Resumo: Este trabalho disserta sobre os crimes contra a imagem, a honra, a privacidade e a segurança de informações pessoais e corporativas através de meios virtuais e da rede mundial de computadores, devido ao aumento continuo destes crimes no cenário mundial e principalmente no Brasil e esclarecer as dificuldades pra a repressão dos delinquentes. Expõe como estes crimes repercutem dentro e fora do universo virtual, e que os delitos contra a imagem, a honra e a privacidade, em grande parte são praticados por pessoas sem conhecimento especifico em informática através de redes sociais, a dificuldade de localizar o infrator, e o falso “anonimato” na realização destes crimes. Demonstrar como o Brasil vem tipificando no Direito Penal através do marco civil da internet no Brasil e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e também promover um debate de como o objeto da pesquisa vem sendo tratado pelos juristas e doutrinadores.
Palavras chave: Internet. Crime. Honra. Privacidade. Lei.
Abstract: The This work talks about the crimes against the image, honor, privacy and security of personal and corporate information through virtual media and the World Wide Web due to the continuous increase of these crimes on the world stage and especially in Brazil and clarify the difficulties for the prosecution of offenders. Explains how these crimes have repercussions inside and outside the virtual universe, and that offenses against the image, honor and much privacy are practiced by people without specific computer knowledge through social networks, the difficulty of locating the offender and false “anonymity” in carrying out these crimes. Demonstrate how Brazil has typifying the criminal law through civil framework of the Internet in Brazil and Law No. 12,965, of April 23, 2014 and also promote a debate on how the object of research is being dealt with by lawyers and legal scholars.
Keywords: Internet. Crime. Honor. Privacy. Law
Sumário: 1.Introdução. 2.Crimes contra a honra e imagem no meio virtual. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A evolução da humanidade trouxe novos benefícios e novos desafios, a troca de informações por cartas ou pombo correios não se mostrava mais satisfatória antigamente por isso, a necessidade da troca rápida de informações por longas distancia e de forma efetiva, fez com que o homem desenvolvesse meios eletrônicos que facilitariam sua vida e após uma forma de conecta-los pelo que hoje conhecemos como internet.
A internet nasceu por volta da década de 70 e foi gradativamente evoluindo, o que antes não se passava de uma pequena rede onde se transmitia dados entre universidades hoje já conecta quase o mundo, E os crimes neste ambiente vem crescendo na mesma velocidade gerando bilhões de dólares em prejuízo e, no entanto com apenas 1/3 da população mundial online, pois ainda 2/3 da população mundial não tem acesso à internet segundo estudos da organização internet.org byfacebook.
O uso da rede trousse benefícios gigantescos aos seus usuários, pois hoje há uma grande facilidade de comunicação e informação entre seus usuários, atualmente facilmente você pode acessa fatos que estão ocorrendo no Japão enquanto você está em sua residência no Brasil.
A velocidade com que a informação corre no mundo virtual pode gerar males como, por exemplo, alguém que é injustamente acusado de um delito e exposto no ambiente virtual vera sua imagem repercutida facilmente no mundo inteiro e até que este tome ciência e de entrada a sua defesa já será taxado como delinquente no meio social.
Há de se revelar que o senso comum normalmente não observa os princípios constitucionais como, por exemplo, que ninguém é culpado até sentença transitado em julgado, atualmente imagens e textos contendo fotos e acusações de pessoas muitas vezes alheias são compartilhadas entre milhares de pessoas sem saber ao certo se a acusação é procedente ou não.
Contudo com o aumento do numero de usuários surgiu novos meios de se cometer crimes desde o primeiro vírus virtual o “ thecreeper ” que apareceu em 1971 e apenas mostra uma mensagem “” Eu sou o Creeper , trava-me se você pode! “, a os vírus mais atuais que dependendo do tipo pode visar o furto das informações presentes no computador ou de danificar aparelho informático pela uma simples satisfação pessoal do criminoso.
