Contratos bancários: ilegalidades nos juros cobrados

Muito se
atenta contra o consumidor e contra os seus direitos. Não obstante, permanece
ele, nas vicissitudes de seus negócios jurídicos bancários, devorando
obstáculos na vã tentativa de honrar, tempestivamente, com as obrigações
financeiras que assume, ou que se lhe impõem. Mas têm elas respaldo da lei?
Vejamos:

Nos contratos em que haja intervenção de
instituição financeira, normalmente cobram-se juros sobre juros, em taxas
abissais (não raro, superiores a 10% ao mês!), tornando incumprível a
obrigação. Poucos são os contratos firmados fora desses parâmetros e sob o
manto da legalidade estrita. Basta ver os contratos de financiamento
imobiliário, os de cartão de crédito, os de financiamento automotivo (p. ex., leasing e alienação fiduciária), e, os
contratos de cheque especial ou de abertura de crédito bancário. São os mais
comuns, acessíveis à média geral da população. Não vamos nem discutir a
legalidade, ou não, de outros encargos financeiros, como multas superiores a
2%, comissão de permanência cumulada, ou não, com correção monetária, e
sistemas de amortizações (como a famigerada Tabela Price). Muitos desses
encargos são de ilegalidade manifesta, mas a brevidade não nos permite
discuti-los aqui. Cingimo-nos então aos acessórios da obrigação, aos juros.

Como de sabença geral, os juros representam a
remuneração do capital. Contam-se em percentuais fixados sobre o valor da
dívida contratada. Esses juros podem ser: a) legais (fixados pela lei) ou
convencionais (fixados pelo contrato); b) compensatórios (remuneram o credor
pelo uso de seu capital por outrem) ou moratórios (punem o devedor que não
cumpre sua obrigação no tempo, modo e lugar convencionados). Os juros ainda
podem ser de capitalização simples (contam apenas sobre o capital) ou de
capitalização composta (contam sobre o capital, acrescido dos juros,
acumuladamente: são juros sobre juros, o conhecido anatocismo). Como se vê, a capitalização de juros refere-se à forma
de incidência dos juros, enquanto que a taxa
de juros
diz respeito ao percentual a ser aplicado (p. ex., 1% ao mês,
sendo que a taxa de juros legais, atualmente, é de 6% ao ano, podendo ser até
de 12% se expressamente contratado; no novo Código Civil, será de 1% ao mês).

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As taxas de juros convencionais – moratórios ou
compensatórios – não podem, jamais, suplantar o limite de 12% ao ano. Isso
porque, a Lei n. 4.595/64 (que respalda a cobrança exorbitante dos bancos)
atribui competência a órgão do Poder Executivo (Conselho Monetário Nacional)
para limitar taxas de juros. Contudo, a Constituição Federal atribui
competência exclusiva ao Poder Legislativo Federal para dispor sobre matéria
financeira e de crédito; e, em seguida, a mesma Norma Ápice proíbe a delegação
de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, de tal sorte que lei
alguma pode autorizar o Poder Executivo dispor sobre matéria de competência do
Poder Legislativo Federal. Não fosse o bastante, o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias revogou toda a legislação pretérita que delegava
matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional a órgãos do Poder
Executivo. Logo, sem efeito a delegação contemplada pela Lei n. 4.596/64,
vigorando as regras do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que proíbem cobrar
juros com taxas superiores a 12% ao ano, inclusive os bancos, nos exatos termos
da legislação vigente e do novo Código Civil, sob pena de redução. E, em se
aceitando que o Conselho Monetário Nacional possa dispor sobre taxas de juros,
então que os bancos demonstrem que estão por ele autorizados a cobrar juros
acima da taxa legal no contrato específico que foi levado à discussão judicial.

Note-se que a fundamentação ora ventilada nada tem
a ver com o argumento da limitação constitucional dos juros, pois esta desenha
um panorama de insucesso ao devedor quando consideramos que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a Constituição exige Lei Complementar dispondo sobre a
limitação dos juros. Conquanto não nos convençamos dessa decisão, certo é que
muitos Juízes trilham o mesmo caminho. Argumentar isso em processo eqüivale a navegar
às cegas meio a turbulentos vagalhões, sendo incerto, desconhecido e
improsperável o seu destino. Na busca de um limiar de luz, recomenda-se seguir
por outros caminhos, como os aqui esboçados em apertada síntese.

Quanto aos juros com periodicidade inferior à
anual, não podem ser acumulados sobre o principal para contagem de novos juros,
ainda que expressamente contratado. O que se pode fazer é deixar acumular os
juros para, a cada doze meses, lançá-los no capital, situação que reduziria
substancialmente o valor do débito. Ainda que não fosse o bastante, eventual
capitalização dos juros somente tem sido admitida quando expressamente prevista
em lei (e não em ato normativo).

Por tudo isso, conclui-se que os juros devem ser,
no máximo, de 12% ao ano, sendo vedada a capitalização composta (anatocismo)
com periodicidade inferior a um ano. Simples perícia demonstrará que os débitos
apresentados aos consumidores são exorbitantes, merecendo redução em ação
revisional do contrato, ou devolução em dobro do que já foi pago, ou até mesmo
compensação do que já pagou a maior com o que deveria pagar, o que normalmente
fulmina a obrigação e quita o contrato. O Judiciário está aí para pôr cobro a
tais mazelas, devendo proteger o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica
(esta vitimada com mais freqüência e com prejuízos bem maiores que os das
pessoas físicas).


Informações Sobre o Autor

Alex Sandro Ribeiro

Advogado, Escritor e Consultor.
Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.
Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP.
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e
Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais.
Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados.
Consultor especializado em ME e EPP.


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