Críticas pontuais ao Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

Resumo: Indaga sobre o Novo Projeto do CPP constituir Avanços para uma Legislação Ultrapassada ou Garantia Expressa do Aumento da Impunidade e Criminalide e Cometa a forma com que o mesmo destruiria a Lei Maria da Penha .


Sumário: 1. Avanços para uma legislação ultrapassada ou garantia expressa do aumento da impunidade e criminalidade? 2. Da destruição da Lei Maria da Penha em face dos dispositivos contidos no Projeto de Lei de Reforma do Código de Processo Penal. 3. A guisa de conclusão.


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1-Avanços para uma Legislação Ultrapassada ou Garantia Expressa do Aumento da Impunidade e Criminalidade?


A impunidade é a matriz e a geratriz de novos e insensatos acontecimentos e o desmoronamento do que ainda resta de bom na alma humana.”[1]


Os operadores jurídicos compromissados com o combate a criminalidade, a garantia dos direitos humanos das vítimas e a pacificação e bem estar da coletividade, receberam com apreensão o Projeto de Lei nº 156/2009, em tramitação no Senado Federal, que visa reformar o Código de Processo Penal Brasileiro, ultrapassado de fato em muitos aspectos[2].


Em que pese o projeto possua muitos aspectos positivos, como a consolidação expressa do poder de investigação do Ministério Público e a limitação do número de recursos, visando maior celeridade a prestação jurisdicional. Tais avanços, mencionados de forma meramente exemplificativa, não ofuscam o inquestionável retrocesso de outros de seus dispositivos, que certamente haverá de tornar a população ainda mais refém da impunidade que prevalece no país em todas as esferas, repercutindo negativamente no combate a criminalidade de uma maneira geral.


O Projeto é de uma benevolência estarrecedora para com os “senhores criminosos”, que, ironicamente poderíamos intitular de “suas majestades: OS REÚS”, tornando a sociedade ainda mais vulnerável a toda sorte de mazelas, decorrentes do aumento da criminalidade e da certeza de impunidade que certamente se avizinha, caso tenhamos a infelicidade de ver aprovado o projeto em muitos de seus termos originais.


Apenas trazendo à baila alguns exemplos, menciono o aumento do número de jurados de sete para oito, nos conselhos de sentença dos Tribunais do Júri, que, conforme se sabe, atuam no julgamento dos crimes dolosos contra a VIDA, que deveria ser o bem mais precioso a ser tutelado pelo Estado, aquém, evidentemente, do direito a liberdade. Contudo, (pasmem!), em caso de empate no veredicto dos jurados, o réu, segundo o Projeto, deveria ser ABSOLVIDO, passando a vida humana a valer menos ainda em nosso país, prevalecendo de forma injustificada a opinião de quatro cidadãos sobre a de outros quatro. Por quê? Não se trata de expandir ainda mais o “princípio in dúbio pro réu”, mas de se criar cidadãos com opiniões de primeira e segunda classe, que em sendo diametralmente opostas, mesmo em idêntica quantidade, 50% delas seriam solenemente ignoradas, ofendendo-se princípio constitucional básico[3], já que os oito cidadãos estariam exercendo função nobre em condições de igualdade formal e material como juízes de fato.


 Passemos a outro ponto, no mínimo, controvertido. Imagine: Você foi furtado? Saiu de férias e ao retornar não encontrou em sua casa seus pertences mais valiosos acumulados durante toda uma vida? Algum estelionatário lhe aplicou um golpe que o levou à falência? Teve sua bolsa ou carteira subtraída ao menor descuido? Foi ao cinema e ao retornar da sessão não encontrou mais seu carro, comprado em diversas prestações e que não tinha seguro? Entraram em seu escritório e levaram todos os seus preciosos instrumentos de trabalho, mesmo aqueles que ainda nem terminou de pagar? Então: ARREPIE-SE! Pois se tais delitos já eram de difícil solução por uma polícia, em sua maioria bem intencionada, mas despreparada e desestruturada técnica e materialmente, com a aprovação do Projeto neste aspecto, creiam, ficaria muito pior! Pois o projeto prevê que nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência à pessoa, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação das vítimas.


