Cumulação de penas e reeducação do infrator ambiental

Resumo: O assunto em tela neste artigo resume-se em demonstrar uma forma de melhor conscientização do infrator de crime ambiental, para que o mesmo não venha a transcorrer de novo na mesma infração e espera demonstrar que a saída atual para coibirmos as lesões ao meio ambiente e através da conscientização, pois de nada adianta somente punir sem reeducar o infrator para que o mesmo não cometa outra infração. O aspecto principal e demonstrar que em toda penalidade ambiental deve ser administrada junto a pena uma outra pena de prestar serviço em entidades ambientais com o intuito de reeducar o infrator seja ele pessoa física ou jurídica. No caso de pessoa jurídica a prestação deve ser imputada na pessoa dos sócios da empresa infratora.


Palavras-chave: Prestação de serviço, Conscientização e Reeducação Ambiental


Abstract: The subject at hand in this article can be summarized in a way to better demonstrate the offender’s awareness of environmental crime, so that it will not spend again on the same offense and hopes to demonstrate that the current output to curb damage to the environment and through awareness, because there is no point not only to punish the offender re-educated so that it does not commit another offense. The main aspect and show that in all environmental fee should be administered with another penalty is worth paying service environmental groups in order to re-educate the offender is an individual or entity. In the case of a legal entity it shall be charged against the person infringing the company’s partners.


Keywords: Service Delivery, Environmental Awareness and retraining


Sumário: Introdução. Da pena de prestação de serviço. Da aplicação da pena de prestação de serviço. A infração ambiental e a prestação de serviço ambiental. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


A pesquisa em questão tem como objeto demonstrar a possibilidade e viabilidade de se empregar a pena de prestação de serviço cumulada com todas as sanções administrativas em proteção ao meio ambiente.


A intenção é a defesa de que a pena da prestação de serviço deve ser impetrada em todas as infrações ambientais de qualquer natureza, com o intuito de viabilizar ao infrator a possibilidade de, por meio de uma prestação de serviço conscienciosa e de modo educativo, conduzir esse infrator à incorporação de uma verdadeira consciência ecológica


Este trabalho partirá da conceitualização e da aplicação da pena prestação de serviço, trazendo as reais possibilidades que já fazem parte de nosso ordenamento jurídico e as viabilidades de melhoras neste ordenamento.


No caso da multa e demais penas, por si só, não trazem nenhuma conscientização ou educação ambiental, fazendo com que o individuo seja onerado na maioria das vezes de modo a trazer uma constrição patrimonial, sem demonstrar a ele a importância de não praticar a infração ambiental.


Por outro lado, analisa-se também aqui a possibilidade da conscientização ambiental que a penalidade jurisdicional em si não parece induzir e da validade desta articulação entre pena legal e Educação Ambiental por meio de prestação de serviços nesta área.


Acrescenta-se que ainda serão mencionados os meios que devem ser utilizados para propiciar a prestação de serviço em centros educativos criados para educar o infrator, mesmo que o caso seja de reincidência. A educação ambiental neste caso deve tornar imprescindível para a reabilitação do infrator e, claro, sem interferir na pena de reconstituir o dano ambiental, que já é obrigação do infrator.


Finalmente, justifica-se a presente defensa, apoiada em alguns doutrinadores e leis, que o Meio Ambiente que a Lei pretende proteger seria mais bem servido caso os indivíduos que o lesassem ainda estivessem sujeitos à prestação de serviços que propiciassem uma educação ambiental. Esse tipo de procedimento articulado deve contribuir, a nosso ver, para uma real probabilidade de diminuir as agressões à natureza, as infrações decorrentes e melhorar a relação entre indivíduo, sociedade e Meio Ambiente. Por que, ao final, entendemos ser esse o sentido maior para o qual a Lei foi estabelecida.


DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Justificativa e Conceituação


Dentre o rol das alternativas à prisão encontra-se a Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas, explícita nos artigos 43, IV e 46 do CPB (?). Esta modalidade consiste na realização de atividades gratuitas e educativas a instituições que atendem a comunidade em geral ou entidades públicas como: ONG`s, orfanatos, creches, parques, escolas, hospitais, Defensorias Públicas, Fóruns entre outros. Ela, normalmente, desenvolve-se em média de 7 horas semanais, não podendo prejudicar o prestador de serviços no seu horário habitual de trabalho e/ou atividades.


