Contrato de aprendizagem: uma alternativa para o ingresso no mercado de trabalho

Resumo: Nesse artigo foi demonstrada a importância e a necessidade da participação do Estado, da sociedade e do empresariado no tocante à realização de políticas públicas, com a finalidade de fomentar a educação de qualidade, a capacitação profissional e a consequente inserção do jovem no mercado de trabalho, em garantia aos preceitos constitucionais da educação, profissionalização, justiça social e dignidade da pessoa humana. Foi abordada a relação existente entre o contrato de aprendizagem e o mercado de trabalho, garantido através da função social da empresa, a sua responsabilidade na formação do aprendiz, as vantagens obtidas no meio empresarial com a formação de novas capacidades. Por fim, foram apresentadas propostas para o aperfeiçoamento do contrato de aprendizagem no Brasil, a saber: incentivo fiscal para empresas que contratam aprendizes; o efetivo cumprimento do percentual legal; inscrição das entidades sem fins lucrativos no cadastro nacional de Aprendizagem; maior atuação de entidades responsáveis na qualificação dos portadores de necessidades especiais, e; divulgação do instituto da aprendizagem. Utilizou-se o método dedutivo com pesquisas na doutrina pátria e decisões judiciais.

Palavras-chave: capacitação profissional; contrato de aprendizagem; inserção no mercado de trabalho.

Abstract: In this paper we demonstrated the importance and necessity of participation of the state , society and the business community regarding the implementation of public policies , in order to promote quality education , professional training and subsequent insertion of youth into the labor market in guarantee of constitutional principles of education , professionalization , social justice and human dignity . The relationship between the learning contract and the labor market , guaranteed by the social function of the company , its responsibility for training the apprentice, the benefits obtained in the business with the formation of new capacity has been addressed . Finally , proposals for the improvement of the learning contract in Brazil were presented , namely: tax incentives for businesses that hire apprentices ; effective fulfillment of the statutory percentage ; description of nonprofits in the national register of Learning ; higher performance of entities responsible in the training of people with special needs , and ; dissemination institute of learning . We used the deductive method with research in homeland doctrine and judicial decisions .

Key words: qualification professional; contract of learning; insertion in the market of work;

Sumário: 1. Introdução; 2. Do contrato de aprendizagem: 2.1.Evolução histórica do contrato de aprendizagem; 2.2. Conceito de contrato de aprendizagem; 2.3. Formalidades para o contrato de aprendizagem; 2.4. Natureza jurídica do contrato de aprendizagem; 2.5. Da participação da instituição de ensino no contrato de aprendizagem; 2.6. Restrições no contrato de aprendizagem; 3. Contrato de aprendizagem e mercado de trabalho; 3.1. A função social da propriedade e o contrato de aprendizagem; 3.2. Vantagem para o empregado aprendiz no contrato de trabalho; 3.3. Responsabilidade empresarial na formação do aprendiz; 3.4. Percentual obrigatório exigido das empresas para contratos de aprendizagem; 4. Propostas de aperfeiçoamento do contrato de aprendizagem; 4.1. Incentivos fiscais para as empresas que contratam aprendizes; 4.2. Efetivo cumprimento do percentual legal; 4.3. Incentivo na Contratação pelas Empresas de pequeno e médio porte; 4.4. Inscrição das Entidades sem fins Lucrativos no Cadastro Nacional de Aprendizagem; 4.5. Maior Atuação de Entidades Responsáveis na Qualificação dos Portadores de Necessidades especiais; 4.5. Maior Atuação de Entidades Responsáveis na Qualificação dos Portadores de Necessidades especiais; 4.6. Divulgação do Instituto da Aprendizagem; 5. Considerações finais; Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Com o mercado de trabalho cada vez mais competitivo e exigente, bem como em razão do crescimento populacional, das transformações nas estruturas produtivas, nos modelos de organização e consequentemente nas relações de trabalho existentes, a qualificação profissional se torna imprescindível para a ocupação do tão sonhado cargo almejado.

No entanto, não basta a mera colocação no mercado de trabalho, pois além de não trazer os benefícios esperados, pode ser extremamente danoso para o profissional causando prejuízos físicos, afetivos e cognitivos, além de perpetuar a situação de desqualificação e pobreza.

Dessa forma, o que poderia ser feito a fim de evitar a inserção de mão-de-obra desqualificada no mercado de trabalho? Quem são os responsáveis e que políticas devem ser adotadas para realizar a formação profissional? O que é e quais os benefícios obtidos através do Contrato de Aprendizagem?

Surge por parte do Estado, da sociedade e das empresas em geral a preocupação na elevação do nível de escolaridade e de capacitação profissional da população em geral.

É fato que a educação impulsiona o progresso, seja ele intelectual, econômico ou social, mas também, propicia cidadania.

Sendo assim, a Constituição Federal Brasileira incumbiu ao Estado o dever de intervir na ordem econômica e social a fim de promover a justiça social e a dignidade da pessoa humana (Art. 170 c/c 193 da CF/88).

