Resumo: Este artigo propõe uma reflexão acerca do funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro, identificando alguns dados criadores da atual problemática vigente no maquinário cominatório. Analisar-se-ão, frente aos números, as características da justiça penal, bem como a realidade dos centros de encarceramento e a atuação do crime organizado. Bem como a desvirtuação de alguns agentes do estado, a seletividade do sistema, a inércia institucional que justifica a ineficácia do sistema de justiça criminal e, logo, a impunidade. Focalizando nos dados tendo em vista o caráter denunciador dos mesmos. Portanto, são apresentadas algumas dificuldades encontradas na aplicação da lei, buscando criar no leitor uma análise panorâmica do sistema brasileiro que aparenta estar fadado ao descumprimento.
Palavras-chave: Justiça penal; Segurança pública; Sistema penitenciário; Criminalidade.
Abstract: This article proposes a reflection on criminal justice machinery in Brazilian; identifying some dice that result in the present problematic in the criminal system. Was analyzed, the data across, the characteristics of criminal justice, the reality of the imprisonment centers and the actions of organized crime. As well as corruption some of the state agents, the system selectivity, the institutional inertia that explains the malfunctioning of the criminal justice system and the impunity. Focusing on the data in view of the character denounces of the same. So, are presented some the difficulties found in law’s application, enabling create in the reader a comprehension of the Brazilian’s system that seems condemned to flop.
Keywords: Justice criminal; Public security; Prison system; Criminality.
Sumário: Introdução; I. Redemocratização, crime organizado, violência e homicídios: um apanhado geral; II. As características da justiça penal e o caráter multifacetado do crime organizado. III. Funcionalidade policial e corrupção. IV. O papel do Parquet e da Magistratura. V. Seletividade penal e impunidade. VI. “Inferno carcerário vigente no país”. VII. Demonização: um fruto. Ponderações finais.
Introdução
O artigo propõe uma reflexão acerca da atual situação do sistema penal brasileiro, buscando identificar os motivos da atual problemática evidentemente entranhada no maquinário cominatório e apresentando algumas dificuldades encontradas pelo sistema penal para efetivar o que se propôs fazer, tal seja garantir a ordem e o bem-estar social.
Analisar-se-ão temas como a realidade dos centros de encarceramento, a desvirtuação de alguns agentes do estado, a impunidade e a seletividade do sistema. Ademais, tratar-se-ão as características do sistema penal brasileiro. Serão abordados, ainda, bases de dados, tendo em vista números confiáveis serem irrefutáveis e pelo auxílio na compreensão.
A pesquisa foi desenvolvida utilizando-se a modalidade bibliográfico-documental. Busca-se, portanto, com a apresentação, criar uma visibilidade panorâmica acerca da atual didática do frágil sistema penal brasilense, que, diante mão, parece estar condenado ao fracasso.
I. REDEMOCRATIZAÇÃO, CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E HOMICÍDIOS: UM APANHADO GERAL
A transição brasileira do autoritarismo ditatorial para o regime democrático seguiu de braços dados ao crescimento contínuo da criminalidade. Ou seja, a partir do final da década de 1970, mostra a maioria dos estudos que as taxas crescem continuamente, através do aumento desenfreado de roubos a residências, veículos e pedestres. Há também um incremento na forma de agir dos criminosos, além do aumento acentuado de homicídios e outros crimes violentos. A partir de 1980, há uma expansão e consolidação, com a generalização do tráfico de drogas (LIMA, R. K. de; MISSE, M; MIRANDA, A. P. M., 2000, p. 49). Diante disto, cresce o medo e a insegurança populacional. Nas palavras de Adorno (1991, pp. 65-78), “o medo constitui hoje um componente essencial da personalidade urbana”. Terror agravado pela visível fragilidade dos organismos responsáveis pela administração da contensão da violência, uma vez que estes demonstram efeitos acanhados, que serão apresentados.
Os crimes aumentaram, tornaram-se mais intensos e violentos. A criminalidade se disseminou, desorganizando a vida social e os padrões de sociabilidade. A contrapartida, no lado oposto tem-se as políticas de segurança pública, que são conjuntos de procedimentos adotados pelo Estado no lidar com a criminalidade. Contudo, tal atuação tem se dado de maneira envelhecida e incapaz de acompanhar a mudança societária. Conclui-se: o crime se modernizou; a aplicação da lei e da ordem continuou embasada no ultrapassado modelo policial de busca a bandidos conhecidos ou pelo apoio em redes de informantes (ZALUAR, 2007, p. 10).
