Resumo: Esta obra consiste no estudo das modificações edificadas através da Lei 11.232/05 no que pertine ao cumprimento da sentença e artigo 475-J. Além dos aspectos relevantes que serão tratados neste trabalho sobre as modificações ocasionadas no cumprimento da sentença, algo extremamente peculiar é ainda encontrarmos operantes do direito no exercício de suas atividades diárias não terem acompanhado as transformações ocorridas, seguindo o rito do antigo procedimento processual civil. Iremos abordar além das mudanças, a aplicação da multa do artigo 475-J.[1]
Palavras-chave: Cumprimento da sentença. Artigo 475-J. Multa. Lei 11.232/05
Abstract: This work consists on the changes built by the Law number 11.232/2005 in what stands for the fulfillment of the judgement and the article 475-J. Besides all the relevant aspects that will be showed in this work about the changes brought into the fulfillment of judgements, there is something realy peculiar on finding law operators in plain exercise of their daily activities haven´t , who haven´t followed the transformations ocurred, working based on rite of the old procedure of the civil process. We will approach, besides the changes, the application of the fine included by the article 475-J.
Key words: Fulfilliment of judgements. Article 475-J. Fine. Law 11.232/05.
Sumário: Introdução. 1. Processo de execução e cumprimento da sentença. 1.1. O Processo Sincrético. 1.2. Alterações relevantes. 2. Aspectos gerais do cumprimento da sentença. 2.1. Requisitos para início do cumprimento da sentença: 2.1.1. Requerimento do credor. 2.1.2. Penhora e avaliação. 2.1. Defesa do executado. 3. Da liquidação de sentença. 3.1. Inexistência de citação. 3.2. Incidente processual ou ação autônoma? 4. Sentença definitiva e sentença provisória. 4.1. Sentença Provisória 4.1.1. Aspectos Gerais da Execução Provisória 4.1.2. Requerimento 4.1.3. Responsabilidade objetiva do credor 4.4. Caução 4.1.5. Multa e execução provisória 5. Multa do artigo 475-J. 5.1 Natureza da multa 5.2 A Incidência da multa. 5.2.1. Aplicação da multa e ausência de patrimônio do devedor. 6. Início do prazo de 15 (quinze) dias 6.1 Aspectos gerais. 6.1. Do pagamento parcial. Conclusão. Referências. Anexos.
INTRODUÇÃO
Após anos de espera e expectativa dos operantes do direito, veio a ser promulgada a Lei que traria significativas mudanças há muito já esperada por ser o antigo procedimento executivo ineficaz além de dispendioso para o credor que queria ver o seu direito não somente reconhecido mas satisfeito.
O legislador teve como objetivo a reformulação do procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, podendo a partir da mudança adequá-la às garantias constitucionais de efetividade da prestação jurisdicional e do mais pronto acesso à justiça – CF art. 5 inc. XXXV e LXXVII, sendo que este último inciso foi inserido através da emenda Constitucional nº 45/2004, que assim diz: “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[2]”.
Com a introdução da Lei 11.232/05 inicia-se uma nova sistemática processual civil com o fito de simplificar a execução da sentença. A reforma modifica a existência de dois procedimentos para um único resultado, que era a ação de conhecimento e, posteriormente, ação de execução de sentença.
Desta forma, passou-se a existir um simples incidente processual, sem a instauração de uma nova relação jurídica e nova citação, desde que o pedido seja feito pelo autor da demanda. Tal incidente é o objeto de estudo deste trabalho, o qual denomina-se cumprimento da sentença.
Assim dispõe o doutrinador Nelson Nery Jr:
“A execução de título judicial por quantia certa contra devedor solvente não mais existe no sistema processual civil brasileiro, porquanto foi substituída pelo instituto do cumprimento da sentença, regulado no CPC 475-I a 475-R.”[3]
Ainda, foi estabelecido através do artigo 475-J do CPC , que caso o devedor não cumpra espontaneamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10% (dez por cento).
