Resumo: O presente artigo será desenvolvido com o fito de analisar a pena de morte como sanção aos crimes de corrupção, tal como ocorre no direito alienígena. Em um primeiro momento há de ser trazido à baila o Estado Democrático de Direito brasileiro e suas especificidades. Posteriormente, serão tecidas as definições dos crimes de corrupção e suas sanções. Após, será feita a exposição de alguns dos países que aplicam a pena de morte como sanção ao crime objeto desta pesquisa. Por fim, estabeleceremos uma reflexão acerca da melhor forma de se apenar esta infração penal.
Palavras-chave: Estado; corrupção; pena de morte.
Abastract: This article will be developed with the aim of analyzing the death penalty as punishment for crimes of corruption, such as in alien law. At first it has to be brought up the democratic state of Brazilian law and its specificities. Subsequently, the definitions of the crimes of corruption and its sanctions will be woven . After , it will be the exhibition of some of the countries that apply the death penalty as a punishment to the crime object of this research . Finally , we will establish a reflection on the best way of penalizing this criminal offense .
Keywords: State; corruption; death penalty.
Sumário: 1 Introdução. 2 O crime de corrupção passive. 3 O crime de corrupção ativa. 4 Considerações acerca da pena de morte. 5 A pena de morte no Brasil, 6 Alguns Estados que aderem a pena de morte como penalidade em crimes de corrupção. 6.1 China. 6.2 Irã. 6.3 Coréia do Norte. 7 O direito à vida como direito fundamental da pessoa humana. 8 Considerações finais. 9 Referências.
1 Introdução
O legislador brasileiro, quando da gênese dos crimes de corrupção, ao invés de adotar o princípio unitário, norte ao se falar em concurso de agentes, optou pela aplicação do princípio pluralista, a fim de desmistificar a dependência da corrupção ativa, elencada no artigo 333 do Código Penal, da conduta tipificada ao teor do artigo 317 do mesmo Codex, possibilitando, muito embora classificar como concurso de agentes, a punição de ambas as práticas de forma separada.
Nos dizeres de Fernando Capez acerca da corrupção “O tipo penal visa a proteção da moralidade da Administração Pública e o regular desempenho da função pública, os quais são colocados em risco com a corrupção” (CAPEZ, 2004, p. 504).
Acerca da conduta delituosa, diz-se que:
“Não é sinal característico de nenhum regime, de nenhuma forma de governo, mas decorrência natural do afrouxamento moral, da desordem e da degradação dos costumes, do sentimento de impunidade e da desenfreada cobiça por bens materiais, da preterição da ética e do exercício reiterado e persistente da virtude, substituindo-se pelas práticas consumistas e imediatistas tão caras ao hedonismo. Esta constatação é possível pelo cotejo da história, pelo estudo da trajetória do homem através dos tempos, donde se infere que a corrupção esteve presente por todo o tempo, contida e limitada, em alguns períodos, crescente e fortalecida em outros, incomensurável e avassaladora em outros tantos” (HABIB apud BITENCOURT, 2010: 107-108).
Desta feita, apesar dos muitos escândalos que vêm assolando nosso país, tornando a corrupção e as práticas a ela ligadas o verdadeiro mal deste século, observa-se não se tratar de característica inerente a este tempo, visto que a corrupção sempre esteve presente entre “os homens”, sendo, portanto, mal inerente à humanidade.
2 O crime de corrupção passiva
A infração penal corrupção passiva, cuja ação penal é pública incondicionada, encontra-se prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, a saber:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa” (BRASIL, 2015, p. 554).
A justificativa da aplicação de uma sanção penal consiste na necessidade de conferir proteção a alguns bens jurídicos tutelados. Nesta toada, aquele a ser protegido quando dos crimes de corrupção é a Administração Pública, sua moralidade e probidade. Isso se dá porque este crime, além de comprometer a eficiência do serviço público, coloca em “cheque” o prestígio e a autoridade, os quais não podem ser afastados do Poder Público.