Sim! É isso mesmo que vocês leram… Analisem bem os malefícios de tal dispositivo, que impele a vítimas DESPROTEGIDAS e certamente amedrontadas, a responsabilidade de dizerem se “desejam” ou não que o ladrão, usurpador de seu patrimônio, seja processado ou não pelo delito praticado. Com todo respeito à ilustre comissão de juristas que escreveu o anteprojeto, mas, neste aspecto, ele, também, é um ABSURDO! Retrocesso odioso que na prática retira o direito de punir do Estado, dando ainda mais PODER AO CRIMINOSO, lhe facultando intimidar a vítima para fins de impedir a representação e MUITO pior, impede a prisão em flagrante dos meliantes, ainda que estejam com um caminhão de mudanças, subtraído tudo que estiver a seu alcance de uma residência qualquer de um trabalhador em viagem, com o qual não se pode ou não se consegue comunicação, já que não poderia ser encontrado de imediato para ofertar a exigida representação para se efetivar a prisão.


Volto a reiterar meu respeito aos redatores do anteprojeto, mas tenho que indagar: A quem interessa tamanhos benefícios aos acusados de práticas delituosas? Qual a necessidade de ser convertida em preventiva, a prisão em flagrante? Se no caso de excessos, que de fato existem, em desfavor de alguns acusados, já se era permitido o relaxamento imediato da prisão em flagrante ilegal ou abusiva? Teria tal dispositivo o fim precípuo apenas de dificultar as prisões tão necessárias quanto imprescindíveis em diversos casos? Por quê?


Realmente há que se resguardar os direitos humanos dos réus, sem, contudo se ignorar os direitos humanos das vitimas, sob pena de se institucionalizar legal e tecnicamente uma inversão de valores morais, onde ao criminoso tudo seria permitido. Será este o meio eficaz para se combater a criminalidade? Em absoluto, não creio!


Os criminosos já levam inúmeras vantagens sobre a coletividade que envilece e apavora, muitas vezes de maneira reiterada, abjeta e torpe, como quando fazem dos crimes seus meios de vida, tirando proveito da sociedade que exploram frente à disparidade de armas, em razão da vulnerabilidade desta, diante da brutalidade, organização e união de propósitos dos meliantes, e principalmente porque só eles possuem o conhecimento exato do momento em que surpreenderão as vítimas com seus ataques inesperados.


Por tudo isso, esperávamos do Projeto de lei em referência, meios mais eficazes e céleres de combate a criminalidade e não que se “escancarasse” que vez as portas do país para a impunidade e reiterações criminosas, como se vê no caso do aumento das dificuldades, já significativas, para decretação da prisão preventiva, que só seria possível no caso de crimes cuja pena máxima exceder a quatro anos (uma gama imensa de delitos graves, cuja punição exemplar e efetiva conduziria a pacificação social e proteção da sociedade foi solenemente excluída desse rol), dentre eles a lesão corporal geral e a praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, tema que abordaremos mais atentamente em nosso segundo tópico.


Assim, valentões de todos os portes poderiam espancar, chutar, esmurrar, tirar sangue a vontade de seus desafetos ou de um infortunado qualquer que estivesse no lugar e na hora errados, enquanto a polícia, caso aparecesse, não poderia sequer prender em flagrante o meliante, que se livraria solto e se tornaria ainda mais “poderoso”, num país que valorizaria mais a liberdade, do que a integridade física das vítimas, independentemente do sexo, compleição física ou idade. Todo este absurdo me lembra as célebres, antigas e atualíssimas palavras de Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”


O Projeto também impõe limites para a detenção de acusados antes da condenação. Atualmente, vigora a jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo, 81 dias, estatuindo generelização inaceitável, ignorando-se as manobras chicaneiras da defesa para se extrapolar tal prazo e considerando todos os crimes como se fossem idênticos em repercussão social, potencialidade lesiva, periculosidade e necessidade de reprovabilidade.


E para assegurarem ainda mais os direitos de “suas majestades: OS RÉUS”, outra proposta ABSURDA, segundo meu entendimento: Cria o Projeto a figura do “juiz de garantia”, que passaria a controlar a legalidade das investigações durante a fase inquisitorial, até o oferecimento da denúncia contra o acusado na Justiça, como se já não existissem juízes de direito capazes de tolher qualquer abuso que chegue a seu conhecimento.


Seria o fim do procedimento inquisitório e a criação de mais um DEFENSOR para os réus e agora com status de JUIZ, além de seus já garantidos advogados, defensores e estagiários. Enfim… Para os réus TUDO! Para a sociedade: O CRIME!


2– Da Destruição da Lei Maria da Penha em Face dos Dispositivos Contidos no Projeto de Lei de Reforma do Código de Processo Penal


Pode-se graduar a civilização de um povo pela atenção, decência e consideração com que as mulheres são educadas, tratadas e protegidas.”[4]


Há muito tempo Jean-Jacques Rousseau, cunhou frase preconceituosa contra o gênero feminino, que mesmo com toda sua história indiscutível de luta por emancipação, liberdade e igualdade, permanece absolutamente contemporânea: “As mulheres não foram feitas para a fuga. Quando correm é porque desejam ser perseguidas.”


