Considerações sobre Necessidade da Tutela Penal do Meio Ambiente

Alex José Avancini Moreau – acadêmico de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – Salto/SP. E-mail: [email protected]

Milian Akemi Shinoda Azuma – acadêmica de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – Salto/SP. E-mail: [email protected]

Paulo Augusto Silva – acadêmico de Direito do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio – Salto/SP. E-mail: [email protected]

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Eduardo Antonio Pires Munhoz – Doutorando em Ciências Ambientais pela UNESP – ICT Sorocaba/SP; Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental – UFSCAR – Sorocaba/SP (2016); Bacharel em Direito pela UNISO – Universidade de Sorocaba/SP (2006); Advogado Militante; Professor de Direito.

 

RESUMO: Este estudo discorre sobre a tutela penal do meio ambiente à luz da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, abordando a aplicação do direito penal moderno como ultima ratio, com a apresentação dos instrumentos normativos penais no que se refere ao meio ambiente. É na esfera penal que se encontra o modelo sancionador e repressor das condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.  A importância do trabalho se denota na análise da tutela penal em consonância com as garantias constitucionais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Visando verificar se há ou não ofensa ao princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito.  A abordagem do tema desenvolve-se à partir da conceituação do meio ambiente, seguido da tutela penal ambiental e da necessidade de intervenção estatal. A investigação foi elaborada e conduzida pele método bibliográfico, tendo como fontes dissertações, livros, teses e artigos.

Palavras-chaves: Tutela penal ambiental; intervenção mínima; responsabilidade penal ambiental; direitos fundamentais.

ABSTRACT: This study deals with the criminal protection of the environment in the light of the Law of Environmental Crimes – Law 9.605 / 98, addressing the application of modern criminal law as ultima ratio, with the presentation of criminal normative instruments with regard to the environment. It is in the penal sphere that the sanctioning and repressor model of the conduits considered harmful to the environment is found. The importance of that consist in the analysis of criminal tutelage in line with the constitutional guarantees of an ecologically balanced environment. Aiming to verify whether or not there is an offense to the principle of minimum intervention in the Democratic State of Law. The approach of the theme develops from the conceptualization of the environment, followed by environmental criminal tutelage and the need for state intervention. The research was elaborated and conducted by the bibliographical procedure, taking as sources dissertations, books, theses and papers.

Keywords: Environmental protection; minimal intervention; environmental criminal liability; fundamental rights

 

Sumário: INTRODUÇÃO; 1 A NECESSIDADE DA TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE; 1.1 O Conceito de meio ambiente; 1.2 O meio ambiente como direito fundamental; 2 O DIREITO PENAL E O DIREITO PENAL AMBIENTAL; 3 NECESSIDADE DA CODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL; 4 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A TUTELA PENAL AMBIENTAL; CONCLUSÃO

 

INTRODUÇÃO

Tragédias ambientais colossais, sejam repentinas e avassaladoras como o Desastre de Mariana ocorrido em novembro/2015; sejam silenciosas e aplaudidas pelo Estado, como a quase extinção da mata Atlântica ocorrida nos idos de 1960 a 1990 o Estado de São Paulo (DEAN, 1996), levam a mente à reflexão: que mundo será deixado para as futuras gerações? Há que se perseguir e punir severamente os responsáveis?

Em busca do aclaramento dessas reflexões é que se desenvolve o presente trabalho que, inicialmente, apresentará o conceito do Meio Ambiente como direito fundamental do ser humano; fundindo a qualidade de vida e meio ambiente ao direito à vida. A qualidade de vida é o objetivo que o Poder Público deve atingir com a união da felicidade do cidadão ao bem comum.

Em sequência, será feito uma análise da responsabilidade da preservação do meio ambiente, demonstrando que não cabe, somente, a atuação do Poder Público, mas também, de toda a coletividade, originando inovações como a coletivização difusa do bem tutelado.