Há também de se ressaltar o aumento dos crimes cometidos por pessoas que não são especialistas em informática e sim pessoas que se utilizam da internet e as redes sociais para promoverem o racismo, a exposição de fatos ou fotos constrangedoras de outrem com o objetivo de denegrir a imagem, a honra e a privacidade de terceiros. O exemplo disso foi à ofensa racista que sofreu a jornalista Maria Júlia Coutinho (Maju) do jornal nacional que teve grande repercussão no ano de 2015.
A necessidade de analisar os crimes na internet se demostra pelo simples fato que o meio utlizado é de grande abrangência, a informação corre rápido, com uma determinada dificuldade de se encontrar o delinquente, da necessidade do conhecimento da população qual o meio correto de se utilizar esta ferramenta além do debate como este estes crimes devem ser tratados pelo campo jurídico.
Atualmente as manchetes sempre trazem algo como: ofensas através de redes sociais, empresa é monitorada por pais estrangeiro ou fotos de atriz da rede globo cai na net, e estes crimes parecem não chocar tanto as pessoas ao tomar ciência destes crimes pelo fato de esse passarem no mundo paralelo, más, no entanto esses crimes trazem grandes efeitos no mundo real, o abalo psicológico de uma pessoa, a exposição de uma imagem de cunho pessoal, ou o furto de informações sigilosas de uma empresa.
Em suma, a internet esta presente no cotidiano de milhares de pessoas que estão dentro ou fora da rede e todas são passiveis de ser vitimas de crimes virtuais, já que o crime envolve mais que a rede mundial de computadores e sim qualquer meio virtual que possa executar o crime. Através de celulares, computadores ou “gadgets”, por isso analise destes se ressalta na atualidade e como o direito e os juristas e doutrinadores se comporta em face de cibernéticos.
2 Dos Crimes Contra a Honra
O estudo dos crimes contra a honra em latu sensu e de extrema relevância em função do grande número de processos em torno da matéria, a honra é um bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico nacional em função do objeto da material que é a pessoa da vítima. O legislador vendo notória necessidade de proteção do bem jurídico defendeu-o no inciso X do art.5º da carta magma:
“X-São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação.”
A violação da honra pode ser até irreparável em alguns casos pelo simples fato de que sempre haverá resquícios e lembranças por parte da vítima e de terceiros sobre o crime, como por exemplo, a mulher que foi fazer as unhas e na verdade traia seu esposo e teve seu vídeo intimo repercutido na internet, esta teve sua moral em sentido amplo abalada e mesmo após o tramite do processo por difamação (art. 139 do CP) a moral da vítima estará findada.
Os crimes contra a honra podem encontrados em três tipos penais o crime de calunia, o crime de difamação e o crime de injuria, no entanto o presente trabalho estuda a relação destes crimes com a informática como o meio de execução Hungria “é praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meio mecânico),escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mimica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nutu et facto”(Hungria.2013 P. 38).
Rogério Greco leciona:
“Portanto, para que se configure a calúnia, deve existir sempre uma imputação falsa de um fato, definido como crime. Caso não seja um fato, mas, sim, um atributo negativo quanto à pessoa da vitima, o crime será de injúria sendo um fato que não se configure em crime, podendo até mesmo ser uma contravenção penal, o delito será o de difamação; acreditando o agente que o fato definido como crime é verdadeiro, incorrerá em erro de tipo, afastando o dolo do art. 138, podendo, contudo, ainda ser responsabilizado pelo delito de difamação..”. (Greco, 2007, p.432).
A honra poderá ser abordada de dois aspectos de maneira objetiva e de subjetiva, a honra objetiva é a forma que a sociedade o lhe reconhece a maneira Greco o a honra é o respeito que o sujeito goza em seu meio social e a honra subjetiva é o conceito que a pessoa faz sobre si a ideia de moral formula pela pessoa sobre ela mesma e MUÑOZ denota analise da honra como:
“A honra é um dos bens jurídicos mais sutis e mais difíceis de apreender desde o ponto de vista jurídico-penal. Isso se deve, sobretudo, a sua relativização. A existência de um ataque a honra depende das mais diversas situações, da sensibilidade, do grau de instrução, da situação tanto do sujeito passivo como o do ativo, e também das relações reciprocas entre ambos, assim como das circunstancias de fato”. (MUÑOZ, 2004. P.274).
