Matéria do www.ultimainstancia.com.br:
“Por seis votos a cinco, os ministros do
STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que é inconstitucional o parágrafo 1º
do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) que proíbe a progressão
de regime para condenados por crimes hediondos. Segundo informou o STF, os
ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros
Grau e Sepúlveda Pertence votaram pela inconstitucionalidade da proibição da
progressão de regime de cumprimento de pena. Já os ministros Carlos Velloso,
Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim divergiram deste
entendimento e votaram pela constitucionalidade da proibição da progressão de
regime de cumprimento de pena”.
Não pretendo realizar desenvolvimento de raciocínio
jurídico a respeito do tema. Não é aqui o lugar apropriado, especialmente em
razão da polêmica que causa, mas também pela necessária limitação do texto.
Pretendo, ao invés, apenas colocar algumas questões à apreciação do leitor. A
questão, como dito, é muito polêmica, inclusive, segundo se constatou, no
âmbito do próprio STF, que decidiu por apenas um voto de diferença.
Durante anos valeu a regra da não permissibilidade da
progressão do regime de pena para quem fosse condenado pela prática de crime
considerado – pela própria lei – como hediondo. É verdade que sempre os
chamados “garantistas” questionaram a regra, taxando-a de inconstitucional.
Viram agora triunfar o seu conclamo. Mas muitos outros, ao revés, incluindo-se
aí boa parte dos Ministérios Públicos, eu diria quase a totalidade, e a maioria
esmagadora dos juízes de primeiro e segundo graus, consideraram-na
perfeitamente constitucional.
Fato é que muitos dos condenados, a esta altura, já
chegaram a cumprir a pena em regime integralmente fechado. E agora, como
acreditar na estabilidade das relações jurídicas em situação de irreparável
prejuízo em relação àqueles que vierem a ser condenados e beneficiados, já em
teoria, pela progressão de regime?
De se considerar ainda que, sendo aposentado um dos
Ministros do STF que votou pela inconstitucionalidade da norma, vindo outro de
opinião favorável, em outro eventual futuro julgamento a situação tende a se
reverter, ou seja, 6 X 5 em favor da manutenção da integralidade do regime
fechado… E então, nós operadores do Direito voltaremos a aplicá-la, até nova
troca no STF e novo julgamento, até que seja sumulado? Volto a indagar, e a
estabilidade das relações jurídicas?
Mas de outra parte, pelo teor da lei, são considerados
hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio, a extorsão
qualificada pela morte, a extorsão mediante seqüestro, o estupro, o atentado
violento ao pudor, e outros.
O país vive a síndrome do pânico. Crimes intermináveis são
praticados. Qual a mãe que não fica com medo quando o filho sai de casa pelas
noites? Quantos são os crimes “hediondos” praticados, dia a dia em nosso País?
E dizem os “garantistas”, “cadeia não resolve”. Neste ponto tenho uma opinião
muito particular. Penso que cadeia resolve – sim – a questão imediata da
criminalidade, que é o simples fato de se retirar criminosos perigosos da rua,
para que outras vítimas não sejam por eles atacadas. Será que os “garantistas”
não têm filhos? Ou será que, quando acontecer algo de ruim com eles ou com as
suas famílias eles não se revoltarão com o fato de um criminoso, beneficiado
pela progressão da pena, que poderia estar preso, tiver atacado algum ente
querido? Não, isso não é apelação, é pura realidade.
Sob o título “Eles querem justiça”, a revista Época
(27/2/06) traz reportagem, na pág. 30 e seguintes, a respeito das famílias das
vítimas (vítimas são eles também), que lutam para endurecer o Código Penal. Não
queremos, evidentemente, que o Brasil inteiro tenha que se unir a eles pelos
mesmos motivos, não é?
Claro que essa não é a solução para a contenção da
criminalidade. Todos sabemos que a solução passa necessariamente pela
reestruturação do Estado, viabilizando educação, saúde, emprego e melhor
qualidade de vida. Maior igualdade
social. Mas esse deve ser um projeto para médio e longo prazo, pois impossível
em pouco tempo alcança-la, nem com a melhor das intenções dos governantes.
Passa ainda pela completa reestruturação do sistema processual penal – que venho
defendendo há muito – e que, este sim, pode ser implantado em menor espaço de
tempo. Mas a criminalidade violenta pode e deve ser contida, acredito, com
punição mais enérgica, para que os maus intencionados criminosos saibam que
podem ficam muito tempo atrás das grades se decidirem delinqüir. Não se pode
confundir: Uma coisa é a criminalidade de menor potencial ofensivo, para os
quais a lei já faculta as benesses da Lei, outra coisa é a alta criminalidade
violenta, dos crimes referidos, para os quais, ao contrário, a Lei deve
reservar castigo suficiente, ou então, estaremos equiparando o que é desigual,
pela violência, maneira de execução, crueldade, e desrespeito com a própria
vida humana.
E finalizando, volto a indagar: E o povo, o que quer? Com a palavra,
os senhores Senadores e Deputados.
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…