Resumo: O presente trabalho tem o objetivo discutir a qual justiça compete julgar um crime ambiental, assim definido em lei, quando este for cometido em “área sob administração militar”, bem como aqueles contra o patrimônio militar, se tal competência pertence a Justiça Federal ou da Justiça Militar da União, dita especializada (com previsão nos art. 122 e seguintes da Carta Política de 1988). Para tanto analisaremos a forma como se apresenta o direito ambiental, bem como o delito ambiental no Brasil, o crime miltiar previsto do no Código Penal Militar, para tanto também apresentaremos a Justiça Militar da União – aqui necessário tendo em vista o pouco conhecimento relativo a mesma, uma vez que nem mesmo na Academia ela é tratada, bem como por comprometimento dos autores com a Justiça Castrense Federal; após conceituaremos “área sob administração militar”. Será, ainda que de forma superficial, analisada a competência da Justiça Federal e da Militar da União, para por fim apresentarmos nossa posição acerca da temática/problema proposto. A escolha do tema tem como justificativa a crescente importância que a doutrina vem concedendo ao direito ambiental e de sua importância no cenário jurídico, não só brasileiro, mas também mundial onde já se fala em um direito ambiental internacional. O método de abordagem foi hipotético-dedutivo e o método de procedimento bibliográfico.
Palavras-chave: Crime Ambiental. Área sob Administração Militar. Competência.
Abstract: This paper aims to discuss the justice which to judge an environmental crime, as defined by law, when it is committed in this area under military administration, as well as those against military assets, if such jurisdiction is vested in the Federal Court or Military Courts Union, said expert (with a forecast in the art. 122 et seq Charter Policy 1988). To this end we will look at how you present the environmental law and environmental crime in Brazil, crime Miltie provided in the Military Penal Code, also for both the military justice apresentaresmos Union – here necessary in view of the little knowledge on same, since not even the Academy it is treated, as well as commitment of the authors with Castrense Federal Court, after conceituremos area under military administration. ” It will also be made of, analyzed the competence of the federal courts and the military to finally presenting our position on the issue / problem proposed. The choice of topic is justified by the increasing importance of the doctrine has been providing the right environment and its importance in the legal scenario, not only Singapore but also worldwide where there is talk of an international environmental law. The method of approach was hypothetical-deductive method and procedure literature.
Keywords: Environmental Crime. Area under military administration. Competence
INTRODUÇÃO
Cabe evidenciar, inicialmente, que este artigo busca encontrar a quem compete julgar um delito contra o meio ambiente cometido em área sob administração militar, como por exemplo um quartel do Exército Brasileiro ou de uma Base da Força Aérea Brasileira. Sabemos que muitas área protegidas pelas leis ambientais estão sob a administração de nossas Forças Armadas[1], bem como sabemos, ainda, que, via de regra, os delitos ali cometidos são julgados pela Justiça Militar da União[2]. O problema se mostra quando, em área militar, ou sob sua administração, diferença que veremos alhures, ocorre um crime ambiental e este também pode ser visto como um crime militar a quem compete seu julgamento, uma vez que a justiça federal possui a competência – art. 109 da CF – de julgar as infrações penais praticadas em detrimentos de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ao passo que a Justiça Militar da União possui competência – também constitucional – art. 124 da CF – para julgar crimes militares definidos em lei. A Lei que nossa Carta Política refere-se é o Código Penal Militar, Decreto Lei 1001/69 (recepcionado formalmente em 1988 como se Lei Ordinária fosse). Tais crimes podem ser militares por vários motivos: 1) em razão da pessoa – militar contra militar; 2) em razão da lei – apenas a lei militar prevê o crime (exemplo: deserção – art. 187 do CP); 3) quando o crime é praticado contra o patrimônio sob administração militar ou 4) em razão do local – quando o delito é praticado em local sob administração militar, este objeto de nosso estudo. O questionamento principal reside quando o bem pertence para a União (art. 109 da CF) e está sob administração militar (art. 9º, III, alínea “a” c/c art. 127 da CF). Este é o ponto de responderemos, sem a pretensão de esgotar a matéria, mas sim chamar o leitor a reflexão e ao debate, no final deste artigo.
O DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
No Brasil, a preocupação com o meio ambiente é antiga, remontando ao tempo em que o País era uma colônia portuguesa. Naquele tempo, as Ordenações Filipinas, ordenamento jurídico que vigia à época, já fixavam apenamentos aos causadores de danos às árvores ou aos frutos, que iam desde o açoite até o degredo para a África.
De lá para cá se passaram quase dois séculos, durante os quais várias leis esparsas trataram do assunto sem, no entanto, tomar maior profundidade no sentido da preservação da natureza.
Foi a partir da década de 70 que a preocupação com o meio ambiente tomou maiores proporções, não só no Brasil, como a nível internacional, principalmente a partir da Declaração sobre o Ambiente Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, na Suécia, em 1972.
Em nosso País, seguiu-se a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, demonstrando as novas preocupações do legislador brasileiro que, posteriormente, seriam enaltecidas pelo constituinte originário.
Apesar das leis que dispunham sobre matéria ambiental, nenhuma previsão específica e global sobre o assunto fora feita nas Constituições anteriores, apenas havendo menções espalhadas ao longo dos seus textos que remetiam ao meio ambiente.
No entanto, o desenvolvimento da sociedade determinou que maiores esforços fossem efetivados para a compatibilização entre as necessidades e atividades humanas com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Neste quadro, a Carta Política de 1988 trouxe consagrado em seu texto a preocupação com o meio ambiente, inclusive com capítulo próprio acerca do assunto.
O Capítulo VI, que trata do meio ambiente, é reconhecido como dos mais avançados e modernos, dentre as Constituições mundiais, o que a tornou um texto essencialmente ambientalista, haja vista os preceitos e princípios aplicáveis à matéria.
Destaque-se a redação do caput do artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (grifo nosso)
Além de garantir a preservação do meio ambiente, se preocupou o constituinte originário em prever punição para eventuais causadores de danos à natureza. Neste sentido, o § 3.º do artigo 225:
“§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Para dar efetividade à previsão constitucional ainda havia a necessidade da edição de normas que responsabilizassem criminalmente seus causadores.
Nesta esteira, em 1998 foi editada a Lei n.º 9.605, posteriormente regulamentada pelo Decreto n.º 3.179/99, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O CRIME AMBIENTAL
Com o novo texto constitucional, foi criada a figura do bem ambiental conforme dispõe o próprio artigo 225, como sendo aquele de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Em face desta designação genérica, a Lei n.º 6.938/81 define que bens são estes: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, enfim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A despeito da clássica divisão dos bens em públicos e privados, o bem ambiental não pode se inserir em nenhuma destas classificações, sendo considerado um bem difuso, cujo titularidade é de todos nós e não de um particular, além de ser insuscetível de divisão.
Com o objetivo de proteger bem tão valioso, a Lei n.º 9.605/98, em face do contido no § 3.º do artigo 225 da Constituição, veio criminalizar diversas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.
Importante destacar que a referida lei, além de responsabilizar criminalmente a pessoa física, também faz previsão neste sentido quanto à pessoa jurídica:
“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Tal inovação, apesar de ter como escopo o preceito constitucional insculpido no artigo 173, § 5.º, da Carta Política gerou e continua gerando muita discussão acerca da sua aplicabilidade.
Isto porque grande parte dos doutrinadores entende que a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo em uma ação penal, pelo simples fato de não possuir vontade de ação ou vontade de conduta. Assim, não teria como praticar um crime.
Ademais, como seria possível o cumprimento de uma pena privativa de liberdade por parte de uma pessoa jurídica?
Em que pese as discussões doutrinárias, os Tribunais vêm aceitando denúncias oferecidas contra pessoas jurídicas como agentes de crimes tipificados na Lei dos Crimes Ambientais.
No elenco de tipos penais previstos na Lei n.º 9.605/98, o legislador dividiu-os em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, destinando a cada qual um capítulo com suas peculiaridades.
