O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la.
Há efetivo direito subjetivo da parte à emenda inicial é o que STJ já decidiu por sua 2ª. Turma, Resp 438.685?DF, relator Ministro Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006. Inclusive a petição inicial dos embargos à execução.
A determinação de emenda da petição inicial só pode ocorrer até a contestação. Apresentada a contestação, vedada está a determinação da emenda (STJ, 2ª. Turma, Resp 726.125/SP, relatora Ministra Eliana Calmon julgado em 12/06/2007, DJ 29.06.2007. Mas há entendimento em contrário como por exemplo na decisão do STJ, 1ª Turma, Resp 837 449/MG, relator Ministra Denise Arruda, julgado em 08.08.2006, DJ 31.08.2006. O prazo de dez dias é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva ( STJ, 3ª Turma, Ministra Nanci Andrighi, em 17.05.2007, DJ 11.06.2007. Alguns julgados do STJ admitem prorrogação do prazo.
Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 167, I do CPC. Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o feito nesse caso, que não se confunde com a hipótese prevista no art. 267, § 1º do CPC.
Indeferida a exordial poderá o autor interpor apelação, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas para reformar sua decisão (art. 296 CPC).
“Quem provoca o Estado é a ação através da demanda”
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado.
É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 282 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 283 CPC.
Crítica-se o inciso I do artigo já que a petição não é destinada ao juiz, segundo o principio da impessoalidade mas sim ao juízo.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. Não se pode extinguir o processo sem ouvir o autor, pois ele pode, ao manifestar-se convencer o juiz ou de que o vício apontado não existe, ou então que este é sanável.
Ressaltadas as hipóteses de acolhimento de prescrição e decadência, em que a inicial será indeferida, mas o processo será extinto com julgamento de mérito.
Há somente indeferimento parcial quando apenas uma ou mais pretensões não puderem ser admitidas. O processo prosseguirá com relação a pretensão acolhida.
O art. 295 CPC enumera as causas para o indeferimento da petição inicial e as causas principais são a inépcia, a falta de uma das condições da ação ou de um pressuposto processual e o reconhecimento da prescrição e decadência ab initio.
A inépcia significa a incapacidade de produzir resultados. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal enumera as suas causas, todas estas relacionadas ao pedido ou causa de pedir.
Será inepta a petição inicial que não contiver pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em todas essas hipóteses se constata que não será possível o exame e mérito. Mesmo diante da cumulação simples ou sucessiva, devem os pedidos serem compatíveis entre si. Sob pena da ação não ter objeto ou este ser juridicamente impossível.
A falta de legitimidade e de interesse de agir, quando verificável desde logo enseja também o indeferimento da inicial, porque permite atestar a inviabilidade do julgamento do mérito.
O não-preenchimento de um pressuposto indispensável para prosseguimento do processo: os incisos do art. 295 CPC fazem expressa referência ao art. 39, parágrafo único que refere-se ao endereço do advogado do autor para intimação, e ao art. 284 que remete aos importantes requisitos dos arts. 282 e 283.
Mas, há outros pressupostos processuais imprescindíveis, como a capacidade de ser parte do autor, a capacidade processual e postulatória (sendo que esta poderá ser regularizada posteriormente conforme as hipóteses do art. 37CPC) e que estejam presentes os chamados pressupostos negativos da perempção, litispendência e coisa julgada.
O erro na escolha do procedimento, em princípio não implica indeferimento da inicial, bastando ao juiz convertê-lo, salvo se a dita conversão depender de alguma atitude do autor, e quedar-se inerte.
É importante elucidar que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz as questões de ordem pública quais sejam: a falta das condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição em favor dos absolutamente incapazes, a decadência e a inépcia da inicial. E, devem ser declaradas desde de logo ou a qualquer tempo, quando examinar a admissibilidade da inicial.
