Contrato de Namoro

Paulo Leite Catuaba Neto – Acadêmico de Direito na Universidade Brasil

Erica Cristina Molina dos Santos – Orientadora Professora na Universidade Brasil.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo levar o leitor à análise sobre a relevância da nova espécie de contrato atípico, denominada “Contrato de Namoro”. Essa modalidade de contrato, apesar de pouco divulgada, vem invadindo o mundo jurídico. Assim, utilizando, para análise, os métodos de pesquisa doutrinária, legislativa e cientifica. Observa-se que a formação do respectivo contrato é embasada na alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência, e ocasionou preocupação nos casais atuais.  Dessa forma, como prevenção iniciou a formulação do contrato de namoro para certificar e constatar o seu atual status de relacionamento, possuindo como maior objetivo do contrato a descaracterização de uma união estável. Sua validade é muito discutida dentro do ordenamento jurídico pelos doutrinadores, haja vista as divergências de opiniões sobre o assunto. No entanto, diante da sua vigência reconhecia pela jurisprudência há diversos casos de elaboração dessa espécie de contrato como se vê a seguir.

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Palavras-chave: Contrato de Namoro; Espécies de namoro; União estável, Diferenças de contrato, Contrato de namoro na Jurisprudência.

 

Abstract: The purpose of this article is to lead the reader to an analysis of the relevance of the new type of atypical contract, called “Dating Contract”. This type of contract, although little publicized, has been invading the legal world. Thus, using, for analysis, the methods of doctrinal, legislative and scientific research. It is observed that the formation of the respective contract is based on the amendment of Law 9.278 of 1996 that removed the minimum term of five years of living together, and caused concern in current couples. Thus, as a prevention, the formulation of the dating contract started to certify and verify their current relationship status, having as a major objective of the contract the mischaracterization of a stable union. Its validity is widely discussed within the legal system by the legal professors, given the divergence of opinions on the subject. However, given its validity, it was recognized by the jurisprudence that there are several cases of drafting this type of contract, as shown below.

Keywords: Dating Contract; Dating species; Stable union, Contract differences, Dating relationship in Jurisprudence.

 

Sumário: Introdução. 1. Contrato. 2. Namoro. 2.1 Tipos de Namoro. 2.2 Namoro Pode Tornar-se União Estável. 3. Quando Surgiu o Contrato de Namoro. 3.1 Conceito de Contrato de Namoro e sua Validade.  4. Contrato de Namoro de acordo com a doutrina. 4.1. Diferenças entre contrato de namoro e União Estável.  5. Casos de Contrato de Namoro. 6. O Contrato de Namoro na Jurisprudência. Considerações Finais. Referencias Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O Contrato de Namoro é uma das espécies de contratos ainda pouco comentada pela doutrina, porém há uma boa procura de elaboração desde a atualização do novo CPC em 2016. E diante da não uniformização da doutrina a respeito do assunto, ocasionou-se diversas interpretações e opiniões sobre a sua validade. O contrato que tem como conceito o acordo de vontades sendo fundamentado pelo Código Civil no seu artigo 425, onde é expressa a licitude das partes em estipular contratos, sejam eles típicos ou atípicos, como o caso dessa espécie de contrato analisada nesse artigo.

Uma das questões discutidas ao se falar dessa espécie de contrato é a sua real motivação ao elaborá-lo. No presente artigo, observaram-se as opiniões de diversos juristas e doutrinadores a respeito da motivação da elaboração do respectivo contrato.

Tendo em vista que, atualmente, as relações tendem a ter menor durabilidade possível, a edição da Lei 9.278 de 1996, ao revogar parcialmente a lei 8.971 de 1994 que regulamentava a união estável, ocasionou grande repercussão à sociedade, uma vez que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência constado na antiga Lei 8.971/94, lei essa que regulamentou a união estável. Com a alteração os casais começaram a discutir se seus relacionamentos amorosos poderiam ser considerados uma união estável, possuindo todos seus atributos e deveres.

No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 não trouxe nenhuma inovação relevante à união estável, mantendo a sistemática da Lei 9.278/96 ao dispor no artigo 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Demonstrando que não existe prazo mínimo para um namoro passar para uma união estável.