Posteriormente, o estudo mostrará a aplicabilidade das normas constitucionais ambientais em consonância com a Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Verificará a necessidade, não só, da proteção e tutela penal ambiental de um bem jurídico de extrema importância, bem como, pela sua eficácia em despersuadir ilícitos ambientais. Será discutido instrumentos e princípios de proteção e preservação para a aplicação da tutela penal do meio ambiente.

E por fim, esse artigo abordará a fusão do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade vida, os conceitos de mínimo existencial e vida digna. Que resultam na necessária consolidação da tutela penal em harmonia com a proteção penal constitucional, sob o manto de bem jurídico penal.

 

1 A NECESSIDADE DA TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE

1.1 O Conceito de meio ambiente

            De acordo com o artigo 3º, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), meio ambiente poder ser conceituado como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (AMADO, 2014, p. 39).

Porém, o conceito legal de meio ambiente não é apropriado, vez que não alcança de forma ampla todos os bens jurídicos protegidos. Trata-se de um conceito limitado ao meio ambiente natural (SIRVINSKAS, 2018, p. 127).

Dessa forma, tal norma deu importância apenas ao aspecto biológico, excluindo o elemento social. Entretanto, é inequívoco que o meio ambiente de forma ampla é gênero que engloba o meio ambiente natural, cultural e artificial (AMADO, 2014, p. 40).

Meio ambiente é a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2005, p. 52/53).

Ressalte-se, ainda, que o STF já reconheceu a existência do meio ambiente do trabalho, ao lado do natural, do cultural e do artificial (AMADO, 2014, p. 40):

Meio ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e

ecologia (CF, art. 225) – Colisão de direitos fundamentais – Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) – A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) – Decisão não referendada – consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-.

É certo que a Lei nº 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, o artigo 225 e seus parágrafos, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada (princípio programático), devendo ser combinados com o artigo 5º do texto constitucional, em razão da inviolabilidade da vida ser um dos princípios introduzidos naquele dispositivo constitucional, segundo José Antônio da Silva (SIRVINSKAS, 2018, p. 129).

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Ademais, a tutela jurídica do meio ambiente protege a vida, a integridade física, a estabilidade emocional, a qualidade de vida e a felicidade, bem como a incolumidade, a saúde e a Administração Pública (DOTTI, 1995, apud SIRVINSKAS, 2018, p. 129).

1.2 O meio ambiente como direito fundamental

A Constituição Federal de 1988 considera direitos de terceira geração ou dimensão os consagrados direitos de solidariedade ou fraternidade, que reúnem o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida ao progresso, à paz à autodeterminação dos povos (MORAES, 2014, p. 29).

Ao Poder Público cabe proporcionar a qualidade de vida com a união da felicidade do cidadão ao bem comum (RAMÓN, apud SIRVINSKAS, 2018, p. 162).

É o que reza o próprio texto constitucional: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Desse modo, meio ambiente e qualidade de vida constituem-se um direito à vida, adquirindo o status de direito fundamental (SIRVINSKAS, 2018, p. 162).

Esse direito fundamental será realizado por ações positivas ou negativas do Poder Público e de toda a coletividade, por meio da implementação do desenvolvimento sustentável, que compatibilize a necessidade de crescimento econômico com a preservação ambiental, atendendo às necessidades das presentes gerações sem privar as futuras das suas parcelas dos recursos ambientais, a fim de manter a sua perenidade (AMADO, 2014, p. 51).

O texto constitucional, em seu artigo 225, caput assevera que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois toda a coletividade é titular desse direito de terceira dimensão, coletivo e transindividual (AMADO, 2014, p. 50).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais. Em decorrência do caráter imprescritível do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a pretensão de reparação do dano ambiental é perpétua, entendimento referendado pelo STJ (AMADO, 2014, p. 50).

O bem jurídico trata-se de um direito imaterial e de natureza difusa (AMADO, 2014, p. 50).

