Coronavirus (COVID-19) and Bidding Waiver: analysis from the perspective of Law 13.979/2020
Gabriela Gomes Acioli Castroviejo – Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-graduada, com especialização em Direito Administrativo e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. (e-mail: gabyacioli86@hotmail.com)
Resumo: O presente artigo trata da dispensa de licitação em tempos de crise do coronavírus (COVID-19). A questão é analisada sob o enfoque da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Pretende-se esmiuçar a matéria, fazendo uma abordagem mais didática sobre as inovações trazidas pela nova Lei.
Palavras-Chave: Dispensa de Licitação. Coronavírus (COVID-19). Lei 13.979/2020.
Abstract: This article deals with the bidding waiver in times of coronavirus crisis (COVID-19). The issue is analyzed under the focus of Law 13.979/2020, whic provides for measures to deal with the public health emergency of international importance resulting from the coronavirus responsible for the 2019 outbreak. It aims to scrutinize the matter, making a more didactic approach on the innovations brought by the new Law.
Keywords: Waiver of Bidding. Coronavirus (COVID-19). Law 13.979/2020.
Sumário: Introdução. 1. A dispensa de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19): Lei 13.979/2020 X Lei 8.666/1993. 1.1 Aspectos materiais, procedimentais e contratuais. Conclusão. Referências.
Introdução
Como amplamente divulgado, o “coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/2019 após casos registrados na China”. Ele é responsável pela doença catalogada como COVID-1. [1]
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto do coronavírus (2019n-CoV) constituía Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).[2] Posteriormente, em 11 de março de 2020, a OMS reconheceu que o novo vírus se espalhou por 114 (cento e quatorze) países do mundo, o que elevou o estado de contaminação para pandemia.[3]
A gravidade da situação é tamanha que o Presidente da República, por meio da Mensagem 93, de 18 de março de 2020, requereu o reconhecimento do estado de calamidade pública. Justificou que, devido à pandemia, o cumprimento da meta fiscal geraria riscos de paralisação da máquina pública.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, reconheceu, em seu art. 1º, a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela OMS. As consequências são as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020) e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nessa esteira, adotaram-se severas medidas de combate e retardamento da transmissão do coronavírus, a fim de abrandar os danos causados pela COVID-19 à saúde da população e, consequentemente, à economia brasileira.[4]
Nesse ponto, salienta-se a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 7 de fevereiro de 2020 (em vigor na data de sua publicação, art. 9º), que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”[5], alterada, até o momento, pelas Medidas Provisórias 926, de 20 de março de 2020; 927, de 22 de março de 2020; 928, de 23 de março de 2020 e 951, de 15 de abril de 2020.
Dentre essas medidas, destacam-se os dispositivos relacionados às contratações públicas, haja vista que, para o efetivo enfrentamento da COVID-19, há necessidade de aquisições de bens e insumos, bem como de contratações de serviços, inclusive de engenharia.[6]
Tal norma legal se insere na competência privativa da União para legislar sobre as normas gerais de licitações e contratos e pode ser aplicada por qualquer ente da federação — inteligência do art. 22, XXVII, da Constituição Federal.[7]
Um dos dispositivos da nova Lei, qual seja, o art. 4º, se refere à dispensa de licitação nos casos em que o objeto contratado tiver como finalidade o combate ao coronavírus.
Contudo, considerando-se a dispensa emergencial do art. 24, IV, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1996, indaga-se: Qual fundamento legal deve ser utilizado nessas contratações?
É o que se pretende analisar nos tópicos seguintes, expondo-se, especialmente, os aspectos que devem ser observados nas dispensas de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público”.[8]
É nesse sentido que dispõem o art. art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 8.666/1993, que regulamenta o primeiro, vejam-se:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (destacou-se)
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” (sem grifos nos original)
Verifica-se que a Constituição Federal possibilita a contratação direta nos casos especificados pela lei, o que gera uma reserva legal e o dever de previsão expressa para as dispensas de licitação.
Como o próprio nome já diz, a dispensa de licitação é hipótese de contratação direta (sem prévia licitação) em que o procedimento licitatório pode ser realizado, mas a lei permite que o administrador público o dispense.
