Resumo:Com a presente pesquisa pretende-se conhecer a diferença do momento consumativo dos delitos de furto e de roubo, conceituando de maneira minuciosa cada delito exposto e suas principais diferenças e semelhanças, assim como suas origens e como eram estudados em várias legislações passadas. Diante ao método de pesquisa utilizado às doutrinas, pretende entender também se a consumação é necessária haver a posse tranquila da coisa, se é necessário o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, nos casos do roubo e se o agente para consumar o delito tem que retirar a o bem material da esfera de disponibilidade da vítima para a sua esfera. Analisado também estará pretendido em relação a visão jurisprudencial dos Tribunais e suas referidas teorias consumativas.
Palavras-chave: consumação, furto, roubo.
Abstract: The present work aims to know the difference the moment of consummation of the crimes of burglary and theft, conceptualized in a minute each offense exposed and their main differences and similarities, as well as its origins and how they were studied inseveral laws passed. Given the research method used to the doctrines, aims to understand the end is also necessary to have thequiet possession of the thing, it is necessary to use violence or serious threat to the person, in cases of theft and if the agent to consummate the offense has the right to remove material from thesphere of availability of the victim to his sphere. Studied also besought regarding the vision of the Courts and their jurisprudential theories consumativas said.
Keywords: consummation, theft, robbery.
Sumário: 1. Introdução. 2. Origem e aspectos históricos. 2.1. Do furto. 2.2. Do roubo. 3. Dos crimes contra o patrimônio. 3.1. Furto. 3.1.1. Momento consumativo. 3.2. Roubo. 3.2.1. Momento consumativo. 4. Considerações finais.
1. Introdução
Nos primórdios da humanidade, diante da precariedade em que as pessoas se organizavam, não havia leis que pudessem regrar a sociedade e nem punir certas condutas. Esses povos baseavam-se em tradições e costumes para reger cada tribo onde viviam. (NETTO, 2010).
A partir do desenvolvimento da razão, o homem passou a ter a necessidade de criar normas e regras para se sentir integrado e ver seu grupo social organizado. Porém, com a formação desses grupos sociais as divergências foram aparecendo e o ser humano começa a se mostrar agressivo diante de problemas corriqueiros que iam surgindo. E é a partir desse comportamento que nasceu o Direito Penal com o “(…) intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica”. (DUARTE, 1999).
As sociedades foram crescendo, a mistura de culturas e povos foram acontecendo e, decorrente disso, os delitos foram ficando mais frequentes e a necessidade de sanções também.
O homem começou a aprender a viver numa societas criminis e diante das necessidades de pacificar as relações sociais, o Estado criou o jus puniendi juntamente do acervo legislativo, normativo punitivo, que tem o intuito de garantir o aparelho coercitivo capaz de colocar o sistema em prática (DUARTE, 1999).
Hoje, diante do nosso Código Penal vigente, que traz tipificado todas as condutas reprováveis humanas atuais e suas referidas sanções, em especial análise se faz o presente trabalho para diferenciar e detalhar quanto ao momento consumativo do furto e do roubo.
Por se tratarem de dois delitos com condutas parecidas, ambos possuem a intenção de que o agente tenha a vontade de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, ou seja, de retirar a coisa, a res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e levar para a esfera do agente.
Porém, ao analisar com bastante critério os dois delitos, em relação ao seu momento consumativo, pode-se perceber que o que difere a conduta do furto para o roubo é que, no segundo, haverá o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ante ao exposto e diante as diversas posições doutrinárias referentes ao momento consumativo dos delitos de furto e de roubo, segue análise sobre o tema em deslinde.
2. Origem e aspectos históricos
2.1 Do furto
Desde a antiguidade, o furto é um crime que é praticado com grande frequência em todos os tipos de sociedade. A preocupação desses povos antigos com a repressão ao furto fez com que surgissem espécies de legislações como a mosaica, o Alcorão, o Código de Hamurabi e o Código de Manu, assim como expressa Prado (2010, p. 296).