O CRIME MILITAR
Imperioso se torna, analisarmos, mesmo que superficialmente, o Crime Militar. Como ponto de partida é importante fazer uma distinção entre os crimes militares dos crimes comuns. Faz-se mister ter em mente que só é crime militar aquele que previsto no Código Penal Militar, ou seja, caso não conste do CPM não há nada de militar no delito. A problemática surge quando o fato está tipificado no Código Penal Militar e em outras legislações, seja no Código Penal Comum, seja nas legislações extravagantes.
Quando tal fato ocorre, ou seja, o fato é considerado típico no Código Penal Castrense e em outra legislação, devemos, então, subsumir tal fato às regras do Art. 9 da Lei Substantiva Militar, pois ali há a descrição de quando o fato será tido como crime militar ou não. Saber se um delito é militar é de suma importância, pois somente após esta análise que se saberá qual Justiça competirá julgar tal infração.
Nosso ordenamento, desde a Constituição de 1946, deixa para o legislador infraconstitucional a classificação de um crime como militar, afirmando ser crime militar o definido pela lei. Atualmente, nossa Carta Magna de 1988 manteve esse critério, consolidando-se, em seu art.124, ao descrever ser, a Justiça Militar, competente para “[…] processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (sem grifo no original).
Cabe salientar que o legislador brasileiro nunca definiu o que seria o crime militar, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem este tipo especial de delito, situações estas expressamente previstas nos incisos do Art. 9º do Código Penal Militar, dispositivo considerado pelo Professor Cláudio Amim Miguel, em sua Obra Elementos de Direito Penal Militar, como “coração” de toda a legislação castrense.
Tal dispositivo adota vários critérios para diferenciar os crimes militares dos comuns, sendo elas: ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis. Quanto ao critério ratione materiae, segundo o Professor Jorge César, é aquele que “exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente[3]”. Ratione personae, segundo o citado escritor, são “aqueles cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente[4]”, segue o autor ratione loci são crimes que “leva em conta o lugar do crime, bastando portanto, que o crime ocorra em lugar sob administração militar[5]”, por fim o autor tratada da ratione temporis “os praticados em determinada época, como por exemplo os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios[6]” .
Ao fazermos uma analise do Art. 9º do Código Penal Militar, podemos perceber perfeitamente que cada inciso trata de um critério acima exposto, in verbis:
“Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III – os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (ratione loci)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”
Quanto ao autor do delito castrense, a atual Constituição da República não tratou de forma direta, declinou ao legislador ordinário a atribuição de incluir ou não o civil como sujeito ativo do crime militar de competência da Justiça Militar Federal. Neste entendimento, o civil só poderá ser sujeito ativo de um crime militar, quando expresso na lei ordinária e, isto, somente na esfera da Justiça Militar Federal. No âmbito da Justiça Militar Estadual, é pacífico o entendimento que o civil nunca poderá ser processado, visto a vedação imposta pelo art. 125, § 4º da lei Maior. Quanto aos critérios ratione loci e ratione temporis, os doutrinadores lecionam que se são, respectivamente, aqueles delitos que são praticados em lugar sujeito as jurisdições militares, como quartéis, navios etc. e também os praticados em situações anormais, como os de guerra, de rebelião e de sítio.
Concluindo de forma sucinta este subitem, o crime militar é aquele previsto pelo Código Penal Militar, com observância dos requisitos expressos neste diploma penal, que compreende os delitos propriamente e impropriamente militares. No entendimento de entendimento de Jorge Cesar de Assis “[…] é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares[7]”. Assim, para existir o crime militar há que se fazer presente a tipicidade do ato, sua antijuridicidade e culpabilidade e, além disso, deve atender aos ditames positivados no Código Penal Militar em seu artigo 9º.
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Vinculada ao Tribunal mais antigo do País, qual seja: Superior Tribunal Militar – STM, a Justiça Militar da União, criada em 1° de abril de 1808, por Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe-Regente D. João VI, figura entre as Justiças Especializadas, a exemplo das Justiças do Trabalho e Eleitoral, cabendo-lhe julgar os crimes militares, sejam ele cometidos por militares ou por civis, crimes este previstos, exclusivamente, no DECRETO-LEI nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, o Código Penal Militar – CPM.