As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/1993. Entretanto, abordar-se-á, no presente estudo, tão somente o inciso IV do artigo em referência, que dispõe sobre a dispensa de licitação em razão de emergência ou calamidade pública (contratação emergencial):
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Da leitura do dispositivo legal supracitado, constata-se que ele se amolda à situação atualmente vivenciada em decorrência da pandemia do coronavírus, o, que em um primeiro momento, sugere a possibilidade de utilização desse enquadramento nas contratações relacionadas ao combate da COVID-19.
Todavia, este raciocínio é equivocado. Isso porque, “a Lei 8.666/1993, enquanto norma geral de licitações e contratos, aplica-se às contratações regidas pela Lei 13.979/2020 de forma subsidiária, naquilo que: a) não for tratado expressamente por esta Lei; b) não estiver em desconformidade com o regime jurídico desta Lei (leia-se, não for tratado implicitamente pela Lei) e c) tiver a natureza de ´regra geral´”.[9]
Em outros termos, a Lei 13.979/2020 é específica e, segundo as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (art. 2º, § 2º)[10], prepondera sobre a norma geral, qual seja, a Lei 8.666/1993.
Embora as normas especiais não revoguem as normas gerais (art. 2º, § 2º, da LINDB), elas criam um âmbito específico de incidência, dentro dos quais aquelas normas gerais somente ingressam quando couberem (princípio da especificidade).[11]
Ademais, não se trata apenas de uma lei específica, a situação toda é, a priori, integralmente nova.[12]
Em sendo assim, conforme já afirmado, dentre as medidas trazidas pela Lei 13.979/2020, há específica previsão de dispensa de licitação, espécie de contratação direta, para aquisições (bens e insumos) e contratações de serviços, inclusive de engenharia, nos casos em que o objeto a ser contratado tiver como finalidade o combate ao coronavírus, litteris:
“Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Desse modo, a fundamentação legal deve se dar, apenas, no artigo 4º da Lei 13.979/2020, haja vista a nova dispensa de licitação ser específica e temporária. Não se confunde, por conseguinte, com a dispensa emergencial do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993.
Acerca do tema, convém frisar que, sob à ótica da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB[13], o novo Diploma Legal constitui norma específica e, consequentemente, de aplicação limitada às medidas de combate à COVID-19, bem como restrita ao tempo em que durar a crise ocasionada pela necessidade de enfrentamento do vírus (art. 4º, § 1º).
Dirimidas as dúvidas acerca do enquadramento legal, passa-se à abordagem dos requisitos materiais e processuais, o que envolve igualmente os aspectos contratuais relativos a tais dispensas.
1.1 Aspectos materiais, procedimentais e contratuais
A hipótese de dispensa de licitação do art. 4º da “Lei do Coronavírus” afasta algumas condicionantes burocráticas, ou seja, possui um número menor de requisitos, como se verifica dos arts. 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F, todos incluídos pela Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, in verbis:
“Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I – declaração do objeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II – fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III – descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV – requisitos da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
V – critérios de medição e pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII – adequação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)” (destacou-se)
Conforme se depreende dos dispositivos legais acima citados, a contratação fundamentada na novel Lei 13.979/2020 necessita de um planejamento mínimo acerca da demanda, que contenha os meios de atendimento e as regras sobre as suas condições, além da declaração do objeto, da correta identificação da necessidade[14], da definição resumida da solução, dos critérios de medição e pagamento, da adequação orçamentária[15] e da pesquisa de preços, que, mediante justificativa da autoridade competente, pode, inclusive, ser dispensada.
A Lei em comento ainda dispensa a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), no caso de bens e serviços comuns (art. 4º-C), bem como reforça que o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) pode ser simplificado (art. 4º-E, caput e § 1º).
O Gerenciamento de Riscos da contratação será exigível apenas, durante a gestão do contrato (art. 4º-D).
Ademais, tendo em vista a enorme demanda de certos produtos e serviços, essenciais para evitar sobrepreços e superfaturamentos, comuns em situações de crises, há que se pontuar a ausência de impedimento para a contratação com valores superiores aos de mercado decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de valores, hipótese em que deverá haver justificativa nos respectivos autos (art. 4º-E, § 3º).
