Da Admissibilidade na Produção Antecipada de Provas sem o Requisito da Urgência no Novo Código de Processo Civil

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Brunna Horta Barbosa Mendes Butze[1]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade da produção antecipada de prova prevista no Novo Código de Processo Civil[2], sob a perspectiva do direito autônomo à prova, examinando as suas possíveis funções e a sua aplicabilidade no Ordenamento Jurídico Pátrio. Para tanto, procurou-se tratar, de forma breve, a respeito da prova de natureza cautelar e satisfativa, para depois adentrar nas regras procedimentais e de utilização do Instituto. Assim, veremos que o mesmo passa a ser admitido pelo Direito Processual sem a necessidade do requisito da urgência, servindo também como mecanismo de incentivo à resolução extrajudicial de conflitos, para que a propositura de novas ações judiciais seja dispensada no futuro. Após breve conceituação e exposição do procedimento, são enfatizadas as aproximações entre o common law e civil law no que tange à influência do Discovery norte-americano na produção antecipada de provas no Brasil, procedimento voltado a assegurar e produzir de imediato provas capazes de fundamentar o convencimento judicial.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Produção antecipada de prova. Procedimento. Discovery.

 

Abstract: This article aims to analyze the possibility of early test production in the New Code of Civil Procedure, under a perspective of autonomous law to the test, examining its possible functions and its applicability in the Brazilian Legal System. To do so, you must deal briefly with respect for proof of a precautionary and satisfactory nature, and then enter the rules of procedures and use of the Institute. Thus, we will see that it is now accepted by procedural law without the need for urgency, also serving as an incentive mechanism for the extrajudicial resolution of conflicts, so that a proposal for new lawsuits is dismissed in the future. After a brief conception and presentation of the procedure, they are emphasized as approximations between common law and civil law, which do not affect the discovery of the North American of early production of evidence in Brazil, a procedure aimed at protecting and producing the immediate tests practiced judicial.

Keywords: Civil Procedural Law. Early production of evidence. Procedure. Discovery.

 

Sumário: Introdução. 1. Produção Antecipada de Prova de Natureza Cautelar 2. Produção Antecipada de Prova de Natureza Satisfativa do Direito Autônomo à Prova 3. Regras Procedimentais e Aplicabilidade do Instituto 4. A Aproximação entre o Common Law e Civil Law: A Influência do Discovery na Produção Antecipada de Provas no Brasil. Conclusão. Referências

 

Introdução

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV[3], consagra o direito fundamental de acesso à justiça, o qual significa ter o direito de acesso a uma prestação jurisdicional justa. Contudo, nem sempre o Poder Judiciário será o meio mais adequado para tanto, visto que o número de demandas constantes nos Órgãos Jurisdicionais cresce de forma acelerada diariamente, o que por vezes impede que seja proferida uma decisão em tempo razoável[4].

Em decorrência desse fenômeno, diversos países buscaram implementar mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Foi nesse contexto que o novo Código de Processo Civil (NCPC)[5] trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente em seu Livro VI, uma importante ferramenta de incentivo à conciliação e às negociações entre as partes: a produção antecipada de prova sem o requisito da urgência.

Por vezes, a prova deve ser produzida imediatamente para se evitar o perecimento ou inviabilidade de providenciá-la em um momento posterior, constituindo-se em medida de natureza cautelar. No entanto, existem situações que não apresentam a necessidade do requisito da urgência, mas que podem viabilizar uma auto composição e a cognição prévia dos fatos com intuito de evitar o ajuizamento da ação.

Por essas novas previsões, aproximando-se dos sistemas de common law, o legislador criou uma nova ação, autônoma em relação ao processo principal, semelhante ao mecanismo de prospecção de evidências denominado pretrial discovery do sistema norte-americano. André Bruni Vieira Alves[6] conceitua de forma clara esse novo modelo de ação:

 

“Seria, por assim dizer, uma ação preventiva, para além da mera conservação da prova, serviria como um esclarecimento prévio dos fatos relacionados a alguma controvérsia (já instaurada ou ainda a ser instaurada), com a saudável função de melhor fundamentar a decisão da propositura (ou não) de uma ação futura de acertamento de direitos materiais, evitando-se, assim, a dedução em juízo de pretensões infundadas por desconhecimento apurado e maduro dos fatos, em estrita sintonia com as atuais tendências do processo civil de inventivo à economia processual e à auto composição por meios alternativos de solução de conflitos.”