Dessa forma, foi instaurado o possível fundamento para entrar em debate a importância de um contrato de namoro para que assegure os casais sobre qual seriam suas relações, deixando expresso em contrato que seriam nada mais que um namoro, sem possibilidade alguma de ser considerada como união estável.

Com essas mudanças, casais começaram a se preparar para um possível futuro prejuízo. Criaram, então, um contrato para provar a sua real intenção no relacionamento, ainda que muitos doutrinadores discordem dessa real intenção.

Discute-se muito sobre qual a validade jurídica desse contrato, pois o documento vem sendo registrado no tabelião de notas como escritura pública.

Observada essa prática, esse artigo irá discorrer de maneira sensata e doutrinária, a respeito da importância de tal contrato e sua validade, elencando os casos de grande repercussão ocorridos, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o contrato de namoro.

 

1. CONTRATO

De acordo com a doutrina, o contrato é o acordo de vontades entre duas pessoas ou mais, objetivando a necessidade dessas vontades, as partes podem levar a obrigatoriedade do contrato.

O contrato pode ser definido como a mais importante fonte de obrigação para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Podendo ser tanto de forma escrita, publica ou particular e até verbalmente.

Conforme a doutrina argumentada por Maria H. Diniz, 2008:

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Segundo Clóvis Beviláqua (1916) o conceito de contrato é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito.

Dessa forma, observa-se que a doutrina vincula ao contrato a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, e como o contrato de namoro possui a finalidade de resguardar os direitos daqueles que vivem em um relacionamento de namoro, não há nenhum impedimento para que não se enquadre como um contrato lícito.

Vale ressaltar que o artigo 425 do Código Civil descreve: É licito às partes estipular contratos atípicos observados as normas gerais fixadas nesse Código.

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Sendo assim, conforme o artigo acima é notório que o contrato de namoro é uma espécie de contrato, e ainda é considerado lícito, apesar das diversas discussões sobre a validade e sua eficácia no ordenamento jurídico que será discutida no presente artigo cientifico.

 

2. NAMORO

De acordo com o dicionário informal brasileiro o namoro é ato ou efeito de namorar, que duas pessoas mantém com o desejo de estarem juntas e partilharem experiências, sem expectativa de constituição de família.

No mais, o país ainda dedicou um dia totalmente a essas pessoas, comemorado no dia 12 de junho o dia dos namorados. No entanto, na legislação não há um conceito do que é namoro.

É notório que no país o ato de namorar seja totalmente sem compromisso ou lealdade, e sem expectativa de tornar-se um casamento, apesar de nada impedir.

Logo se observa que o único objetivo do namoro é conhecer a outra pessoa, sob hipótese alguma da responsabilidade de um matrimônio. Namorar seria o meio mais eficaz de conhecer a outra pessoa sem que atinja seus patrimônios ou bens em um término.

Não se sabe exatamente onde se originou o ato de namorar. A Bíblia Sagrada, livro histórico dos cristãos, relata que na respectiva época antes de Jesus e mesmo após, não se falava em namoro, haja vista que as pessoas eram dadas em casamentos umas as outras, por arranjo dos pais ou devido seu preceito religioso.

Dessa maneira, como na lei jamais se falou de namoro, exceto em casos específicos onde a jurisprudência declarou qual a relação específica das partes, não se pode dizer ao certo a sua origem, porém, vale ressaltar que é uma prática muito comum na atualidade.

 

2.1. Tipos de Namoro

Apesar de o ato de namorar não ser legislado em nosso ordenamento jurídico, e diante de um costume social, como visto no tópico acima, ha doutrinadores como a ministra Nancy Andrighi na Resp. 1263015/RN e o ministro Marco Aurélio Bizelli no Resp 1454643/RJ, que classificam o ato de namorar em duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.

Namoro Simples seria aquele tipo de namoro casual, não divulgado, às escondidas. Onde muitos dos pais, ou parentes mal sabem da relação; não possui nem se quer um requisito da união estável na maior parte das vezes.

Namoro Qualificado é quase uma união estável, onde até parece ser. Neste tipo de namoro as partes tem uma relação contínua, duradoura, com exibição à família e até status nas redes sociais, porém sem expectativa de constituir uma família.

 

Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes entre ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado. (Resp. 1454643/RJ – BIZELLI).

 

Ressalta-se que “no namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura” (MALUF, 2013).

Além disso, o namoro qualificado é defendido na jurisprudência, como forma de afastamento de união estável, pois apesar de haver uma linha muito tênua entre a união estável e o namoro qualificado, o magistrado tem julgado se há elementos que demonstrem o proposito de constituir uma família, a fim de averiguar qual a relação às partes que deseja reconhecer uma relação de união estável, como demonstra o julgado abaixo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. APELO DESPROVIDO. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família. (TJ-AP – APL: 00082359620178030002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 22/08/2019, Tribunal).

 

Tanto a jurisprudência como a doutrina deixam claro que a maneira mais fácil de comprovar a relação que as partes possuem é demonstrando qual a intenção do casal, seja com elaboração do contrato de namoro ou não.

 

2.2. Namoro Pode Tornar-se União Estável

A maioria da doutrina debate a única diferença que possuem para demonstrar a possibilidade de um namoro tornar-se uma união estável. Tendo em vista que no namoro qualificado apesar de muito semelhante à união estável, conforme observado no tópico acima, não há intenção de constituir uma família no presente, diferente da união estável que se demonstra primordialmente o desejo das partes em constituir uma família.

Ressalta-se que, o artigo 1723 do código civil declara que a união estável é configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, possuindo os mesmos direitos de um casamento.

Dessa forma, é imprescindível que para o namoro qualificado tornar-se uma união estável, é preciso que haja o objetivo das partes em constituir família.

No entanto, de acordo com o Ministro Bellizze a projeção de constituir família para o futuro e não para o presente, não classifica como união estável.

É claro que seria ignorância declarar que um namoro qualificado não pode tornar-se uma união estável, porém, caso as partes durante o relacionamento amoroso de natureza qualificada demonstrem o desejo de constituir uma família, ainda que possua o contrato de namoro, pode este perder sua eficácia e o namoro qualificado tornar-se uma união estável sim, possuindo todos os direitos patrimoniais nesse caso.

 

3. QUANDO SURGIU O CONTRATO DE NAMORO?

Da mesma maneira do ato de namorar, não há definição de onde se originou ou como surgiu, o contrato de namoro; porém, sabe-se que foi após a edição da Lei nº 9.278/96 que afastou o antigo prazo mínimo de cinco anos de convivência para comprovação de união estável, quando começou a surgir o desejo da sociedade em declarar a espécie de relação que possuía, haja vista que era o prazo mínimo de cinco anos que asseguravam muitos casais para afastar uma união estável.

Assim, com a alteração da nova lei, as pessoas preocuparam-se ao perceber que seu relacionamento até então classificado como namoro poderia ter obrigações matrimoniais, como o direto de repartir todos seus bens adquiridos durante a convivência, direitos a alimentos, entre outros.

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Sabe-se que, como demonstrado acima, o contrato de namoro apesar de classificado como espécie atípica é legalizado e se não configurar todos os requisitos da união estável, possui total validade.

 

3.1. Conceito de Contrato de Namoro e sua Validade

O contrato de namoro é um documento, registrado no tabelião de notas como escritura pública, sendo uma forma de proteger o patrimônio do casal, para que comprove a relação que as partes possuem, não abrangendo possibilidade alguma de futuramente solicitarem separação de bens, pensão, herança ou qualquer outro direito que a união estável ou o casamento proporcionam.

O Juiz Pablo Gagliano (2006) em seu artigo sobre o mesmo tema descreve o contrato de namoro como um negócio celebrado por duas pessoas que mantem relação amorosa, e que pretendem por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Para formalizar esse respectivo contrato, é preciso que o casal manifeste sua vontade e procure um Tabelião de Notas para registrar a estrutura pública, com seus documentos, e que preencha os requisitos básicos.

É preciso deixar claro que, embora seja usado o termo “contrato”, sua verdadeira natureza é de declaração, como expresso no seu registro.