Essa alternativa de pena não pode ser confundida com a modalidade de trabalhos forçados que é vedada pela Constituição Federal. Ela é modalidade gratuita de serviços, possui tempo limitado, tem caráter educativo e ainda devem ser consideradas as aptidões de seu beneficiário, o que é completamente diferente de trabalhos forçados, nos quais seus condenados exercem atividades penosas.


A Prestação de Serviços à Comunidade, ao contrário da medida de reclusão, permite oportunidades a seu beneficiário, pois o infrator não é privado da sua liberdade e nem deixa suas atividades habituais, ao contrário, ela valoriza-o, proporciona-lhe aprendizado, dando-lhe oportunidades por meio do trabalho de ter contato com pessoas habituadas a boas condutas e normas de cidadania. Inclui também oportunidades de demonstrar habilidades a serem valorizadas e aproveitadas, transformando seu beneficiário de sujeito do crime para um sujeito social consciente da cidadania em prol de um meio ambiente saudável, enfim, permitindo-lhe acesso a serviços públicos por meio do exercício do direito de punir.


Como se vê, a Prestação de Serviços Comunitários possui um caráter ressocializador e educativo, uma vez que não remove da sociedade ou isola o autor do fato criminoso, mostra-lhe, na verdade, o seu papel junto ao exercício da cidadania ou até mesmo, dá-lhe oportunidade de trabalho, sendo detectadas aptidões profissionais e artísticas no cumprimento daquela.


Ainda pelo lado da reintegração social, percebe-se também um benefício desta alternativa penal, uma vez que o fato de não ter sido preso ou não se encontrar preso, evita o estigma de “ex-presidiário”, facilitando-lhe oportunidades que são mais difíceis para pessoas egressas do sistema penitenciário a procura de sua reintegração.


Enfim, a Prestação de serviços à Comunidade é uma alternativa de grande valia, pois é um excelente instrumento reeducativo e socialmente útil, vez que não é o infrator retirado do convívio social e sim existe uma maior aproximação e participação da sociedade no seu processo reintegrador.


De acordo com o art. 9º da Lei 9605/98:


Art. 9º: A prestação de serviço à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.”


Paulo de Bessa Antunes em seu livro “Direito Ambiental” (2008, p. 510), discorda do art. 9º da Lei 9.605/98, uma vez que, poderia trazer outras possibilidades de prestações de serviço à comunidade e não manter-se em um rol taxativo como no caso da reeducação do infrator.


O artigo criticado pelo autor não pode ser interpretado taxativamente uma vez que sua limitação, também limitaria o princípio da recomposição ambiental, e deve ser aplicada de forma exemplificativa e inclusive se administrando a reeducação como forma de prestação de serviço.


O entendimento dominante sobre a pena de prestação de serviço ser a melhor forma de se punir infrator e entendida como pratica correta do poder público e que deve ser impetrada em todas as penas do nosso ordenamento ambiental Lei 9605/98. Ou seja:


“A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a pena restritiva que melhor atinge as finalidades da substituição: afasta o condenado da prisão e o reeduca, ainda exige dele um esforço a favor de entidade que atua em benefício do interesse público, tornando-o partícipe e colaborador de seus programas e objetivos; tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e é executada de forma digna, de modo socialmente útil e sem maior despesa para o Estado; tem eficácia especial, pois apresenta um dos menores índices de reincidência, conforme evidenciam os relatórios das varas de execução onde instalados a contento os serviços para controle dessa pena”. (AGUIAR JÚNIOR, 2003, p. 60).


O entendimento expresso pelo doutrinador coaduna com o entendimento de que inclusive os apenados com a prestação de serviço têm um menor índice de reincidência, fato este que deve ser levado, e muito, em consideração para viabilizar a possibilidade de se administrar a prestação de serviço associada ou só, com as demais infrações incutidas na Lei 9605/98.


A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Os órgãos ambientais que fiscalizam e punem os infratores como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), e a Justiça Federal que julga os procedimentos desta natureza, devem contar com levantamento prévio das entidades nas quais possam ser prestados os serviços educativos e assinatura de convênio sobre os procedimentos e responsabilidades; serviço estruturado para manter esse relacionamento com as entidades educadoras, organizar a lista de postos de serviços, natureza e localização, receber os condenados e encaminhá-los aos locais adequados;  fiscalização do cumprimento da pena. Isso é muito pouco, do ponto de vista administrativo, e depende de parcos recursos, mas parece que tem sido demasiado para o IBAMA e Judiciário, tanto que em apenas poucas comarcas do país foi implantada tal estrutura. É da responsabilidade dos juízes e do IBAMA, impedir que essa solução alternativa, a melhor delas, seja absorvida pelo comodismo da prestação pecuniária.