Atualmente, operando como Promotora de Justiça, incumbida do dever de fiscalizar a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), me sinto uma sobrevivente, resistindo à duras penas, ladeada por colegas de valor inestimável em todo o país, que a essa altura conhecem literalmente a força assustadora do termo popular de “se nadar contra a maré”.


Certamente nunca tivemos uma lei tão discutida, celebrada, execrada, desvirtuada, descumprida, ignorada e odiada como a LMP e diante desta realidade, volto a indagação efetivada em um de meus artigos anteriores: A QUEM INTERESSA MANTER AS MULHERES ETERNAMENTE SOB O CONTROLE MASCULINO?


Nós, que acompanhamos a implementação da LMP desde seu nascedouro sabemos como tem sido espinhoso o nosso ofício, para cada avanço, um retrocesso, para cada vitória, uma derrota, para cada companheiro aguerrido e combativo, uma baixa desistente que não se sente mais capaz de trilhar por caminho tão tortuoso.


A verdade é que somos poucos, diminutos resistentes num mar de operadores técnicos que observam processos, onde enxergamos pessoas, que olham vítimas, mas não as vêem, as escutam, mas não as ouvem, agem, mas não sentem… E essa sensibilidade que nos irmana torna-nos gigantes aos olhos do mundo, pois o BEM é a nossa causa, o auxílio às vítimas e o apelo a não violência nas famílias a nossa bandeira.[5]


Por nossa luta, ganhamos força e coragem, não medindo esforços, nem mensurando o cansaço em prol da conquista efetiva dos direitos humanos dentro dos lares das famílias brasileiras. Românticos e utópicos, com toda razão nos rotulam, já que acreditamos, apesar de tudo e todos, no êxito de nossa causa e nos benefícios do combate a violência doméstica e familiar contra a mulher para toda a sociedade.


Dentre os muitos “inimigos” poderosos que já apareceram para embaraçar a aplicação da LMP da forma idealizada pelo legislador, na intenção de manter institucionalizada contra as “mulheres desobedientes” a SURRA DOMÉSTICA, certamente estamos agora diante do mais poderoso e maléfico oponente ao combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e se trata do Projeto de lei em referência.


É que o Projeto ressuscita, sem fazer qualquer exceção, os inócuos e permissivos termos procedimentais e institutos despenalizadores da Lei 9.099/2005(Juizados Especiais Criminais), incorporando-os ao novo Código de Processo Penal como um todo, ignorando solenemente o comprovado fracasso deles no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e, por conseguinte, este, como lei posterior, caso fosse aprovado[6], revogaria tacitamente a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois atingiria o seu vital artigo 41.[7]


E por conseqüência, deixaria de existir a possibilidade de se decretar a prisão preventiva nos crime cuja pena máxima fosse inferior a quatro anos, ou seja, a grande maioria de nossos casos, exceto os gravíssimos, onde muitas vezes a vida da mulher já foi ceifada ou gravemente afetada, de forma irremediável.


Portanto, o projeto pretende devolver os graves delitos domésticos para serem resolvidos em casa, dando ainda mais poder ao agressor, literalmente “lavando suas mãos”, como se nada tivesse a ver com isso, afinal, seus operadores tem problemas mais importantes para resolver, voltando as mulheres a serem oferecidas em sacrifício, para “salvarem” sozinhas o mito da “harmonia familiar”, novamente como “presas fáceis e indefesas” de um sistema que se recusa a garantir os seus direitos humanos.


No atual estágio do processo civilizatório da humanidade, é inadmissível que nos conformemos com o grau de desigualdades existentes entre homens e mulheres, pois tais disparidades atingem diretamente a qualidade de vida de bilhões de seres humanos, das mais diversas regiões do planeta e a promoção da igualdade de gênero requer investimentos de toda ordem, para viabilizar, ainda que em longo prazo, o desenvolvimento sustentável das próximas gerações, o que jamais se conquistará sem uma lei especial de proteção da mulher contra a violência de gênero, como a Lei Maria da Penha.


Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, insertos no relatório divulgado pela Anistia Internacional em 2004, aponta que 70% dos assassinatos de mulheres no mundo são cometidos por homens com quem elas tinham ou tiveram algum envolvimento amoroso e que no Brasil, de cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas.