É bom lembrar, o sujeito ativo do crime ora descrito somente pode ser funcionário público. Já o sujeito passivo é a própria Administração Pública, ou particular lesado em virtude da conduta.
O crime de corrupção passiva exige causalidade entre a função exercida e o fato. Ou seja, as condutas solicitar, receber, aceitar, implícita ou explicitamente, devem estar diretamente conexas à função pública exercida pelo agente.
Destrinchando ainda mais o tipo penal, vê-se que o vocábulo vantagem, está relacionado ao termo adjetivo indevida, significando dizer que esta vantagem deve ser ilícita, assim, sem amparo no ordenamento jurídico.
O elemento subjetivo vontade é imprescindível à consumação do delito, sendo necessário que o agente tenha consciência de que está recebendo vantagem indevida, ou seja, reivindica-se o dolo (vontade livre e consciente de praticar aquela conduta). O crime de corrupção passiva é formal, independendo da ocorrência do resultado, admitindo-se, contudo, no caso concreto, de acordo com os atos praticados, a configuração da tentativa.
Ademais, cabe explanar que no § 1º do tipo consta uma qualificadora, cuja aplicação se dá quando, necessariamente, após a prática do crime em tela ocorre efetiva violação do dever funcional por parte do funcionário público. Por outro lado, o § 2º se refere à modalidade privilegiada da infração penal, ou seja, modalidade menos gravosa, na qual a vantagem visada não é em proveito próprio ou de terceiros, mas realizada devido à influência ou rendição à vontade de outrem. Havendo na hipótese, portanto, diferenciação quanto à motivação do agente público.
Por fim, necessário informar que este delito se classifica como próprio, formal, material, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo (na modalidade solicitar), plurissubjetivo (nas modalidades receber e aceitar), unissubsistente (na modalidade solicitar) e plurisubsistente (nas modalidades receber e aceitar).
3 O crime de corrupção ativa
Previsto no artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa também se processa por meio de ação pública incondicionada, configurando-se quando dos atos de:
“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional” (BRASIL, 2015, p. 556).
Em consonância com a corrupção passiva, neste delito, a Administração Pública, a moralidade e a probidade da função pública são os bens jurídicos tutelados. Preza-se, portanto, pela respeitabilidade e integridade dos funcionários públicos.
Neste sentido alude Mirabete que: “Tenta-se com o dispositivo evitar que uma ação externa provoque a corrupção do funcionário para que pratique este ato de improbidade e venalidade no exercício de sua função” (MIRABETE, 2012. p. 346).
Quanto aos sujeitos, pode praticar este crime, ou seja, ser sujeito ativo, qualquer pessoa, independente de qualidade pessoal específica, inclusive o funcionário público quando age como particular (despido de sua função). O sujeito passivo é, de forma direta, o Estado-Administração e seus entes.
Sublinha-se que os atos de oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público devem ser evidentes, inequívocos, dotados de clareza e obviedade, a fim de positivar seu propósito, consistente em provocar o funcionário público a omitir ou retardar ato de ofício, compreendido nas atribuições específicas deste.
Apesar de as condutas de corrupção ativa e passiva poderem coexistir, em se tratando da primeira o aceite da vantagem é dispensável para a classificação do crime. Logo, basta a oferta ou promessa de vantagem.
Em suma, o elemento subjetivo consiste no dolo do agente. Deve-se observar, neste caso, a exigência do especial fim de agir, elemento subjetivo especial do tipo, que é a consecução da omissão, retardamento ou prática do ato de ofício por parte do funcionário público. Trata-se, assim, da vontade concretizada num fato que se adequa ao tipo penal em questão.
É crime de mera conduta, comum e formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida. Desta forma, é cabível a tentativa somente quando por circunstância alheia à vontade do agente, não chega à esfera de conhecimento do funcionário público a oferta ou promessa, como ocorre nas hipóteses de oferta escrita e interceptada.
O parágrafo único do dispositivo em exame elenca modalidade majorada, aplicada aos casos em que há infringência de dever funcional.
Este crime é classificado como comum, formal, instantâneo, unissubjetivo, de forma livre e comissivo.
