SUMÁRIO:
1. Considerações introdutórias 2. Bem jurídico
tutelado: patrimônio 3. O verbo nos
tipos penais incriminadores 4. Do sujeito ativo nos crimes contra
o patrimônio 4.1. Peculiaridades relativas ao sujeito ativo nos crimes
contra o patrimônio 5. Do sujeito passivo nos crimes contra o patrimônio
6. Do objeto material nos crimes contra o patrimônio. 7. Tipo
subjetivo. Elementos normativos e elementos subjetivos do tipo 8.
Circunstâncias Objetivas 9. Circunstâncias Subjetivas 10. O
problema do sinal de televisão a cabo. 11. O “seqüestro
relâmpago” 12. Roubo com morte ou latrocínio 13. Imunidades
Penais 14. Considerações conclusivas
RESUMO:
Aborda os crimes contra o patrimônio, por meio dos estudos da “Teoria
Geral da Parte Especial”. A matéria não é apresentada de forma exaustiva,
pelo contrário, o presente artigo tece apenas algumas considerações a respeito
dos crimes contra o patrimônio com propósitos exclusivamente didáticos.
1.
O estudo dos tipos-de-ilícito previstos na Parte
Especial do Código Penal brasileiro necessariamente deverá restringir-se às
conquistas da chamada Teoria Geral da Parte Especial, pois “enquanto
os estudos sobre a Parte Geral alcançaram notável grau de aperfeiçoamento
técnico, os escritos que se têm produzido sobre a Parte Especial situam-se em
plano nitidamente inferior.”1
Na
verdade, os estudos relativos à Teoria Geral da Parte Especial do Código
Penal ou, de forma mais modesta e acertada, os estudos relativos à Introdução
dos Crimes em Espécie2
referem-se ao bem jurídico e à estrutura do tipo-de-ilícito.
Aníbal Bruno bem o disse: “a concepção de uma Parte Geral da Parte
Especial foi em verdade uma exacerbação da idéia que impunha uma reconstrução
mais orgânica da exposição dos crimes em espécie. Já nos sentimos atraídos por essa idéia
da criação de uma Parte Geral que reunisse, os
princípios necessários à elaboração mais completa e ordenada das
características dos tipos e da sua classificação. Entretanto, talvez,
devêssemos reduzir esse propósito a mais modestas proporções. Mas é certo que
se faz preciso sobrepor à necessária descontinuidade dos elementos que a formam
uma reestruturação lògicamente mais articulada, menos arbitrária e dispersiva,
embora os processos de reforma se desenvolvam dentro do âmbito mesmo da Parte
Especial. Então poderíamos ter uma construção que não seria somente uma teoria
geral do tipo mas abrangeria também a posição do bem jurídico na Parte Especial
e as implicações que daí decorrem.” 3
Neste
sentido, a pedra de toque no estudo dos crimes contra o patrimônio, certamente,
será a análise do bem jurídico, dos tipos-de-ilícito previstos nos artigos 155 a 180 do Código Penal
brasileiro e das especificidades que lhe são inerentes e, finalmente, às
disposições gerais relativas ao Título II, “Dos Crimes contra o Patrimônio”,
do Código Penal brasileiro.
2.
O bem jurídico tutelado nos crimes previstos nos artigos 155 a 180 do Código Penal
brasileiro é o patrimônio. O patrimônio, em conceito jurídico comumente
apresentado, conforme a perspectiva civilista, é o
conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis,
compreendendo tanto o seu lado ativo quanto o seu lado passivo.
O
conceito civil de patrimônio não é equivalente ao conceito penal de patrimônio.
Com
efeito, as relações jurídicas de uma pessoa não apreciáveis
economicamente são objeto de tutela penal e, em sentido contrário, o lado
passivo do patrimônio não é objeto de tutela penal.
Assim,
o valor patrimonial, para efeitos penais, é mais amplo do que o mero valor
econômico, abrangendo, inclusive, bens de valor puramente moral ou afetivo.
Neste
sentido é o ensinamento de Weber Martins Batista: “faz parte do patrimônio
das pessoas e, portanto, deve ser considerado coisa,
para o Direito Penal, qualquer objeto material que, embora não seja economicamente
apreciável, tenha algum valor para o dono ou possuidor, por satisfazer suas
necessidades, usos ou prazeres. Incluem-se entre estes, por exemplo, a mecha de
cabelos do ‘único amor de sua vida’, a carta do filho já morto, o pedaço de
tecido da capa da ‘santa milagrosa’, das pessoas humildes, a pedra colhida no
caminho por onde Jesus teria passado, uma pequena porção do solo da ‘terra
natal’, etc. – objetos que, embora sem valor de troca, podem ter grande valor
de afeição para o dono.” 4
O
fundamento para o conceito penal de patrimônio reside não só no caráter
constitutivo e autônomo do sistema jurídico penal mas,
sobretudo, em razão do caráter dispersivo dos tipos-de-ilícito,
ou seja, a zona de ilicitude penal, por ser a mais grave, justifica esta margem
de discricionariedade no campo da tutela penal, como uma forma de proteção não
só dos bens de valor economicamente apreciável mas, sobretudo, dos bens de
valor moral ou afetivo, que, de outra forma, estariam desprotegidos. 5
3.
O núcleo dos tipos penais incriminadores é o verbo.