Neste aspecto nasce o Instituto da Aprendizagem, como modalidade de início da qualificação profissional de jovens de 14 a 24 anos, salvo portadores de deficiência que não há limite etário.

Por conseguinte, este trabalho tem por escopo tratar acerca do Contrato de Aprendizagem, como meio de promover a inclusão social, profissional e econômica tendo por base o dispositivo constitucional, inserido nos artigos 7º, inciso XXXIII c/c 227, §3º, incisos I, II e III, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, bem como a Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, onde estabelece acerca da Contratação de Aprendizes e por fim, a Lei nº 11.180 de 23 de setembro de 2005, no qual altera os artigos 428 e 433 da CLT.

Sob esta temática, serão analisados os aspectos contidos no referido contrato, conceito, natureza jurídica, formalidades para validade, bem como a importância da participação da Instituição de Ensino e restrições impostas ao Contrato de Aprendizagem.

Será também analisada a relação existente entre o contrato de aprendizagem e o mercado de trabalho, sob a responsabilidade da empresa ante à formação do aprendiz, o percentual obrigatório exigido das empresas para contratação, as vantagens obtidas pelo aprendiz na busca do primeiro emprego e a qualificação profissional advinda por meio do Contrato.

Finalmente, serão abordadas propostas de aperfeiçoamento do contrato de aprendizagem.

Enquanto metodologia preocupou-se do método dedutivo com pesquisas na doutrina pátria e decisões judiciais, de forma a estabelecer uma análise crítica, com o objetivo de formular propostas de aperfeiçoamento do contrato de aprendizagem no Brasil.

2 DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

A aprendizagem moderna possui profundas Raízes na história mundial.

Desde o Império Romano às Corporações de Ofício Europeias, havia a aprendizagem oferecida pelo mestre no qual possuía o conhecimento, detinha a autoridade e a experiência de ensinar o ofício ao menor aprendiz.

Por conseguinte, a legislação protetiva ao menor surgiu nos países onde o desenvolvimento industrial era maior, como consequência das reivindicações populares.

O primeiro registro de proteção ao trabalho do menor segundo Eneida Melo Correia de Araújo (2003. P.68), foi o manifesto inglês de 1802 expedido por Robert Peel. A partir desse manifesto movimentos em favor da criação de normas de tutela ao menor resultaram progressivamente na redução da jornada de trabalho do menor, bem como proibição do trabalho para menores de 9 anos e vedando certos tipos de trabalho, como minas, industrias e horário noturno.

No campo internacional, inúmeras Convenções foram estabelecidas a fim de conferir a proteção que os menores precisavam receber do Estado.

Destaca-se a Convenção nº. 138 em vigor no plano internacional desde 19 de Junho de 1.976, no qual determina a idade mínima para o trabalho de 15 anos, ratificada no Brasil somente em 1.998, com a Emenda Constitucional nº. 20, no qual alterou o Art. 7º, inciso XXXIII da Carta Magna de 1988, quando enquadrou-se ao limite determinado.

2.2 Conceito de Contrato de Aprendizagem

A Constituição Federal Brasileira delegou à família, ao Estado e à sociedade o dever em proporcionar, dentre outros, a educação e a profissionalização do jovem cidadão, segundo versa o artigo 227 do mesmo diploma.

Não bastasse, no intuito de assegurar ao adolescente à profissionalização atrelada ao respeito à sua dignidade, autorizou em seu artigo 7º inciso XXXIII o trabalho aos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, no qual é permitido trabalho a partir dos quatorze anos.

Tal disposição está em consonância com o Direito Internacional Público, em especial da Convenção nº. 138/76 (oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf), da Organização Internacional do Trabalho – OIT, na qual permite trabalho aprendiz a partir dos 14 anos cujos Estados-membros estiverem em fase de desenvolvimento, assim exposta:

“Artigo 2°

1. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à sua ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho […]

3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.

4. Não obstante o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o Estado-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos” (grifo nosso).

Nesse sentido, diante do limite fixado, legislações específicas foram criadas no tocante a estabelecer os critérios necessários à contratação, manutenção e obrigações pelas quais as partes devem seguir a fim de a relação laboral existente conter validade e efeitos positivos na vida do jovem aprendiz, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, bem como a Lei nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, onde estabelece acerca da Contratação de Aprendizes e por fim, a Lei nº 11.180 de 23 de setembro de 2005, no qual altera os artigos 428 e 433 da CLT.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o contrato de aprendizagem pode ser definido como “a modalidade de formação-técnico profissional, ministrada segundo diretrizes e bases da legislação da educação em vigor” (BARROS; 2008. pg. 326).

Já o artigo 428, caput, da CLT, assim define contrato de aprendizagem, in verbis:

“Art. 428. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.

Diante disso, segundo Segadas Vianna (SUSSEKIND, MARANHÃO, VIANNA, 2005, p. 205), o contrato de trabalho de aprendizagem pode ser conceituado da seguinte forma, senão vejamos:

“Aprendizagem é o processo de formação técnico profissional a que se submete o menor, por prazo certo, objetivando qualificar-se para posteriormente disputar uma colocação no mercado de trabalho. A aprendizagem, portanto, desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com a concomitante ou subsequente atividade prática no próprio mister escolhido, com vistas à futura obtenção de emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem” (grifo nosso).