De outro lado, evidencia-se a inexistência de restrição quanto à aquisição de equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido (art. 4º-A, incluído pela MP 926, de 20 de março de 2020).
Quanto ao quantitativo, registra-se a limitação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art. 4º-B, IV, incluído pela MP 926, de 20 de março de 2020).
Há, ainda, a previsão de que, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, excepcionalmente, será possível a contratação de empresas com inidoneidade declarada ou o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso (art. 4º, § 3º, incluído pela MP 926, de 20 de março de 2020).
Caso haja restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e desde que mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relacionada às regularidades fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei 8.666/1993) ou, igualmente, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação (art. 27 da Lei 8.666/1993), excetuadas: a) a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e b) a observância do art. 7º, caput, XXXIII, da Constituição Federal: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 (art. 4º-F, incluído pela MP 926, de 20 de março de 2020).
Além disso, nos casos de compra ou contratação por mais de um órgão público ou entidade (compra conjunta – art. 3º, III, do Decreto 7.892/2013), poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços (SRP), observado o art. 15, II, da Lei 8.666/1993[16] (art. 4º, § 4º, incluído pela MP 951, de 15 de abril de 2020).
Na inexistência de regulamento específico, é igualmente possível que o ente federativo utilize o regulamento federal sobre registro de preços, qual seja, o Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, alterado pelos Decretos 8.250, de 23 de maio de 2014 e 9.488, de 30 de agosto de 2018 (art. 4º, § 5º, incluído pela MP 951, de 15 de abril de 2020).
Vê-se, então, que a regra é cada ente se valer da sua própria regulamentação, mas, na falta dela, o normativo federal sobre a matéria poderá, excepcionalmente, ser utilizado.[17] Aqueles que não possuem regulamentos do SRP poderão adotar o Decreto Federal em referência ou, enfim, cessar com a inércia normativa.[18]
Na hipótese de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), o órgão gerenciador da contratação deverá estabelecer prazo, de dois 2 (dois) a 4 (quatro) dias úteis, contados da data de divulgação da Intenção de Registro de Preço (IRP) – art. 4º do Decreto 7.892/2013 –, para que os outros órgãos ou entidades manifestem interesse em participar do procedimento (art. 4º, § 6º, incluído pela MP 951, de 15 de abril de 2020).
Contudo, é importante frisar que determinadas demandas, por serem personalizadas, são incompatíveis com o SRP. Desse modo, necessidades que requeiram solução única, em outras palavras, que não vá se repetir, ou, ainda, que não se preste a atender demandas de mais de um órgão público ou entidade, não devem ser processadas pelo SRP. Ademais, os procedimentos para realizar o registro de preços são mais demorados, pois, em tese, existe a obrigatoriedade de divulgar a IRP (art. 4º, § 6º). Esse exame, portanto, deve ser feito no caso concreto, ponderando-se, sempre, as demais ferramentas disponíveis na Lei 13.979/2020, haja vista a realidade do mercado se encontrar em um cenário anormal, no qual os estoques de mercadorias, de um modo geral, estão voláteis.[19]
Salienta-se, por oportuno, a possibilidade de quem já realizou a contratação apenas por dispensa, fundamentada no art. 4º da Lei 13.979/2020, adotar, novamente, o SRP, por dispensa, para o mesmo objeto, desde que a demanda seja compatível com a sua utilização. Ressalta-se, a propósito, a ausência de hierarquia ou qualquer ordem de preferência a ser seguida entre as opções constantes da lei em referência. A escolha do caminho a ser dotado se dará em razão do exame da emergência (estoque atual, demanda, realidade mercadológica, etc.). O tempo disposto a esperar é que direcionará a ferramenta mais adequada à situação.[20]
Outro ponto importante a ser destacado refere-se à opção pela formação de cadastro reserva, independentemente de ter sido processado por dispensa (art. 4º) ou por licitação, na modalidade pregão (express[21]), eletrônico ou presencial (art. 4º-G).[22]
Convém reiterar que as excepcionalidades acima citadas decorrem do fato de se tratar de uma dispensa específica, para utilização, nesse momento, tanto nas aquisições de bens e insumos quanto nas contratações de serviços, inclusive de engenharia, relacionados ao combate do coronavírus (caput do art. 4º) — limite material —, com objetivo relacionado à proteção da coletividade (art. 1°, §1°).