Interessante o fato de o Brasil ser considerado país emergente, reduziu brutamente o tamanho da classe que vivia em nível de pobreza. Ademais, tem uma economia estável e forte. Mas, mesmo diante disso, a criminalidade permanece forte. Como o artigo não estudará as motivações para a prática do delito, direciona-se o leitor a estudos que buscam explicar as tais motivações (CERQUEIRA; LOBÃO, 2004, pp. 233 a 269).
Diante de toda incapacidade no lidar com o crime, o grande efeito é a desconfiança populacional. Segundo relatório do Latinobarômetro, de 2005, a consciência da população brasileira era acometida por grande desconfiança de que o Estado conseguisse por em prática sua legislação (VILHENA, 2007, p. 42). Diante disto, a confiança no sistema de justiça criminal é muito baixa. O mesmo é considerado lento, rude, ineficaz e tendente à proteção da classe detentora de riquezas.
Deve-se alertar, ainda, à vida imposta pela criminalidade organizada em morros e comunidades, denominadas favelas, onde se cria uma espécie de Estado paralelo frente ao Estado constitucionalmente organizado e legitimado. Nestes lugares, por vezes, o crime organizado toma o lugar dos Poderes Judiciário, Executivo e até Legislativo, estabelecendo um código próprio e uma espécie de justiça paralela. Que fique evidenciado: nesses mesmos territórios dominados, muitas vezes o único segmento estatal presente é a polícia. Ou seja, diante do isolamento imposto pelo Estado, através da ausência de prestação de serviços úteis, a criminalidade se apodera. Sabe-se que a maioria dos moradores das tais favelas não apoia o tráfico, mercado este que injeta a gordura monetária necessária à subsistência das organizações criminosas, mas através da opressão e de pontuais benefícios, as redes criminosas se instalam e operam o dilema da comunidade.
Por causa da constatação atual do isolamento estatal implantado e, por isso, da evidente facilitação à entrada no mundo criminoso, o governo carioca criou nova medida ao combate na criminalidade organizada instalada nas denominadas favelas. São as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). Estas já demonstram resultados, pois nas comunidades que já foram instaladas, as mortes em confronto com a polícia caem até 87,5% (REDAÇÃO R7, 2011).
Momentaneamente, comentar-se-á acerca do crime de homicídio, porquanto é um dos que mais causam temor. Complete-se, no Brasil, até 2008, a principal causa ceifadora de pessoas com idade entre 15 e 44 anos era o homicídio (ALSTON, 2007, p. 2). Neste mesmo ano houve 50.113 homicídios, em outros termos, cerca de 140 pessoas por dia. A América Latina, no mesmo ano, era a líder mundial nas taxas de homicídio jovem e tinha seus dados quase quadriplicados se confrontados com os da América do Norte. E com muita, muita distância, dos índices europeus, oceânicos e asiáticos. Em outros termos, se a taxa latino-americana era de 36,6, a europeia indicava 1,2, a oceânica, 1,6 e a asiática, 2,4. A título de fixação, atente-se: a probabilidade de morte de um jovem na América Latina era, em 2008, trinta vezes maior que a probabilidade europeia e cerca de setenta vezes maior que a de países como Inglaterra. A América do Sul supera os outros continentes também em homicídio não-jovem. Conclui-se ser a América Latina a região mais violenta do planeta neste quesito (WAISELFISZ, 2008).
Uma sociedade sem crimes é fato utópico, porém se faz necessário a construção de uma sociedade na qual a criminalidade esteja sob o poderio estatal, que se encontra atualmente fracassado.
II. AS CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA PENAL E O CARÁTER MULTIFACETADO DO CRIME ORGANIZADO
No conceito de Nilo Batista (2007, p. 19), direito penal é o segmento do Estado que tem missão política de combater o crime e garantir a convivência social baseada no respeito à forma que a mesma escolheu se constituir. É um maquinário garantidor da ordem e do bem-estar social, tendo sua conduta balizada pelos direitos assegurados. Advirta-se, o direito penal tem caráter de limitador do poder de punir, para que o estado não o abuse. Não detém, portanto, caráter exclusivamente punitivo a todo custo. Compondo o sistema penal e atuando dando aplicabilidade ao direito penal, têm-se as instituições policial, judiciária e penitenciária, que darão suporte funcional (BATISTA, 2007, p. 25).
Na teoria, o sistema penal deveria ser igualitário, atingindo as pessoas unicamente por motivo de suas condutas; justo, interferindo apenas diante da imprescindibilidade; e, comprometido com a proteção da dignidade humana. Em praxe, porém, o sistema não detém nenhuma das características desejadas. Uma vez que é seletivo, punindo apenas determinados grupos sociais; repressivo, detendo o mínimo de caráter preventivo – ou intimidador -; e, estigmatizante, ou seja, degrada os sujeitos que por lá passam (BATISTA, 2007, pp. 25 e 26).