Na redação do Código Penal brasileiro, toda figura típica prevista na Parte
Especial começa com o verbo indicativo da ação. Assim, nos artigos 155 a 180 do Código Penal
Brasileiro, temos os seguintes verbos:
a) “subtrair”:
artigos 155, 156, 157
b) “constranger”: artigo
158
c) “seqüestrar”: artigo
159
d) “exigir ou receber”:
artigo 160
e) “suprimir
ou deslocar”: artigo 161; “suprimir ou alterar”: artigo 162;
“alterar”: artigo 166 (revogado implicitamente pelo artigo 63 da Lei
n. 9.605/98)
f) “destruir,
inutilizar ou deteriorar”: artigo 1636,
artigo 165
g) “introduzir ou
deixar”: artigo 164
h) “apropriar-se”:
artigo 168, artigo 169
i) “deixar
de repassar”: artigo 168-A
j) “obter”:
artigo 171
k) “emitir”: artigo 172,
artigo 178
l) “abusar”:
artigo 173, artigo 174
m)“enganar”:
artigo 175
n) “tomar refeição”:
artigo 176
o) “promover”:
artigo 177
p) “fraudar”: artigo 179
q) “adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar” artigo 180, artigo 180 § 1°
r) “ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda”: artigo 180 § 1°
Na
redação das figuras típicas, há certamente verbos carregados de sentido, como,
por exemplo, “fraudar”, “abusar”, “destruir”,
“inutilizar”; outros, porém, são verbos “neutros”,
i.e., o desvalor faz-se presente somente pela redação
da figura típica em sua inteireza, como, por exemplo, “tomar”,
“emitir” ou “obter”. Nesta última hipótese, os
verbos, apenas para lembrar Ítalo Calvino, são “fórmulas mais genéricas,
anônimas, abstratas, que tendem a diluir os significados.” 7
Por
sua vez, há também uma zona gris entre uma e outra conduta típica, ou
seja, entre um e outro verbo-reitor da figura típica. Qual a figura típica
praticada pelo agente que ameaça a vítima (“a bolsa ou a vida”)?
Certamente, a resposta irá depender dos contornos assumidos pelo caso. Se a
vítima, atemorizada com a ameaça, prefere a vida à bolsa, numa razoável margem
de escolha, o agente praticou o crime de extorsão (constranger). Caso
contrário, se a vítima, atemorizada com a ameaça, tem sua bolsa retirada de sua
esfera de vigilância, sem qualquer possibilidade real de escolha, o agente
praticou o crime de roubo (subtrair). No entanto, o recurso único e
exclusivo ao verbo no tipo-de-ilícito não é o
bastante para a distinção entre o roubo e a extorsão.
4.
Toda figura típica necessita de um agente ou, simplesmente, do sujeito ativo.
Sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita no verbo típico.
Nos
crimes contra o patrimônio, em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Algumas exceções, v.g., são o furto de coisa comum,
no qual o sujeito ativo é o condômino, co-herdeiro ou sócio; a duplicata
simulada, na qual o sujeito ativo é o comerciante, o profissional liberal
ou aquelas pessoas autorizadas a emitirem duplicatas; a fraude no comércio,
na qual o sujeito ativo é aquele que se dedica à atividade comercial; a fraude
à execução, na qual o sujeito ativo é o devedor que defrauda a execução; a receptação
qualificada na atividade comercial ou industrial, na qual o sujeito ativo é
o comerciante ou o industrial etc.
4.1.
As peculiaridades referentes ao sujeito ativo nos
crimes contra o patrimônio merecem algumas considerações genéricas, conforme a
divisão em Capítulos adotada pelo próprio Código Penal brasileiro. Obviamente,
não há preocupação alguma em analisar, estritamente, todos os tipos-de-ilícito contra o patrimônio
previstos no Código Penal brasileiro.
Sujeito
ativo no furto
Como
é sabido, o objeto de tutela penal no furto são a propriedade e a posse. 8 Por esta razão, não comete o crime de furto
o proprietário que subtrai a res da posse
legal de terceiro, mas o crime previsto no artigo 346 do Código Penal
brasileiro.
O
furto de coisa comum é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo
condômino, co-herdeiro ou sócio. Em relação aos sócios, Weber Martins Batista
suscita um interessante problema em sentido contrário ao posicionamento de
Nelson Hungria, fazendo a distinção entre meras sociedades de fato e
sociedades com personalidade jurídica.
“As
sociedades civis ou comerciais, dotadas de personalidade jurídica, têm vida
própria, distinta da dos indivíduos que a compõem. Evidente, pois, que os bens
que constituem seu patrimônio não são, ao mesmo tempo, bens dos sócios. (….)
Como diz Noronha, é certo que a lei, ao se referir a sócio,
não distingue, mas a distinção está na essência das coisas, reside na natureza
das sociedades. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros
( Cód. Civ., art.20). logo, os bens que constituem
seu patrimônio não são igualmente bens dos sócios. Os móveis que fazem parte
desse patrimônio não são, portanto, coisas comuns, mas de terceiro: a
sociedade. Daí, o sócio que subtrair coisa da sociedade furtará bem alheio,
sendo o crime o do art.155.
Só
no caso de sociedade destituída de personalidade jurídica – acrescenta- que se
reduz a mera comunhão de bens e interesses, é que os bens se comunicam,
tornam-se comuns. Nesses casos – e só nesses casos – o sócio
que subtrair coisa da sociedade pratica furto de coisa comum, devendo
responder, portanto, pelo crime do art. 156.” 9
Embora
lógico o posicionamento de Weber Martins Batista, ele tem uma fissura
fundamental: a ausência de um critério para a uniformidade de conceitos no que
diz respeito às abstrações civilistas e ao sistema jurídico-penal, como, v.g.,
o conceito penal de patrimônio e a equivalência do conceito (“essência
das coisas”) de sócio. Ora, neste particular, qual a razão para a
adoção da distinção entre sócios, senão o recurso à distinção elaborada nas
esferas do direito civil e do direito comercial?