O crime de calunia é o mais severo dentre as outras forma de crimes contra a honra, pois prevê a maior pena dentre os três tipos no caput. O art. 138 define como tipo penal o fato de imputar a alguém falsamente fato definido como crime e comina sua pena de detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.
O crime de calunia é crime comum e este pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige para a tipificação a qualidade ou condição especial dos sujeitos passivo e ativo, o sujeito passivo é a pessoa sofreu a calunia enquanto o sujeito ativo é quem promoveu a calunia.
A ação nuclear do tipo é o de caluniar, mesmo que a calunia não venha a abalar a honra do ofendido, o simples fato de imputar fato criminoso a outrem já é considerado calunia basta apenas que seja feita a divulgação a terceiro.
O crime do art. 138 necessita da presença do dolo em sua pratica e, além disso, segundo Capez estar consubstanciado um fim de agir no animus injuriandi vel diffamandi, onde o sujeito ativo tem certeza da falsidade da afirmação e a pratica com a vontade de atingir a honra do indivíduo. E a afirmação tem que estar tipificada no código penal vigente, não cabe o crime de calunia ao sujeito ativo que lhe imputou o fato do concubinato, já que não é mais tipo penal.
Como notado o crime calunia só se consuma quando o terceiro toma conhecimento das afirmações falsas propagadas pelo caluniador e não quando a vítima toma ciência, cabe também a forma tentado deste crime quando este ocorre através de meio escrito segundo Capez “A calunia escrita admite tentativa, pois é um crime plurissubsistente; há um iter, que pode ser fracionado ou dividido.” ( Capez, 2010, pg 290)
O §1º do art.138 define que incorre no crime quem, sabendo que é falsa a imputação do crime a propala ou a divulga indiferente dos meios empregados para a propagação da informação inclusive os meios virtuais como veremos posteriormente.
No cenário atual as informações voam rapidamente o fato que acontece em algum lugar do mundo pode ser acessado de maneira rápida por meio da internet, no entanto, uma calunia praticada a outrem também viajará em tamanha velocidade dando ciência a milhares de pessoas em um ínfimo período de tempo. A palavra que hoje é utilizada como gíria “compartilhar”, que se refere a uma função da rede social Facebook, faz com que diversas pessoas propalem e divulguem uma informação na rede social, e para que se consume o crime do art.138 §1º é necessária à consciência de que o fato criminoso imputado a outrem e falso.
O §1º exige a presença do dolo de quem repassa a informação, o dolo neste caso deve ser direto, o sujeito ativo tem a intenção de promover o dano a honra do sujeito passivo, no §1º não é aceita a hipótese do dolo eventual, ou seja, não recai no tipo penal aquele que propaga ou divulga uma imputação de crime a outrem sem o conhecimento de sua falsidade .
O código penal prevê também acerca da calunia contra os mortos ( art.138 §2º) onde ressalta a preservação da honra dos mortos, no entanto não pode recorrer por interesse próprio, o sujeito passivo aqui não é o caluniado e sim o cônjuge, pais ou filhos, irmãos pois estes veem a honra de seu ente querido ser prejudicada podendo por analogia do art.31 do código processual penal propor a ação.
O § 3º prevê a prova da verdade, quando o fato narrado for verdadeiro servindo como denuncia, no entanto, não se submete a exceção da verdade:
“I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
Um dos crimes de calunia que teve grande repercussão foi o caso da Beatriz Breves onde foi caluniada por meio da rede social, acusada de pisotear um gato no bairro de Copacabana, a vítima propôs ação penal e o réu obteve a sentença de multa no valor de mil reais a ser doados a uma instituição de proteção de animais e posteriormente lançou um livro sobre o assunto.