 

O presente artigo visa, portanto, analisar as hipóteses que permite-se a produção antecipada de provas, seja por natureza cautelar, como no artigo 381, I, do Código de Processo Civil[7], ou por natureza satisfativa do direito autônomo à prova, como no artigo 381, II e III do mesmo código. Para tanto, será dada maior ênfase às duas novas situações que possibilitam a produção antecipada da prova sem o requisito da urgência: Quando suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), e nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação (inciso III).

Em um segundo momento, será analisado o âmbito de sua aplicação, assim como o seu emprego e as regras procedimentais para tanto nos casos concretos. Por fim, no último ponto, a título de exposição, será abordado de forma breve a semelhança do procedimento do discovery utilizado no sistema norte-americano com a opção adotada pelo direito brasileiro, a fim de fornecer um panorama mais amplo de como o assunto é tratado no âmbito da doutrina de common law[8].

À vista disso, será exposto ao longo do presente artigo a busca do legislador brasileiro pela criação de um procedimento probatório extrajudicial facultativo, com a finalidade de trocar informações para facilitar a busca de uma solução negociada, sem a intervenção judicial, de forma a inserir uma cultura de auto composição de conflitos[9].

 

1 Produção Antecipada de Prova de Natureza Cautelar

A produção antecipada de prova pode assumir papel de tutela urgente (cautelar) quando houver a perspectiva da impossibilidade ou excessiva dificuldade de sua produção em um futuro processo, conforme expõe o artigo 381, I, do NCPC[10]. Tal previsão visa à proteção do direito fundamental à prova e à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito do processo justo[11].

Para a utilização da primeira hipótese de cabimento deve ser verificada que a demora de uma ação judicial, até que se chegue a fase de produção probatória, cause um risco de a prova perecer e não seja mais possível a sua apresentação ou colheita. Dessa forma, será necessário um processo assecuratório de provas que garanta a comprovação de determinado fato a ser possivelmente alegado pelo demandante em ação futura[12].

Marinoni, Arenhart e Mitidiero aludem que o ajuizamento de uma ação de produção antecipada de provas não possui o condão de interromper o prazo prescricional, justamente tendo em vista que nada se exige para além da conservação de prova[13]. Esta hipótese, portanto, envolve, necessariamente, o fator urgência.

Cumpre referir que a regra em análise não se aplica às hipóteses em que há um direito material de acesso ou ciência de documento, coisa ou informação. Essas hipóteses são protegidas por mecanismos específicos, como o habeas data, ou pelas vias gerais de tutela, como a tutela provisória[14]. Da mesma forma, não utiliza-se a ação de produção antecipada se o processo à ser empregada a prova já estiver em curso, pois cabe ao juiz nesse caso alterar a ordem de produção dos meios de prova para que ela seja produzida antes da fase instrutória[15].

É possível elencar algumas ocasiões em que a produção antecipada de prova de natureza cautelar pode ser requerida, como a demolição de um imóvel, o que impediria que fosse ele avaliado, a realização de uma prova pericial sobre algum objeto que ameaça perecer, bem como a oitiva de uma testemunha de idade avançada e com saúde fragilizada, sob pena de não ser mais possível em momento posterior.

Percebe-se que o inciso I do dispositivo em comento continua a exigir a demonstração da necessidade atual da produção da prova, de forma a não ser possível aguardar pela fase de instrução probatória, na ação em que ordinariamente a prova seria produzida[16]. Tal demonstração não é exigida nas demais situações que fundamentam o requerimento de produção antecipada de prova.

No entanto, como será visto no próximo capítulo, a medida objeto deste artigo não se caracteriza apenas como tutela de urgência, mas também como mecanismo processual que alvitre objetivos diversos, sem o caráter emergencial[17].

 

2 Produção Antecipada de Prova de Natureza Satisfativa do Direito Autônomo à Prova

A produção antecipada de prova no novo Código de Processo Civil trouxe também finalidades alheias à urgência, consagrando-se expressamente a sua utilização em situações não cautelares. Dessa forma, pode-se elencar as duas novas hipóteses de seu uso nos incisos II e III do art. 381 do NCPC[18]: como elemento facilitador da solução extrajudicial de um litígio e como subsídio para a definição da viabilidade de uma possível ação.

