Considerações sobre a relação de trabalho para fins de competência jurisdicional

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar considerações acerca do que se entende por relação de trabalho, sendo este gênero de varias outras espécies como a relação de emprego que está inserida na relação laboral geral. Outra proposta aqui apresentada é dimensionar a já referida relação de trabalho a fim de se definir a competência jurisdicional em determinada demanda. Desta forma, cabe estabelece certas distinções, tais como: a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego; relação de consumo e relação de trabalho; competência jurisdicional em face de aparentes conflitos de competência e outras particularidades contundentes sobre o tema proposto.


Introdução:


O presente trabalho tem por objetivo apresentar considerações acerca do que se entende por relação de trabalho, sendo este gênero de varias outras espécies como a relação de emprego que está inserida na relação laboral geral. Outra proposta aqui apresentada é dimensionar a já referida relação de trabalho a fim de se definir a competência jurisdicional em determinada demanda.


Desta forma, cabe estabelece certas distinções, tais como: a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego; relação de consumo e relação de trabalho; competência jurisdicional em face de aparentes conflitos de competência e outras particularidades contundentes sobre o tema proposto.


1 – Diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego


Muito se discute no universo jurídico sobre a diferenciação da relação de trabalho e relação ode emprego. As dúvidas residem em saber quando estaremos diante de uma relação de trabalho ou diante de uma relação de emprego. Tudo isso tem sua origem antes da emenda 45/2004, época em que, relação de trabalho era competência da justiça comum e relação de emprego da justiça federal laboral (justiça especializada).


Após a já referida emenda 45/2004 que alterou o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 a justiça do trabalho passou a ser competente tanto para processar e julgar ações oriundas de relação de emprego como de relação de trabalho ou outras mais que tenha origem da relação empregatícia ou trabalhista pura, como o caso do acidente de trabalho ou a indenização por dano moral na relação de trabalho. Assim dispõe o mencionado artigo constitucional:


Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (…)


Entende-se a relação de trabalho como um gênero da qual se decorre todas as outras espécies de relações, como a de emprego, eventual, autônoma, avulsa e outras mais. Desta forma podemos definir, de forma analítica, relação de trabalho como uma relação jurídica caracterizada por uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.


Já relação de emprego pode ser definida como uma das espécies de relação de trabalho, isto é, uma relação de emprego sempre é uma relação de trabalho, porem traz consigo certas particularidades que se encontra em outras espécies contidas na relação laboral genérica. Assim sendo, relação de emprego, como preceitua o artigo 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é toda relação que envolve dois sujeitos, sendo um empregador e o outro empregado, devendo conter sempre caráter de prestação individual, ter subordinação, verificar a não eventualidade e ser o empregado pessoa física.


Assim dispõe os artigos 2° e 3° da CLT:


Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.(…)”


Assim define o eminente jurista Mauricio Godinho Delgado:


“[…] a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se configura uma relação de emprego (ou, se quiser, um contrato de emprego). Todos esses casos, portanto, consubstanciam relações jurídicas que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis trabalhistas esparsas) e nem sob o manto jurisdicional próprio (competência própria) da Justiça do Trabalho.”


Dessa forma, imperioso concluir pela imprecisão da afirmativa segundo a qual relação de trabalho e relação de emprego possuem o mesmo significado.


2 – Diferenças entre relação de emprego e relação de consumo


Outra discussão constante no âmbito do Direito do trabalho é em relação a correlação entre relação ode trabalho e a relação de consumo, como na prestação de serviços e relação de trabalho autônoma.


Como já vimos e conceituamos, a relação de trabalho é um gênero da qual decorre outras relações laborais. Dentre essas relações, podemos destacar a relação de trabalho autônomo, sendo esta aquela que uma pessoa física presta serviço a determinada empresa ou pessoa sem manter subordinação jurídica.


Já a relação de consumo pode definir como sendo aquela que envolve um consumidor e um fornecedor de produto ou serviço. Assim dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.


Art. 3º  – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º  – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (…)”


Seguindo tal raciocínio, podemos questionar a respeito a prestação de serviço de um advogado que patrocina determinada causa de certa pessoa, estaríamos diante de uma relação de consumo ou de uma relação de trabalho? Qual a jurisdição competente para dirimir uma eventual lide neste caso?


A nosso ver, estaríamos diante de uma situação hibrida de um lado uma relação de consumo, por ser uma prestação de serviço, como dispõe o CDC e do outro lado uma relação de trabalho autônoma. Em face de tal situação aplicar-se-iam os dispositivos Constitucionais do artigo 114, atribuindo competência à justiça do trabalho pára dirimir quaisquer conflitos oriundos de tal relação.


Como as relações de consumo, tal como definidas pelo CDC, abrangem praticamente todas as modalidades de prestações de serviços, inclusive aquelas que sempre foram consideradas relação de trabalho, afastá-las da competência da Justiça do Trabalho é fazer tábua rasa das novas disposições Constitucionais, ignorar a verdadeira intenção do legislador, que foi a de entregar à esta a atribuição de solucionar todos os conflitos oriundos dessas relações. Equivale a dizer que a tão propalada Reforma do Judiciário praticamente em nada alterou a competência daquela Justiça Especializada, ou seja, que teria ficado tudo como antes.


Conclusão


Face ao exposto podemos delinear os limites das relações de trabalho, bem como as que dela decorrem e estabelecer uma diferenciação entre as relações de prestação de serviço na esfera cível e consumerista e suas caracterizações como relação de trabalho.


Fica notório também que após a emenda constitucional 45/2004, o artigo 114 da Carta Magna ampliou de forma extensiva a competência da justiça do trabalho, que a partir do advento da referida emenda é responsável para julgar ações oriundas da relação de trabalho seja envolvendo consumo, relações civis e outras.


 


Referencias bibliográficas

ALVES, Amauri César. Novo Contrato de Emprego. Parassubordinação Trabalhista. São Paulo: LTR, 2004.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR,2005.
NETO, José Affonso Dallegrave. Nova competência trabalhista para julgar ações oriundas da relação de trabalho. Revista do TST, Brasília, vol. 71, n° 02, Mai./Ago. 2005.
SILVA, Luis de Pinho Pedreira. Um novo critério de aplicação do Direito do Trabalho: a parassubordinação. Revista do Instituto Baiano de Direito do Trabalho – Ergn, vol. XLVII ano XLVI.
SILVA, Otavio Pinto e. Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2004.
PIMPÃO, Hirosê. Das relações de emprego no Direito do Trabalho. 2a ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1960.


Informações Sobre o Autor

Arnaldo Alves da Conceição

Advogado


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