No entanto a vítima relata ao jornal “OGlobo” relata as agressões verbais sofridas pelo crime que lhe foi imputado: “essa bruxa, quando partir pro andar de baixo, vai cair de bunda no tridente”, “morte para essa maluca”, “tem que morrer fdp”, “MATA DE PORRADA, DIZ O END QUE EU MESMO MATO”, o crime que foi realizado no meio virtual trouxe consequências no mundo real e ao ser questionada de como ela se sentia com estes ataques ela respondeu: Ódio, medo, raiva, pânico, desamparo, desespero, vergonha, solidão, angústia, ansiedade. Caso o crime ocorra contra o Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro, funcionário público em função do seu cargo, contra o idoso maior de 60, ou na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação como, por exemplo, a internet a pena nestes casos deverá ser aumentada em 1/3 segundo Capez “Não é necessária a prova da efetiva divulgação da ofensas; basta o emprego de meio idôneo para que incida a majorante”(Capez,2010,pg. 319).
Caso o crime seja praticado mediante paga ou promessa de recompensa a pena deverá ser aplicada em dobro, por se tratar de motivo torpe que é agravante segundo o art.62, VI do CP.
O crime de difamação consiste na arguição de fato que fira a moral objetiva da vítima, Capez “protege-se a honra objetiva, ou seja, a reputação, a boa fama do indivíduo no meio social.”. O crime de difamação e de menor gravidade em face a o crime de calunia.
“Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
O tipo penal se baseia no verbo difamar, que a vontade (dolo) de diminuir a reputação do outro, no entanto, ao contrário da calunia este fato não é tipificado pelo código penal e se o fato segundo Rogerio Greco “a respeito de uma contravenção penal, poderão configurar o delito de difamação, uma vez que, para a existência do delito de calunia, obrigatoriamente, deve existir um imputação falsa de fato definido como crime”.(Greco,2007, pg. 445)
O crime de difamação é popularmente conhecido como “fofoca” este delito não necessita que o sujeito ativo seja dotado de alguma qualidade, pode-se dizer que é crime comum e no polo passivo também não é necessário à qualificação, é um crime doloso por tanto o agente difamador tem a vontade de causar dano. Normalmente o crime é praticado por pessoa comum sem o conhecimento especifico em qualquer área, por exemplo, na informática.
A difamação ocorre de forma livre, podendo ser oral, escrita, scripts, virtual ou mimica, pode ser constituído em um único ato ou em vários, é possível a sua tentativa desde que haja um iter criminis, ou seja, um caminho do crime que possibilite a prova pericial, por exemplo, a postagem da difamação em rede social.
A consumação se da no momento que o terceiro toma conhecimento dos fatos que afetam a honra objetiva da vítima, tem-se então concluído o tipo penal do caput do artigo 139. Cabe ressaltar que o crime de difamação pode ocorrer de forma majorada como dispõe o art. 141 em um terço da pena, dentre os incisos que majoram este crime está o III que define: “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.” (grifo nosso).
Ilustríssimo Procurador de justiça e doutrinador Rogério Greco faz uma reflexão em torno da consumação:
“Às vezes nos soa um pouco ilógico entender que a consumação se dá quando o terceiro toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação da vítima, mas exigimos, em geral, que esses mesmos fatos cheguem ao conhecimento dela para que, se for da sua vontade, possa ser proposta ação penal contra o agente difamador, no prazo de 6 meses, sob pena de ocorrer a decadência do seu direito de ação”. (Greco,2007,pg 448).
O parágrafo único admite a exceção da verdade desde que cometido em face do sujeito passivo dotado da função pública e em exercício do mesma, pois é de interesse da administração pública apurar a fato e a possível falta cometida por seu serventuário. No entanto, a difamação não pode se tratar de fato de cunho pessoal do funcionário público, quando este não mais estiver investido da função ou mesmo em serviço tratar de sua vida privada.
Em suma, a crítica não pode ser considerada como difamação visto a falta da vontade do dolo do tipo penal, assim como a opinião que contraria a um fato ou serviço.
Deve-se ressaltar que a difamação proferia em diário pessoal, pois não há a vontade de causar o dolo na vítima, se outrem obtiver acesso a este diário tomando ciência da difamação não poderá ser punido o difamador se o acesso se deu de maneira culposa ou por descuido.
Não é admitida a exceção de notoriedade, pois para o crime do art.139 indefere se o fato é falso ou verdadeiro, e o legislador ao instituir o tipo penal estabeleceu o estrito sensu para a exceção da verdade em relação ao funcionário público especificamente em trono da sua função.