Nessa Lei não há, por exemplo, o prazo condicionante de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993. Há, tão somente, uma limitação circunstancial, devendo, portanto, ser utilizada apenas durante o período da pandemia. Em outras palavras, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, “exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos” (art. 8º), ou seja, até 6 (seis) meses, permitidas prorrogações sucessivas enquanto perdurar a emergência, litteris:
“Art. 4º-H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)” (sem grifos no original)
Dessa forma, por cautela, recomenda-se a fixação de prazo máximo de 6 (seis) meses com possível cláusula resolutiva caso a utilização emergencial e calamitosa seja afastada nos termos do art. 1º da Lei 13.979/2020.[23]
Frisa-se, a propósito, que “ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei” (art. 1º, § 2º).
O prazo de duração da emergência de saúde pública, por seu turno, “não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde” (art. 1º, § 3º).
O novo normativo legal também exige que todas as aquisições ou contratações realizadas sejam imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)[24], o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição (art. 4º, § 2º).
Cabe enfatizar, igualmente, a possibilidade de previsão, nos ajustes decorrentes dos procedimentos previstos no Diploma Legal em referência, de que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 4º-I, incluído pela MP 926, de 20 de março de 2020).
Há, dessa maneira, a prerrogativa de a Administração, caso perdure a necessidade, impor a obrigação de a contratada aceitar acréscimos e/ou supressões ao objeto contratado, o que configura uma alteração unilateral quantitativa. Em caso de descumprimento, basta aplicar a respectiva penalidade, que, a propósito, deve estar prevista em contrato, observados os arts. 6º-C[25] e 6º-D[26]. Não obstante tal previsão, ressalta-se que, por se tratar de contratação em situação anormal, na qual o mercado encontra-se volátil e o comportamento econômico desequilibrado, é possível que haja justificativa e a devida comprovação, por parte da contratada, de que não há condições de satisfazer a alteração quantitativa pretendida pela Administração, o que, a depender da análise do caso, afastará o sancionamento.[27]
Destaca-se, por fim, que, de acordo com o art. 4º-B, incluído pela Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, presumem-se atendidas as condições de:
“I – ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)” (destacou-se)
Verifica-se que a intenção foi tranquilizar os gestores públicos em relação às respectivas contratações, presumindo-se a boa-fé e, dessa forma, a situação legítima e verdadeira da emergência retratada nos respectivos autos. Todavia, importante observar que por presunção entende-se ausência de comprovação, afastando, por conseguinte, a necessidade de prova, mas não a motivação.[28] Portanto, a contratação deve estar devidamente justificada, expondo minimamente nos autos do processo o motivo da dispensa, de forma a não deixar margem para futuros questionamentos, por exemplo, quanto à pertinência ou necessidade da contratação (art. 4º-B, II) ou dos quantitativos estimados (art. 4º-B, IV).
Conclusão
Não restam dúvidas de que os impactos desta grave crise mundial do coronavírus (COVID-19), com grandes consequências na economia e nas relações humanas, refletem, de modo significativo, nas contratações públicas.
Não à toa, a Lei 13.979/2020, além de instituir uma nova hipótese de dispensa de licitação, específica e temporária, privilegia a simplicidade dos atos, que devem ser praticados sem maiores detalhamentos, flexibilizando ou afastando exigências normalmente estabelecidas em procedimentos licitatórios e contratos administrativos.
Com o objetivo de conter a disseminação do novo vírus e a mitigação dos efeitos na saúde pública, a Lei em comento permite a aquisição de produtos usados, admite a apresentação de termo de referência ou projeto básico simplificado, possibilita a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços (desde que justificada), flexibiliza a apresentação da documentação relativa às regularidades fiscal e trabalhista (quando comprovadamente se tratar de único fornecedor) e o cumprimento de requisitos de habilitação (quando houver restrição de fornecedores), entre outras medidas, sem, contudo, afrouxar o dever de estruturação mínima do processo de contratação, bem como afastar a devida justificativa da autoridade competente.