O
tipo-de-ilícito é necessariamente um conceito cerrado
e, assim sendo, a palavra sócio significa sócio de sociedade
de fato ou sócio de sociedade com personalidade jurídica. Dito de
outra forma, não havendo a distinção no modelo de conduta proibida, o
intérprete não poderá fazê-la.
Sujeito
ativo no roubo e na extorsão
Como
é sabido, no roubo, o sujeito ativo subtrai o bem da vítima, ao
contrário, na extorsão, a vítima o entrega ao sujeito ativo. No entanto,
em conformidade com anteriormente dito, o recurso único e exclusivo ao verbo da
conduta típica não é suficiente para a distinção entre o roubo e a extorsão. Ao
contrário, o bom senso determina a formulação de uma distinção mais consentânea
com a realidade, porque a distinção legal entre roubo e extorsão não pode ser
atribuída à categoria de filigranas jurídicas.
Assim,
“Carrara assenta a diferença dos dois crimes na
contemporaneidade ou futuridade existente entre a violência ou ameaça e a
obtenção da vantagem. As características especiais da extorsão – diz ele
– resultam do intervalo de tempo que deve transcorrer, por breve que
seja, entre a ameaça de um dano e sua execução, ou entre a ameaça de dano e o
fato de apoderar-se do objeto. Para que haja furto violento (entre nós -roubo –
acrescenta o autor) é preciso que o ladrão diga: “ou me dás isso ou te
mato”, ou que obrigue a entrega da coisa mediante força física; em troca,
para que haja extorsão é preciso que o ladrão tenha dito: “se não me deres
isso, eu te matarei ou queimarei tua casa”, ou algo semelhante, “ou
tenha dito: “ou prometes entregar-me o que te digo, ou te mato.” Em
uma palavra: o mal iminente e o roubo simultâneo constituem o furto
violento; o mal futuro e a vantagem futura constituem
a extorsão.
Noronha acolhe e repete a lição de Carrara, ao dizer que a distinção entre um e outro crime
reside em que no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo,
enquanto na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a
vantagem a que se visa.” 10
Feita
a necessária distinção entre o roubo e a extorsão, tem-se que o sujeito ativo
em ambos os crimes pode ser qualquer pessoa. O funcionário público, utilizando
a terminologia adotada pelo Código Penal brasileiro, pode cometer o crime de
extorsão. E, no caso da extorsão indireta, embora o sujeito ativo possa ser
qualquer pessoa, em regra, o crime é cometido pelo credor, o qual exige ou
recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima
ou terceiro. (art.160 do Código Penal brasileiro)
Sujeito
ativo na usurpação
O
sujeito ativo no Capítulo III, “Da Usurpação”, artigo 161, caput,
do Código Penal brasileiro é objeto de controvérsias, como bem ensina Alberto
Silva Franco:
“Para
Carrara (Programa, § 2.423), seguido, no
Brasil, por Nélson Hungria (Comentários, vol. VII, 4ª ed., p.88, 1980) e
Heleno Cláudio Fragoso ( Lições de Direito Penal,
vol.I, p.377, 1989), sujeito ativo é o proprietário do prédio limítrofe. Para Crivellari (…) aqui seguido por E. Magalhães Noronha (Direito
Penal, vol. 2º, 20ªed., pp.298-299, 1984), pode ser sujeito ativo do crime
não só o proprietário do prédio vizinho, mas, também, aquele que, mediante
ulterior contrato, tem intenção de tornar-se proprietário desse imóvel (apud
Heleno Cláudio Fragoso, ob.cit.,
p.377).” 11
Na
usurpação de águas, no esbulho possessório, e na supressão ou alteração de
marcas em animais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em relação ao
esbulho possessório, o artigo 161, II do Código Penal brasileiro dispõe que
pratica o r. crime aquele que invade, com violência ou
grave ameaça à pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas terreno
ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Assim, o número de agentes seriam no mínimo de 4 pessoas: uma
( “Aquela que invade”) e três outras ( “mais de duas
pessoas”).
5.
O sujeito passivo12
é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. É inegável que
“em torno da questão sobre se o sujeito ativo pode ser,
ao mesmo tempo, sujeito passivo, não temos dúvida em negar a possibilidade.
Alguém que, por exemplo, se mutila para receber o valor do seguro, não é o
sujeito passivo; este é a seguradora. No caso, confundem-se o sujeito ativo e o
objeto material.” 13
Assim,
apenas a título exemplificativo, o sujeito passivo nos crimes de furto e
de roubo é o proprietário ou o possuidor, no furto de coisa comum,
é o co-herdeiro, o condômino ou o sócio, na extorsão, sujeito passivo é
aquele que é coagido a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, na
extorsão mediante seqüestro, há uma dupla titularidade do sujeito
passivo, que é tanto aquele que sofre a lesão patrimonial, quanto aquele que é seqüestrado; na extorsão indireta,
sujeito passivo é quem fornece o documento; na alteração de limites, é o
proprietário ou possuidor do imóvel; na usurpação de águas, é o que tem
a posse ou o direito das águas; no dano, sujeito passivo é o
proprietário ou o dono da coisa danificada; no dano em coisa de valor
artístico, arqueológico ou histórico, é a pessoa jurídica de Direito
Público; na apropriação indébita, sujeito passivo é o titular do direito
patrimonial que suporta o prejuízo; no estelionato, “pode ser,
igualmente, qualquer pessoa física ou jurídica. Todavia, a pessoa que é iludida
ou mantida em erro ou enganada, pode ser diversa da que sofre a lesão
patrimonial. Se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou
o débil mental, o crime será o do art.173 do CP. Se não tiver capacidade
natural de ser iludida, como o ébrio em estado comatoso, o crime será de
furto”14; etc.