Iremos abordar se tal multa deve ser aplicada tanto em sentenças definitiva quanto provisória, o início do prazo fixado no artigo supra aludido e a necessidade ou não da intimação pessoal do devedor.
Vale dizer, conforme se depreende do artigo 475-I, que tal modificação processual refere-se às ações por quantia certa, sendo que nas obrigações de fazer e não fazer e entrega de coisa, processa-se conforme os artigos 461 e 461-A do CPC, podendo ser aplicado subsidiariamente o disposto nos capítulos IX e X do Título VIII do Livro I do CPC.
1. PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
No livro II do CPC (Processo de Execução) do antigo sistema processual era imposto ao credor a propositura de duas ações, sendo a primeira o processo de conhecimento e, depois do reconhecimento do direito por uma sentença, o processo de execução de sentença.
Desta forma havia conseqüentemente uma nova citação, momento para oposição de embargos, nova sentença, podendo haver novos recursos, tudo isto para atingir uma única pretensão, o cumprimento da obrigação insatisfeita, conforme nos ensina o doutrinador Humberto Theodoro Junior.
A alteração inserida no nosso sistema processual para evitar dois processos para um único resultado vem há algum tempo tendo reformas, como se pode verificar com as ações de obrigação de fazer e não-fazer, artigo 461 do CPC e ação de entrega de coisa, artigo 461-A do CPC, esta última acrescentada pela 10.444/02.
Com a Lei 11.232/05 tratando da ação de obrigação por quantia a decisão da condenação terá efeito imediato na mesma relação processual para satisfação do direito do credor.
1.1. O Processo Sincrético
Como o processo não mais encerra com a sentença, uma vez que há continuidade do mesmo até satisfação do direito do credor, o processo passou a ser denominado de sincrético, conforme diz Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Passou a ser mais simples e eficaz a demanda para a obtenção de um resultado condizente com o que o autor pleiteava na demanda, que é o cumprimento da condenação e satisfação do débito.
Uma das relevantes modificações foi a eliminação de citação pessoal do executado para pagar em vinte e quatro horas ou nomear bens à penhora, com exceção da sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação não mais é necessária, como veremos no decorrer deste trabalho.
Em relação à nova sistemática do processo sincrético, o doutrinador Athos Gusmão de Carneiro assim cita em sua obra:
“O prof. Humberto Theodoro Jr. cuja obra doutrinária serviu de inspiração e fundamento à presente reforma da sistemática de execução de sentença, disse que as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em embaraço a que sejam atendidas as exigências naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego a tecnicismos formais…”[4]
Contudo, como exposto acima, somente as execuções de titulo judiciais foram reguladas pela Lei 11.232/05, sendo que a sentença condenatória contra a fazenda e execução de alimentos subsistem devido à natureza de tais obrigações.
A introdução da aludida Lei, a qual teve como objetivo eliminar o processo autônomo de execução, houve a substituição da ação de execução de sentença por um simples incidente, o cumprimento da sentença, artigos 475-I a 475-R do CPC, sendo desta forma apenas uma seqüência da ação de conhecimento.
No entendimento do professor João Batista Lopes, observamos que:
“A dispensa de nova citação deve, pois, merecer inteira aprovação, do mesmo modo que são bem-vindas a possibilidade de indicação de bens pelo exequente e a intimação do auto de penhora e avaliação ao advogado do executado[5].”
1.2. Alterações relevantes
Trataremos de significativas mudanças na obrigação por quantia certa, dentre elas trataremos que com as novas regras não há mais necessidade de propositura de uma nova ação senão um simples requerimento.
É o que entendimento de Humberto Theodoro Júnior:
“Importa a paralisação da prestação jurisdicional após a Sentença, com a desnecessária instauração de um novo processo para que o vencedor finalmente possa tentar impor ao vencido, o comando contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e a sua necessária restauração. Isso por pura imposição do sistema, sem amparo em nenhuma justificativa plausível, quer de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática”[6].
Elimina-se o modo de defesa através de embargos, passando a ser impugnação ao pedido credor.
