida à segurança do trabalhador. 4. A Questão da valorização do trabalho humano e a responsabilidade social hoje. 5. Conclusão. 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Quando se fala em prevenção de acidentes de trabalho, a primeira palavra que surge é segurança. Este termo faz referência às medidas destinadas à garantia da integridade das pessoas, sociedade, bens ou instituições.

Mesmo que o treinamento da mão de obra em uma empresa construtora repercuta sobre todo o seu processo construtivo, reduzindo desperdícios por retrabalho e por consumo exagerado de materiais, resultando em uma maior produtividade, com melhor qualidade e menores riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores nos canteiros de obra na construção civil a quantidade de operários treinados é relativamente pequena.

Sabe-se que em grande parte das empresas de construção, a formação profissional dos trabalhadores é realizada de maneira informal, sendo o conhecimento prático transmitido de um trabalhador para o outro, no próprio canteiro de obras.

2. A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

O homem vive em um momento que é chamado de globalizante ou pós-moderno, onde a proteção para os trabalhadores tem sido gradativamente bruta, embora certos efeitos, nem sempre tem o devido sentido significativo. No entanto, não basta que haja informações ou dados sobre as taxas de acidentes, é necessário o devido treinamento para que os operários observem a importância do uso dos EPI’s. Verifica-se que alguns deles não têm a devida consciência dessa importância. Hoje, quase em sua totalidade, as empresas fornecem os devidos equipamentos obrigatórios, mas há trabalhadores que acham o seu uso desnecessário e, quando acontece algum acidente, o fato abala a todos de uma maneira geral, tanto a família quanto o empregador que tende a substituí-lo colocando outro em seu lugar dando preferência em arcar com todas as despesas.

Karl Marx, no século XIX, já falava sobre as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil e de sua característica fundamentalmente humana, a qual se estende até os dias de hoje. Isso pode ser visto no trecho a seguir:

“Na indústria da construção civil, grande parte do processo de trabalho continua inteiramente dependente do trabalho manual, ou seja, do trabalho vivo e de suas habilidades, sem poder usar máquinas e organizar a produção em moldes industriais. O processo de produção continua sendo semi-artesanal ou de base artesanal, como na manufatura do início da Revolução Industrial” (FLEURY e VARGAS, 1983, p.).

Nos riscos de um possível acidente em altura, aonde venha a ocorrer à queda de um trabalhador, seja por diferença de nível ou pela falta de utilização do cinto de segurança (ou uso inadequado deste), verifica-se, por exemplo, que quando este trabalhador utiliza um andaime onde o piso possui uma forração muitas vezes incompleta, e atinge uma altura elevada, há a necessidade de proteção. A base e as laterais desses locais devem ser constituídas de uma proteção sólida, de material rígido e resistente, convenientemente fixada e instalada nos pontos das plataformas, tanto nas áreas de trabalho como as de circulação.

Existem também os atos e as condições inseguras que podem levar o individuo ao acidente, qualquer destes fatores, tem que ser removido a tempo, caso isso não ocorra possivelmente irá ocorrer um acidente, e mais ainda, tem que existir um acompanhamento do trabalho e do seu ambiente, portanto se algumas recomendações fossem adotadas teriam uma significativa melhora nas condições de trabalho e seus objetivos alcançados.

Segundo Benites (2004, p.), em sua dissertação de mestrado:

“[…] a importância deste conceito reside no fato incontestável de que os acidentes não são inevitáveis e não surgem por acaso, mas sim são causados e passíveis de prevenção, pelo conhecimento e eliminação, a tempo, de suas causas”.

Tendo em vista que alguns trabalhadores têm consciência dos riscos que são inerentes as suas áreas, a conscientização é limitada para produzir comportamento.

Com os acidentes da modernidade tende a evidenciar as deficiências das abordagens positivas que desprezam as relações do trabalho, redefinem-se os métodos de busca mediante uma nova perspectiva do fator humano, uma ampla segurança só poderá ser atingida com a intensa ajuda dos trabalhadores, diferente das medidas de segurança concedidas a partir dos critérios da engenharia ou da legislação.

