Crime de Estelionato – Artigo 171 do Código Penal Brasileiro

André Berto Paes

RESUMO

O presente artigo pretende demonstrar, como configura-se o crime de estelionato, dentre suas modalidades e qualificações, e também o uso de terceiros, onde o agente que pratica o estelionato obtenha a vantagem indevida, e dentro desse cenário do terceiro que também é levado a erro e não tinha consciência que contribuiu para concretizar o tipo penal, uma vez que por descuido ou negligência, acabou induzido a erro.

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Palavras-chave: Penal, Estelionato, Crime, Artigo, Fraude, Erro.

ABSTRACT

The present article intends to demonstrate how the crime of estelionato, among its modalities and qualifications, and also the use of third parties, where the agent that practices the estelionato obtains the undue advantage, and within this scenario of the third one that also is taken To error and was not aware that contributed to realize the criminal type, since by carelessness or negligence, eventually led to error.

Keywords: Criminal, Estelionato, Crime, Article, Fraud, Error.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………..……………09

CONCEITO CRIME DE ESTELIONATO………………………………..……….…………….…10

OBJETIVIDADE JURÍDICA………………………………….…………………………..….………..10

DEFINIÇÃO LEGAL………………………………………………..………………..…………………..11

SUJEITO ATIVO…..………………………………………………………………………….….……….12

SUJEITO PASSIVO………………………………………………….…………………………………..12

FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL………………………………………………………………..13

POTENCIAL OFENSIVO……………………………………………………………………………….14

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO……………………………………………….15

MODALIDADE CUPOSA DO ART. 171…………………………………………………………..16

CONCLUSÃO…………………….………………………………………………………………………..19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS………………………………………………………….....20

FONTES………………………………………………………………………………………………………20

 

INTRODUÇÃO

Problema enfrentado cotidianamente através operadores do direito, onde, por diversas vezes encontra-se encurralado na defesa de seu cliente, uma vez que o crime de estelionato não comporta a culpa, onde notadamente o legislador apenas conferiu a modalidade dolosa, sendo impossível o crime na forma culposa.

Como configura-se o crime de estelionato, dentre suas modalidades e qualificações, e também o uso de terceiros, onde o agente que pratica o estelionato obtenha a vantagem indevida, e dentro desse cenário do terceiro que também é levado a erro e não tinha consciência que contribuiu para concretizar o tipo penal, uma vez que por descuido ou negligência, acabou induzido a erro.

 

CONCEITO CRIME DE ESTELIONATO

Iniciando o entendimento, dentre suas definições etimológicas, vocábulos e legal.

Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa:

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es·te·li·o·na·to:

Sm

JUR Ato de obter lucro ou vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem por meio de procedimentos fraudulentos, causando prejuízo a terceiros, como, por exemplo, a venda de um bem alheio como se fosse próprio; burla.

ETIMOLOGIA:  lat stellionatus.[1]

 

Objetividade Jurídica

Encontra-se no capitulo VI do Título II (Parte Especial) do Código Penal Brasileiro, “Dos Crimes Contra o patrimônio”.

Onde define o crime em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com artifício, ardil ou meios fraudulentos, essa conduta caracteriza o crime de estelionato simples, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.

Como descreve João Roberto Parizatto:

“Estelionato advém de stellio, que identifica uma espécie de lagarto ou camaleão, que tem nas costas sinais em forma de estrela e que muda constantemente de cor em vista do ambiente em que se encontre, sendo ágilem suas investidas. Em face dessas constantes mudanças, o lagarto ilude os insetos de que se serve de alimento, enganando-os. ”[2]

Tratava-se, portanto, de uma espécie de delito subsidiário, de definição genérica.

Objetivo jurídico, proteger a inviolabilidade patrimonial e, também a boa-fé, existindo segurança, fidelidade e veracidade dos negócios jurídicos patrimoniais, mostra-se em caráter secundário, já que o estelionato é um crime contra o patrimônio.

 

Definição Legal

O Código Penal tipifica o delito de estelionato por meio da seguinte redação constante de seu art. 171, caput, in verbis:

“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ”

Entendimento de Rogério Greco no seguinte sentido:

“Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas”.[3

Demonstra-se que o estelionato não há subtração ou violência física ou moral, existe a cooperação da vítima, vez que foi iludida, mediante os meios fraudulento ou ardil.

 

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo de estelionato, pode ser praticado por mais de uma pessoa, pratica comum na efetivação do estelionato, duas pessoas aplicarem o conto do vigário, “Conto do vigário é uma expressão usada em Portugal e no Brasil significando uma história elaborada com o objetivo de burlar alguém”[4].

Como visto é possível um agente enganar a vítima para garantir vantagem a terceiro que, estando de má-fé, poderá responder pelo delito. Seguindo essa esteira, caso o beneficiário descubra antes de obter a vantagem ilícita, cometerá o crime de receptação dolosa, posterior ao acontecido por apropriação de coisa havida por erro.

 

Sujeito passivo

Sujeito passivo, é a pessoa que sofre a lesão patrimonial:

“Normalmente, é a pessoa que e enganada. Pode-se, porém, enganar alguém vindo o prejuízo atingir terceiro; não é necessário que a vítima do dano patrimonial seja a mesma do erro, tanto que a lei se refere genericamente a prejuízo alheio (RT 656/324)”[5]

Caso o enganado seja menor ou louco etc., poderá ensejar em outro crime e não no estelionato, como crime de furto ou abuso de incapazes do artigo 173 do Código penal.

O bem jurídico tutelado é o patrimônio. O objetivo é a ação fraudulenta empregada pelo agente. Alguns apontam o interesse social, que representa a confiança entre os agentes, a boa-fé sempre deve-se prevalecer nos relacionamentos patrimoniais individuais ou comerciais, onde o interesse público reprime práticas causadoras de dano alheio.

Como descreve João Roberto Parizatto, “O objeto material do crime de estelionato são todas as coisas móveis, imóveis, os direitos reais, pessoais, enfim, o patrimônio da pessoa, que pode ser violado pelo crime em apreço. ”[6]

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O sujeito passivo do delito deve ser pessoa certa e determinada, inexistindo a pessoa determinada, não ocorre estelionato, mas crime contra economia popular quando praticado em vítimas indeterminadas, como exemplo balança adulterada para pesagem de mercadorias.

 

Fraude Civil e Fraude Penal

Existem diversas teorias, objetivas e subjetivas, para que justifiquem a distinção entre as duas espécies de fraudes, civil e penal. Para que não criemos um entrave no presente estudo, seguiremos por uma orientação simples e objetiva.

Seguindo o pensamento de Cezar Roberto Bittencourt, que define, “fraude é fraude, em qualquer espécie de ilicitude – Civil ou Penal”[7]

Na fraude civil o lucro está objetivado no próprio negócio, enquanto na fraude penal, visa-se o lucro ilícito, vantagem sobre direito alheio. Acerca desta distinção, o pensamento de Cezar Roberto Bittencourt:

“Concluindo, somente razões político-criminais podem justificar a separação, em termos de direito positivo, entre fraude civil e penal. Essa seleção objetivando atender ao interesse social, não pode adequar-se a um padrão abstrato de irretocável conteúdo e segurança científicos. ”[8]

Como visto, separação entre ilícito civil e penal da conduta é, de mera política criminal, o que nos faz pensar na reprovação social da conduta sobre o lucro ilícito.

 

POTENCIAL OFENSIVO

Crime de estelionato

“As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que não traz um potencial ofensivo grave a sociedade, e sim, uma ofensa média, a qual pode trazer benefícios ao agente que tentou ou praticou o crime.admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. ”[9]

Como visto, existe o benefício da suspenção condicional do processo, elencada no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A suspensão condicional do processo é o instituto que objetiva a não iniciar um processo deixando de instaurar a ação judicial (não oferecimento da queixa) para acusado que se comprometa a cumprir algumas exigências. É um benefício despenalizador instituído pela Lei dos Juizado Especiais, cuja suspensão pode durar de dois a quatro anos, e é concedido mediante a observância de alguns requisitos, conforme se verifica da leitura do art. 89 da Lei nº 9.099/95:

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).[10]

Porém para atingir esse benefício, existe requisitos, como ser réu primário, não esteja sendo processado em outro crime, além de ser uma faculdade do Ministério Público, onde a lei descreve que poderá propor. Existe um período de prova e cumprimento das condições impostas, onde o não cumprimento causa a revogação do benefício.