A liquidação de sentença pode ser promovida simultaneamente com a parte líquida da decisão, pois “a decisão proferida na liquidação, não é mais sentença, e sim decisão interlocutória cabendo assim agravo de instrumento, forte no art.475-H[7]”.
2. ASPECTOS GERAIS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Como mencionado o cumprimento da sentença nas ações que tratem obrigações por quantia certa, estipulada em sentença ou em liquidação. dar-se-á conforme estabelecido no capitulo X, Título VIII do Livro I do CPC, artigos 475-I a 475-R. Uma vez que agora trata-se de uma seqüência ao procedimento de conhecimento, um procedimento unitário, uma mesma relação processual.
2.1. Requisitos para início do cumprimento da sentença:
Dentre os requisitos necessários para se processar o cumprimento da sentença, há preliminarmente o requerimento, seguindo da penhora e avaliação, e apresentação de defesa.
2.1.1. Requerimento do credor
Após o direito ter sido declarado por meio de uma sentença, no processo de conhecimento, é dever do credor requerer o cumprimento da sentença. Devendo tal requerimento ser feito através de simples petição, pois não é concebível que a execução seja iniciada de ofício, observando o princípio dispositivo, bem como determinação dos artigos 475-B e 475-J do CPC.
O requerimento do exeqüente deve estar acompanhado de memória do cálculo, devidamente atualizado, conforme inteligência do inciso II do artigo 614 do CPC, incluindo o valor da multa de 10%.
Quanto à nomenclatura “requerimento” retro utilizada, há divergência entre alguns doutrinadores, como é o caso do doutrinador Nelson Nery Junior, o qual entende que “o credor que quiser executar a sentença deverá dirigir ao juiz petição inicial neste sentido[8]” e ainda, deverá obedecer aos requisitos do artigo 282, 283 e 614 do CPC.
Ora, não se trata de petição inicial, e sim simples requerimento como estipula o artigo 475-J, caso assim não o fosse incompleta seria a nova sistemática.
Tendo sido reconhecido o direito do credor através de uma decisão, nos mesmos autos há seqüência para realização da pretensão insatisfeita, através do cumprimento da decisão, contudo, obedecendo aos mesmos requisitos de uma nova ação?
Não. Trata-se, sim, de mero requerimento, feito por iniciativa do credor sem aplicação dos requisitos do artigo 282 do CPC.
Mas o credor precisa esperar o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do devedor do valor da condenação antes de edificar o pedido de cumprimento da sentença?
A resposta é não, pois a multa pode ser aplicada no caso de não haver o pagamento voluntário do devedor no prazo estipulado ou caso o faça de maneira incompleta, § 4º do artigo 475-J do CPC.
Ainda, acaso o credor não pLeiteie o que de direito no prazo de seis meses, não carreará qualquer conseqüência ao credor no plano do direito material caso não o faça no referido prazo, a não ser o arquivamento dos autos, podendo após recolhidas as devidas custas, pedir o desarquivamento do mesmo, dando início ao cumprimento da sentença.
2.1.2. Penhora e avaliação
Após não ter sido cumprida espontaneamente a obrigação pelo devedor não mais existe a citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrerá a expedição de penhora e avaliação, desde que tenha havido requerimento do credor. Uma vez que a penhora é a preparação para expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 CPC).
A fim de instruir o pedido, o credor pode indicar os bens do executado a serem penhorados, não sendo tal indicação uma obrigação como entendimento majoritário mas uma recomendação.
Em seguida, passa-se ao procedimento da penhora e avaliação de bens que será feita através de um oficial de justiça e verificando este não ter conhecimentos técnicos para a realização da avaliação, deverá comunicar ao Juízo, o qual nomeará perito para a conclusão do ato.
O devedor deverá ser intimado de tais atos processuais na pessoa de seu advogado e, acaso não tenha patrono constituído, intimado pessoalmente, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
O devedor não pode indicar bens a serem penhorados, mas, no prazo acima exposto, pode o mesmo requerer a substituição do bem penhorado, desde que observados os requisitos legais e ordem de preferência.