 A pena alternativa de prestação de serviços é permitida em condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 9 da Lei 9605/98) e consiste em desempenho de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível, atribuídas de acordo com as aptidões do condenado e cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação, como de resto todas as penas restritivas que possam ser medidas pelo tempo, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, mas a superior a um ano poderá ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade.


É uma pena em que sua aplicação se dá de formas as mais diversas e possíveis no nosso atual ordenamento jurídico, mas que, no caso do infrator ambiental, deve ser utilizada como fator que traga a real possibilidade de demonstrar ao Réu o prejuízo causado com sua infração. Tanto ou mais que isso, esta aplicação propicia trazer à tona a consciência ecológica e, assim, a reeducação ambiental do Réu, que deve passar por um processo de reciclagem dentro da instituição que lhe educará de modo a que ele possa realmente viabilizar e reparar o meio ambiente.


A Lei 9605/98 traz em seu bogo os artigos que determinam a possibilidade de uso da pena de prestação de serviço, propiciando sua real aplicação nas infrações ambientais:


“O art. 8º. As penas restritivas de direitos que podem ser aplicadas em matéria ambiental. São elas:


 a) prestação de serviços à comunidade; b) interdição temporária de direitos; c) suspensão parcial ou total de atividades; d) prestação pecuniária, e, por fim, e) recolhimento domiciliar.


Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano ambiental praticado contra coisa particular, pública ou tombada, a pena consiste na restauração desta, se possível.”


A prestação de serviços à comunidade consiste em pena não institucional, ou seja, é executada em liberdade e sem qualquer vinculação com estabelecimento prisional. É também pena alternativa, ou seja, é sanção de natureza criminal, porém diversa da prisão.


A pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de crime ambiental é sempre cumprida em parques, jardins, e unidades de conservação, sendo que estas são espaços territoriais e seus recursos ambientais, e águas, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, e com garantias especiais de proteção, conforme se lê do art. 2º, inc. I, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.


Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena constitui na restauração dele, se possível.


A legislação espanhola dentre outra da União européia já vem dando enorme privilegio a pena de prestação de serviço como podemos verificar no texto da IUCN Academy of Environmental Law e-Journal Issue 2011, p. 233:


“In the light of the developments in environmental regulation in the period under review, we would like to highlight two significant aspects. On one hand, the most significant regulatory changes, such as the reform of the greenhouse gas emissions trading scheme, the adoption of a new flood risk assessment and management regime and the adaptation of many environmental standards to the new regime on free provision of services, have their origin in EU law. It shows once again that EU law is one of the main drivers of innovation for Spanish environmental legislation.


In addition, the extensive process of regulatory change that is occurring in Spain, among other sectors, is the environmental adaptation of existing legislation with EU Directive 2006/123/EC on services in the domestic market. It was transposed into Spanish law by Law 17/2009 and Law 25/2009. In this context, the impact that the new Spanish legal framework governing the freedom to provide services in the internal market has on environmental law has to be stressed. First, the importance of environmental protection in this new regime will be remarkable, as it is enshrined as an „overriding reasons relating to the public interest‟ that will allow for derogations from the authorization system, or the adoption of temporary and territorial limitations of the securities of action (approval, communication or statement of responsibility).


Secondly, the impact the new regulations governing the provision of services have on the various sets of sectoral environmental legislation cannot be overseen. This is illustrated by the amendments affected to various sectoral laws and regulations during recent months. Even further legislative amendments are needed to complete this process. Thirdly, in addition to these radical normative developments, major administrative changes will also occur in the field of environmental law, in particular with respect to the current administrative intervention schemes regulating activities with environmental impacts. Finally, it should also be noted that the newly assumed supervisory functions will also demand major organizational changes in the environmental administration. The profound changes to which preventive control of activities is subjected makes it necessary not only to redefine the legal regime IUCN Academy of Environmental Law e-Journal Issue 2011, regulating the supervision of these activities, but also to significantly reinforce the apparatus for verification. Ultimately, the Spanish environmental law and administration is facing major challenges in the coming years. (Grifo nosso).”