Como relação ao Direito do Trabalho, sendo este de posição transparente, embora ele diga a respeito de interesses individuais concretos, apresenta-se como Direito eminentemente público, um sistema de princípios e regras destinadas a disciplinar as relações entre empregado e empregador, em que alguns preferem denominar o Direito Social, mas de maneira imprópria.

Não se confunde o direito ao trabalho com os direitos do trabalhador. O direito ao trabalho é o de ter acesso a atividade produtiva remunerada, o de não ficar desempregado, portanto, sem meios de ganhar licitamente a vida. Não se confunde igualmente o direito ao trabalho com a liberdade de trabalho, ou seja, com a liberdade de escolher a atividade produtiva e de se dedicar como é vista tradicionalmente como a liberdade de se empreender na atividade econômica (v. art. 5. XIII).

O direito ao trabalho é a resposta à gravíssima questão social do desemprego, mas que se tornou talvez a mais aguda razão do capitalismo e, sobretudo, da urbanização a ele vinculada.

 A classe trabalhadora é de todas as classes mais necessitadas de proteção do Estado. Sua inferioridade econômica enseja um campo fértil para explorações políticas.

Abre-se, com isso, o campo para a luta de classes. Por outro lado, essa inferioridade econômica repercute no plano social e consequentemente no plano político.

 Assim, a consagração no texto constitucional dos direitos do trabalhador tem uma importância muito grande, que pode ser até certo ponto comparável a do reconhecimento dos direitos e das garantias de todos os indivíduos. São esses direitos que dão ao trabalhador condição indispensáveis para o seu desenvolvimento, para a expansão de sua personalidade onde todos possam, realmente, ter acesso aos benefícios da civilização e usufruir das vantagens de um regime democrático.

E de acordo com os direitos sociais, pode-se denominar o direito de todos como algo próprio de todo ser humano, eles estão longe de garantir o bem comum dos homens na época moderna, pois há uma longa distância entre os direitos inscritos e os aplicados pela lei, os direitos não são imutáveis e fixos. As lutas antigas da classe operária, que hoje ocorrem, têm muitas formas de luta de um povo, são lutas para conquistar novos direitos, para consolidar os que já existem. A conquista dos direitos é uma história de muitas lutas, de construção e desconstrução.

A base dos direitos sociais é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948.

José Afonso da Silva (2006) observa em seu livro Direito Constitucional Positivo que, os direitos sociais poderiam ser classificados como direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Na primeira classificação os direitos sociais do homem produtor se teria a liberdade de instituição sindical, o direito de greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho, de cooperar na gestão da empresa e de obter emprego, (CF/88, artigos 7º a 11º). Na segunda classificação tem-se os direitos sociais do homem consumidor o direito a saúde, a segurança social, ao desenvolvimento intelectual, o acesso das crianças e adultos por igual na instrução, na formação profissional e na cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.

De acordo com Silva:

“As prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.” (2006, p.277)

Os direitos de 2ª geração são os chamados direitos sociais, econômicos e culturais, que exigem do Estado à intervenção para que a liberdade do homem seja protegida, que é formada de herança socialista, tendo como exemplo dessa herança o direito ao bem-estar social, direito ao trabalho e a saúde.

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Já a Constituição de 1988, estabelece em seu artigo 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O descrito neste artigo 6º da CF deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII – Da Ordem Social, artigo 193 e seguintes.

3. A questão da busca da redução de custos em contrapartida à segurança do trabalhador

A disputa entre empresas do ramo da construção civil está, a cada dia, mais acirrada. Essa disputa faz com que as empresas passem a economizar em diversos setores de uma obra, podendo assim, obter um melhor orçamento para seus clientes. O grande problema é que existem setores onde não se pode economizar, como por exemplo, na parte de segurança dos trabalhadores, infelizmente é sempre onde ocorre o maior corte de verbas, o que explica o alto índice de acidentes com trabalhadores da construção civil, isso se dá pela falta de pessoal qualificado para fiscalizar o andamento da obra, pela periculosidade de algumas tarefas exercidas pelos “peões”, pela falta de cursos de instrução antes e durante a realização do serviço, pela falta de equipamentos de segurança, e várias outras técnicas que deveriam ser utilizadas para garantir o bom desempenho do trabalho.

