Todo produto adquirido ou serviço contratado pelo Consumidor lhe garantem inúmeros direitos, muitos deles elencados no Código de Defesa do Consumidor. Entre estes direitos, destacam-se, entre outros, o direito de proteção da vida, saúde e segurança contra riscos e danos provocados no fornecimento de produtos e na prestação de serviços, o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
Uma vez sendo considerado viciado, inadequado, defeituoso, impróprio o produto adquirido ou o serviço contratado pode o Consumidor reclamar perante o fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Esta reclamação, se o vício for aparente ou de fácil constatação, caduca em trinta (30) dias para o produto ou o serviço não-duráveis, e em noventa (90) dias, tratando-se de produto ou serviço duráveis, iniciando-se a contagem destes prazos a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Se o vício verificado pelo Consumidor for oculto ou de difícil constatação o prazo decadencial de trinta (30) ou noventa (90) dias para que seja feita a reclamação inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício, nada se relacionando este prazo com a entrega efetiva do produto ou o término da execução dos serviços.
Para produtos adquiridos por correspondência, inclusive e-mail, internet, telefone, fax, o Consumidor tem sete (07) dias para devolver o produto sem qualquer justificativa, iniciando-se a contagem para o arrependimento a partir da compra do produto, quando o produto é recebido pessoal e diretamente pelo Consumidor nesta ocasião, ou a partir da entrega do mesmo ao Consumidor, permanecendo íntegros os prazos para reclamação anteriormente informados, unicamente a dependerem da natureza do produto ou serviço e da natureza do vício.
No entanto, malgrado a tutela conferida ao Consumidor pelo legislador, para que possamos diminuir o risco de maiores incômodos, necessário que o Consumidor atente para as seguintes orientações:
● peça sempre a NOTA FISCAL, ou o CONTRATO e guarde-os para eventual reclamação por vício do produto adquirido ou do serviço prestado;
● exija do fornecedor do produto ou do prestador do serviço todas as informações e condições quando da contratação, se possível por escrito;
● todo pagamento feito pelo produto adquirido ou pelo serviço prestado deve ser documentado: exija sempre recibo;
● sempre que possível faça um teste no produto e analise-o com muita atenção na frente do fornecedor ou do prestador de serviço;
● toda vez quer for concedida garantia pelo fornecedor do produto ou do serviço exija o TERMO ou o CERTIFICADO DE GARANTIA (esta não se confunde com a garantia legal);
● leia com muita atenção o manual de instruções antes do uso do produto adquirido;
Advogado em Porto Alegre – RS, professor de Direito no UniRitter, Membro Efetivo do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, Membro Honorário da ABDPC – Associação Brasileira de Direito Processual Civil, Especialista em Direito Processual Civil, Mestrando em Direito pela PUCRS.
Advogado.
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