Segundo Prado (2010, p. 296), quanto à legislação mosaica, além do que está nos mandamentos da lei de Deus com o preceito “Não furtarás” (Dt. 5, 19), refere-se também ao livro do Êxodo, onde este já dizia:
“Se alguém roubar um boi ou uma ovelha, quer mate ou venda o animal, pagará cinco bois pelo boi, e quatro ovelhas pela ovelha. Se o ladrão surpreendido de noite em flagrante delito de arrombamento, foi ferido e morrer, não existe crime de homicídio. Mas, se já o Sol tiver nascido, existe crime de homicídio. O ladrão, porém, será obrigado a restituir e, se o não puder fazer, será vendido pelo que roubou. E se o que roubou, boi, jumento ou ovelha, se encontrar ainda vivo entre as suas mãos, pagará o dobro” (Ex. 22, 1-4)
Referente ao Alcorão, Prado (2010, p. 296) explica que Maomé era rígido e não tinha piedade com aqueles que feriam a conduta e atentavam contra a propriedade alheia:
“(…) previu-se no Capítulo V, v. 38, do Alcorão que: “Quanto a um ladrão ou a uma ladra, cortar-lhes-ei as mãos em prêmio do ato de suas mãos; como o castigo vindo de Deus: ora Deus é poderoso e discreto”.
Quanto ao Código de Hamurabi, em seu artigo 6º diz que “Se um homem furta um bem de Deus ou do Palácio, será executado, e o que recebeu de suas mãos o produto furtado, também será executado”. Em relação ao Código de Manu, este estabelecia em vários artigos que o rei deveria ter cuidado ao reprimir os ladrões porque diante delas as glórias de seu reino aumentariam. Estabelecia como penalidade, a condução sobre os ombros de uma massa de armas ou madeira ou javelina pontuda nas duas extremidades, ou uma barra de ferro, conforme cita Prado (2010, p. 296).
O furto era tratado no Direito Romano, como explica Prado (2010, p. 297), como delito privado onde posteriormente através da Lei das XII Tábuas veio referida repressão pautando a diferença entre o furto em manifesto, ou seja, aquele que era em flagrante delito e o não-manifesto, onde este fato não se encontrava presente.
As sanções mais severas surgiram no tempo do Império que as adotaram para casos mais complexos, denominados de qualificados. Já no Direito Germânico, este fazia distinção entre furto e roubo, denominando o furto como “subtração de uma coisa que se encontra sob custódia alheia”, que tinha primitivamente como pena apenas a pecuniária, cominando posteriormente rigorosas sanções, como o enforcamento do ladrão, assim como continua relatando Prado (2010, p. 297/298).
Já na época do Brasil colonial, o furto foi rigorosamente punido, onde se o agente fosse reincidente era autorizada a pena de morte. As Ordenações Afonsinas já relatavam o pagamento do anoveado ao pé da forca ao invés da não execução da pena de morte e as Ordenações Filipinas também trazia no Livro V, Título LX a mesma severidade para o furto. (PRADO, 2010).
O delito de furto no Código Criminal do Império tinha referência expressa ao elemento subjetivo porém era omisso no que tangia sobre a natureza da coisa, se era imóvel ou móvel. No Código Penal de 1890, o furto vinha expresso no capítulo em que tratava dos cries contra a propriedade pública e a particular. (PRADO, 2010).
2.2 DO ROUBO
Durante muito tempo até os dias atuais a figura do roubo ainda é tratada como se fosse furto. Embora tenha aparecido a distinção entre furto e roubo no Direito Romano, não foi aceita tal diferenciação visto que considerava-se a apropriação e a subtração violenta de coisa alheia móvel como delito privado do furto. (PRADO, 2010).
Àqueles que portavam armas de fogo com o intuito de intimidar e atacar pessoas para se apoderar-se de suas coisas de propriedade alheia, tiveram suas condutas compreendidas com o advento da Lex Cornelia de Sicariis, passando a ser um crime de categoria pública. (PRADO, 2010).
Na mesma perspectiva, Prado (2010, p. 318) expõe que no Direito alemão medial foi promovida com mais clareza a distinção entre os dois delitos de furto e de roubo, onde foi diferenciada a subtração pública e clandestina da coisa até que seja caracterizada a efetiva violência na esfera do roubo. Ainda expos o autor, que na Idade Média, o Direito Romano e o Germânico, cada qual com seu conceito, desenvolveram melhor tal espécie considerando a violência como fator preponderante vendo maior gravidade no roubo, além da ofensa ao patrimônio.