Athos Gusmão Carneiro justifica a extirpação a extirpação da nomeação de bens:
“O novo sistema aboliu, pois, o instituto da ‘nomeação de bens pelo devedor’, o qual, como bem sabido pelos operadores do processo, revelou-se fonte de inúmeros percalços (indicação de bens sem liquidez, ou situados em lugar longínquo, ou de propriedade questionada, etc), capazes de muito empecere e procrastinar o andamento das execuções”[9].
2.1.3 – Defesa do executado
Com as modificações não mais existe embargos do devedor e sim um instrumento de ação incidental o qual denomina-se impugnação.
Assim assevera Freddie Didier Jr:
“A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da ‘exceção’, do direito de defesa”[10].
A novidade é que o devedor não necessita ser intimado pessoalmente, a não ser que não possua patrono constituído nos autos.
O advogado é intimado através de diário oficial e, se não houver este, por mandado ou por correio, valendo constar que é válida a intimação feita ao advogado que não comunicou ao juízo quaisquer mudanças quanto a substabelecimento ou renúncia.
A impugnação é um meio de defesa do executado que deve-se dar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do advogado do executado da penhora e avaliação, conforme disposição do § 1º do artigo 475-J.
3. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
No sistema anterior à reforma, a liquidação de sentença encontrava-se no livro II do CPC, processo de execução, era outro processo, com uma citação, buscando o valor devido da sentença a fim de ser executada. A Lei, objeto de nosso estudo, revogou os artigos 603, 604, 607, 608, 609 e 610 todos do CPC. Assim determinava o artigo 586 do CPC:
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
§1º – Quando o titulo executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§2º – Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta”[11].
A liquidação integra o Livro I do CPC, Capítulo IX, Título VIII do Livro I do diploma processual civil, denominado “Da liquidação de sentença”, formado pelos artigos. 475-A a 475-H, Processo de Conhecimento.
A liquidação passa a ser um incidente complementar da sentença, como nos ensina Athos Gusmão Carneiro.
Passou a ser a liquidação simples incidente processual, sendo que acaso seja uma parte da sentença líquida e outra ilíquida, poderá o credor simultaneamente prosseguir com o cumprimento da parte exequível e liquidar a outra em autos apartados, eis que figura esta como incidente e nova etapa da relação jurídica processual.
Nos termos do artigo 475-A: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação[12]”
Tais modificações ocorreram justamente para evitar que a liquidação da sentença não venha prejudicar o cumprimento da parte exeqüível.
3.1. Inexistência de citação
Não há mais citação do réu apenas intimação na pessoa do advogado, não havendo patrono constituído será intimado pessoalmente, eis que fora revogado o artigo 611 do CPC, no qual dispunha a citação pessoal do devedor.
3.2. Incidente processual ou ação autônoma?
Há divergência quanto à nomenclatura “ação”, eis que alguns doutrinadores como Nelson Nery Jr., Luiz Rodrigues Wambier e Araken de Assis tratam do tema liquidação de sentença, como ação de conhecimento ou ação autônoma, contudo, sem petição inicial e citação.
É razoável mencionar que Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Junior e Cássio Scarpinela Bueno afirmam ser a liquidação de sentença um incidente processual, perdendo a natureza de ação autônoma ou processo autônomo.
Assim dispõe Humberto Theodoro Jr.:
“Esta nova etapa, destarte, “resume-se a simples incidente do processo em que houve a condenação genérica. Por isso, não há mais citação do devedor, mas simples intimação de seu advogado para acompanhar os atos de definição do quantum debeatur requeridos pelo credor”.[13]
Portanto deixou a liquidação de ser processo autônomo, tornando-se simples incidente processual, sendo que a decisão nela decretada, nos termos do artigo 475-H do CPC, é interlocutória, podendo ser provocada por meio de agravo.
4. SENTENÇA DEFINITIVA E SENTENÇA PROVISÓRIA
Observando o §1º do artigo 475-J podemos verificar a distinção entre execução definitiva e provisória.