“Ressalta-se que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserido no art. 5º da CF; no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. Assim, os recursos naturais devem ser racionalmente utilizado para a subsistência do homem, em primeiro lugar, e das demais espécies, em segundo” (SIRVINSKAS, 2018, p. 163).

José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior defende que os bens difusos podem ser entendidos como aqueles “titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro de abrangente conflituosidade (JUNIOR, apud FARIAS, 2017).

Pelo que, o meio ambiente é bem difuso, em razão da sua lesão ser caracterizada pela pulverização das vítimas, pela imprevisibilidade das consequências e pela ausência de limitação espacial e temporal (FARIAS, 2017).

É no artigo 225 da Carta Magna que está caracterizado e concretizado a interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais. A Carta Política inseriu o conteúdo humano e social nesse conceito, deixando de considerar o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico (SILVA, 2015):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Trata-se de um direito subjetivo do indivíduo e da coletividade, visto que estabelece pressuposto da vida humana, assim como, um bem autônomo, independentemente do interesse humano (DANTAS, 2011, p. 12).

A dimensão subjetiva fez nascer um direito prestacional positivo e negativo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que gera concretas relações jurídicas que estabelecem direitos e deveres, impondo-se a prestações de fazer ou não fazer, conforme escrito pelas leis ambientais (AMADO, 2014, p. 52).

É preciso considerar que a tutela ambiental existe para proteção do ser humano, sendo este o centro principal das atenções quanto a esse tema. Para isso há que se considerar a necessidade de alcance de um desenvolvimento sustentável que venha alicerçado em três patamares essenciais que são: o ambiental, o econômico e o social. (SILVA, 2015).

Pode-se notar o quanto é necessário a tutela deste bem, que é de valor inestimável, no qual, é o meio ambiente, sendo cada vez maior e importante a criação e a efetivação de instrumentos jurídicos de caráter legal e eficazes para a defesa do meio ambiente, trazendo também alternativas para motivar sua proteção junto a toda sociedade que será a maior beneficiária (AMADO, 2014, p. 27).

Assim, a efetividade dos valores ecológicos necessita da atuação da sociedade, não sendo exclusivo o empenho estatal. Dessa forma, há que se pensar no desenvolvimento econômico sustentável (FARIAS, 2017).

Esse avanço deve vir assistido da inclusão social, equilíbrio ética e educação ambiental. É preciso que haja uma reforma política interna e internacional o que resultaria em um novo modelo de economia, motivando novas perspectivas em busca da compatibilização das atividades econômicas e a preservação ambiental (SIRVINSKAS, 2018, p. 92).

Consigna-se que os princípios da atuação preventiva e da precaução são os destaques da Política Ambiental, e, exercem importante papel na gestão de riscos ambientais. Tais princípios estão conectados ao objetivo da equidade intergerencial, que deles depende para sua melhor relação com um futuro e com o bem ambiental de forma ecossistêmica. Ademais, as ações incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori (CANOTILHO; LEITE, 2015, p. 207 apud Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

Contudo, o desenvolvimento acirrado com a crescente produção e o consumo exagerado resultam na falta de preservação e conservação dos recursos naturais (SIRVINSKAS, 2018, p. 93).

Com isso vem a degradação ambiental e a diminuição da qualidade de vida que prejudica a saúde e bem-estar da população, impostas indiscriminadamente ao meio ambiente, sobretudo o natural, torna-se essencial a mais ampla e eficaz tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público e por toda a coletividade (AMADO, 2014, p. 27).

“O meio ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente; e ao mesmo tempo, de todos.  Sua proteção não deve restringir-se a uma ou várias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. Um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo, como por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países” (SIRVINSKAS, 2018, p. 895).

 

2 O DIREITO PENAL E O DIREITO PENAL AMBIENTAL

            A responsabilidade penal é dedicada no parágrafo 3º do artigo 225 (BRASIL, 1988).