Reza a atual Constituição Federal, em seu artigo 122, que são órgãos da Justiça Militar da União: O Superior Tribunal Militar, os Tribunais Militares e os Juízes Militares instituídos por Lei. O Tribunal a que se refere à Carta da República é o Superior Tribunal Militar – STM – que é composto por 15 Ministros, sendo 10 militares e cinco civis, assim distribuídos: 3 (três) da Marinha, 4 (quatro) do Exército e 3 (três) da Aeronáutica, todos oficiais do último posto da carreira, 1 (um) Ministro oriundo da carreira da Magistratura Castrense, 1 (um) oriundo do Ministério Público Militar e 3 (três) Ministros entre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, de livre escolha do Presidente da República.
Ressalte-se que tramita no Congresso Nacional um projeto de Emenda Constitucional – PEC – que tem por objeto a mudança na composição do Tribunal Castrense. Conforme o projeto em questão, o STM passará a ser composto por 11 ministros sendo que cada Força Armada perderá uma vaga, ficando assim constituída a Corte Suprema Militar: 2 Oficiais Generais da Marinha, 3 do Exército e 2 da Aeronáutica. Quanto aos civis: 2 Juizes Auditores, 1 Membro do Ministério Público Militar e 1 Advogado.
No primeiro grau de Jurisdição funcionam os Conselhos de Justiça, sendo compostos por um Juiz-Auditor ou Juiz Auditor-Substituto e quatro oficiais da carreira das Forças Armadas. Existem dois tipos de Conselho: o Especial, que se destina a julgar oficiais e o Permanente, com competência para julgar as praças e civis. O Conselho Permanente é sorteado a cada trimestre, enquanto que o Especial é sorteado para cada processo, sendo dissolvido ao final deste. Devemos mencionar que cada juiz do conselho, seja togado ou militar, é totalmente independente em seu voto, atuando de forma desvinculada e, ao contrário do Tribunal do Júri, onde apenas o juiz togado aplica a pena, neste Escabinato (composição mista entre militares e civis) cada juiz julga e aplica a respectiva pena, vencendo a maioria.
Cabe destacar que, embora não conste expressa determinação na Lei de Organização Judiciária Militar – LOJM – Lei n.º 8.457/92, cada Força (Marinha, Exército e Aeronáutica) formará um conselho de justiça, seja para julgar seu oficiais, seja para julgar suas praças.
No Brasil existem 12 Circunscrições Judiciárias Militares, sendo cada uma composta por uma Auditoria, com exceção das 1ª, 2ª, 3 ª e 11 ª Circunscrições que possuem mais de Auditoria cada.
Cada Auditoria da Justiça Militar é composta por um Juiz Auditor, um Juiz Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria e dois Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e demais servidores de secretaria, tudo conforme reza a já citada Lei de Organização Judiciária Militar – LOJM.
Nas Auditorias oficiam membros do Ministério Público Militar da União através da respectiva Procuradoria, composta por um Procurador e dois (2) Promotores da Justiça Militar. Funciona, ainda, a Defensoria Pública da União, com, em regra, dois defensores públicos.
CRIME AMBIENTAL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Questão que sempre suscitou discussões doutrinárias e jurisprudenciais diz respeito à fixação da competência jurisdicional para a apreciação e o julgamento dos crimes ambientais, previstos na Lei n.º 9.605/98.
Em nosso tempo, o monopólio da justiça está nas mãos do Estado que possui o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. Diante disso, competência é a parcela deste poder-dever do Estado distribuída entre os vários órgãos jurisdicionais, os quais terão o poder de exercício desta jurisdição nos limites estabelecidos pela lei.
Como dito, a competência é distribuída por normas constitucionais, por leis processuais e de organização judiciária, bem como pela distribuição interna dos tribunais, normalmente determinada por seus regimentos internos.