Sendo assim, o contrato de aprendizagem visa qualificar o jovem para ingressá-lo no mercado de trabalho apto profissionalmente, sem prejudicá-lo em sua “formação escolar básica”.

2.3 Formalidades para validade do Contrato de Aprendizagem

As condições que tornam válido o contrato de aprendizagem são as mesmas que dão validade para o negócio jurídico, contidos no art. 104 do Código Civil, bem como este deverá preencher os requisitos contidos no artigo 428 da CLT supracitado.

Sob tal prisma, Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 1.032), divide tais requisitos em formais e materiais ou substanciais.

Os limites formais estão previstos no Art. 428, § 1º da CLT, quais sejam, forma escrita do instrumento ajustado com o empregador anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do aprendiz, bem como o jovem deve estar matriculado e freqüente em escola para conclusão do curso de ensino fundamental e inscrito em programa de aprendizagem, em respeito ao disposto no Art. 227, § 3º, inciso II e III da CF/88.

A lei exige forma escrita, posto ser exceção aos demais contratos, a fim de estabelecer os limites e obrigações pelas quais as partes deverão seguir.

A obrigatoriedade da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do aprendiz se mostra imprescindível, uma vez que lhe assegura benefícios previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, bem como dos do FGTS.

Quanto à matrícula em escola para o ensino fundamental, leva-se em conta a formação intelectual básica do menor e a consequente inscrição do jovem em programa de aprendizagem visa obter o controle da instituição credenciada a fim de ministrar a aprendizagem programada, e também, acompanhar suas fases.

Em relação à remuneração, o artigo 428, § 2º da CLT garante ao menor, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora. Isto indica que o aprendiz não poderá receber valor inferior a um salário mínimo por mês, ainda que se trabalhe em apenas algumas horas ao dia, terá direito ao salário mínimo hora.

Concernente à duração, o §3º do Art. 428 da CLT, determina que o contrato não poderá ser superior a dois anos, pelo fato de ser um contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que seu descumprimento estará sujeito às regras do contrato comum, de prazo indeterminado.

Além disso, deverá ser respeitada a idade limite fixada de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, salvo os portadores de deficiência, nos termos do §5° do Art. 428 da CLT.

Referente aos aprendizes portadores de deficiência, apesar de não haver limite máximo de idade deve-se considerar, nos termos do Art. 428 §6º da CLT, “a comprovação da escolaridade, sobretudo as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização”, bem como o prazo máximo de dois anos de duração do contrato.

Em relação ao requisito material ou substancial, o supracitado doutrinador ensina tratar-se da inscrição do menor em programa de aprendizagem no qual “sua inobservância afeta a natureza do vínculo”, tendo por conseqüência a descaracterização da aprendizagem (pg. 132).

As Instituições responsáveis para ministrar o Programa de Aprendizagem estão elencadas no Art. 430 da CLT, quais sejam, os Sistemas Nacionais de Aprendizagem, ou ainda, as Escolas Técnicas de Educação e as Entidades sem fins Lucrativos.

A jornada diária de trabalho será de 6 (seis) horas, sendo que aquele que tiver completado o ensino fundamental incluída as atividades teóricas, poderá exercê-la em 8 (oito) horas, conforme disposto no Art. 432 da CLT. Neste caso, não há sistema de compensação, tampouco prestação de horas extras, sendo que tal ocorrência implicará em seu pagamento e adicional de pelo menos 50% do salário, bem como aplicação de multa administrativa.

Insta destacar que há o incentivo da alíquota do FGTS para 2% nesses casos.

2.4 Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho

Durante muito tempo a natureza do contrato de aprendizagem foi discutida, alguns defendiam ser contrato sui generis, ou ainda, contrato preliminar, contrato misto de trabalho e ensino, contrato de trabalho com cláusula de aprendizagem ou tipo especial de contrato de trabalho por tempo determinado.

Contudo, tal debate foi solucionado em razão da alteração do Art. 428 da CLT ao atribuir ao Contrato de Aprendizagem natureza especial.

É de natureza especial, uma vez que possui prazo determinado, porém, diverso daqueles previstos no art. 443 da CLT, pois findará o contrato quando a aprendizagem for ministrada ou ainda quando o aprendiz tiver completado o limite de 24 anos de idade, salvo os portadores de deficiência.

Além disso, sua especialidade evidencia-se nos cuidados garantidos ao menor, pois segundo o parágrafo 4º do Art. 428 da CLT, devem ser assegurados à formação técnico profissional a “realização de atividades técnicas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”. Logo, deve o empregador transmitir ou fazer que transmitam ao aprendiz o conhecimento teórico-prático do mister ou ofício em que este pretende ensinar.

Diante do contrato de aprendizagem gerar vínculo de emprego, o aprendiz faz jus a diversos direitos trabalhistas, como salvo condição mais favorável, direito ao salário mínimo hora, férias, vale-transporte, recolhimento de FGTS e verbas rescisórias semelhantes às do contrato trabalho por prazo determinado.