4 Considerações acerca da pena de morte
A pena de morte, ou pena capital, é um instituto jurídico, por assim dizer, de fundamento primitivo, cuja ideia básica é solucionar um conflito elegido pelo Estado como gravíssimo, através da extinção da vida do agente delituoso.
Trata-se de costume advindo de tempo anterior a formação da sociedade. Sua concepção, de fato, se confunde com a concepção do homem.
Por ser um ato derivado da aplicação da “Justiça”, a pena de morte, condenação, sentença e execução são resultantes da aplicação de uma lei, e de um processo que segue os ritos preestabelecidos na seara comum e/ou militar.
Sua aplicação vai de encontro ao direito à vida, gerando, assim, um primeiro conflito jurídico, visto que, nas palavras de Ricardo Castilho “Se a aceitação da pena de morte pode ser relativa, conforme a cultura, o direito à vida é absoluto em qualquer cultura” (CASTILHO, 2013, p. 292). Mas seria a vida um direito absoluto?
Observa-se que com o passar dos anos, a maior organicidade do Estado, a substituição de outros regimes de governo para o regime democrático, no qual o povo, verdadeiro soberano, dedica o exercício do seu poder ao Estado para consecução de maior segurança social e visando o bem comum, a pena de morte diminui gradativamente no cenário mundial.
Infere-se que em sua maioria os Estados Democráticos não aderem a modalidade de pena capital, e as exceções mais notórias são Indonésia e Estados Unidos da América, donde cada estado tem a opção de abolir ou manter a pena de morte.
Nas palavras de George Marmelstein:
“Conforme se observa, entre os países mais desenvolvidos, levando em conta o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)/PNUD), apenas os EUA adotam a pena de morte e, ainda assim, de forma restrita, já que nem todos os Estados-membros aceitam essa modalidade de punição” (MARMELSTEIN, 2013, p. 87).
Ao contrário, conforme destacado acima, os Estados que possuem formas de governos totalitários possuem maior tendência à aplicação da pena capital.
5 A pena de morte no Brasil
O direito à vida, consagrado como fundamental no caput do art. 5º da Carta Magna, traduz-se em limitação material ao poder de reforma da Constituição, nos termos do inciso IV, do § 4º, do seu art. 60.
Nesse horizonte, subtende-se que quaisquer propostas de emendas que venham alterar o texto constitucional no sentido de abolir, ou, ao menos, diminuir o alcance do direito ora referido, seriam, por força do dispositivo, inconstitucionais.
O direito é à vida, normativamente dizendo, é amplamente protegido no Brasil, tanto que nosso Estado só admite a pena de morte no caso excepcional de guerra declarada, como prevê a Constituição da República do Brasil (CRFB/88) ao teor da alínea a, do inciso XLVII, do art. 5º, a saber:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” (BRASIL, 2015, p. 08).
Há, também, previsão no Código Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.001/69) que no bojo do art. 55 consagra a pena de morte, sendo-a, na forma do seu art. 56, executada por fuzilamento.
Neste ínterim assevera Alexandre de Moraes:
“A pena de morte será, portanto, aplicada somente me caso de guerra declarada, e será executada por fuzilamento, conforme preleciona o art. 57 do COM. Anote-se que a pena de morte deverá ser comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executada após 7 (sete) dias dessa comunicação, uma vez que sempre haverá a possibilidade de o Presidente da República conceder graça ao condenado” (CF, art. 84, XII) (MORAES, 2005, p. 231).
Alexandre de Morares continua a dissertar sobre o tema:
“Excepcionalmente, porém, a legislação penal militar admite a possibilidade de execução imediata da pena quando o exigir o interesse da ordem e disciplina militares (CPM, art. 57 e parágrafo único). Entendemos que esse preceito infraconstitucional deve ser interpretado conforme os direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, basicamente, em face do direito à vida e do direito a ampla defesa, que extrapola a simples defesa processual, englobando todos os atos possíveis para a defesa do sentenciado, e, em especial, para preservação de sua vida. Dessa forma, apesar da possibilidade de execução imediata da pena, em face do interesse da ordem e da disciplina militares, a medida nunca poderá ser tomada antes da prévia ciência do Presidente da República, Comandante Constitucional Supremo das Forças Armadas (CF, art. 84, XIII), a fim de que possa analisar a possibilidade de concessão de graça” (MORAES, 2005, p. 231).
O referido autor traduz a balança entre os direitos em tela, desta forma, assim como o direito à vida juntamente com a ampla defesa e contraditório tendem a pesar mais do que mero aspecto da defesa processual, não se pode dizer que a prévia ciência colocaria em risco a ordem e disciplina militares, em virtude da praticidade e velocidade dos meios de comunicação existentes atualmente.
A força da preocupação do aplicador do ordenamento jurídico nacional com a pena capital é tamanha que reflete nos processos de extradição, conforme assevera George Marmelstein:
“O Supremo Tribunal Federal entende que, se o crime eventualmente praticado pelo extraditando for punido com a pena de morte, o país que requerer a extradição deve se comprometer a substituir a referida pena por uma restritiva de liberdade, dentro do período de tempo máximo admitido pela legislação brasileira (no caso, trinta anos)” (MARMELSTEIN, 2013, p. 89).
Postas essas considerações, vale analisar como a pena capital é tratada noutros Estados pelo planeta terra relativamente à prática do crime de corrupção.
6 Alguns Estados que aderem a pena de morte como penalidade em crimes de corrupção
Se no Brasil a pena cominada aos crimes de Corrupção, ativa e passiva, é relativamente branda, combinada com pena de multa, e, na maioria dos casos, geram processos irresolúveis, em alguns países, como a China, Irã e Coréia do Norte, o tratado delito é enxergado e punido com severidade.
6.1 China
Devido a recorrência, a corrupção sempre foi assunto problemático no cenário chinês. Constatação dramática do alegado é o Massacre da Praça da Paz Celestial, cujo símbolo é o Rebelde Desconhecido, o retrato de um rapaz, desarmado e sozinho, parando um tanque de guerra com seu corpo. Este rapaz foi eleito pela Revista Times como uma das pessoas mais influentes do século XX.
O episódio se deu em razão de uma manifestação organizada por universitários, dotada de apoio social, visando à democracia, reforma política, liberdade de expressão e fim da corrupção, na data de 4 de junho de 1989, na capital Pequim.
O salto final deste confronto foram milhares de indivíduos desaparecidos, presos e mortos, apesar da não divulgação de números oficiais pelo governo chinês, o que dota o acontecimento de extrema obscuridade.
Entretanto, o fato descrito não se trata de única manifestação de repelência à corrupção ocorrida no país. A China adota, para os crimes de corrupção, penalidades profundamente severas, como exposição pública, prisão perpétua e a pena de morte, tratando-se de clara tentativa de coibir a prática deste crime.
Vários são os exemplos de pessoas punidas com a pena capital, como o caso do diretor da empresa estatal Capital Airport Holdings, Li Peiying, executado no ano de 2009 por ter recebido suborno e se apropriado indevidamente de fundo público, em quantia milionária. Neste mesmo ano, o ex-diretor da Empresa Nacional de Energia Nuclear Kang Rixin, também foi morto devido à acusação de suborno e desvio de milhões de dólares.
Em 2010, foram condenados à morte os empresários Zhang Yujun e Geng Jinping, pela produção de comercialização de alimentos tóxicos. Os empresários Du Yimin e Si Chaxin foram punidos com a pena capital por prejudicarem a regulamentação financeira e a estabilidade social do país.
Cabível se faz esclarecer que a China foi governada por monarquias hereditárias por muito tempo, até que em 1949 o Partido Comunista Chinês – PCC, tomou o poder. No ano de 1976 o país comunista abriu sua economia ao mercado, transformando-se na segunda maior do mundo.
O PCC possui forte influência em todos os aspectos da vida do cidadão chinês, como no acesso às informações, em sua vida acadêmica, seus trabalhos, na quantidade de filhos que podem ter, entre outros. O partido governa a República Popular da China com mãos de ferro, ou seja, sem qualquer tolerância à oposição, de modo que exerce ampla hegemonia política.
No que se refere ao sistema judicial, sua composição engloba os Tribunais Populares Básicos, Tribunais Populares Intermediários, Tribunais Populares Especiais, Tribunais Populares Superiores e Supremo Tribunal Popular, o órgão máximo.
Devido à relevância conferida aos direitos sociais, outros direitos como os políticos, religiosos ou de liberdade de expressão são suprimidos, ao passo que o conceito universal de direitos humanos é parcamente difundido.
Este cenário, deste modo, torna-se propício a difusão da pena capital aplicada a crimes violentos e não violentos. Contudo, a recente reforma econômica em erupção na China fez com que a corrupção viesse à tona como um dos maiores problemas do PCC, que instalou uma campanha ofensiva contra a corrupção, a fim de repelir tal problemática, que engloba aplicar a pena de morte aos corruptos, como já exemplificado.
6.2 Irã
O sistema político iraniano é dotado de certa complexidade, posto mesclar elementos da teocracia islâmica com os de uma democracia moderna. O atual sistema político vigora desde 1979. A Constituição islâmica se assemelha a algumas constituições democráticas, entretanto, confere aos líderes supremos do país excessiva atenção e amplitude de poderes, de modo que o caráter democrático da Lei Maior acaba prejudicado.
Assim, a estrutura política funciona da seguinte forma: eleitores escolhem, através de processo eleitoral direito, o presidente, parlamento e uma assembleia de especialistas. Os membros desta Assembleia são eleitos para cargos com durabilidade de 8 (oito) anos e tem como função precípua monitorar o Líder Supremo; por sua vez, os membros do parlamento são eleitos a cada 4 (quatro) anos, contando com 290 (duzentos e noventa) membros, encarregados de determinar a política economia e social do governo; o presidente ocupa o cargo de segunda maior importância do país, e possui como função determinar políticas econômicas, sociais, educativas, além de exercer funções administrativas, como nomear um gabinete de ministros.
A supracitada Assembleia de Especialistas nomeia o Líder Supremo, maior autoridade do Irã, o qual detém o poder na tomada das maiores decisões, além de ter poder sobre as Forças Armadas, Justiça, religião, mídia, e Guarda Revolucionária, conjunto de soldados independentes das Forças Armadas que respostem ao Líder Supremo.
Além dos já descritos, está o Conselho dos Guardiões, conjunto de 12 (doze) membrosque representam o Poder Legislativo, além de decidir quem pode concorrer ao cargo de Presidente e deter poder do veto quanto a decisões tomadas pelo Parlamento. Define, também, as principais políticas nacionais de relações exteriores e defesa.
Como os eleitores escolhem três instâncias do poder estatal, constituem a base do sistema político islâmico. Desta feita, tendo em vista misturar a natureza laica com a religiosa, o Irã combina tendências políticas de natureza republicana e teocrática.
Este país também aplica a pena de morte em casos de crime de corrupção, muito embora a aplicação nestes casos seja mais rara.
Um dos maiores exemplos ocorreu no ano de 2014, foi a execução por enforcamento do banqueiro Mahafarid Josravi, filho do dono de um importante grupo empresarial, pelo rombo milionário realizado aos cofres públicos. Ele foi condenado em 2012 pela prática de perturbação da economia por meio de desvio de verba pública, lavagem de dinheiro e corrupção.
6.3 Coréia do Norte
No que concerne a estrutura do poder judiciário da Coréia do Norte, este é composto de Tribunais Populares, instância inferior, Cortes Provinciais, instância intermediária, e a chamada Corte Central, tribunal máximo do país.
O principal órgão legislativo é a Assembleia Popular Suprema, parlamento unicameral, cujos candidatos são escolhidos pela Frente Democrática para a Reunificação da Pátria, sob autoridade do chefe de Estado. Os tribunais prestam contas a esta Assembleia, que elege juízes para mandatos de 3 (três) anos. Trata-se de um país de partido único.
A Coréia do Norte é conhecida pela sistemática violação dos direitos humanos.