Nessa senda, destaca-se, até mesmo, a requisição[29] de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurado o pagamento posterior de indenização justa (art. 3º, VII), que pode ser determinada pelos gestores locais de saúde, ainda que sem prévia autorização do Ministério da Saúde.
Vê-se, desse modo, que a Administração Pública encontra-se diante de situação cuja magnitude demanda, além de uma atuação célere para adquirir bens, insumos e contratar serviços voltados ao combate da pandemia, elevada capacidade gerencial de seus gestores para que não deixem de observar princípios e regras atinentes às contratações públicas — ainda que flexibilizados.
Nota-se, portanto, que o cenário, até o momento, é de muitas incertezas e os danos, até então, imensuráveis. De qualquer sorte, não se pode olvidar do diálogo e do entendimento de que situações extraordinárias e de repercussão geral devem ser tratadas como tal; contudo, com o mesmo zelo conferido às causas que as originaram.
Em outras palavras, está-se diante de uma situação anormal que merece, por óbvio, tratamento e consequências jurídicas diferenciadas.
Consequentemente, cabe aos gestores públicos tomar decisões acertadas para o enfrentamento eficaz dos problemas decorrentes da rápida expansão do vírus, visando à correta alocação dos recursos públicos, levando-se em consideração as disposições dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, acrescentados pela Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, in verbis:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018”
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Para tanto, a atuação dos gestores públicos, assim como dos órgãos de controle, deve seguir na direção de que “a previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado”[30], buscando-se, assim, o binômio segurança jurídica e eficiência.
Por derradeiro, traz-se à baila à seguinte reflexão, traduzida nas palavras dos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto da LINDB: “É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias”[31].
Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Premissas Adicionais para Utilização de Minutas de contratação fundadas na Lei nº 13.979/20 e encaminhamento de minutas de serviços de engenharia para análise superior. Parecer n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837>.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
BRASIL. Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm>.
BRASIL. Decreto 8.250, de 23 de maio de 2014. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 maio 2014 e republicado em 27 maio 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm>.
BRASIL. Decreto 9.488, de 30 de agosto de 2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm>.
BRASIL. Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm>.
BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 set. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>.
BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm>.
BRASIL. Lei 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 abr. 2018. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13898-11-novembro-2019-789393-norma-pl.html>.
BRASIL. Lei 13.898, de 11 de novembro de 2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 11 nov. 2019. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13898-11-novembro-2019-789393-norma-pl.html>.
BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 maio 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>.
BRASIL. Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm>.
BRASIL. Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 22 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm#art38>.
BRASIL. Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 23 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm#art1>.
BRASIL. Medida Provisória 951, de 15 de abril de 2020. Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 15 abr. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv951.htm#art1>.
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[1] Coronavírus (COVID-19). Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: <https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus>. Acesso em: 20 mar. 2020.
[2] OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. Organização Pan-Americana de Saúde, 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812>. Acesso em 20 mar. 2020.
[3] Coronavírus: OMS declara pandemia. BBC Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518>. Acesso em: 20 mar. 2020.
[4] Medidas adotadas pelo Governo Federal no combate ao coronavírus. Casa Civil, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/medidas-adotadas-pelo-governo-federal-no-combate-ao-coronavirus-2-de-abril>. Acesso em: 18 abr. 2020.
[5] BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em: 20 mar. 2020.
[6] Há também a necessidade de realização de obras, como, por exemplo, a construção de hospitais de campanha, mas, como as obras não foram abarcadas pela alteração da MP 926/2020 na Lei 13.979/2020, preferiu-se não exemplificá-las para evitar quaisquer equívocos.
[7] Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.205.605/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.08.2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24047603/recurso-especial-resp-1205605-sp-2010-0142113-5-stj/inteiro-teor-24047604?ref=serp>. Acesso em: 18 abr. 2020.
[9] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Premissas Adicionais para Utilização de Minutas de contratação fundadas na Lei nº 13.979/20 e encaminhamento de minutas de serviços de engenharia para análise superior. Parecer n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837>. Acesso em: 23 abr. 2020.