Algumas categorias profissionais por estarem mais expostas a riscos levam a crer que, na maioria das vezes, o risco é interior, inerente ao trabalho, independente da vontade do trabalhador, mesmo nos casos mais personalizados, como por exemplo, um passo falso dado pelo operário que cai dos andaimes. Além do fato de trabalhadores não possuírem informações e equipamentos corretos, não tomam os devidos cuidados, acreditando que estão livres de sofrer algum tipo de acidente, os quais muitas vezes pelas condições inseguras do trabalho podem produzir sérios danos, levando à morte ou comprometendo a sua saúde e, consequentemente, a produtividade.

A falta de segurança e acompanhamento de pessoas especializadas na montagem e utilização de andaimes e cadeiras suspensas acaba levando à queda de operários, o que provoca um grande número de acidentes graves e fatais. Em alguns casos, os andaimes são encarados como meios auxiliares provisórios e que, por isso, poderiam ser montados e desmontados sem obediência a todos os requisitos necessários para garantir a segurança dos trabalhadores, tais como a não utilização dos equipamentos de proteção individual (cinturão de segurança com trava quedas, preso à estrutura da edificação). De acordo com Sampaio, técnico em segurança no trabalho, muitas vezes isso acontece porque o trabalhador não recebe o equipamento de segurança da empresa ou também porque o operário mostra resistência a sua utilização o que, por sua vez, decorre por falta de treinamento e conscientização. Vejamos o que diz José Cairo Junior acerca do assunto:

“Engana-se, entretanto, quem pensa ser acidente de trabalho, como a própria expressão sugere um evento decorrente do acaso. Se assim fosse, não haveria qualquer possibilidade de adoção de medidas preventivas. Na realidade, o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes, se pode preveni-lo, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente de trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas”. (CAIRO JR., 2008, p.45)

Outro ponto bastante relevante é a questão das terceirizações que visam primeiramente à redução de custos, e subsequentemente vem acrescida de um aumento dos acidentes nos canteiros de obras. Tal fato pode ser explicado em virtude de empresas contratarem pessoas com pouco conhecimento da atividade, e com pouca orientação para os riscos do serviço que irá desempenhar. Porém, esse procedimento não isenta o empregador de suas responsabilidades para com o trabalhador, como afirma Henry Mazeud e Leon Mazeud, (in O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador; José Cairo Junior, 2008),

“A questão encontra-se parcialmente regulamentada pela NR-4, itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2, que determina que as empresas contratantes estendam seus serviços de segurança e medicina do trabalho aos empregados da empresa prestadora de serviço”. (2008, p.46).

É inadmissível que empresários ainda não tenham se conscientizado de que um treinamento correto reduz os índices de absenteísmo e rotatividade; o aumento do faturamento per capita; e contribui para aumentar a motivação e participação dos funcionários. O pior de tudo é que além de não conseguirem enxergar as vantagens que um trabalho correto pode propiciar não se dão conta que, ao poupar não renovando os equipamentos de proteção, gastam em torno de dez vezes mais ao ter que pagar uma indenização trabalhista. Em suma, os gastos com segurança e saúde do trabalhador são imprescindíveis, pois eles impedem que a empresa tenha problemas judiciais e outros tipos de custos posteriormente, além de subsidiar uma imagem positiva para a mesma.