Dispõe Freddie Didier Jr.:
“No regramento primitivo dado à matéria pelo artigo 588 do CPC (antes da reforma de 2002), a execução provisória distinguia-se da definitiva pela impossibilidade de o credor exeqüente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Por isso, dizia a doutrina trata-se de uma execução incompleta.”[14]
Execução definitiva é aquela fundada em sentença transitada em julgado, podendo o credor através do requerimento pugnar pelo cumprimento da mesma, sendo que deve ser aplicada a multa de 10% do artigo 475-J uma vez que existe a obrigação de cumprir a condenação.
Já na execução provisória, na qual houve interposição de recurso sem efeito suspensivo, o requerimento deve também ser feito pelo credor, contudo, tal execução passível de reforma.
Então, resta-nos saber sobre a incidência da multa ou não na modalidade de execução provisória, para tanto, abordaremos os aspectos da execução provisória da sentença.
4.1. Sentença Provisória
A Sentença Provisória é aquela onde não houve o trânsito em julgado, sendo que existente; portanto, chances de que esta possa ser reformada. Abaixo segue a possibilidade se proceder à execução deste tipo de Sentença.
4.1.1. Aspectos Gerais da Execução Provisória
Diz-se execução provisória quando um título de executivo judicial foi impugnado por meio de recurso no qual não se atribuiu efeito suspensivo, apenas devolutivo. Tal modalidade de execução é um estimulo para se evitar a procrastinação da demanda, a interposição de recursos meramente protelatórios. Assim prevê o artigo 475-O do CPC:
“A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”[15].
4.1.2 – Requerimento
O requerimento depende de iniciativa do credor, artigo 475-O do CPC, devendo ser acompanhado de cópia dos autos principais, não havendo mais a necessidade de autenticação de tais documentos pelo escrivão, sendo necessário apenas a responsabilidade do advogado, necessário tais documentos eis que os autos ocorrem em autos apartados.
4.1.3 – Responsabilidade objetiva do credor
Caso ocorra alteração ou anulação da decisão, pelo Tribunal, tendo em vista a teoria do risco, assume o credor a responsabilidade objetiva devendo ressarcir o devedor de quaisquer danos causados no momento da execução provisória, artigos 475-O, I e 588 I ambos do CPC.
Deve ser seguido alguns requisitos no âmbito da execução provisória como veremos adiante:
4.1.4 – Caução
A caução aqui, não se refere à tese de Evarito Aragão Santos citada por Athos Gusmão, “para quem o devedor poderia evitar a incidência da penalidade ‘caucionando’ a satisfação da dívida, ou comprovando que desejaria pagar mas não dispõe de ‘recursos em espécie’ para fazê-lo[16]”
A caução é medida de segurança do Juízo prevista no inc. II do art. 475-O do CPC aplicáveis aos casos de execução provisória.
A natureza da caução é de contra-cautela, assim, vejamos:
“A natureza da caução nada mais é do que contra-cautela, proveniente sempre da ameaça e possibilidade de dano. Por isso, da inteligência dos INCISOS I E III, DO ARTIGO 475-O, que dispõem que a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.[17]
A caução tem a finalidade de que acaso a Sentença seja reformada por Instância superior, seja parcial ou totalmente, de garantir o ressarcimento ao executado, que viu seus bens serem expropriados outrora, não podendo este ficar a mercê do risco da execução.
Quando em fase de execução provisória, seja relativa à sentença condenatória, executiva, mandamentais, constitutivas e declaratórias, é possível de ter a execução provisória, nos casos em que não concedido o efeito suspensivo.
A caução é de importante relevância, principalmente no que se refere aos “fins expropriatórios, evidentemente, se não for o caso de exclusão[18]” da caução.
Esta medida deverá ser suficiente e idônea, nos termos da Lei. Cabe ao Juiz fixá-la de maneira proporcional ao crédito que se visa receber.
Esclarece Didier que esta poderá ser “real (ex.: penhor, hipoteca, anticrese, ext) ou fidejussória (ex. fiança, cessão de créditos ou direito etc.)[19]”.