No tocante ao inciso II, importa aludir que requerer a antecipação da prova por interesse na autocomposição carece da demonstração da exata ligação entre a prova que se pretende obter e o eventual conflito que se busca formar de maneira consensual. Já o inciso III do mesmo dispositivo, vêm a ser uma apresentação clara de que o direito à prova, ainda que autônomo, deve estar associado com a efetivação do direito material, bem como com a possibilidade de solução ou afastamento da eventual demanda voltada à declaração do direito objetivo.

Consagrou-se, assim, o direito autônomo à prova, o qual passou a ter como destinatário final não apenas o juiz, como também as partes, servindo para que estas formem o seu convencimento sobre a causa e, a partir daí, tracem as suas estratégias[19]. Isso se mostra fundamental para a promoção da resolução dos conflitos fora do âmbito judicial, pois as partes, munidas de um alicerce probatório produzido antecipadamente, possuem maiores condições de negociar e calcular a possibilidade de provimento de seu pleito em eventual demanda[20].

Difícil negar que a falta de conhecimento dos jurisdicionados sobre os fatos, implica necessariamente em dúvida sobre o próprio direito material ou processual[21]. Na concepção de Mitidiero[22], a prestação da tutela jurisdicional efetiva pressupõe a correta certeza dos fatos sobre os quais o juiz irá se pronunciar, razão pela qual resta demonstrado que o direito à prova é decorrente do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

O prévio conhecimento dos fatos sustenta na aplicação do direito tanto na solução adjudicada como, também, para a solução autocompositiva. Apresenta-se plausível que tal solução, por ter sido alcançada exclusivamente pelos próprios titulares do confronto, detenha maior possibilidade de efetivamente extinguir o conflito constituído entre as partes[23].

Cabe ressaltar que nas ações probatórias autônomas, o juiz não estará autorizado a afirmar a existência ou inexistência de determinado fato. No entanto, é seu dever observar os limites relativos à legalidade dos meios de prova postulados, bem como se há ou não relevância jurídica na produção da prova[24].

Trata-se de uma novidade que se utilizada da forma correta, fornece subsídios probatórios às partes para que manuseiem tais informações e optem pela auto composição ou desistam de uma futura demanda judicial[25], eliminando, assim, dúvidas e eventuais lides desnecessárias.

 

3 Regras Procedimentais e Aplicabilidade do Instituto

Na petição inicial, o requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, bem como os fatos sobre os quais a prova há de recair. Conforme exposto nos capítulos anteriores, o artigo 381 em seus incisos I, II, III e IV[26] trazem as situações que justificam o pedido de produção antecipada de prova.

Além dos incisos do presente artigo, há outras situações em que é cabível a produção antecipada de prova, como para viabilizar a admissibilidade de uma demanda, constituir documento indispensável para o ajuizamento de ação monitória[27], ou para preparar o lastro probatório de futuro pedido de tutela provisória[28].

Já no que tange à competência territorial para tanto, deve-se levar em conta o local em que a prova será produzida para que a sua produção se torne mais eficaz. Alternativamente, é possível produzi-la também no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 381, § 2º do NCPC[29].

No que diz respeito à competência absoluta para a produção antecipada de prova, deve ser considerada a natureza das partes e da matéria referente à pretensão ou defesa para a qual a prova será relevante[30]. Contudo, importa esclarecer que a medida de produção antecipada não previne a competência do juízo para ação que eventualmente se venha a propor juntamente com a prova produzida anteriormente.

Após o recebimento da petição inicial, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade e, posteriormente, a citação dos interessados.

O ponto mais importante e peculiar para esse procedimento e, ao mesmo tempo, condição de eficácia da prova que será produzida é a citação dos interessados. O juiz deve determinar a citação de todos os supostos interessados na prova do fato ou na produção daquela prova, até mesmo de ofício, se necessário[31].

Como exceção para a necessidade da citação referida, temos apenas o caso de produção antecipada de prova unilateral, a qual possui como fim a formação do próprio convencimento do demandante, sem a finalidade contenciosa. No entanto, por precaução, é necessário que em cada caso concreto seja avaliada a necessidade de citações de interessados incertos[32].