A Constituição Federal distribuiu a competência do Poder Judiciário Federal ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à Justiça Federal, à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar.
Sobre a Justiça Militar prescreve a Constituição Federal:
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.”
O texto constitucional estabeleceu normais gerais sobre a competência, remetendo sua fixação para lei infraconstitucional, a qual está consubstanciada no Código Penal Militar (Decreto-Lei n.º 1.001/69), recepcionada como lei ordinária pela Constituição Federal de 1988.
É no Código Penal Militar, portanto, que verificaremos a competência jurisdicional da Justiça Militar da União, mais precisamente no artigo 9.º, que trata dos crimes militares em tempo de paz, e no artigo 10, que estabelece quais são os crimes militares em tempos de guerra.
Cabe destacar a alínea a do inciso III do artigo 9.º do referido Codex:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”
No caso de prática de crime definido na Lei n.º 9.605/98 em lugar sujeito à administração militar, a primeira leitura do dispositivo transcrito pode levar a considerar que a competência para a apreciação dos fatos seria da Justiça Militar da União.
Isto porque, em tese, quando a ocorrência se dá em área militar, por exemplo, num campo de exercícios, tal lugar está sob a Administração Militar, o que firmaria a competência.
Entretanto, os crimes previstos pela Lei n.º 9.605/98 visam tutelar o bem ambiental que, como já referido, é um bem difuso, cuja titularidade é de toda a coletividade. Neste sentido, o meio ambiente integra os chamados direitos de terceira geração, consagrando o Princípio da Solidariedade.
Exemplificando, um furto de uma arma de um militar de serviço, dentro de um quartel, mesmo sendo praticado por civil, seria julgado em alguma das Auditorias da Justiça Militar da União.
Diferentemente, em caso do crime de destruição de floresta considerada de preservação permanente, previsto no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais, mesmo que tenha ocorrido dentro de área militar, não ficará determinado que seu julgamento se dê por aquela Justiça Especializada,
A princípio, o bem atingido – a floresta – consistiria em patrimônio da Administração Militar, ou mesmo estaria sob sua responsabilidade.
Mas, como já dito, o bem ambiental vai além por ser do interesse de toda a coletividade. Sendo, o mesmo, por mandamento constitucional, um garantia individual que possuímos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo das ponderações analisadas, é possível sustentar que havendo um crime ambiental em área sob administração militar, ou mesmo contra patrimônio sob administração militar, tal crime, por ser ambiental, em que pese a competência constitucional da Justiça Militar da União para julgar os crimes militares (art. 124 da CF c/c o art. 9º do Código Penal Militar), estes, em razão de sua maior especificidade, serão julgados pela Justiça Comum Federal (forte no art. 109 da Carta de 1988), pois os mesmo afetam bens da União.
Importante frisar, entretanto, que tal competência não desmerece em nada a Justiça Castrense que tem como função precípua a defesa, bem como, manutenção da hierarquia e disciplina nas Força Armadas Brasileiras. . Claro que se está colocando aqui de maneira sumária a pesquisa, merecendo, inclusive, um viés mais aprofundado, todavia, é mister que se repense a utilização de tal meio probante.
Assim sendo, a competência se firmará em face do interesse da União. E este interesse estará legitimado caso o fato tenha se dado em áreas da União, como são os quartéis, os campos de instrução, enfim, toda e qualquer área militar.
Diz a Carta Política sobre a competência da Justiça Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”
Diante de tal previsão constitucional, não resta dúvida de que a competência para julgar crime ambiental ocorrido em lugar sujeito à Administração Militar será da Justiça Federal de 1.ª Instância.
FIGUEIREDO, Telma Angélica, Excludentes de Ilicitudes no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2004.
Informações Sobre os Autores
Gilberto Elias Guterres
Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. Dentista formado pela UFSM. Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.
Mauro Cesar Maggio Sturmer
Mestrando em Direito Público pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Especialista em Direito Militar – FADISMA. Graduado em Direito pela UFSM. Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Analista Judiciário da Justiça Militar da União.