Há casos
4.1.5. Multa e execução provisória
No que tange a aplicação de multa na execução provisória há diversos posicionamentos, sendo que alguns doutrinadores afirmam não poder haver incidência de multa sem a liquidez da sentença, como nos ensina Fredie Di., pagina:
“Para que incida o caput do art. 475-J, é preciso que a dívida seja líquida; enquanto não for liquidado o valor da obrigação pecuniária devida, não se pode falar de inadimplemento, muito menos de multa sobre um montante que não se sabe qual é. Eis a razão do trecho do caput: condenado o devedor “ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação[20]”.
Sustenta posicionamento similar Nelson Nery Jr ao dizer que :
“Quando a sentença certa (an debeatur) e exigível (transitada em julgado ou executável provisoriamente na pendência de recurso sem efeito suspensivo) não se revestir do requisito da liquidez (quantum debeatur), deve ser primeiramente liquidada para depois ser executada. Sem a presença desses tres requisitos, o titulo não é executivo e não pode se aparelhar”.[21]
Divergem alguns autores afirmando categoricamente que deve sim haver a incidência da multa de 10% na execução provisória para evitar a inadimplência do devedor, bem como recursos protelatórios.
No mesmo sentido tem se pronunciado a doutrina, como se verifica do ensinamento do professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, a saber:
“Uma questão que certamente surgirá é a seguinte: a multa de 10% (dez por cento) incide em execução provisória ou apenas em execução definitiva do título judicial (ou seja, somente após o trânsito em julgado)?
Algumas premissas e conceitos devem ser considerados:
A execução provisória integra a chamada tutela jurisdicional diferenciada, pois nada mais é que “a antecipação da eficácia executiva ou da atuação da sentença ou de outros provimentos judiciais, de acordo com o momento e o grau de maturidade que a Lei considera como sendo normal.”
Incentivar a tutela jurisdicional diferenciada faz parte de uma diretiva maior, político-legislativa, de combater os males da duração excessiva do processo. A celeridade vem se sobrepondo sobre a segurança jurídica;
A exigibilidade da obrigação constante do título, na execução provisória, é ditada pela Lei, que todos devem presumidamente conhecer.
Em relação aos atos executivos, não há diferença entre execução provisória e definitiva, já que ambas têm por escopo propiciar a satisfação. A execução provisória brasiLeira não é mais uma irmã gêmea do arresto, apenas antecipando certos atos executivos; seu objetivo é a satisfação do exeqüente;
A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente e a responsabilidade pelos atos executivos praticados é objetiva;
Portanto, a multa de 10% (dez por cento) é exigível em execução provisória ou definitiva.
Isso porque, no momento em que a obrigação líquida e certa se tornar exigível, em execução provisória ou definitiva, deseja o legislador que o executado espontaneamente a cumpra. Esse sonho certamente não se realizará, dadas as peculiaridades do sistema processual, permeado por recursos, e da cultura de inadimplência brasiLeira[22].”
No entanto, devemos nos lembrar que o direito de interposição de recurso é um direito do executado, tendo em vista a garantia do devido processo legal, artigo 5º, LV, CF/88.
Então, não poderia ser aplicada tal multa tendo em conta apenas os executados que agem de má-fé, mesmo porque, existem multas a serem aplicadas quando o Juízo verificar a interposição de recurso como forma de procrastinar a demanda.
Ainda, sabe-se que se o devedor cumprisse a obrigação espontaneamente estaria aceitando tacitamente a decisão, conforme prevê o artigo 503 do CPC: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer[23]”.
Não haveria, portanto, necessidade de interposição de recurso para que a Instância Superior reformasse ou anulasse a decisão desafiada.
5. MULTA DO ARTIGO 475-J
Consoante inteligência do artigo 475-J do CPC: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
5.1. Natureza da multa
A multa do artigo supra aludido não pode ser considerada moratória apenas pelo fato de não ter o devedor quitado o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, não tem o objetivo de reembolsar o credor pela quitação do débito após o prazo determinado pelo legislador.