[10] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
[11] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Premissas Adicionais para Utilização de Minutas de contratação fundadas na Lei nº 13.979/20 e encaminhamento de minutas de serviços de engenharia para análise superior. Parecer n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837>. Acesso em: 23 abr. 2020.
[12] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Premissas Adicionais para Utilização de Minutas de contratação fundadas na Lei nº 13.979/20 e encaminhamento de minutas de serviços de engenharia para análise superior. Parecer n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837>. Acesso em: 23 abr. 2020.
[13] BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 set. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em 24 abr. 2020.
[14] Em outras palavras, deve haver motivação, baseada na demonstração do nexo de causalidade entre o objeto e a situação de emergência pública.
[15] No que se relaciona à adequação orçamentária, como em toda contratação, deve haver a previsão dos recursos asseguradores do pagamento da aquisição ou serviço pretendido, observado o art. 4º-E, § 1º, VII, da Lei 13.979/2020. No caso de licitação de serviços e aquisição de bens efetuados pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), não há necessidade de manifestação prévia do setor competente sobre a existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação pretendida, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto 7.892/2013, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida na formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, litteris: “§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.
[16] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (…) II – ser processadas através de sistema de registro de preços.
[17] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Contratação pública extraordinária no período do coronavírus. Disponível em: <https://www.jmleventos.com.br/arquivos/blog/ANEXO_1_282_GRUPO_JML_CONTRATACAO_PUBLICA_EXTRAORDINARIA_NO_PERIODO_DO_CORONAVIRUS_19.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2020.
[18] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Sistema de Registro de Preços na Covid-19. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2020/04/CARTILHA-DE-SISTEMA-DE-REGISTRO-DE-PRECOS-COVID-2.pdf>. Acesso em: 21 de abr. 2020.
[19] Oliveira, Aline. Quando usar o SRP segundo a MP 951/2020? Disponível em: <https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16123&n=quando-usar-srp-segundo-a-mp-951/2020?>. Acesso em: 21 abr. 2020.
[20] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Sistema de Registro de Preços na Covid-19. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2020/04/CARTILHA-DE-SISTEMA-DE-REGISTRO-DE-PRECOS-COVID-2.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2020.
[21] Dá-se o nome de pregão express em virtude da redução dos prazos pela metade conferida pela Lei 13.979/2020.
[22] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Sistema de Registro de Preços na Covid-19. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2020/04/CARTILHA-DE-SISTEMA-DE-REGISTRO-DE-PRECOS-COVID-2.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2020.
[23] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Sistema de Registro de Preços na Covid-19. Disponível em: <https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2020/04/CARTILHA-DE-SISTEMA-DE-REGISTRO-DE-PRECOS-COVID-2.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2020.
[24] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (…) § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
[25] Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
[26] Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
[27] REIS, Luciano Elias e ALCÂNTARA, Marcus Vinícius Reis de. Contratação pública extraordinária no período do coronavírus. Disponível em: <https://www.jmleventos.com.br/arquivos/blog/ANEXO_1_282_GRUPO_JML_CONTRATACAO_PUBLICA_EXTRAORDINARIA_NO_PERIODO_DO_CORONAVIRUS_19.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2020.
[28] PÉRCIO, Gabriela; OLIVEIRA, Rafael Sérgio e TORRES, Ronny Charles Lopes de. A Dispensa de Licitação para Contratações no enfrentamento do Coronavírus. Disponível em: < https://ronnycharles.com.br/a-dispensa-de-licitacao-para-contratacoes-no-enfrentamento-ao-coronavirus/>. Acesso em: 20 abr. 2020.
[29] Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Conforme Hely Lopes Meirelles leciona, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Há previsão expresa desse instituto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: “XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc. Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é autoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia. A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 353-354.
[30] JUSTEN FILHO, Marçal. Art. 20 da LINDB Dever de Transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV, 2018, p. 29.
[31] Respostas aos comentários tecidos pela Consultoria Jurídica do TCU apo PL nº 7.448/2017. Conjur, 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2020.
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