6.
Por sua vez, o objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a ação
descrita no verbo típico. Portanto, não há possibilidade alguma de confusão
entre objeto jurídico, sujeito passivo e objeto material. No clássico exemplo
do crime de furto, sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor da coisa
móvel, o objeto jurídico é o patrimônio e o objeto material é a coisa móvel.
Da
mesma forma, será analisado, unicamente e com maior rigor, o objeto material
coisa alheia móvel.
Coisa
Alheia Móvel
A
palavra coisa ou “res” designa,
obviamente, os bens corpóreos, suscetíveis de apreensão. O vocábulo móvel
designa o que pode ser levado de um lugar para outro e, neste sentido, no
sistema jurídico-penal assume um significado de “senso comum”,
que não se encontra em consonância com o direito civil, apenas para citar um
exemplo. O navio, imóvel por destinação legal, conforme preceitos civilistas, pode ser objeto material de crime de furto.
Os
gases são coisas corpóreas e, como tais, podem ser objeto do crime de furto:
“(…) o homem dispõe de meios para mantê-los em seu poder, separando-os
do mundo exterior, de maneira absoluta e exclusiva, de modo a formarem
entidades individuais, independentes do fenômeno natural de que se
originam.” 15
O
cadáver ou partes do cadáver, pertencentes a uma instituição de pesquisa, podem
ser objeto material nos crimes contra o patrimônio. Assim, como objetos sacros
ou sagrados.
Lado
outro, o vocábulo alheio é elemento normativo do tipo, i.e.,
elemento dependente de uma especial valoração por parte do intérprete. Alheio
é tudo o que pertence a outra pessoa, não
necessariamente identificada ou conhecida. É que o sistema jurídico penal
protege o patrimônio das pessoas em geral e não de pessoas individualizadas.
7.
Analisada a tríade: sujeito ativo, sujeito
passivo e objeto, mister a análise do tipo subjetivo nos crimes contra o
patrimônio. Os elementos normativos do tipo não serão analisados, em razão do
entendimento de Erik Wolf,
que parece ser o mais acertado, segundo o qual todos os elementos do tipo são
normativos: entre a descrição e a valoração dos componentes da
conduta típica não há possibilidade de distinção. A descrição,
consciente ou inconscientemente, importa em valoração.
Os
crimes contra o patrimônio são dolosos. A exceção é a receptação culposa.
Além
do mais, em muitos dos crimes contra o patrimônio há a presença de elementos
subjetivos do tipo, como adiante se verá, em algumas figuras típicas
selecionadas.
Tipo
subjetivo no furto, no roubo e na extorsão
O
elemento subjetivo dos tipos de furto, de roubo e de extorsão é a expressão “para
si ou para outrem”. Nos casos da extorsão e da extorsão mediante
seqüestro, o elemento subjetivo é acrescido pelo intuito ou pelo fim de obter
vantagem econômica, sem o qual haverá a existência de outra figura típica.
A
importância do elemento subjetivo do tipo é demonstrada, no clássico exemplo do
Professor Lydio Machado Bandeira de Mello,
“Um cachorro vira-lata, sem valor econômico e sem
dono, estava caído, a morrer de fome, nas vizinhanças de um açougue.
João Ternura apiedou-se do cão e, não tendo dez centavos de seu, apoderou-se de
meio metro de lingüiça, dependurado em um portal do açougue e atirou-o ao
animal, evitando que morresse.
O
ato de João Ternura é um crime de furto ?” 16
Ora,
João Ternura não subtraiu nem para si, nem para outrem coisa
alheia móvel, porque o cachorro não é outrem. Portanto, a conduta
praticada não corresponde ao crime de furto, por ausência do elemento subjetivo
do tipo.
“A
subtração de coisa móvel alheia, sem a intenção de fazê-la sua, com o fim
exclusivo de usá-la momentaneamente, e, em conseqüência, de devolvê-la
imediatamente após, ao dono ou possuidor”17,
chamado “furto de uso”, não é previsto como figura típica no
Código Penal brasileiro e, portanto, não configura um ilícito penal.
No
roubo impróprio, isto é, naquele em que a violência ou ameaça à pessoa é
exercida “logo depois de subtraída a coisa”, há a presença de outro
elemento subjetivo do tipo: “fim de assegurar a impunidade do crime ou
detenção da coisa para si ou para terceiro”.
Tipo
subjetivo na usurpação, no dano e na apropriação indébita
Os
elementos subjetivos do tipo no Capítulo III, “Da usurpação”, são “para
apropriar-se”, “em proveito próprio ou de outrem”,
“para o fim de esbulho possessório”.
Em
relação ao dano, há divergências sobre a existência ou não do elemento
subjetivo. A intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar a res é inerente ao próprio verbo e, portanto,
o dano necessita da especial finalidade. Assim, o preso que, para fugir,
cerra as grades do presídio, não pratica o crime de dano.
A
apropriação indébita também exige o elemento subjetivo do tipo, expresso pelo
ânimo de ter a coisa como sua.
Tipo
subjetivo no estelionato e outras fraudes
O
estelionato, em suas várias modalidades, é repleto de elementos subjetivos do
tipo: “para si ou para outrem”, “com o intuito de haver
indenização ou valor do seguro”.