4. A questão da valorização do trabalho humano e a responsabilidade social hoje

Responsabilidade social é um tema muito vigente atualmente, principalmente por sua ligação direta com o trabalho humano. Diversas foram às opiniões que se impôs a esse assunto, pode-se definir responsabilidade social como, o conjunto de obrigações relativas à sociedade, que faz com que o não cumprimento seja considerado uma infração a cultura, ou também, como a conduta empresarial sem enfatizar o lucro, a fim de favorecer a outros que não os sócios e os acionistas. Com o intuito de elucidar a superabundância de interpretações de Responsabilidade social, Thomas Zenisek, em seu livro “Corporate social responsability, a conceptualization base don organizational literature” (1984), diz:

“Para uns é tomada como uma responsabilidade legal ou obrigação social; para outros, é o comportamento socialmente responsável em que se observa à ética, e para outros, ainda, não passa de contribuições de caridade que a empresa deve fazer. Há também, os que admitam que a responsabilidade social seja, exclusivamente, a responsabilidade de pagar bem aos empregados e dar-lhes bom tratamento. Logicamente, responsabilidade social das empresas é tudo isto, muito embora não sejam, somente, estes itens isoladamente”. (RP em REVISTA, maio.2007)

Assim, prática da responsabilidade social deve ser encarada hoje como uma forma de gestão empresarial, pois, no cenário atual, as dificuldades sociais já não são mais problemas apenas dos estados e governos, eles passaram a ser divididos com a iniciativa privada. Investir em ações socialmente responsáveis pode, em um primeiro momento, parecer aumento de custos para as empresas. No entanto, os empresários mais sagazes passaram a utilizá-las como ferramenta de marketing, pois, divulgar ações relacionadas com preocupação social é uma forma de conquistar clientes e gerar lucros futuros.

Sendo assim, as empresas dão grandes enfoque a ações que sejam de grande visibilidade da mídia, concentrando-se, então, no âmbito ambiental e esquecendo-se dos aspectos associados à saúde e segurança do trabalhador. Por conseguinte, ocorre o crescimento dos índices de doenças ocupacionais e de acidentes de trabalho. No Brasil, registrou-se quase 500 mil acidentes de trabalho, em 2005. Em vista disso, torna-se importante vermos o que diz Raimundo Simão de Melo.

“No direito do trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação e de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem”. (2008, p.30).

A filosofia do trabalho, cujas raízes estão no pensamento da antiguidade e da idade média define trabalho como castigo dos deuses, o renascimento como manifestação da cultura e mais recentemente, o trabalho é conceituado como direito, dever, direito-dever ou, ainda como valor fundamental das sociedades políticas. Pode-se perceber a partir desses conceitos abordados por Amauri Mascaro Nascimento em seu livro intitulado Curso de Direito do Trabalho (2004, p.07) que a segurança e dignidade do trabalhador já são temas que preocupam e geram polêmicas, desde os primórdios da história do trabalho.

Segundo Petter, em seu livro “Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: o significado e o alcance do art.170 da constituição federal” (2005), Procurador da República:

“[…] o trabalhador deve ser valorizado a partir do trabalho que desempenha sendo permitido a ele gozar não apenas dos direitos econômicos, mas, também, dos direitos sociais como: saúde, educação, moradia, lazer, segurança, previdência social, vestuário, transporte, entre outros que só um trabalho digno pode proporcionar. Contradizendo tudo isso, o que vemos, atualmente, são trabalhadores discriminados seja, pela idade, classe social ou grau de escolaridade, fatos que auxiliam para que o trabalho deles não seja considerado importante e consequentemente, a preocupação com a segurança para o desempenho, seja posta em segundo plano”. (adaptado).

Assim, é necessário ilustrar uma visão de responsabilidade social atualizada que abranja todos os aspectos sem se utilizar de pormenores, como na abordagem defendida por Melo Neto e Fróes, os quais dizem que:

“Uma empresa socialmente responsável destaca-se pelo seu padrão de comportamento social, econômico, cultural e político. E o conceito possui duas dimensões: O foco do público interno (responsabilidade interna) e na comunidade (responsabilidade social externa), sendo que uma empresa socialmente responsável é aquela que: Apóia ao desenvolvimento da comunidade onde atua; Preserva o meio-ambiente; Investe no bem estar de seus funcionários e dependentes e num ambiente de trabalho saudável; Possui comunicação transparente; Dá retorno a seus acionistas; Possui sinergia com os parceiros e satisfaz clientes e/ou consumidores”. (2004, p.)

Raimundo Simão de Melo defende a tese de que o trabalhador precisa ser valorizado, como podemos ver a seguir:

“Quando a constituição fala em dignidade humana, em valor social do trabalho, em pleno emprego e em defesa do meio ambiente, está afirmando categoricamente que não basta qualquer trabalho, mas trabalho decente, trabalho adequado, trabalho seguro, como forma de preservar a saúde do trabalhador, como o mais importante bem que dispõe, considerando, outrossim, como bem supremo. Desse modo, se os adicionais de insalubridade, de periculosidade e por trabalho penoso têm por fim “indenizar” o trabalhador pelos danos e riscos à sua saúde em razão do contato com os respectivos agentes, não tem cabimento isentar o empregador-poluidor do pagamento correspondente, quando consta a existência de tais agentes”. (MELO, 2008, p.104).

Portanto, cabe às empresas e não só ao governo, proporcionar aos trabalhadores o ambiente propício para que possam desempenhar suas funções, dando-lhes salários compatíveis e condições de segurança para ao mesmo tempo preservar o ser humano (trabalhador) e o bom funcionamento dos trabalhos. Em contrapartida, empresas e empregados saem ganhando, pois onde existe segurança e boa remuneração o trabalho se torna prazeroso e, consequentemente, os lucros são maiores.

5. CONCLUSÃO

É muito complexo obter-se a qualidade de um processo ou produto sem um ambiente de trabalho que ofereça condições adequadas propiciando ao trabalhador o direcionamento de sua potencialidade ao trabalho que está sento executado.

As empresas construtoras tem força e capacidade para influenciar nas condições de segurança nos seus canteiros de obras, contudo, esta tarefa normalmente é realizada por empregados. A parceria entre os colaboradores, em geral, pode permitir a criação de uma mentalidade, de uma cultura de segurança que vá além dos arranjos contratuais e requisitos legais, obtendo assim resultados a nível comportamental.

Embora a obrigatoriedade do uso de EPI em atividades que ofereçam riscos, o principal objetivo da legislação e do comprometimento das empresas deve ser a garantia da segurança do trabalhador. Em sua esfera mais simplificada, a qualidade de vida no trabalho deve ser iniciada com a garantia de condições adequadas para realização do trabalho.

O empresário precisa estar atento quanto aos riscos que os trabalhadores estão expostos buscando soluções seguras de trabalho e aperfeiçoando cotidianamente as técnicas empregadas.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014.
Cairo junior, j., O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4º Ed., São Paulo: LTr, 2008.
BENITES, A.G. Sistema de Gestão de segurança e saúde no Trabalho para empresas construtoras. Dissertação de mestrado na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo 2004.
FLEURY, A. C.; VARGAS, N. (Orgs.). Organização do trabalho. São Paulo: Atlas, 1983.
MELO NETO, F., FROES, C., Gestão da responsabilidade Social Coorporativa: O caso Brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004.
MELO, Raimundo S., Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3º Ed., São Paulo: LTr, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
PETTER, Josué Lafayete. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição – São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
ZENISEK, Thomas J. Corporate social responsability, a conceptualization based on organizational literature. Apud OLIVEIRA, José Arimatés de. Responsabilidade social em pequenas e médias empresas. In: Revista de Administração de Empresas, 24 (4): 204, out./dez..1984.

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Informações Sobre os Autores

Taiane da Cruz Rolim

Advogada

Ana Luiza de Lemos Nobre

advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UniRitter – POA

Carine Brum da Costa Moreira

Advogada desde 2005. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIDERP

Henrique Giusti Moreira

Advogados desde 2003.Trabalha na empresa Vellinho Soares Signorini e Moreira advogados associados. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis e CETRA


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