Vale ressaltar que, legalmente, uma pessoa não está impedida de possuir mais de um contrato de namoro com pessoas diversas, haja vista que conforme o tópico dois deste artigo, o namoro não possui dever de lealdade nem fidelidade. No entanto, por se tratar de contrato, nada impede as partes de estabelecerem o que bem desejarem, seja viagens, horários ou passeios.

Outro assunto muito discutido quando se fala de contrato de namoro é seu objetivo, o qual no decorrer do artigo poderá ser melhor compreendido. Todavia nesse tópico, deve ser esclarecido que o objetivo do contrato de namoro divide-se em muitas opiniões quando observado pela doutrina, onde para alguns a função do contrato é apenas se proteger e para outros até para “burlar” a lei, como no caso do Juiz supracitado que no mesmo artigo acima mencionado, declara que o objetivo do contrato de namoro é tão somente, uma tentativa de evitar o inevitável.

É claro que apesar de possuir extrema validade, se provado tamanha má-fé o contrato perde sua eficácia e poderá a relação das partes ser considerada união estável, ainda que tenham elaborado o contrato de namoro.

 

4. CONTRATO DE NAMORO DE ACORDO COM A DOUTRINA

Segundo Maria Berenice Dias (2008), o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, para ela o tal contrato é ineficaz para produzir qualquer efeito, ainda afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, tendo em vista que devido muitos relacionamentos estarem firmados em um contrato elaborado no começo, muitas pessoas conquistam bens pelo esforço em comum ainda que não possuam desejo de constituir uma família. Dessa forma, o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.

Da mesma forma, o Jurista Flávio Tartuce (2017) defende a nulidade do contrato de namoro por acreditar violar normas cogentes e desvirtuar o princípio da função social do contrato:

 

Problema dos mais relevantes é o relacionado à elaboração de um contrato de namoro ou de um contrato de intenções recíprocas entre as partes, justamente para afastar a existência de uma união estável entre elas. Existindo entre os envolvidos numa união estável, conforme outrora manifestado, posiciono-me pela nulidade do contrato de namoro, por afrontar às normas existenciais e de ordem pública relativa à união estável, notadamente por desrespeito ao art. 226, § 3º da CF. Como fundamento legal ainda pode ser citado o art. 166, inciso VI do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando houver intuito das partes fraude à lei imperativa. (TARTUCE, FLÁVIO, 2017).

 

A advogada Lucia Miranda defende que se o casal tem medo de partilhar os bens, ao invés de fingir que está namorando, deve fazer um contrato de união estável com separação de bens e não um contrato de namoro.

Ressalta-se que, o jurista Paulo Lôbo (2010) descreve que um namoro não pode criar direitos ou deveres e um contrato de namoro não possui eficácia alguma, tendo em vista que a situação fática sobrepõe-se à vontade do casal, uma vez que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico que independe da vontade das partes, tornando-se ineficaz esse contrato.

No entanto, disciplina Zeno Veloso (2010), que o namoro moderno é uma espécie de “namoro prolongado”. Segundo o jurista pode ser uma relação onde às partes frequentam os mesmos lugares e até costumam dormir na casa um do outro, pode ser facilmente confundido como uma união estável; porém o autor defende que o contrato de namoro possa atestar que os contratantes possuam apenas um envolvimento amoroso, esgotado nisso, sem interesse de constituir uma família.

 

Tenho defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um ―contrato de namoro, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves consequências pessoais e patrimoniais desta. (VELOSO, 2010).

 

Segundo Marilia Pedroso Xavier (2011), mestre em Direito da UFPR, o contrato de namoro protegeria o casal contra uma possível prova para desclassificar uma união estável, servindo para que o patrimônio do casal não se enquadre no âmbito jurídico.

 

“O contrato de namoro serve para que o patrimônio do casal não se enquadre no campo Jurídico como uma União Estável, o contrato protegeria o casal contra uma possível prova para desclassificar uma União Estável.”

 

Conforme demonstrado, a doutrina diverge demais a respeito do contrato de namoro e sua validade, tendo em vista que majoritariamente defendem que a intenção das partes ao convencionar o contrato de namoro é uma espécie de fraudar a lei, a fim de fugir dos seus deveres, bem como, conquistando enriquecimento ilícito.