7 O direito à vida como direito fundamental da pessoa humana
A fim de introduzir a importância do direito à vida ao presente estudo cria-se a necessidade de formalizar um conceito da tão falada expressão “direitos fundamentais”, a qual, nas palavras de Alexandre de Moraes, se traduz:
“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais” (MORAES, 2005, p. 21).
Observa-se através da supramencionada definição a menção à dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, de acordo com o inciso III, do art. 1º da Constituição Federal.
Nesse contexto, vale analisar as palavras de George Marmelstein:
“Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico” (MARMELSTEIN, 2013, p. 17).
Muito embora qualquer definição imposta aos direitos humanos fundamentais não seja capaz de traduzir a integralidade da abrangência e significância do tema, deflui-se serem dotados de supremacia formal e material, tendo em vista serem normas constitucionais. Comportam-se como um sistema de valores, em razão de afetarem a interpretação de todas as demais normas jurídicas.
Estes direitos possuem ligação direta com a garantia de não ingerência do Estado no âmbito individual, ao passo que a dignidade da pessoa humana é reconhecida em todo o mundo e princípio norteador da maioria dos Estados.
O homem deve ser respeitado pelo simples fato de sua condição de homem. Além disso, deve ser assegurada a isonomia entre os indivíduos, os direitos intrínsecos à personalidade, a liberdade, e uma vida plenamente digna no sentido material.
Ricardo Castilho, tomando em consideração estes aspectos conclui:
“Em suma, a dignidade da pessoa humana significa, por um lado, a garantia da autodeterminação, estendida a todos os homens, sem distinção. Nessa perspectiva, consubstancia-se na aplicação do princípio da igualdade. Por outro lado, implica um complexo de direitos e deveres atribuídos ao individuo, ao Estado e a terceiros, relacionado com a vedação da submissão a tratamentos degradantes e com a obrigatoriedade de implementação, por parte do Estado, de condições que permitam o pleno desenvolvimento das capacidades humanas, dos pontos de vista individual e coletivo, observadas as peculiaridades de cada sociedade” (CASRTILHO, 2013, p. 229-230).
Preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “Esses direitos-liberdades, graças ao reconhecimento, ganham proteção. São garantidos pela ordem jurídica, pelo Estado. Isto significa passarem a gozar de coercibilidade.” (FERREIRA FILHO, 2005, p. 31). Assim, ao serem violados esses direitos devem ser restaurados, o que está sob a responsabilidade estatal.
Para a presente discussão não se faz imprescindível a separação e distinção das gerações de direitos fundamentais.
Neste vértice afirma Ivan de Carvalho Junqueira:
“Fala-se muito, atualmente, em gerações e/ou classes de direitos humanos, reportando-se a ela, a doutrina em geral. Data venia, porém, bem mais importante há de ser a observância para com um efetivo e maciço respeito frente àqueles, em se coibindo tais distinções, de modo a abarcar os direitos humanos, de forma imparcial, todos os indivíduos, do nascituro ao mais idoso, independente de sua raça, credo, origem, filiação partidária, opção sexual, seja homem, mulher ou criança, branco, negro ou indígena” (JUNQUEIRA, 2006, p. 82-83).
Os direitos humanos fundamentais apresentam algumas características, tais como: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universabilidade, efetividade, interdependência e complementariedade.
Ao tratar especificamente do direito à vida é possível observar tratar-se do primeiro direito do ser humano, o mais importante e fundamental entre todos os direitos, pois sem ele não há possibilidade de consecução dos demais. É, portanto, requisito prévio para que direitos como a liberdade, igualdade, segurança e propriedade, entre outros, possam existir.
8 Considerações finais
O direito a vida é o bem jurídico de maior peso dentro do ordenamento jurídico nacional, e também para algumas importantes organizações como a Anistia Internacional.
Neste ínterim, o Estado deve proteger e assegurar a vida e não ceifá-la. A pena capital é vista como uma forma de punição degradante, cruel e desumana.
