Controle Social

Sumário: Considerações Gerais; Comunidade Solidária; Fundamentos Jurídicos; Referências Bibliográficas.

Resumo: Artigo sobre a Reforma do Estado e a efetivação do controle social e a participação ativa da sociedade brasileira nas políticas públicas.

Considerações Gerais

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A Reforma do Estado que ora experimentamos tem vários objetivos. Um deles é, a descentralização estatal, que parte da premissa que os problemas devem ser solucionados o mais próximo possível de seu foco de origem, facilitando o controle social sobre a eficácia de qualquer programa que se proponha resolvê-los, uma vez que a sociedade brasileira está mais participativa, politicamente, e mais preparada para assumir responsabilidades, organizar-se e acionar mecanismos para este controle social.

Até o fim da ditadura não se falava em controle social por uma razão óbvia: autoritarismo e participação popular são termos antagônicos. Somente com o início do processo de redemocratização do país, a partir do fim do governo militar na década de 80 é que a expressão “controle social” passou a ser aclamada.

O controle social pressupõe um avanço na construção de uma sociedade democrática e que determina alterações profundas nas formas de relação do aparelho de Estado com o cidadão. Através da reforma e modernização do aparelho do Estado é possível se criar mecanismos capazes de viabilizarem a integração dos cidadãos no processo de definição, implementação e avaliação da ação pública.

Por meio do controle social crescente será possível garantir serviços de qualidade, pois a partir do momento em que o Estado deixa de participar, passando apenas a promove-los e gerenciá-los, buscará ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade.

Assim, a Reforma do Estado trará o fortalecimento gradativo de mecanismos que privilegiem a participação popular tanto na formulação quanto na avaliação de políticas públicas, viabilizando o controle social das mesmas.

Além disso, o controle social é uma forma de se estabelecer uma parceria eficaz e gerar a partir dela um compromisso entre poder público e população capaz de garantir a construção de saídas para o desenvolvimento econômico e social do país.

Em todas as partes do Brasil é possível ver comunidades se organizando na defesa de seus interesses e trabalhando para diminuir e mesmo corrigir inúmeras desigualdades através do acesso a bens e serviços que assegurem os seus direitos humanos fundamentais.

Um exemplo positivo de controle social e que vem sendo ampliado a cada ano é o que envolve o Orçamento Participativo. A participação popular na elaboração do Orçamento Municipal de inúmeras cidades vêm demonstrando ser esta uma forma mais democrática de decidir sobre a aplicabilidade dos recursos públicos em benefício da maioria. Informações são recolhidas, trocam-se experiências, realizam-se pesquisas, congressos e eventos participativos para que se promova uma maior isonomia na distribuição de bens e serviços.

Controle social pressupõe, igualmente, que haja descentralização do Estado em direção à sociedade, ou seja, a participação da população na gestão pública e a possibilidade do cidadão em controlar instituições e organizações governamentais para verificar o bom andamento das decisões tomadas em seu nome.

O ponto motriz da reforma administrativa é a desburocratização da máquina pública, promovendo meios para que a Administração possa prestar serviços mais dinâmicos de maior e melhor qualidade.

Ou seja, busca-se hoje apresentar uma Administração Pública ao serviço do público, que é o objetivo do Estado Gerencial. Esta administração deve ser, acima de tudo, eficiente, ágil, rápida, pronta para atender adequadamente às necessidades da população, facilitando o combate à corrupção. Deve primar pela qualidade de seus serviços, buscar economicidade, transparência e publicidade.

Esta eficácia, dispõe o Estado Gerencial, só pode ser assegurada mediante a participação ativa da sociedade na fiscalização dos serviços. Ao mesmo tempo, o Estado descentralizado, sem excesso de “carga” é capaz de oferecer maior fluidez à máquina administrativa, agilizando e dinamizando a prestação de serviços ao particular através da participação da sociedade na gestão da coisa pública.