Embora essa seja a doutrina majoritária, sabe-se que ainda possuem aqueles como Zeno Veloso que defendem a eficácia do respectivo contrato.

Assim, apesar dessas divergências, é possível verificar que o contrato de namoro pode ser uma ótima maneira de afastar a união estável quando comprovado que as partes só possuem um relacionamento de namoro.

 

4.1 Diferenças entre Contrato de Namoro x União Estável

A união estável pode ser realizada mediante um contrato em cartório, conforme demonstrado no tópico dois, possuindo os mesmos direitos de um casamento. No contrato de união estável as partes podem optar por qual regime deseja; se comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou separação total de bens, diferentemente do contrato de namoro que por não desejarem constituir uma família não possui hipótese de regime.

Outrossim, o contrato de união estável, ao contrário do contrato de namoro deseja atingir todos os bens e provar que possuem desejo de constituir uma família, diferentemente do contrato de namoro que deseja excluir toda essa obrigatoriedade jurídica de seu relacionamento.

Apesar do contrato de namoro possuir uma boa procura, o índice de pessoas que produz o contrato de união estável é muito maior, até o obstante momento, haja vista a popularidade da união estável.

 

5. CASOS DE CONTRATO DE NAMORO

Apesar da quantidade de pessoas pesquisando sobre o assunto em busca de efetuar o contrato de namoro, ainda é muito baixo o índice de pessoas que realmente realizaram o contrato. De acordo com a Jornalista Patrícia Teixeira (2017), só no ano de 2017 foram celebrados 26 contratos de namoro. Um dos casos publicado pela jornalista é do advogado Rogério Urbano:

O advogado de Campinas Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida.

 

Outro caso popular é o ocorrido em 2018 pela dentista Tania Costa, onde propôs o contrato de namoro a seu namorado Thales Avilla que a principio recusou, sob alegação de que o contrato seria uma falta de confiança no referido, porém após quase um ano, aceitou a elaboração do contrato.

No ano de 2018 a procura de realização do contrato de namoro caiu, sendo realizados apenas 17 deles, uma vez que conforme pesquisa apresentada em programa de Televisão, 51% das pessoas interrogadas diz que ficariam ofendidas se fossem convidadas a efetuarem esse contrato.

Ainda é um tabu falar de contrato de namoro em uma sociedade que acredita que a proteção de seus patrimônios é uma falta de confiança; e conforme entrevista da jornalista Kirian Meurer (2018) pensar em contrato de namoro chega a ser pensar friamente.

No entanto, o caso ocorrido em 2018 da empresária Elisabeth Schreiner, que, após terminar seu relacionamento de namoro, foi surpreendida com uma ação para separação de bens, sendo classificada sua relação como união estável, por não possuir nenhum meio de proteção precisou dividir seus bens com seu ex-namorado, demonstra que a falta de conhecimento do contrato prejudicou muito sua situação financeira.

Dessa maneira, o contrato de namoro pode ser muito útil quando analisado profundamente. Não se trata de falta de confiança ou de pensar friamente, mas sim, de uma proteção de seu patrimônio.

Vale ressaltar que casais do mesmo sexo também possuem direito de efetuar o contrato, registrando a estrutura publica no Tabelião de Notas. O valor para efetuar um contrato de namoro varia entre quatrocentos reais a quatrocentos e vinte reais na data de 2017, mais o Imposto Sobre Serviço (ISS) relativo a cada município.

 

6. O CONTRATO DE NAMORO NA JURISPRUDÊNCIA

Apesar de ainda poucas decisões judiciais sobre o assunto, um dos mais relevantes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a pretensão de reconhecimento de uma união estável, considerando como uma das provas á existência de um contrato de namoro firmado entre o casal:

 

“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família” (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brasil. Data de julgamento: 12/08/2008).

 

O Juiz levou em consideração o Contrato de Namoro realizado entre as partes, que demonstrou sua não vontade em constituir família, e desclassificou totalmente que o casal poderia estar tendo uma união estável.