Cabe então salientar que a difamação é um crime de fácil reconhecimento através das redes virtuais ou não, ao se deparar com afirmações como: “ zé trai sua esposa sempre”, “José é marginal”, “Maria é uma caloteira” , você está em frente ao crime de difamação. O tipo disposto no art. 139 menciona quem compartilha afirmações como as citadas acima, mas quem compartilha a difamação esta reenterrando a difamação.
O crime de injuria visa proteger a honra subjetiva da vítima, a forma que a pessoa se vê perante a sociedade a sua autorreflexão, a dignidade de sua moral no aspecto psicológico e o aos aspectos físicos e intelectuais. Pode-se dizer que a injuria figura na linguagem popular como o “apelido”, “ofensa”, ou seja, atribuir adjetivos negativos ou ressaltar defeitos do sujeito passivo para afetar sua honra.
Fernando Capez anota:
“Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p.ex., ladrão, vagabundo, corcunda, estupido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc.). Ressalva-se que, ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação”. (Capez, 2010, pg.305)
O crime elencado e crime comum, portanto para realiza-lo não é necessária qualidade dos agente passivos e ativos no entanto pode-se relevar a capacidade do sujeito passivo nos caso de crianças e inimputáveis pois estes devem conter a capacidade de entender a injuria a eles imputados, pois acaso esse não tenha o discernimento acerca da injuria não há de se falar em um dano a moral subjetiva. Por exemplo, o ato de chamar de “chato” um bebe que ainda não tem consciência de sua moral subjetiva.
O disposto no caput do art.140 é a chamada injuria simples, a diversos casos na rede mundial de computadores sobre este crime pessoas que através de redes sociais, aplicativos de mensagens como p.ex. o Whatsapp, ou por imagens ou mimicas disferem injurias. Vale ressaltar que para o cometimento dos crimes contra a honra o sujeito ativo não precisa deter de dotado conhecimento acerca da informática.
No §2º e §3º do art. 140 o legislador prevê as formas qualificadas do delito, o §2º prevê o crime dotado de violência está realizada no meio real, podendo ser classificada como injuria real, o sujeito ativo utiliza-se da violência para realizar a injuria como ilustra Rogerio Greco “Podem ser caracterizados como injuria real o tapa no rosto que tenha por finalidade humilhar a vítima, o puxão de orelha, o fato de o agente ser expulso de algum lugar recebendo chutes nas nádegas.”
No entanto não há de se falar em injuria real aplicada a crimes virtuais, pois o crime se da em meio de computados ou similares, não cabendo o §1º, II no caso do sujeito “A” ser injuriado em meio virtual e após este vem a injuriar “B” através de um ato real. A retorsão do inciso II prevê apenas a forma imediata como, por exemplo, em uma discussão “A” imputa fato criminoso falso a “B” que em contra partida lança uma injuria, “A” responderá pelo crime de calunia enquanto “B” terá o perdão judicial.
O delito de injuria preconceituosa é o mais grave dentre todos os crimes contra a honra não sendo reconhecido como crime de racismo.
Rogerio Greco estabelece:
“Não se deve confundir a injuria preconceituosa com os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, tipificados na Lei nº 7.716 de 5 janeiro de 1989. (Greco,2007, pg 466)
E continua
Merece ser frisado, ainda, que, quando a constituição federal no XLII do art.5º, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujei a pena de reclusão, nos termos da lei não está se referindo a injuria preconceituosa, mas sim, as infrações penais catalogadas pela referida Lei nº 7.716/89.” (Greco, 2007, pg. 467).
Os casos que dotaram de grande repercussão nacional atualmente foi os casos das atrizes Tais Araújo e da jornalista Maria Julia Coutinho, ambas sofreram injurias raciais através de meio eletrônico, mais precisamente por meio de redes sociais, ambas vitimas são de cor negra, mulheres e são pessoas que trabalham para o grande publico em rede televisiva.
