Embora não sejam os casos exclusivos, os crimes de lavagem de dinheiro são normalmente decorrentes das atividades das Organizações Criminosas, pois estas NECESSITAM lavar dinheiro e, consequência disto – obterão a estrutura necessária para tanto.
Foi decorrência da certeza desta realidade que o artigo 1º inciso VII da Lei nº 9.613/98 estabeleceu que está sujeito a uma pena de 3 a dez anos de reclusão e multa aquele que “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente” – “praticado por Organização Criminosa”.
Nesta esteira de raciocínio, podemos considerar, sem medo de errar, que o legislador agiu corretamente quando estabeleceu no inciso VII do artigo 1º da Lei tão somente a expressão: “Praticado por Organização Criminosa”.
Assim sendo, qualquer das condutas de ocultação ou dissimulação de bens direitos ou valores, obtidos de anterior conduta criminosa praticada por uma Organização Criminosa está sujeita à punição de reclusão de três a dez anos e multa.
O dispositivo abrange, destarte, todos os crimes praticados por uma Organização Criminosa. Não fosse assim, não haveria qualquer aplicabilidade da Lei 9.613/98 aos famosos casos de Organizações que roubam carros (para desmanche ou revenda) ou cargas, fazem a receptação; praticam invariavelmente crimes diversos de sonegação fiscal; crimes estes dos mais evidentes na realidade do nosso País. Enquanto os seis incisos anteriores indicaram determinados crimes, este inciso VII quis estabelecer que “qualquer crime” – praticado por Organização Criminosa será passível de punição. O que significa que deve-se partir do raciocínio inverso, ou seja: Uma vez detectada a Organização Criminosa, será passível de punição a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores obtidos em decorrência de qualquer crime por ela praticado.
Há que se considerar, por outro lado, que quase toda Organização Criminosa mescla atividades lícitas com atividades ilícitas, valendo-se para tanto de comércios ou empresas das mais diversas. Assim, todas necessitam lavar dinheiro e utilizam, no mais das vezes, estas empresas, embora outras diversas formas existam.
É com essa certeza que enfatizamos a necessidade de que as autoridades investigadoras, em especial as Polícias e o Ministério Público dediquem maior esforço para o combate dessa forma de criminalidade.
Torna-se preciso investir nos profissionais, em equipamentos, em treinamentos em estrutura, para tornar realidade o efetivo combate à lavagem de dinheiro e, por conseqüência direta, das organizações criminosas. Demanda, sim, altos investimentos, desde aprimoramento dos contatos entre todos os órgãos, como formação de Forças-Tarefas, até estímulo de contatos com os correspondentes órgãos estrangeiros.
Parece evidente que se trata de investimento com retorno provável e perfeitamente possível, na medida em que os fundos roubados e lavados podem retornar às origens e, principalmente, esvaziar as ações das organizações criminosas, “quebrando” a sua estrutura para continuar operando.
Insistimos, o combate às organizações criminosas passa muito mais pelo ataque aos bolsos dos poderosos do que pela pena privativa de liberdade de alguns de seus integrantes.
Informações Sobre o Autor
Marcelo Batlouni Mendroni
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia