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Crime de estelionato sexual

O crime de estelionato sexual, ou violação sexual mediante fraude, está previsto no artigo 215 do Código Penal brasileiro. Este dispositivo trata de situações em que a liberdade sexual de uma pessoa é violada por meio de engano ou fraude, criando uma grave ofensa à dignidade e integridade sexual da vítima. Neste artigo, exploraremos os elementos essenciais deste crime, suas características, diferenças em relação a outros crimes sexuais e responderemos às principais dúvidas relacionadas ao tema.

O que diz o artigo 215 do Código Penal

O artigo 215 do Código Penal dispõe o seguinte:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”

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A pena prevista para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos. Além disso, o parágrafo único do artigo prevê a aplicação de multa caso o crime seja cometido com o objetivo de obter vantagem econômica.

O texto legal deixa claro que a essência deste crime está na prática sexual obtida por meio de fraude, engano ou outros atos que limitem a manifestação de vontade da vítima. Este é um crime que tutela a liberdade sexual e a autodeterminação, sendo especialmente relevante em situações onde o consentimento é viciado.

Elementos do crime de violação sexual mediante fraude

Para que o crime de violação sexual mediante fraude esteja configurado, é necessário o preenchimento de alguns elementos característicos:

  • Ato libidinoso ou conjunção carnal: O crime exige que haja uma relação sexual (conjunção carnal) ou outro ato libidinoso praticado contra a vítima.
  • Fraude ou engano: O agente utiliza artifícios para induzir a vítima a acreditar em algo que não corresponde à realidade. Essa fraude pode ser explícita ou se manifestar de forma indireta, mas deve ser suficiente para viciar o consentimento.
  • Vítima com capacidade de consentimento: O crime se aplica em casos onde a vítima possui capacidade de consentir, mas tem sua manifestação de vontade prejudicada por conta do engano ou da fraude.

Exemplos de práticas caracterizadoras do crime

Uma das formas mais discutidas de violação sexual mediante fraude é o stealthing, prática na qual o agente retira o preservativo durante o ato sexual sem o conhecimento ou consentimento da vítima. Outro exemplo clássico é o caso em que uma pessoa finge ser outra, aproveitando-se da confiança ou vulnerabilidade emocional da vítima para obter consentimento para atos sexuais.

Diferenças entre violação sexual mediante fraude e outros crimes sexuais

O crime de violação sexual mediante fraude se diferencia de outros crimes sexuais, como o estupro (artigo 213 do Código Penal) e o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), pelos seguintes aspectos:

  1. Fraude vs. Força: Enquanto o estupro envolve o uso de violência ou grave ameaça para forçar a relação sexual, a violação sexual mediante fraude se caracteriza pelo uso de engano para obter consentimento viciado.
  2. Capacidade da vítima: O estupro de vulnerável é praticado contra pessoa que não possui capacidade de oferecer consentimento válido, como menores de 14 anos ou pessoas com deficiência mental grave. Já no caso do artigo 215, a vítima possui capacidade de consentir, mas é enganada.

Quando o crime se aplica

De acordo com a legislação brasileira, o crime de violação sexual mediante fraude se aplica quando há conjunção carnal ou ato libidinoso praticado com uma vítima que, embora tenha capacidade de consentir, foi induzida ao erro ou enganada. É importante notar que a pena pode ser agravada, incluindo multa, se o crime for cometido com objetivo de obtenção de vantagem econômica.

Momento consumativo do crime

O crime de violação sexual mediante fraude é considerado consumado no momento em que ocorre o ato libidinoso ou a conjunção carnal, desde que tenha sido realizado mediante fraude ou engano. Não é necessário que a vítima tenha ciência do engano no exato momento da consumação; o importante é que o ato tenha sido possibilitado pela fraude.

Quem pode ser vítima do crime de violação sexual mediante fraude

Embora o artigo 215 não especifique um gênero para a vítima, a maioria dos casos relatados na jurisprudência envolve mulheres. Isso ocorre porque, historicamente, a proteção da dignidade sexual foi desenvolvida com foco nas vulnerabilidades femininas, mas o crime pode, evidentemente, vitimar qualquer pessoa.

Diferenças entre estelionato sexual e violação sexual mediante fraude

O termo “estelionato sexual” é frequentemente utilizado de forma coloquial para se referir ao crime de violação sexual mediante fraude. No entanto, tecnicamente, o estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal e se refere à obtenção de vantagem patrimonial mediante fraude. Já o artigo 215 do Código Penal não exige que o agente obtenha vantagem patrimonial; o objetivo do crime é tutelar a liberdade sexual da vítima.