Ocorrendo a manifestação dos interessados, o órgão jurisdicional designa a audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para a apresentação de rol de testemunhas, caso seja determinada prova oral. Há a nomeação de perito, a formulação dos quesitos e a fixação dos honorários periciais, nos casos de prova pericial, bem como a designação de data para inspeção judicial, se for o caso.

O § 4º do art. 382 do NCPC[33] esclarece que no instituto em questão não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tal previsão veio a trazer grandes discussões por parte da doutrina, a qual sustenta que o contraditório deveria existir ainda que de forma reduzida.

Conforme a visão de Marinoni[34], discute-se na ação o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional, a legitimidade, o interesse na produção daquela prova, o que oportuniza um contraditório reduzido, mas não zerado. De fato, existe um contraponto no momento em que convida-se os interessados para participarem do procedimento e, ao mesmo tempo, inadmite-se que os mesmos apresentem defesa ou interajam efetivamente para influenciar a decisão jurisdicional[35].

Apesar de inexistir um contraditório pleno, o Código de Processo Civil permite que os interessados possam requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato probando. Esse requerimento pode ser formulado no mesmo prazo concedido para se manifestar.

A produção antecipada de prova pode estar relacionada à uma relação jurídica, situação que se entende também existir a possibilidade de pedido contraposto. Isso porque há uma clara conexão probatória que justifique a reunião das demandas e processo simultâneo[36].

Encerrada a produção da prova, é proferida sentença que declara a regularidade da prova produzida e a constitui para eventual uso subsequente[37]. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova produzida e não realizará nenhum juízo de valor às alegações de fato que se buscava provar.

Publicada a sentença, os autos permanecem em cartório por pelo menos um mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, uma vez que a parte requerida também possui o direito de utilizar as provas produzidas. Findo o prazo de trinta dias, os autos são entregues ao requerente da medida.

 

4 A Aproximação entre o Common Law e Civil Law: A Influência do Discovery na Produção Antecipada de Provas no Brasil

A previsão constante no Novo Código de Processo Civil da possibilidade de produção antecipada de prova como estímulo à autocomposição ou à solução extrajudicial do conflito, significa uma aproximação do sistema processual brasileiro ao sistema de common law[38].

Nesse sentido, é no sistema norte-americano que os estudos e as características de caráter legislativo tendem a se inspirar. No direito brasileiro, por exemplo, pode-se identificar tais influências na possibilidade de antecipação da prova sem o requisito da urgência.

Diferentemente do que ocorre na maior parte dos países de sistema civil law, onde a produção antecipada da prova possui caráter estritamente cautelar, nos países de tradição common law, identifica-se duas fases de desenvolvimento de uma controvérsia jurídica[39].

No direito estadunidense, a primeira fase chama-se pretrial, correspondente a uma fase de conhecimento preventivo das questões de natureza probatória. Em princípio, nenhuma prova pode ser produzida na segunda fase chamada trial, a menos que tenha havido a sua antecipação no momento do pretrial[40].

Evidenciando-se através da colheita de provas a inviabilidade ou probabilidade de inviabilidade do direito requerido, evita-se que se atinja a fase do trial. De outro modo, o julgamento da controvérsia seguirá[41].

Para Taruffo[42], a fase pretrial possui função preparatória à fase de julgamento. Entretanto, por conta do alto índice de sucesso dos mecanismos de composição prévia, tal função verifica-se apenas quando o pretrial funciona mal.

A possibilidade de Discovery possui o intuito de evitar a apresentação de informações de surpresa no momento do julgamento, beneficiando a parte que possui maiores condições de investigar o ocorrido, bem como facilitar a delimitação e resolução do conflito[43]. Na mesma direção, o sistema americano passou a contar também com um mecanismo chamado general disclosure (divulgação geral), o qual resultou na obrigação das partes de revelar certas informações específicas, mesmo em momento anterior ao Discovery[44].

As primeiras regulações da matéria em nível de common law podem ser encontradas na Federal Rule 26[45], a qual impõe às partes um amplo dever de boa-fé processual materializado no duty to disclose (dever de divulgar) dos fatos e documentos que estão em sua posse. Tal divulgação pode ocorrer de forma escrita por meio das requests for admission (pedidos de admissão), ou mesmo de forma oral, valendo-se tanto dos interrogatories (interrogatórios), como das requests for production of documents (pedidos de produção de documentos)[46].