No
abuso de incapazes, há o fim de conseguir vantagem patrimonial para si ou para
outrem e, no induzimento à especulação, o sujeito ativo deve atuar em proveito
próprio ou de terceiro.
8.
As circunstâncias objetivas do tipo são aquelas circunstâncias de tempo,
modo, lugar e meio de execução do crime, geralmente, acidentais ao tipo-de-ilícito. As circunstâncias objetivas ora servem
como causas de aumento ou causas de diminuição da pena, ora servem como tipos
qualificados ou privilegiados. A análise de tais circunstâncias será feita de
forma exemplificativa, com destaque para as circunstâncias de tempo e de meio.
Circunstâncias
de Tempo
O
furto noturno é uma causa de aumento de pena, em razão da maior vulnerabilidade
do patrimônio, conforme previsão do artigo 155, § 1° do Código Penal
brasileiro, que dispõe: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.”
A
expressão deve ser entendida como o período de repouso segundo os usos locais.
Aliás, a Conferência dos Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1943,
estabeleceu que o critério para determinar o repouso noturno é variável e deve
obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe, e
a em que desperta para a vida cotidiana. 18
Embora
em tese pudesse ser aplicada a causa de aumento de pena do repouso noturno às
hipóteses de furto qualificado, salienta Weber Martins Batista que é
“tranqüilo o entendimento segundo o qual a norma do § 1°, do artigo 155,
como forma qualificada ou especialmente agravada de furto simples, só se aplica
a este, e não às hipóteses de furto qualificado previstas no § 4° do mesmo
artigo. É o que se vê, entre os doutrinadores, em Fragoso, Damásio, Mirabete e Delmanto.” 19
A
extorsão mediante seqüestro que dura mais de 24 horas, conforme previsão do
artigo 159, §1° do Código Penal brasileiro, é um tipo qualificado, em razão do
maior sofrimento imposto à vítima e aos seus familiares. Como é sabido, o crime
de extorsão mediante seqüestro é crime formal, ou seja, consuma-se com a
simples privação de liberdade individual da vítima, por tempo juridicamente
relevante. Não é necessária a obtenção da vantagem econômica pelo agente.
Circunstâncias
de Meio
O
tipo previsto no artigo 155, § 4° do Código Penal brasileiro é um tipo
qualificado. Apenas para examinar algumas modalidades de furto qualificado pelo
meio, serão tecidas algumas considerações sobre o furto praticado mediante
fraude e o furto praticado com emprego de chave falsa.
A
fraude é o engodo, o artifício, o ardil e, como tal, no furto, integra a
qualificadora e, no estelionato, integra o tipo básico. Às vezes, a fraude é
vista como modo de execução do crime, ao lado da violência e da ameaça; às
vezes, é vista como meio de execução do crime, meio fraudulento. 20
O
furto praticado mediante fraude não se confunde com o estelionato. Com efeito,
“o que distingue um delito do outro é o reflexo, a conseqüência desse
embuste no comportamento do lesado. No estelionato, em razão do ardil, a vítima
adere à ação do sujeito ativo, com ela concorda; no furto fraudulento, ignora a
ação do furtador, dela discorda, expressa ou
presumidamente. Como diz A. Santoro, ao fazer a
distinção entre estes crimes, no estelionato o agente obtém a coisa com o
consentimento da vítima, que foi enganada, enquanto no furto qualificado (aggravato) por meio fraudulento, o réu ilude
a vigilância do ofendido, contraria sua vontade.” 21 Weber Martins Batista, no intuito de
aclarar a distinção, cita exemplos, v.g., comete furto fraudulento quem passando-se por “mata-mosquito” no combate à
dengue, entra na casa e subtrai coisas, por sua vez, comete estelionato quem,
passando-se por membro de alguma associação, recebe dinheiro ou bens da vítima. 22
O
furto praticado mediante chave falsa (que não se confunde com a chave
verdadeira) é aquele em que o sujeito ativo para praticá-lo, utiliza todo e
qualquer instrumento apto a abrir fechaduras, com ou sem a forma específica
de chave, para a facilitação do cometimento do crime de furto.
O
tipo previsto no artigo 157, § 2° do Código Penal brasileiro, por sua vez, é
uma causa de aumento de pena. Apenas para examinar algumas modalidades de roubo
qualificado pelo meio, serão tecidas algumas considerações sobre o roubo
praticado mediante emprego de arma. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à
extorsão prevista no artigo 158, § 1° do Código Penal brasileiro.
A
arma, como se sabe, é todo instrumento utilizado para a defesa ou o ataque, com
propriedade vulnerante. As armas próprias são o revólver, o punhal etc., armas impróprias são a
tesoura, a foice, a enxada. Logicamente, a arma de brinquedo não pode servir
como causa de aumento de pena no crime de roubo ou no crime de extorsão, não
obstante o enunciado da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça: “No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de
pena”.
Em
recente decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, apelação n.° 1.266.613/1 – SP, em que foi Relator o juiz Marco Nahum, não foi aceita a orientação da Súmula 174 do STJ,
conforme se vê no acórdão publicado, no Boletim do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, julho de 2001,
“No roubo, o autor utiliza-se de uma grave
ameaça ou violência para reduzir a capacidade de resistência da vítima.
Caso
esta intimidação seja praticada mediante arma, a pena sofre um aumento em
virtude do risco concreto a que a vítima é submetida.
Portanto,
a ‘ intimidação’ compõe o artigo 157, caput do Código Penal. O ‘risco concreto’
gerado pelo ‘uso de arma’ para intimidar a vítima constitui causa de aumento de
pena prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.
Sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade ( ‘bis in
idem’), a intimidação que não traz ‘risco concreto à vítima’ não pode, além de
compor o tipo fundamental, também constituir a causa de aumento.
Por isso a ‘simulação de porte de arma’ ou a ‘arma
de brinquedo’, quando utilizadas para o crime de roubo, não podem constituir,
ao mesmo tempo, o tipo fundamental e a majorante,
Constituiria bis in idem.”
9.
As circunstâncias subjetivas são aquelas que dizem respeito ao motivo e ao
estado de ânimo do agente e, em relação às circunstâncias subjetivas aplica-se mutatis mutandis o
que foi dito a respeito das circunstâncias objetivas. A título de exemplo,
mencione-se o dano praticado por motivo egoístico, previsto no artigo 163,
parágrafo único, IV do Código Penal brasileiro, o qual tem por finalidade
futuro proveito econômico ou moral.
10.
O problema do sinal de televisão a cabo. Há algum tempo tem sido veiculada pela imprensa o problema dos “gatos” de
televisão a cabo, isto é, daqueles que, clandestinamente, interceptam
sinal de televisão a cabo. 23 Tal
conduta poderia ser tipificada como furto de energia?
Ilustra
Mário Hoeppner Dutra,
“É
princípio certo que qualquer energia utilizável (eletricidade, energia
genética, sonora, calorífica, luminosa, mecânica, solar, etc.) é considerada
coisa móvel para efeito de tratamento penal, no furto. Todavia, nesse conceito
de energia (genus), que lhe empresta a lei
penal, podem ser integradas aquelas que são suscetíveis de apoderamento.
A lei se detém em considerar a coisa quanto à sua espécie, porque o que
interessa à diretriz penal é o seu caráter patrimonial, aliado à noção de apoderamento.” 24
Certamente,
o sinal de televisão a cabo não é energia e, portanto, não pode ser subtraído.
Neste
sentido é o entendimento de João Eduardo Grimaldi da Fonseca: “quem
intercepta o sinal de televisão a cabo não o tira, faz desaparecer, retira ou,
nem mesmo em última análise, dele se apodera. Não há desfalque no patrimônio, o
prejuízo decorre do que a empresa – em virtude da utilização indevida do sinal
que retransmite -deixa de receber, não do que desta se
subtrai. Tratasse-se de energia, diversa seria a situação: utilizar-se de um
‘gato’ feito na fiação elétrica do vizinho faz com que este tenha que pagar
pela energia consumida; adulterar relógio para acusar consumo menor que o real
provoca perda para a empresa fornecedora, que produz a energia elétrica, pois
foi consumida quantidade mensurável de algo cuja produção é onerosa. Tanto
assim é que, se um grande número de pessoas a estiver furtando, a energia
elétrica se acaba, o que não ocorre com o sinal de televisão a cabo mesmo que
toda a população do planeta o intercepte.” 25
Ao que tudo indica a conduta é atípica, como se vê, aliás, no entendimento de José
Manuel Ugarte y Sascha von Lapcevic: “El argumento valedero y repetitivo a través
de la doctrina es que la energía eléctrica está sujeta a medición, a
apoderamiento, tiene un valor comercial ( un costo y un precio de venta), puede
guardarse en acumuladores, etc., y, fundamentalmente, es trasportable
en la dirección que se desee; reúne, por lo tanto, las características de una
cosa mueble en el sentido de la legislación penal, independiente del civil,
pudiendo, por consiguiente, ser objeto de los delitos de hurto, robo y estafa.” 26
11.
“O ‘seqüestro relâmpago’ “. O
“seqüestro relâmpago”, prática relativamente comum e disseminada nos
grandes centros urbanos, tem suscitado algumas controvérsias em relação à sua
correta tipificação. É chamado de “seqüestro
relâmpago”27 a conduta em
que um ou mais agentes, mediante emprego de arma, constrangem a vítima, por um
determinado período de tempo juridicamente relevante, durante o qual, com o uso
da senha de cartões de banco ou de crédito, efetuam saques na conta da pessoa,
libertando-a em seguida.
Em
razão do intervalo de tempo relativamente longo entre a ameaça e a violência à
pessoa e a obtenção da vantagem econômica, ou seja, em razão da futuridade do
mal e da futuridade da vantagem econômica, a tipificação mais adequada à
conduta do “seqüestro relâmpago” é a prevista no artigo 158, § 1° do
Código Penal brasileiro. A privação de liberdade do sujeito passivo é forma de
cometimento do crime e, como tal, pelos padecimentos acarretados à vítima, pode
servir como critério para dosagem da pena.
12.
Roubo com morte ou latrocínio.
O
roubo seguido de morte ou, simplesmente, latrocínio compreende tanto as
hipóteses em que o sujeito mata a vítima de forma dolosa, como aquelas em que o
sujeito mata a vítima de forma culposa. Tal equiparação é de todo indesejada e,
felizmente, o Anteprojeto do Código Penal contempla de
forma diferenciada ambas as hipóteses.
O
roubo seguido de morte é um crime complexo. Assim, se ambos os crimes se
consumam, há a consumação do crime de latrocínio e, de forma contrária, se
nenhum dos crimes se consuma, há tentativa de latrocínio. É acertada,
como bem ensina Weber Martins Batista, a “lição de Ranieri (…) há
crime complexo meramente tentado, quer fiquem em grau de tentativa ambos os
delitos que o compõem, quer se consume o delito-meio e fique apenas tentado o
delito-fim, quer se consume o crime-fim e não passe da tentativa o
crime-meio.” 28
A
grande divergência doutrinária se encontra nos casos em que apenas um dos dois
crimes se consuma.
Para
alguns autores, dentre eles Weber Martins Batista, “a melhor solução para
o caso em que o agente mata a vítima, mas não logra consumar a subtração
patrimonial, está em considerar consumado o latrocínio.” 29 Aliás, tal entendimento é o mais acertado,
pois é do bem jurídico vida que derivam todos
os demais bens jurídicos que devem ser especialmente protegidos pelo sistema
jurídico-penal.
13.
Imunidades Penais. Por fim, mas não por último,
deve ser feita apenas uma menção genérica em relação às imunidades penais. As
imunidades dizem respeito às escusas absolutórias, causas pessoais de
isenção de pena, previstas no artigo 181 do Código Penal brasileiro, e as imunidades
processuais, verdadeiras condições de procedibilidade, previstas no artigo
182 do Código Penal brasileiro. Por sua vez, o artigo 183 do Código Penal
brasileiro afasta a aplicação das escusas absolutórias ou das imunidades
processuais nos seguintes casos: a) grave ameaça ou violência à
pessoa; b) ao estranho que participa do crime.
14.
Em resumo, no tocante aos crimes contra o
patrimônio, podem ser apresentadas as seguintes considerações conclusivas:
1. Os
estudos sobre o bem jurídico e o tipo-de-ilícito
são a pedra de toque da chamada “Teoria Geral da Parte Especial do
Código Penal”;
2. O
patrimônio, para efeitos penais, compreende não só bens de valor econômico, mas
também aqueles de valor puramente moral e/ou afetivo.
3. O
verbo é o núcleo do tipo-de-ilícito. Ora o
verbo é “neutro” no sentido penal, ora o verbo é “carregado
de emotividade”.
4. O
sujeito ativo nos crimes contra o patrimônio, em regra, pode ser
qualquer pessoa. Em alguns tipos-de-ilícito, como, v.g.,
na fraude à execução, o crime é próprio.
5. O
objeto material coisa alheia móvel deve ser entendido no sentido que lhe
é atribuído pelo senso comum.
6. Os
crimes contra o patrimônio, em regra, são dolosos e, sendo dolosos, são quase
sempre acompanhados por elementos subjetivos do tipo, como, v.g., “para
si ou para outrem”; “em proveito próprio ou de outrem”
etc.
7. No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o
aumento de pena.
8. A
interceptação clandestina de sinal de televisão a cabo não configura o
tipo previsto no artigo 155, § 3°, do Código Penal brasileiro.
9. O
chamado “seqüestro relâmpago” configura o tipo previsto no artigo
158, § 1° do Código Penal brasileiro.
10. Nos
casos em que o sujeito ativo mata a vítima, mas não consegue consumar a
subtração patrimonial, deve-se entender como consumado o crime de roubo
seguido de morte ou , simplesmente, latrocínio.
Notas
1 VARGAS, J.C. Introdução
ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.11.
Assim, é acertado dizer
que “o que caracteriza um código penal sob o ponto de vista científico é
essencialmente a parte geral: é através da parte geral que se delineia a
posição assumida pelo legislador face aos problemas universais do pensamento
jurídico e criminológico e se estabelecem, pois, as
relações com as legislações dos outros países, com as individualizações de uma
linguagem e de categorias lógicas comuns. A parte especial, ao contrário,
prestando-se embora a estudos comparativos, está presa de preferência às
particularidades culturais, políticas e sociais de cada povo e reflete uma
escala de valores própria do mesmo.” Cf. NUVOLONE, P. A Reforma do novo
Código Penal brasileiro e as principais tendências do pensamento penalístico contemporâneo. Justitia.
Vol.87, 1974. p.31.
2 A expressão é adotada por José Cirilo
de Vargas. Cf. Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey. 1993.
3
BRUNO,
A. Breve Introdução ao Estudo dos Crimes em Espécie. Revista
Brasileira de Criminologia e Direito Penal. Órgão
Oficial do Instituto de Criminologia da Universidade do Estado de Guanabara. n.12, jan/mar 1966. p.21.
4
BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.6.
5 No entanto, não há
como deixar de registrar a “abertura” dos tipos penais incriminadores
naquelas hipóteses em que o bem jurídico é o patrimônio de valor puramente
moral ou afetivo. A subjetividade do laço que une a vítima à res pode, seguramente, abrir o flanco do sistema
jurídico penal para injustiças.
6 No Anteprojeto de
Código Penal, há o acréscimo da expressão “fazer
desaparecer” em relação ao crime de dano. Seria melhor a utilização do
verbo “ocultar”. Cf. www.direitocriminal.com.br
7 apud
TEIXEIRA COELHO. Palavra, democracia e poesia: um paradoxo. Biblioteca Virtual de
Direitos Humanos. Universidade de São Paulo. http://www.direitoshumanos.usp.br/bibliografia/teixeira.html
8 “Ensina Hungria,
ao definir o que seja coisa alheia, que o objeto da tutela jurídica, no crime
de furto, é a propriedade, não a posse. A posse, como mero fato, só por si,
quando não correspondente ao direito da propriedade, embora protegida pelo
Direito Civil, não entra na configuração do furto. Manzini, em sentido oposto, entende que a lei
somente tem em vista proteger a posse, como mero estado de fato atual, seja
qual for sua origem. Noronha, a seu turno, defende a idéia de que a
objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; só
secundariamente o estatuto penal protege a propriedade. Aquela é a objetividade
imediata; esta só é tutelada mediatamente. Fragoso entende, com a
maioria, que tanto a propriedade como a posse ou a mera detenção são objeto da tutela penal, e que, em conseqüência, tanto o
proprietário quanto o possuidor são sujeitos passivos deste crime.” Cf.
BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed.
Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.25.
9
BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.195.
10
BATISTA, W. M. O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.1997.p.296.
11 FRANCO, A.S et alii. Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. 5.ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT.
1995.p.2082.
12 A expressão vítima está relacionada mais propriamente
à Criminologia. É preferível, portanto, no campo da dogmática penal a expressão
sujeito passivo.
13 VARGAS, J.C. Introdução
ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.192.
14 FRANCO, A.S et alii. Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial. 5.ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT.
1995.p.2149.
15 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.13.
16 BANDEIRA DE MELLO, Lydio Machado. O Criminoso, o Crime e a Pena – segundo o
Código Penal de 21 de outubro de 1969. Belo Horizonte: Prisma Editora
Cultural, 1970, s.ed., p.52-3.
17 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.91.
18 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.65.
19 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.66.
20 VARGAS, J.C. Introdução
ao Estudo dos Crimes em Espécie. Belo Horizonte: Del Rey.1993. p.236.
21 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.141/2.
22 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.143.
23
FONSECA, J.G. O “furto” de sinal de televisão a cabo. IBCCRIM.
n.° 103, junho de 2001. p.18/9.
24 DUTRA, M.H. O
furto e o roubo ( em face do Código Penal
Brasileiro). São Paulo: Max Limonad. 1955. p.133/135
25FONSECA, J.G. O
“furto” de sinal de televisão a cabo. IBCCRIM. n.° 103, junho de 2001. p.18/9.
26 MANUEL UGARTE, J. y VON LAPCEVIC, S. Hurto de energía eléctrica.
Sustracción, Apoderamiento Ilícito y Fraude. Buenos Aires: Ediciones
Depalma. 1975. p. 14/15.
27 Em artigo sucinto e
bem fundamentado, intitulado ” A Tipificação do
‘Seqüestro Relâmpago’ “, José Alexandre Cunha Campos, analise as
possibilidades de subsunção da r. conduta: ” (…) Pode ser considerado
como roubo, já que é crime patrimonial, aliás roubo qualificado pelo emprego de
arma, concurso de agentes e restrição da liberdade do lesado – art. 157, § 2°,
I, II e V, do Código Penal; contudo, houve participação decisiva da vítima no
evento, ou seja, sem ela não se saberia o número da senha para a realização do
saque; por conseguinte, não há que se falar no delito de roubo, no qual a
participação do ofendido não é fundamental para a obtenção da vantagem
econômica indevida; (…) Pode ser entendido como extorsão mediante seqüestro,
pois além da imprescindível colaboração da vítima, houve a restrição de sua
liberdade; entretanto, a condut em análise não se
amolda ao art.159 do Estatuto Substantivo, porque para configurá-lo é
necessário o envolvimento de outras pessoas (como por exemplo de parentes do
arrebatado, de sua esposa, filhos, amigos íntimos), concretizando-se uma
verdadeira ‘negociação’, que pode ser caracterizada por cartas, telefonemas,
declarações na mídia, ou mesmo a interferência da polícia, demandando relevante
espaço temporal para a solução do caso. A conduta sub
studio, por seu turno, é bastante diversa da
apontada, porquanto inexiste o envolvimento de terceiros, e sim uma rápida e
decisiva participação do seqüestrado, que não tem nenhuma possibilidade de
escolha, inexistindo, assim, qualquer ‘transação’. Sendo assim, possível a
classificação como o delito de extorsão qualificada – art. 158, § 1°, do CP
(cometido por duas pessoas e emprego de arma) em concurso formal com o crime de
seqüestro – art. 148 do CP – , mesmo porque a privação da liberdade não pode
ficar, decerto, impune; contudo, se aplicarmos o concurso ideal telado,
haveria, inevitavelmente, ofensa ao princípio da igualdade ou mesmo da
proporcionalidade, pois se o infrator comete roubo (ilícito por demais
semelhante, tanto que as sanções são iguais), a restrição da liberdade é mera
causa de aumento de pena, enquanto que na hipótese vertente aquela majorante torna-se delito autônomo!! De outra banda, não me
parece razoável a idéia de inserir a causa de aumento de pena atinente à
restrição da liberdade da vítima prevista no roubo – inc. V do § 2° do art.157
do CP – no crime de extorsão, por conta da violação do princípio da legalidade
penal. Com a devida vênia, tomo a liberdade de posicionar-me a respeito
da correta tipificação do “seqüestro relâmpago”. Ora, se não é roubo,
se não é extorsão mediante seqüestro, se não existe concurso formal entre
extorsão e seqüestro, tampouco é possível a colocação da majorante
supra-referida no delito de extorsão, ao meu sentir, existe a figura típica extorsionária qualificada (art.158, § 1°, do CP), sendo que
a pena-base deste delito deve ser aumentada em virtude da privação da liberdade
da vítima, isto é, tal circunstância deve ser levada em consideração na
primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP),
mais especificamente quando da análise das circunstâncias e, porque não, das
conseqüências do crime.” Cf. CAMPOS, J. A. C. A Tipificação do
“Seqüestro Relâmpago”. IBCCRIM. n.94,
setembro/2000. p.4
28 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.280.
29 BATISTA, W. M. O furto e o
roubo no Direito e no Processo Penal. 2.ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense.1997.p.282. São crimes hediondos
o latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na
forma qualificada, conforme a Lei n.° 8.072/90.
Mestre e Doutoranda em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da UFMG
Professora Assistente da Faculdade de Direito da UFMG
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