[…] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

            A tutela penal do meio ambiente tem se consolidado, nos dias de hoje, especialmente, quando a responsabilização dos atos danosos ao meio ambiente nas esferas civis e administrativas não demonstram eficácia.

O direito penal tem como finalidade prevenir e reprimir atos cometidos contra o meio ambiente. A doutrina penal contemporânea tem adotado a abolição da pena privativa de liberdade em detrimento da substituição por penas alternativas. É esse o entendimento atual do legislador da Lei 9.605/98 (SIRVINSKAS, 2018, p. 895).

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Assim, se o bem protegido é de um valor muito significativo para a sociedade, busca-se mais do que uma tutela penal. Que essa “proteção” seja educativa, desencorajante, exemplar e efetiva afim de evitar e prevenir condutas que conduzam ameaças ao bem precioso para a sociedade (RODRIGUES, 2017, p. 395).

Quando se trata de proteção do entorno, melhor do que punir é recuperar o meio ambiente degradado e educar (RODRIGUES, 2017, p. 393).

Pelo que a tutela penal do meio ambiente torna o bem jurídico mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais (SIRVINSKAS, 2018, p. 895).

Muito embora, a maioria dos delitos ambientais é de menor potencial ofensivo (com pena mínima igual ou inferior a um ano), existindo a forma culposa. Para exemplificar, tem-se os artigos 38, 40, 41, 49, 54, 62, 67 e 68 da Lei 9.605/1998 (AMADO, 2014, p. 668).

Desta forma, poucos delitos não se sujeitam à substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos. Podendo ser aplicado a suspensão condicional do processo, assim como a transação penal, desde que reparado o dano ambiental, vide artigo 27, da Lei em referência, o que contradiz com a importância do bem (Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

Em relação aos crimes de dano e perigo, estes devem ser privilegiados, vez que trata-se de danos irreparáveis ao meio ambiente, em regra, aplica-se o Princípio da Preservação (AMADO, 2014, p. 668).

Atribui-se ao crime de perigo no momento em que o bem tutelado encontra-se numa condição objetiva em que há apenas o risco de lesão. Nesse caso a proteção é repressiva e preventiva ao meio ambiente (RODRIGUES, 2017, p. 399).

A coletividade sempre será prejudicada, mesmo que a infração atinja diretamente a um só indivíduo, a exemplo de um desmatamento ilegal de uma floresta particular (AMADO, 2014, p. 669-670).

Sendo tal tutela a ultima ratio, ou seja, ela é chamada a intervir, somente, em situações em que há violação aos valores fundamentais da sociedade que sejam objeto de violenta reprovação social (RODRIGUES, 2017, p. 394).

Foi nesse sentido, que o legislador aprovou, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), vez que havia muitas legislações penais esparsas de pouca aplicabilidade (SIRVINSKAS, 2018, p. 896).

 

3 NECESSIDADE DA CODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Na seara ambiental, não havia uma legislação própria das infrações penais, pelo que o legislador infraconstitucional editou um mini código penal ambiental que cuida dos crimes ambientais e das infrações administrativas, portanto tem natureza híbrida (SIRVINSKAS, 2018, p. 897).

Com o advento da Lei 9.605/1998, muitos dispositivos legais que tipificavam condutas como crimes ou contravenções penais ambientais foram revogados, embora ainda haja alguns delitos previstos na legislação extravagante. É o que se dá, por exemplo, com algumas contravenções florestais e com crimes previstos na Lei de Biossegurança (DANTAS, 2011, p. 81).

A tutela penal do meio ambiente teve o seu nascimento com a Lei 9.605/1998, a chamada Lei dos Crimes Ambientais (AMADO, 2014, p. 629).

A lei 9.605/1998 foi publicada em 13 de fevereiro de 1998 com dez vetos, e após quarenta e cinco dias de vacância, entrou em vigência, em 30 de março de 1998 (SIRVINSKAS, 2018, p. 897).