Constata-se, assim, que o sistema jurídico brasileiro possui significativa semelhança com o procedimento de discovery. Em que pese o NCPC[47] não preveja fase pretrial, constante no sistema norte-americano, ambos os institutos possuem o objetivo de produzir as provas antecipadamente para fins de resolução de conflitos eficientemente[48].

O legislador parte de uma ideia inicial de que as partes, cientes do resultado da prova produzida, possuem melhores condições de realizar um acordo, como também possam evitar a existência da ação principal[49]. Tal conclusão decorre do fato de que cada vez mais as partes buscam o seu direito à informação completa e à prova, o que permite uma maior qualidade no alcance de uma solução justa em eventuais conflitos de interesses[50].

A insuficiência de elementos dispostos às partes possui relação direta com o risco que o resultado do processo envolve. Pela existência dessa relação que, em muitos casos, a decisão de ir à Justiça deriva de uma percepção parcial sobre a controvérsia[51].

Portanto, pode-se concluir que o instituto do Discovery inserido no contexto da produção antecipada de prova no NCPC autoriza às partes ter o alcance a maior volume de dados da controvérsia e à formação de juízo sobre os fatos e análise da pretensão, o que por conseguinte proporciona condições favoráveis à negociação e o desfecho pela via autocompositiva[52].

 

Conclusão

O presente trabalho teve por objetivo analisar as hipóteses de produção antecipada de provas no NCPC[53] atribuindo maior ênfase à possibilidade de produção sem o requisito da urgência. Percebe-se que, no que tange ao âmbito probatório, o Instituto veio para que as partes reflitam acerca da busca por mecanismos extrajudiciais de solução dos seus litígios[54].

O procedimento de produção antecipada de provas desvincula-se do caráter exclusivamente cautelar e preparatório do processo, assumindo também o contorno de ação autônoma. Sobre essa questão, Amaral[55] depreende que “a doutrina tinha como errônea a nomenclatura trazida pela codificação revogada pelo instituto, haja vista que não se tratava de produção efetiva de prova antecipada, mas, sim, de asseguração da prova, não constituindo, portanto, atividade, mas meio de conservação”.

Tendo em vista a duração excessiva do processo como um grave obstáculo à satisfação do direito das partes, a produção antecipada de provas vem a ser uma ferramenta fundamental para que as partes defendam as suas posições com maior segurança, precisão e, em muitas situações, de forma pacífica.

No que diz respeito à importância dessa nova previsão, Sucunza e Verbic[56] perfeitamente pontuam:

 

“Sin embargo, las mudanzas operadas, las nuevas exigencias sociales, las limitaciones y disfuncionalidades evidenciadas por parte del servicio de administración de justicia em pos de la satisfacción de derechos, ha exigido repensar las estructuras (no entanto, as operações de movimentação, as novas demandas sociais, as limitações e disfuncionalidades evidenciadas pela administração da justiça em busca da satisfação dos direitos, exigiram repensar as estruturas).”

 

Com efeito, seguindo uma tendência mundial de restrição de demandas judiciais, o Código de Processo Civil traz a possibilidade de utilização de uma ação autônoma com a finalidade de prevenir o litígio e não fomentá-lo, comprometendo-se com a efetiva prestação jurisdicional[57].

À vista disso, evidenciou-se que a produção antecipada de provas prevista no NCPC se aproxima do Discovery norte-americano. Tal mudança é significativamente importante para os demais ordenamentos jurídicos, uma vez que valoriza a autonomia das partes, oportuniza a autocomposição, bem como reduz o número de processos em trâmite[58].

Sob a ótica do Discovery norte-americano e similar ao intuito do legislador brasileiro, a revelação prévia das provas pode possibilitar não apenas a diminuição do volume de processos constantes no Judiciário Brasileiro, como também alterar a cultura processual existente no país, o qual é marcado pela excessiva judicialização de demandas, surpresas, formalismo processual e, de certa forma, pela ausência de boa-fé objetiva na condução de um processo[59].

Assim, o presente artigo buscou analisar o Instituto da produção antecipada de provas e suas hipóteses no NCPC de 2015[60], o qual veio para estimular a participação do juiz e das partes rumo ao conhecimento prévio de fatos que justifiquem ou evitem o ajuizamento de uma ação. Nesse cenário, o instituto do Discovery se apresenta como uma solução interessante e digna de reflexão.