Mesmo um juízo positivo não tornará preclusas as matérias, podendo a todo tempo o juiz refazer a verificação de admissibilidade do processo. Mas, se isso ocorrer depois que o réu tiver sido citado, não se pode falar, propriamente em indeferimento da inicial.
Tal expressão deve ser reservada para o juízo negativo de admissibilidade da exordial feito antes da citação. Tanto assim que quando a petição inicial recebe o despacho “cite-se”, significa que o juízo de admissibilidade é positivo e já fora verificado.
É bom lembrar que a decadência e prescrição são assuntos de direito material. Ao pronunciar a decadência ou a prescrição o juiz julga o mérito da causa, formando-se a coisa julgada material. É importante ressaltar que a prescrição pode ser renunciada para alguns.
Analisando os poderes do juiz podemos classificá-los em duas ordens: administrativos e jurisdicionais. Os primeiros são caracterizados pelo exercício do poder de polícia. Como exemplos podemos citar quando o juiz realizando uma audiência e uma testemunha começa a rir e gargalhar do depoimento de outra testemunha, ele deverá exercer o poder de polícia pedindo a retirada da testemunha que já depôs.
Os poderes jurisdicionais por sua vez se dividem em: poderes-meio que são utilizados para ordenar o processo de forma a permitir a formação de seu convencimento. Podem ser atos ordinários ou atos de saneamento do processo: são providências preliminares do art. 323 CPC, abrir prazo para a réplica em caso de hipótese de fato novo na contestação, preliminares, determinar que as partes especifiquem as provas, suprir omissões, sanar nulidades, entre outros.
Decorrida essa fase, o juiz passa para a fase de realização de atos instrutórios. Quanto aos atos instrutórios são atos preparatórios para o julgamento da causa, voltados para a produção das provas no processo.
Poderes-fim que servem para aplicar a vontade concreta da lei e torná-la efetiva. Isso será possível através de atos decisórios e através de atos executórios.
Atos decisórios são dotados de conteúdo decisório e são praticados com a resolução ou não do mérito, como por exemplo, a sentença, a decisão interlocutória.
Quanto aos atos executórios são aqueles utilizados pelo magistrado para tornar concreta a sentença que transitou em julgado.
Quanto aos deveres do juiz esses basicamente são dois: o dever de sentenciar e de garantir o contraditório.
Há autores que entendem que a causa de pedir é meramente fática, outros entendem ser sobre a qualificação jurídica, ou seja, fundamentação jurídica que se está dando aos fatos.
Para Barbosa Moreira, a qualificação jurídica está fora da causa de pedir e é tarefa de juiz dar e o autor deve levar ao juiz aquilo que ele não tem como saber com seu conhecimento jurídico. O autor pode ate colocar os fundamentos jurídicos na petição inicial, mas o juiz não se vincula a isso na sua decisão. É questao pacifica que artigo na lei nao é causa de pedir e sim fundamentaçao legal.
Outro item muito importante da petição inicial é o CPF do autor apesar de não elencado no art. 282 CPC mas é uma exigência da jurisprudência .
O CPF e RG que não estão elencados e a jurisprudência aceita, mas não são requisitos essenciais devido ao acesso a justiça, já que no interior do país muitas pessoas não possuem tais documentos além das empresas de fato (irregulares) e que não possuem CNPJ assim, não poderia ser um requisito essencial.
O problema crucial em se precisar a causa de pedir, é a difícil identificação se a causa é ou não autônoma, a ponto de gerar uma nova demanda.
Temos que analisar o art. 284 em consonância com o arts 244 e 250 (todos os dispositivos legais do CPC) ou seja, guardando coerência com o princípio de aproveitamento do processo e, ainda, o da instrumentalidade das formas. Evidentemente alguns erros atinentes às condições da ação, prescrição, decadência não são sanáveis.No entanto, com relação aos demais erros, o juiz poderá ter tolerância maior principalmente se ainda não foi citado o réu, o que significa que a relação processual não se estabeleceu de forma plena.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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