2.5 Da Participação da Instituição de Ensino no Contrato de Aprendizagem

A formação técnico-profissional metódica realiza-se por meio de programa de aprendizagem organizado e desenvolvido sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 430 da CLT.

O Programa de Aprendizagem compete aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conhecido também, como sistema “S”, responsáveis pela certificação, cujo objetivo é oferecer cursos profissionalizantes nas mais diversas áreas, a saber:

a) SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

b) SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

c) SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

c) SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

d) SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

Não obstante, na insuficiência de tais instituições, o Art. 430 da CLT, permite a substituição por Escolas Técnicas de Educação e as Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, resgistradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Insta destacar que as relações de ofício e ocupações objeto da aprendizagem, deverão estar previstos na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, se se considerando ser sua capacitação a obtenção de uma profissão regulamentada.

Ademais, segundo o Art. 15 do Decreto nº 5.598/2005, a forma de contratação pelas entidades sem fins lucrativos é supletiva, isto porque seu objetivo é suprir as lacunas não preenchidas pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Neste caso surge uma relação trilateral, pelo fato da existência de três pólos, cada qual com suas atribuições, a saber, a entidade sem fins lucrativos como empregadora (inciso I), o estabelecimento como o responsável a prover a formação técnica profissional (inciso II) e o aprendiz. Dessa forma, nos termos do Art. 431 da CLT, o contrato de aprendizagem “não gera vínculo com a empresa tomadora dos serviços”, sendo essa responsável solidariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, posto o contrato de aprendizagem não caracterizar terceirização trabalhista. Logo, não é aplicável a Súmula 331 do TST.

Portanto, se observa duas formas de contratação autorizadas legalmente; a primeira, pela empresa onde se realizará a aprendizagem, por meio de contrato especial; ou, pelas entidades sem fins lucrativos, quando, então, não haverá vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços do aprendiz e sim, com a entidade.

2.6 Restrições no Contrato de Aprendizagem

Em virtude do preceito fundamental do contrato de aprendizagem ser a formação do jovem e seu desenvolvimento moral, físico, psíquico e social o preenchimento de determinados requisitos mostram-se necessários a fim de que os limites e proibições fixadas na lei sejam cumpridas.

Uma delas é o limite de idade fixado ente 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, salvo os portadores de deficiência.

Quanto ao instituto da aprendizagem englobar aqueles entre 18 e 24 anos, demonstra a tentativa em qualificar tal faixa etária na obtenção do primeiro emprego, ou ainda, no sentido a obtenção de um ofício no qual este poderá aplicar na empresa onde já trabalha.

Concernente à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, o Art. 405 da CLT, dispõe que os menores de dezoito e maiores de quatorze anos recebem proteção ante agentes e situações nocivas ao seu desenvolvimento, bem como o trabalho em horários e lugares que não permitam sua freqüência à escola.

Trata-se do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo, através da portaria do Ministério do trabalho e Emprego, SIT/MTE nº 20/2001 e 04/2002, uma longa lista de locais ou serviços perigosos ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança do menor.

O Trabalho noturno compreende a execução de tarefas entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, nos termos do Art. 404 da CLT, para o trabalho urbano; em relação ao trabalhador rural, considera-se trabalho noturno a execução entre as 21h e às 5h do dia seguinte, para a lavoura; e, para a pecuária, entre 20h e as 4h do dia seguinte, segundo especifica a Lei 5.889 de 8 de Junho de 1.973, Art. 7º.

Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional respectivo.

No que tange à época de concessão das férias do aprendiz, segundo determina o Art. 136 da CLT, deverão coincidir com o período de férias escolar, sendo que em caso de concessão de férias coletivas, o menor de 18 anos não perderá seu direito de ter suas férias coincididas, e sim, deverá gozar as férias coletivas, como licença remunerada (mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009).

Em virtude de a aprendizagem visar à aquisição, por parte do aprendiz, de uma profissão cuja especialidade exija a aquisição de um conhecimento prévio, é descartada a possibilidade de aprendizagem para funções que não requeiram aquisição progressiva de conhecimentos, tampouco as profissões que exijam habilitação de nível técnico ou superior, como médicos, dentistas e advogados (art. 5º, XIII, da CF/88).

3 CONTRATO DE APRENDIZAGEM E MERCADO DE TRABALHO

3.1 A Função Social da Propriedade e o Contrato de Aprendizagem

A Constituição Federal permitiu a ingerência do Estado na ordem econômica e social a fim de diminuir os efeitos do liberalismo econômico na sociedade e garantir benefícios sociais à todas as classes.

O artigo 170 da CF expressa os princípios que norteiam os direitos econômicos, dentre eles a livre iniciativa, princípio básico da ordem capitalista, consagrado no mesmo patamar que a valorização do trabalho humano. Logo, a ordem econômica prioriza o trabalho humano sobre os demais valores da economia de mercado.

A valorização do trabalho bem como a justiça social e a satisfação de uma vida digna está pautada dentre outros no princípio da função social da propriedade, inserida no artigo 5º, XXIII e, ainda, no artigo 182, §2º da Constituição Federal.