O objetivo do legislador foi coagir o devedor a quitar espontaneamente a determinação judicial.
Como nos ensina Freddie Didier Jr.:
“O legislador instituiu uma multa legal como objetivo de forçar o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Trata-se de medida de coerção indireta prevista em lê, que dispensa manifestação judicial: é hipótese de sanção legal pelo inadimplemento da obrigação. A multa tem, assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”.[24]
Assim, a incidência da multa de 10% sobre o valor do saldo remanescente, caso o devedor não pague voluntariamente a quantia em dinheiro determinada na condenação, no prazo de 15 (quinze) dias tem duas finalidades: coerção e sanção.
5.2. A Incidência da multa
Após a decisão que reconheceu o direito do credor na ação de obrigação por quantia, deve o devedor cumpri-la no prazo fixado por Lei, sendo que caso não o faça incidirá multa de 10%.sobre o saldo remanescente, ou seja, o somatório de tudo que há de ser pago, honorários, juros, e outros.
A novidade da multa instituída através da nova sistemática teve como objetivo estimular o devedor a quitar seu débito no prazo de 15 (quinze) dias evitando delongas totalmente desnecessárias uma vez que já houve a condenação.
As mudanças trazidas ao ordenamento processual no que tange ao cumprimento da sentença tiveram como motivação a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Dispõe Athos Gusmão Carneiro:
“…visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direito material, desestimulando as usuais demoras “para ganhar tempo”. Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou o posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente”[25].
5.2.1. Aplicação da multa e ausência de patrimônio do devedor
Acerca do montante sobre o qual há incidência da multa há dois entendimentos no sentido de que alguns doutrinadores asseveram não ser cabível a incidência da multa quando “o devedor venha a comprovar, no curso do processo a ausência de patrimônio apto a saldar o valor da condenação[26]”.
Guilherme Rizzo Amaral, entende que sob a alegação de não possuir recursos, pode-se haver uma espécie de moratória, como segue:
“a alegação de ausência de patrimônio para saldar a dívida apta a afastar a incidência da multa de 10% – deve ser no sentido de que não há patrimônio suficiente a não ser aquele necessário para a subsistência do devedor dentro de parâmetros da dignidade da pessoa humana”.[27]
6. INÍCIO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
6.1. Aspectos gerais
Há uma polêmica muito grande em relação ao início do prazo, veremos a seguir três correntes.
A primeira sustentada por alguns doutrinadores como J. E. Carreira Alvim e Luciana Contijo Carreira Alvim Cabral, “é contado o prazo a partir da intimação do advogado do devedor[28]”.
A segunda corrente sustenta o posicionamento de que a multa do artigo 475-J, caput, incide de modo automático, ope legis, independentemente de quaisquer intimações como Athos Gusmão Carneiro e Araken de Assis.
Neste sentido, Araken de Assis expõe seus fundamentos:
“O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução „condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação‟”. A esta corrente aderiu, em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”[29].
Já Alexandre Freitas Câmara, um exemplo da terceira corrente defende que o devedor deve ser intimado pessoalmente por ser o mesmo destinatário de um determinado cumprimento.
No entanto, conveniente é seguirmos a segunda corrente, pois, não é necessário a intimação do devedor, uma vez que a condenação já tem o condão de ordenar ao devedor o pagamento do débito, não é cabível haver uma decisão condenatória e, em seguida, uma nova intimação para cumprimento daquela condenação.
Ora, as alterações trazidas com a Lei 11.232/05 é justamente evitar a demora para satisfação do direito do credor reconhecido por sentença.
Assim dispõe Humberto Theodoro:
“…intimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentença publicada, intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua o representante processual. Não há, pois, duas intimações – uma do advogado e outra da parte – para que o prazo de cumprimento da sentenaç condenatória transcorra. O prazo do artigo 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do juiz, donde inexistir necessidade de outra intimação que não aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certa”[30].