Existem algumas causas de revogação da suspensão condicional, expressas nos parágrafos 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme determinado pelo parágrafo 6º do mesmo artigo, não corre a prescrição durante o prazo da suspensão condicional, onde a qualquer momento ser revogada pela apresentação de provas que comprovem o não cumprimento das condições.

O mesmo artigo também determina que o juiz extinguirá a ação com a extinção da punibilidade, uma vez que foi cumprido o período da suspensão condicional.

 

MODALIDADE CULPOSA DO ART171

Nosso ordenamento jurídico não prevê a modalidade culposa do estelionato, onde muitas pessoas são levadas em erro, e por vez, acabam praticando o crime de estelionato induzidos por terceiros, terceiros no qual não desejam figurar no crime, onde sua intenção é manter-se oculto apenas auferindo a vantagem.

Para resolver essa grande lacuna recorremos aos Tribunais e Jurisprudência, uma vez que o agente encontra diante de um erro de tipo vencível ou inescusável, aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência. Porém, entretanto o agente não tem a devida cutela, ou mesmo por ignorância atenção e acaba por praticar o crime.

Esse tipo de erro essencial afasta o dolo, como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminoso de sua ação, como não houve intenção, só responderá por culpa, quando o tipo penal admitir culpa. Caso que no crime de estelionato comporta apenas a modalidade dolosa.

Esse também é o entendimento nos Tribunais:

TRF-4 – APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4365 SC 2001.72.02.004365-9 (TRF-4)

Ementa: PENAL. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO VENCÍVEL. MODALIDADECULPOSA DO ART171. ABSOLVIÇÃO. – Induzir ou manter alguém em erro é elemento constitutivo do tipo do delito de estelionato. Se a omissão de informação se deu por ignorância quanto à necessidade desta informação, e não para “induzir em erro” o INSS, ocorre erro de tipo vencível, responde o agente pela modalidade culposa. Porém, não existindo modalidade culposa para o delito de estelionato, deve ser mantida a decisão que absolveu os réus.[11]

Como visto, mantida a decisão que absolveu os réus, por tratar-se de modalidade culposa, assim segue o entendimento:

TRF-5 – Apelação Criminal ACR 4833 SE 2000.85.00.000039-9 (TRF-5)

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP ). PARTICIPAÇÃO LIMITADA NA FRAUDE. CRIME INSTANTÂNEO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO ( CPP , ART. 386 , INCISO VI ). – Nos casos em que a participação do agente no estelionato contra a Previdência Social se restringe a engendrar a fraude, sem perceber quaisquer valores do benefício fraudulento, a jurisprudência mais avisada desta Corte Regional vem abraçando a tese de que o crime se consuma instantaneamente. – Nesse passo, o interregno prescricional começa a fluir da data da percepção da primeira parcela do benefício indevido. Precedentes. – O crime de estelionato exige a presença do dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, inexistindo na modalidade culposa. (TRF-5ª Região, ACR 3750/SE, Relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, decisão unânime da Primeira Turma em 09/12/2004, publicada no DJ de 01/02/2005, pág. 340)- Extinção da punibilidade com relação aos apelantes ABÍLIO FRANCISCO DOS SANTOS e ÂNGELA MARIA DE CARVALHO DÓREA, porquanto consumada a prescrição retroativa. Absolvição do apelante JOSÉ ALVES DA SILVA, à míngua de provas para a condenação, forte no art. 386 , inciso VI , do CPP . Apelações providas.[12]

Também é encontrado imensa dificuldade em comprovar a culpa, quando o verdadeiro golpista fica oculto, que por muitas vezes, o agente que pratica o crime foi levado a erro essencial, porém é outro que tem o dolo no crime. O agente enganado cede sua conta bancária para efetivar depósitos, onde depois entrega a vantagem ao verdadeiro criminoso, a qual não aparece e não deixa registro da sua participação.