 

Referências

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[1] Pós-graduanda do Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Advogada. E-mail: [email protected]

[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 13 out. 2019.

[3] BRASIL. Palácio do Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 14 out. 2019.

[4] RODRIGUES, Marco Antonio. PIMENTEL, João Ricardo Ferreira Fortini. A preparação do processo civil: Produção antecipada de provas, diligências preliminares, pretrial Discovery e os pre-action protocols. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 2. Acesso em 14 out. 2019.

[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 14 out. 2019.

[6] ALVES, André Bruni Vieira. Da admissibilidade na produção antecipada de provas sem o requisito da urgência (ações probatórias autônomas no novo CPC). In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 694.

[7] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 14 out. 2019.

[8] DIAS, Isabela Santos. VIANA, Luciana Contreiras. ROCHA, Luiza Teixeira. SANTOS, Yago da Costa Nunes dos. A produção antecipada de provas como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 2. Acesso em 14 out. 2019.

[9] GRECO, Leonardo. A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro. Revista de Processo. São Paulo: v. 240, p. 61-136, 2015.   In: DIAS, Isabela Santos. VIANA, Luciana Contreiras. ROCHA, Luiza Teixeira. SANTOS, Yago da Costa Nunes dos. A produção antecipada de provas como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 7. Acesso em 14 out. 2019.

[10] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 20 out. 2019.

[11] NETO, Delosmar Domingos de Mendonça. NASCIMENTO, Vinicius Pereira. O instituto da produção antecipada de provas e o contraditório moderno à luz da nova sistemática processual civil. Revista dos Tribunais Online. 2018, p. 4. Acesso em 20 out. 2019.

[12] Ibid.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. RT, 2017. São Paulo, p. 491. In: RODRIGUES, Marco Antonio; Pimentel, João Ricardo Ferreira Fortini. A preparação do processo civil: Produção antecipada de provas, diligências preliminares, pretrial Discovery e os pre-action protocols. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 5. Acesso em 20 out. 2019.

[14] TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015.  Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 3. Acesso em 20 out. 2019.

[15] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 20 out. 2019.

[16] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil: modificações substanciais. São Paulo: Atlas, 2015. p. 76.

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. O estado em juízo no novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016. p. 149.

[18] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 08 nov. 2019.

[19] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. Oliveira, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015. In: NETO, Delosmar Domingos de Mendonça. NASCIMENTO, Vinicius Pereira. O instituto da produção antecipada de provas e o contraditório moderno à luz da nova sistemática processual civil. Revista dos Tribunais Online. 2018, p. 5. Acesso em 08 nov. 2019.

[20] CARVALHO FILHO, João Francisco Liberato de Mattos. Prova antecipada no Código de Processo Civil brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador: 2017. p. 55. In: DIAS, Isabela Santos. VIANA, Luciana Contreiras. ROCHA, Luiza Teixeira. SANTOS, Yago da Costa Nunes dos. A produção antecipada de provas como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 6. Acesso em 08 nov. 2019.

[21] ALVES, André Bruni Vieira. Da admissibilidade na produção antecipada de provas sem o requisito da urgência (ações probatórias autônomas no novo CPC). In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 700.

[22] MITIDIERO, Daniel. Processo justo, colaboração e ônus da prova. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 78, n. 1, p. 72-73. In: CALDAS, Adriano. Jobim, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 681.

[23] LAUX, Francisco de Mesquita. RODRIGUES, Daniel Colnago. Antecipação da prova sem o requisito da urgência: primeiras reflexões à luz do novo CPC. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 715.

[24] ALVES, André Bruni Vieira. Da admissibilidade na produção antecipada de provas sem o requisito da urgência (ações probatórias autônomas no novo CPC). In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 702-703.

[25] CARVALHO, Fabrício de Farias. A prova e sua obtenção antecipada no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 771.

[26] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 16 nov. 2019.

[27] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 16 nov. 2019.

[28] DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 725.

[29] Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 18 nov. 2019.

[30] TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015.  Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 8. Acesso em 18 nov. 2019.

[31] DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 728.

[32] SILVA, Ovídio Baptista da. Do Processo Cautelar, cit., p. 479. In: DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 729.

[33] Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 18 nov. 2019.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar, cit., p. 267; THEODORO Jr., Humberto. Processo Cautelar, cit., p. 320; SILVA, Ovídio Baptista da. Do Processo Cautelar, cit., p. 402-403; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 249. In: DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 730.