No crime de injuria preconceituosa não cabe o perdão judicial do §1º, II pois o delito é mais grave, a retorsão serve apenas para a injuria simples pois as injurias do §2º e §3º são qualificadas devido ao dano de maior proporção promovido por elas.
O delito aqui debatido é o mais comum na rede mundial de computadores entre os Hater’s que são pessoas que odeiam e criticam de maneira a causar o dano a moral subjetiva de vitima. Atualmente com a situação politica no Brasil diversos artistas se posicionaram ou a favor ou contra o governo e por exporem sua visão politica são alvos destes criminosos.
Em entrevista para o site UOL o integrante da banda “Ultraje a Rigor” respondeu: “É bom que se diga que jamais alguém veio me atacar pessoalmente na rua. Os covardes só atacam na internet. O contrário acontece muito, recebo elogios por minha postura”. (fonte:http://tvefamosos.uol.com.br/noticias/redacao/2016/04/22/alvos-de-haters-artistas-politizados-criticam-intolerancia.htm).
Além de outros famosos e empresas como a Porta dos Fundos que trabalha com propaganda e vídeos em seus canais do You Tube, onde teve uma avalanche de injurias por motivo de realizar vídeos em torno do cenário politico atual.
Mesmo que seja verdade, no crime de injuria não é cabível a exceção da verdade, Fernando Capez menciona “não importa verificar se fulano é ‘cornudo’, ‘incompetente’, ’bêbado’, ‘trapaceiro’,“(Capez, 2010, pg 316). O que importa é que mesmo a verdade pode causar abalar a moral subjetiva do sujeito, pois mesmo se você foi traído por seu cônjuge, não há de gostar de ser chamado de “corno”.
Os artigos 141 a 145 são comuns aos crimes contra a honra podem estes ser aplicados em qualquer um dos delitos desde que tipificados em seu tipo penal.
Há de relevar a similaridade entre os crimes de difamação e injuria, no entanto, caso o delito se encontre obscuro em relação ao tipo penal aplicado deve sempre ser aplicado o in dubio pro réu, que é principio que define que na duvida será aplicada a lei que favoreça o réu. Se o tipo encontra-se entre o caput dos art. 139 e 140 será aplicada a pena do art.140 que é menor em favor do réu.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os crimes virtuais ultrapassam o limite virtual trazendo danos reais a pessoas físicas e jurídicas, no entanto o conhecimento acerca destes crimes se demonstra superficial, pois não há uma consciência geral dos utilizadores destas ferramentas onde é o limite do licito para o ilícito.
Os crimes contra a honra são praticados por pessoas comuns que não detém o conhecimento avançado da área da informática e, no entanto praticam delitos através desta. A aprendizagem acerca destes crimes comuns, que se perpetuam numa velocidade voraz e algumas vezes de modo perpétuo, e de notável importância pelo fato que ninguém pode se evadir da lei alegando que não há conhece e lembrando que mesmo não sendo o criador do crime contra a honra, incorrerá em crime quem a propala, divulga ou compartilha, dependendo do crime, dados que promovam um dos crimes que ofenda a honra.
O estudo destes delitos promove não só a consciência do transgressor como também das vitimas acerca destes tipos penais, como são realizados pelo meio virtual em grande parte é necessário que a vítima, sabendo que teve seu direto vilipendiado, procura os órgãos responsáveis para ter seu problema sanado. Há de se notar que os crimes contra honra em face de pessoa física é necessária à representação de quem teve sua honra corrompida, pois é ação penal privada.
A evolução das tecnologias presenteou a humanidade com diversos benefícios e um deles foi à informática e logo após a internet e tudo que se liga a ela, no entanto, os crimes vendo a abrangência e a eficácia destes meios evoluiu para adentrar no meio virtual, logo em seguida a legislação por notar que não mais abrangia os atos ilícitos veio a evoluir também más em suma estamos indo a caminho de uma limitação dos meios virtuais com o aumento da segurança ostensiva por partes das agencias de seguranças da internet como a NSA, entrando em outra discussão acerca da liberdade de expressão e acesso a informação dentro deste meio.
Informações Sobre o Autor
Fernando Oliveira de Oliveira
Bacharel em direito pela faculdade Anhanguera do Rio Grande