Enquanto o Estado vai cedendo espaço como acionista majoritário das estatais privatizadas a seus novos proprietários, sua atenção tende a retornar para as áreas sociais, das quais se afastou para se transformar em empreendedor pouco hábil e ainda pior gestor da poupança pública.

Voltando novamente sua atenção para o social, o Estado mais “livre” do peso que antes suportava poderá se dedicar à aplicação de recursos públicos nas áreas onde sua atuação pode ser cooperativa com outros setores da sociedade, mas jamais delegável, como a saúde, educação, segurança e moradia.

Ocorre, hoje, uma maior participação da sociedade, do setor privado, em atividades de interesse eminentemente público, livrando cada vez mais o Estado da obrigação de prestar serviços de forma direta e deixando-o como mero gestor e fiscalizador dos mesmos.

Enquanto o Estado se retira do papel de “Empresário”, ao mesmo tempo cede lugar à sociedade para que esta exerça controle sobre o interesse público que passou a gerir, dividindo com o Estado a responsabilidade de fiscalização.

Surge, então, um novo padrão de relacionamento entre Estado e sociedade, onde se constata uma divisão de deveres, principalmente em setores envolvendo moradia, bem-estar social, proteção ambiental, educação e planejamento urbano, de forma a garantir uma maior integralização entre ambos.

Oferecer controle social à população é governar de modo interativo, equilibrando forças e interesses, e promovendo maior organização das diversas camadas sociais de forma a buscar melhores padrões de eqüidade.

Por isso, eis que surge o momento e o desafio de transformar o Estado num efetivo instrumento do exercício e realização da cidadania para que possa garantir, acima de tudo, maior controle social, a partir da implementação do modelo da Administração Pública Gerencial que procure sepultar, de uma vez por todas, o modelo burocrático que acompanha a máquina estatal há décadas.

Enfim, descentralizar a administração, instituindo mecanismos de controle social e participação popular são maneiras eficazes de garantir a transparência e evitar a corrupção.

Comunidade Solidária

O controle social deve pressupor uma forma de governar onde os cidadãos possam atuar como sujeitos políticos capazes de orientar e fiscalizar a ação do Estado.

A comunidade vem se organizando, nos últimos anos, por meio de conselhos municipais e comitês populares que abrangem os mais variados setores sociais, como transporte coletivo, saúde, e participação na gestão do orçamento municipal, deixando para o Poder Público apenas a função de mediar e fiscalizar as relações entre o público e o privado a fim de garantir meios de proporcionar uma melhor qualidade de vida da população.

Por isso, hoje, quando se fala em controle social, primeiramente ocorre a idéia de participação popular a nível municipal, por ser a esfera pública mais próxima dos problemas enfrentados pela comunidade.

A comunidade organizada e solidária exerce inúmeros importantes meios de controle social, como o direito à informação, a reivindicação de conselhos comunitários, a democratização do processo decisório (como exemplo temos o orçamento participativo), dentre outras ferramentas capazes de oferecer maior transparência à gestão pública e que contribuem para uma melhor qualidade dos serviços oferecidos à comunidade.

Fundamentos Jurídicos

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Em 1988, o Brasil começava a deixar para trás um passado de vinte e um anos de repressão, censuras, prisões políticas, extradições, desaparecimentos e assassinatos dos seus cidadãos. E para implantar uma nova consciência política e social na “Nova República”, o Congresso Constituinte se reuniu para promulgar a mais “cidadã” de todas as Cartas Magnas, a fim de celebrar os ideais de liberdade pelos quais o país do tanto ansiava. Por uma conseqüência da própria repressão, trabalhou-se no sentido de colocar, no texto constitucional, princípios e institutos das mais diversas garantias.

Nascia, assim, em 05 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã, a qual inovava por procurar integrar direitos sociais e coletivos, algo nunca visto em Cartas Magnas anteriores, pois estes interesses, apesar de aceitos, na prática não eram aplicados pela ausência de instrumentos processuais adequados a sua proteção, salvo os previstos na Lei n° 4.717/65, que introduziu a Ação Popular e fornece ao cidadão uma ferramenta jurídica para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público.

Outra Lei, nesse sentido, é a de n° 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, envolvendo os atos de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Esta lei teve sua feição ampliada pela Carta de 1988 e também pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), alcançando hoje todos os interesses difusos ou coletivos.

Com o advento da nova Carta Magna, iniciou-se um processo que, espera-se, seja irreversível na vida do cidadão brasileiro: a possibilidade de criação de instrumentos de fortalecimento da participação do cidadão em praticamente todas as áreas sob a tutela do Estado.

Exemplos são inúmeros, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei de Direito Autoral, o Novo Código de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Patentes, a Lei de Defesa do Meio Ambiente, o papel fiscalizador consagrado ao Ministério Público, o fortalecimento da atuação do Tribunal de Contas da União, dentre outros.

Referências Bibliográficas
ALVIM, A.; ALVIM, T.; ALVIM, E. A., MARINS, J. Código do Consumidor Comentado. 2a. ed., Editora Revista dos Tribunais: 1995.
ÁVILA, F. B. de.  Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Fename.  Ministério da Educação e Cultura, 1972.
BERTERO, C. O. Administração Pública e Administradores, Brasília, FUNCEP, 1985.
BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Trad.: CARLOS NELSON COUTINHO. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOBBIO, N. Liberalismo e Democracia. São Paulo, Editora Brasiliense, 1988.
BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ª ed., Saraiva: São Paulo, 1961; 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 5ª ed. 1988.
BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BULOS, L. B.  Mandado de Segurança Coletivo.  São Paulo:  RT, 1996, p. 415
BUZAID, A.  Considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo.  São Paulo:  Saraiva, 1992.
CARNEIRO, A. G.  O Mandado de Segurança Coletivo como Garantia dos Cidadãos. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993.
CAVALCANTI, A. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Borsoi Editor, 1957.
COMPARATO, F. K. A nova cidadania. São Paulo: Cedec, Revista Lua Nova, 1993, nº 28/29
COMPARATO, F. K. Direito Público: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996.
Costa, C. S., A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992.
FIGUEIREDO, L. V. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In: Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 1994, pp. 36-42.
FREITAS, J. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ, junho, 1996.
GRINOVER, A. P.  Acesso à Justiça e as garantias constitucionais no processo do consumidorAs Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993.
MANCUSO, R. de C., Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
MAZZILLI, H. N., A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
MEIRELLES, H. L.  Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”.  São Paulo:  Malheiros, 1998, 19a ed., atualizada por Arnoldo Wald.
MILARÉ, E. A ação civil pública na nova ordem constitucional, São Paulo: Saraiva, 1990.
NASCIMENTO, E. R.; DEBUS, I. Lei complementar 101 de 2000: entendendo a lei de responsabilidade fiscal. Brasília, jul. 2001.
OSÓRIO, F. M. in Improbidade Administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª ed., Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232.
PASSOS, J.J. C dos.  Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data.  São Paulo:  Forense, 1989.
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.
RAMOS, E. da S. A ação popular como instrumento de participação política. São Paulo: RT, 1991.
VASCONCELOS, C. E., O Ministério Público: de procurador da coroa a procurador do povo ou a história de um feitiço que às vezes se vira contra o feiticeiro, in O direito achado na rua, organizado por José Geraldo de Souza Júnior, Brasília: Ed. UnB, 1987.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Romualdo Flávio Dropa

 

Advogado, especialista em Educação Patrimonial, Mestrando em Constituição, Processo e Sociedade pela UNOESTE (Presidente Prudente/SP), Professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado, escritor, pesquisador.
Ponta Grossa/PR

 


 

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