Consequências jurídicas e sociais

A violação sexual mediante fraude é um crime que, além das consequências jurídicas, pode causar danos emocionais profundos às vítimas. O impacto psicológico de perceber que seu consentimento foi obtido por engano ou fraude pode resultar em traumas, ansiedade e depressão. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro busca punir severamente tais condutas.

Perguntas e respostas sobre o artigo 215 do Código Penal

Qual a pena prevista no artigo 215 do Código Penal?
A pena é de reclusão de 2 a 6 anos. Além disso, caso o crime tenha sido cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, também pode ser aplicada multa.

O que é estelionato sexual?
É um termo usado para se referir ao crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal. Consiste em obter relações sexuais ou praticar atos libidinosos mediante engano ou fraude.

Quem pode ser vítima do crime do artigo 215?
Qualquer pessoa que tenha capacidade de consentir, mas tenha sido enganada ou induzida ao erro. A maioria dos casos relatados envolve mulheres, mas o crime pode vitimar qualquer indivíduo.

Qual o momento consumativo do crime previsto no artigo 215?
O crime se consuma no momento em que ocorre o ato libidinoso ou a conjunção carnal, desde que esses tenham sido obtidos mediante fraude ou engano.

O que diz o artigo 215 da Constituição Federal?
O artigo 215 da Constituição Federal não trata de crimes sexuais, mas sim da cultura nacional. Ele dispõe sobre o dever do Estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando as manifestações culturais. O tema do estelionato sexual está no artigo 215 do Código Penal, que aborda a violação sexual mediante fraude.

Qual é a pena para quem comete o crime de estelionato?
A pena para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Essa pena pode ser aumentada em determinadas circunstâncias, como quando o crime é praticado contra idoso ou envolve prejuízo à Administração Pública.

Qual o pior tipo de assédio?
Não há uma classificação oficial sobre o “pior tipo de assédio”, pois isso depende do impacto que cada situação causa na vítima. No entanto, casos de assédio que envolvem violência física, ameaças graves ou abuso de posição de poder geralmente têm consequências mais severas para as vítimas. Exemplos incluem assédio sexual ou moral em contextos laborais ou acadêmicos, onde a vítima pode sofrer danos psicológicos e profissionais.

O que acontece com uma pessoa que comete estelionato?
Uma pessoa condenada por estelionato pode cumprir pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Dependendo das circunstâncias do crime, o réu pode ser preso em regime fechado, semiaberto ou aberto. Em alguns casos, é possível que o acusado responda em liberdade, especialmente se preencher os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

Quantos anos de cadeia por assédio?
A pena para crimes de assédio varia conforme o tipo de crime. Por exemplo:

  • Assédio sexual (art. 216-A do Código Penal): pena de 1 a 2 anos de reclusão.
  • Importunação sexual (art. 215-A do Código Penal): pena de 1 a 5 anos de reclusão.
  • Assédio moral não é tipificado como crime penal, mas pode gerar ações cíveis e trabalhistas, dependendo do contexto.

Quais são os 4 tipos de assédio?
Os principais tipos de assédio incluem:

  1. Assédio moral: Prática de humilhar, intimidar ou desqualificar alguém de forma repetitiva, geralmente em ambientes profissionais.
  2. Assédio sexual: Conduta de cunho sexual sem consentimento, incluindo toques, comentários ou propostas inadequadas.
  3. Assédio verbal: Declarações ofensivas, humilhantes ou abusivas que criam um ambiente hostil.
  4. Assédio virtual: Cometido em meios digitais, como redes sociais, por meio de mensagens, ameaças ou exposição indevida.

Qual a diferença entre assediar e molestar?

  • Assediar: Refere-se a condutas insistentes e indesejadas que visam causar desconforto ou obter algo da vítima, como favores sexuais ou submissão. Geralmente, é mais prolongado e envolve repetição.
  • Molestar: Geralmente indica ações mais invasivas e diretas, que causam desconforto imediato, como toques ou gestos inapropriados. Enquanto o assédio pode ser mais verbal ou psicológico, a molestação costuma envolver atos físicos.

Conclusão

O crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, é uma importante proteção à liberdade sexual e à dignidade das pessoas. Ele demonstra como o ordenamento jurídico brasileiro busca coibir não apenas atos de violência sexual, mas também práticas enganosas que desrespeitam a vontade e a autonomia das vítimas. É essencial que a sociedade esteja ciente deste crime para que possa combatê-lo e proteger melhor as suas vítimas.

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