O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica contra a mulher, perdendo 10,5% do seu PIB, razão pela qual tais ocorrências são tidas como um problema de saúde pública, já que a mulher agredida falta ao trabalho e ainda faz uso do sistema de saúde pública para tratamento médico.


Estatísticas comprovam que a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil. No mundo, uma a cada três mulheres é vítima de violência doméstica ao longo de sua vida. Nem câncer, nem acidentes de carro, a maior causa da morte de mulheres de 16 a 44 anos é a violência doméstica, mal que não distingue classe social, religião ou etnia.


Relatório do Senado Federal em 2004, após ouvir milhares de mulheres, antes da promulgação da LMP, concluiu que: “dentre todos os tipos de violência contra as mulheres existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como local acolhedor e de conforto passa a ser um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções das relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade”.


Este mesmo Senado não pode desconhecer tal realidade atualmente, quando ainda lutamos bravamente pela implementação efetiva da LMP em nosso país, nem tampouco ignorar que o Brasil é cada vez mais feminino, vez que estatística divulgada pelo TSE revela que a maioria de eleitores registrados é formada por mulheres (51,7%). Tudo isso não pode ser desconhecido por nossos parlamentares ao analisarem e votarem o Projeto de Lei em referência, que deve ser solenemente REJEITADO em tudo que implica retrocesso para a defesa das mulheres vítimas de violência doméstica.


3- A Guisa de Conclusão


Ao concluir estas breves palavras, ouso afirmar após a leitura do Projeto de Lei nº 156/2009, que constatei que sua essência é exageradamente benéfica e permissiva aos autores de crimes, além de essencialmente descriminalizadora, tendo como foco principal a minimização do ato delituoso e a exclusão de processos criminais.


Ora! Num país em que os índices de criminalidade crescem de forma alarmante, o texto deste Projeto é um indecifrável paradoxo. Mais ou menos como se o Estado, admitindo sua ineficácia para combater o crime e punir os criminosos, resolvesse fingir que não os estivesse vendo, já que os processos diminuiriam e tudo terminaria em transações penais inócuas, que ademais nunca serão cumpridas.


Vejam a que ponto se chegou: nós presos, eles soltos, nós súditos, eles majestades, nós vítimas, eles sujeitos de direitos!


O Estado inerte, envolto numa corrupção vergonhosa que não há tributos que sacie, ao invés de construírem mais presídios, com segurança e dentro de moldes humanizados, técnicos e de ocupação, capazes de possibilitar a recuperação dos criminosos, quer simplesmente mantê-los em liberdade, porque os presídios estariam lotados, e ademais, do que adiantaria encarcerá-los, se voltariam a delinqüir?


O Judiciário, atolado de processos, sem estrutura material, pessoal e com um número insuficiente de juízes, deixaria de fato de processar os criminosos, partindo para o grande “faz de conta” dos institutos despenalizadores, num sistema processual penal que poderíamos denominar de um grande e ineficiente: “JUIZADÃO”, engavetador  de crimes impunes.


E pensar que tudo seria bem diferente, se aos reeducandos fossem concedidos o direito ao voto, pois com um título de eleitor em mãos, passariam a ser vistos como seres humanos, e quiçá conseguiriam habitar temporariamente prisões passíveis de ressocialização, em prol de toda a coletividade.


E nós, sonhadores e idealistas representantes do Ministério Público, sofredores defensores da sociedade, como dormiremos como um barulho desses?  Se para nós A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Essa é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Vale dizer, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social”.[8]


 


Notas:

[1] Leon Frejda Szklarowsky.

[2] Pois entrou em vigor em outubro de 1941.

[3] Art. 5º, da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

[4] Marquês de Maricá

[5] Não somos nem melhores nem piores. Somos iguais. Melhor é a nossa causa. (Thiago de Mello)

[6] O que sinceramente desejamos que não aconteça, pelo menos não, em seus pontos negativos.

[7] Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Informações Sobre o Autor

Lindinalva Rodrigues Corrêa

Promotora de Justiça no Estado de Mato Grosso, atua como Promotora e Coordenadora das Promotorias Especializadas no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá-MT; é co-autora do livro “Direitos Humanos das Mulheres”. Comentários à Lei Maria da Penha. Juruá Editora. 2007; é autora colaboradora do livro “Violência Doméstica – Vulnerabilidades e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar”, editora Lumen Juris, 2008; é autora, executora e coordenadora do “Projeto Questão de Gênero”, lançado em 2009 pelo MPMT.


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Equipe Âmbito Jurídico

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