A violência podia ser exercida contra a coisa além de ser também contra a pessoa nos códigos sardo, toscano e o Zanardelli. Em relação ao Direito Penal francês, o roubo não era um delito autônomo como no italiano, mas uma espécie de furto com violência ou ameaça à vítima. (PRADO, 2010).
O roubo no âmbito do Brasil, pelas Ordenações Filipinas era previsto com “Dos que tomão alguma coisa por força”. Nesse sentido, traz Prado (2010, p. 318) a redação da referida norma:
“Pessoa alguma, de qualquer qualidade que seja, não tome cousa alguma per força e contra vontade daquele, que a tiver em seu poder. E tomando-a per força, se a cousa assi tomada valer mais de mil reis, morra por isso morte natu ral. E se valer mil reis, ou dahi para baixo, haverá as penas, que houvera, se a furtara, segundo for a valia dela. …1. E a pessoa, a que fór provado, que em caminho, ou no campo, ou em qualquer lugar fora de povoação tomou per força, ou contra vontade a outra pessoa cousa, que valla mais de cem reis, morra de morte natural. E sendo de valia de cem reis para baixo, seja açoutado e degradado para sempre para o Brazil.”
Quem trouxe a rubrica “Do roubo” como matéria foi o Código Penal de 1890, sendo que somente com o advento da atual legislação penal foi modificada substancialmente o crime de roubo pois o legislador excluiu a violência praticada contra a coisa e acrescentou a grave ameaça como modalidade de violência contra o ofendido, assim como cita Prado (2010, p. 319).
3. Dos crimes contra o patrimônio
Os delitos de Furto (art. 155) e Roubo (art. 157) presentes no Código Penal Brasileiro vigente estão sob a rubrica “Dos crimes contra o patrimônio” que visam tutelar o patrimônio da pessoa física e jurídica onde a esfera civil por meio de seus mecanismos e institutos não consegue aplicar sanções.
A lei penal, com o objetivo de proteção individual do patrimônio, tem o intuito de aplicar sanções penais para intimidar e impedir que haja atentados maiores contra a propriedade, selecionando assim as condutas mais reprováveis. (CAPEZ, 2005).
No deslinde da questão, assim manifesta Babini (2008):
“Os delitos de roubo e furto guardam semelhança no verbo indicativo da conduta delitiva: “subtrair”, com a diferença de que naquele há violência ou grave ameaça, ao passo que neste não existe ofensa à pessoa. Por esta razão é que a consumação de ambos os delitos se dá sob o mesmo parâmetro”.
3.1 Furto
Assim como expresso na legislação penal no artigo 155, caput, o furto consiste na subtração pelo agente para si ou para outra pessoa, de coisa alheia móvel.
Conceitua Nucci (2003, p. 618), que furtar é apoderar-se de alguma coisa que pertence à outra pessoa e que juridicamente não lhe pertence. Ressalta ainda o autor, que o verbo “furtar” é mais abrangente do que somente “subtrair” e foi por este motivo que o tipo penal identifica o delito como sendo de furto e a conduta como subtração, pois o simples fato de alguém retirar a coisa que não é de sua propriedade não caracteriza automaticamente furto já que para isso o agente deve assenhorear-se do que não lhe pertence.
O tipo objetivo do furto tem como núcleo do tipo o verbo “subtrair” e objeto material “coisa alheia móvel”. De acordo com Mirabete e Fabbrini (2010, p.191), a coisa no âmbito penal se difere da denominada na esfera civil, pois somente pode ser objeto de furto aquele que tiver valor econômico e até afetivo, ou seja, que tenha utilidade para quem detenha a coisa.
Conceituando ainda o delito em questão, Greco (2011, p. 5) discorre que se trata “de subtração patrimonial não violenta” com a finalidade de possuir a coisa móvel para si ou outrem caracterizando o animus furandi do furto.
