Criminologia: breve renovação histórica

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A
Constituição Federal de 1988  disciplinou no seu artigo 98, caput e inciso
que “A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão: Juizados Especiais, providos por juizes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de “(…) infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em
lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau” razão pela qual foi editada e promulgada a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995 e que entrou em
vigência após vacatio legis
de sessenta dias.

Alguns
Professores de renomada asseveram que este diploma legal é o resultado da
preocupação do jurista brasileiro com um “(…) processo penal de melhor
qualidade com o intuito de alcançar um processo de resultados”, ou seja,
um processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos,
com o objetivo de assegurar praticamente a utilidade das decisões. Trata-se do
tema da efetividade do processo, em que se põe em destaque a instrumentalidade
do sistema processual em relação ao direito material e aos valores sociais e
políticos da nação significando, assim, verdadeira revolução no sistema
processual-penal brasileiro, corajosa inovação sem similar no direito
comparado”.

Assim
é, na verdade, certo ainda que estabelece o seu campo
de abrangência  ante a natureza da infração de menor potencialidade
ofensiva, onde se fazem presentes dois componentes: o primeiro, positivo,
quando estabelece a duração da pena até um ano  – art. 61 – e, o
segundo,  negativo, quando exclui os casos em que a lei preveja
procedimento especial, contido na parte final do mesmo artigo.

Entretanto,
curiosamente, no estudo da “Criminologia” na sua concepção histórica
constata-se não ser esta nova forma de aplicação do Direito Penal nenhuma
novidade perante a humanidade.

A
criminalidade tem sido uma constante a partir do início dos tempos, eis que o
delito acompanha o homem desde sua existência como conseqüência inevitável da
vida em sociedade e da circunstância normativa da espécie, nascendo desse fato
a “essencial relatividade de la noción crimen en
el tiempo y en el espacio”,
como nos ensina o Prof. Uruguaio MIGUEL LANGON
CUÑARRO, reportando-se a HEUYER, G, (Cfr.
Criminologia Historia Y Doctrinas, Ediciones Jurídicas Amalio M. Fernandez, Montevideo, p.13).

O
eminente Professor assevera que qualquer que seja o sistema que se adote para o
estudo desta ciência autônoma que é a Criminologia, “implica
necessariamente el conocimiento
del desarrollo
histórico da la misma, a
través del cual resulta una
especie de presentación
general de la materia y sua
problemas, ya sea por el conocimiento de las grandes concepciones que rivalizaren em ardua polémica de escuelas, como de los maestros, ya clásicos, que formaron la disciplina cientificamente, así
como del pensamiento criminológico diferenciado por áreas geográficas y sistemas
politicos” (ob. cit. p. 12-13)

Após analisar alguns aspectos das várias escolas,
louvando-se em HEUYER, G. in Histoire des doctrines en
criminologie, Revue International de Criminologie
et  de Police  Technique, Genebre, Suiza, 1950″ nos ensina,
resumidamente, que “uma pesquisa, ainda que superficial, sobre os direitos
que tenham sido considerados delitivos pelo legislador de épocas e civilizações
distintas, nos informa, quase intuitivamente, a essencial relatividade da noção
de crime no tempo e no espaço e ao manifesto fracasso a que foram levadas as
indagações feitas na pesquisa de uma noção “natural” de delito,
independentemente da valoração efetuada por determinado legislador” (cfr., ob. cit.
p. 13)

Elucidativa
também é a referência feita a EXNER, F, in Biologia Criminal en sus rasgos fundamentales,
traducción  de JUAN DEL ROSAL, Ed. Bosch,
Barcelona, 1946, afirmando que após definir “Criminologia como sendo
“una ciencia del ser cuyo objeto de conocimiento se halla determinado
por una valoración jurídica”, preleciona que a
Criminologia, enquanto ciência, se ocupa unicamente dos direitos –  “los hechos” – que no estado
atual de nossa cultura são considerados como delitos”. (cfr. ob.
cit. pág. 23-14).

Nasce
desse princípio a essencial relatividade da noção de crime no tempo e no
espaço, realidade inconteste na evolução da humanidade.

A
cultura jurídica-brasileira
ao colocar no mundo a chamada Lei dos Juizados Especiais, simplesmente externou
à sociedade uma valoração jurídica da noção de crime àqueles delitos que
considerou como de menor potencialidade ofensiva, excluindo a punição corporal
decorrente da restrição da liberdade através do chamado “sursis
processual” considerando ou transformando a penalidade tradicional em
algumas restrições de direito, em trabalhos comunitários ou indenização
pecuniária, mas em verdade nada criou de novo, senão apenas renovou princípios
já conhecidos da humanidade, com uma forma procedimental atualizada.

O
Professor MIGUEL LANGON CUÑARRO nos informa que no Código de Leis mais antigo
conhecido, promulgado pelo REI SUMERIO UR-NAMMU no ano 2.050 ANTES DE CRISTO- AC “encontram-se constâncias de que a férrea
lei de Talião havia cedido lugar a uma jurisdição mais humana segundo a qual
multas e indenizações substituíam os castigos e penas corporais”.

Por
seu turno, KRAMER, S.N., in “La Historia
Empieza en
Sumer, Aymá S.A., Barcelona
1.961”, assevera que “la tableta de arcilla nº 3191 de la colección
de Nippur del
Museo de Antigüidades Orientales de Estambul, por él descifrada em 1952, de 10 cm. por 20, contentiva de ocho columnas (cuatro en el anverso y cuatro en el
reverso), de  45 compartimentos  minúsculos cubiertos
de caracteres sumarios cada una, encierra
el texto “jurídico” más antigo descubierto. De las tres leyes descifradas
claramente, mencionamos una: “SI UN HOMBRE A UN HOMBRE, COM UN ARMA, LOS
HUESOS HA ROTO, UNA MINA DE PLATA DEBERÁ PAGAR” (LA MINA VALIA 60 CICLOS O
SEA UNA LIBRA )

Demonstra
essa breve história que nada se criou de novo, mas simplesmente se renovou o
princípio fundamental da transformação da pena corporal, e a restrição da
liberdade é uma pena corporal, dentro de uma nova sistemática procedimental,
mas cuja essência é a mesmíssima DEL REY SUMERIO UR-NAMMU: a transformação da
pena corporal em pecúnia.