Além disso, muitas vezes a justiça penal trabalha na irregularidade, a exemplo da estimativa do Conselho Nacional de Justiça, de 2009, na qual indicava mais de 116 mil presos estarem encarcerados ilegalmente, pois já deveriam ter progredido de regime (AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS, 2009).
O crime tem bases que transcendem fronteiras de países, adquiriu forma empresarial, tem pluralidade e estabilidade de agentes, possui códigos de honra. O crime alterou-se, portanto, na sua quantidade e no aspecto qualitativo, mas o sistema de justiça criminal continua como atuava décadas atrás. Isto é fator que permanece a aumentar a disparidade entre a incapacidade estatal de controlar o crescimento criminal através da aplicação da lei. Para efeitos de fixação, caracteriza-se criminalidade organizada:
“A Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil enumera 10 características do crime organizado: 1) planejamento empresarial; 2) antijuridicidade; 3) diversificação de área de atuação; 4) estabilidade dos seus integrantes; 5) cadeia de comando; 6) pluralidade de agentes; 7) compartimentação; 8) códigos de honra; 9) controle territorial; 10) fins lucrativos” (OLIVEIRA, 2004).
III. FUNCIONALIDADE POLICIAL E CORRUPÇÃO
Segundo o Relatório Anual da Human Rights Watch, de 2009 (VARELA, 2009), a violência policial é praticamente institucionalizada pelas corporações que detém o dever de polícia. Nesta violência policial, encontra-se uso descomedido de força, execuções extrajudiciais e torturas. A título de exemplo, têm-se os dados do primeiro semestre de 2008, que aponta 757 mortes causadas por policiais. Contudo, visto ser ação socialmente legitimada na consciência populacional, por vezes a polícia busca a segregação, o castigo e a eliminação do “inimigo”. É vertente do processo de demonização que será discorrido a frente.
Há de se criticar o sistema de investigação policial. Porcentagem criada a partir de pesquisa verificou que a autoria desconhecida estava presente na grande porção das ocorrências: eram 93,3% dos crimes violentos e 94,93% dos crimes considerados não violentos. A pesquisa concluiu, portanto, ser, na época, a investigação da autoria de crimes mera exceção (ADORNO, 2008). Maiores delineamentos acerca da atuação do sistema policial se darão abaixo, ao ser tratado o tema da impunidade. Mas adianta-se:
“Ao que tudo indica, o crescimento dos delitos não foi acompanhado de uma elevação proporcional do número de inquéritos e processos penais instaurados. Suspeita-se que o número percentual de condenações vem caindo desde a década de 1980 e, por consequência, aumentando as taxas de réus isentos da aplicação de sanções penais” (ADORNO, 2002, p. 7-8).
Soares (2007, p.79) adverte que os indivíduos não procuram ajuda da polícia quando são vítimas de crime por três razões principais, tais sejam: medo de tortura cometida pela polícia; medo de vingança do criminoso denunciado ou de seus cúmplices; e, descrença na atuação policial. E conclui afirmando o fato de que os delitos informados a polícia crescem no momento em que as instituições de segurança pública e da justiça criminal se aprimoram e demonstram efeitos concretos, conquistando, por consequência, a credibilidade populacional.
Baseada em pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2010, formulou-se um estudo buscando analisar os dados dispostos por este instituto. Analisar-se-ão alguns dados. Aqui, os critérios são “concorda plenamente”, “concorda”, “discorda” e “discorda plenamente”. No item que escreve “a polícia atende a emergências via telefone de forma rápida”, mais de 60% dos entrevistados assinalaram nos itens discordo ou discordo plenamente. No “a polícia realiza investigações de forma rápida e eficiente”, pouco mais de 30% assinalou concordo ou concordo plenamente. No dado referente à assertiva “a polícia é competente”, 46,9% discordam e 8,5% discordam plenamente. Somente cerca de 30% dos entrevistados concordam que “a polícia respeita os direitos do cidadão”, e apenas 4,4% concordam plenamente com essa afirmação (OLIVEIRA JÚNIOR, 2011, p. 12, tabela 2).
Em avaliação do serviço prestado, os dados advertiram que 56,6% dos analisados classificaram o atendimento em regular, ruim ou péssimo. De acordo com o nível de segurança depositada no maquinário policial, tem-se: na Polícia Militar, apenas 4,2% dos entrevistados confiam muito e 25,1% simplesmente confiam; na Polícia Civil os números se repetem, sendo praticamente idênticos, portanto 69,9% confiam pouco ou não confiam; referente à Polícia Federal os números melhoram, mas não o suficiente, sendo: 13% confiam muito e 35% confiam, contrapondo-se a ideia, 33,6% confiam pouco e 17,5% não confiam (OLIVEIRA JÚNIOR, 2011, p. 13, tabelas 3 e 4).
Conclui-se lembrando de que cidadãos insatisfeitos com a polícia estão menos tendentes a pedir auxílio ou de prestar informações sobre ilícitos. Visualizações negativas da polícia ajudam diretamente para a redução de eficácia do agir policial, o que pode terminar por auxiliar no aumento de crimes. Vale explicitar: a confiança é o elo entre cidadãos e instituições que defendem interesses públicos (OLIVEIRA JÚNIOR, 2011, p. 7).
Além do já descrito, têm-se ainda as denominadas milícias, que atuam na exploração populacional. É espécie de crime que se encontra evidentemente entrelaçada com os poderes estatais. Exemplifique-se. Na Comissão Parlamentar de Inquérito das Milícias (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2008), em 2008, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indiciou 226 políticos acusados de manter relações com grupos paramilitares (MENDES, 2008). E matéria publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, no dia 01 de junho de 2011, baseada nos dados da Divisão de Homicídios, apura-se que 45% das mortes no Rio de Janeiro são cometidas por milicianos (DANTAS, 2011). Até onde é possível o combate a uma criminalidade cancerígena que se instala nas diversas áreas do corpo estatal, como nos Poderes Legislativo, Executivo e, por que não, Judiciário?
Além das milícias, têm-se os grupos de vigilância, esquadrões da morte e grupos de extermínio. Os tais esquadrões, em Pernambuco, são responsáveis por cerca de 70% dos homicídios (ALSTON, 2007, p. 2).
A corrupção do policial e do político é elemento que engessa o sistema, tornando-o num organismo mantenedor de uma ordem social injusta, intolerante e que desdém dos direitos humanos.
Resta clarividente que milicianos têm respeito nas favelas. Diante disto, elas se tornam alvos políticos. Por vezes, o candidato buscando a eleição busca as milícias para conseguir os votos necessários. Nestes casos, eleição vira negócio. Voto, mercadoria. E milícia, base eleitoral.
Faz-se necessário a análise acerca das execuções extrajudiciais de policiais – em serviço e fora dele-. Em 2007, 18% do total de assassinatos no Rio de Janeiro foram cometidos pela polícia e registrados como “atos de resistência” ou casos de “resistência seguida de morte”, logo, analisam-se aqui as execuções em serviço. Em tese, estes são casos em que a policia teve de usar a força na extrema necessidade e proporcionalidade à resistência dos criminosos. Mas a realidade é brutamente diferente, havendo relatos de que eram, de fato, execuções extrajudiciais. Complementando a informação, sobre essas execuções fora de serviço e reforçando a tese das milícias e outros esquadrões da morte, ainda afirma Alston (2007, p. 3 – 4):
“A polícia do estado, em especial a polícia militar do estado, frequentemente tem um segundo trabalho quando fora de serviço. Alguns formam esquadrões da morte ou milícias que se envolvem na violência, incluindo execuções extrajudiciais que ocorrem por muitas razões. Primeiro, sua desonesta proteção, em que comerciantes e outros são coagidos a dar dinheiro ao grupo, são reforçadas violentamente. Segundo, para impedir que outros grupos minem o seu controle, pessoas suspeitas de colaborar com o crime organizado são mortas. Terceiro: embora esses grupos geralmente não comecem como esquadrões da morte, a relacionamento ilícito que eles desenvolvem com as pessoas mais poderosas da comunidade, frequentemente resultam no envolvimento em assassinatos por encomenda”.
Fica explícito, assim, que as polícias detêm grande porcentual da problemática atual. Necessário se faz mudar as estratégias e culturas dos policiais, além de um enfrentamento enérgico às execuções acima estudadas.
IV. O PAPEL DO PARQUET E DA MAGISTRATURA
Com a Constituição da República de 1988, o Ministério Público tornou-se guardião do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais do cidadão. É evidente que a legislação considera divindade a figura do devido processo legal, para através deste não restar dúvidas quanto a autores de um ato responsabilizável. Porém, em pesquisa no Rio Grande do Sul, apenas 8% dos promotores asseguraram serem adeptos da corrente garantista – defende que acusados devem ter todos direitos garantidos de forma abstrata pela lei para ficar evidente o culpado pelo ato -; cerca de 55% defenderam a linha de pensamento de “tolerância zero” (AZEVEDO, 2009, p. 103-104). Resta ultrapassada a ideia inquisitória de promotor acusador. Este é o fiscal da lei e, assim o sendo, destinar-se-á para que todo processo obedeça às normas.
Pesquisas afirmam que sentenças são motivadas por uma série de variáveis, tais como: ideologia política, formação e hierarquia social. Aplica-se a lei com seletividade, seja por punir mais alguns setores desfavorecidos, seja por utilizar o poder discricionário, segundo opiniões políticas e ideológicas (VIANNA, 1997).
O sistema judiciário é taxado de lento, burocrático e tardio. Para sumariar acerca das críticas dirigidas ao maquinário, transcreve-se trecho de Bonavides (2004, p. 73):
“a prestação jurisdicional, acoimada até agora de omissa, lenta, burocrática e tardia e […] irmã gêmea da impunidade ou fautora indireta da corrupção dos governantes. […] Os que formulam propostas de reforma do judiciário, com o intuito de fazer mais eficaz à prestação jurisdicional […] nem sempre percebem que os meios de mudanças estarão invariavelmente fadados ao malogro, se o tratamento das mazelas judiciais não se fizer acompanhar de uma transformação no comportamento do Executivo e do Legislativo, donde promanam vícios que contaminam o ser social e o ente público”.
Para complementação, como alerta Azevedo (2009, p. 108), infelizmente há o fato de:
“integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público acreditarem no processo penal e na punição como mecanismos eficazes no combate à violência, e não como mecanismos para regular o poder punitivo do Estado e garantir os direitos do cidadão”.
V. SELETIVIDADE PENAL E IMPUNIDADE
Falar-se-á em momento acerca do favorecimento por parte do sistema criminal para com determinadas classes sociais.
Por verdade, há os poderosos privilegiados com a impunidade criminal frente aos delitos chamados de “colarinho branco”. Sentimentos como menosprezo à lei, ousadia e certeza de não punibilidade são presentes em classes mais ricas e que detém algum tipo de poder social. Entretanto, como afirma Cesare Beccaria (1997, p, 83), penas não deveriam se fundamentar na condição do criminoso, mas no dano causado.
Outro problema preocupante é a impunidade. Pesquisas verificaram que mesmo com a inflação legislativa – ocorre quando o direito penal deixa de ter como característica primordial a ultima ratio, passando a ser adotado, por vezes, como prima ratio, assumindo um papel claramente simbólico para apaziguar a opinião pública – e crescimento de delitos, o número de inquéritos, com qualidade para dar embasamento às ações, e procedimentos penais não acompanharam as taxas. A título de demonstração verifique-se: no Rio Grande do Sul, Estado reconhecido pelas taxas de elucidação de crimes, a Secretaria de Segurança Pública afirmou, em 2007, que apenas 15% dos inquéritos iniciados chegaram à apreciação do Poder Judiciário (ETCHICHURY, 2008). Rio de Janeiro e São Paulo tem apenas um percentual de que 10%, de todos os homicídios, são dirigidos a julgamento. Índice mais catastrófico o de Pernambuco que é de 3%, como mostra o relatório da Organização das Nações Unidas (ALSTON, 2007, p. 2). A título de complementação transcreve-se o entendimento de Zaluar (2007, pp. 43 – 44):
“Uma porcentagem incrivelmente elevada de homicídios não é objeto de inquérito policial, e seus autores não são jamais identificados. Um estudo do sistema criminal de Justiça em São Paulo revelou que as maiores porcentagens de condenação estão entre os acusados de tráfico de drogas ou de roubo, e não entre os acusados de homicídios e assalto à mão armada, os dois crimes que mais apavoram as pessoas. Ainda um outro provou que, de 4.277 boletins de ocorrência de homicídios, apenas 4,6% tiveram o autor e o motivo conhecidos e registrados. […] um grande porcentual de bandidos nunca é preso nem punido, o que é para eles um encorajamento para repetir outros atos delinquentes. E visto que o dinheiro pode garantir a impunidade, pois um policial não registrará o ato, começando o fluxo do processo jurídico, ou visto que advogados bem pagos sabem como evitar os processos e as condenações penais, reunir-se às quadrilhas de tráfico de drogas torna-se muito mais atraente”.
VI. “INFERNO CARCERÁRIO VIGENTE NO PAÍS”
A terminologia “ressocializar” é usada de forma errônea referindo-se ao fato de reintegrar egressos à vida societária. Porém, em regra, o apenado se amolda às regras internas da prisão e ressocializa-se aprendendo as condutas adequadas a esta e não a viver em sociedade sem o cometimento de infrações e a partir de designíos legalizados.
Assustador é o que dado que apresenta crescimento da população prisional brasileira em cerca de 40% nos últimos anos (AZEVEDO, 2009, p. 105). Por dados do INFOPEN, verifica-se que o Brasil tinha no ano inicial do século em curso 232.755 presos. Em 2010 o número superava o quantum de 496 mil presos. Porém, frente a este número de encarcerados, só havia em torno de 298 mil vagas (INFOPEN, 2010). No início de 2011, os números referentes a presos orbitavam em 472 mil presos, sendo 182.640 presos provisórios. Para 325.743 vagas. Tal análise mostra o grau de superlotação. Deste quantum de 472.554 encarcerados, tem-se 443.219 homens e 29.120 presos femininos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011).
Segundo dados, em fase de homologação e devido a isto podem sofrer leves alterações, disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da consequente análise dos entes federados, conclui-se que apenas um Estado brasileiro não tem déficit de vagas prisionais. E oito entes estão com sobrecarga elevadíssima, entre eles encontra-se São Paulo, que detém o maior contingente prisional do país, de 164.633 encarcerados – para 102.059 vagas -. Em termos gerais, o gráfico admite que em 69.11% das prisões há nove presos por vaga. O Brasil tem 526 penitenciárias; apenas 37 colônias agrícolas, industriais ou similares; 72 casas de albergado; e, 1.947 cadeias públicas, casas de detenção ou similares. Tem, apenas, 635 bibliotecas. Infelizmente o número de presos estudando ou trabalhando é baixíssimo, são apenas 310 daqueles e 506 destes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011). Assim, de 472.554 presos, apenas 816 estudam ou trabalham. Eles necessitam aprender a desenvolver um trabalho na prisão, insista-se. Caso saiam das penitenciárias sem saber o desenvolvimento de algo, como se manterão? Conclui-se ser, o trabalho e o estudo dos apenados, duas vias extremamente necessárias para a reinserção do preso na sociedade, infelizmente o número dos que se designam a estas atividades ou tem a possibilidade de se destinar a elas, como visto, é baixíssimo.
O sistema prisional tem características como a tortura, o abuso de poder e a omissão de garantias estatuídas. Além disso, pesquisas nas últimas décadas comprovam a falha do sistema privativo de liberdade quanto aos seus objetivos (BATISTA, 2007, p. 36). Dentro das instituições os encarcerados são incluídos às redes de criminalidade e saem das prisões, em regra, “piores do que entram”, inclusive filiados ao crime. A função ressocializadora vai sendo esquecida, cedendo lugar a uma especialização em criminalidade e dando voz à reincidência que é uma das maiores problemáticas estatais, constituindo na prova do fracasso do Estado na tarefa ressocializadora.
A Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário¹ caracterizou os centros de encarceramento brasileiros como “inferno carcerário vigente no país”, terminologia esta utilizada como título deste capítulo. Afinal, a situação encontrada vai de encontro às legislações nacionais e internacionais. Atestou, assim, que a maioria dos estabelecimentos em 2008: não oferecia condições básicas para habitação; não tinha água e, quanto havia, era de baixa qualidade e não aconselhável ao consumo humano. Havendo prisões onde presos bebiam em canos improvisados e sujos e, em outros, presos passavam dias sem tomar banho; muitos eram desprovidos de sanitários; grande parte das unidades era insalubre e tinha esgoto aberto pelo pátio; restos de comida e lixo espalhados, contribuindo à proliferação de roedores. O Estado não garantia elementos de higiene pessoal, tais como sabonete, escova de dentes e toalhas. Os estabelecimentos prisionais não tinham medicamentos para os internos, que resolviam diversas dores com o mesmo remédio e para complementação, houve denúncias de que a comida estaria constantemente estragada e que teria entre seus elementos um plus composto de baratas e cabelos. Sem esquecer-se das presidiárias grávidas, que sofriam por não terem acompanhamento da gestação (AZEVEDO, 2009, p. 106 – 107). Vale lembrar que, certamente, essas características ainda fazem parte do maquinário prisional.
É evidente que sofrimento enquanto encarcerado não resolve o problema, caso resolvesse, com essa situação, não haveria reincidência.
Alston (2007, p.4) alerta para dados de violência e morte nas prisões, que sem dúvidas são frutos de uma soma de fatores. Tais como: a superlotação que contribui para a agitação dos internos, incapacidade dos guardas, baixo nível de educação e as poucas oportunidades de trabalho. Falhas em assegurar ao preso progressões de regime, violência dos agentes e as precárias condições.
Afinal, o que se pode esperar deste cenário no quesito recuperar delinquentes? É claro que as prisões atuais constituem num meio caro para deixar criminosos piores, uma vez que lá aprendem uma espécie de especialização em criminalidade. Os regimes detentivos não têm, resta clarividente, colhido frutos plausíveis. O sistema carcerário nacional é território de violência física e psicológica.
VII. DEMONIZAÇÃO: UM FRUTO
Demonização é um dos frutos resultantes da atuação do maquinário criminal e, até mesmo, por vezes, da sua inércia, diante do desejo populacional de punição sem precedentes.
Oscar Vilhena Vieira qualifica-o, como:
“Demonização, é o processo pelo qual a sociedade desconstrói a imagem humana de seus inimigos, que a partir desse momento não merecem ser incluídos sobre o domínio do Direito. Seguindo uma frase famosa de Grahan Greene, eles se tornam parte de uma “classe torturável”. Qualquer esforço para eliminar ou causar danos aos demonizados é socialmente legitimado e juridicamente imune” (VIEIRA, 2007, p. 44).
Dá-se voz à discussão acerca dos direitos humanos. Constantemente a sociedade tende a demonizar criminosos e também quem os defende. Enquanto para alguns significa “passar a mão em cabeça de bandido”, outros não aceitam que o ente estatal, monopolizador da jurisdição, atue de forma tão cruel quanto os que por ele sejam punidos. Explicite-se o motivo: a constitucionalidade brasileira considera inadmissível a desvirtuação do Estado no combate ao crime.
Contudo, a consciência societária, através do populismo punitivo, em regra, aprova as agressões aos criminosos, pois defendem a ideia de vingança. Há, conjuntamente, a ideia de punição, esta é baseada no interesse de encarceramento massivo e exacerbante. Pois o criminoso é sempre o outro, o inimigo, que não está protegido pela lei, devendo ser submetido à violência e ao arbítrio estatal, como uma resposta ao medo e a insegurança que insulta a comunidade.
Corrente de pensamento similar é a do Direito Penal do Inimigo (JAKOBS, 2008), na qual os delinquentes seriam adversários da soberania estabelecida e da sociedade constituída. O agente delituoso desvincular-se-ia do contrato social através da sua conduta desvirtuada, e retornaria ao estado natural, não merecendo ser tratado como sujeito de direitos.
Outrossim, lembre-se que em meados do século XVIII, iniciou-se um protesto de legisladores, filósofos, juristas, dentre outros, quanto à intolerância aos chamados suplícios, pois nestes se revelavam tirania, arbitrariedade e o excesso contra o acusado. Nas penas, uniam-se o poder ilimitado do soberano e a vingança ilegal advinda do povo. Os protestos se fundamentavam na tese de que era preciso punir ao invés de se vingar (FOUCAULT, 2004, p. 63).
Data vênia faça-se a crítica ao sistema penal atual que aparenta carregar a conduta supramencionada. Atente-se. O Estado não pode constituir-se como um gigante poderoso vingador, que detém a cólera da sociedade ameaçada e excede o exercício do legítimo poder através de penas atrozes e desproporcionais. Ao punir, o Estado tem que respeitar a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurada. Afinal, o direito penal não almeja privativamente vingar-se, mas uma punição e, especialmente, possibilitar o reingresso do condenado à vida em sociedade, ou seja, que o presidiário retorne com desígnios legalizados, em outras palavras, com interesses permitidos.
Ademais, têm-se os extremistas que defendem a imposição da pena de morte². Comumente denominada pelos mesmos de “semente da paz eterna”. A efeito complementário, não há incorreção em citar que tal aplicabilidade é proibida pela Carta Magna brasilense, visto que esta possibilita exclusivamente a casos de guerra declarada. Bulos (2011, p. 537) advoga não se justificar esse tipo de pena, pois: há possibilidade de erro; indica-se, por comprovação estatística, que não diminui a criminalidade; e, por vista do princípio humanitário defendido constitucionalmente na atualidade.
A defesa pela aplicação dos direitos humanos, do respeito ao trâmite legal para proteger os “inimigos e demonizados”, não deve ser encarada como “passar a mão em cabeça de bandido”, mas com um esforço de construir uma sociedade na qual os fatos são devidamente apurados, buscando punir os verdadeiros agentes delituosos e reintegrá-los à comunidade. Persista-se, o Estado de Direito não pode ser vingativo, abusar do poder. Ademais, os constituintes elegeram na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Igualmente, a moderna ideia de constitucionalismo, a seu turno, não se coaduna à premissa do abuso, ao passo que tal constitucionalismo surge limitando o agir estatal, tendo em vista a histórica tendência ao excesso.
PONDERAÇÕES FINAIS
A corrupção no corpo estatal, a incapacidade no controle – fato que poderá bloquear a aplicação de algumas brilhantes mudanças legislativas trazidas pela Lei 12.403/11 (reforma do Código de Processo Penal)-, a ineficácia substantiva, a seletividade do sistema de justiça penal, o desrespeito para com a lei, além do sistema educacional desfalecido e desmotivador, e a insuficiência de postos de trabalho, dentre outras variáveis influentes já descritas, tornaram o Brasil num foco de crescimento da marginalização.