Sobremaneira, a empresa é o meio pelo qual se realiza e efetiva o poder econômico. Sua função é priorizar o atendimento às necessidades básicas das pessoas, garantida a propriedade privada. Portanto, a atividade econômica só se legitima e cumpre seu papel quando gera empregos, fomenta a sociedade, e garante uma existência digna às pessoas.

É nesse sentido que surge a intervenção do Estado no tocante à normativizar e regulamentar a atividade econômica, por meio da criação de leis que interferem no domínio econômico a ponto de valorizar o trabalho humano, reduzir as desigualdades sociais e propiciar meios nos quais otimizam a busca do pleno emprego.

Assim, a Lei da Aprendizagem representa o papel do Estado frente à imposição legal para as empresas na contratação de aprendizes.

Assim sendo, se se cumprida a função social da empresa como meio de agilizar as políticas públicas promovidas pelo Estado, no tocante à capacitação e inserção de jovens no mercado de trabalho, ver-se-á buscada a Justiça Social.

3.2 Vantagens para o Empregado Aprendiz no Mercado de Trabalho

Tendo em vista o objeto da aprendizagem ser a qualificação profissional sem negligenciar a formação escolar do jovem visando sua inserção no mercado de trabalho, são garantidas vantagens no contrato e no tratamento para o aprendiz.

O tratamento especial assegurado em lei, consubstancia-se nos cuidados garantidos ao menor na transmissão do conhecimento teórico-prático do mister ou ofício em que este pretende ensinar, considerando o aprendiz como pessoa em desenvolvimento.

Na vigência do contrato de trabalho de aprendizagem o aprendiz goza de uma “relativa” estabilidade, uma vez que dentro do período fixado de 2 anos, a rescisão contratual dar-se-á somente nos casos previstos no Art. 433 da CLT, a saber, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e a pedido do aprendiz.

Ademais, a autorização legal para aprendizagem a partir dos 14 anos evidencia a preocupação social do legislador como uma das formas de diminuição da criminalidade (infração) juvenil, à medida que a qualificação profissional e o seu respectivo ingresso ao mercado de trabalho retira o jovem da marginalização social, econômica e profissional.

Destarte, o principal objetivo da aprendizagem é a formação profissional do aprendiz a fim de capacitá-lo para o ingresso no mercado de trabalho.

3.3 Responsabilidade Empresarial na Formação do Aprendiz

Conforme depreende-se do parágrafo 4º do Art. 428 da CLT, devem ser assegurados à formação técnico profissional a “realização de atividades técnicas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.

Por tal razão, é que Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2007. p. 446), defendem ser a “obrigação fundamental do empregador de transmitir ao aprendiz, que com ele trabalha, o conhecimento teórico-prático do mister ou do ofício em que este pretende adestrar-se”, ou seja, sua finalidade é a prestação-ensino.

Sob tal prisma, Alice Monteiro de Barros afirma que o empregador possui duas obrigações, primeiramente a de fazer, no sentido de “propiciar a formação profissional” e; por conseguinte, obrigação de dar, frente o dever de “pagar salário” (2008. p. 329).

Logo, a fim de propiciar a formação profissional, o empregador deverá matricular o aprendiz nos Cursos de Aprendizagem, seja no sistema “S”, seja nas demais entidades autorizadas, segundo dispõe o Art. 429, caput, da CLT, sendo ministrado concomitantemente com a atividade prática desenvolvida no estabelecimento.

Ademais, a empresa tem a responsabilidade de designar um monitor a fim de acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas estabelecidas dentro da empresa, tendo este o dever em ‘coordenar os exercícios práticos, bem como em acompanhar as atividades’ ali desenvolvidas, garantindo o desenvolvimento buscado. (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

3.4 Percentual obrigatório exigido das empresas para contratos de aprendizagem

No intuito de possibilitar a efetivação da contratação de menores aprendizes nos estabelecimentos, o artigo 429 da CLT, fixou o seguinte percentual, in verbis:

“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, cujas funções demandem de formação profissional.”

Ao versar sobre “estabelecimentos de qualquer natureza” a lei incluiu todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT (Art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.598/2005), como os estabelecimentos comerciais, industriais, rurais, de serviços, bancários dentre outros, nos quais deverão cumprir com o percentual indicado de 5% (cinco) a 15% (quinze por cento), sob competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego sua fiscalização.

Não obstante, em relação às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aquelas enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL é facultada tal contratação, bem como às entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, conforme estabelece o §1º-A do Art. 429 da CLT.

Cumpre dizer a orientação prestada pelo MTE, no manual da aprendizagem, no qual ainda que haja redução no quadro de pessoal da empresa, os aprendizes não poderão ser demitidos, posto ser os contratos de aprendizagem em vigor vinculados ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só geraria efeitos no futuro. Entretanto, as hipóteses de dispensa previstas no art. 433 da CLT, não contemplam tal situação (mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009).