Reafirmando
a essencial relatividade da noção de crime no tempo e no espaço, encontramos
ainda no contexto da sociedade atual aquilo que poderia ser havido como
outro retorno a antigos princípios legais que já vigiram na humanidade, comprobatórios de que se trata
apenas de novos procedimentos decorrentes da evolução da história e do
pensamento de um povo segundo a normatividade de cada
época.

O
eminente Professor Espanhol ANTÔNIO GARCIA-PABLOS DE MOLINA  nos ensina
que “a Criminologia é uma ciência do “ser”, empírica; o Direito,
uma ciência cultural, do “dever ser”, normativa. Em conseqüência,
enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na
análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um
método lógico, abstrato e dedutivo”.

E,
mais: “saber
empírico e saber normativo são duas categorias antagônicas.
Que a Criminologia pertença ao âmbito das ciências empíricas significa, em
primeiro lugar, que seu objeto (delito, delinqüente vítima e controle social)
se insere no mundo do real, do verificável, do mensurável, e não nos valores. Que
conta com um sólido substrato ontológico, apresentando-se ao investigador como
um fato mais, como um fenômeno da realidade. Estruturalmente isso descarta
qualquer enfoque normativo. Porém a natureza empírica da Criminologia implica,
antes de tudo, que esta se baseia mais em fatos que em opiniões, mais na
observação que nos discursos ou silogismos. O proceder dos juristas e criminólogos, assim, difere substancialmente. O jurista
parte de umas premissas “corretas” para “deduzir” delas as
oportunas conseqüências. O Criminólogo, pelo
contrário, analisa uns dados e induz as correspondentes conclusões, porém suas
hipóteses se verificam – e se reforçam – sempre por força dos fatos que
prevalecem sobre os argumentos subjetivos, de autoridade. (in CRIMINOLOGIA, UMA
INTRODUÇÃO A SEUS FUNDAMENTOS TEÓRICOS, Trad. De LUIZ
FLÁVIO GOMES,  Editora RT, 1992, pág.26)

Sem
querer traçar paralelos entre Criminologia e Direito, mas partindo dos
princípios de que a “Criminologia pretende conhecer a realidade para
explicá-la” e de que “se aproxima do fenômeno delitivo sem prejuízos,
sem mediações, procurando  obter  uma informação direta deste
último” e “como é a realidade – a realidade em si mesma, tal e como
se apresenta -, para explicá-la cientificamente e compreender o problema do
crime” (Cfr. GARCIA-PABLOS DE MOLINA, ob. cit.
P. 26), constata-se a preocupação sempre evolutiva e marcante da realidade
social  e o retorno a uma fenomenologia  histórica através das
chamadas Leis Especiais, tais como a Lei n.º 4.898, de 1965, que trata do Abuso
de Autoridade, da Lei n.º 8.072, de 1.990 que trata dos Crimes Hediondos, da
Lei n.º 7.6561, de 1945, que trata das Falências e seus crimes, o Decreto Lei
n.º 201, de 1967, que trata da Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e
em especial a Lei n.º 7.492, de 1986, relativa aos Crimes contra o Sistema
Tributário, onde os conceitos para decretação da prisão preventiva estão
condicionados  a magnitude da lesão, artigo 30, sem fiança ainda que haja
primariedade – art. 31 – além de possibilitar a multa em décuplo – art. 33 –
onde se verificam que os critérios valorativos e tipificadores
estão, ainda que indiretamente, condicionados às condições sociais e
profissionais do indivíduo na vida em sociedade.

Com
efeito, louvando-se na história nos ensina o Prof. Miguel Langon
Cuñarro que vigia no CÓDIGO DE HAMMURABI – 1.700 AC – que ele
conceitua como mais do que um código porque o entende como “una colección de decisiones de
equidade del rey encargado de establecer la justicia,
distribuidos en 250 articulos de lei, en 46 columnas que contienem
cerca de 3.600 líneas de textos, y los cuales, además de la ley talional
propria de la época, y las composiciones  que obligam al hombre libre una moral más elevada que la
del esclavo y la del mushkino
(ciudadano de de humilde condición colocado entre las otras dos categorias), cuyas infraciones a la ley, en ocasiones, son penas mas duramente que las del pobre. DELAPORTE, L, Mesapotamia:Las civilizaciones babilónicas y asíria, Cervantes,
Barcelona, MCLXX V, pág. 51, 81, 111” (cfr. ob. cit., nota 11, pág. 14), o
que nos leva a certeza de que a valoração, conceituação ou tipificação criminal
está condicionada ao pensamento da sociedade em determinado  momento, e de
que, também hoje, a atribuição da pena está condicionada  à condição
social, obrigando a uma moral mais elevada quanto seja a posição social,
comercial ou financeira do cidadão.

Pode-se
assim afirmar, conclusivamente, que na limitação natural da sociedade humana exsurge a essencial relatividade da noção de crime no tempo
e no espaço  e consequentemente “y el fracaso manifiesto a que han llevado cuntas
indagaciones se han
realizado en procura de una noción
“natural” de delito, independiente de la valoración efectuada
por el legislador determinado de que se trata”.(Ob. cit.
p. 13).

 



 

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