Sendo os direitos humanos, como já visto, de natureza tão ampla e figurando o direito à vida como o maior bem jurídico do ordenamento jurídico, a efetivação de ambos é essencial para a formação de um Estado Democrático de Direito. A pena capital figuraria aqui como uma afronta a esses pilares do Direito, ao passo existir uma gama de outras sanções cabíveis.
Neste prisma, há uma série de motivos a favor dos direitos humanos fundamentais e assim elevando o direito à vida em detrimento da pena de morte, alguns deles são: a falibilidade do sistema processual penal o que ocasiona a possibilidade de se condenar um inocente; a possibilidade da penalidade ser discriminatória; ser a criminalidade fenômeno complexo que depende de uma série de variáveis; o rechaço a utilização de uma vida humana como meio para alcançar uma meta fixada pelo Estado, o que contraria em todos os aspetos a dignidade da pessoa humana, pois o homem é um fim em si mesmo.
Assim, a pena de morte em qualquer ocasião se torna incompatível com a paz e a justiça universais. O que torna impossível vê-la como solução do problema da criminalidade, mas sim sintoma de um Estado doente, cujas políticas desenvolvidas e as leis – e sua aplicação – não são suficientes à solução de suas mazelas.
Em contrapartida, uma das mais solenes explicações para a pena de morte vem de São Tomás de Aquino que assevera ter o Estado o dever de exterminar pessoas que demonstrem ser nocivas ao organismo social.
O Brasil não consta na lista da Organização das Nações Unidas – ONU entre os países que aboliram a pena capital. No ordenamento jurídico pátrio se verifica que os crimes comuns não são punidos com a pena de morte, porém em casos excepcionais de guerra declarada, como aqui trabalhado, há sua admissão.
No contexto nacional não há crime de pior espécie, que gere mais problemas sociais do que a corrupção.
Da corrupção surge uma série de problemas, pois promove o enriquecimento repentino de alguns grupos sociais em detrimento de outros. E, desta forma, prejudica o acesso à educação, a possibilidade que deveria ser ofertada a todos os cidadãos de conquistar melhor condição de vida.
Esta prática é financiadora direta e indiretamente da violência escancarada que assola o nosso país.
Trata-se, também, de prática que mina os mecanismos criados pelo Estado para promover a própria dignidade da pessoa humana, para assegurar a vida digna em todos os âmbitos, garantindo ao homem igualdade, liberdade, condições de nascer e se desenvolver em um ambiente materialmente propício.
Ao impedir que o Poder Público financie adequadamente o desenvolvimento do país, investindo em vários setores da sociedade que demandam esse investimento, a prática da corrupção acarreta miséria, exclusão social, precariedade nos sistemas educacional, de saúde pública, transportes, estradas, moradia, obras públicas, entre outros.
Configura-se, portanto, o verdadeiro câncer da sociedade, cuja metástase está acontecendo com velocidade fugaz e com uma ferocidade visível.
Vivemos em um país que se esconde atrás do chamado “jeitinho brasileiro” cujos governantes elaboram uma série de programas governamentais que não são mais que soluções paliativas. Meios que nunca atingem um fim.
O alto escalão do poder forja uma gama de soluções descabidas com o único propósito de engambelar o cidadão honesto, que é obrigada a arcar com impostos cada vez mais altos.
Neste diapasão, a análise da situação em que o Brasil se encontra aponta para a penalidade máxima a ser imposta a um individuo: a pena de morte.
Ao passo que os homicidas, estupradores, traficantes de entorpecentes, inimigos políticos entre outros criminosos ensejam a aplicação da pena capital em países como Indonésia e Estados Unidos da América, porque não aplicar a mais temida das penas ao crime base, àquele que suporta e financia os demais delitos?
É a partir desde questionamento que a pena de morte é apontada como a mais adequada penalidade aos crimes de corrupção. A exemplo do que ocorre em regimes como o da Coréia do Norte, China e Irã.
Cortar o mal pela raiz se torna a forma mais eficaz de aplacar a corrupção do Brasil.
Informações Sobre os Autores
Dandhara Almeida Gonçalves da Costa
Advogada
Hugo Garcez Duarte
Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE