Resumo: Presente trabalho tem como objetivo principal fazer uma análise relacionada aos direitos e garantias fundamentais. Primeiramente faz-se uma pequena abordagem no que tange a divisão dos mesmos em nossa Constituição, detalhando logo em seguida a evolução histórica dos mesmos, para poder ressaltar a definição bem como a diferenciação entre direitos e garantias fundamentais. Mostra-se a análise doutrinária no que tange à aplicabilidade de tais direitos, bem como o atributo da constitucionalização inerente aos mesmos. Por último, faremos uma abordagem jurisprudencial da titularidade de tais direitos, mostrando que o Supremo vem dando uma interpretação ampliativa ao texto previsto no caput, artigo 5º da Constituição Federal.
Palavras-chave: Direitos e Garantias Fundamentais – Noções Gerais – Abordagem Doutrinária a Jurisprudencial.
Abstract: Present study aims to analyze the main related to fundamental rights and guarantees. First it is a small approach regarding the division of the same in our Constitution, then immediately detailing the historical evolution of the same, in order to emphasize the definition and the distinction between fundamental rights and guarantees. It demonstrates the doctrinal analysis regarding the applicability of such rights, as well as the attribute of constitutionalization inherent to them. Finally, we will make a jurisprudential approach to the holding of such rights, showing that the Supreme has been making an ampliative interpretation of the text under the heading, Article 5 of the Federal Constitution.
Keywords: Fundamental Rights and Guarantees – Basics – Doctrinal Approach to Jurisprudence.
Sumário: 1. Considerações Introdutórias; 2. Evolução Histórica; 3. Definição de direitos fundamentais; 4. Diferenciação entre direitos e garantias; 5. Aplicabilidade imediata; 6. Constitucionalização; 7. Titularidade dos direitos fundamentais; 8. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
1. Considerações Introdutórias
Constituição Federal de 1988 tratou dos direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos específicos (artigos 5º a 17), assegurando a plena inserção destes comandos em nosso ordenamento jurídico máximo.
Tais direitos foram organizados em direitos e garantias individuais (Capítulo I), direitos sociais (Capítulo II), direitos de nacionalidade (Capítulo III), direitos políticos (Capítulo IV) e direitos que se referem à participação em partidos políticos, bem como a sua existência e organização (Capítulo V). Agora em diante, iremos abordar temas gerais relacionados aos direitos e garantias fundamentais.
Alexandre de Moraes[1] fez uma breve análise geográfica da Constituição quando da divisão dos direitos e garantias fundamentais, onde assinalou:
“Direitos individuais e coletivos – correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade. Basicamente, a Constituição de 1988 os prevê no art. 5º […];
Direitos sociais – caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do art. 6º;
Direitos de nacionalidade – nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos;
Direitos políticos – conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal […]. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;
Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos – a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.”
2. Evolução Histórica
Nos primórdios, os direitos e garantias fundamentais surgiram como uma necessidade de se limitar e controlar as atuações estatais e das autoridades constituídas por ele. Originou-se como uma proteção à liberdade do indivíduo em face da atuação abusiva do Estado, exigindo-se deste, primeiramente, uma abstenção, um não – fazer do Estado em consideração à liberdade individual, culminando com os chamados direitos negativos, liberdades negativas.
Ainda hoje temos várias teses para se definir, em nível mundial, a respeito de quando teria sido escrito pela primeira vez a limitação do poder estatal por uma Constituição ou qualquer outro documento análogo.
Para os tradicionalistas, onde a maioria dos doutrinadores se firma, o primeiro documento limitativo foi a Magna Charta Libertatum, assinada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215, sendo uma Carta imposta ao rei pelos barões feudais ingleses. Para o doutrinador Carl Schmitt[2], negando tal afirmação acima exposta, uma vez que referido documento não era direcionado para todos, mas apenas para a elite formada por barões feudais, a primeira Constituição propriamente dita seria a Bill of Rights, promulgada em 1688 na Inglaterra, sendo que a mesma previa direitos para todos os cidadãos, e não apenas para uma classe.
Vale à pena transcrever as lições de Ingo Sarlet[3]:
Em que pese a sua importância para a evolução no âmbito da afirmação dos direitos, inclusive como fonte de inspiração para outras declarações, esta positivação de direitos e liberdades civis na Inglaterra, apesar de conduzir a limitações do poder real em favor da liberdade individual, não pode, ainda, ser considerada como marco inicial, isto é, como o nascimento dos direitos fundamentais no sentido que hoje se atribui ao termo. Fundamentalmente, isso se deve ao fato de que os direitos e liberdades – em que pese a limitação do poder monárquico – não vinculavam o Parlamento, carecendo, portanto, da necessária supremacia e estabilidade, de tal sorte, que na Inglaterra, tivemos uma fundamentalização, mas não uma constitucionalização dos direitos e liberdades individuais e fundamentais.[…]
Trilhando outro entendimento, Karl Loewenstein afirma que a primeira Constituição teria surgido no meio Hebraico, com a “Lei de Deus”, denominada de Torah, sendo que tal documento, em pleno Estado Teocrático, limitava o poder dos governantes, chamados naquela época de Juízes.
Finalmente, alinhada a uma corrente positivista, a doutrina também afirma que a primeira Constituição escrita seria a Americana, de 1787.
Ressalte-se que os direitos fundamentais ganharam grande importância e relevância no século XX, seqüenciados e incorporados ao pensamento jurídico do século seguinte. Doutrinadores afirmam que o fundamento e a justificativa dos direitos humanos estariam ligados ao positivismo ou ao jus naturalismo.
De acordo com o pensamento dos doutrinadores brasileiros Dalmo Dalari e Fábio Konder Comparato, para o jusnaturalismo a pessoa humana é o fundamento absoluto dos direitos humanos, independentemente de qualquer situação, sendo tais direitos preexistentes ao direito, que apenas os declara. Portanto, segundo esta corrente, o direito só existe em função do homem, e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito.
Já para o positivismo, os direitos humanos estariam representados em uma estruturação jurídica, seguindo tal entendimento os renomados doutrinadores Noberto Bobbio e Hans Kelsen, sendo que tais direitos só podem ser exigidos quando estiverem previstos no ordenamento jurídico interno, constitucional ou infraconstitucional, ou em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Vale destacar que quando se refere aos direitos humanos, possuímos três marcos históricos: o iluminismo, a Revolução Francesa e o término da II Guerra Mundial.
O iluminismo ressaltou a razão, o espírito crítico e a fé na ciência, procurando compreender a essência das coisas e das pessoas, observando o homem natural para se chegar às origens da humanidade. Podemos citar como pensadores da época John Locke (Tratado sobre o governo – 1689), Jean-Jacques Rousseau (Contrato social – 1762), Thomas Hobbes (O Leviatã – 1651) e Charles-Louis de Secondat – Montesquieu (O espírito das leis – 1748). Durante tal período foram elaboradas as primeiras declarações de direitos humanos, destacando-se a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, após a Revolução Francesa, que teve como marco histórico a queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789.
Revolução Francesa originou os ideais representativos dos direitos humanos, sendo a igualdade, a liberdade e a fraternidade.
Após o fim da II Guerra Mundial, a humanidade se conscientizou que os seres humanos não poderiam mais permitir as atrocidades cometidas pelos nazistas, sendo que a barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos. Posteriormente houve a criação das Organizações das Nações Unidas e a declaração de inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pode-se ver o desenvolvimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, sendo considerado o maior legado da chamada “era dos direitos”.
Conforme nos afirma José Joaquim Gomes Canotilho[4],
“os direitos humanos articulados com o relevante papel das organizações internacionais fornecem um enquadramento razoável para o constitucionalismo global. O constitucionalismo global compreende não apenas o clássico paradigma das relações horizontais entre Estados, mas o novo paradigma centrado nas relações Estado/povo, na emergência de um Direito Internacional dos Direitos Humanos e na tendencial elevação da dignidade humana a pressuposto ineliminável de todos os constitucionalismos. Por isso, o Poder Constituinte dos Estados e, consequentemente, das respectivas Constituições nacionais está hoje cada vez mais vinculado a princípios e regras de direito internacional. É como se o Direito Internacional fosse transformado em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais (cujas normas passam a ser consideradas nulas se violadoras das normas do jus cogens internacional). O Poder Constituinte soberano criador de Constituições está hoje longe de ser um sistema autônomo que gravita em torno da soberania do Estado.”
3. Definição de direitos fundamentais
Apesar de se pronunciar muito o termo direitos fundamentais, podemos observar que ainda existem muitas expressões que vem sendo usadas como sinônimos de tais direitos, como por exemplo direitos humanos, direitos humanos fundamentais, liberdades públicas, direitos dos cidadãos, direitos da pessoa humana, direitos do Homem. Devemos encontrar uma expressão que melhor se “encaixe” ao conceito técnico jurídico.
Quando estamos tratando de direito interno, o termo mais adequado a ser utilizado é direitos fundamentais, conforme podemos colher nos posicionamentos de Dirley da Cunha Jr., Paulo Gustavo Gonet Branco e Dimitri Dimoulis/Leonardo Martins, tendo em vista principalmente o fato de que a Constituição utiliza essa terminologia (Título II).
De outra mão, quando nos referirmos à esfera internacional, o mais coerente seria denominar de direitos humanos, principalmente os tratados internacionais, como podem citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948.
Sendo assim, podemos afirmar os direitos fundamentais como aqueles considerados essenciais para qualquer ser humano, independentemente de qualquer qualificação pessoal, constituindo um núcleo intangível de direitos dos seres humanos catalogados na ordem jurídica do país.
Por outro lado, direitos humanos seriam aqueles relacionados aos valores da liberdade e igualdade previstos na esfera jurídica internacional, enquanto os direitos fundamentais seriam os direitos humanos enfatizados no ordenamento jurídico interno de um determinado país.
Citaremos algumas conceituações trazidas pelos estudiosos do Direito Constitucional relacionados ao tema. O professor espanhol Pérez Luño[5], utilizando a terminologia direitos humanos os define como: “um conjunto de faculdades e instituições que, e cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.”
Peces-Barba[6], adotando a expressão direitos subjetivos fundamentais, preceitua que: “Faculdade de proteção que a norma atribui à pessoa no que se refere à sua vida, a sua liberdade, à igualdade, a sua participação política ou social, ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o seu desenvolvimento integral como pessoa, em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito aos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com possibilidade de pôr em marcha o aparato coativo do Estado em caso de infração”.
Em solo brasileiro, muito expressivo é o posicionamento de Dirley da Cunha Junio[7]r: “são todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no teto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material).”
4. Diferenciação entre direitos e garantias
Apesar de vários esclarecimentos doutrinários, ainda existem algumas dúvidas a respeito da diferenciação entre os direitos e as garantias fundamentais.
Observando nossa Constituição Federal, veremos que o artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, sendo os mesmos espécie do gênero direitos e garantias fundamentais (título II).
Vale a pena lembrar do renomado doutrinador Ruy Barbosa[8], que foi o primeiro a enfrentar tal tema analisando a Constituição de 1891, onde afirmou que,
“as disposições meramente declaratórias são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias, ocorrendo não raro juntar-se na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.”
Portanto, podemos afirmar que os direitos representam por si só certos bens, sendo que as garantias destinam-se a assegurar o gozo de tais bens; os direitos são principais, enquanto as garantias acessórias.
5. Aplicabilidade imediata
Artigo 5º, §1º da Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, cabendo aos poderes públicos (Judiciário, Legislativo e Executivo) promover o desenvolvimento desses direitos.
Avançando nos estudos doutrinários podemos perceber que os juristas ainda divergem um pouco quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais, uns firmando que tal efeito de aplicação seria imediato e outros discordam, sendo no mínimo três correntes que procuram entender melhor sobre o tema: a primeira corrente, possivelmente liderada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que os direitos fundamentais só têm aplicação direta se as normas que os definem são completas na sua hipótese e no seu dispositivo; já a segunda, encabeçada por Eros Grau, Flávia Piovesan, Dirley da Cunha, Luís Roberto Barroso, entre outros, afirma que referidos direitos são dotados de aplicabilidade imediata ainda que a norma que os prescreve é de índole programática; por último, a terceira corrente, liderada por Ingo Sarlet, Celso Bastos, José Afonso, Gilmar Mendes, entre outros, defende que há situações em que não há como dispensar uma concretização pelo legislador, como seriam casos de alguns direitos sociais, sendo que a norma descrita no art.5º, §1º da CF constituiria um mandado de otimização, impondo ao poder público em geral o dever de reconhecer a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.
Vale à pena transcrever a citação da obra de Ingo Sarlet Wolfgang[9]:
“Ao artigo 5º, § 1º, da Constituição de 1988 é possível atribuir, sem sombra de duvidas, o mesmo sentido outorgado ao art. 18/1 da Constituição da Republica Portuguesa e ao art. 1º, inc. III, da Lei Fundamental da Alemanha, o que, em ultima análise, significa, de acordo com a lição de Jorge Miranda- que cada ato (qualquer ato) dos poderes públicos devem tomar os direitos fundamentais como “baliza e referencial”. Importante ainda, é a constatação de que o preceito em exame fundamenta uma vinculação isenta de lacunas dos órgãos e funções estatais aos direitos fundamentais, independentemente de forma jurídica mediante a qual são exercidas estas funções, razão pela qual- como assevera Gomes Canotilho inexiste ato de entidade publica que seja livre dos direitos fundamentais”.
Portanto, a previsão de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais não é absoluta, uma vez que nem todas as normas são de eficácia plena ou contida, sendo que quando se tratar de comandos que definem direitos que necessitam de regulamentação, a norma passa a ter um conteúdo limitado, necessitando de regulamentação infraconstitucional.
6. Constitucionalização
Atributo especial dos direitos fundamentais que merece comentário diz respeito à constitucionalização dos mesmos. Ressalte-se que por meio dela, faz-se a divisão entre as expressões direitos fundamentais e direitos humanos.