Portanto, ainda que as empresas não reconheçam o benefício auferido pelo contrato de aprendizagem, estas deverão cumprir com o percentual legal, sob pena de Ação Civil Pública em razão do prejuízo coletivo sofrido pela sociedade.

4 PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

É brilhante a idéia do instituto da aprendizagem. No entanto, percebe-se que há lacunas a serem preenchidas. O que se objetiva não é criticar o que já existe, e sim, propor medidas a fim de aperfeiçoá-lo.

4.1 Incentivo Fiscal para Empresas que Contratam Aprendizes

Haja vista o estabelecimento legal do percentual de 5 a 15% na contratação de aprendizes pelas empresas ser obrigatório, faz-se necessário a existência de incentivo fiscal a fim de que tal índice seja garantido.

Os incentivos fiscais, segundo ensina Odair Tramontin, “consistem na aplicação de recursos econômico-financeiros pelo Poder Público para alcançar o desenvolvimento econômico […] ou fortalecimento da economia nacional” (2002. p. 129).

Como se sabe, a principal fonte de financiamento das atividades estatais advém das receitas oriundas dos tributos. No entanto, o incentivo fiscal ensejaria a diminuição da arrecadação em favor do desenvolvimento econômico nacional e em especial de determinada parcela beneficiária, qual seriam, os aprendizes.

São diversas as formas de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, destacando-se a dedução do imposto de renda de empresas que auferem lucro real (Dec. nº 3.000 do RIR/99). Cada benefício possui um percentual específico, por exemplo, no Programa de Alimentação do Trabalhador, o montante máximo é de 4% do imposto devido em cada período de apuração, já as Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente (Art. 260 da Lei nº 8.069/90; Art. 10 da Lei nº 8.242/91; Art. 13, VI da Lei nº 9.249/95), o montante máximo é de 1% do imposto devido em cada período de apuração (ZANLUCA; 2010).

Logo, considerando ser o Contrato da Aprendizagem um contrato de trabalho especial desenvolvido por adolescentes e jovens entre 14 a 24 anos, fatos estes nos quais agregam a proteção ao trabalhador, bem como a proteção ao jovem, vislumbra-se a necessidade de incentivo fiscal, no que tange a dedução do imposto de renda, índice este a ser estabelecido pelo legislador.

Tal medida garantiria a eficácia da lei no tocante ao cumprimento do percentual legal de 5 a 15% na contratação de aprendizes.

4.2 Efetivo Cumprimento do Percentual Legal

É notável que grande parte das empresas desconhecem, ou ainda, descumprem, o percentual legal de 5% a 15% obrigatório para a contratação de aprendizes.

Diante disso, faz-se necessário a atuação marcante do Poder Público, através da Procuradoria do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho no que tange à fiscalização e cumprimento de tal percentual, por meio de medidas administrativas e judiciais.

4.3 Incentivo na Contratação pelas Empresas de pequeno e médio porte

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (2009, p.33), propõe o que seria “Incentivo fiscal” às empresas que são facultadas a contratar jovens aprendizes, quais sejam as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aquelas enquadradas no SIMPLES além das entidades sem fins lucrativos (ESFL).

Em razão de tais empresas já possuírem uma série de benefícios segundo versa o Art. 179 da CF, estas são as que mais contratam no país. Logo, o autor apresenta “não a obrigatoriedade de empregarem aprendizes, como não há, mas conviria à adoção de incentivos fiscais majorados para aquelas que já gozam de benefícios no SIMPLES, caso contratassem aprendizes”, principalmente federais, estaduais e/ou municipais.

Se se considerar tal proposta, estenderia em grande a oferta de vagas para a realização da aprendizagem.

4.4 Inscrição das Entidades sem fins Lucrativos no Cadastro Nacional de Aprendizagem

As entidade sem fins lucrativos na formação técnico-profissional do aprendiz, sendo necessário que esta esteja registrada no CMDCA – Conselho Municipal da Criança e Adolescente.

Ademais, no âmbito federal, através da Portaria nº. 615/2007 do MTE, foi criado o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição de entidades qualificadas em formação técnico profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social.

No entanto, a Portaria 1003/2008 tornou facultativa a inscrição de tais Instituições no Cadastro Nacional.

Diante disso, vislumbra um retrocesso tal medida, uma vez que a função do Cadastro difere da do CMDCA, pois neste, a qualidade pedagógica e a efetividade social não é controlada.

Assim, faz-se necessário ação do Ministério do trabalho e Emprego no que tange à obrigatoriedade de inscrição de tais entidades no Cadastro Nacional de Aprendizagem, a fim de preservar e garantir a qualidade pedagógica e efetividade social.

4.5 Maior Atuação de Entidades Responsáveis na Qualificação dos Portadores de Necessidades especiais

Tal proposta é feita por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (2009, p. 33), da seguinte forma:

Tendo em vista a falta de qualificação profissional dos portadores de deficiência, para o cumprimento das cotas de 2% a 5% dos empregados com deficiência, faz-se necessário a implementação de contratos de aprendizagem para pessoas com deficiência intermediadas por entidades que já acumulam experiências de formação profissional para essa faixa da população. Assim, uma vez habilitado no interior da empresa, este passaria a compor a cota definitiva de trabalhadores com deficiência.