O Texto acima referido traz uma demonstração de como deve e já esta acontecendo na União Européia, como o uso da pena de prestação de serviço em todos os casos de forma livre, com o intuito de conscientizar o infrator sobre a importância de se manter o meio ambiente equilibrado e livre de agressões. Refere-se também à importância de que a pena de prestação de serviço seja utilizada em conjunto ou só, visando a mostrar ao infrator que existem possibilidades diversas de conviver com a natureza sem lhe agredi-la e trazer lesões que podem ser irreversíveis.


Com relação à aplicação da pena de prestação de serviço a pessoa jurídica deve seguir o mesmo intuito que é sempre reeducar o infrator, mas aqui diferencia em alguns aspectos, visto que a pena de prestação de serviço deve ser cumulada com as demais penas e no caso da pessoa jurídica deve atingir diretamente a pessoa dos sócios, já que a norma jurídica admite a despersonificação da pessoa jurídica para se conseguir êxito. No caso das infrações cometidas por pessoa jurídica nada mais plausível que os sócios virem a ser reeducados com a pena de prestação de serviço, que com certeza coibirá muitas agressões ao meio ambiente por parte de pessoas jurídicas.


A pena de prestar serviço deve ser sempre interposta juntamente a multa administrativa e a pena imposta pelo julgador, pois cumulando as duas a possibilidade de se obter maior êxito na conscientização do infrator e bem maior, como resta demonstrado neste julgado abaixo:


“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva […]”. (STJ, HC, mai.2009).


Quanto à cumulação de penas que se está pesquisando o STJ já se manifestou no julgado acima sobre eventuais cumulações, dando legitimidade às mesmas e isso deve acontecer sempre nas infrações ambientais que necessitam não somente de punição, mas, sim, de reeducação e assim possibilitar uma melhor cobrança de atos lesivos ao meio ambiente por parte dos infratores.


A INFRAÇÃO AMBIENTAL E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AMBIENTAL


Para esta análise, abordamos que se deve coibir todo o ato lesivo ao meio ambiente em varias formas e para isto deve dar chance ao infrator de entender o porquê não deve transgredir Leis ambientais que visam proteger o ecossistema em geral.


O objetivo primordial das leis ambientais, mesmo daquelas que determinam a aplicação de multas e outras penalidades, é o de recompor e recuperar o meio ambiente lesado, fazendo retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano ambiental. Por isso é que alguns instrumentos normativos já reconhecem a Educação Ambiental como fator primordial nessa busca de sustentabilidade.


O Município de Viçosa/MG, por exemplo, em sua Lei nº 1523 de 27 de dezembro de 2002 de Viçosa, trousse em seu bojo o art. 87, que trata das atenuações da pena de infração. Ou seja:


“Art. 87 – Para efeito do disposto no inciso IV do artigo anterior são circunstâncias que atenuam a pena:


I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;


II – arrependimento do infrator, manifestado por espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinados pelo DEMA;


III – comunicação prévia pelo agente às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;


IV – colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental.”


Também a Lei Estadual do Rio de Janeiro de nº. 3.467/2000, em seu art. 9º, inciso V, traz uma forma de punir o infrator com a dita Educação Ambiental, com programas regionais e locais para que o infrator possa, além de pagar pelo ato cometido, venha a prestar um serviço de aprendizado sobre como evitar e não mais incorrer no crime ambiental que lhe foi prescrito. Assim a referida Lei estabelece:


“Art. 9º – São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:


I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;


II – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;


III – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;


IV – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;


V – ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;


VI – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil. (Grifo nosso).”


Portanto, conforme relatado pelos dois artigos de Leis, a Educação Ambiental deve ser sempre fomentada em casos que ocorre infração ou ato lesivo ao meio ambiente porque, a nosso ver, de nada adianta haver boas formas de coibir sem também ensinar a não cometer os crimes ambientais.


Este mesmo entendimento, também participado pela maioria dos doutrinadores ambientais, denota a real possibilidade de ainda trazer como pena a prestação de serviço (Educação Ambiental), que propicia um maior entendimento sobre a matéria por parte do infrator.


Um desses doutrinadores traz o seguinte:


“Com efeito, a pena apontada no artigo 5º, inciso XLVI, d, desenvolve a partir da Carta Magna de 1988 a idéia de não só fazer com que o criminoso, seja ele pessoa física ou jurídica, preste serviço à comunidade em decorrência do agravo que contra ela teria realizado, como possibilita a imposição de diferentes proibições e tarefas ao condenado por sua atitude.