Tendo como objetivo dar efetividade as sanções impostas na constituição e punir os infratores de crimes ambientais (MILARÉ, 2001, p. 462).

É o que dispõe o Artigo 2° da referida legislação:

Art. 2°: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Esse diploma não contempla apenas tutela penal do meio ambiente, mas também, instrumentos administrativos repressivos, qual seja, infrações administrativas pela violação de normas ambientais (RODRIGUES, 2017, p. 398).

Não se pode falar que houve a unificação da tutela penal do meio ambiente com a vinda da “lei de crimes ambientais”. A nova lei não abarcou todas as condutas que são punidas por diversos diplomas como nocivas ao meio ambiente (RODRIGUES, 2017, p. 399).

Nota-se que a Lei 9.605/1998 emprega inúmeros conceitos amplos e indeterminados, apresenta, em demasia, normas penais em branco que precisam ser contemplados por outros atos, além de  inúmeras impropriedades redacionais e técnicas por parte do legislador (DANTAS, 2011, p. 81).

Apesar das críticas, tal lei é considerada um avanço em relação à proteção penal do ambiente, vez que pôs fim à inércia legislativa.  O diploma trouxe a sanção penal, como já foi dito, além de ser a máxima ratio e ultima rato, tem caráter intimidatório das condutas lesivas (DANTAS, 2011, p. 81 e 82).

Nada obstante, entendemos que o novo diploma, embora não seja o melhor possível, apresentando ao contrário defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa. (…) Não se pode esquecer jamais que a lei é farol que ilumina e aponta os horizontes, não é barreira para ser simplesmente impedir a caminhada. Toda lei tem defeitos, que se tornam mais evidentes quando passa a lei ser aplicada. Cumpre ao tribunais aparar-lhes as arestas, criando jurisprudências que consolide interpretações mais razoáveis (MILARÉ, 2001, p. 462-463).

 

4 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A TUTELA PENAL AMBIENTAL

Os bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional abarcam os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, considerados cruciais para convivência em um Estado Democrático de Direito (COSTA HUESO, 2015).

Constata-se que o rol de bens jurídico-penais pode abranger novos bens, ainda que coletivos ou difusos, desde que se tenham tornado essenciais para o desenvolvimento da pessoa e alcançado guarida constitucional (COSTA, 2010 p 8 apud BARROS, 2011).

As esferas do direito protegem   bens e valores diferentes, porém, um não elimina o outro. É concebível que o mesmo fato jurídico imputável seja atribuído ao mesmo tempo, penal, civil e administrativamente. É o que reza o artigo 225, § 3º da Constituição Federal de 1988, que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (RODRIGUES, 2017, p. 389).

Com o estudo jurídico atual e a constitucionalização dos ramos de direito a fim de garantir os princípios intrínsecos encontrados na Constituição, os direitos fundamentais do homem e a sua dignidade são assegurados, como é o direito ao meio ambiente equilibrado, evidenciando a harmonia entre os institutos das diferentes ciências, considerando as suas limitações, características, princípios e necessidade interventiva (Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

Todavia, sendo necessária essa intervenção estatal, somente, ocorrerá quando esgotarem os mecanismos intimidatórios dos demais ramos do Direito, vez que a seara penal é a última via, ultima ratio, pelo fato de ser mais gravoso (COSTA HUESO, 2015).

Assim, o direito penal é protetor de bens jurídicos individuais, bem como também dos metaindividuais, de grande relevância, como é o caso do meio ambiente.

Pela clássica concepção de direito penal, notadamente humanista, garantista e protecionista, não é qualquer comportamento humano atentatório a bens jurídicos penalmente tutelados que é capaz de provocar a aplicação do jus puniendi do Estado. Ao contrário, deve se limitar àquelas condutas que vão de encontro com os bens jurídicos considerados indispensáveis para a sobrevivência humana em sociedade (FREITAS, 2015, apud Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017), como é o meio ambiente.