Quando se tem necessidades especiais e necessidade de inclusão no mercado de trabalho, parece que a situação fica ainda mais complicada. A proposta acima é elogiada, desde que efetivamente o portador de necessidades especiais esteja de fato habilitado ou consiga a sua formação técnica enquanto trabalhando na empresa.

A lei do contrato de aprendizagem apresenta como distinção para o portador de necessidades especiais apenas o fato de não ter um limite máximo de idade que limite a feitura desta modalidade de contrato. Parece que é muito pouco, considerando o princípio da igualdade, que no caso exige que se crie normas de condutas empresariais mais específicas em relação ao aprendiz portador destas necessidades.

Não basta o simples preenchimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Lei 8.213/91 no que diz respeito às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Praticamente o preenchimento dos percentuais estabelecidos para os portadores de necessidades especiais deveria se dar a partir do contrato de aprendizagem, que seria praticamente o contrato padrão para o cumprimento deste tipo de obrigação empresarial.

4.6 Divulgação do Instituto da Aprendizagem

O benefício obtido pela sociedade acerca do instituto da aprendizagem enriquece e projeta o futuro de jovens, principalmente os carentes, da marginalização profissional, social e econômica.

Cursos estão sendo ministrados gratuitamente pelos Sistemas Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR e SESCOOP), Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem fins lucrativos.

O poder público, por meio da Procuradoria do Trabalho, Delegacias Regionais do Trabalho e demais entes têm atuado de forma marcante acerca da necessidade de conscientização por parte das empresas e sua responsabilidade social, bem como fiscalizado e exigido o cumprimento do percentual legal de 5% a 15% para a contratação de aprendizes.

No entanto, o que se percebe é a falta de divulgação de tal instituto, pois a grande maioria da população ignora sua existência.

Neste sentido, a divulgação da aprendizagem pode dar-se a partir de palestras e panfletagem nas escolas, nos meios de comunicação e demais lugares nos quais concentram a faixa etária visada de 14 a 24 anos, bem como aos portadores de deficiência física.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Instituto da Aprendizagem é um dos meios pelos quais torna apto profissionalmente o jovem cidadão a fim de que o ingresso no mercado de trabalho oportunize melhora na sua qualidade de vida.

A aquisição de conhecimento teórico prático progressivo, oportuniza ao jovem a qualificação profissional, experiência e desmarginalização social.

Neste contexto, foram analisados o conceito, formalidades, requisitos e restrições previstos legalmente, além dos cuidados garantidos ao desenvolvimento pessoal do aprendiz.

Ademais, tornou evidente a necessidade de intervenção do Estado como meio de propiciar a justiça social e fazer valer a função social da empresa através de políticas públicas que fomentem a qualificação profissional dos jovens, bem como sua colocação no mercado de trabalho, por meio de percentuais exigidos legalmente, a participação das Instituições de Ensino, responsáveis pela apreensão do conhecimento teórico-prático, as vantagens obtidas pelo jovem na busca do primeiro emprego.

Finalmente, foram lançadas propostas no intuito de aperfeiçoar o Contrato de Aprendizagem.

Sendo assim, a participação do poder público, da sociedade civil, e do empresariado no tocante a agilizar políticas públicas referentes à educação, a capacitação profissional e consequentemente a inserção no mercado formal de trabalho, resultará primeiramente na garantia dos preceitos fundamentais constitucionais, mas também, no desenvolvimento pessoal, social e econômico dos jovens e alcançará o objetivo da Aprendizagem.

 