Nesse cenário também encontramos por vezes o vulgo laranja, que acaba tornando-se sócio de empresas, cujo sua finalidade é apenas praticar golpes:

TRF-3 – APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6780 SP 0006780-12.2010.4.03.6102 (TRF-3)

Ementa: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIA. SÓCIO “LARANJA“. AUSÊNCIA DE PODER DE FATO. ABSOLVIÇÃO. I – O “laranja” que consta como sócio de sociedade empresária e que não exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à administração, não responde pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária. II – Apelação provida, absolvendo-se o réu dos fatos imputados na denúncia.[13]

Como visto temos a absolvição, uma vez que o sócio Laranja não tinha intenção de praticar golpes, esses laranjas na grande maioria são pessoas enganadas que procuravam empregos ou algum benefício social, onde os falsários em poder se seus dados praticam crimes em seu nome.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que enquanto não tivermos uma mudança na legislação sobre a culpa nessa modalidade de crime, poderemos presenciar grandes injustiças, uma vez que, não é tão simples demonstrar que não sabia da ilicitude do ato.

Esse problema enfrentado cotidianamente através dos operadores do direito, principalmente aos que militam na esfera criminal, assim como as vítimas e agentes que o praticam culposamente, não encontrassem amparo jurisprudencial ficaria muito difícil comprovar a culpa, uma vez que o tipo penal do estelionato comporta apenas a modalidade dolosa.

Nesse caso também ajuda os verdadeiros criminosos a continuarem a praticar seus golpes, uma vez que, a falta de uma modalidade culposa os fortalecem em enganar o terceiro de boa-fé, trazendo prejuízos na sociedade e principalmente naqueles em que confiaram.

Como discorrido esse crime não traz um potencial ofensivo grave a sociedade, e sim, uma ofensa média, a qual pode trazer benefícios ao agente que tentou ou praticou o crime, onde podemos dizer que além de beneficiar a pessoa que praticou o crime na forma culposa, por erro ou desconhecimento, também beneficia o malfeitor que pratica o crime dolosamente buscando a vantagem indevida.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Pirizatto, João Roberto, Dos crimes contra o patrimônio / João Roberto Pirizatto. – São Paulo: Saraiva. 1995.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, v. III. 7ª edição.

Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal / Julio Fabbrini Mirabete. – 22.ed.- São Paulo : Atlas, 2004.

Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 5. Ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Classificação das infrações penais .

 

FONTES:

Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Conto_do_vig%C3%A1rio

Disponível em https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25343587/apelacao-criminal-acr-6780-sp-0006780-1220104036102-trf3

Disponível em https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254553/apelacao-criminal-acr-4833-se-20008500000039-9

Disponível em https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8667688/apelacao-criminal-acr-4365-sc-20017202004365-9

 

[1] http://michaelis.uol.com.br/busca?id=eX5Q

[2] Pirizatto, João Roberto, Dos crimes contra o patrimônio / João Roberto Pirizatto. – São Paulo: Saraiva. 1995. p. 141

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, v. III. 7ª edição, p.

228.

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Conto_do_vig%C3%A1rio

[5] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal / Julio Fabbrini Mirabete. – 22.ed.- São Paulo : Atlas, 2004 p. 305

[6] Pirizatto, João Roberto, Dos crimes contra o patrimônio / João Roberto Pirizatto. – São Paulo: Saraiva. 1995. p. 142

[7] Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 5. Ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2009 p.670

[8] Idem. p. 670

[9] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Classificação das infrações penais . Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

[11] https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8667688/apelacao-criminal-acr-4365-sc-20017202004365-9

[12] https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254553/apelacao-criminal-acr-4833-se-20008500000039-9

[13]https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25343587/apelacao-criminal-acr-6780-sp-0006780-1220104036102-trf3

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