Tendo em vista que o direito difuso é inerente a toda a coletividade, inclusive, às futuras gerações, e, em que se pese os novos conceitos do direito na sociedade de risco, é inegável que o meio ambiente é um bem jurídico de extrema importância e deve ser protegido pela via mais poderosa de controle social que é o direito penal (Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

É certo que o direito penal, porquanto arma de controle social mais lesivo, possui vinculação estreita com os princípios limitadores do poder punitivo do Estado, sendo sempre necessária a aplicação do princípio da intervenção mínima, de modo que a tutela penal somente seja utilizada para proteção de bens mais importantes, como é o meio ambiente (Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

Não há que se falar em descompasso entre o princípio da intervenção mínima e a responsabilidade penal no âmbito ambiental. É admissível o diálogo na utilização do direito penal com racionalidade, equilíbrio, sem excessos, sobretudo quando protege o meio ambiente de modo eficiente (Alves AdamczYk; Cordeiro Piedade, 2017).

 

CONCLUSÃO

Com o objetivo de estabelecer uma proteção ambiental, a Constituição Federal Brasileira de 1988 fez inúmeras citações de forma ampla quando criou dispositivos de proteção e preservação do meio ambiente e neles inseriu algumas sanções para os infratores que descumprirem tais normas.

Dessa forma, a Lei dos Crimes Ambientais surgiu para amparar preceitos constitucionais, visto que havia a necessidade da codificação da legislação ambiental a fim de tratar de crimes ambientais. Verificou-se a presença de mecanismos necessários para a efetivação da proteção ao meio ambiente.

Essa proteção se faz presente com a colaboração do direito penal, quando as sanções administrativas e civis não surtem efeitos.

Essas medidas de repressão decorrem da necessidade da tutela requisitada pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo, cuja preservação está ligada ao direito à vida.

Assim, o direito penal, diante do princípio da mínima intervenção e da subsidiariedade, pode ser empregado em ultima ratio para tutelar os bens jurídicos mais valiosos do ordenamento jurídico.

Há que se ter uma harmonia entre o direito penal legítimo, limitado e a Constituição dita garantista para efetivar a garantia e a proteção da integralidade dos direitos individuais e coletivos, sobretudo, ao tutelar o meio ambiente. 

 Pelo que justifica a sua ocorrência na responsabilização do dano ambiental, vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi protegido pelo legislador constituinte como direito fundamental, vinculado a própria dignidade e existência humana.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alves AdamczYk, Jamille Clara; Cordeiro Piedade, Antonio Sergio. A Tutela Penal do Meio Ambiental e sua (In)Compatibilidade com a Intervenção Mínima. Jus Navigandi.  Disponível em: < https://www.researchgate.net/publication/322587722_A_TUTELA_PENAL_DO_MEIO_AMBIENTE_E_SUA_INCOMPATIBILIDADE_COM_A_INTERVENCAO_MINIMA >.  Acesso em 04 set. 2018.

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014. 1040 p.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Saraiva. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 1919 p.

BRASIL, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Vade Mecum Saraiva. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 1919 p.

BRASIL, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Vade Mecum Saraiva. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 1919 p.

COSTA HUESO, Cauê. A tutela penal ambiental. Jus Navigandi.  Disponível em: <https: /jus.com.br/artigos/38620/a-tutela-penal-ambiental>.  Acesso em 04 set. 2018.

DANTAS, Marcelo Buzaglo; PILATI, Luciana Cardoso. Direito Ambiental Simplificado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.  115 p.

DEAN, Warren . A Ferro e Fogo. A história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, 484 p.

FARIAS, Talden. Constituição de 1988 fixa meios para concretizar proteção do meio ambiente. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-nov-11/constituicao-fixa-meios-concretizar-protecao-meio-ambiente>.  Acesso em 07 set. 2018.

MIGUEL, Luciano Costa. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21763/o-stf-e-o-regime-especial-de-protecao-ambiental-do-art-225-1-iii-da-constituicao. Acesso em 07 set. 2018.

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