3.1.1 Momento consumativo
Sob a ótica de Jesus (2010, p. 345), o momento consumativo do furto traz algumas teorias. A primeira, denominada de contrectatio, dizia que o furto era realizado quando o sujeito colocava a mão no objeto material, ou seja, com o contato físico do sujeito com a coisa já caracterizava a consumação. A segunda teoria, amotio, ocorria a consumação com a deslocação da coisa. A terceira, teoria da ablatio, trazia dois requisitos para que houvesse a consumação do furto: apreensão e deslocamento do objeto material.
Porém, é importante ressaltar que nenhuma dessas teorias é satisfatória diante da legislação penal vigente. Segundo Jesus, (2010, p. 345), “o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera da posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor (…)”.
O delito de furto tem sua consumação no momento em que a vítima está impossibilitada de exercer suas faculdades inerentes à posse ou propriedade sendo que também o ofendido não tem mais a possibilidade de dispor de tal objeto material. Ou seja, no momento em que a vítima toma conhecimento do sumiço da coisa e não sabe onde encontra-la consumado está o furto. (JESUS, 2010).
Nesse sentindo, expõe Nucci (2005, p. 619) que o furto está consumado quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima passando a fazer parte da esfera do agente, mesmo que por pouco tempo e em posse mansa e tranquila.
Controvérsias existem quando o assunto é denominar o momento consumativo do furto, assim já relata Prado (2010, p. 303), pois para alguns trata-se de um crime de mera conduta e para outros classificam como delito de resultado. Porém, de fato, deve ocorrer o desapossamento da coisa para que haja a consumação do referido delito, sendo impossibilitado de ser mera conduta.
Prado (2010, p. 303) também traz teorias que tentam classificar quando se dá a consumação do furto. A primeira diz que é suficiente o deslocamento da coisa da esfera da vítima para a do agente mesmo que o sentido não seja de retirar da custódia da vítima. A segunda teoria expõe que há a necessidade da coisa se afastar da esfera de vigilância do sujeito passivo. E quanto à terceira, diz que, mesmo que por pouco tempo, a posse tem que ser tranquila.
Quanto à jurisprudência, relata Mirabete e Fabbrini (2010, p. 192) que a mesma consagrou uma situação de inversão da posse, onde entende-se consumado o furto quando, mesmo que por pouco tempo, o agente tenha a posse tranquila da coisa, fora da esfera de vigilância da vítima.
No mesmo sentido, exemplifica Mirabete e Fabbrini (2010, p.192):
“Já se decidiu que, embora a res furtiva não tenha saído do estabelecimento comercial, porque o réu a escondeu, para posteriormente leva-la, o fato é que a vítima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, consumando-se o crime. Também há posse tranquila da coisa subtraída quando ocultada em esconderijo”.
Ainda quanto à jurisprudência, expõe Maciel (2007) que diante de todas as divergências, o STF colocou fim à discussão e pacificou tal entendimento no sentido de que a inversão da posse é o momento que a consumação do furto se caracteriza. Neste sentido, a posse é caracterizada no momento em que ela é adquirida e deixa de fazer parte da esfera de disponibilidade da vítima e passa a integrar a do agente, não necessariamente tendo que ser a posse tranquila da coisa.
Prossegue ainda Maciel (2007) que “a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto. Frisa-se, mesmo que não haja posse tranquila em nenhum instante”.
Na denominação de Capez (2005, p. 374), o furto se consuma com a inversão da posse no instante em que a res furtiva passa da esfera de disponibilidade da vítima para a esfera do autor.
Para Capez (2005, p. 374) não é exigido que o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da coisa, além de subtrair. Porém cita que, em sentido contrário, há entendimento do STJ que é sim necessária a posse mansa e tranquila da coisa sendo exigido dois requisitos para que a figura típica se caracterize completa. A primeira é que o bem deve haver sido retirado da esfera de disponibilidade da vítima e a segunda que haja a posse tranquila da coisa, mesmo que por pouco tempo.
São 4 as hipóteses em que o furto se dá como consumado, na visão de Capez (2005, p. 375). Quanto à perda do bem subtraído, reputa-se o crime consumado devido ao fato da impossibilidade do ofendido de exercer seu direito de posse sobre a coisa, como por exemplo, o agente que está sendo perseguido joga a res furtiva no rio.