6.1. Do Pagamento Parcial
Em havendo pagamento parcial do débito antes do término do prazo de 15 (quinze) dias, a multa deverá incidir somente sobre o valor não pago como prevê o art. 475-J, § 4º do CPC.
Explica o Des. Moacir Leopoldo que “a multa incide sobre o total do débito ou do saldo, quando houver pagamento parcial, e decorre do inadimplemento[31]”
Multa do artigo é ex officio ou deve ser requerida pelo credor?
Transcorridos 15 (quinze) dias, a multa é aplicada independente de manifestação das partes, deverá ser incluído resumo de cálculo junto ao requerimento executivo, demonstrando o valor da multa.
O entendimento de Wambier demonstra que:
“A norma do art. 475-J do CPC impõe, de modo taxativo, a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva. Incide, no caso, o princípio da tipicidade das medidas executivas, segundo o qual é a norma jurídica, e não o juiz, que estabelece quais as medidas executivas que devem incidir no caso, bem como o modo de atuação de tais medidas. […] Aqui, as coisas se passam de modo diverso do que ocorre no caso do art. 461, §§ 5º e 6º, em que o juiz pode impor a multa ex officio, em periodicidade e valor a serem por ele arbitrados, valor este que poderá ser alterado, se se entender que a multa é insuficiente ou excessiva. Neste caso, opera o princípio da atipicidade das medidas executivas”[32].
A multa deve ser aplicada de imediato pelo magistrado ou a acrescido pelo responsável pela contadoria, automaticamente após o trânsito em julgado, após o requerimento do autor.
CONCLUSÃO
Como estudado neste Trabalho, pôde se verificar a imensa mudança ocorrida com o advento da Lei 11.232/05.
Foi observada a abolição da dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, sendo que a partir da nova sistemática, após o credor ter seu direito declarado por uma decisão, poderá seqüencialmente tê-lo satisfeito através de um simples requerimento para o Cumprimento da Sentença.
Desta forma, o resultado inicial da demanda, qual seja a satisfação do crédito pode ser obtido através de um único resultado, sem necessidade da instauração de uma nova relação jurídico-processual.
A mudança veio assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com a garantia de uma tramitação mais célere, conforme assegurado pelo inciso LXXVII, art. 5º da CF/88.
A fim de obter tal garantia houve a inserção de um dispositivo totalmente inovador no nosso sistema processual vigente, que é a incidência da multa de 10% (art. 475-J), no caso de não haver pagamento espontâneo pelo devedor do valor fixado na condenação ou apurado mediante liquidação de sentença.
Neste estudo, foi apresentado em quais hipóteses em que pode ser aplicada a aludida multa, bem como os diversos posicionamentos sobre o início do prazo e, ainda, a necessidade ou não de intimação do devedor, ficando demonstrado que o início da multa ocorrerá automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão.
Válido citar Petrônio Calmon, em sua explanação sobre Sentença e Títulos Executivos Extrajudiciais:
“Se o devedor não pagar dentro dos quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, o que é mais grave, ensejará a imediata expedição de mandado de penhora. Mais uma vez há de se cuidar aqui dos argumentos reacionários que pretendem a manutenção do velho sistema. Não se pode admitir que o devedor tenha outra oportunidade para pagar, como dispões o original código de 1973. A citação para pagar em 24 horas não tem mais lugar. Se o devedor não cumprir a Sentença espontaneamente, não importa onde estejam os autos, já poderá ser surpreendido, após o 16º dia, com a penhora de seus bens…”.[33]
Espera-se que tal reforma possa agilizar o cumprimento da sentença, carreando a satisfação do direito do credor o mais breve possível.
Entretanto, sem sentido algum terá a nova sistemática se não houver uma mudança na estruturação do quadro de servidores e magistrados operantes do direito seja direta ou indiretamente fazendo com que haja a aplicação real da reforma há tanto esperada.
Bacharel em Direito, Advogada, Pós-Graduada em Processo Civil pela UNISUL em convênio com a Rede LFG.
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