Fixada no âmbito dos direitos materiais fundamentais (art. 5º), a pena de prestação social alternativa revela a verdadeira intenção do nosso Direito Constitucional: dotar a sociedade civil de mecanismos práticos e úteis na obtenção de um resultado que atenda não só os fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), como as necessidades de manter a ordem econômica (art. 170) em constante mutação (as obrigações de entregar algo, ou mesmo de pratica ou abstenção de determinado ato, acabarão por configurar realidade facilmente absorvida no mercado e na estrutura econômica do capitalismo, seja em face do subsistema legal das relações laborais, seja em face do subsistema legal das relações jurídicas de consumo). ( FIORILLO, 2011, p.723).   


Fica ai claramente demonstrado que a prestação de serviço pode ser utilizada como forma de coibir a prática de ato lesivo ao Meio Ambiente. E mais, o foco na pessoa humana e na sua capacidade de reabilitar-se torna-se claramente o objeto da Lei e não apenas a penalidade em si.


Coadunando com a real possibilidade de além de acumular a astriente (multa) com a prestação de serviço e que ainda se pode converter a infração em prestação de serviço para a melhor reestruturação do meio ambiente, acrescenta-se também que:


De fato, o art. 72 da Lei 9.605/1998 permite a conservação da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Trata-se uma faculdade da administração, que pode ser requerida pelo infrator.


A prestação de serviços substitutiva da multa não pode ser confundida com a obrigação que o infrator tem que corrigir a irregularidade e reparar os bens ambientais degradados”. (MILARÉ, 2007, pag. 872).


Assim, o acumulo das penas com a prestação de serviço via Educação Ambiental que permitirá uma melhor oportunidade de conscientizar o infrator do crime cometido. Reafirma-se que de nada adianta somente reduzir a astriente (multa) se não utilizarmos dos meios cabíveis para que este infrator seja reeducado novamente conforme as normas ambientais.


Entende-se, portanto, que o sistema de Educação Ambiental deve ser largamente implementado por meio das sentenças e acórdãos do judiciário, para que, além de punir o infrator, instrua que o mesmo possa inserir-se em um novo aprendizado visando à possibilidade de não mais cometer nova ilicitude como a que lhe foi impetrada. Esta a defesa que fazemos: – de que nas penas para os crimes ambientais deve-se inserir concomitantemente a Educação Ambiental via prestação de serviços nesta área.


Reforçamos nossa defesa e postura neste trabalho com base numa breve reflexão. A Educação é um processo que implica em possibilidades para o ser humano, não só de alavancar suas potencialidades individuais, tanto inatas como trabalhadas, como ainda o dispõe para o crescimento do seu ser coletivo e ontológico, ou seja, de sua inserção positiva na sociedade para o melhor dessa própria sociedade. Por se instituir com um processo e de suscitar tais possibilidades é que a Educação é um ‘discurso’ facilmente elencado e dificilmente praticado. Isso porque, entre outras, “educar dói e, ser educado, que é apenas cronológica e socialmente um momento posterior ao educar, também dói”.  (Arendt, apud: LOPES, 2005, p. 215). Portanto, qualquer prática que se propõe educativa necessita de tempo para trabalhar esse ‘doer’, necessita de incentivo, de persistência e de perseverança e ainda implica em ônus financeiro. Daí a facilidade do ‘discurso’ e a dificuldade de torná-lo uma realidade concreta. Entretanto, é nas possibilidades da Educação que se faz necessário manter o foco, mesmo nas probabilidades do ‘discurso’ e de nunca desistirmos deles – do foco e do discurso – “porque humanizamos o que ocorre no mundo e em nós mesmos apenas ao falar disso e, no curso da fala aprendemos a ser humanos”. (Arendt, apud: LOPES, 2005, p. 212).


Quando se pensa a Educação Ambiental, todas as características acima, brevemente expostas, podem ser incorporadas e, também por causa disso, ela é parte integrante dos nossos comentários. Ao mesmo tempo, é isso que nos motiva a defesa de articular a Educação Ambiental à penalidade jurisdicional em pauta neste trabalho e nas possibilidades inseridas nesta articulação de aprendermos a ser mais humanos. Mais humanos no sentido da possibilidade da construção de indivíduos melhores como pessoas, melhores para a coletividade e para a sociedade e, por consequência, para o Meio Ambiente em que vivem.


A educação ambiental é uma novidade da educação, já praticada em alguns países, foi proposta em 1.999 no Brasil, tem o objetivo de disseminar o conhecimento sobre o ambiente. Sua principal função é conscientizar à preservação do meio ambiente e sua preservação, utilização sustentável.


No Brasil, a Educação Ambiental assume uma perspectiva mais abrangente, não restringindo seu olhar à proteção e uso sustentável de recursos naturais, mas incorporando fortemente a proposta de construção de sociedades sustentáveis. Mais do que um segmento da Educação, a Educação em sua complexidade e completude.


A educação ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999. A Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, em seu Art. 2° afirma: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”


A educação ambiental tenta despertar em todos a consciência de que o ser humano é parte do meio ambiente. Ela tenta superar a visão antropocêntrica, que fez com que o homem se sentisse sempre o centro de tudo esquecendo a importância da natureza, da qual é parte integrante.


 Daí a importância em inserir a educação ambiental como meio de prestação de serviço, reeducando ou educando o infrator para que tenha outra visão sobre o meio ambiente e a atual importância em preservá-lo.


CONCLUSÃO


Este trabalho não está de maneira alguma legislando sob as formas de se aplicar penas, pelo contrario o que tenta se demonstrar aqui é a real importância da conscientização ambiental do infrator e todos meios legais para que ela possa ser introduzida juntamente com as penas já aplicadas hoje, para que não fiquemos somente no arbítrio da punição se há educação como melhor e mais eficaz opção. É fato que o Meio Ambiente tem suporte na Lei para ser protegido. É também fato comprovado que agressões a este meio foram perpetradas e continuarão sendo. Porém, é para nós fato mais que comprovado que tanto legalmente como por parte dos doutrinadores, e até em legislação municipal ou estadual, observa-se claramente que os critérios e normas para punir aos apenados como agressores do Meio Ambiente têm procurado se articular ontologicamente. Isto significa dizer que não se consegue parar com as agressões à natureza apenas com punições ou multas, pois, o ser humano precisa, antes, ou junto pelo menos, conscientizar-se de que protegendo a natureza está protegendo a si mesmo. E isso somente é possível com a articulação de pena ou multa e Educação Ambiental. E melhor Educação Ambiental não há que aquela de prestar serviços na própria área do Meio Ambiente, uma vez que o ser humano tem nesse caso a possibilidade de até mesmo se auto-educar obtendo efeitos possivelmente mais duradouros


Portanto, e tem sido objeto de atenção em julgados, a preservação ou cuidados com o Meio Ambiente vão além de apenas punir ou multar somente e apresentamos breves reflexões sobre tais possibilidades. Essas breves reflexões que embasam nossa defesa em favor da articulação entre pena ou multa em crimes ambientais com a prestação de serviços na área do Meio Ambiente, encaminham-se para uma proposta do sentido maior da Educação Ambiental, ou seja, a conscientização do indivíduo transmuta, como muito provável, a conscientização da coletividade do que seja o melhor para a Sociedade.


 


Referências bibliográficas:

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Aplicação da pena. 4ª ed. Porto Alegre: AJURIS, Escola Superior de Magistratura, 2003. 60 p.

ESTADO do Rio Grande do Sul. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Apelação Criminal 8413. Relator: Juiz Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 16 de outubro de 2002. Disponível em: Acesso em: 29 fev. 2004.

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º Edição, Editora Saraiva, 2011, p. 723.

IBAMA. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente. O que é preciso para criar aves silvestres, http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/fauna-silvestre. (acesso dia 18/09/2011).

LOPES, Eliane Marta Teixeira. Viver a vida e contá-la: Hannah Arendt. IN: FARIA FILHO, L. M. de. Pensadores sociais e a história da Educação.  Belo Horizonte: Autêntica, 2005.

MILARÉ, Èdis. Direito do ambiente, 5º edição, Editora RT, 2007, p. 872.

MUNICÍPIO de Viçosa, MG. Lei nº 1523. 27 de dezembro de 2002. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/643677/lei-1523-02-vicosa-mg. (acesso dia 18/09/2011).

LEI DA EDUCAÇÂO AMBIENTAL, Lei 9.795/99, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm, acesso dia 20/09/2011.


Informações Sobre o Autor

Renato Grossi Zunti

Advogado. Pós graduação em Direito do Trabalho e mestrando em Direito ambiental.


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