Referências
ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. As relações de trabalho. Uma perspectiva Democrática. 1ª ed. São Paulo. Editora LTR. 2003.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. 3ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 2008.
BARON, Tereza de Guadalupe. Aprendizagem Profissional – Política de inclusão produtiva. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 155-165.
BLEY; Regina Bergamaschi. Programa Aprendiz: A Contribuição do Estado do Paraná no Desenvolvimento de Políticas Públicas Voltadas Para a Profissionalização e Inclusão Social de Adolescentes e Jovens. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 147-151.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 13 fev 2010.
BRASIL. CLT (1943). Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 fev 2010.
BRASIL. Código Civil (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 fev 2010.
BRASIL. ECA (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 22 fev 2010.
BRASIL. Decreto (2005). DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5598.htm>. Acesso em: 23 fev 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_default.asp> Acesso em: 10 Mar 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego Disponível em: <http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf> Acesso em: 30. Mar 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao//instrucoes_normativas/2001/in_20011220_26.asp>. Acesso em: 10 Mar 2010.
BRASIL. Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/RIR/Livro2.htm>. Acesso em: 01 Mai 2010.
BRASIL. Convenção nº. 138, de 19 de Junho de 1976. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf>. Acesso em: 03 Mar 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14ª ed. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. 2008.
COELHO, Bernardo Leôncio Moura. As alterações no contrato de aprendizagem: considerações sobre a Lei nº 10.097/2000. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/23880/public/23880-23882-1-PB.pdf> Acesso em: 23 Fev 2010.
COSTA, Aparecido do Rocio; MAZZETTO, Liana; LOPES, Luciana Rocha. Boas práticas no setor metalmecânico: Sindimetal PR e seuas empresas associadas na promoção da inclusão social. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 237-251.
DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 61-82.
Direito Civil das Obrigações. Disponível em:
<http://www.centraljuridica.com/doutrina/78/direito_civil/conceito_requisitos_principios_dos_contratos.html> Acesso em: 16 Mar 2010.
FONSECA; Ricardo Tadeu Marques da. O Direito à Profissionalização: Da Teoria à Prática. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 25-37.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo. Ed. Método. 2008.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Atualizado por José Augusto Rodrigues Pinto e Otávio Reis de Souza. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007.
LIMA, Sandra Cardoso Ramos de. Contratação do Menor Aprendiz Como Contribuição para o Combate ao Desemprego e à Precarização do Trabalho. In: Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. nº. 214. Abril de 2007. Ed. IOB Thomson. Pgs. 7-15.
LONDRINA. EPESMEL. Escola Profissional e Social do Menor de Londrina – Instituto Leonardo Murialdo. Disponível em:
<http://www.epesmel.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=29&Itemid=50&lang=pt>. Acesso em: 20 Abr 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª ed. São Paulo. Editora Atlas. 2009.
MAUAD FILHO, Jose Humberto. Contrato de Aprendizagem. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/trab-contrato-de-aprendizagem-pdf-pdf-a1803.html> Acesso em: 16 Mar 2010.
MENOR Aprendiz. O futuro começa aqui. Publicado pelo SENAC. Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial. 2ª Ed. Rio de Janeiro. 2004
MENDONCA, Rita de Cássia Tenório. Vamos conversar sobre o Contrato de Aprendizagem? Disponível em:
<http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2235>. Acesso em: 16 Mar 2010.
MÜLLER, Ary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e Padrões para Teses, Dissertações e Monografias. 6ª ed. Londrina. Eduel. 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2008.
OLIVEIRA; Oris. Trabalho e Profissionalização do Jovem. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 15-23.
PALERMO, Eduardo de Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3763>. Acesso em: 13 Mai 2010.
PESSOA, Maiana Alves. A Função Social da Empresa como Principio do Direito Civil Constitucional. Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/8908/8474>. Acesso em: 13 Mai 2010.
ROCHA, Andréa Presas. Contratos de trabalho. Modalidades e Cláusulas Especiais. Contrato de Aprendizagem. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10658>. Acesso em: 16 Mar 2010.
ROMITA, Aryon Sayão. Novo Regime de Aprendizagem. In: Revista de Direito do Trabalho. Ano 28. Outubro – Dezembro 2002. nº. 108. Coordenação Nelson Mannrich. Pgs. 13-30.
SECCO; Marco Antonio Areas; GIONEDES; Robison Luis; NARDELLI; Thaise. Aprendizagem Profissional: Desenvolvimento e Autonomia. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 183-201.
SOARES, Lirian Souza. Menor Aprendiz. Obrigação de Contratação. Limites Legais. In: Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. nº. 214. Abril de 2007. Ed. IOB Thomson. Pgs. 16-19.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. II. 22ª edição. São Paulo. Ed. LTr. 2005.
STACECHEN; Márcia Cristina Stier, e, HORNUNG; Regiane. A Educação Profissional Como Instrumento de Inclusão e a Aprendizagem de Adolescentes no Senar PR. In: JOSVIAK, Mariane; BLEY; Regina Bergamaschi (Org.). Aprendizagem Profissional e Políticas Públicas: aspectos jurídicos, teóricos e práticos. São Paulo. Editora LTr. 2009. Pgs. 167-181.
STUCHI, Victor Hugo Nazário; STUCHI, José Antonio. Os Direitos do Aprendiz – Uma Análise da Legislação em Vigor. Disponível em:
<http://www.webartigos.com/articles/8787/1/Os-Direitos-Do-Aprendiz–Uma-Analise-Da-Legislacao-Em-Vigor/pagina1.html>. Acesso em: 16 Mar 2010.
TELES, Giovanna Filomena Silveira. A Função Social da Empresa. Disponível em: <http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/13_convidado_giovanna.pdf>. Acesso em: 13 Mai 2010.
THOMAZINE, Waldemar. O Menor e o Direito. Revista LTR. Vol. 68, nº 05, Maio de 2004. São Paulo. Editora LTR. Pgs. 565-570.
TRAMONTIN, Odair. Incentivos Públicos a Empresas Privadas e Guerra Fiscal. Curitiba. Ed. Juruá. 2002.
ZANLUCA, Júlio César. Manual dos Benefícios Fiscais do IRPJ. Disponível em: <www.portaltributario.com.br>. Acesso em: 01 Mai 2010.

Informações Sobre os Autores

Lourival José de Oliveira

Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professor adjunto da Universidade Estadual de Londrina; Professor titular da Universidade de Marília; Professor titular da Unopar; professor da FACCAR.

Fernanda Munhon Amorese


logo Âmbito Jurídico