No entanto, outro julgado recente foi do Relator Beretta que declarou que a pretensão de reconhecer o contrato de namoro e o dissolver não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para sua solução:

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10254811320158260554 SP 1025481-13.2015.8.26.0554, Relator: Beretta da Silveira Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2016).

 

Ainda que não tenha ocorrido a elaboração do contrato de namoro no julgado abaixo, o juiz entendeu que a falta de vontade de constituir uma família foi considerado “namoro qualificado” e não união estável:

CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo provido. (TJ-AP – APL: 00246076020168030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Tribunal).

 

Assim, caso as partes tivessem celebrado o contrato de namoro, seria notório sua validade nesse caso, uma vez que ficou demonstrado que o casal não possuía vontade de constituir uma família, apenas possuía um namoro qualificado, o mesmo defendido por aqueles que elaboram o contrato de namoro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste presente artigo analisou-se a importância jurídica do contrato de namoro, comprovando-se sua validade, bem como sua eficácia; embora a doutrina divirja muito sobre o assunto, é fato que o contrato de namoro é uma espécie de contrato atípica.

Além disso, restou demonstrado que apesar de fundamentar-se como contrato, ele na verdade nada mais é que uma declaração realizada de forma bilateral por casais que não desejam constituir uma família, elaborada em tabelião de notas.

E para que seja efetuada sua elaboração é preciso preencher todos os requisitos e relatar qual o tipo de relacionamento vivido pelo casal, comprovando que seu relacionamento não passa de um namoro, sendo constituído de todos os requisitos probatórios para provar a verdadeira intenção ao efetuar o contrato, não precisando da presença de um advogado ou testemunha. Como se trata de declaração, o contrato é realizado em um Tabelião de Notas com um valor muito acessível é indiferente à orientação sexual do casal.

No entanto, é admissível a hipótese do namoro ser descartado pelo Magistrado e ser comprovado uma união estável, ainda que o casal possa ter realizado o contrato de namoro. Se comprovada a união estável, o contrato de namoro perde sua total eficácia. Como afirmado pela maioria dos doutrinadores, o contrato produzido em má-fé é facilmente identificado e nulo. Aponta a doutrina que seria melhor produzir o contrato de união estável em separação de bens ao invés do contrato de namoro.

Visto que grande parte dos casais que não vivem uma união estável não deseja que seus bens sejam atingidos caso ocorra um término, tem-se aproveitado da praticidade do contrato de namoro como forma de proteção, ainda que possam encontrar muito preconceito pela sociedade que intitulam o contrato de namoro como falta de confiança da parte de quem o deseja fazer.

Apesar do contrato de namoro se tratar de uma espécie de contrato atípica ainda muito recente, percebe-se que vem sendo requisitado e buscado por grande parte dos casais apesar de sua falta de divulgação.

Assim, conforme doutrina e julgados, restou confirmado que o contrato de namoro possui plena eficácia e validade, portanto é aceito pelo magistrado, e se tornou jurisprudência tendendo a ter uma aplicação notória durante os próximos anos. Pois é indiscutível afirmar sua relevante importância para os casais que desejam afastar de seu relacionamento todos os bens, patrimônios e efeitos jurídicos, comprovando possuir um namoro, sem intenção de constituir uma família e não uma união estável.

Dessa forma, restou demonstrado que apesar da pouca divulgação investida pela mídia, o contrato de namoro tende a ser utilizado cada vez mais, como analisado durante o presente artigo e a jurisprudência que decidira qual a intenção na sua elaboração, se o namoro trata-se de uma das suas espécies, seja qualificado ou simples, ou se trata realmente de uma união estável.

Vale ressaltar que a relação de namoro pode muito bem evoluir de um namoro qualificado para uma união estável, ou bem como, para o casamento, visto que possui uma linha muito tênue; e, nesse caso, independente da elaboração do contrato de namoro, a jurisprudência decidirá para que os bens do casal possuam efeitos jurídicos.

Dessa maneira, a validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico está totalmente associada à maneira que é efetivada, sendo analisada a intenção, a espécie de namoro e principalmente o desejo de não constituir uma família, e preenchidos todos os requisitos o casal pode ter segurança: pois, conforme a jurisprudência, seu relacionamento não passará de uma das espécies de namoro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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