Ainda existe a parcela de polícia com más intenções, de imprensa sensacionalista e manipuladora do corpo social que passa a aclamar por endurecimento penal, de políticos corruptos, desmesurados por poder, status, dinheiro e fama e que se arriscam em atividades ilícitas. Encontra-se uma crise institucional generalizada no sistema de justiça criminal, suas instituições parecem estar fadadas a falência e ao descontrole. Além disso, a sociedade tem a cruel tendência de achar que delinquentes devem estar sujeitos ao arbítrio estatal por delinquentes serem. Insista-se, é clarividente que maior parte da sociedade brasileira espera da justiça e da legislação uma resposta mais dura, uma justiça criminal mais efetiva – constando esta na segregação mais rigorosa possível-, e repressiva. Provavelmente este quadro não ocorreria caso o sistema penal fosse útil, protetor e detentor de confiança populacional.
Aparenta até que o sistema penal tem papel instrumental de liquidação e o Estado parece ter nojo de criminosos. A reformulação prisional generalizada, por sua vez, é extremamente necessária, pois hoje, por verdade, o sistema prisional é, em regra, anacrônico, reprodutor e alimentador da criminalidade. Vivencia-se uma crise institucional generalizada do sistema de justiça criminal, suas instituições aparentam estar fadadas a falência e ao descontrole.
É mais coerente prevenir a punir delitos. Entretanto, quando for necessária a punição, que esta tenha característica de infalibilidade. Portanto, para que uma sociedade tenha reduções estáveis de criminalidade é necessária também a aplicação infalível da pena. Beccaria (1997, passim), ainda no século XVIII já alertava ser a infalibilidade da punição um dos grandes freios para cometimento de delitos. Não é a barbaridade das penas, portanto, mas sua infalibilidade, isto é, a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre marcará de forma mais intensa que o temor de outro mais severo, consorciado à esperança de impunidade.
O Estado de São Paulo apresentou uma redução considerável na taxa de homicídios desde o começo do século. Mesmo sendo tal redução contestada por alguns, vale analisá-la. No ápice, em 2008, a taxa de homicídios era 67% menor que a de 2000. Isto despertou debate a descobrir qual fator gerou aquele fruto. Uns afirmam ser o crescimento do contingente carcerário paulistano, outros alegam que a polícia está mais bem preparada, outros ainda apontam o Estatuto do Desarmamento, a redução da população jovem e até mesmo o surgimento do PCC, fator este que estabilizaria o mercado ilegal. O debate se mantém divido entre os defensores do endurecimento penal – que detém forte apoio popular – e aqueles que advogam a favor das políticas preventivas e ao respeito às garantias legais. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal já assinala que os tribunais devem ter como parâmetro as normas constitucionalizadas nos casos do âmbito penal. De toda maneira, os frutos criminógenos do encarceramento massivo e as condições das penitenciárias nacionais alertam para a necessidade de criar outros meios de redução da criminalidade, alguns especialistas apontam necessária revolução democrática nas instituições de justiça e segurança como base, já outros mostram alternativas de inclusão e emancipação social (AZEVEDO, 2009, passim). Parcialmente, pode-se afirmar que o objetivo da Lei 12.430/11 é evitar esses frutos criminógenos da prisão, juntamente há aparência de que o órgão estatal está, finalmente, preocupado com as garantias constitucionais.
A sociedade brasileira precisa ter a visibilidade referente à urgência dessas reformas, porém, por vezes, ainda impera o interesse político para que os cidadãos continuem estúpidos, uma vez que a educação embasada reflete diretamente na conscientização populacional, fato que poderia atrapalhar as derivações do voto de cabresto, da compra de votos e de outros fatores. É um interesse particular e minoritário imperando sobre o interesse público, para o bem do país, de uma maioria. A tal desejada reformulação estatal caminha a passos curtos. Responsabilização, punição devida de todos os criminosos de todas as classes sociais, transparência, investimento na base familiar e políticas eficientes de prevenção de ilícitos são os segredos para mudança desse quadro nacionalmente verificado, dentre outras adjacentes. Sem esquecer-se da necessidade de investimento para a qualificação profissional e educacional dos apenados, pois isto é básico para a regressão no mundo do crime, uma vez que é medida socioeducativa. Ademais, o sistema de justiça não deve atuar dando respostas reativas e punitivas, norteadas pelo uso descontrolado do direito penal. Afirme-se que apesar de se encontrar falhas nessa caminhada, o processo está em andamento e carrega algumas das chaves supracitadas.
Informações Sobre o Autor
Reginaldo Rodrigues Ponte Júnior
Pós-graduando. Advogado