A segunda hipótese de acordo com Capez trata da prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais com a coisa. Nesse caso o delito se consumou para todos os outros co-partícipes porque mesmo apesar da fuga, os demais estavam detendo a posse tranquila da res.
A subtração de parte dos bens é a terceira hipótese de Capez e diz que se o agente for subtrair mais de um bem, ou seja, em sua pluralidade e após conseguir se apropriar de alguns esconde-los perto do local do crime e é preso em flagrante delito ao tentar furtar os demais, consumado estará o delito devido a efetiva espoliação desses bens, mesmo que somente em partes.
Trata-se da quarta hipótese a questão da prisão em flagrante que não é incompatível com o delito de furto em sua consumação. Se o agente obtém êxito em se apoderar da coisa em posse tranquila porém é encontrado logo após com objetos que o façam presumir ser o agente delitivo, a prisão em flagrante não tem legitimidade para caracterizar na consumação do crime pois a posse mansa da coisa já havia sido realizada anteriormente.
Ainda quanto à consumação do delito de furto, Greco (2011, p. 13) divide em duas posições. A primeira é em relação ao furto se consumar no momento em que a res furtiva é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima e passa a fazer parte da esfera do agente, mesmo que ele não tenha a posse tranquila sobre a coisa. A segunda diz que a consumação do furto ocorre quando a coisa é retirada da esfera de posse da vítima e passa a ingressar consequentemente na do agente, devendo exercer de forma obrigatória a posse tranquila, mesmo que o período de tempo seja curto.
O que de fato difere as duas correntes segundo Greco (2011, p.13) é quanto à necessidade ou não do agente de ter a posse mansa sobre a coisa depois de ter arrancado da esfera de disponibilidade da vítima.
Assim afirma Fragoso (1984) apud Greco (2011, p.13) que “somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo de disposição”. Em sentido contrário, Teles (2004) apud Greco (2011, p. 14) afirma que:
“Haverá furto consumado no exato momento em que o ofendido não puder mais dela dispor, em que deixa de sobre ela exercer o poder que exercia quando em sua posse. É óbvio que se o agente consegue ter a posse tranquila o furto é consumado, mas o foi antes disso, quando a coisa saiu da esfera de disponibilidade da vítima”.
Notável é que desde 1940 não existiu nenhuma alteração no que tange a consumação do furto, havendo várias interpretações doutrinárias para o momento em questão com consequências diversas. Até o ano de 1987 quem praticasse uma subtração e logo em seguida fosse perseguido e capturado estaria enquadrado no tipo tentando e não consumado, teoria esta que foi modificada pelo entendimento da Sexta Turma do STF que caracteriza tal momento como tentado ou consumado. (MACIEL, 2007).
3.2 Roubo
O roubo está expresso no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro que descreve a conduta como sendo a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou com violência contra a pessoa ou reduzindo da capacidade de resistência da vítima.
Na visão de Nucci (2005, p. 635), o roubo trata-se de um crime complexo pois o associa a um tipo de furto com o emprego de violência ou grave ameaça.
Nesse mesmo sentido, Capez (2005, p. 401) também classifica o roubo como crime complexo por ser composto de fatos individuais mas que são capazes de constituírem crime como o “(…) furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal)”.
Assim também relata Greco (2011, p. 53) que o roubo tem sua figura típica de subtração que nada mais é que a característica do crime do furto somente conjugada com o acréscimo da grave ameaça ou a violência contra a pessoa.
Importante ressaltar quanto ao objeto imediato do roubo que é o patrimônio e que trata de um delito que visa proteger também a integridade corporal e a liberdade, e nos casos de latrocínio (roubo seguindo de morte), a vida da vítima. (MIRABETE e FABBRINI, 2010).
Existem dois tipos de roubo: próprio e impróprio. O roubo próprio consiste nas classificações acima inseridas no caput do referido artigo. O roubo impróprio, previsto no §1º do artigo 157 da legislação penal, tem a violência ou a ameaça empregadas como meios de assegurar a detenção da res furtiva ou até mesmo garantir que a conduta não seja punida. (PRADO, 2010).
3.2.1 Momento consumativo
Segundo Greco (2011, p. 62), a distinção que a doutrina majoritária faz entre roubo próprio e roubo impróprio no tocante ao seu momento consumativo é desnecessária. Afirma o autor que a consumação do roubo próprio se dá com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, onde o agente exerce sobre a coisa a sua posse tranquila, mesmo que por pouco tempo. Porém, relata que os Tribunais Superiores têm mudado esta posição entendendo que a simples retirada do bem da esfera de proteção da vítima já caracterizaria a consumação do roubo.
Neste mesmo sentido decidiu STF (2006) apud Greco (2011, p. 63):
“Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ”. (STJ, REsp. 808626/RS, REsp. 2006/0005380-2, d.u., Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., j. 2/5/2006).
Em sentido contrário à decisão e com mesmo posicionamento a Greco, Batista (1995) apud Greco (2011, p. 63) afirma que é impossível falar em consumação do delito de roubo sem que o agente estabeleça um estado tranquilo de detenção da coisa antes que a coisa se perca do dono e passe para o agente.
Assim como já exposto nos delitos de furto, o roubo também se utiliza das mesmas teorias para classificar o momento consumativo do delito. Explica Babini (2008), portanto, que são quatro as teorias: contrectatio, onde a consumação se caracteriza pelo contato entre o agente e a res; apprehensio ou amotio, onde o roubo se consuma quando a coisa passa para a esfera do agente; ablatio, ocorre a consumação quando a coisa é transportada de um lugar para outro de forma pacificamente e segura, após apreendida; illatio, que ocorre a consumação quando a coisa é levada ao local desejado pelo agente para salvar a res.
Relata ainda Babini (2008) que até por volta de 1980 o STF adotava a teoria da ablatio que exigia a apreensão da coisa, seu afastamento da coisa à esfera de disponibilidade da vítima e sua posse tranquila. Porém, em 1987 foi modificado o entendimento passando o STF a entender que a consumação do roubo se baseava na teoria da amotio, alegando que não havia a necessidade do agente sair da esfera de disponibilidade da vítima com a coisa bastando estar caracterizado a violência e clandestinidade da detenção da posse.
Quanto ao posicionamento de Jesus (2010, p. 379), este já divide a consumação do roubo em próprio e impróprio. No próprio, o roubo atinge a sua consumação no mesmo momento do furto, ou seja, quando o sujeito consegue tirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima e passa a integrar a esfera do agente, mesmo que essa posse não seja tranquila. No roubo impróprio, expressa que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça deve ser empregada logo após a subtração da coisa pois exige que a retirada do bem e o emprego da violência sejam imediatos.
No âmbito jurisprudencial nos mostra Grosner (2008) que o STJ assim entende que a consumação do roubo se dá com o fim da violência e clandestinidade, não necessariamente exigida a posse tranquila da coisa:
“PENAL – CRIME DE ROUBO – MOMENTO CONSUMATIVO – CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE – O crime de roubo consuma-se com a cessação da violência e clandestinidade, não se exigindo a posse tranqüila da res furtiva. – Precedentes desta Corte e do STF. – Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau." (STJ – RESP 278424/SP – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – QUINTA TURMA. Publicação DJU 18.06.2001, p.169).
No mesmo sentindo ainda exemplificou Grosner (2008) quanto ao entendimento jurisprudencial do STJ, no mesmo sentido de que o roubo é consumado no instante em que o agente se torna o possuidor da coisa, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tirando a res da esfera de disponibilidade da vítima fazendo cessar clandestinidade ou violência:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. I – O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. II – Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que ele saia da esfera da vigilância do antigo possuidor, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal – RTJ 135/161-192, Sessão Plenária). Recurso especial parcialmente provido […]" (STJ – RESP 249158/SP – Rel. Min. FELIX FISCHER – QUINTA TURMA. Decisão 04/10/2001. Publicação DJ 04/02/2002, p.460).
Assim já dizia Gomes (2010) que “o roubo (distintamente) é crime material (exige resultado naturalístico para se consumar) e de lesão (exige lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio)”.
Para Mirabete e Fabbrini (2010, p. 207), estes dispensam orientação minoritária que define que a consumação do roubo se opera com a prática da violência, mesmo que tenha subtração ou não. Entendem que a consumação, mesmo se o agente antes de ter a posse tranquila da res furtiva tem a coisa extraviada na fuga, está caracterizada. Assim como também se consuma o roubo mesmo se o co-autor fugiu com a coisa e detido em flagrante foi o autor. Consideram ainda que a consumação também se dá logo depois do fato, se o agente for encontrado com a coisa subtraída, após diligências e também é reconhecido consumado o delito se houve perseguição e logo após o flagrante delito.
Também fazendo distinção da consumação entre o roubo próprio e impróprio, denomina Prado (2010, p. 320/321) que a consumação do roubo próprio se dá com o efetivo apossamento da coisa ainda que por pouco tempo, em sua posse tranquila. Quanto ao roubo impróprio, afirma que a sua consumação ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa após o momento da retirada da coisa.
No mesmo sentido, Capez (2005, p. 407) divide o momento consumativo do roubo próprio em duas posições. A primeira trata-se da consumação no momento em que é subtraído o bem do ofendido pelo agente, ou seja, logo que o sujeito empregou a violência ou grave ameaça retirando a coisa material da esfera de disponibilidade da vítima, lembrando que a posse tranquila não é requisito. Quanto a segunda posição, é consumado o roubo quando há a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima mais a posse tranquila da coisa, mesmo que por pouco tempo, ou seja, consumado estará o roubo somente quando o agente delitivo tirar o bem material da esfera de disponibilidade da vítima e tiver a posse tranquila dele.
Ainda na visão de Capez (2005, p. 409), quanto à consumação do roubo impróprio este se dá que ocorre no momento em que é empregada a violência ou grave ameaça contra os perseguidores após a retirada da coisa.
Expõe ainda sobre o momento consumativo do roubo, Gomes (2010):
“Quando se consuma o delito de roubo (próprio)? Ora, cuidando de delito material (que exige resultado naturalístico para a consumação), parece evidente afirmar que o roubo próprio consuma-se no momento em que ocorre a lesão patrimonial. Não se trata de crime de perigo (que se consumaria com o simples desvalor da conduta dotada de periculosidade para o bem jurídico). Não se trata de crime formal (que também se consumaria com o simples desvalor da conduta).”
Continua ainda Gomes (2010), que sem a efetiva lesão patrimonial que deve ser real, comprovada e concreta, o delito do roubo não pode ser considerado consumado pois lhe é exigida que a conduta tenha sido desvalorizada e perigosa ao bem jurídico juntamente do desvalor da lesão patrimonial efetiva, ou seja, do resultado.
4. Considerações finais
Diante a característica do Direito, notável é de sua natureza ter atividades contraditórias. No presente estudo, difícil é traçar um posicionamento quanto ao momento consumativo do furto e do roubo diante de tantas correntes doutrinárias e julgamentos jurisprudenciais diferentes e contraditórios.
A teoria penal em questão, como se foi possível mostrar, sofreu várias alterações ao longo de décadas onde até os tempos modernos não se pode encontrar um posicionamento sobre a consumação dos delitos de furto e roubo sem divergências doutrinárias.
Entretanto, necessário se faz tal posicionamento no presente estudo.
Quanto ao delito de furto, conclui-se que o seu momento consumativo se dá a partir do momento em que o agente subtraiu coisa alheia móvel e a retira da esfera de disponibilidade da vítima e leva a res furtiva para a sua esfera, detendo a posse do bem mesmo que por pouco tempo e pacificamente.
Referente ao delito de roubo considera-se finalmente que, sua consumação se caracteriza quando, após o agente retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, este usou de violência e grave ameaça para levar a coisa para sua esfera, não necessariamente obtendo a posse pacífica do bem.
Assim como expõe Grosner (2008), diante tantas posições e análises sobre a consumação dos delitos em questão, caberá ao intérprete usar a opções como categoria do direito para sua decisão, que são: “força, poder, liberdade e vontade”.
Informações Sobre o Autor
Cecília Cardoso Silva Magalhães Resende
Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba em 2009. Pós-graduada em Ciências Penais pela Uniderp/Anhanguera em 2012. Advogada militante em Uberaba/MG nas áreas: Criminal Cível Família e Previdenciário