[35] NETO, Delosmar Domingos de Mendonça. NASCIMENTO, Vinicius Pereira. O instituto da produção antecipada de provas e o contraditório moderno à luz da nova sistemática processual civil. Revista dos Tribunais Online. 2018, p. 7. Acesso em 18 nov. 2019.

[36] DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 731.

[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. t. XII, p. 188. In: TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015.  Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 14. Acesso em 18 nov. 2019.

[38] CALDAS, Adriano. JOBIM, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 691.

[39] Ibid.

[40] RODRIGUES, Marco Antonio. PIMENTEL, João Ricardo Ferreira Fortini. A preparação do processo civil: Produção antecipada de provas, diligências preliminares, pretrial Discovery e os pre-action protocols. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 12. Acesso em 25 nov. 2019.

[41] CALDAS, Adriano. JOBIM, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 691.

[42] TARUFFO, Michele. Processo Civil comparado: ensaios. Apresentação, organização e tradução de Daniel Mitidiero. São Paulo: Marcial Pons, 2013. (Coleção processo e direito). p. 21-22. In: CALDAS, Adriano. JOBIM, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 692.

[43] LAUX, Francisco de Mesquita. RODRIGUES, Daniel Colnago. Antecipação da prova sem o requisito da urgência: primeiras reflexões à luz do novo CPC. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 714.

[44] Ibid.

[45] Federal Rules Of Civil Procedure. Disponível em <https://www.uscourts.gov/sites/default/files/cv_rules_eff._dec._1_2018_0.pdf> Acesso em: 01 dez. 2019.

[46] RODRIGUES, Marco Antonio. PIMENTEL, João Ricardo Ferreira Fortini. A preparação do processo civil: Produção antecipada de provas, diligências preliminares, pretrial Discovery e os pre-action protocols. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 12. Acesso em 25 nov. 2019.

[47] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 nov. 2019.

[48] DIAS, Isabela Santos. VIANA, Luciana Contreiras. ROCHA, Luiza Teixeira. SANTOS, Yago da Costa Nunes dos. A produção antecipada de provas como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 2. Acesso em 25 nov. 2019.

[49] RAMOS, Vitor de Paula. O procedimento da produção “antecipada” de provas sem requisito de urgência no novo CPC: A teoria dos jogos e a impossibilidade de acordos sem calculabilidade de riscos. Revista dos Tribunais Online. 2017, p. 3. Acesso em 25 nov. 2019.

[50] RODRIGUES, Marco Antonio. PIMENTEL, João Ricardo Ferreira Fortini. A preparação do processo civil: Produção antecipada de provas, diligências preliminares, pretrial Discovery e os pre-action protocols. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 14. Acesso em 25 nov. 2019.

[51] LIMA, Caio César Carvalho. A produção antecipada de provas sem o requisito da urgência e o instituto da disclosure. Disponível em <http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/5796> Acesso em: 01 dez. 2019.

[52] Ibid.

[53] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 02 dez. 2019.

[54] CALDAS, Adriano. JOBIM, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 692.

[55] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 505-507. In: PEREIRA, Rafael Caselli. A produção antecipada de provas no CPC/2015 – a possibilidade de a parte suscitar eventual violação de direito fundamental por simples manifestação como garantia à ampla defesa e contraditório. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 792.

[56] SUCUNZA, Matías A. VERBIC, Francisco. Prueba antecipada en el nuevo Código Procesal Civil: um instituto relevante para la composición eficiente, informada y justa de los conflictos. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 756.

[57] CARVALHO, Fabrício de Farias. A prova e sua obtenção antecipada no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie et al. Direito Probatório. In: Grandes temas do Novo CPC. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2018. 3 ed. p. 771.

[58] DIAS, Isabela Santos. VIANA, Luciana Contreiras. ROCHA, Luiza Teixeira. SANTOS, Yago da Costa Nunes dos. A produção antecipada de provas como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos. Revista dos Tribunais Online. 2019, p. 10. Acesso em 02 dez. 2019.

[59] CAMBI, Eduardo. PITTA, Rafael Gomiero. Discovery no processo civil norte-americano e efetividade da justiça brasileira. Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.245.16.PDF > Acesso em: 02 dez. 2019.

[60] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 02 dez. 2019.