Quando nos referimos ao ordenamento jurídico interno, principalmente no que tange aos direitos fundamentais, dizemos que são aqueles previstos na Constituição de um país, ou seja, os mesmos possuem esta característica da constitucionalização.
Conforme nos relata KONRAD HESSE[10], “os direitos fundamentais influem em todo o Direito – inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual – não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos, mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.”
7. Titularidade dos direitos fundamentais
Conforme pode ser observado no art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. A doutrina e jurisprudência do STF vêm acrescentando, através de interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (ex.: turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, pois, que o estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus.
Rápida leitura ao caput do art. 5º da CF, poderia nos levar a uma conclusão de que apenas os brasileiros (natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes no país seriam os titulares dos direitos fundamentais, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que os estrangeiros de passagem pelo país também podem ser titulares de alguns direitos fundamentais. Avançando, o STF entendeu que os estrangeiros, em uma interpretação bastante ampliativa, mesmos fora do país, podem ser titulares de direitos fundamentais. Registre-se o julgamento do HC 94.016/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 16.09.2008:
“'HABEAS CORPUS' (…) ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA (…). O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS".
– O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dá significado à cláusula do devido processo legal. – A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. – Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.”
Em síntese, tratando-se de pessoas físicas, pode-se afirmar que os direitos fundamentais aplicam-se aos brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros residentes no Brasil, estrangeiros em trânsito pelo território nacional ou qualquer pessoa que seja alcançada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com o tempo, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas, possuindo as mesmas determinados direitos. O próprio STF já aceitou direito à indenização por danos morais, direito à imagem, direito de propriedade às pessoas jurídicas. Portanto não há impedimento para o exercício de certos direitos fundamentais às pessoas jurídicas.
8. Considerações Finais
Após o término deste trabalho, observamos a elaboração de um percurso pela teoria geral dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar fizemos uma breve análise como foi dividida em nossa Constituição Federal de 1988 a localização dos direitos e garantias fundamentais, encontrando-se principalmente entre os art. 5º e 17, não se descartando a hipótese, inclusive já reconhecida pelo Supremo, da presença de outros direitos fundamentais em outros artigos da Constituição.
Em seguida relatamos a respeito de como se deu a evolução histórica dos direitos fundamentais, sendo que até o presente momento a doutrina não conseguiu uniformizar o entendimento, sendo que uma corrente entende que surgiu na Inglaterra com a Magna Carta do Rei João Sem Terra e outros, ligados ao entendimento cristão, afirmam que surgiu com a Lei de Deus.
Foi feita uma breve exposição relacionada à definição dos direitos fundamentais, para logo em seguida ser feito um pequeno estudo a respeito da diferença entre direitos e garantias fundamentais, o que tem sido enfrentado diariamente pela doutrina constitucionalista.
Prosseguindo, elaborou-se uma explanação sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais tratada no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, mostrando que existe grande divergência doutrinária entre os estudiosos, que se dividem em pelo menos três correntes de doutrinadores, conforme explorado no bojo deste trabalho. Em seguida, ressaltou que um dos principais atributos dos direitos fundamentais será a constitucionalização dos mesmos, no intuito de qualificar a garantia do cidadão.
Por último, exploramos o tema relacionado à titularidade dos direitos fundamentais, fazendo uma análise à luz do caput do artigo 5º da CF. Apesar da literalidade do artigo afirmar que os direitos fundamentais aplicam-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, o Supremo Tribunal Federal vem dando uma interpretação ampliativa a tal artigo, entendendo que o mesmo aplica-se também aos estrangeiros não residentes, aos apátridas e as pessoas jurídicas.
Referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Op. cit. nota 22.
SCHMITT, Carl. Teoria de La Constitucion. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1928.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda, 2004.
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
LUÑO apud TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
PECES-BARBA apud idem.
JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2008.
Ruy Barbosa, Republica: teoria e prática, Petrópolis, Vozes, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais;2009; 366p; 10º edição
HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas:
[1] MORAES, Alexandre de. Op. cit. nota 22. p. 23
[2] Teoria de La Constitucion. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1928.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda, 2004. p. 50.
[4] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993. p.1217.
[5] LUÑO apud TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 433.
[6] PECES-BARBA apud idem, p.433.
[7] JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2008.
[8] Ruy Barbosa, Republica: teoria e prática, Petrópolis, Vozes, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.360.
[9] Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais;2009; 366p; 10º edição
[10] HESSE, Konrad. Significado dos Direitos Fundamentais. In: Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.
Informações Sobre o Autor
José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior
Procurador Federal Membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalho. Pós-graduado em Direito Constitucional. Professor Universitário.